SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA;
E
AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA, CNPJ n. 02.828.851/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DURVAL PEIXOTO DE DEUS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da empresa Aeroprest Combustíveis de Aviação Ltda , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de setembro de 2015, o salário de admissão correspondera a R$ 1.808,31 (Um Mil Oitocentos e Oito Reais e Trinta e Um Centavos) por mês, ao qual será acrescido o adicional de periculosidade, perfazendo um total de R$ 2.350,81(Dois Mil Trezentos e Cinquenta Reais e Oitenta e Um Centavos). A única exceção será para função de faxineiro conforme abaixo:
- Faxineiro: R$ 954,42 (Novecentos e cinquenta e Quatro Reais e Quarenta e Dois Centavos) por mês, ao qual será acrescido o adicional de periculosidade, perfazendo um total de R$ 1.240,75(Um Mil Duzentos e Quarenta Reais e Setenta e Cinco Centavos).
Os salários superiores ao de ingresso da categoria, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados no percentual de 9,88% (nove vírgula oitenta e oito por cento), já aplicado acima e na forma da legislação em vigor, decisão judicial ou acordo entre as partes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DATA-BASE/REAJUSTES DOS PISOS
Convencionam as partes que a data-base da categoria será 1º de setembro e, por isso, nos próximos reajustes salariais, inclusive os decorrentes de Legislação Salarial vigente, os índices devidos incidirão sobre os valores da Cláusula 3ª.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do Capítulo II da Constituição Federal e art. 73 da CLT, por este instrumento, fica estipulado em 20% (vinte por cento).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa assegura o pagamento do Adicional de Periculosidade a todos os empregados, que trabalhem na área operacional, com manuseio de combustíveis e derivados de petróleo, onde houver estocagem de produtos inflamáveis, de acordo com o art. 193 da CLT e NR 16, aprovadas pela portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, na base de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre a remuneração mensal pelos mesmos recebidos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
A partir de 1º de setembro de 2013, a empresa pagará aos seus empregados, a titulo de anuênio, o percentual de 1% (hum por cento) sobre o salário-base do empregado para cada ano de trabalho completado na empresa, contados a partir de 1º de setembro de 2012.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, a Empresa concederá mensalmente a seus Empregados a importância em dinheiro ou através de “cartão alimentação ou refeição de R$ 661,48 (Seiscentos e Sessenta e Um Reais e Quarenta e Oito Centavos) referente ao Vale Refeição, valor este já devidamente reajustado no percentual de 9,88%
A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, será de R$ 0,01 (um centavo).
O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo único - Em caso de licença, férias e outros afastamentos a empresa garantirá o mesmo benefício pelo prazo de 90 dias.
CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
A partir de 01/09/2015 a empresa concedera a todos os seus empregados uma cesta básica de alimentos no valor equivalente a R$ 165,37 (Cento e Sessenta e Cinco Reais e Trinta e Sete Centavos), que será paga mensalmente. O fornecimento desta Cesta Básica devera ser feito pela Empresa aos seus empregados através de “cartão alimentação mensal”, até o dia cinco (5) do mês subsequente.
A empresa fornecera aos seus empregados, ate o dia 20/12/2015, cestas natalinas através do ticket alimentação, no valor de R$ 129,94 (Cento e Vinte e Nove Reais e Noventa e Quatro Centavos), já devidamente reajustado.
Fará jus ao referido beneficio integralmente, todo o empregado mencionado neste acordo, que for admitido ate 31/12/2013 e que permanecer na empresa na data para entrega do beneficio.
O empregado admitido a partir de 01/01/2014, e que permanecer ate a data para entrega do referido beneficio, recebera proporcionalmente aos meses trabalhados.
O beneficio previsto será concedido apenas na vigência da presente convenção, não tendo caráter salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá vales-transportes aos empregados, na forma da lei.
Parágrafo Primeiro - Poderá a empresa optar pelo pagamento em dinheiro aos seus empregados, do vale-transporte, sempre observando que o valor seja suficiente para a aquisição da passagem em linha regular de transporte público coletivo, urbanos, entre o local de trabalho e residência e vice-versa, tudo conforme a previsão do artigo 1º da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo - O pagamento em dinheiro do vale-transporte, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua integração salarial a qualquer título.
Parágrafo Terceiro - Em caso de pagamento em dinheiro, ocorrendo reajuste no valor da passagem, o mesmo deverá ser reembolsado ao trabalhador no mês subsequente.
