SINDICATO DOS EMP EM CLUB ESP E EM FED ESP NO EST DO RS, CNPJ n. 89.523.336/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MIGUEL SALABERRY FILHO;
E
ARENA PORTO-ALEGRENSE S.A., CNPJ n. 10.938.980/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO GUILHERME TEIXEIRA DE FREITAS ARAUJO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2018 a 01º de maio de 2020 e a data-base da categoria em 02 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Clubes Esportivos, Empregados em Empresas que prestam Serviços para Clubes e Federações Esportivas, e Empregados em Empresas que tenham autorização para explorar (bingos) jogos de diversões previstos nos artigos 59 e seguintes da Lei 9615/98, INCLUSIVE Empregados em Federações Esportivas , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ajustam as partes, o reajustamento de salários na data base de 02/05/2018 no percentual de 4,0% para os salários vigentes, fixado na quantia mensal:
Piso I - R$ 1.529,40 (Um mil e quinhentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) - Bilheteiros, encarregados de limpeza, serviços gerais, porteiros e office-boys; e
Piso II – R$ 1.723,77 (Um mil e setecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos) - demais empregados.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que recebem acima do Piso II, terão os seus salários reajustados no percentual de 4,0% (Quatro por cento), na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, aplicada a toda a categoria profissional.
Parágrafo Segundo : O pagamento do valor das diferenças relativas ao mês de maio do corrente ano será realizado, em parcela única, na folha de pagamento do mês de Dezembro/2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
O empregador fica obrigado ao pagamento salarial até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - FOLGA REMUNERADA
Fica estabelecida uma folga remunerada em dia útil, na semana subseqüente ao trabalho realizado em domingo e feriado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de sindicato ou associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; seguro de vida em grupo; farmácia; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas e supermercados; compras no próprio estabelecimento; empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento; e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DOS RECIBOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES SALARIAIS
O empregador fornecerá cópias (física ou digital) dos recibos das contraprestações salariais onde constarão, discriminadamente, as parcelas pagas, bem como os valores descontados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS e à Previdência Social, salvo se o mesmo estiver disponível "online" para o acesso do empregado. A assinatura dos funcionários no recibo das contraprestações salariais não será exigida em caso de depósito bancário ou de crédito efetuado pelo empregador para saque do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica garantido o direito do trabalhador admitido, a receber salário igual ao percebido pelo trabalhador de menor salário exercente da mesma função, desde que tenha sido admitido nos últimos 12 (doze) meses, salvo vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica deste já destinado o dia 13 de novembro à comemoração do "Dia do Trabalhador da Categoria Profissional", enaltecendo, assim, a data de assinatura da Carta Sindical outorgada ao Sindicato acordante, garantindo-se aos empregados, ainda, a remuneração em dobro, sob a forma de abono, do trabalho prestado na referida data.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO PARA ENTREGA DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES "RSC"
Obriga-se o empregador a entregar aos empregados a Relação de Salários e Contribuições – RSC, quando solicitada até 5 (cinco) dias úteis contados de pedido escrito formulado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS
As entidades empregadoras se obrigam a integrar no 13º salário e nas férias o cálculo da média duodecimal das horas extras habituais (noturnas ou não) e do adicional noturno, cujo valor deverá ser encontrado pela adoção da média física dessas rubricas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição decorrente de férias e somente nesta hipótese, o trabalhador substituto fará jus, independente de sua remuneração normal, a 1/3 do salário contratual do substituído, como forma de gratificação pela função exercida e desde que previa e expressamente determinada a subsituição pelo superior hierárquico.
Parágrafo único - O adicional de 1/3 será reduzido caso a soma entre o salário do substituto e o adicional seja superior ao salário do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
O empregador pagará 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina entre os meses de abril e outubro, caso o pagamento antecipado seja requerido pelo empregado, conforme escala de pagamento elaborada pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PIS
Obriga-se o empregador a pagar os rendimentos do PIS, em caso de não cadastramento do trabalhador, ou de não fornecer as informações da RAIS no prazo de lei, inclusive para os casos de não informar corretamente os salários percebidos pelo empregado, exceto se o erro foi do funcionário ao informar e entregar o nº. do PIS ao empregador no ato de sua admissão, ou ainda, por erro de cadastro feito pela CEF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados exercentes de funções que envolvam valores monetários fisicos receberão quebra de caixa, a título de indenização, em parcela equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário básico, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as quatro primeiras horas extras e de 100% (cem por cento) para as subseqüentes, ressalvado o disposto na cláusula vigésima oitava.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS (PLR)
A empresa compromete-se, quando da realização de lucro contábil, a estabelecer um programa de PLR para seus empregados, o qual contará com a participação de uma Comissão formada 6 representantes, sendo 3 da empresa, 2 dos empregados e 1 do Sindicato.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O empregador concederá mensalmente a seus trabalhadores vale refeição ou alimentação, segundo opção efetuada pelo empregado, no valor de R$ 27,18 (vinte e sete reais e dezoito centavos), por dia de trabalho, inclusive no retorno do período de férias.
