SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIE FORM PROF EST M G, CNPJ n. 17.450.529/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SERGIO OLIVEIRA SANTOS;
E
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0005-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALMERO MOTA ;
TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE CREMA JR LTDA - ME, CNPJ n. 06.093.209/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAURI CREMA JUNIOR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São fixados os seguintes salários a serem aplicados na admissão e para os empregados que já admitidos, ao ser aplicado o reajuste, resultem em valor inferior aos pisos ora previstos, a partir de 1º de setembro de 2015:
a) Para Serventes, Agentes de Apoio, Assistentes Administrativos e demais integrantes da administração: R$ 862,55 (Oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
b) Para instrutores, Monitores e Auxiliares de Ensino de Cursos livres (Informática/Administrativo/Pessoal/Idiomas): R$ 905,41 (Novecentos e cinco reais e quarenta e um centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou poderá ser adotado o salário hora de R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos), independente do número de alunos em turmas, resguardando a estes que trabalham neste regime o valor mínimo de R$ 905,41 (Novecentos e cinco reais e quarenta e um centavos);
c) Para os gestores, gerentes, supervisores e coordenadores: R$ 933,98 (novecentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
Parágrafo Primeiro: Os valores correspondentes aos salários de admissão citados nesta cláusula, alíneas “a” “b” e “c”, já estão incluídos 1/6 (um sexto) de repouso semanal remunerado bem como todas as atividades inerentes a função;
Parágrafo Segundo: Não se computam para efeitos de cálculo de salário-aula, pelo número de alunos, aqueles bolsistas, por força do instrumento normativo do trabalho.
Parágrafo Terceiro: Não serão consideradas como alteração de jornada (para maior ou menos), redução salarial ou alteração das condições pré-existentes do contrato de trabalho as variações de número de horas aula mensais para os instrutores, monitores e auxiliares de ensino de Cursos livres (Informática, Administrativo, Pessoal, Idiomas) contratados pelo regime horista, em decorrência de aumento ou redução de números de turmas sendo nestes casos a variação salarial e jornada, visto a abertura e encerramento de turmas de cursos livres que não ocorrem de forma regular.
Parágrafo Quarto: A aplicação da presente cláusula não poderá implicar em alteração das condições pré-existentes do contrato de trabalho, vedada a redução de salários e elevação da jornada de trabalho sem o correspondente aumento salarial e preservados os direito adquiridos pelo empregado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
O reajuste salarial da categoria será de 9,88% (nove vírgula oitenta e oito por cento), a ser aplicado sobre os salários de agosto de 2015 a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2015.
Parágrafo Único - As eventuais diferenças salariais retroativas ao mês do reajuste, bem como sobre as verbas rescisórias advindas da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste instrumento e, em sendo o caso, em rescisão complementar.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - VALE E ADIANTAMENTO
O pagamento do salário do empregado deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, sendo, porém facultado a ele solicitar, até o dia 10 (dez) do mês em curso, adiantamento de até 40% (quarenta por cento) de seu salário nominal, que, obrigatoriamente, será pago até o dia 20 (vinte) do mês trabalhado, ou no primeiro dia útil após o dia 20 (vinte).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 30 (trinta) dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante e afastamento por doença.
Parágrafo Único : Não se aplica o disposto no caput desta cláusula em caso de necessidade de contratação superveniente do substituto para ocupação de vaga sem preenchimento, bem como se a necessidade de substituição for decorrente do próprio empregado substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A hora extraordinária será remunerada em 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias e, em ultrapassando, o percentual de remuneração equivalerá a 100% (cem por cento).
Parágrafo Único : Para os Instrutores, Monitores e Auxiliares de Ensino de Cursos livres (Informática/Administrativo/pessoal), contratados pelo regime de salário hora, será considerado hora extra as horas que excederem às 44 horas semanais, limitando a 2 (duas) horas diárias, devendo as mesmas ser remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até a décima hora semanal (até a 54ª hora semanal) e, em ultrapassando, com percentual de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA OITAVA - AULAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Será devido o pagamento com acréscimo do percentual a título de horas extras, para as aulas ministradas em locais que distam mais de 100 (cem) quilômetros da sede do Curso.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLO ALIMENTAÇÃO
A entidade empregadora que tiver mais de 50 (cinqüenta) empregados, garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6.321/76 e no Decreto Nº 5, de 14.01.91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com a ressalva de que o benefício, não importando que seja total ou parcialmente subsidiado pelo empregador, não se constitui em item de remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais.
A entidade empregadora que tiver mais de 50 (cinqüenta) empregados, garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6.321/76 e no Decreto Nº 5, de 14.01.91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com a ressalva de que o benefício, não importando que seja total ou parcialmente subsidiado pelo empregador, não se constitui em item de remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais.