Parágrafo Quarto – A partir de 1º de setembro de 2011, os vales transporte, conforme previsto em lei serão fornecidos a todos os empregados que necessitem, com um desconto Maximo de 3% (três por cento), sendo que o pagamento como também o referido desconto será feito junto com o pagamento ate o 5º dia útil de cada mês e informado no contra cheque.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A partir de 01/09/2014 a empresa concederá assistência médica e odontológica aos seus empregados, sem nem um custo.
O empregado terá o direito de incluir nos planos, o cônjuge, e mais um dependente direto de até 18 anos, sem nenhum custo, sendo esses arcados pela empresa.
Os empregados poderão optar pela participação ou não no plano de assistência médica e assistência odontológica.
Quando ocorrer mudança ou alteração no plano de assistência médica e odontológica, a Empresa deverá comunicar antecipadamente a cada empregado participante.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes estabelecem as seguintes condições com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas Empregadas.
Em substituição ao preceito legal, a Empresa fica obrigada a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas Empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT. Concederá às mesmas, auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.
Este benefício será concedido também nos locais onde não haja a obrigação legal acima referida.
O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$ 295,31 (Duzentos e Noventa e Cinco Reais e Trinta e Um Centavos).
Este auxílio será pago sob a forma de reembolso mediante comprovação, até o limite estipulado no item anterior.
Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
O reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço na Empresa, limitado até o 24º (vigésimo quarto) mês de idade de cada filho.
Ficam desobrigadas do reembolso, as Empresas que mantenham, em efetivo funcionamento, local para guarda dos filhos das Empregadas na forma da Lei, bem como aquelas que adotem sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa poderá conceder licença maternidade de ate 180 (cento e oitenta) dias da forma da lei 11.770, de 09 de setembro de 2008. Dependera do desenvolver do funcionário que a substitui.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa se obriga a contratar, as suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados, que assegure as seguintes coberturas:
a)R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do(a) empregado (a)
b) R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), no caso de morte natural ou de invalidez permanente decorrente de doença do (a) empregado (a);
c) R$ 3.000,00 (três mil reais) de auxílio funeral por morte do empregado (a);
d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro(a);
e) R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) de auxílio funeral por morte do cônjuge e/ou companheiro (a);
f) R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), no caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) do(a) empregado(a).
Parágrafo primeiro - A Cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual.
Parágrafo segundo - A empresa contratará o Seguro de Vida Instituído nesta cláusula através de qualquer seguradora;
Parágrafo terceiro - Os pagamentos deverão ser efetuados no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os empregados;
Parágrafo quarto - Ocorrendo algum sinistro, após 90 (noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO PARA CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E DESPESAS
Nos dias que os empregados participarem de cursos de aperfeiçoamento profissional promovidos pela empresa, fica assegurado o direito a renumeração daquele dia e horário disponibilizado para o curso.
Parágrafo primeiro – a empresa se responsabiliza pelos custos dos cursos e treinamentos, incluindo alimentação e transportes. Não será permitido que o valor por refeição ultrapasse o estipulado pela empresa, sendo esse de R$ 27,45 para almoço e janta. Obs.: em casos de viagens, os funcionários ficam hospedados em hotéis e o mesmo fornece café da manha; nesses casos a empresa já indica o local para refeições no valor estabelecido.
Parágrafo segundo – quando houver treinamentos ou cursos dentro da cidade de origem e o mesmo for em período menor em ate 2hs da escala daquela data o funcionário não precisara trabalhar no dia.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa efetuará as homologações de rescisões de contrato de trabalho, preferencialmente através da Entidade Sindical. Na hipótese do não comparecimento do Empregado, se devidamente notificado do dia e hora da homologação, a Entidade Sindical se compromete a registrar essa circunstância por escrito, de forma a não penalizar a Empresa com as multas previstas na legislação.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
A Empresa, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem, não fará restrições para admissão de deficientes físicos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria é de 44 horas semanais, ficando admitidas as jornadas de seis e oito horas diárias, respeitado o intervalo intrajornada definido em lei e o repouso semanal remunerado.
Parágrafo primeiro - Fica também autorizada para os empregados da categoria a possibilidade de trabalho em regime de 12 (doze) horas interruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso.
Parágrafo segundo - As doze horas acima indicadas serão prestadas com onze horas de trabalho e uma hora de intervalo intrajornada.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias desde que limitadas ao máximo de 02 (duas) horas por dia serão remuneradas com acréscimos de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor de hora normal calculadas com base no valor da remuneração mensal. No caso de trabalho aos domingos e feriados, para empregados que não trabalhem em regime de revezamento, este acréscimo será de 100%.
