SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA;
E
DROGARIA DROGAVISTA LTDA, CNPJ n. 00.958.548/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDVALDO NEVES DOS SANTOS;
REDEPHARMA LTDA, CNPJ n. 01.486.101/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDVALDO NEVES DOS SANTOS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de setembro de 2017 a 11 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 12 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De José De Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS HORA E PLANTÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 20/09/2017 a 11/04/2018
Durante ao prazo de vigência desse acordo, aos domingos e feriados, a empresa contratará empregados farmacêuticos para trabalhar em regime de plantão, observando as cláusulas previstas neste acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico plantonista, compreendido entre às 00:00h do domingo e às 00:00 da segunda-feira, bem como o trabalho realizado em feriado Nacionais, Estaduais e Municipais, será na forma de plantão com carga horária máxima de 12 horas, conforme abaixo:
Hora trabalhada Domingo – R$ 27,50 (vinte sete reais e cinqüenta centavos).
Hora trabalhada Feriado – R$ 32,29 (trinta e dois reais e vinte nove centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao empregado plantonista as disposições da CLT, com o registro como plantonista horista.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 20/09/2017 a 11/04/2018
A DROGARIA DROGAVISTA LTDA/ REDEPHARMA LTDA pagará ao Farmacêutico VALE-ALIMENTAÇÃO, nos seguintes termos:
a) O farmacêutico que realizar carga horária no plantão acima de 6 (seis) fará jus ao recebimento de vale-alimentação no valor de R$ 30,00 (trinta reais) dia/plantão.
b) Os empregados com plantão inferior ou igual a 06h (seis) não farão jus ao valor do vale-alimentação, previsto na alínea anterior.
c) NATUREZA JURÍDICA DO VALE-ALIMENTAÇÃO – Nos termos da lei n° 6.321, de 14 de Abril de 1976 e do Decreto n°05, de 14/01/1991, as partes declaram que o Vale-alimentação não tem natureza salarial ou remuneratória, estando isento de incidência de FGTS e INSS sobre o valor destinado à alimentação, em tampouco sendo considerado rendimento tributável.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTREJORNADA
O gozo do intervalo intrajornada previsto no art. 71 (caput) e seus parágrafos 1° e 3° da CLT, visa a saúde do trabalhador, tem natureza de Ordem Pública e é inegociável, ficando acordado que não poderá exceder a duas horas, nos termos do art. 71 (caput). Fica fixado o intervalo remunerado de 01(uma) hora durante os plantões, a ser gozado no interior da empresa, ficando a empresa dispensada da exigência do registro em controle de jornada do intervalo intrajornada, nos termos da Portaria MTPS 3626, de 13 de Novembro de 1991, que revogou a Portaria MTPS 3082/84, ficando obrigada, porém a pré-assinalação ou pré-anotação de tal descanso intervalar nos registros de ponto cumprida tal obrigação, restará presumido gozo de intervalo em tais condições.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos farmacêuticos beneficiados por este acordo, de uma só vez, quando o pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento), a título de Contribuição Assistencial, do empregado, mediante recolhimento por boletos de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, emitidos pelo SIFEP, e enviado a empresa através de e-mail ou outro meio, no prazo de 30 (trinta) da data do recebimento dos Parágrafo Primeiro – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% a.m (um por cento ao mês)* sobre o valor devido à título de contribuição assistencial, atualizados monetariamente por índice oficial, caso não seja recolhida no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento do salário reajustado ao empregado;
Parágrafo Segundo – Nesse procedimento será sempre respeitado o direito de oposição por parte do empregado, que poderá exercê-lo no prazo de dez dias posteriores ao desconto junto ao empregador.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da contribuição assistencial não desobriga a empresa do recolhimento do imposto sindical legal para o SIFEP.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Sem prejuízo das penalidades legais, fica instituída multa no valor de cinqüenta por cento sobre o valor do piso salarial da categoria, pelo descumprimento de cada cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ser revertida em favor do sindicato e do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria serão aplicadas aos empregados naquilo que não conflitar com as disposições do presente ACORDO em relação às matérias aqui regulamentadas, que a superará em todas e quaisquer normas equivalentes nela prevista.
Parágrafo primeiro – a empresa fica vedada de designar os farmacêuticos das jornadas de trabalho semanal normal, para realizar plantões nos domingos e feriados, ressalvada essa possibilidade, desde que expressamente requerido pelo empregado, com intermediação do sindicato;
Parágrafo segundo – situação excepcional prevista no parágrafo anterior, a empresa respeitará o descanso semanal remunerado, pagará o plantão prestado, sem prejuízo da remuneração o farmacêutico já recebe.
}
HARIAD RIBEIRO MORAIS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA
EDVALDO NEVES DOS SANTOS
Presidente
DROGARIA DROGAVISTA LTDA
EDVALDO NEVES DOS SANTOS
Presidente
REDEPHARMA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.