§ 1º - As entidades que dispuserem de restaurante para seus empregados, ou a eles fornecerem alimentação nos moldes do PAT, estarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula. § 2º - As entidades que estiverem obrigadas à presente cláusula, e que, para o seu cumprimento, fornecem ticket-refeição ou documento similar, deverão obedecer o valor mínimo de R$ 7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos) por dia trabalhado, mantidas as condições mais favoráveis, já praticadas, em existindo trabalhadores com carga horária diária não excedente à 6 (seis) horas por força de lei, o vale alimentação diário será fornecido na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor fornecido aos trabalhadores com carga horária de 8 (oito) horas diárias, tendo em vista o intervalo legal, de 20 (vinte) minutos. § 3º - As entidades que desejarem instituir ou manter alimentação a seus empregados nos moldes ou assemelhados aos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5, de 14/01/91, estarão protegidas pela ressalva prevista na parte final do ”caput” da presente cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A empresa garantirá a todos os seus empregados, o direito ao vale transporte, fornecendo a quantia de vales necessários ao trajeto residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Único : A empresa poderá descontar até 5% (cinco) por cento sobre o salário Base.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA DE ESTUDOS
Aos empregados do próprio Curso Livre, que comprovarem filiação e quitação com o sindicato da categoria profissional, desde que ultrapassado o prazo da contratação de 90 (noventa) dias, é garantido o desconto de 100% (cem por cento) sobre a mensalidade ou semestralidade, e 30% (trinta por cento) de desconto para cônjuge, filhos e empregados com mais de 6 (seis) meses de contrato de trabalho de outros cursos livres.
Parágrafo Primeiro: Os benefícios alcançam apenas os valores referentes às aulas regulares do curso, não alcançando outros custos, por exemplo: material didático, taxas e etc.
Parágrafo Segundo: Perderão os benefícios àqueles que não alcançarem as notas e freqüências mínimas necessárias à aprovação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO-DESCONTO
Aos trabalhadores filiados ao SENALBA-MG são garantidos descontos na mensalidade ou semestralidade, observadas as seguintes condições:
a) desconto de 20% (vinte por cento) no valor da mensalidade ou semestralidade, limitado a duas vagas, por grupo de 100 (cem) alunos matriculados no dia 1º (primeiro) de setembro do ano anterior, considerando-se a fração igual ou superior a 50 (cinqüenta) alunos como igual a 100 (cem).
b) as entidades empregadoras que possuírem até no máximo 49 (quarenta e nove) alunos deverão garantir benefício de 10% (dez por cento) de desconto no valor da mensalidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DAS AULAS
Para todos os efeitos de cálculo, considera-se como salário aula o período de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único : Será remunerado proporcionalmente o tempo de aula que ultrapassar a duração prevista nesta cláusula, sem aplicação do adicional de horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS – CONCESSÃO – INÍCIO DO GOZO
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada à fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS/ HORISTA
Fica garantido ao empregado horista o gozo de férias remuneradas, acrescido do terço constitucional, para cada período de 12 (doze) meses devendo ser considerado para o cálculo das férias a média dos meses trabalhados nos último 12 (doze) meses, contando cada mês trabalhado 1/12 de férias.
Parágrafo Único – no caso de rescisão de contrato de trabalho do empregado horista, sem que o mesmo tenha completado o período aquisitivo de férias, fará jus à indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 4 (quatro) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
A empresa fornecerá aos empregados gratuitamente, quando por elas exigidas na prestação dos serviços e quando a atividade assim o exigir.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
Concede-se a ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre para consulta médica de filho menor de até 6 (seis) anos de idade ou dependente previdenciário, comprovada por atestado médico, apresentado no dia subseqüente à ausência, desde que trabalhe com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL E ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente credenciados, ao local de trabalho dos empregados membros da categoria profissional, mediante prévio entendimento com a administração do Empregador quanto à data e ao horário da visita, que não poderá interromper ou prejudicar a evolução normal da prestação dos serviços.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICADO DO SINDICATO
A entidade empregadora disponibilizará uma área no quadro de avisos de informações ao sindicato, desde que solicitado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RAIS
A entidade empregadora, após homologação pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) deste instrumento, enviará cópia da rais ao SENALBA.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
A CORDO COLETIVO DE TRABALHO ,destinado aos empregados em Cursos Livres, celebrado entre o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais – SENALBA/MG, localizado na Rua Plombagina, 605 B. Floresta,CNPJ: 17.450.529/0001-00, Código Sindical: 010.097.07283-1 telefax: (31) 3421-1041 e TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE CREMA JR LTDA - ME – localizada à Rua Goitacazes nº42 – Centro, Belo Horizonte, MG, Cep 30190-050, tel (31) 3213 - 2814 CNPJ 06093209/0001-23, com assistência da Federação Nacional de Cultura com sede na Rua Araújo Porto Alegre, n.º 70, sala 901 à 905, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20030-015, representada por sua delegacia no Estado das Minas Gerais, na respectiva capital, localizada na Rua Santa Catarina, nº 1627 - Sala 501 a 503, Belo Horizonte/MG – CEP: 30170-081, CNPJ.: 37.138.096/0005-92, Código Sindical: 000.503.00000-0, telefax: (31) 3291-7550 , 3291-7441 em conformidade com o artigo 611 e 612 da CLT e Legislação em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS
Aplicar-se-á uma multa equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor do trabalhador prejudicado.
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SERGIO OLIVEIRA SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIE FORM PROF EST M G
JOSE ALMERO MOTA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC
MAURI CREMA JUNIOR
Diretor
TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE CREMA JR LTDA - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.