Processo n°: 19958232609202441e Registro n°: CE001136/2024
SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO CEARA - SINDACE, CNPJ n. 72.458.011/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO IUGHETTI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERV. DE CAP. PORT. NOS TERM. PUBLICOS, PRIVADOS E RETROPORTOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.339.211/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RIBAMAR DOS SANTOS FILHO;
SINDICATO DOS VIGIAS PORTUARIOS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.338.999/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO COSMO FERREIRA FREITAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
}
O OGMO/FOR manterá o Registro e o Cadastro do Trabalhador Portuário Avulso e promoverá a Seleção para ingresso no cadastro e registro obedecidos às normas constantes na Legislação vigente e do Anexo nº 01 desta CCT.
A quantidade de trabalhadores portuários avulsos cadastrados e registrados será fixado anualmente, até 31 de Outubro, pelo Conselho de Supervisão do OGMO/FOR, obedecendo todos os critérios estabelecidos no Anexo 01. A pedido de qualquer das partes convenentes, caso entenda que o número de trabalhadores registrados não esteja adequado às necessidades do Porto, poderá ser solicitada a revisão da quantidade de TPA’s, ao referido Conselho, no período dos 60 (sessenta) dias seguintes à definição, com vigência no ano seguinte ao da fixação.
1. CRITÉRIOS PARA A INSCRIÇÃO COMO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO NO CADASTRO DA CATEGORIA DOS PORTUÁRIOS E VIGIAS:
1.1. Existência de vagas, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Supervisão do OGMO/FOR;
1.2. O número de trabalhadores inscritos no cadastro será de (não poderá exceder a) 20% (vinte por cento) do número dos trabalhadores registrados;
1.3. Escolaridade mínima de ensino fundamental completo;
1.4. Ser aprovado em seleção promovida pelo OGMO/FOR com o conteúdo de ensino fundamental (português, matemática, legislação básica e normas coletivas vigentes (inglês básico) e conhecimentos específicos (informática básica), teste de aptidão física e avaliação psicológica, devendo obter nota mínima igual a 07 (sete) em cada etapa. O processo seletivo público será realizado em quatro etapas, a saber:
1.4.1. Exame de conhecimentos aferidos por meio de aplicação de prova objetiva e comprovação de experiência profissional, etapa esta que é eliminatória e classificatória, observando os critérios de pontuação e mínimo de pontos exigidos nos termos dos itens seguintes e específicos;
1.4.2. Prova de aptidão física, de caráter unicamente eliminatório;
1.4.3. Avaliação psicológica, de caráter unicamente eliminatório;
1.4.4. Exames médicos, de caráter unicamente eliminatório.
1.5. Na classificação geral da seleção para o acesso a inscrição no cadastro deverá ser acrescentado a nota final a pontuação adicional de até 3 pontos ao candidato que comprovar prévia experiência em serviços portuários correlatos aos portuários e aos vigias.
A pontuação referida acima (item 1.5) será:
1.5.1. Certificação de conclusão de cursos básicos preparatórios ofertados pela DPC/PREPOM e ou outra entidade legalmente constituída;
1.5.2. Comprovação de serviços portuários correlatos prestados devidamente registrado em fichários e documentos das empresas e ou entidade sindical;
1.5.3. Outros critérios definidos em edital.
1.6. Uma vez aprovado na seleção, o candidato deverá ser aprovado ainda, nos cursos CBTP e CBVP (dispostos no Anexo XIII).
1.7. O TPA Portuário ou Vigia que for aprovado para o cadastro atenderá a função básica de Portuário Básico e Vigia de Portaló.
Parágrafo Primeiro – Qualquer inscrição que seja promovida no cadastro, sem observância dos critérios previstos no presente anexo e nos diplomas legais que regulam a matéria, será nula de pleno direito.
2. CRITÉRIOS PARA INGRESSO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO NO REGISTRO; APÓS 2 (DOIS) ANOS DE CADASTRADO O TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO PODERÁ SE CANDIDATAR AO REGISTRO MEDIANTE ANÁLISE DAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
2.1. Disponibilidade de vagas;
2.2. Ser cadastrado;
2.3. Se submeter à seleção, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Supervisão.
2.4. Maior número de engajamentos como cadastrado, nos últimos 02(dois) anos, conforme anotações do OGMO e salvo ocorrência de afastamento nesse período por acidente de trabalho ou doença profissional;
2.5. Declaração de aptidão física - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) - por médico do trabalho, indicado pelo OGMO.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Supervisão deverá na busca do número ideal de componentes dos quadros de TPA’s registrados, adotar, dentre outros, os seguintes parâmetros:
a) O número de navios e postos de trabalho, quando for o caso, que podem operar, simultaneamente, levando em conta o grau de utilização dos berços, segundo estatísticas da CDC;
b) O número de TPA’s necessários ao atendimento dos referidos navios e postos de trabalho, quando for o caso, considerando a média anual dos ternos requisitados;
c) O número de horas legalmente previsto na legislação, por TPA, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia confrontado com a média de horas efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – O OGMO/FOR, com a anuência do Conselho de Supervisão, baixará Edital contendo as normas para a seleção dos TPA’s, 60 (sessenta) dias antes da sua realização, que deverá ser afixado na sede do OGMO e enviado para afixação na sede de cada sindicato representativo da categoria profissional e obedecerá aos critérios estabelecidos no CAPUT e subitens 2.1 a 2.5, do item 02 do presente Anexo.
