SIMMEC-SIND.DAS INDS.METAL.MEC.E MATL.ELET.DC-SJM-NIL., CNPJ n. 36.054.054/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORLANDO SOARES MARQUES;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MATER ELETRICO, CNPJ n. 31.995.228/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO PASCOAL FIDALGO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Manutenção Industrial e as demais pertencentes do Grupo 19 do quadro de Atividades e Profissões do artigo 577 da CLT. Excliuem-se desta Convenção Coletiva de Trabalho as empresas que exercem suas atividades na área da REDUC, LANXESS e adjacências , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ e São João de Meriti/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014
Fica estabelecido para a categoria profissional abrangida pelos Sindicatos ora Convenentes, os seguintes Pisos Salariais, retroativo a 01/10/2013 :
PISO SALARIAL I de R$ 873,40 (oitocentos e setenta e três reais e quarenta centavos) por mês, representando R$ 3,97 (três reais e noventa e sete centavos) p/hora, aplicável a todos os trabalhadores que não possuam qualificação plena, na sua função. Inclui-se neste Piso Salarial o pessoal de administração.
PISO SALARIAL II de R$ 1.199,00 (um mil, cento noventa e nove reais) por mês, representando R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos) p/hora, aplicável aos profissionais plenos, devidamente qualificados a critério do empregador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014
As empresas concederão a todos os seus empregados, reajuste salarial de 8% (oito por cento ), tendo como base de cálculo a mesma data (02/01/2013), retroativo à 01/10/2013 . Todos os aumentos espontâneos, compulsórios e os decorrentes de acordo ou convenção concedidos de 1º de outubro de 2.012 a 30 de setembro de 2.013, serão compensados à exceção dos aumentos resultantes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargos, função, estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial decorrente de decisão judicial.
§ 1º - O índice de reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 1º de outubro de 2.012, terá como limite o salário reajustado do empregado na mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base.
§ 2º - O percentual referido no caput desta cláusula, já incorpora para todos os efeitos os benefícios da Política Salarial vigente, previsto para o mês de outubro do corrente ano, incluso ganho real e produtividade, bem como eventuais diferenças ou perdas pretéritas, refletindo a vontade das partes, sem qualquer vício;
§ 3º - As eventuais diferenças salariais apuradas em decorrência da aplicação desta CCT, se não puderem ser pagas na folha de pagamento de outubro, deverão ser pagas juntamente com a folha salarial referente ao mês de novembro de 2013, e, caso não seja possível por já ter sido fechada nesta data, tais diferenças deverão ser quitadas em folha complementar ou juntamente no adiantamento de dezembro de 2013 .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
As empresas que efetuam o pagamento de salários em instituições bancárias deverão propiciar aos seus empregados, condições para que os mesmos possam receber seus salários, dentro da jornada de trabalho;
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se da obrigatoriedade de que trata o caput desta cláusula, as empresas que estejam situadas próximas de estabelecimentos bancários, possuam em suas dependências postos avançados de agências, ou ainda, coloquem à disposição dos empregados cartões magnéticos para saques fora dos horários de expediente bancário.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
O não pagamento dos salários no prazo determinado por lei, ressalvados os casos fortuitos, de força maior ou de comprovada dificuldade financeira da empresa, acarretará em multa equivalente a 1/30 (um, trinta avos) da variação mensal do INPC-IBGE, do mês anterior, por dia de atraso, revertido ao trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício de que trata o caput desta cláusula tem caráter indenizatório e não salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados os envelopes ou comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados, recomendando sempre que possível a anotação do valor do FGTS a ser depositado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que não dispõem de processamento de dados, ou outro processo mecanizado, que viabilize a inclusão das parcelas do FGTS devidos no período, deverão informar aos empregados, trimestralmente, os valores depositados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014
As empresas fornecerão aos seus empregados, a título de Prêmio por Assiduidade, que no mês anterior à concessão, não tenham quaisquer falta ao serviço, excluindo-se as faltas abonadas na forma da cláusula de ATESTADOS MÉDICOS da presente CCT, ou ainda atrasos cumulativos superiores a 01 (uma) hora no mês, 01 (uma) cesta básica de no mínimo para 04 (quatro) pessoas, com a seguinte composição mínima:
QUANT
UNID
DESCRIÇÃO
QUANT
UNID
DESCRIÇÃO
10
Kg
Arroz tipo 1
02
Latas
Óleo de soja 900 ml
03
Kg
Feijão preto tipo 1
01
Kg
Sal
03
Kg
Açúcar refinado
400
Gr
Leite em pó integral
01
Kg
Farinha de mandioca
500
Gr
Doce de corte
02
Kg
Macarrão c/ ovos
01
Pcte
Biscoito salgado (200 gr)
01
Kg
Fubá
280
Gr
Extrato de tomate
500
Gr
Café moído
01
Lata
Sardinha (132 gr)
01
Kg
Farinha de trigo
/ / / / / / / / / / / / / /
§ 1 ° - A composição da Cesta Básica descrita no quadro acima, poderá ser alterada por alguns produtos semelhantes e/ou equivalentes desde que não afete o valor nutritivo e/ou calórico ou ainda a descaracterize. Tal flexibilização é tão somente autorizada em virtude de escassez de determinado produto por estar em falta no mercado ou em entre safra. Em nenhuma hipótese poderá a empresa se valer dessa liberalidade com o propósito de reduzir seu custo final.
