SIND EMPR EM ENT SINDS PATRONAIS IND ASS CIVIS IND E SP, CNPJ n. 62.263.819/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). HENRIQUE PEDROSO DE MORAES e por seu Presidente, Sr(a). CLOVIS MARCO ANTONIO e por seu Tesoureiro, Sr(a). VALDEMAR CARDOSO DE ANDRADE e por seu Vice-Presidente, Sr(a). PAULO EDUARDO CARDOSO DE OLIVEIRA;
E
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.225.933/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PAULO VIEIRA e por seu Procurador, Sr(a). MARIO EUGENIO FRUGIUELE ;
INSTITUTO ROBERTO SIMONSEN, CNPJ n. 61.029.427/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PAULO VIEIRA e por seu Procurador, Sr(a). MARIO EUGENIO FRUGIUELE ;
CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.226.170/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO CARLOS KOCH e por seu Procurador, Sr(a). VANDERMIR FRANCESCONI JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associações Civis da Indústria no Estado de São Paulo, todos os empregados que trabalham na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP e Instituto Roberto Simonsen – IRS, , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 1º de outubro de 2013, ficam assegurados aos empregados abrangidos por este acordo, segundo o local da prestação de serviço, os seguintes salários normativos:
__________________________________________________________________________________________________________________________
REGIÃO
MUNICÍPIOS
SALÁRIO NORMATIVO
I
São Paulo – Capital
R$ 1.079,83
Santo André
São Bernardo do Campo
São Caetano do Sul
Cotia
Diadema
Guarulhos
Osasco
Brasília
II
Campinas
R$ 995,86
Cubatão
Jacareí
Jundiaí
Mogi das Cruzes
Santos
São José dos Campos
Sorocaba
Taubaté
Vale do Ribeira
REGIÃO
MUNICÍPIOS
SALÁRIO NORMATIVO
III
Americana
R$ 915,11
Araraquara
Bauru
Franca
Limeira
Marília
Piracicaba
Ribeirão Preto
Rio Claro
São Carlos
São José do Rio Preto
Sertãozinho
Santa Bárbara do Oeste
IV
Araçatuba
R$ 856,97
Botucatu
Bragança Paulista
Indaiatuba
Jaú
Matão
Presidente Prudente
São João da Boa Vista
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 30.09.14 será aplicado em 01.10.14, o percentual de 7,66% (sete virgula sessenta e seis por cento);
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data-base, (01.10.13 a 30.09.14), em funções com ou sem paradigma, perceberão o mesmo aumento salarial concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Do aumento salarial estabelecido na cláusula quarta serão compensadas todas as antecipações salariais concedidas desde 01/10/2013 até 30/09/2014, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, real e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
Fica assegurada a concessão de adiantamento salarial (vale) nas seguintes condições:
A) O adiantamento será de 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal percebido no mês imediatamente anterior ao do pagamento;
B) Caso essa importância e os demais descontos em folha excedam ao salário mensal do empregado, as diferenças serão descontadas do primeiro vale subseqüente;
C) Fica dispensada, a emissão pelas Entidades Patronais do comprovante (holerite) relativo ao adiantamento salarial quinzenal (vale), devendo, contudo, o depósito bancário do respectivo valor ser efetuado regularmente na conta corrente do empregado, da forma constante dos itens “a” e “b” supra e nas datas convencionais;
D) O pagamento mensal de salários será efetuado no último dia útil do mês trabalhado, assim como o adiantamento de salário (vale) será pago sempre no dia 15 (quinze) de cada mês, exceções feitas se estes dias coincidirem com sábados, domingos e feriados, devendo nestes casos ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
E) A empregadora fica autorizada a adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, etc).