Parágrafo Terceiro – Mantém-se a validade da seleção realizada até o preenchimento das vagas.
Parágrafo Quarto – Havendo reclamação por parte de algum TPA concorrente à vaga para o registro, após devidamente comprovada a reivindicação, e negado pelo OGMO/FOR, deverá ser analisada e decidido pela Comissão Paritária, se o trabalhador será ou não inscrito no registro.
ANEXO II - DAS REQUISIÇÕES E ESCALAÇÕES DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
1. A requisição da mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos será efetuada pelos Operadores Portuários, requisitantes e tomadores de serviço diretamente ao OGMO/FOR, dentre as fainas previstas nos Anexos 08 e 09. O sistema de rodizio e escalação da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos funcionará via WEB e observará os seguintes preceitos, além dos previstos no Anexo VI – Normas de Escalação dos Trabalhadores Portuários Avulsos no Porto Organizado de Fortaleza:
a) O OGMO fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.
b) O sistema WEB adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.
c) Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários avulsos, salvo em situações excepcionais justificadas pelo OGMO.
Parágrafo Primeiro – As requisições serão realizadas até 60 (sessenta) minutos antes do início do horário de chamada, cabendo ao OGMO/FOR, exclusivamente, promover a escalação dos trabalhadores requisitados, obedecendo as composições das equipes das respectivas atividades e normas de escalação constantes dos Anexos desta Convenção, em local que ofereça segurança, higiene e salubridade.
Parágrafo Segundo - Recebidas as requisições pelo OGMO, até 50 (cinquenta) minutos antes da chamada, delas deverá dar conhecimento aos Sindicatos por e-mail, ficando como comprovação do envio a transmissão deste, não podendo os sindicatos contestar o referido meio de prova, no entanto não isentará aos fiscais e diretores dos referidos sindicatos de entrarem em contato via telefone para obter as informações supramencionadas.
Parágrafo Terceiro – As requisições serão feitas por turno de trabalho, indicando em cada uma delas o local de apresentação dos trabalhadores requisitados, e o OGMO/FOR escalará em primeiro lugar os trabalhadores portuários avulsos registrados, assegurando aos cadastrados a complementação das equipes de trabalho, respeitando o disposto no Parágrafo Segundo, da Cláusula Primeira do Anexo XIII, desta CCT.
Parágrafo Quarto – O OGMO/FOR somente atenderá requisições dos Operadores Portuários, requisitantes e tomadores de serviço que estejam em situação regular, legal e financeiramente, com o mesmo.
Parágrafo Quinto – Os vigias portuários deverão ser, também, segundo os termos desta Convenção, requisitados pelos Agentes Marítimos não filiados ao OGMO/FOR e desde que quites com suas obrigações anteriores.
Parágrafo Sexto – É considerado como de efetivo serviço o período durante o qual o trabalhador portuário avulso permanecer à disposição do Operador Portuário, requisitante ou tomador de serviços, observadas as excepcionalidades previstas no item 2 do Anexo III para fins de concessão de intervalo interjornadas, cabendo-lhe, em face disto, o direito à remuneração correspondente à função ou serviço para o qual foi escalado, não havendo meia diária diurna nem noturna quando dos pagamentos aos trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo Sétimo – Quando ocorrer o cancelamento até o início do turno requisitado sem ter sido iniciado o trabalho efetivo, não será aplicado o disposto no parágrafo anterior, devendo ser observadas as seguintes regras:
a) Nos turnos iniciados às 07h00min, 13h00min e 19h00min, os TPA’s escalados para serviços com ganho por produção (terno para navio), se dispensados até o início dos serviços, não serão remunerados; no entanto, obrigatoriamente, o OGMO dará aos mesmos a preferência de escalação na próxima jornada, se houver requisição dos seus serviços para a mesma função. Caso o TPA não se habilite na chamada seguinte perderá a vez de chamada e escalação.
b) O TPA escalado para um dos turnos disposto no item anterior (a), com ganhos por diária (serviços de pátio/armazéns/câmara frigorificas), será remunerado com a diária de sua atividade, conforme o serviço que seria executado, no entanto, só poderá participar da próxima escalação na falta de trabalhadores, obedecendo ao Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira do Anexo XIII, da presente CCT.
c) No turno iniciado a 01h00min, os TPA’s escalados para serviços com ganho por produção, se dispensados até o início dos serviços, serão remunerados com a diária da função, e terão preferência após o repouso de 11hs.