§ 2 ° - As empresas que concederem o benefício de que trata o caput desta cláusula, poderão descontar no máximo 5 % (cinco por cento) do valor da Cesta Básica, ressalvada a norma interna de cada empresa, caso seja mais benéfica ao trabalhador;
§ 3º - Não perderão o benefício desta cláusula os trabalhadores que faltarem para resolverem os assuntos elencados nas cláusulas de ABONO DE FÉRIAS e de LICENÇA PARA CASAMENTO da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os afastados por Licença Paternidade, bem como os empregados que sejam dirigentes sindicais em atividade, quando se ausentarem do trabalho para participar de cursos de especialização profissional ou sindical bem como as faltas devido ao falecimento de Pai, Mãe, Filhos ou conjuge da forma da lei;
§ 4º - Terão direito ao benefício desta cláusula, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, os funcionários afastados por acidente de trabalho ou auxílio doença, este último desde que abonados pelo departamento médico da empresa, quando a empresa possuir tal serviço ou por médico indicado por ela;
§ 5º - Os trabalhadores que fizerem jus às férias, não perderão o benefício de que trata esta cláusula quando da concessão das férias;
§ 6º - Fica ressalvada expressamente, a norma interna da empresa, desde que mais benéfica ao trabalhador;
§ 7 ° - Os funcionários forem demitidos sem justa causa e com aviso indenizado, farão jus a cesta básica correspondente ao aviso prévio, limitando-se este benefício a uma única cesta básica.
§ 8 ° - Este benefício não será considerado como salário “In natura” para nenhum efeito.
§ 8 ° - Os funcionários forem demitidos sem justa causa e com aviso indenizado, farão jus a cesta básica correspondente ao aviso prévio.
CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA PARA TRABALHADORES EM GOZO DE BENEFICO DO INSS
Da mesma forma terão direito ao benefício de que trata a cláusula da CESTA BASICA, os trabalhadores que por motivo de doença, ficarem afastados e em benefício do INSS por mais de 30 (trinta) dias, limitando-se tal benefício a 03 (três) cestas básicas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014
Para dar cumprimento ao que estabelece a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, os Sindicatos Convenentes, resolvem editar a presente regra normativa tendo em vista a complexidade da matéria e as dificuldades das empresas da base territorial na sua aplicabilidade, como segue:
§ 1º - Como forma alternativa, as empresas pagarão o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pagos em 02 (duas) parcelas nos meses de março e setembro, juntamente com a folha de pagamento dos referidos meses, a título de Participação nos Lucros ou Resultados , referente ao exercício de 2013 ;
§ 2º Os trabalhadores demitidos, receberão na rescisão de contrato o valor da PLR.
§ 3º - Farão jus ao benefício desta cláusula apenas os trabalhadores que, por não terem qualquer falta, asseguraram o direito às férias integrais em conformidade com o artigo 130 da CLT, como critério de aferição de cada empregado quanto à assiduidade e produtividade;
§ 4º - Havendo mais de 05 (cinco) faltas no período anterior, o trabalhador não terá direito ao benefício de que trata a presente cláusula;
§ 5º - As empresas com dificuldade financeira no momento do cumprimento desta cláusula ou referente ao exercício da base de cálculo deste benefício, deverão solicitar aos Sindicatos Convenentes a revisão do estabelecido nesta cláusula;
§ 6º - Os empregados farão jus a proporcionalidade na razão de 1/12 por mês trabalhado, caso estes não contem com 12 (doze) meses de serviço, desde que cumpridos os requisitos que o habilitem à percepção da PLR.
§ 7º - As empresas terão até o dia 31/03/2014 , para denunciar a presente cláusula alternativa, com remessa de correspondência ao Sindicato Obreiro com cópia ao Sindicato Patronal, informando sua decisão de não aderir, ocasião em que deverão implantar sua metodologia própria para cumprimento da Lei 10.101/2000;
§ 8º - Os Sindicatos Convenentes se comprometem neste ato a realizarem Mesas Redondas, por solicitação de qualquer destes ou das empresas, com vistas à busca de formas de aplicabilidade da Participação nos Lucros ou Resultados, celebrando Acordos Coletivos de Trabalho com cada empresa interessada, levando em conta a complexibilidade da matéria e respeitando suas particularidades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014
- As empresas com 60 (sessenta) funcionários, ou mais, se comprometem a assegurar refeições aos seus empregados;
§ 1o - As empresas com menos de 60 (sessenta) funcionários, se comprometem a assegurar refeições a seus empregados, exclusivamente, quando estiverem em serviço externo , por meio de concessão de tíquetes refeição no valor facial de R$ 15,00 (quinze reais) diários ou o equivalente em espécie, a critério da empresa;
§ 2o - As empresas que já concedem refeições a seus funcionários, independentemente do número, manterão tal benefício;
§ 3o - Em ambos os casos as empresas se reservam ao direito do desconto definido em lei, inclusive as faltas;
§ 4o - As empresas que fornecem alimentação, qualquer que seja o regime, a seus empregados, estenderão esse benefício aos trabalhadores em teste admissional.
