SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de novembro de 2017 , vigorarão com os seguintes valores:
1) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões- R$ 1.290,00 (um mil duzentos e noventa reais);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.177,00 (um mil cento e setenta e sete reais);
c) empregados ocupados que exerçam a função de “oficce-boy” - R$ 1.104,00 (um mil cento e quatro reais).
II) Empregados em geral:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.320,00 (um mil dtrezentos e vinte reais);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais);
c) empregados que exerçam a função de “oficce-boy” - R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO
Aos aprendizes , excluídos dos salários mínimos profissionais de que trata a presente cláusula, é garantido o salário mínimo legal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - LIMITE
Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento de multa por dia de atraso.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2017 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados pelo índice de variação do INPC/IBGE no periodo de novembro de 2016 e outubro de 2017, percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de novembro de 2016 já reajustado.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de reajute previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.988,32 (seis mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e doiscentavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Fica-lhes garantido, no entanto, uma parcela fixa de reajuste de R$ 111,81 (cento e onze reais e oitenta e um centavos) para o empregados que percebam salário igual ou maior que a parcela referida.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela que será divulgado posteriormente pelas entidades signatárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento, de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais resultantes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento de novembro de 2017.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E LICENÇA GESTANTE DO EMPREGADO COMISSIONI
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 dias anteriores ao gozo do auxílio doença e licença gestante calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC-IBGE.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DOS SALÁRIOS – VEDAÇÃO
Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico; seguro de vida em grupo; farmácia; cesta básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2018, a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único: Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões, auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor hora o respectivo adicional por serviço extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA
A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARGO DE CONFIANÇA
Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados os cargos de confiança apenas aqueles do gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUINQUÊNIO
Os empregado perceberão um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá, mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre a remuneração variável, quando for o caso.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente perceberão, a título de quebra-de-caixa, percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência obrigatória, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário as horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas são obrigadas ao fornecimento gratuito de lanche aos empregados quando os mesmos tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período igual ou superior a duas horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às suas empregadas mulheres, por filho menor de seis anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a dez por cento do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo Único: As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche acima previsto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DAS HORAS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÕES DO CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos requisitos, ao serem demitidos terão direito a 60 (sessenta) dias de pré-aviso.
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado trabalhará no máximo 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada a garantia de emprego em véspera de aposentadoria pelo período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito respectivo, tanto que seja por tempo de serviço ou por idade, quanto que se trata de homem ou mulher.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 70 (setenta) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 70 dias será de 70 horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto no letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
f) a compensação dar-se-á sempre de Segunda feira a Sábado.
Parágrafo Primeiro: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão de contrato de trabalho e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro: Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO
O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRONICO DO PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, mediante acordo coletivo, hipótese em que as empresas acordantes ficam desobrigadas de observarem as regras fixadas na Portaria TEM 1.510/09 que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto.
Item único – Os sindicatos acordantes estabelecerão acordo coletivo de trabalho padrão sobre a matéria, e as empresas interessadas poderão aderir ao mesmo. A presente clausula terá eficácia apenas para as empresas que aderirem ao acordo coletivo que será posteriormente estabelecido pelos Sindicatos .
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO PONTO DO ESTUDANTE
Ao empregado estudante matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comunique à empresa 48 de horas antes e comprove posteriormente no mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01(um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIRETORIA DO SINDICATO
Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONSULTA MÉDICA
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias a cada semestre, para internação hospitalar de filho menor de 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DA FOLGA SEMANAL ANTES OU APÓS O SÉTIMO DIA
Ajustam as partes que estando as emrpesas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em dominogos, por força de norma específica, que a cada três semanas o repouso semanal remunerdo deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese que a concessão do repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo, não importando no seu pagamento em dobro.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
Fica o empregador obrigado a descontar de todos os seus empregados, representados pelo Sindicato de Empregados no Comércio de Canoas, beneficiados ou não pelas condições da convenção cletiva, valores correspondentes aos percentuais a seguir relacionados, nas seguintes épocas:
a) 01 (um) dia da remuneração percebida pelo empregado no mês de novembro de 2017 , repassado aos cofres do sindicato até 08 de dezembro de 2017 . As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias do Banco do Brasil agência Canoas, emitidas no Site do SINDEC/CANOAS.
b) 2% (dois por cento ) da remuneração percebida pelo empregado no mês de maio de 2018 , repassado aos cofres do Sindicato até 08 de junho de 2018 . As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias do Banco do Brasil agência Canoas, emitidas no Site do SINDEC/CANOAS.
c) 2% (dois por cento ) da remuneração percebida pelo empregado no mês de julho de 2018 repassado aos cofres do Sindicato até 08 de agosto de 2018 . As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias do Banco do Brasil agência Canoas, emitidas no Site do SINDEC/CANOAS.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
Parágrafo segundo - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da assinatura da presente convenção.
Parágrafo terceiro - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, no prazo acima, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
Parágrafo quarto - Os recolhimentos fora dos prazos acima estabelecidos, implicarão em acréscimo de trinta por cento de multa nos primeiros trinta dias, dez por cento por mês subseqüente e juros de mora de um por cento ao mês, bem como correção monetária pelos mesmos índices utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a correção dos débitos de natureza trabalhista.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres das entidades, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de novembro de 2017. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 11 de dezembro de 2017 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 30 de novembro de 2017 .
PARÁGRAFO ÚNICO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA MAQUILADA
Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação da venda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida a vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das diferenças eventualmente apuradas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 2 (dois) por ano, sendo um adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico próprio ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa do empregados, Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIO
Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado, em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos suscitante e suscitado cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhadas de relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 dias após o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC-IBGE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de novembro de 2017, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.