Parágrafo Oitavo – Quando o horário de início efetivo do serviço não coincidir com o horário de início daquele turno, a contagem de tempo para cancelamento, em até 60(sessenta) minutos, será a partir do horário de início previsto na requisição.
Parágrafo Nono – Quando por motivo operacional relativo a atracação e estadia ou por razões administrativas não for realizada a requisição do vigia no horário normal, deverão ser realizadas chamadas extras, mediante requisição justificada por escrito do agente de navegação, o OGMO efetuará a escalação de vigias portuários, os quais terão trinta minutos para se fazerem presentes no local de trabalho. O aviso aos sindicatos será feito através do diretor de plantão ao fiscal de plantão de cada sindicato envolvido.
Parágrafo Décimo - Qualquer alteração no sistema de escalação eletrônica os sindicatos devem ser comunicados com antecedência mínima de 15 dias.
2. O Operador Portuário, se julgar necessário, poderá ampliar ou completar as equipes de trabalhadores portuários avulsos ou vinculados com outros trabalhadores portuários avulsos ou vinculados ao sistema, além daqueles de requisição obrigatória inclusive, mediante solicitação suplementar ao OGMO/FOR, cabendo a este adotar as providências necessárias para fins de escalação, ingresso no porto, e posterior pagamento pelos respectivos serviços prestados.
Parágrafo Único – Constatada a falta ou ausência de trabalhador no terno, a complementação do terno é obrigatória, principalmente após o início do serviço.
ANEXO III - DA INDENTIFICAÇÃO E DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS TRAB. PORT. AVULSOS
1. A identificação do trabalhador portuário avulso será feita através de documento fornecido pelo OGMO/FOR.
Parágrafo Primeiro - O documento de que trata a presente cláusula, fornecido pelo OGMO servirá para registrar:
a) a entrada do OGMO;
b) a presença às chamadas de escalação;
c) o ingresso e saída no Porto de Fortaleza;
d) presença ao serviço.
Parágrafo Segundo - O uso do documento de identificação referente aos itens acima descritos é obrigatório sob a condição de o TPA não poder participar do serviço e ficar, portanto, bloqueado para a chamada e serviço.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de perda e defeitos do documento de identificação, o TPA deverá solicitar ao OGMO, no prazo de 72 horas (setenta e duas horas) novo documento, no entanto, poderá atender a chamada de escalação com documento oficial com foto, até o recebimento do novo cartão de identificação.
2. O horário de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos continua estabelecido sempre em adequação ao fixado pela Administração do Porto, sendo respeitados os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – A duração do turno normal de trabalho permanece de 06(seis) horas, podendo haver uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para a apresentação do trabalhador portuário avulso no costado do navio ou no local de prestação do serviço indicado pelo Operador Portuário na sua requisição, desde que a liberação de acesso do trabalhador ao porto seja em tempo hábil, devidamente comprovado. Os turnos de 07h00m às 13h00m e 13h00m às 19h00m serão diurnos e os de 19h00m às 01h00m e 01h00m às 07h00m, noturnos, prevalecendo para efeito de remuneração, o acordado entre as partes e constantes dos Anexos à Convenção.
Parágrafo Segundo – Entre 02 (duas) jornadas de trabalho continua um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, a contar do término efetivo do serviço. A falta de trabalhadores portuários, no momento da escalação, configura situação excepcional prevista na legislação vigente e em conformidade com o TAC 146/2005, ocasião em que o OGMO poderá escalar trabalhadores portuários observando o princípio da multifuncionalidade existente. Permanecendo a necessidade de trabalhadores, o OGMO poderá escalar trabalhadores portuários cujo descanso interjornadas seja inferior ao mínimo legal, ou seja, 11 horas. Persistindo, ainda, a necessidade do serviço, fica ressalvada a possibilidade de escalação de avulsos sem observância do intervalo mencionado, assegurando-se a recusa dos escalados nestas condições, sem direito de escolha de função, para multifuncionalidade, 6 horas e dobra.
Parágrafo Terceiro – O TPA que se habilitou ao trabalho deverá atender a chamada e comparecer ao serviço, normalmente, salvo exceções previstas nesta CCT, sem qualquer restrição de função e/ou navio tendo o dever de acatar a escalação, se tiver se habilitado naquela chamada.
ANEXO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS TRAB. PORT. AVULSOS E DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
1. DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
Além dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação vigente são reconhecidos e assegurados, aos trabalhadores portuários avulsos, os seguintes:
a) Direito à ampla defesa nos processos disciplinares;
b) Direito ao recebimento da remuneração, na forma pactuada neste instrumento.
c) Receber a média de remuneração diária dos últimos 06 (seis) meses de trabalho, desde a data de alta médica pelo INSS ou da emissão do novo ASO, se necessário, até a data de inclusão na escala de rodízio pelo OGMO/FOR, se esta ultrapassar 05(cinco) dias úteis, contados da data de apresentação do documento de alta ao OGMO, por responsabilidade do OGMO/FOR.
d) Receber o vale-transporte de acordo com a Legislação vigente, quando:
1 - Comparecer ao serviço pelo qual foi engajado obedecendo o intervalo interjornada de 11 horas.
2 - Comparecer ao serviço pelo qual foi engajado, obedecendo, excepcionalmente e em casos de extrema necessidade, o intervalo interjornada inferior a 11 (onze) horas, de acordo com o TAC – PRT nº 146/2005. Dessa forma, para efeitos de recebimento de vale transporte, os engajamentos com intervalos de até 6 horas receberão Vale Transporte e os sem intervalos, dobras, não receberão, uma vez que não precisarão se locomover fora do Porto.
3 - Comparecer aos cursos de treinamento oferecidos pelo OGMO/FOR e pela Marinha comprovada através de sua assinatura na folha de presença.
e) Afastamento do registro de até 90 (noventa) dias não precisa de justificativa junto ao OGMO, entretanto só poderá ser concedido através de requerimento do trabalhador por período de 30 dias, após 12 meses do registro, para o período de 60 dias, após 24 meses do registro, para o período de 90 dias, após 36 meses do registro. Após o período de licença o TPA terá até 5 (cinco) dias úteis para se apresentar ao OGMO.
f) A concessão de afastamento na hipótese da alínea (e) não poderá ultrapassar o contingente de 5%, mês, de cada Sindicato signatário podendo o TPA requerer interrupção do afastamento antes do prazo concedido e só será concedido novo período de afastamento após o intervalo de 12 meses do último período de afastamento.
g) Para os trabalhadores em exercício de cargo de representação sindical e fiscal, indicados pelo presidente, relativo aos sindicatos signatários do presente termo, a habilitação é opcional, mas caso se habilite e seja escalado o engajamento é obrigatório.
2. DOS DEVERES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
Constitui deveres dos trabalhadores portuários avulsos:
a) Se habilitar numa chamada, atender a escalação que lhe couber no rodízio, obedecidas as normas desta CCT;
b) O TPA registrado a cada 2 (dois) números não atendidos, exceto chamadas extras, onde o número do trabalhador esteja na vez, não descerá no número seguinte, cumulativamente à cada período de 8 meses, obedecendo o descanso de 11 horas.
c) Cadastrados: Habilitar-se pelo menos 10 (dez) vezes por mês;
d) Comparecer ao trabalho para o qual foi escalado; não se ausentar do local de trabalho, sem a devida autorização, por escrito, do Operador Portuário/requisitante/tomador de serviço ou do OGMO/FOR e assinar a lista de presença no serviço apresentado pelo OGMO/FOR e/ou Operador Portuário.
e) Participar dos cursos de formação e qualificação profissional do Trabalhador Portuário Avulso, promovidos pelo OGMO/FOR, salvo justificativa comprovada;
f) Cumprir e no caso de chefia fazer cumprir as instruções dadas, por escrito ou verbalmente, pelos Operadores Portuários, requisitantes ou tomadores de serviço interessados, diretamente ou através de seus prepostos, resguardadas as orientações que coloquem em risco a integridade física ou segurança do trabalho;
g) Apresentar-se ao trabalho, munidos do documento de identificação profissional, EPI’s e uniforme, disponibilizados pelo OGMO/FOR, fazendo uso deles durante toda a jornada de trabalho;
h) Não andar armado, nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente, em qualquer das instalações portuárias, inclusive do OGMO, estando ou não em serviço, podendo o OGMO ou a Cia Docas se utilizar de aparelhos de testes, como bafômetro e outros equipamentos. Caso este se recuse a fazer o referido teste, ficará proibido de participar da chamada de rodízio daquele momento ou se for o caso do serviço, tendo o OGMO/FOR, no prazo de 48 horas, que abrir o processo administrativo disciplinar;
i) Manter nos locais do trabalho e nos pontos de escalação um ambiente de disciplina, respeito, ordem e higiene;
j) Cooperar com as autoridades portuárias sempre que houver solicitação para esse fim;
k) Cumprir as determinações do OGMO/FOR dentro de suas competências legais;
l) São obrigados a atender às convocações formalmente:
1 - da Comissão Paritária, do OGMO/FOR, do SESSTP e da CPATP, das quais os Trabalhadores Portuários Avulsos só poderão ser dispensados nos casos de doença, devidamente comprovada, e atendimento à convocação da justiça.
2 - do Centro de Treinamento do Trabalhador Portuário (CTTP), para os cursos e treinamentos necessários à sua formação e qualificação profissional, dos quais os Trabalhadores Portuários Avulsos só poderão ser dispensados nos casos de doença, devidamente comprovada, e atendimento à convocação da justiça.
