SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES e por seu Tesoureiro, Sr(a). SHEYLA WILMA DE LIMA;
E
INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, CNPJ n. 01.645.738/0005-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). VITOR CRIVORNCICA JUNIOR e por seu Procurador, Sr(a). FAUSTA RENATA LEMOS ANDRADE DE CASTRO NEVES;
MINSAIT BRASIL LTDA, CNPJ n. 05.276.991/0022-88, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). VITOR CRIVORNCICA JUNIOR e por seu Procurador, Sr(a). FAUSTA RENATA LEMOS ANDRADE DE CASTRO NEVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo tem como objetivo, atualizar o atual Programa de Participação nos Resultados – PPR das Empresas, na forma disposta na Lei 10.101/2000, alterada pelas Leis 12.832/2013 e 14.020/2020.
Parágrafo Primeiro: O PPR tem como objetivo fortalecer a parceria entre empresa e empregado, reconhecer o esforço individual e de equipe na construção do resultado e incentivo a produtividade.
Parágrafo Segundo: Os valores pagos em decorrência deste acordo serão compensáveis com os valores eventualmente devidos ao mesmo título, decorrentes de Lei, Medida Provisória, Acordo ou Convenção Coletiva, Acordo Individual e Decisão Judicial Superveniente.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE
Serão elegíveis para o recebimento dos valores estabelecidos no presente PPR, todos os empregados, contratados pelo regime CLT, constantes do registro de empregados das Empresas, ressalvados aqueles descritos do Parágrafo Terceiro a seguir, no dia 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos durante o ano de 2023, o pagamento do PPR será feito de forma proporcional, considerando a contagem de 1/12 avos a cada fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês, desde que tenha trabalhado o período mínimo equivalente a 90 (noventa) dias no ano, observando o disposto no parágrafo abaixo.
Parágrafo Segundo: Os empregados afastados em decorrência de auxílio doença, acidente do trabalho, licença não remunerada e prestação de serviço militar, participarão proporcionalmente nos resultados.
Parágrafo Terceiro: Não estão abrangidos por este instrumento os estagiários, empregados temporários e eventuais terceiros, hipersuficientes ou qualquer outro empregado com remuneração variável, demitidos dentro do prazo contratual de experiência e os demitidos por justa causa no exercício de 2023.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA, METAS E AFERIÇÃO – ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO & CORPORATIVO
Parágrafo Primeiro: Para efeitos de referência do PPR, baseado nos demonstrativos societários locais auditados, o valor relativo ao pagamento do mesmo estará contemplado na apuração do lucro antes do resultado financeiro (EBIT) –). O mesmo será apurado através do somatório do resultado das empresas Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos LTDA e Minsait Brasil LTDA.
Parágrafo Segundo: A apuração dos resultados para o pagamento da participação decorrente do cumprimento das metas estabelecidas no presente Acordo será anual e corresponderá ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo Terceiro: Atingida esta meta, os valores efetivamente devidos aos empregados da área de TI, Corporativos & Outros serão calculados com base no valor de referência que será de 0,5 salário bruto mensal, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Parágrafo Quarto: Caso não atingido o mínimo da meta resultado operacional, não haverá pagamento de PPR para os empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA, METAS E AFERIÇÃO – ÁREA DE BPO E GESTÃO DE USUÁRIOS
Parágrafo Primeiro: Para efeitos de referência do PPR, baseado nos demonstrativos societários locais auditados, o valor relativo ao pagamento do mesmo estará contemplado na apuração do lucro antes do resultado financeiro (EBIT) –). O mesmo será apurado através do somatório do resultado das empresas Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos LTDA e Minsait Brasil LTDA.
Parágrafo Segundo: A apuração dos resultados para o pagamento da participação decorrente do cumprimento das metas estabelecidas no presente Acordo será anual e corresponderá ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo Terceiro: Atingida esta meta, os valores efetivamente devidos aos empregados da área de BPO serão calculados com base no valor de referência que será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme demonstrado no quadro abaixo:
Parágrafo Quarto: Caso não atingido o mínimo da meta resultado operacional, não haverá pagamento nos resultados para os empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
A apuração dos resultados será efetuada até o dia 30 de março de 2024, e o pagamento do PPR será efetuado até o dia 10 de maio de 2024.
CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, o pagamento do PPR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe sendo aplicável o princípio da habitualidade.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as partes discutirão a proporcional redução do valor no Programa de Participação de Resultados das Empresas estabelecidos nesse instrumento, no que se refere à parcela devida aos colaboradores.
CLÁUSULA NONA - DO ARQUIVAMENTO
As Empresas foram incumbidas de arquivarem o presente Acordo na Entidade Sindical, conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 2º Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA JURISDIÇÃO
Na hipótese de divergência sobre o cumprimento deste instrumento, as Empresas e o SINDICATO, se comprometem a negociar, objetivando o entendimento e a conciliação. Se a divergência permanecer, a questão será submetida à Justiça do Trabalho.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assim o presente ACORDO em 02 (duas) vias de igual forma e teor, para os devidos fins e efeitos legais.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SHEYLA WILMA DE LIMA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
VITOR CRIVORNCICA JUNIOR
Procurador
INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
FAUSTA RENATA LEMOS ANDRADE DE CASTRO NEVES
Procurador
INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
VITOR CRIVORNCICA JUNIOR
Procurador
MINSAIT BRASIL LTDA
FAUSTA RENATA LEMOS ANDRADE DE CASTRO NEVES
Procurador
MINSAIT BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 18/12/2023
AtaAssemb18dez23 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.