§ 5o - As empresas farão a opção quanto à forma da concessão deste benefício, ou seja, através de refeições ou em tíquetes alimentação ou refeição.
§ 6o - Em hipótese alguma poderá esta concessão ser considerada como salário “In natura”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014
As empresas com 05 (cinco) ou mais empregados ficam obrigadas a fornecerem gratuitamente aos mesmos o café da manhã, com pão e manteiga, ou margarina, servido até 00h15min antes do início da jornada laboral, respeitados os regulamentos internos de cada empresa.
§ 1o - As empresas se comprometem a assegurar o café da manhã a seus empregados, exclusivamente, quando estiverem em serviço externo , por meio de concessão de tíquetes no valor facial de R$ 5,00 (cinco reais) diários ou o equivalente em espécie, a critério da empresa, desde que o empregado já não tenha recebido tal benefício na empresa antes de iniciar sua jornada laboral externa;
§ 2o - As empresas que já concedem café da manhã a seus funcionários, independentemente do número, manterão tal benefício;
§ 3o - Em hipótese alguma poderá esta concessão ser considerada como salário “In natura”.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a dar cumprimento à legislação concernente ao vale-transporte.
§ 1o - Caso as empresas tenham dificuldades na aquisição do vale-transporte, por falta ou insuficiência de estoque do mesmo, os empregados serão ressarcidos, na folha de pagamento imediata ou através de adiantamento, da parcela correspondente, quando tiverem efetuado, por conta própria, a despesa para o seu deslocamento, nos termos do parágrafo único do Art. 5º do Decreto n.º 95.247, de 17/11/87.
§ 2o - Poderá a empresa optar pelo fretamento de transporte, desde que assegure ao trabalhador o ir e vir;
§ 3o - Poderá a empresa proceder ao desconto do vale transporte, quando o conceder, no caso de falta ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE COMBUSTÍVEL
Dentro da flexibilização das normas trabalhistas e como forma alternativa à Lei que disciplina a concessão do Vale Transporte, poderá a empresa conceder VALE COMBUSTÍVEL através de empresas credenciadas, mediante solicitação por escrito do empregado, nos mesmos moldes da legislação do Vale Transporte, inclusive quanto ao valor concedido e o limite de contribuição por parte do trabalhador de 6% (seis por cento). Cada empresa implementará normas internas para analise e concessão deste benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em hipótese alguma poderá este benefício ser considerado como salário "in natura", bem como não será objeto de incorporação ou ainda servir como base de cálculo para efeitos de férias e 13º salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MEDICA
As empresas com mais de 60 (sessenta) funcionários, que não disponham de serviço médico próprio, providenciarão a contratação de um plano de saúde básico, em favor de seus funcionários, procedendo aos descontos que julgarem necessários.
§ 1 ° - Caso o benefício não seja gratuito, o empregado poderá recusar o benefício oferecido pelo empregador.
§ 2 ° - Em hipótese alguma poderá esta concessão ser considerada salário “In natura”.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a complementar o 13º salário, quando o empregado for afastado por motivo de doença, desde que tal complemento não tenha sido pago pelo órgão previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento previsto nesta cláusula, deverá ocorrer nas mesmas datas de pagamentos dos demais empregados
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de Auxilio Funeral juntamente com o saldo de salários e outras verbas remanescentes o valor correspondente a 04 (quatro) Pisos Salariais I em caso de morte de qualquer natureza.
§ 1º - Os valores de que trata o caput desta cláusula serão os praticados na data da ocorrência.
§ 2º - Ficam excluídas da exigência do pagamento de que trata o caput desta cláusula, se a empresa integra à apólice de seguro do Sindicato Patronal, tendo em vista que há previsão de serviço de funeral, no valor facial de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3º - Recomenda-se às empresas, para minimizar o sofrimento dos familiares, que procedam o pagamento dos serviços funerários para reembolso “a posteriori” mediante apresentação da nota fiscal.
§ 4 ° - Em hipótese alguma poderá esta concessão ser considerada salário “In natura” .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014
As empresas se obrigam a manter, sem ônus para o empregado, seguro de vida em que sejam asseguradas as seguintes indenizações, pagos diretamente ao segurado ou aos seus beneficiários legalmente determinados, salvo por solicitação expressa do próprio funcionário:
a) De R$ 50.600,00 (cinquenta mil e seiscentos reais) por morte natural ou acidental;
b) De até R$ 50.600,00 (cinquenta mil e seiscentos reais), proporcional por invalidez permanente por acidente, de acordo com tabela de indenizações da seguradora e/ou órgãos competentes do ramo securitário;
c) De R$ 50.600,00 (cinquenta mil e seiscentos reais), por invalidez total e permanente, por doença adquirida no exercício profissional de suas atividades, que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não possa esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, na forma dos regulamentos da SUSEP. Para fins de enquadramento nesta cláusula, considera-se doença profissional, a doença caracterizada como definitiva, que tenha afetado o trabalhador exposto ao respectivo risco, pela natureza da atividade, condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual;
d) De até R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial, por eventos ocorridos e caracterizados como acidente de trabalho, de acordo com tabela de indenizações da seguradora e/ou órgãos competentes do ramo securitário.
Parágrafo 1º - Não estarão obrigadas ao cumprimento das disposições desta cláusula as empresas que mantenham seguro de seus empregados em valor superior aos fixados nas letras “a”, “b”, “c” e “d” do caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Em caso de falecimento de funcionário a empresa fornecerá a título de auxílio alimentação 01(uma) CESTA BÁSICA mensal a seus dependentes legalmente reconhecidos, durante (12) doze meses.
Parágrafo 3º - Poderá a empresa optar pela apólice mantida pelo Sindicato Patronal, com indenizações diferenciadas, a menor do estabelecido nesta cláusula, pois contempla cobertura específica de funeral e outros benefícios inseridos na presente CCT;
Parágrafo 4º - O sindicato obreiro reconhece e aceita a apólice de seguros mantida pelo sindicato patronal com indenizações nos valores de R$ 31.306,00 (trinta e um mil, trezentos e seis reais) para as alíneas “a”, “b” e “c” desta cláusula, e, de até R$ 93.918,00 (noventa e três mil, novecentos e dezoito reais) para a alínea “d”, bem como as cláusulas referentes à seguros, adiante elencadas, do presente instrumento, em substituição à obrigatoriedade de que trata a presente cláusula, pois se trata de uma apólice, aberta e abrangente, celebrada com seguradora idônea.
Esclarecem os Sindicatos Convenentes que tal substituição interessa às partes celebrantes por ficar mais fácil a aplicação e verificação do cumprimento deste dispositivo, pois ambas, têm conhecimento de seu conteúdo;
Parágrafo 5º: - As indenizações das alíneas “b” e “d” da presente cláusula não são cumulativas;
Parágrafo 6º: - Em hipótese alguma poderá esta concessão ser considerada como salário “In natura”.
Parágrafo 7º: - As empresas e/ ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma solidaria ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não pagar as indenizações ora estabelecidas, sob alegação de fraude ou estarem em desacordo com as normas securitárias.
Parágrafo 8º: - Ficam as empresas livres para pactuarem com os seus trabalhadores, valores superiores ao ora estabelecido, com critérios e condições diferenciadas, bem como a existência ou não de co-participação do trabalhador, desde que seja respeitado o mínimo ora estabelecido.
Parágrafo 9º: - Caso a empresa opte pela apólice de seguros patronal, fica estabelecido e cientes as partes dos prazos de prescrição ao pagamento da indenização do seguro: Invalidez do funcionário segurado por acidente, morte do cônjuge ou filhos: prazo de 1 (um) ano, a contar da data do acidente / evento, ciência do fato gerador da pretensão; doença profissional: prazo de 1 (um) ano a contar da data que o médico declarar estar o funcionário inválido para exercer a função do mesmo na empresa; doença congênita de filhos: caracterizada (diagnóstico) até o sexto mês após o nascimento e o aviso à seguradora em até um ano após o parto; morte do funcionário: prazo de 3 (três) anos (a contar da data do falecimento); cesta natalidade: prazo de 30 dias após o parto.
Caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos pela apólice deverá ser providenciado pela empresa (responsabilidade da empresa) o mais rápido possível, respeitando o prazo máximo que mencionamos acima, o preenchimento do formulário comunicado de sinistro para protocolo junto à seguradora.
Parágrafo 10º: - A cobertura dos funcionários na apólice de seguro só acontecerá se o mesmo estiver mencionado na relação (manutenção mensal) que deverá ser enviada a seguradora, entre os dias 01 e 07 de cada mês, baseado no mês anterior, para faturamento do mês vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO POR FALECIMENTO DE CONJUGE
Em caso de falecimento por qualquer natureza do cônjuge de funcionário à luz da legislação civil vigente, as empresas pagarão 50 % (cinqüenta por cento) da indenização de que trata a cláusula SEGURO DE VIDA desta CCT, de uma só vez, juntamente com o salário seguinte à ocorrência;
§ 1º – As empresas que optarem pela apólice de seguros do Sindicato Patronal, não estão obrigadas ao cumprimento desta cláusula, pois a mesma passará na data do início de vigência da presente CCT a contemplar tal benefício;
§ 2º - Em hipótese alguma poderá esta concessão ser considerada como salário “in natura”, para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO POR FALECIMENTO DE FILHO(A)
Em caso de falecimento por qualquer natureza de filho ou filha de funcionário dependentes deste, em conformidade com o regulamento do Imposto de Renda, as empresas pagarão 25 % (vinte e cinco por cento) da indenização de que trata a cláusula SEGURO DE VIDA desta CCT, de uma só vez, juntamente com o salário seguinte à ocorrência, limitando-se esse benefício ao número de 04 (quatro) falecimentos por evento.
Para filhos menores de 14 anos, a fim de dar cumprimento às normas securitárias, este valor fica limitado exclusivamente às despesas com o respectivo funeral desde que devidamente comprovadas.
§ 1º – As empresas que optarem pela apólice de seguros do Sindicato Patronal, não estão obrigadas ao cumprimento desta cláusula, pois a mesma passará na data do início de vigência da presente CCT a contemplar tal benefício;
§ 2º - Em hipótese alguma poderá esta concessão ser considerada como salário “in natura”, para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO POR NASCIMENTO DE FILHO COM DOENÇA CONGENITA
Ocorrendo nascimento de filho de funcionário portador de doenças congênitas que o impossibilite de exercer no futuro, qualquer atividade remunerada, caracterizado por atestado médico substanciado, até o sexto mês do nascimento, a empresa pagará ao funcionário 25 % (vinte e cinco por cento) da indenização de que trata a cláusula SEGURO DE VIDA desta CCT, de uma só vez, a fim de ajudar a família a iniciar o tratamento adequado para minimizar seus efeitos.
§ 1º – As empresas que optarem pela apólice de seguros do Sindicato Patronal, não estão obrigadas ao cumprimento desta cláusula, pois a mesma já contempla tal benefício;
§ 2º - Em hipótese alguma poderá esta concessão ser considerada como salário “in natura”, para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO NATALIDADE
Ocorrendo o nascimento de filho(s) de funcionária do sexo feminino (exclusivamente), a mesma receberá gratuitamente, 01 (uma) CESTA NATALIDADE , composta por 01 (um) KIT MÃE e 01 (um) KIT BEBÊ , contendo itens específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e de seu bebê. As cestas supracitadas deverão ser compostas pelos produtos e quantidades a seguir descritos:
KIT MÃE :
5kg de Açúcar; 5 kg de Arroz; 250gr de Aveia; 200gr Biscoito Cream Cracker; 500gr de Pó de Café; 500gr de Canjiquinha; 400gr de leite em pó; 350gr de Extrato de Tomate; 400gr de Farinha Láctea; 1kg de Farinha de Mandioca; 1 kg de Farinha de Trigo;, 2 kg de Feijão; 1kg de Fubá; 395gr de Leite Condensado; 1 kg de Macarrão Espaguete; 500gr de Macarrão; 400gr de Mucilon Arroz; 2 Óleo de Soja 900ml cada; 1 kg de Sal; 2 Latas de Sardinha 130gr cada e 500gr de Semente de Linhaça.
KIT BEBÊ :
50ml Álcool Absoluto; 95gr Algodão; 1 Chupeta de 0-6 meses; 1 Cotonete com 75 unid; 1 Pacote de Fralda Descartável tam. P; 2 Pacotes de Fraldas Descartáveis tam. M; 1 Gaze Esterilizada pacote com 10 unid; 1 Lenço Umedecido com 70 unid; 1 Mamadeira 240ml; 1 Óleo Mineral Natural 100ml; 1 Sabonete para bebê 75gr e 1 Shampoo para bebê 200ml.
Parágrafo ùnico: Caso a empresa integre a Apólice do Sindicato Patronal, esta responsabilidade ficará a cargo da seguradora, desde que a empresa comunique formalmente a ocorrência até 30 (trinta) dias após o parto da funcionária contemplada com tal benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Para os empregados readmitidos na mesma função, seu contrato de experiência não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias, desde que tenha cumprido o contrato de experiência de 90 (noventa) dias, no período anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - READIMISSAO DE EMPREGADOS DEMITIDOS
As empresas da base territorial dos Sindicatos Convenentes procurarão, dentro do possível, readmitirem em seus quadros, os funcionários demitidos em época de crise.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DO AVISO PREVIO
Durante o Aviso prévio, é vedado alterar as condições de trabalho, sob pena de rescisão indireta imediata, respondendo o empregador, nesse caso, pelo pagamento do restante do Aviso prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se o direito do empregado optar pelo período durante o qual será o seu horário reduzido de 02 (duas) horas, durante o Aviso prévio;
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADMISSAO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas procurarão recrutar, para o exercício de funções compatíveis nos seus respectivos quadros de empregados, deficientes físicos, na proporção que julgar adequada em relação ao número total de empregados, nos moldes da legislação específica.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Qualquer dos Sindicatos Convenentes solicitará à Delegacia Regional do Trabalho vistoria para apuração das condições de insalubridade e periculosidade no trabalho das empresas, obrigando-se estas a pagar o adicional respectivo, sendo:
a) O de insalubridade calculado sobre o Piso Salarial (I) ;
b) O de periculosidade, na forma da lei (30%) trinta por cento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
As empresas incentivarão seus funcionários a se qualificarem através de cursos profissionalizantes, de atualização ou especialização ministrados pelo SENAI ou outra instituição reconhecida em horários que não afetem a jornada laboral.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROMOÇÕES
As promoções de empregados para o cargo de maior nível ao exercido, comportarão um período experimental de no máximo 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Decorrido o prazo do caput desta cláusula, se o empregado permanecer na nova função, esta deverá ser anotada em sua CTPS , bem como o incremento salarial de acordo com a política salarial de cada empresa, se for devido.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUEBRA DE FERRAMENTAS
Os empregados não sofrerão descontos por quebra de ferramentas, salvo se resultante de dolo ou culpa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
É assegurada a permanência no emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez, até 6 (seis) meses após o parto, ressalvados os casos de demissão por justa causa ou a pedido de dispensa da empregada.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO POR DOENÇA
Aos empregados afastados do trabalho, em gozo de auxílio-doença, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, será assegurada a estabilidade de 60 (sessenta) dias após o seu retorno à empresa, prorrogável por igual período, a critério exclusivo do empregador, salvo a ocorrência de justa causa ou acordo entre as partes.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
Aos empregados com 06 (seis) anos , consecutivos, de serviço na mesma empresa será assegurada a garantia de emprego durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores a data em que, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS , ou documento hábil do INSS, passe a fazer jus a aposentadoria plena da Previdência Social, atualmente 35 anos para o empregado do sexo masculino e 30 anos para os de sexo feminino, ou em 24 (vinte e quatro) meses anteriores a data em que completarem 65 anos de idade, para os do sexo masculino, e 60 anos para os do sexo feminino, bem como a aposentadoria especial (25 anos), ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo entre trabalhador e empresa.
§ 1o - Para que o empregado faça jus ao benefício de que trata o caput desta cláusula, será necessário que o mesmo comunique por escrito a empresa sua condição juntando a memória de cálculo de tempo de serviço expedida pelo INSS ou pelo Sindicato obreiro, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, sem o que perderá o direito ao referido benefício.
§ 2o - O benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser exercido uma única vez, não podendo alegar que houve equivoco na comunicação anterior.
§ 3o - Aqueles funcionários que já se encontram nas condições descritas no caput desta cláusula, terão o mesmo prazo do parágrafo anterior, para comunicar à empresa sua situação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
Como forma alternativa do que dispõe o artigo 396 da CLT, a empregada que estiver amamentando seu filho de até 06 (seis) meses de idade, poderá com a concordância da empresa, retardar em 01 (uma) hora o início de sua jornada de trabalho, ou antecipar em 01 (uma) hora sua saída, sem prejuízo da jornada normal e do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas ou maquinários, as empresas procurarão desenvolver e promover treinamento durante o período necessário, se possível dentro da jornada normal de trabalho, a fim de que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
As horas extras prestadas de segunda a sexta-feira serão remuneradas na base de 50% (cinqüenta por cento) e as prestadas aos sábados, domingos e feriados na base de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as empresas que tenham jornada de trabalho aos sábados, as horas extraordinárias serão contadas a partir do término da jornada normal de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Não serão compensadas no trabalho prestado de segunda à sexta-feira, as horas relativas à jornada de sábado, quando tal dia coincidir com feriado.
§ 1º - Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos da presente convenção;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes (Banco de Horas);
§ 2º - Em caso de dias pontes, poderá a empresa paralisar suas atividades, procedendo a compensação nos termos do parágrafo anterior;
§ 3º - As empresas comunicarão aos empregados, no mínimo com 05 (cinco) dias de antecedência, quando do recrutamento para pagamento das horas em débito, nos casos previstos nesta cláusula e seus parágrafos;
§ 4º - Os Sindicatos Convenentes, se comprometem a negociar com as empresas interessadas na implantação do Banco de Horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados, desde que devidamente comprovadas, em número máximo de duas, anuais, para que possam resolver os seguintes casos:
a) Para recebimento do PIS, à exceção daqueles, que recebam este pagamento através da empresa ou de agência bancária nela instalada;
b) Para tirar 2ª via da CTPS, Identidade, Título de eleitor, CPF ou Certificado de Reservista;
c) Recebimento de conta inativa do FGTS ou ainda para aderir ao plano de reposição do FGTS.
d) Para tirar a 1ª e 2ª via da CNH.
§ 1o - Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos dias de exame, desde que coincida no todo ou em parte com a jornada de trabalho e seja o empregador avisado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, considerando-se estudante todo empregado matriculado nas séries de 1º e 2º graus, escolas de formação técnica profissional ou faculdade reconhecida pelo governo.
§ 2o - Os empregados que recebem Aposentadoria ou Pecúlio junto ao INSS, além do benefício desta cláusula, terão direito a ½ (meio) dia mensalmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS PARA PERCEPÇÃO DE CESTA BASICA
Os trabalhadores que apresentarem atestados médicos para justificar suas faltas, perceberão o benefício da Cesta Básica de que trata a cláusula CESTA BASICA desde que observadas as condições elencadas nos parágrafos seguintes.
§ 1º - As empresas que possuem Departamento Médico próprio ou aquelas que possuam tal departamento através de convênio ou contrato, só estarão obrigadas a acatar atestados médicos de quaisquer outros serviços médicos desde que abonados pelos seus departamentos, para efeitos de concessão do benefício da cláusula CESTA BASICA.
§ 2º - Na falta do departamento médico descrito no parágrafo anterior, poderá o trabalhador apresentar o referido atestado médico abonado pala clínica conveniada pelo Sindicato obreiro.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções ao trabalho por responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas dos trabalhadores.
§ 1 ° - As interrupções ao trabalho por caso fortuito ou força maior, poderão ser compensadas posteriormente, desde que haja necessidade de tal procedimento, assegurado nesse caso aos empregados, à percepção do vale transporte do dia a ser compensado;
§ 2 ° - Quando da compensação, por solicitação do empregador, o empregado trabalhar além do período a compensar, este terá o acréscimo de 100 % (cem por cento) quando ultrapassar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tomando-se por base a semana que ocorreu a interrupção.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado ou dias já compensados.
§ 1o - Dentro do processo de flexibilização das relações do trabalho, e, como forma alternativa ao estabelecido na legislação pertinente, poderão as empresas conceder férias coletivas aos trabalhadores acima de 50 anos, bem como aos menores, na mesma modalidade e em iguais períodos dos demais trabalhadores.
§ 2o - Por ocasião da concessão das férias individuais, o trabalhador poderá solicitar ao empregador que lhe seja concedida as férias em dois períodos desde que não sejam inferiores a dez dias cada. Mesmo no caso de “venda de férias” o presente parágrafo poderá ser aplicado, observando-se sempre que cada período não poderá em qualquer hipótese ser inferior a dez dias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CASAMENTO
As empresas concederão aos empregados, por ocasião de seus casamentos 03 (três) dias úteis a título de licença, sem prejuízo de suas remunerações e na contagem de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELIMNAÇÃO / ATENUAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICOULOSIDADE
As empresas envidarão esforços no sentido de eliminar ou atenuar os efeitos da insalubridade ou da periculosidade, quando existentes em seus estabelecimentos.
P ARÁGRAFO ÚNICO – Recomenda-se às empresas que mantiverem em seus estabelecimentos atividades perigosas ou de risco de acidentes, deverão destinar o primeiro dia de trabalho do empregado, parcial ou integralmente, a critério da empresa, para treinamento do referido empregado com os equipamentos individuais de proteção (EPI’s), máquinas e outros equipamentos, bem como da atividade a ser exercida, preferencialmente acompanhado por um membro da CIPA, quando houver, a fim de reduzir os riscos e acidentes de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AGUA POTAVEL
As empresas providenciarão limpezas periódicas em suas cisternas, caixas d’água e/ou reservatórios de água potável, garantindo a boa qualidade da água colocada à disposição de seus empregados;
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas colocarão à disposição de seus trabalhadores, pelo menos 01 (um) bebedouro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LAUDO PERICIAL
As empresas se obrigam a possuir Laudo Técnico com referência aos agentes nocivos aos seus funcionários, existentes no ambiente de trabalho em conformidade com a Lei nº 9.528 de 10/12/1997.
§ 1º - Em caso de aposentadoria a empresa se obriga a fornecer aos seus empregados que trabalham diretamente em áreas insalubres, cópia do referido laudo técnico juntamente com o respectivo formulário conforme legislação própria.
§ 2º - Em caso de desligamento de empregado com mais de um ano de serviços prestados, se este requerer, deverá a empresa entregar-lhe o referido laudo.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os EPI’s serão fornecidos pelas empresas aos trabalhadores, gratuitamente, de acordo com os serviços por estes executados;
§ 1o - Os trabalhadores se obrigam a zelar pela boa conservação desse material, bem como do referido na cláusula anterior;
§ 2o - Não havendo zelo por parte do trabalhador dos EPI’s fornecidos pela empresa, esta poderá descontar o valor do material fornecido;
§ 3o - Em hipótese alguma poderá esta concessão ser considerada como salário “In natura”.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados que exercem suas funções na produção metalúrgica, gratuitamente, uniformes, em número de 2 (dois) ao ano.
§ 1o - Não havendo zelo por parte do trabalhador com os uniformes fornecidos pela empresa, esta poderá descontar o valor do material fornecido;
§ 2o - Em hipótese alguma poderá esta concessão ser considerada como salário “In natura
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO PARA MEMBROS DA CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato da Categoria profissional ora Convenente, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a realização das eleições para a CIPA, permitindo a este participar da eleição, assistindo seus atos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MEDICOS
Procurando evitar abusos e atestado forjado fica estabelecido que as empresas da base territorial dos Sindicatos Convenentes, só serão obrigadas a aceitar atestado emitido por qualquer estabelecimento de saúde, desde que abonado por médicos de seus departamentos, preferencialmente pelo médico do trabalho, quando esta possuir serviço próprio ou profissional indicado por ela e/ou ainda clínicas que lhes presta serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados do SUS não estão sujeitos a esta cláusula.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos;
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se da obrigatoriedade de que trata o caput desta cláusula as empresas que possuem departamento médico ou enfermaria própria.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas têm a faculdade de autorizar ao Sindicato Obreiro a procederem a sindicalização dos seus funcionários, em suas dependências, em dia e hora previamente estabelecidos e acordados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS
As empresas liberarão seus empregados que exerçam funções de dirigentes sindicais eleitos, para participarem de cursos ou encontros sindicais sem prejuízo de sua remuneração, limitando-se a 08 (oito) dias por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os trabalhadores, para usufruir desse direito terão que comunicar ao empregador com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014
Conforme determinado em Assembléia realizada em 03/09/2013, e, referendado nas AGEs de 13/11/2013 e 28/11/2013, a partir de outubro de 2013, será descontado na folha de pagamento dos trabalhadores em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DOS MUNICÍPIOS DE DUQUE DE CAXIAS, SÃO JOÃO DE MERITI E NILÓPOLIS , mensalmente, o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), a título de Contribuição Social;
§ 1º - O desconto a que se refere esta cláusula aplicar-se-ão em:
a) Modernização e ampliação do serviço odontológico;
b) Ampliação e modernização da sede do sindicato obreiro;
c) Modernização e aprimoramento do Departamento Jurídico;
d) Aquisição, construção e manutenção de colônia de férias;
e) Cursos de treinamento e qualificação profissional.
§ 2º - As empresas deverão repassar ao sindicato beneficiário o montante arrecadado todo dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, através de guia própria por este fornecida;
§ 3º - Juntamente com a cópia da guia de recolhimento, devidamente paga, as empresas encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação completa contendo nome, salário base e o valor descontado;
§ 4º - A presente cláusula cabe recurso a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014
As empresas da categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal Convenente, pagarão em favor do SIMMEC - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis , a título de Contribuição Assistencial, mensalmente, com vencimento todo o dia 10 de cada mês, através de guia a ser fornecida pelo beneficiário, no Banco Itaú S/A, Agência 8586, conta corrente nº 15600-5, ou outra que este indicar, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) acrescido de R$ 15,00 (quinze reais) por funcionário , limitando-se essa contribuição mensal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente do número de funcionários.
§ 1º - Poderão as empresas optar pelo pagamento em cota única, até 29 de novembro de 2013 , com desconto de 30 % (trinta por cento) da contribuição anualizada;
§ 2º - A contribuição de que trata esta cláusula, está prevista no disposto do art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal de 05/10/88;
§ 3º - A presente Contribuição foi decidida e autorizada pela AGE de 16/09/2013.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2013 a 30/09/2014
As empresas descontarão mensalmente dos trabalhadores o valor de R$ 10,00 (dez reais) referente à Contribuição Negocial, tendo em vista que tal contribuição foi devidamente aprovada em Assembléia Geral do dia 03/09/2013 , e, referendada nas AGEs de 13/11/2013 e 28/11/2013, estando a mesma em conformidade com a Ordem de Serviço n° 01 de 24/03/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO 1º: A presente cláusula cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro desta CCT no MTE.
PARÁGRAFO 2º: O Sindicato Patronal esclarece que a arrecadação e a responsabilidade desta cláusula é exclusiva do Sindicato Obreiro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
As empresas manterão em seu estabelecimento um “Quadro de Avisos ”, onde serão afixados as comunicações e atos do Sindicato obreiro, mediante prévia autorização por escrito, da Diretoria das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COPIAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fixarem cópias do presente acordo no quadro de avisos para o conhecimento dos seus empregados, não podendo as partes alegar futuramente seu desconhecimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES
Fica garantida a reunião conjunta, quando necessário, onde o Sindicato Patronal e de Empregados, reavaliarão as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Os Sindicatos Convenentes envidarão esforços no sentido de iniciar as negociações do próximo ano, na primeira quinzena de agosto/2014.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As empresas da base territorial dos sindicatos Convenentes, se obrigam a comunicar no prazo máximo de 05 (cinco) dias , após a efetiva mudança, qualquer alteração, ou mudança em seu endereço tanto para o Sindicato Patronal quanto para o Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO 1º - O não cumprimento do caput desta cláusula será devida a multa de 01 (um) Piso Salarial II , para cada Sindicato Convenente.
PARÁGRAFO 2º - Cada Sindicato terá livre iniciativa para a cobrança da multa estabelecida no parágrafo anterior, e o fará preferencialmente na CICP SIMMEC/STIMMME-DC.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações dos funcionários desligados, a partir de 01 (um) ano de serviço, devem ser efetuadas na sede do STIMMME-DC, e, os desligados com menos de um ano, recomenda-se que também sejam.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETENCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Os Sindicatos convenentes ratificam e convalidam a CCT, celebrada em 30/03/2000, criando a CICP-SIMMEC/STIMMME-DC , alterada pelo Termo Aditivo de 17/04/2001, em atendimento aos preceitos da Lei no 9.958/2000, devidamente arquivada na DRT/DC, cuja Secretaria e Sala de Sessões funciona na Rua Arthur Neiva no 100, Centro, Duque de Caxias, RJ.
§ 1o – Os trabalhadores e empresas se obrigam a dar cumprimento ao diploma legal acima citado, não ajuizando qualquer demanda judicial sem antes serem esgotadas todas as tentativas de conciliação no âmbito da CICP – SIMMEC/ STIMMME-DC .
§ 2o – Os trabalhadores e empresas da base territorial dos sindicatos convenentes, não poderão alegar, em juízo ou fora dele, desconhecimento da existência da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia CICP-SIMMEC/STIMMME-DC , uma vez que será afixada no Quadro de Avisos nas empresas, para conhecimento de todos, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3o – A Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 30/03/2000, tem caráter meramente constitutiva, não se confundindo com cláusulas reguladoras das relações de trabalho.
§ 4 o – A presente cláusula além de referendar a existência da CICP-SIMMEC/STIMMME-DC , prorroga seu funcionamento até 31/12/2015.
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ORLANDO SOARES MARQUES
Presidente
SIMMEC-SIND.DAS INDS.METAL.MEC.E MATL.ELET.DC-SJM-NIL.
CARLOS ALBERTO PASCOAL FIDALGO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MATER ELETRICO