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
A) Garantia, ao empregado admitido para o cargo de outro dispensado sem justa causa, de salário igual ao limite inferior previsto para o correspondente cargo, sem considerar vantagens pessoais;
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Na substituição por período não inferior a 5 (cinco) dias, fica garantida ao empregado substituto, a percepção das vantagens previstas na forma do Regulamento Interno, desde que a substituição seja para cargos de gerentes ou coordenadores.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Aos empregados serão disponibilizados, no final do mês, comprovantes de pagamentos dos salários via eletrônica ou papel, sem custo, com a discriminação das importâncias pagas, e descontos efetuados, contendo o valor do adiantamento salarial, dos recolhimentos ao FGTS, bem como a identificação das Entidades Patronais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO
A) Os salários deverão ser pagos até o último dia útil do respectivo mês.
B) O não pagamento dos salários no prazo pactuado na alínea “A” acarretará multa diária revertida ao empregado, conforme abaixo:
I - 1% (um por cento) do salário quando a obrigação for satisfeita voluntariamente, sendo então, pagos, concomitantemente, o principal e a multa;
II - 2% (dois por cento) do salário quando a obrigação for satisfeita por meio de medida judicial;
C) O não pagamento do 13º salário e das férias nos prazos definidos em lei, implicará, também, nas mesmas multas acima estipuladas.
As multas previstas nesta cláusula não serão devidas quando o atraso ocorrer por culpa de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salário, férias, e rescisões de contrato de trabalho, as Entidades Patronais obrigam-se a efetuar a devida correção no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, exceto nos casos em que houver erro ou omissão do próprio empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias.
Respeitadas as condições mais favoráveis, vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento salarial, que não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), serão anotados na CTPS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, quando prestadas de segunda-feira à sexta-feira, serão remuneradas na forma abaixo:
A) Até 30 (trinta) horas extraordinárias mensais, 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
B) As horas extraordinárias excedentes a 30 (trinta) horas mensais, 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
C) Fica estipulado que, para efeito da remuneração das horas extras, objeto das letras “A” e “B”, é adotado o sistema de “cascata”;
D) As horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação às horas normais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), para fins do art.73 da CLT. Considera-se horário noturno aquele compreendido das 22:00 às 05:00 horas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Havendo aumento de tarifa de transporte após a entrega aos empregados do vale transporte, as Entidades Patronais efetuarão a competente complementação, no mês subseqüente.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
Nos casos em que os empregados sejam afastados por motivo de auxílio-doença ou em virtude de acidente do trabalho, as Entidades Patronais anteciparão, pelo prazo limite de 120 (cento e vinte) dias, os valores equivalentes à estimativa do correspondente benefício previdenciário, devendo o empregado ao receber da Previdência Social os respectivos valores do benefício, ressarcir, integralmente, às Entidades Patronais as quantias delas percebidas.
Parágrafo único - Na hipótese em que o empregado deixe de efetuar o ressarcimento previsto nesta cláusula, tão logo receba os pagamentos da Previdência Social, ficará sujeito ao desconto em folha de pagamento com a incidência de correção monetária pelo INPC, bem como, juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
As Entidades Empregadoras destinarão um auxílio-funeral ao parente ou pessoa responsável por essas providências, na data do falecimento, até o valor de R$4.709,00 (quatro mil setecentos e nove reais), mediante a apresentação dos respectivos documentos de despesa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHE
A) As Entidades Patronais garantirão o reembolso do pagamento das mensalidades de creches para filhos(as) de empregadas até o mês inclusive em que a(s) criança(s) completar(em) 6(seis) anos de idade. Esse reembolso será limitado a 50% do salário normativo regional previsto neste acordo e será efetuado mediante apresentação do recibo de pessoa jurídica.
B) Sempre que a creche permanecer fechada para concessão de férias coletivas a seus empregados ou por outros motivos, as entidades patronais assegurarão às empregadas na situação descrita na alínea “A” supra, o referido reembolso. Exclusivamente nesses casos poderão ser aceitos recibos de pagamentos emitidos por pessoa física, a critério das Entidades Patronais.
C) Em caso de afastamento por doença ou acidente de trabalho os valores continuarão a ser pagos.