Parágrafo Primeiro - As faltas justificadas ou abonadas, bem como os períodos de gozo de férias ou benefícios previdenciários, não serão considerados para fins da presente cláusula não sendo considerados dias de efetivo trabalho.
Parágrafo Segundo - O valor equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor mensal dos vales será descontado do empregado a tíulo de participação.
Parágrafo Terceiro - O empregador ficará desobrigado da concessão estipulada nesta cláusula, quando colocar à disposição de seus trabalhadores restaurante próprio ou de terceiro, onde seja fornecida alimentação, sob as expensas do empregador.
Parágrafo Quarto – O auxílio-refeição não terá natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
A empresa acordante manterá Plano de Saúde de Assistência Médica e Internação Hospitalar, em benefício dos trabalhadores e extensivo aos seus conjuges/companheiros e filhos/enteados, mediante solicitação expressa do trabalhador e observados os valores e descontos aplicáveis à modalidade escolhida e ao número de dependentes do mesmo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos beneficiários da Cláusula Vigésima em relação ao trabalhador falecido Auxílio Funeral em quantia equivalente a duas vezes o valor do salário normativo (Piso I), caso não mantenha apólice de seguro que contemple o benefício.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Sempre que a Empresa não mantiver creche de forma direta ou através de convênio, pagará aos empregados pais ou mães, e apenas a um deles na hipótese dos dois trabalharem na empresa contratante, ou ainda, estando trabalhando o cônjuge mulher e esta comprovadamente não receber o mesmo benefício em outra empresa, e que possuírem filhos de até 05 (cinco) anos de idade, inclusive, um auxílio mensal no valor de R$ 624,00 (Seiscentos e vinte e quatro reais) por cada filho, até o limite de R$ 1.248,00 (Um mil e duzentos e quarenta e oito reais), mediante comprovação do efetivo desembolso, ficando ajustado que dito valor não fará parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO P/ CUMPRIMENTO DOS DIR. DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRAB.
Quando da rescisão do Contrato de trabalho ficará o empregador obrigado ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS, nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou
b) até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo primeiro - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitava, do art. 477, da CLT;
Parágrafo segundo – Para efeito de aplicação dessa cláusula considerar-se-ão como direitos decorrentes da extinção do contrato aqueles incontroversos.
Parágrafo terceiro - Para exigir o direito assegurado nesta cláusula, deverá o empregado constituir o empregador em mora, por comunicação escrita, seja diretamente ou através do Sindicato Suscitante.
Parágrafo quarto - Não será devida a multa se o empregador no prazo estipulado nas alíneas “a” e “b” consignar o valor das rescisórias.
Parágrafo quinto – A rescisão do contrato de trabalho somente será válida quando feita com a assistência do respectivo sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Presume-se injusta a despedida, quando não especificado os motivos determinados, de forma escrita, na rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador, no cumprimento do Aviso Prévio trabalhado dado pelo empregador, poderá escolher a redução da jornada de trabalho de 2hs (duas horas) em horário que lhe seja mais favorável para procurar novo emprego da sua escolha, a qual poderá recair ao início ou ao final da jornada diária. Feita a opção, o horário somente poderá ser alterado de comum acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo único - Fica assegurado ao trabalhador, um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE COMPLEMENTAR DA GESTANTE
A trabalhadora gestante será assegurado 90 (noventa) dias de estabilidade complementar no emprego durante a gravidez os quais fluirão após o esgotamento do prazo legal, atualmente estabelecido em 120 (cento e vinte) dias. Resta esclarecido que caso o prazo legal seja estendido por alterações legislativas, permanecerá a soma da estabilidade legal com a complementar em, no máximo, 210 (duzentos e dez) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, voluntária ou por idade, ao trabalhador que vinculado há mais de 5 (cinco) anos, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DA RAIS
Obriga-se o empregador a fornecer ao Suscitante, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo legal, cópia autenticada da RAIS, quando solicitada por escrito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA COMPENSATÓRIA
A empresa acordante poderá adotar jornada compensatória na forma do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese em que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de doze horas diárias.
Parágrafo Primeiro – A empresa pagará aos funcionários as 10 (dez) primeiras horas extraordinárias mensais, excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal. As horas extras que sucederem a décima hora excedente formarão o banco de horas para serem compensadas com folgas dentro do prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Segundo – A cada 6 (seis) meses haverá quitação total do banco de horas dos empregados, de forma que aquelas horas, excedentes as primeiras 10 horas extraordinárias do mês, que não forem compensadas serão pagas pela empresa.
Parágrafo Terceiro – Os períodos de compensação se encerrarão nos meses de junho e dezembro, sendo o primeiro período de quitação o do mês de assinatura deste acordo coletivo de trabalho, dando-se, em seguida, o início a um novo período, sendo expressamente proibida a transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte.
Parágrafo Quarto – A empresa abonará as horas em que os empregados estarão usufruindo do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas, previsto no artigo 66 da CLT, quando este período coincidir com o horário de trabalho, não sendo descontadas as horas dos seus respectivos bancos de horas.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma do "caput" da presente cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA 12 X 36
Fica facultado à Empresa, a opção da escala de compensação de 12x36, isto é, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas descanso.
Parágrafo Primeiro - Na escala de compensação de 12x36, não se considerará a ocorrência de jornada extraordinária, salvo se a jornada diária extrapolar às 12 horas previstas.
Parágrafo Segundo - Nas escalas de compensação de 12x36 será considerado como dia normal o trabalho realizado aos sábado, domingos e feriados que porventura coincidam com a referida escala.
Parágrafo Terceiro - O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, será de 220 horas, independentemente da jornada de trabalho, ou escalas de compensações.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Concede-se a licença ao trabalho, sem prejuízos de salário, de 3 (três) dias por ano, para o trabalhador assistir a esposa ou companheira no parto.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregador não poderá prorrogar o horário de trabalho do trabalhador estudante, que, comprovando a sua situação escolar, seja noturna ou diurna, manifestar seu desinteresse na referida prorrogação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DO PIS
Os trabalhadores serão dispensados, conforme escala estabelecida pelo empregador, durante ½ (meio) expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saques das parcelas do PIS, e durante 1 (um) dia de expediente diário, quando o domicílio bancário for em município distinto da prestação de serviço, salvo hipótese de pagamento em folha por parte do empregador.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O empregador pagará ao trabalhador, a título de multa, o valor equivalente ao menor piso da categoria sempre que o salário concernente ao período de férias não for pago até dois dias da data em que o empregado entrar em gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNCECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL "EPI"
Obriga-se o empregador a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI), a todo o trabalhador que estiver exposto a serviço de risco, sob pena de o mesmo negar-se a realizá-lo, sem que isto resulte em prejuízo de ordem salarial ou funcional.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES OU EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
O empregador, sempre que exigir o uso obrigatório de uniformes ou equipamentos de trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente, restando ao empregado a obrigação de devolvê-los a empresa, qualquer que seja o seu estado de conservação, sob pena de indenização pela não devolução do mesmo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS GARANTIAS DOS MEMBROS DA CIPA
Fica assegurado aos membros suplentes da CIPA, as mesmas garantias de emprego a que tem direito os membros titulares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSO DE FORMAÇÃO PARA OS MEMBROS DA CIPA
O empregador custeará os cursos de segurança do trabalho voltados à formação dos membros da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Somente serão aceitos atestados para justificação de ausência ao trabalho por motivos de saúde expedidos e assinados por profissionais da área médica, onde conste o carimbo com o número do CRM do profissional. Deve constar, ainda, expressamente, o nome completo do funcionário, data e hora da consulta e período concedido de afastamento.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Sobre a folha de pagamento de Maio de 2018, dos salários já reajustados, todos os empregados beneficiados pela presente norma coletiva de trabalho, pertencentes a categoria profissional representada pelo SECEFERGS, objeto do quadro social da Entidade, e nos termos da Ata da Assembleia Geral dos Trabalhadores, que autorizou a presente cláusula, contribuirão com o valor correspondente a 2 (dois) dias de salário, na respectiva folha, a título de contribuição assistencial, devendo o recolhimento aos cofres do SECEFERGS ser procedido em 02 (duas) parcelas, no dia 29/03/2019 e 30/04/2019.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
Caso a empresa atinja e mantenha número de empregados superior a 200 (duzentos), fica garantido o emprego para 1 (um) Delegado eleito em Assembléia Geral do Sindicato Acordante, salvo nas hipóteses de cometimento de falta grave. O mandato desse Delegado se extinguirá quando escoado o prazo de vigência deste acordo. Para validade da garantia assegurada nessa cláusula, será necessária a comunicação da eleição pelo Sindicato ou pelo empregado eleito.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE DAR
Aplicar-se-á multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de dar por parte do empregador em favor do trabalhador prejudicado. A multa será equivalente a 10% (dez) por cento do menor salário normativo, ficando restritas aos casos de inobservância às cláusulas sétima, oitava, décima terceira, décima quarta, décima sexta e trigésima segunda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O presente acordo tem vigência por 24 (vinte e quatro) meses, com exceção das cláusulas econômicas, as quais deverão ser revisadas no final dos 12 (doze) primeiros meses.
}
MIGUEL SALABERRY FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM CLUB ESP E EM FED ESP NO EST DO RS
MAURO GUILHERME TEIXEIRA DE FREITAS ARAUJO
Presidente
ARENA PORTO-ALEGRENSE S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES DA ARENA PORTO ALEGRENSE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.