SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA., CNPJ n. 92.396.621/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADIVAL ANTONIO DOS SANTOS ROSSATO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de novembro de 2013, vigorarão com os seguintes valores:
I) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões- R$ 930,00 (novecentos e trinta reais);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);
c) empregados que exerçam a função de “oficce-boy”- R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais).
II) Empregados em geral:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais);
c) empregados que exerçam a função de “oficce-boy”- R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais).
item Primeiro - Os salários normativos fixados no item II do caput da presente cláusula, a partir de 1º de janeiro de 2014, vigorarão com os seguintes valores:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais);
c) empregados que exerçam a função de “oficce-boy”- R$ 802,00 (oitocentos e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2013, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados 7,16% (sete inteiros e dezesseis centésimos por cento ), percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de novembro de 2012.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Novembro/2012
7,16%
Maio/2013
2,31%
Dezembro/2012
6,45%
Junho/2013
1,82%
Janeiro/2013
5,54%
Julho/2013
1,41%
Fevereiro/2013
4,45%
Agosto/2013
1,42%
Março/2013
3,78%
Setembro/2013
1,13%
Abril/2013
3,04%
Outubro/2013
0,74%
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até 31 de dezembro de 2013.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM DINHEIRO
Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou em deposito bancário na conta do empregado.
CLÁUSULA NONA - PRAZO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por centos de multa por dias de atraso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto ou estorno de comissão relativas a mercadorias devolvidas pelos clientes após a efetivação da venda.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 (quinze) dias anteriores ao gozo do auxílio doença e licença gestante calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo quanto a inflação do período for igual ou superior à 2% (dois por cento), de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIOS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalinas calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, quando a inflação do período for igual ou superior à 2% (dois por cento), de acordo com a variação do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
A remuneração das horas extras do empregado comissionista tomará por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividindo-se pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor da hora o respectivo adicional por serviço extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CONFIANÇA
Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados cargos de confiança apenas aqueles do gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dispensadas na conferência do caixa, quando realizadas após o término da jornada normal de trabalho,deverão ser pagas como extraordinárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Os empregados perceberão um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de serviço ininterrupto prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá, mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre a remuneração variável, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2014, a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, divididas por 30 (trinta).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário percebido á título de quebra- de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas são obrigadas ao fornecimento gratuito de lanche aos empregados quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período igual ou superior a duas horas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas garantirão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigada do pagamento do auxílio-creche previsto no "caput" da presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Obrigação das empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, fazê-lo no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES DO CONTRATO NO AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos requisitos, ao serem demitidos terão direito a 60 (sessenta) dias de pré-aviso.
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado trabalhará no máximo 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DO CONTRATO EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Fica assegurada a garantia do emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária á concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo de 10 (dez) anos ininterruptos e que tenha mais de 45 anos de idade. Aplica-se também tais requisitos no caso de aposentadoria especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da garantia acima prevista, o empregado deverá comprovar perante o empregador a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em período máximo de 60 (sessenta ) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 60 (sessenta) dias será de 60 (sessenta) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) A s empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer mensalmente cópia dos espelhos de controle;
f) a compensação dar-se á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 60 (sessenta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO ELETRONICO DO PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, mediante acordo coletivo, hipótese em que as empresas acordantes ficam desobrigadas de observarem as regras fixadas na Portaria TEM 1.510/09 que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
Item único – Os sindicatos acordantes estabelecerão acordo coletivo de trabalho padrão sobre a matéria, e as empresas interessadas poderão aderir ao mesmo. A presente clausula terá eficácia apenas para as empresas que aderirem ao acordo coletivo que será posteriormente estabelecido pelos Sindicatos .
