SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL, CNPJ n. 03.253.273/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON GARCIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Santa Helena/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Ubiratã/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do salário normativo para a categoria profissional em R$ 1.389,00 (hum mil trezentos e oitenta e nove reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 3,00% (três por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2019.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2018, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Parágrafo Terceiro - As diferenças salariais e dos benefícios retroativas ao mês de novembro devem ser pagas juntamente com o pagamento salarial do mês de dezembro de 2019 ou antecipadamente em folha complementar.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que exercem as funções de tesoureiro ou caixa na entidade empregadora, será assegurada a percepção no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o seu salário base mensalmente, ressalvados os direitos dos empregados que já usufruem a presente vantagem em condições superiores. A aludida parcela terá cunho indenizatório e será paga a título de quebra de caixa, não integrando o salário para nenhum efeito.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO HORISTA
Os empregados que recebem salário por hora, em caso de recesso das atividades determinado pelo empregador, deverão ser remunerados no período na proporção da média dos salários percebidos nos últimos 06 (seis) meses ou fração de 06 (seis) meses, a exemplo do 13ª salário e férias.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As entidades empregadoras concederão o benefício do vale refeição ou alimentação no valor mínimo de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos reais) em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados ou compensados pelo banco de horas, através de tíquete ou cartão. As Entidades que concedem vale refeição/alimentação acima do valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos reais) reajustarão o benefício com o mesmo índice do reajuste salarial, ou seja, 3,00% (três por cento).
Parágrafo Primeiro - O desconto do empregado será de até 10% (dez por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Segundo - As entidades que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente a refeição (almoço ou jantar) para garantir a alimentação dos seus empregados ficam eximidas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício integral, sendo o valor mínimo de R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos). Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Quarto - O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 3º da CLT).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As Entidades poderão fornecer aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a Lei nº 7.619/87. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 2º, III da CLT).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As Entidades empregadoras subsidiarão os empregados, que estão frequentando curso superior, especialização ou participando de seminários, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade/custo, de acordo com o interesse da entidade.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS DE SAÚDE PELO SINDICATO OBREIRO
O Sindicato Profissional subsidiará e manterá, ambulatórios médicos conveniados, para atendimento a saúde em Hospitais, Clínicas Médicas, Odontológicas e Laboratórios de Análises Clínicias, visando atender os associados e seus familiares com valores mais acessíveis em relação aos praticados no mercado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada, para os filhos dos seus empregados, estarão isentas do pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PEDIDO DE RESCISÃO
No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho, o empregado com mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço, sem computar o prazo de aviso prévio, terá direito a férias proporcionais, na ba se 1/12 (um doze avos), por mês de serviço efetivo ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 - MTE DE 28/10/2003)
As Entidades que tenham entre 100 a 200 empregados, terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física. De 201 a 500 empregados, 3% (três por cento). De 501 a 1.000 empregados, 4% (quatro por cento). Acima de 1.000 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
É possível a contratação de empregados mediante Contrato de Trabalho Intermitente, independente da atividade a ser desenvolvida, devendo tal condição ser expressamente indicada no contrato de trabalho, nos termos do art. 452-A da CLT.
Parágrafo Primeiro - Em razão da peculiaridade desta modalidade de contratação, os empregados contratados como intermitentes não farão jus à percepção dos benefícios cujo custeio demande pagamento mensal e continuado, constantes nesta CCT.
Parágrafo Segundo - O trabalhador intermitente receberá vale transporte referente aos dias trabalhados, caso faça a opção da utilização desse, mediante reembolso no pagamento a ser efetuado no mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Terceiro - O trabalhador intermitente receberá Vale Refeição/Alimentação, conforme cláusula nona desta CCT, quando for convocado para atividades referente aos dias definidos na convocação e efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O funcionário que for advertivo, suspenso ou demitidos por falta grave, deverá ser avisado por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso, no qual constarão as razões determinantes de seua advertência, suspensão ou dispensa. Em caso de negativa do empregado em firmar o aviso, será suprido por duas testemunhas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada a estabilidade prevista em Lei, desde que comprove a gravidez através de atetado médico, excluídos os casos de justa causa. A empregada, antes da demissão ou no curso do período de aviso prévio, terá que, obrigatoriamente, apresentar ao empregador atestado médico que comprove seu atestado gravídico.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, qualquer que seja a modalidade, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao empregador em uma única vez, por escrito, sua condição de aposentável, anexando a esta os documentos comprobatórios de referida condição, até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
No caso específico de profissionais que exerçam a função de instrutores, técnicos, pessoal de eventos, área de alimentação e auxiliares (cozinheiros, garçons e barman) e aqueles que desenvolvam atividades relacionadas ao culto religioso (sacristãos e agentes de operações de apoio às celebrações), cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será permitido o acordo formal de compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do SENALBA-CASCAVEL.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusas a crédito no Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que as Entidades, por suas peculiaridades administrativas e nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, poderão instituir o Banco de Horas com o SENALBA-CASCAVEL, firmando Acordo Coletivo de Trabalho com a assistência do Sindicato Patronal SECRASO-PR.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - FILHO
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 14 (quatorze) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 72h (setenta e duas horas) da data de emissão do atestado ou declaração de comparecimento passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por bimestre.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS FALTAS
As faltas que, a critério da Entidade empregadora, forem compensadas com igual carga horária em outro (s) dia (s), não serão objeto de desconto do descanso semanal remunerado, não sendo a compensação considerada como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, desde que comprovados e pelo tempo necessário, sem prejuízo da remuneração nos prazos e condições seguintes:
1. 03 (três) dias consecutivos por motivo de casamento;
2. 02 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento do pai, mãe, filhos, cônjuges e/ou companheiro (a), irmão (a), ascendentes e descendentes de 1º grau e demais dependentes considerados pelo INSS;
3. 05 (cinco) dias ao empregado, pelo nascimento do filho;
4. No caso de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante comprovação, somente pelo tempo necessário, a falta não será considerada para todos os efeitos.