D) Os benefícios estipulados nas letras “ a”,”b”, e ”c”, somente, serão devidos ao pai empregado das Entidades Patronais (FIESP / CIESP / IRS) que tenha a guarda jurídica do menor ou que comprove que a mãe da criança trabalha e não recebe o auxilio creche, mediante declaração da sua empregadora. Esta declaração deverá ser apresentada a cada 6 (seis) meses.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ESPECIAL
A título de ajuda humanitária, as Entidades Patronais concederão, mensalmente, aos seus empregados com filhos especiais, um auxílio especial limitado ao valor correspondente a 1 (um) salário normativo previsto neste Acordo, mediante a apresentação dos comprovantes de despesas, qualquer que seja a quantidade de filhos especiais possuída.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado com 08 (oito) ou mais anos de trabalho prestados às Entidades Patronais, quando delas vier a se desligar em definitivo, por motivo de aposentadoria, será paga uma indenização equivalente ao seu último salário nominal, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Se o empregado permanecer trabalhando nas Entidades Patronais após a aposentadoria, será garantida está indenização, apenas por ocasião do desligamento definitivo, independentemente se a iniciativa da rescisão contratual for do empregado ou do empregador.
O empregado dispensado por justa causa não terá direito à indenização prevista nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA AVISO DE DISPENSA
É obrigatória a entrega ao empregado de carta aviso com os motivos da dispensa desde que haja alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
O Empregado demitido sem justa causa que conte com pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na FIESP, CIESP e IRS terá direito a uma indenização de 2 (dois) dias para cada 2 (dois) anos completos trabalhados na FIESP, CIESP e IRS, além do aviso prévio legal.
Parágrafo Único: Para os admitidos a partir de 01/10/2012, não se aplica esta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A) Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
B) A empregada deverá comunicar e comprovar às empregadoras seu estado de gestação, imediatamente após o seu conhecimento desse estado.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A) Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT.
B) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo Tiro de Guerra.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, percebendo o correspondente benefício previdenciário, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 70 (setenta) dias, além do aviso previsto na CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM 45 ANOS DE IDADE
Aos empregados com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, será concedido um aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias considerados trabalhados e os demais dias indenizados, e seus reflexos.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos a partir de 01/10/2009, somente farão jus a esta indenização desde que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados às entidades empregadoras.
Parágrafo Segundo: Para os admitidos a partir de 01/10/2012 não se aplica esta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito da aposentadoria, nos termos da legislação em vigor, ou seja, aposentadoria proporcional ou integral, aquela a que o empregado tiver direito primeiro, e que contem com 5 (cinco) ou mais anos de trabalho nas Entidades Patronais, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentarem.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIAS PONTES
Poderá ser compensado o trabalho em dias úteis interligados com o início ou fins de semana e feriado, de forma a que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre as Entidades Patronais e o Sindicato Profissional, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As partes estabelecem que, a partir da vigência deste Acordo Coletivo, as Entidades Patronais poderão instituir o Banco de Horas, mediante acordo com o SEESPI – Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associações Civis da Indústria no Estado de São Paulo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salários, até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra.
B) No dia da internação do filho(a), esposo(a), companheiro(a), a ausência do empregado por motivo de acompanhamento hospitalar será abonada mediante comprovação médica posterior.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
A) ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que coincidente com o horário de trabalho e em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, nos termos da lei.
B) HORÁRIO DE TRABALHO
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificado o empregador dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Acordo ou da matrícula.
Esta garantia cessará ao término da etapa que estiver sendo cursada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Em caso de cancelamento da concessão de férias as Entidades Patronais ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do correspondente cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA - CASAMENTO
Será concedida licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos aos empregados em decorrência de casamento, a contar da data do casamento civil.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
A empregada que estiver amamentando poderá de comum acordo com as Entidades Patronais, converter as pausas previstas no artigo 396 da CLT para ausências correspondentes a 08 (oito) dias úteis de trabalho.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As Entidades Patronais concederão licença maternidade para as empregadas que adotarem crianças, observando a legislação em vigor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES OU ROUPAS DIFERENCIADAS
As Entidades Patronais fornecerão gratuitamente a seus funcionários, os uniformes, inclusive acessórios (cintos, sapatos e gravatas), eventualmente exigidos pelas Entidades Patronais para o desempenho da função.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos, sem qualquer contestação pelas Entidades Patronais, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos pelo Sindicato Profissional, destinado à justificação de ausências ou atrasos dos empregados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
No caso de acidentes do trabalho fatais ou com mutilação, ocorridos nas dependências das Entidades Patronais, bem como na hipótese de acidente de trajeto, o Sindicato Profissional deverá ser comunicado no prazo de 60(sessenta) horas, com descrição sumária do acidente e remessa de cópia da CAT, no primeiro dia útil, a partir da comunicação do acidente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As Entidades Patronais colocarão, à disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, quadros de avisos destinados à afixação de comunicados oficiais das Entidades Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES NOMINAIS
Os empregadores fornecerão ao Sindicato as relações nominais dos empregados que tenham tido contribuições sindicais e assistenciais descontadas de seus salários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
A mensalidade associativa devida pelos associados será descontada em folha de pagamento, desde que expressamente autorizada pelo empregado associado, devendo ser recolhida ao Sindicato até o quinto dia após o desconto, observando-se as disposições do art.545 da CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Desde que surjam divergências entre os acordantes, por motivo da aplicação das cláusulas constantes deste instrumento, será competente a Justiça do Trabalho para dirimir tais divergências.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial deste Acordo, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As Entidades Patronais comprometem-se a manter convênio com o órgão específico da Previdência Social, com a finalidade de promover a tramitação interna pela respectiva área de Pessoal dos processos destinados à obtenção de benefícios previdenciários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As Entidades Patronais deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social quando solicitada pelo empregado e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
A) para fins de obtenção de Auxílio-Doença: 5 (cinco) dias úteis;
B) para fins de Aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
C) para fins de obtenção de Aposentadoria Especial: 15 (quinze) dias úteis.
As Entidades Patronais fornecerão, por ocasião do desligamento do empregado, os formulários exigidos pela Previdência Social, para fins de processo de Aposentadoria Especial.
Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, importará no pagamento de multa de 10% (dez por cento) do Salário Normativo então vigente, por infração e por empregado, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Ficam excluídas do pagamento desta multa as cláusulas que já possuam cominações específicas pelo não cumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis já existentes nas Entidades Patronais, inclusive em seus Regulamentos Internos, com relação a quaisquer das cláusulas deste acordo.
DISPOSIÇÃO GERAL
"Com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, as parte infra-assinadas concordam que as presentes cláusulas normativas previstas neste pacto vigerão durante todo o prazo de vigência ora contratado, e que sustituirão as cláusulas dos anteriores acordos e convençõs coletivos de trabalho em virtude da plena negociação delas, que resultou no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso".
}
HENRIQUE PEDROSO DE MORAES
Vice-Presidente
SIND EMPR EM ENT SINDS PATRONAIS IND ASS CIVIS IND E SP
CLOVIS MARCO ANTONIO
Presidente
SIND EMPR EM ENT SINDS PATRONAIS IND ASS CIVIS IND E SP
VALDEMAR CARDOSO DE ANDRADE
Tesoureiro
SIND EMPR EM ENT SINDS PATRONAIS IND ASS CIVIS IND E SP
PAULO EDUARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
SIND EMPR EM ENT SINDS PATRONAIS IND ASS CIVIS IND E SP
PAULO VIEIRA
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
MARIO EUGENIO FRUGIUELE
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
PAULO VIEIRA
Procurador
INSTITUTO ROBERTO SIMONSEN
MARIO EUGENIO FRUGIUELE
Procurador
INSTITUTO ROBERTO SIMONSEN
ANTONIO CARLOS KOCH
Procurador
CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
VANDERMIR FRANCESCONI JUNIOR
Procurador
CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO