SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). EDIMAR LEDUC PEIXOTO;
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON GARCIA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, inclusive os trabalhadores em empresas de transporte rodoviários intermunicipal, interestadual, internacional, de turismo, escolar, por fretamento e urbano do interior, bem como a categoria dos motoristas em geral, EXCETO a categoria dos motoristas e cobradores nas empresas de transportes de passageiros nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; EXCETO a categoria dos empregados em escritórios e manutenção junto aos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais; EXCETO a categoria dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Palmeira, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e União da Vitória; EXCETO a categoria dos motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos junto aos municípios de Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul; e EXCETO a categoria dos Trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containeres, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas(Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Truck, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Conferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral junto aos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná e Doutor Ulysses , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Assegura-se a partir de 1º novembro/2013, os seguintes pisos salariais:
- Condutores de ônibus: R$ 1.800,00
- Condutores de microônibus: R$ 1.350,00
- Condutores de Veículos Leves (como Kombi, Vans, Bestas, Tupic e Utilitários) e caminhões (como MB608, MB 680 e F4000): R$ 1.100,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
O reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) a todos os seus empregados motoristas, condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada), sobre o salário vigente no mês de outubro de 2013.
PARÁGRAFO ÚNICO : Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado a Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES A MULTAS DE TRÂNSITO INERENTE A PROFISSÃO:
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, conforme preconizado no § 1º do Art. 462 CLT.
PARAGRÁFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO COMISSIONADO:
Ao empregado, que recebe exclusivamente comissões, fica assegurado piso salarial da categoria profissional, quando o valor daquelas não atingir o valor deste.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As entidades empregadoras fornecerão aos seus empregados, mensalmente, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 10,00 (dez reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados, através de tíquete ou cartão.
Parágrafo Primeiro - O desconto do empregado será de até 10% (dez por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Segundo - As entidades que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados ficam eximidas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão o benefício no valor de R$ 5,00 (cinco reais). Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Quarto - O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 2º, III da CLT).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL:
Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade envidará esforços no sentido de conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE:
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada, para os filhos dos seus empregados, estarão isentos do pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA:
As empresas deverão possuir seguro de vida em grupo, sob sua inteira responsabilidade, pela vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
O mencionado seguro deverá oferecer cobertura mínima de 10 vezes o piso salarial do trabalhador, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, para morte natural e invalidez permanente, e, 10 vezes o piso salarial do trabalhador, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, para morte em decorrência de acidente, conforme Lei 12.619/2012.
A empresa que não cumprir as condições acima, fica responsável pelo pagamento da indenização ao empregado ou a quem de direito, no mesmo valor das coberturas mínimas acima declinadas.
As despesas de manutenção de qualquer dos seguros, previstos nesta cláusula, não terá natureza salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PEDIDO DE RESCISÃO:
No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, sem computar o prazo de aviso prévio, terá direito a férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço efetivo ou fração superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO:
Para prestação do serviço de homologações de rescisões de contratos de trabalho previstas no artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica condicionada a comprovação, mediante certidão negativa válida por 90 (noventa) dias que será fornecida gratuitamente ante a apresentação dos comprovantes da inexistência de débitos junto ao SECRASO/PR, SECRASO/CRM e o SITRO, especialmente quanto às contribuições sindicais e assistenciais.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO-DISPENSA:
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 - MTE DE 28-10-2003):
As Entidades que tenham entre 100 a 200 empregados, terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física. De 201 a 500 empregados 4% (quatro por cento), acima de 500 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO EM CARGO SUPERIOR:
O empregado que ocupar cargo superior, em substituição, fará jus o salário igual ao do substituído, durante o período da substituição, desde que esta seja superior a 14 (quatorze) dias consecutivos no mês, exceto o período referente a férias do substituído. Havendo vacância do cago não se caracteriza a substituição.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISTA:
As Entidades que adotam, ou vierem a adotar, o sistema de revista nos empregados, o farão de forma a evitar constrangimentos desnecessários e por pessoa do mesmo sexo do revistado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADA GESTANTE:
À empregada gestante fica assegurada a estabilidade prevista em Lei, desde que comprove a gravidez através de atestado médico, excluídos os casos de justa causa e ressalvado o período de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS:
As faltas que, a critério da Entidade empregadora, forem compensadas com igual carga horária em outro(s) dias(s), não serão objeto de desconto no descanso semanal remunerado, não sendo a compensação considerada como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA:
Não serão devidas horas extras por trabalho realizado além da jornada normal quando, dentro do mês, houver compensação, nos termos da Lei.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS INTRAJORNADAS:
No caso específico de profissionais que exerçam a função, cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHOS EM DOMINGOS:
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezemento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o Domingo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS:
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 6 (seis) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por trimestre.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALA 12X36 HORAS:
Fica facultado às Entidades, por peculiaridade do serviço, estabelecerem aos seus empregados jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, assegurado o pagamento em dobro dos dias feriados trabalhados (súmula 444 do TST).
Parágrafo Único - A jornada estabelecida nesta cláusula não suprime outros direitos dos trabalhadores, tais como, intervalo para repouso e alimentação, adicional noturno e os demais previstos na legislação trabalhista.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES DE SERVIÇO:
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS:
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pela Entidade que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS:
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EPI`S:
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS:
Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência do trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO:
As entidades (empresas) complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o sálário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação devera ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imedatamente posterior.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENT. SINDICAL PROFISSIONAL:
Os trabalhadores associados do sindicato e beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembleia geral extraordinária da entidade profissional, contribuirão com um valor mensal a título de Contribuição Assistencial, correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre a remuneração básica que será descontada em folha de pagamento e repassada pela empregadora no mês subsequente até o dia 10 de cada mês em guias fornecidas pelo SITRO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASOS:
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em 17 de outubro de 2013, as entidades podem recolher ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM , até o dia 10 de dezembro de 2013 , a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2013 , já corrigida pela presente convenção, e 4% (quatro por cento) em 09 de maio de 2014 calculada sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2014 em guias fornecidas pelos respectivos Sindicatos. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, poderá recolher nos meses de dezembro/2013 e maio/2014, a quantia equivalente a meio piso salarial a título de contribuição Patronal.
Parágrafo Único - A inadimplência sujeitará a Entidade à pena de incidência das cominações idênticas àquelas previstas no art. 600 da CLT, ou seja, multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTATIVIDADE:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os motoristas, condutores de veículos rodoviários - categoria diferenciada, com vínculo empregatício nas empresas do setor cultural, recreativo, de assistência social, de orientação e formação profissional, segundo a base territorial do SITRO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
Conforme preconiza o art. 477 § 1º, a competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho, é do Sindicato Profissional da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em suas sedes e sub-sedes, desde que existente no respectivo município.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES:
Os Sindicatos convenentes, durane a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão às novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA:
Na solução de matéria controversa, a Assessoria Jurídica do Sindicato Profissional, reunir-se-á com a entidade empregadora para esclarecimento e conciliação. Somente se resultar infrutífera a negociação é que será proposta Reclamatória Trabalhista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Conforme previsto no artigo 625-C, da Lei nº 9.958 (DOU de 13.1.2000), os acordantes, na medida do possível, envidarão esforços no sentido da implantação de Comissões de Conciliação Prévia.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DA CCT:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SITRO, Acordos Coletivos de Trabalho com anuência do SECRASO/PR e SECRASO/CRM.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO:
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 3 (três) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
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MILTON GARCIA
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR
EDIMAR LEDUC PEIXOTO
Vice-Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA