SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO CEARA, CNPJ n. 05.242.714/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA HELENA DE ARAUJO;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RODRIGO PONCE DE LEON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana Do Acaraú/CE, Santana Do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa Do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial do Engenheiro e do Arquiteto e Urbanista, no valor de R$ 7.964,50 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), para os engenheiros e arquitetos com mais de 2 (dois) anos da data de concessão da habilitação profissional, considerando uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente da denominação da função ou do cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 2º - Fica instituído o piso salarial para os profissionais em início de carreira, com até 2 (dois) anos da data de concessão da habilitação profissional, de R$5.622,00 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais) mensais, para uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, acrescidas de 8 (oito) horas semanais sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de treinamento, capacitação e qualificação profissional que poderá ser realizada no próprio ambiente de trabalho, em comum acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo 3º - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO E REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2016, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2017, em 4,00% (quatro por cento). Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2016 a abril de 2017, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em caráter incompensável.
Para os empregados admitidos após a data base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o caput desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no caput,, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela abaixo.
MÊS DE ADMISSÃO
ATUALIZAÇÃO
maio/2016
4%
junho/2016
3,66%
julho?2016
3,33%
agosto/2016
3,00%
setembro/2016
2,66%
outubro/2016
2,33%
novembro/2016
2,00%
dezembro/2016
1,66%
janeiro/2017
1,33%
fevereiro/2017
1,00%
março/2017
0,66%
abril/2017
0,33%
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados auxílio refeição, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) deste valor, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e de desconto vigentes em cada empresa.
Parágrafo 1º - É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento do auxílio refeição total ou parcial em dinheiro.
Parágrafo 2º - O benefício do auxílio refeição pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo 3º - O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo 4º - O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2017.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$.192,92 (cento e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) , condicionada à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo 1º - Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo 2º - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3.296/86 do Ministério do Trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas comprometem-se a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 5 (cinco) vezes o valor do último salário contratual, limitado R$.24.960,00 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta reais)
Parágrafo único – As empresas para contratação do seguro de vida estão sujeitas às regras e normas praticadas pelas operadoras/seguradoras, com isso, a sua efetiva contratação está condicionada à aceitação por parte das operadoras/seguradoras.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$.6.000,00 (seis mil reais) àquele que for menor.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados, a título de adiantamento. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 3º - As empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê, no mínimo, as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.
Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 6º - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra E, da Consolidação das Leis de Trabalho CLT, a contribuição assistencial será um recurso a ser cobrado de todas as empresas filiadas, para cobrir as despesas advindas das negociações trabalhistas para firmar a Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo e outras de natureza trabalhista.
Parágrafo 1ª - A Contribuição será recolhida mediante pagamento de boleto bancário a ser disponibilizado pelo sindicato, em parcela única, com vencimento 15 de novembro de 2017.
Os boletos pagos após o vencimento sofrerão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo 2ª - A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Patronal, deliberada em suas assembleias.
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - REGIONAL CE
Classe
Valor Capital Social (R$)
Valor Contribuição Assistencial (R$)
A
Acima de 8.100.000,00
400,00
B
De 2.700.001,00 a 8.100.000,00
300,00
C
De 900.001,00 a 2.700.000,00
200,00
D
De 100.001,00 a 900.000,00
120,00
E
Até 100.000,00
60,00
F
Empresas sem Empregados
35,00
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não, uma contribuição assistencial laboral correspondente a 3% (três por cento) do salário do mês subsequente ao da homologação da presente Convenção, em favor da entidade sindical profissional, importância essa a ser recolhida até o 10º (décimo) dia após o desconto.
Parágrafo 1º - Os descontos seguirão em folha de pagamento dos meses em referência de todos os integrantes da categoria, associados ou não, ficando assegurados a estes o direito de oposição, conforme dispõe a Ordem de Serviço n° 1 de 24 de março de 2009 do M.T.E num prazo de 10 dias , manifestar oposição por escrito ao referido desconto, cujos recolhimentos, darão através de boletos via compensação, fornecida pelo sindicato dos empregados, respectivos, devendo ser recolhido junto a Instituição Financeira indicada pelo mesmo.
Parágrafo 2º - No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após o recebimento de notificação da empresa, obrigando-se ainda o sindicato profissional em ressarcir a empresa em eventual pagamento decorrente de ação.
Parágrafo 3º - O sindicato profissional, desde já, isenta a empresa e o sindicato patronal de qualquer responsabilidade sobre os descontos a que se refere o caput desta cláusula, obrigando-se ainda o sindicato profissional em ressarcir a empresa ou o sindicato patronal em eventual pagamento decorrente de ação.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo único - Ficam as partes obrigadas à reunir-se após 15 de novembro de 2017, afim de estabelecerem novas condições coletivas de trabalho, face a vigência da nova Lei 13.467 de 13 de julho de 2017.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, inseridos no âmbito de representação do SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO CEARÁ – SENGE-CE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração, nos casos de descumprimento das obrigações constantes na presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade. Todavia, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa, observado, neste caso, o rito estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão, a partir de 01 de janeiro de 2017 , emprego ou salário aos empregados com mais de 4(quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam há menos de dois anos do direito à aposentadoria e que, enquanto o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovada esta condição junto à área de recursos humanos, sendo que adquirido este direito cessa esta estabilidade.
Parágrafo 1º – Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando-se as aposentadorias especiais.
Parágrafo2º – Esta garantia não abrange os empregados demitidos por justa causa ou em casos de acordo entre as partes, com a assistência do sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas estabelecidas na base territorial do Estado do Ceará, com mais de 50 empregados na data de assinatura dessa CCT , manterão plano de assistência médica hospitalar a seus empregados , com descontos contributivos e de coparticipação , que for estabelecida pela política de benefício de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIFERENÇAS MONETÁRIAS
As diferenças monetárias decorrentes dos reajustes dos salários, dos pisos salariais, do auxilio refeição/alimentação e do auxilio creche serão pagas em duas parcelas iguais e sucessivas, nos meses subsequentes ao do registro da presente convenção no M.T.E.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTENSÃO AOS ARQUITETOS
Por força das disposições contidas no Estatuto do SENGE/CE, os termos acordados no presente pacto coletivo estendem-se à todos os Arquitetos e Urbanistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
}
MARIA HELENA DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO CEARA
RODRIGO PONCE DE LEON
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.