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comuniquem à empresa 48 horas de antes e comprove posteriormente no mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO PARA SAQUES DO PIS
Os empregados serão dispensados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (hum) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO DIRIGENTE SINDICAL
Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO PARA GESTANTE
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO: PARA INTERNAÇÃO DE FILHOS
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias a cada semestre, para a internação hospitalar de filho menor de 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fica o empregador obrigado a descontarem de todos os seus empregados, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, beneficiados ou não pelas condições da convenção coletiva, valores correspondentes aos percentuais a seguir relacionados, nas seguintes épocas:
a) Um dia da remuneração percebida pelo empregado no mês de dezembro de 2013, repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de janeiro de 2014. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/CANOAS, no Banco do Brasil, agência Canoas, conta nº 4077-0.
b) 2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo empregado no mês de maio de 2014, repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de junho de 2014. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/CANOAS, no Banco do Brasil, agência Canoas, conta nº 4077-0.
C) 2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo empregado no mês de julho de 2014, repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de agosto de 2014 As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/CANOAS, no Banco do Brasil, agência Canoas, conta nº 4077-0.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias a contar da data do protocolo do MTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
PARÁGRAFO QUARTO
O não recolhimento das importâncias, bem como a inobservância das datas previstas, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor devido, isso com relação ao primeiro mês transcorrido, a partir de então, 10% (dez por cento) por mês subseqüente ao atraso, sem prejuízo da correção monetária, de acordo com os mesmos critérios utilizados pelo judiciário trabalhista na correção dos débitos de natureza trabalhista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pelo âmbito de representação deste Sindicato deverão recolher ao Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeirinha, a título de Contribuição Assistencial, em (02 duas) parcelas, com vencimento da primeira em 10/01/2014 e a segunda em 10/06/2014, a importância correspondente a 7,0% (sete por cento) por empregado constante na relação de empregados (RE) da folha de pagamento do mês de dezembro de 2013 e 3,00% (três por cento) por empregado constante na relação de empregados (RE) da folha de pagamento do mês de maio de 2014, do salário reajustado nesta Convenção 2013/2014, de todos os trabalhadores que exercem suas atividades em decorrência da atividade econômica no comércio varejista desenvolvido pelo empregador, inclusive Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que optaram ou deixaram de optar pelo SIMPLES e as EMPRESAS EM GERAL. Esta contribuição se distingue da Contribuição do Sistema Confederativo, que será estabelecida por Assembleia Geral de conformidade com o artigo 8º, IV da CF/88.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas da categoria representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeirinha estão obrigadas a remeter a este Sindicato cópia da Relação de Empregados da GFIP do mês de DEZEMBRO DE 2013 e MAIO DE 2014, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o respectivo recolhimento, estando a Regularidade Sindical das empresas condicionada ao cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Descumprida a determinação do Parágrafo anterior fica a empresa sujeita a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da folha de pagamento, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido como valor mínimo da primeira e segunda parcela R$ 100,00 (cem reais), para as empresas comerciais da categoria que não possuírem empregados ou cujo cálculo sobre a relação de empregados não atingir a contribuição mínima.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam também obrigadas a recolher de todos os empregados, admitidos após 1° (primeiro) de novembro de 2013, até 31 de outubro de 2014, a importância equivalente a 10% (dez por cento) de salário do empregado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da admissão, sob as penas das cominações previstas no Art. 600 da CLT, remetendo ao Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeirinha.
PARÁGRAFO QUINTO: Não havendo o pagamento até a data limite, a Contribuição Assistencial sofrerá o acréscimo de 10% (dez por cento) de multa para os 03 (três) primeiros meses de atraso, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento) de multa a partir do 4º (quarto) mês até o 6º (sexto) mês de atraso, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de 50% (cinquenta por cento) a partir do 6º mês de atraso, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO: Todos os integrantes da categoria do Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeirinha, que estejam inadimplentes com suas obrigações deverão adimpli-las considerando os termos da Convenção vigente à época do pagamento.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida á vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das diferenças eventualmente apuradas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CHEQUES
Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTOS DOS RECIBOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamentos, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 2 (dois) por ano, sendo um adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CÔMPUTO DOS INTERVALOS NA JORNADA
O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada diária dos integrantes da categoria profissional suscitante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Os curso e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência obrigatória, ao empregado, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou as horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados, Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA LANCHES
Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado, em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MAQUILAGEM
Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos suscitante e suscitado cópias das guias de contribuição sindical, e do desconto assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 dias após o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de 2013, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
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ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ADIVAL ANTONIO DOS SANTOS ROSSATO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA.