SINDICATO DA IND DE EXTR DE MINERAIS N/METALICOS DO ESTADO DO PARANA - SINDIMINERAIS - PR, CNPJ n. 78.603.958/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO PIRES LEAL;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS IND EXTRATIVAS DE CURITIBA, CNPJ n. 78.736.121/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JABES AGIBERT PINHEIRO;
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.593.920/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON LUIZ BONARDI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Pano da CNTI , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
a ) Para os trabalhadores admitidos será garantido o salário de 1.258,40 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), ou R$ 5,72 (cinco reais setenta e dois centavos) por hora , como mínimo da categoria sindical, desde 01º de julho de 2019;
b ) Para os marteleteiros - todos aqueles que têm função própria do marteleteiro, será garantido o salário de R$ 1.419,00 (um mil, quatrocentos e dezenove reais) ou R$ 6,45 (seis reais e quarenta e cinco centavos) por hora ;
c ) Para os marteleteiros, será garantido mais 30% de periculosidade.
d) Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso de experiência, de no máximo 90 (noventa) dias de R$ 1.212,20 (um mil duzentos e doze reis e vinte centavos) por hora ou R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos) por hora , a partir de 01º de julho de 2019.
e) Fica assegurado aos aprendizes em treinamento interno na empresa, o salário mínimo nacional hora, desde a sua admissão até o final do contrato, ficando excluído dos pisos salariais estabelecidos nas alíneas superiores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos por esta convenção serão reajustados com a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre o salário de junho de 2019, concedido em 01º de julho de 2019, observado o teto de aplicação máximo de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo primeiro - Para os salários superiores ao teto previsto nesta cláusula será aplicado um reajuste fixo mínimo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) .
Parágrafo segundo - Todos os aumentos salariais concedidos de forma espontânea pelas empresas no período de 01.07.2019 até o fechamento desta convenção coletiva poderão ser compensados e abatidos do reajuste salarial ora acordado e que as diferenças salariais e os complementos de rescisão existentes desde a data base (01.07.2018) poderão ser pagas em 02 (duas) parcelas, junto aos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
As compensações de adiantamento ou abono são as reguladas por lei e por esta convenção. Não serão compensadas as majorações decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
a) As empresas poderão conceder aumentos lineares superiores aos aqui estabelecidos, ficando acordado que será considerado como adiantamento salarial, portanto podendo ser descontado na próxima data base;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Na hipótese do empregado ter alterado sua função para outra de maior responsabilidade e decorrido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias de treinamento, se o empregado permanecer na função, a empresa garantira o salário correspondente ao menor na nova função.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado em cheque, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho ou refeições, não sendo este período considerado como falta ao serviço, ficando também observadas as demais condições previstas na Portaria Ministerial 3.281, de 07.12.84 e art. 464 e 465 da CLT.
As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal tomarão providências para que o mesmo ocorra até às dezoito horas devendo o referido pagamento ser em dinheiro.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
As empresas concederão aos empregados que assim optarem, adiantamento salarial nas seguintes condições:
a ) O Adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
b ) O pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
As empresas garantirão ao empregado que esteja ou que venha a ser afastado pela Previdência Social, por acidente do trabalho o recebimento da complementação do 13° salário proporcional ao salário a que tiver direito e cujo valor não tenha sido pago integralmente pelo órgão operador pelo prazo de 1 (um) ano.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
Parágrafo primeiro : Quando eventualmente, mediante justificada necessidade, as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos será adotado o seguinte critério de pagamento:
a) Quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento) , sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador fez jus;
b) Quando não for dada folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em domingos, feriados civis ou religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo segundo: O limite máximo diário não poderá exceder a 10 horas.
Parágrafo terceiro: Observados os dispositivos legais, fica facultada à empresa em acordo por escrito com seus trabalhadores a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana por meio de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação pela maioria de seus empregados, inclusive, mulheres e menores. Serão mantidos à disposição dos órgãos fiscalizadores e das entidades sindicais os documentos de votação dos empregados para efeito deste parágrafo.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade a ser pago aos trabalhadores que fizerem jus será calculado sobre o valor do salário mínimo nacional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão a todos os seus trabalhadores uma cesta básica de alimentos no valor mínimo R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo primeiro: Tal benefício não poderá ser concedido em caráter substitutivo à refeição diária do empregado, seja ela fornecida em Ticket Refeição, Vale Refeição, “marmitex” ou procedimento similar .
Parágrafo segundo: Fica facultado aos empregadores o fornecimento da referida cesta básica de alimentos na forma de crédito em cartão de mesmo valor mensal ou valor superior, ou modalidade de “vale mercado”, mediante a concordância firmada pelo empregado.
Parágrafo terceiro: Este benefício se concede em caráter indenizatório, não sendo considerado como salário “in natura”, não se incorporando a remuneração dos trabalhadores para efeito algum.
Parágrafo quarto: As empresas que concederem alimentação às seus funcionários, havendo ou não desconto de parcela deste benefícios, será este entendido como de caráter indenizatório, não sendo considerado em hipótese alguma como salário “in natura”, não se incorporando a remuneração dos trabalhadores para efeito algum.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIOS POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de falecimento do empregado que receba até 10 (dez) vezes o salário mínimo como salário nominal, a empresa pagará a título de auxílio por morte, em parcela única, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários nominais (base).
Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho será pago o valor equivalente a 03 (três) salários nominais (base).
Parágrafo primeiro: Os valores estabelecidos nesta cláusula, para os empregados que percebam salário nominal (base) acima de 10 (dez) vezes o salário mínimo será de 1 (um) e 2 (dois) salários nominais, respectivamente.
Parágrafo segundo: A Empresa que assim o desejar poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
Parágrafo terceiro - O estabelecido nesta cláusula ("caput" e parágrafos primeiro e segundo) aplica-se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez permanente.
A empresa que mantenha seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares por ela inteiramente custeados está isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. Em nenhuma hipótese poderá o empregado mais novo, perceber salário superior ao do mais antigo na função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
As empresas, quando julgarem que qualquer trabalhador incorreu na prática de falta grave, para caracterizá-la, sob pena de ineficácia do ato, deverão proceder das seguintes formas:
a ) A empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do conhecimento do ato, deve comunicar ao trabalhador envolvido por escrito, informando pormenorizadamente às atitudes que justifiquem seu entendimento;
b ) O trabalhador é obrigado a tomar conhecimento do documento, apondo data e assinatura na cópia destinada à empresa. Na falta desta, colher assinaturas de duas testemunhas;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, conforme a lei.
Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, à Entidade dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
Parágrafo único: na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, fica assegurado ao empregado o direito de percepção das seguintes verbas: saldo de salários, férias vencidas e 13º salário, dentro dos prazos estabelecidos no caput desta cláusula.
É mantido o vínculo de emprego com todas as garantias inerentes ao empregado que trabalhe em condições insalubres enquanto não for realizado o exame médico demissional, com cópia ao interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO RESCISÓRIO
Fica garantido a todo empregado que contar com mais de 10(dez) anos de serviço na mesma empresa da categoria o recebimento de Abono Rescisório correspondente a meio salário base do empregado em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, desde que o afastamento tenha se efetivado sem justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, sendo vedado cumpri-lo em casa.
A redução de duas horas diárias, ou de sete dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado e por ele escolhida no ato do recebimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Garantia de emprego à gestante até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, não podendo ser concedido, neste período o aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Os trabalhadores que sofrem acidente de trabalho ou venham a adquirir doença profissional devidamente comprovada, terão garantido seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
FICAM GARANTIDOS EMPREGO E SALÁRIO NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
Para os trabalhadores que estejam a mais de 10 anos em serviço contínuo na mesma empresa e estejam a 12 (doze) meses ou menos para completarem o tempo necessário para aposentadoria nos seus prazos mínimos, de acordo com a legislação vigente, terão garantido o emprego ou salário até a data que completarem o tempo necessário. Para ter direito a esta garantia o empregado comprovará através de prova documental o tempo faltante não superior a 12 (doze) meses. Completado o tempo faltante cessa esta garantia convencional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada e trabalho, o horário de trabalho serão seguinte:
a) Extinção completa de trabalho aos sábados : As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira com o acréscimo de até 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos de lei;
b) Extinção parcial de trabalho aos sábados : As horas correspondentes a redução de trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito da compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados dentro das normas aqui estabelecidas . Com a manifestação do acordo antes referido, têm-se como cumpridas as exigências legais sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção da mulher e do menor;
c) Compensação de sábado quando feriado: Quando o feriado coincidir com sábado compensado, durante a semana, as empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação, ou pagá-las como extraordinárias;
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
Fica admitida a não marcação mecânica do intervalo no respectivo cartão, com reconhecimento do tempo para os trabalhadores que exerçam funções nos seguintes locais: moinhos, usinas de beneficiamento, pedreiras, matos e fornos, desde que estejam localizados fora da sede da empresa.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a ) para hospitalização: por um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar, mediante comprovação.
b ) do estudante: por motivo de prestação de exames em cursos regulares do 1º e 2º graus, supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
Havendo convocação do empregado enquanto em seu horário de intervalo entre jornadas assegurado pelo artigo 66 da CLT, com duração de onze horas, a empresa Acordante concederá abono extraordinário de uma hora, sem prejuízo quanto ao pagamento das horas extras laboradas.
Parágrafo Primeiro : Havendo a convocação do empregado para jornada extraordinária nas condições acima previstas e sendo o empregado dispensado deste trabalho quando de sua apresentação, a empresa Acordante concederá o abono extraordinário, na forma expressa do caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo : Os valores recebidos a título de abono extraordinário têm caráter meramente indenizatório e não integram a remuneração do obreiro para quaisquer fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
Faculta se às empresas negociar, em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, jornadas especiais de trabalho, visando à formação do Banco de Horas, conforme previsão do Artigo 59 e seus parágrafos, da CLT e Lei n. 9601/98 de 21/01/98, para atender o fluxo de atividades em períodos ou situações contingenciais coletivas, assim entendidas aquelas decorrentes de faltas de peças, flutuação de mercado, intempéries e outras de caráter impeditivo da continuidade das operações da Empresa, ou da necessidade de prorrogação do horário de trabalho.
Parágrafo único: Os critérios e limites do Banco de Horas serão estabelecidos por escrito e conforme preconiza a lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALAS DE FOLGA
As empresas poderão estabelecer as seguintes escalas de folgas para trabalhadores:
A) 3/1 – 3 (três) dias de trabalho em turnos alternados, havendo posteriormente 1 (um) dia de descanso, observadas as demais disposições contidas no item 2, mediante Acordo Coletivo de Trabalho
B) 6/2 – 6 (seis) dias de trabalho em 3 (três) turnos alternados havendo posteriormente 2 (dois) dias de descanso, garantindose folga mínima de 48 (quarenta e oito) horas consecutivas e respeitando o intervalo previsto pelo Artigo 66 da CLT (onze horas entre duas jornadas) sendo divisor 180 para calculo das horas extras. Os turnos deverão ser de 08 (oito) horas cada, mediante Acordo Coletivo de Trabalho
C) 12/36 – Exclusivamente para a função de vigia, doze horas de trabalho seguidas de 36 (trinta e seis) horas consecutivas de folga, nos termos da lei.
Parágrafo único: A compensação, prorrogação de jornada e as escalas de folgas citadas se darão desde que sejam previamente observados os requisitos legais constantes na portaria nº 945 MTE de 08/07/2015, no artigo nº 60 da CLT e súmula nº 85 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SAÚDE DO TRABALHADOR
a ) Destinar um valor que venha a garantir a empresa investir nas áreas de saúde e segurança do trabalho;
b ) As empresas deverão garantir uma carga mínima de 1 (uma) hora semanal para cada cipeiro (titulares e suplentes) para que possam exercer suas funções de forma adequada ou seja 4 (quatro) horas mensais;
c ) As empresas aceitarão sem contestar os atestados médicos dos serviços públicos;
d ) Será feita a CAT pela Federação dos Trabalhadores ou Sindicato da categoria, órgão ou pessoa competente, quando a empresa se negar;
e ) As empresas deverão estabelecer o Acordo de Proteção de Máquinas de forma biparte (trabalhador e empregador), através de ata com fotos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente uniforme a ser utilizado na área de produção, sempre que seu uso for exigido pela empresa, bem como os equipamentos de proteção individual - EPI. Tal fornecimento não será considerado salário-utilidade e o empregado devolvê-lo-á ao término do contrato, autorizando a empresa ao desconto pela não devolução:
Parágrafo único: Será considerada falta grave, ensejando justa causa à negativa do empregado em usar os EPI.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas que por definição legal tenham que manter a CIPA convocarão as eleições para os preenchimentos dos seus cargos por escrito, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e o local para sua realização, considerando todos os trabalhadores candidatos naturais.