Parágrafo Único: No caso de, por necessidade imperiosa de serviço, o horário extraordinário exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias, essas horas excedentes deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROIBIÇÃO DE JORNADA EXTRA DO ESTUDANTE
Ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE E EMINENTE
Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que a sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu Supervisor e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A Empresa adotará medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos Empregados.
Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.
Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
Os treinamentos dos Empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva desta convenção.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EPI'S
A empresa fornecerá uniformes, gratuitamente, aos seus empregados na base de 04 (quatro) jogos de uniformes por ano, sendo 02 (dois) a cada 06 (seis) meses, bem como 02 (dois) bonés, 02 (dois) pares de luvas e 02 (duas) botas por ano. Exceto ao pessoal de escritório.
Parágrafo primeiro – Será substituído as luvas e os bonés no caso de deterioração, desgaste e/ou extravio dos mesmos, durante a vigência do presente acordo.
Parágrafo segundo - No caso de execução de serviços que exijam EPI´S, como capacete, botas, capas de chuva, óculos, abafadores de ruídos etc, ficam a empresa obrigada, também a fornecê-los, gratuitamente, aos empregados.
Parágrafo terceiro - No caso de execução de serviços, onde os empregados fiquem expostos ao sol, fica a empresa obrigada, também, a fornecer gratuitamente filtro solar, que será disponibilizado no vestiário desses empregados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Até que seja promulgada a Lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de Empregados eleitos para as CIPA’s e respectivos suplentes, limitados estes ao número dos efetivos, desde o registro de sua candidatura até (um) ano após o final do seu mandato (art. 10, II, a do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição).
A Empresa divulgará as eleições para membros componentes da CIPA com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará atestados fornecidos por médicos e dentistas credenciados pelo STCMDP-DF e que se destinarem a justificar as ausências do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Os empregados poderão faltar ao serviço uma vez por semestre para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, comprovada essa ausência, que será remunerada, por atestado médico apresentado nos dois dias seguintes a ausência, prevalecendo esta garantia somente no caso do empregado não gozar folga em dia útil na semana, mantidas as condições mais favoráveis.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se o livre acesso as instalações da empresa dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES DO SINDICATO E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa, de acordo com que estabelece o artigo 545, da Consolidação das Leis do Trabalho, descontará na folha de pagamento, dos salários de seus empregados sindicalizados, a mensalidade estabelecida pelo STCMDP-DF desde que haja autorização dos empregados, firmada na ficha de sindicalização.
A empresa descontará a titulo de contribuição assistencial de todos os seus empregados, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2015 a importância de R$ 80,00 (Oitenta reais) sobre a renumeração, em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Minérios de Derivados de Petróleo no Distrito Federal, a contribuição assistencial, conforme foi decidido pela categoria em assembleia geral extraordinária, a ser creditado na Caixa Econômica Federal, agencia 002, conta 2319-7 operação 003, ou por guia própria emitida por este sindicato.
Parágrafo Único: - Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do STCMDP-DF até o décimo dia subsequente ao do desconto, nos termos do Parágrafo Único, do art. 545, da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENCONTRO SEMESTRAIS
No curso da vigência desta Convenção será realizado encontro semestral com a finalidade de se examinar o seu cumprimento, as condições de trabalho na Empresa, inclusive as salariais. Tal encontro será realizado em data e local acordados previamente entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa permitirá a divulgação em seu quadro de avisos, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os Empregados informados quanto às atividades daquele órgão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Ocorrendo algum descumprimento de cláusula da presente convenção, o STCMDP-DF notificará a empresa sobre o problema, comprometendo-se a aguardar uma solução amigável por 30 (trinta) dias, somente ajuizando a Ação Judicial competente após o transcurso deste prazo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESSALVA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, não será aplicado aos trabalhadores que ingressaram com ação na Justiça do Trabalho, requerendo o enquadramento, bem como o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Distrito Federal e Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As controvérsias oriundas da presente Convenção Coletivas serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento (artigo 872, parágrafo único, da CLT), atuando o STCMDP-DF na qualidade de substituto processual dos empregados (inciso III do artigo 8º da Constituição Federal)
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO E ARQUIVO
E, por estarem justos e convencionados, firmam o presente Instrumento Normativo em 03 (três) vias de igual teor, uma das quais será depositada, para fins de registro e arquivo, no Órgão Governamental competente, do Ministério do Trabalho e Emprego, atendendo ao que dispõe o artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
}
RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
DURVAL PEIXOTO DE DEUS
Diretor
AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.