Parágrafo Único - As faltas somente serão abonadas mediante a apresentação de atestado médico ou de outro documento hábil, que comprove a realização de internamento ou cirurgia, morte e outros, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis subseqüente da data de ausência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do estudante, no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré avisado o empregador e feito a posterior comprovação
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua preferência em relação ao período do gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pela Entidade que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direto previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ NATAL
A empresa liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS/SUS e/ou conveniados pelas ENTIDADES EMPREGADORAS e/ou SENALBA, previamente avisado, pelo tempo necessário, exceto os casos de emergências.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EPI'S
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os atestados devem ser apresentados em até 72 (setenta e duas) horas após a emissão dos mesmos sob pena de não serem considerados para efeito de abono da falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo – Se o atestado não for apresentado antes da data em que normalmente é fechado o controle de frequência para confecção da folha de pagamento, é facultado ao empregador descontar os dias de falta. Após a apresentação do atestado no prazo previsto no parágrafo primeiro, o valor do desconto será creditado ao empregado na folha de pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro – Da entrega do atestado médico o empregador, obrigatoriamente, dará recibo, onde conste a data dos dias de afastamento, cujas faltas serão abonadas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em 02 de dezembro de 2019, as entidades podem recolher ao SECRASO-PR , até o dia 20 de dezembro de 2019 , a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2019 , já corrigida pela presente convenção, e 4% (quatro por cento) em 08 de maio de 2020 calculada sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2020 em guias fornecidas pelos respectivos Sindicatos. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, poderá recolher nos meses de dezembro/2019 e maio/2020, a quantia equivalente a R$ 90,00 (noventa reais) a título de contribuição Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL E DE CUSTEIO SINDICAL - SENALBA/CASCAVEL
De acordo com deliberação da Assembleia Geral, realizada nos dias 23,24,25,26 e 27 de setembro de 2019, em conformidade com o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, e por força do disposto no art. 513, e, da CLT haverá descontos por parte dos empregadores da Taxa de Reversão Assistencial Negocial em favor do SENALBA CASCAVEL, no valor equivalente a 3% (três por cento) da remuneração per capita a ser descontada de todos os empregados pertencentes à categoria profissional na folha de pagamento referente ao mês de dezembro/2019 e recolhimento até o dia 10 de janeiro de 2020.
Parágrafo Único - Fica garantido aos trabalhadores o amplo direito de oposição ao desconto, devendo ser feito através de carta individual em 3 (três) vias endereçadas ao SENALBA CASCAVEL constando nome, CPF, e-mail e assinatura do oponente, e protocolada na sede do Sindicato, obrigando-se posteriormente o empregado oponente a entregar uma via da carta de oposição com carimbo do Sindicato à empresa (RH), também mediante protocolo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - SENALBA/CASCAVEL
De acordo com a manifestação da assembleia geral, com respaldo no artigo 8º IV da CF/88 e art. 513, alínea "e" da CLT, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores poderão fazer um desconto mensal nos salários de todos os empregados filiados, nos percentuais de 1% (um por cento) sobre o salário contratual, a título de contribuição assistencial profissional. As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal ou Banco Itaú, em nome das entidades obreiras, até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena das sanções previstas neste instrumento normativo. As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. A entidade favorecida enviará à empresa as guias para o recolhimento da contribuição assistencial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas às sanções nos termos do art. 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AÇÕES DE COBRANÇA
De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas às sanções nos termos do art. 600 da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
A prestação do serviço de homologações de rescisão de contrato de trabalho instruída pela Secretaria de Relações do Trabalho através da Instrução Normativa nº 01 de 17 de julho de 1999, Ementa nº 04, poderão ser realizadas no Sindicato Profissional, em sua sede ou nas Delegacias Regionais, bastando para tal serem agendadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SENALBA/CASCAVEL , Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência do Sindicato Patronal SECRASO/PR .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
}
NELSON RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL
MILTON GARCIA
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.