a) O curso de treinamento será obrigatório para os membros da CIPA e deverá ser ministrado antes da posse dos membros, salvo se a empresa comprovar a impossibilidade da realização do mencionado curso por motivos alheios à sua vontade, ficando a mesma obrigada a realizá-la no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos cipeiros.
b) O cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes de trabalho ocorridos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais por meio de atestados fornecidos pela instituição previdenciária. Nas localidades onde a mencionada instituição não possua serviço de medicina, por qualquer médico. Em ambos os casos, na hipótese da empresa possuir serviço próprio, a validade dos mesmos dependerá do visto do referido serviço e se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CAIXA DE MEDICAMENTOS E PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão em lugar adequado e de fácil acesso, caixa contendo medicamentos básicos, devidamente identificados para atender aos serviços de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas situadas na Base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE CURITIBA - SITRAEX., nos municípios de ADRIANÓPOLIS, ARAUCÁRIA, BOCAIÚVA DO SUL, CASTRO, CERRO AZUL, CURITIBA, IPIRANGA, JAGUARIAIVA, LAPA, PALMEIRA, PARANAGUÁ, PIRAQUARA, PONTA GROSSA, RIO NEGRO, SÃO JOÃO DO TRIUNFO, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, SÃO MATEUS DO SUL ficam autorizadas a descontar mensalmente dos salários de seus trabalhadores associados a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo vigente, relativos à mensalidade sindical, que deverá ser recolhida na conta da entidade sindical de trabalhadores SITRAEX, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência 0369 - operação 003 c/c nº 101211-0, até o décimo dia de cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As empresas descontarão de seus empregados no mês de janeiro/2020 a importância de R$ 21,77 (vinte e um reais e setenta e sete centavos) por trabalhador e repassarão ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DA MADEIRA DO ESTADO DO PARANÁ - SITIEMP, mediante guia enviada até o dia 10 de fevereiro de 2020 .
Parágrafo Único – O desconto previsto será condicionado a que se obedeça ao precedente normativo n. 119 do C. TST e no MEMO CIRCULAR S.R.T./MTE 07/2006, ficando o trabalhador com o direito de exercer oposição, devendo apresentar à Entidade Sindical carta escrita de próprio punho, inclusive por correspondência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar-se da homologação do instrumento coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Será cobrado das empresas associadas uma Contribuição Negocial, com vencimento para o dia 28 de junho de cada ano, no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo repassado 15% do valor recolhido à Federação das Indústrias do Estado do Paraná e, 5% à Confederação Nacional das Indústrias. A cobrança será feita por meio de boleto bancário emitido pelo SICREDI e seu pagamento é facultativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Será cobrado das empresas associadas uma Contribuição Confederativa, com vencimento para o dia 30 de agosto, cujo valor será calculado pelo seguinte critério: -Empresas com 00 (zero) até 25 (vinte e cinco) empregados pagará R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
-Empresas de 26 (vinte e seis) à 60 (sessenta) empregados pagará R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
-Empresas de 61 (sessenta e um) à 200 (duzentos) empregados pagará R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) e;
-Empresas com mais de 201 (duzentos e um) empregados pagará R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Desse valor recolhido será repassado 15% do valor recolhido à Federação das Indústrias do Estado do Paraná e, 5% à Confederação Nacional das Indústrias. A cobrança será feita por meio de boleto bancário emitido pelo SICREDI e seu pagamento é facultativo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária ou complementar regulamentadora de preceitos constitucionais substituirá onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta norma coletiva, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01.07.18 a 30.06.19 deverão ser iniciados 30 dias antes do término da vigência desta forma coletiva. Apresente Convenções poderá ser revista sempre que necessário a pedido de uma ou de ambas as partes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO
O Foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção será da Vara do Trabalho ou na falta desta, o Juízo de Direito da Localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Estabelece-se a multa de 2% (dois) por cento do piso salarial da categoria por descumprimento de qualquer das cláusulas contratais deste instrumento em favor do trabalhador, salvo erro comprovado;
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FABIO PIRES LEAL
Presidente
SINDICATO DA IND DE EXTR DE MINERAIS N/METALICOS DO ESTADO DO PARANA - SINDIMINERAIS - PR
JABES AGIBERT PINHEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND EXTRATIVAS DE CURITIBA
NELSON LUIZ BONARDI
Presidente
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.