3 - do Setor de Medicina do Trabalho do OGMO/FOR, no dia e horário estabelecidos, para realização de exames periódicos para emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). No caso do não cumprimento dos prazos de retorno e entrega de exames e conclusão do ASO, o Trabalhador Portuário Avulso será retirado das listas de chamadas de escalação até a regularização das pendências junto àquele setor.
m) Manter em condições de higiene e em bom estado de conservação os sanitários no interior do Porto de Fortaleza.
Parágrafo Primeiro – No caso de transgressão disciplinar, as penalidades serão aplicadas pelo OGMO/FOR, cabendo recurso para a Comissão Paritária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação, conforme normas estabelecidas no Anexo nº 05 deste instrumento.
Parágrafo Segundo – As penalidades aplicadas pelo OGMO terão efeito suspensivo até o decurso do prazo para defesa e, neste caso, até o julgamento do recurso pela Comissão Paritária, conforme preceituado no Anexo 05.
3. DOS DIREITOS DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
São direitos dos Operadores Portuários, requisitantes e tomadores de serviços:
a) Exigir que o serviço seja prestado de acordo com as normas desta CCT e suas determinações, inclusive quanto à alocação dos ternos no trabalho, conforme a ordem de requisição;
b) Solicitar por escrito ao OGMO/FOR a substituição do trabalhador portuário avulso que, não demonstre desempenho satisfatório no exercício da função, respeitando o sistema de rodízio e mantendo a remuneração do trabalhador substituído até o momento da substituição;
c) Utilizar trabalhadores multifuncionais obedecendo as prioridades constantes nos anexos.
d) Complementar com TPA’s o terno de vinculados desde que requisitados via OGMO, respeitando sempre as composições de ternos previstas na CCT.
4. DOS DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
Constituem deveres dos Operadores Portuários, requisitantes e tomadores de serviços:
a) Requisitar as equipes de Trabalhadores Avulsos de acordo com os termos constantes dos anexos de 08 e 09, informando se trata de carga perigosa e/ou trabalho em altura previsto na NR35;
b) Respeitar todos os direitos, gerais e específicos, dos trabalhadores portuários avulsos;
c) Entregar ao OGMO os relatórios operacionais, mapa, do dia anterior até as 08 horas do dia útil seguinte, e prestar informações, quando solicitadas, ao OGMO/FOR;
d) Atender as convocações do OGMO e, principalmente, da Comissão Paritária;
e) Estar em dia com as obrigações financeiras junto ao OGMO.
ANEXO V - NORMAS DISCIPLINARES E SUAS APLICAÇÕES
A notificação acerca da infração cometida pelo trabalhador portuário avulso, bem como acerca da penalidade a ser aplicada, será realizada pelo Ogmo via sistema web. Ao tomar ciência, via sistema web, o TPA terá um prazo de 5 dias úteis para a apresentação de sua defesa, também via web, sob pena de preclusão do seu direito de defesa.
Caso o TPA não apresente defesa no prazo estabelecido, o Ogmo poderá aplicar a penalidade imposta.
Caso o TPA apresente defesa no prazo estabelecido, o Ogmo instalará procedimento administrativo e encaminhará para a Comissão Paritária para fins de julgamento.
Parágrafo único: A Comissão Paritária não poderá aplicar penas às infrações fora dos parâmetros estabelecidos neste anexo.
1. Considera-se leve:
1.1. Não usar Uniforme durante a operação.
1.2. Os TPA’s cadastrados que não se habilitarem pelo menos 10 (dez) vezes por mês, salvo, se a ausência for justificada, através de Atestado Médico apresentando ao OGMO na forma da Lei após 02 (dois) dias úteis da ausência;
1.3. Deixar de portar o cartão de identificação do OGMO;
2. Considera-se média:
2.1. Danificar a carga, os equipamentos e instalações do navio, o patrimônio do operador portuário e/ou do armador e/ou das instalações portuárias;
2.2. Perturbar os locais de chamada, de trabalho e áreas periféricas num perímetro de até 100 metros;
2.3. Praticar atos inseguros e/ou utilizar-se de aparelhos de engate ou içamento como meio de locomoção pessoal;
2.4. Ameaçar e/ou praticar agressão moral a quaisquer pessoas;
2.5. Reincidência nos casos dos itens 1.1. a 1.3;
2.6. Não comparecer aos treinamentos promovidos pelo OGMO e pela Marinha referentes aos requisitos essenciais para o desempenho das funções dos trabalhadores portuários avulsos, conforme constante no ANEXO 13, e que ainda não tenham sido cumpridos pelo TPA, salvo se a ausência for justificada, através de Atestado Médico apresentado ao OGMO na forma da Lei;
2.7. Deixar de cumprir as instruções do Operador Portuário ou seu preposto para a realização das tarefas que lhe forem conferidas;
2.8. Tratar com desrespeito as pessoas envolvidas na chamada, no acesso ao porto, na fiscalização ou na operação para a qual fora escalado, as autoridades portuárias, administradores do OGMO e seus prepostos;
2.9. Deixar de assinar o registro de sua presença quando da abordagem pelos prepostos do OGMO ou dos Operadores Portuários;
2.10. Deixar de atender convocações do OGMO, da Comissão Paritária, do SESSTP (em especial para exames médicos), da CPATP ou do CTTP, conforme estabelecido, no item 2, letra L, Anexo IV, da presente CCT.
2.11. Interferir no processo de chamada realizado pelo OGMO, prejudicando sua execução.
2.12. O TPA registrado a cada 2 (dois) números não atendidos, onde o número do trabalhador esteja na vez, não descerá no número seguinte, cumulativamente à cada período de 8 meses, obedecendo o descanso de 11 horas.
2.12.1. Nos casos de lista de substituição e chamadas extras não se aplicará o que determina o item 2.12, mormente não poderá ser aproveitado para justificativa do não atendimento a lista principal.
2.13. O TPA cadastrado que não se habilitar pelo menos 10 (dez) vezes ao mês.
2.14. Não comparecer ao trabalho para o qual for escalado;
3. Considera-se grave:
3.1. Praticar Agressão física, a quaisquer pessoas, em locais de chamada de trabalho e áreas periféricas num perímetro de até 100 metros;
3.2. Perturbação no local de chamada, que traga como consequência danos físicos a pessoas ou às instalações ou ainda ao resultado da escalação;
3.3. Reincidência nos casos dos itens 2.1 a 2.14;
3.4. Deixar de se habilitar à escalação, no período de 06 (seis) meses, salvo, se justificado, através de Atestado Médico apresentado ao OGMO na forma da Lei (Neste caso, o Ogmo suspenderá de imediato a escalação do trabalhador faltoso e encaminhará à Comissão Paritária para julgamento);
3.5. Quando o OGMO registrar pelo menos 04(quatro) reclamações dos operadores portuários, e quando estas forem julgadas procedentes pela Comissão Paritária no período de 1 (um) ano sobre o desempenho de qualquer TPA.
3.6. Prestar serviços em operações portuárias sem a intermediação do OGMO ou em função diversa da qual foi escalado.
3.7. Mandar outro TPA realizar o serviço para o qual foi escalado;
3.8. Trabalhar em qualquer serviço em substituição a outro TPA, mediante acordo entre ambos, sem intermediação do OGMO.
3.9. Andar armado em qualquer das instalações portuárias, inclusive do OGMO, estando em serviço ou não;
3.10. Não usar o EPI durante a operação, ou recusar-se a fazer uso do mesmo quando advertido pelo Operador ou OGMO;
3.11. Abandonar o trabalho, salvo, se dispensado pelo preposto do Operador ou do OGMO;
3.12. Apresentar-se alcoolizado à chamada ou ao local de trabalho, bem como negar-se a se submeter ao exame do bafômetro ou equipamento equivalente.
3.13. Praticar desvio de mercadorias e/ou materiais operacionais;
3.14. Nos casos de improbidade em relação a atestado médico falso devidamente comprovado, bem como de declarações de necessidade do uso de vale transporte;
3.15. Praticar ato de improbidade;
3.16. Incontinência de conduta ou mau procedimento;
3.17. Desídia no desempenho das respectivas funções;
3.18. Praticar ato de indisciplina ou de insubordinação.
3.19 Deixar de comunicar o regime de aposentadoria ao OGMO, no prazo estabelecido na Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo.
4. Nas faltas leves, na primeira ocorrência, o TPA será punido com repreensão por escrito.
5. Nas faltas média, o TPA será punido de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias de suspensão do seu cadastro ou registro.
6. Nas faltas grave, o TPA será punido de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de suspensão do seu cadastro ou registro;
7. Nas faltas graves, a que se refere o item 3.1 e 3.4, o TPA terá seu registro cancelado pelo OGMO.
8. Nos casos dos itens 2.1 a 2.5 e 2.9, 3.1, 3.2, 3.6 a 3.13 o TPA será afastado imediatamente do trabalho naquele dia, mediante comunicação por escrito do Operador ao OGMO, justificando afastamento, sem prejuízo da aplicação da respectiva penalidade;
9. Nos casos previstos no item 2.1, o operador portuário, seu preposto ou o preposto do OGMO deverão paralisar a operação de imediato, dando início ao processo disciplinar e notificando o responsável para apuração dos fatos; uma vez concluído este procedimento e havendo condições de segurança e operacionalidade, a operação poderá ser reiniciada, a critério do operador portuário ou seu preposto, desde que concordantes o preposto do OGMO e o comandante da embarcação, quando aplicável;
10. Nos casos de reincidência de faltas graves, o TPA terá o seu cadastro ou registro cancelado;
11. Só será considerada reincidência a prática repetida de quaisquer das infrações descritas no presente anexo dentro do período compreendido de 12 (doze) meses após a primeira infração.
12. Quando o técnico ou engenheiro de segurança detectar a execução de operação portuária com risco de acidente de trabalho, o OGMO poderá notificar o Operador sobre esse risco, sugerindo as medidas necessárias para afastar esse risco.
DA COMISSÃO PARITÁRIA
13. A Comissão Paritária do OGMO/FOR, constituída para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem a legislação e esta CCT, será composta de 02 (dois) representantes dos Operadores Portuários e de 02 (dois) representantes dos Trabalhadores Portuários Avulsos, todos com seus respectivos suplentes, representações estas indicadas pelos sindicatos dos Operadores Portuários e dos trabalhadores portuários avulsos, respectivamente, nos termos do Regimento Interno da Comissão Paritária.
Parágrafo Primeiro – A partir do recebimento do processo pela Comissão Paritária o julgamento da defesa a ela submetida terá prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o processo será devolvido e nomeado novo relator.
Parágrafo Segundo – Na ausência de um dos membros e de seu substituto a Comissão deverá se reunir com apenas 3 (três) membros para deliberar sobre as questões em pauta, salvo julgar.
ANEXO VI - NORMAS DE ESCALAÇÃO DOS TRAB. PORT. AVULSOS NO PORTO ORG. DE FORTALEZA
1.0. As chamadas dos Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA’s) serão feitas por função, através de listas únicas para cada Sindicato, elaboradas ordenando-se as funções de conformidade com o acordado com os Sindicatos.
1.1. Haverá 2 listas únicas por atividade.
a) Lista única de registrados.
b) Lista única de cadastrados.
1.2. As chamadas serão feitas na ordem acima e por funções, iniciando-se pelos cargos de chefias e ou direção, seguindo-se pelas funções técnicas e por atividades, obedecendo-se estas normas.
1.3. Haverá apenas uma lista geral para Multifuncionalidade, abrangendo TPA’s de todas as atividades, elaborada em ordem por funções a serem atendidas, contendo em cada função os nomes de todos os TPA’s inscritos para essa modalidade.
1.4. Havendo requisições de TPA’s, as chamadas normais serão realizadas nos horários abaixo:
As 06hs00min para os turnos das 07hs às 13hs
As 11hs30min para os turnos das 13hs às 19hs
As 17hs30min para os turnos das 19hs às 01hs
As 18hs00min para os turnos das 01hs às 07hs
Em caso de atraso da chamada anterior, esta será realizada 10 (dez) minutos após o término da anterior.
1.5. Chamadas especiais - Havendo requisições, serão feitas chamadas especiais, via Sistema Web, às 09hs e às 15hs, para os serviços de
ovação, desova, movimentação de cargas em terra, limpezas, câmaras frias, vistorias de cargas, amarração de navios, assistentes
operacionais, vigiase para atendimento à necessidade de acréscimo do número de trabalhadores em decorrência de questões técnicas ligadas aos serviços.
1.6. Chamadas extras, mediante requisição justificada por escrito do Operador Portuário, o OGMO autorizará a escalação de TPA’s, via Sistema Web, os quais terão vinte minutos para se fazerem presentes no local de trabalho, para realizarem outros serviços de movimentação e pesagem de cargas, tais como: atender pesagens e vistorias de carga, de acordo com a parametrização da Receita Federal e amarração de navios, não previstos no horário normal. Como também, quando da necessidade de acréscimo do número de trabalhadores, em decorrência de questões técnicas diretamente ligadas as realizações dos serviços. O aviso aos sindicatos será feito através do diretor de plantão ao fiscal de plantão de cada sindicato envolvido.
1.6.1 Mediante requisição justificada por escrito do Operador Portuário, o OGMO efetuará a escalação de TPA’s, via Sistema Web, os quais terão vinte minutos para se fazerem presentes no local de trabalho, para realizarem outros serviços de movimentação e pesagem de cargas, tais como: atender pesagens e vistorias de carga, de acordo com a parametrização da Receita Federal e amarração de navios, não previstos no horário normal.
1.6.2 Quando da necessidade de complementação ou ampliação de equipes, em decorrência de situações operacionais diretamente ligadas as realizações dos serviços.
1.6.3 Nos dois casos acima, o aviso aos sindicatos será feito através do diretor de plantão ao fiscal de plantão de cada sindicato envolvido.
1.7. O OGMO, ao receber requisição para chamadas especiais, inclusive para eventuais substituições de trabalhadores, informará aos Sindicatos via diretores de plantão ao fiscal de cada sindicato, informando que haverá chamada especial, via Sistema Web, e este providenciará que os TPA’s compareçam no local de trabalho, dentro do horário previsto para a referida chamada.
1.8. Os TPA’s, habilitados para as diversas chamadas, só serão escalados se na ocasião da chamada ou na hora de iniciar o serviço, estiverem com 11 horas de repouso (conforme a lei), caso contrário sua habilitação será cancelada para efeito de chamada, salvo quando houver falta de trabalhadores portuários avulsos no momento da escalação, o que configura a situação excepcional prevista no Art. 8º da Lei 9719/98 e no TAC 146/2005.
1.9. Não será permitida interferência ao processo de chamadas por qualquer pessoa que não seja componente do OGMO.
1.10. O OGMO disponibilizará no Sistema WEB as requisições feitas pelos operadores e tomadores de serviço em até 30 minutos antes do início de cada chamada.
1.11. As requisições deverão conter as informações contidas na NR 29 e NR 35, no que diz respeito às cargas (cuidados especiais de segurança) bem como com exatidão os serviços e os locais onde serão realizados.
1.12. As chamadas serão sempre iniciadas pelas listas dos registrados.
Havendo faltas de registrados, serão chamados os cadastrados.
Persistindo faltas, será feita a chamada da lista geral de multifuncionalidade, onde concorrem todas as atividades, com TPA’s inscritos, incluídos na lista e com habilitações para as funções a que se inscreveram, de conformidade com as normas da CCT.
1.13. Na elaboração inicial da lista geral de Multifuncionalidade, deverá ser observada a colocação dos TPA’s intercalados (Ex. 1 estivador – 1 portuário – 1 arrumador e 1 vigia) em cada função a ser desenvolvida.
1.14. Somente serão incluídos na lista geral da Multifuncionalidade os TPA’s habilitados pelo OGMO, e que tenha exercido a opção de participar da referida lista.
PARTICULARIDADES DE CADA ATIVIDADE
PORTUÁRIOS
2.0. Os trabalhadores em atendimento aos termos desta CCT exercem as seguintes funções e serão chamados dentro da sequência abaixo:
Produção
Função
Capataz Lingada;
Capataz Básico;
Portuário Lingada;
Portuário Operador de Granel Solido;
Portuário Amarrador;
Portuário Básico;
Lista de Substituição;
Operador de Guindaste;
Operador de Guindaste MHC (Desde que seja requisitado pelo operador e que esteja devidamente habilitado pela Marinha e pelo Ogmo);
Portuário Operador de Granel Líquido;
Portuário Conferente;
Operador de Empilhadeira de Pequeno Porte;
Operador de Empilhadeira de Grande Porte;
Operador de Pá Carregadeira
Motorista
SERVIÇOS CORRELATOS
Função
Capataz Câmara Frigorifica;
Portuário para Câmara Frigorifica;
Portuário Auxiliar de Lingada;
Portuário para ova/desova/vistoria
Lista de Substituição - Serviços correlatos e diversos
Capataz Bagagem, em navios passageiros;
Portuário Manuseador de bagagem, em navios passageiros;
Diversos
Função
Limpeza;
Multifuncionalidade.
2.1. A escalação do trabalhador portuário avulso, em forma de rodízio, será feita pelo OGMO/Fortaleza, a quem compete a fiscalização, a administração do fornecimento de mão-de-obra, a gestão, definindo e provendo os meios necessários para realização da escalação, devendo necessariamente, ser observados os seguintes princípios básicos:
I. Igualdade de oportunidade a todos os trabalhadores, segundo as suas funções e qualificações promovidas através de Treinamento ministrado pelo OGMO/Fortaleza e pela Marinha;
II. Elaboração do sistema de rodízio, de forma justa e transparente, objetivando a eliminação de quaisquer critérios subjetivos de decisão que contemplem preferências pessoais;
III. Distribuição equitativa dos trabalhadores nos ternos de trabalho, segundo a demanda das requisições realizadas, de modo a buscar, da melhor forma possível, que não haja prejuízo para os trabalhadores e obedecendo a ordem cronológica em todas as funções, e obedecendo a ordem do quadro acima com as funções, para o pleno atendimento às necessidades das operações portuárias;
2.2. Lista de Substituição: Função da categoria, para substituir ou complementar os ternos de empregados, substituir TPAs fora do horário de chamada, e substituir TPAs que esteja participando de curso e seu número tiver sido chamado. Deverá estar habilitado na NR-35. Quando houver requisição para as funções de conferente e amarrador, em qualquer horário será chamado na lista da função.
a) Capataz Lingada e Portuário Lingada que, nos horários normais, estejam na vez e não tenham se habilitado por qualquer motivo;
b) Substituição, complementação ou ampliação de equipes, amarrador, durante as chamadas extras, para navio e embarcações auxiliares.
2.3. A escalação do Capataz Lingada será por navio, assegurando o retorno para o mesmo navio, respeitando o intervalo de descanso de 11hs.
VIGIAS
3.0. Os Vigias Portuários em atendimento aos termos da CCT exercem as seguintes funções e serão escalados dentro da sequência abaixo:
a) Vigia Chefe;
b) Vigia de Portaló;
c) Vigia de Porão;
d) Vigia Rondante;
e) Capataz Bagagem, em navios passageiros;
f) Vigia Manuseador de bagagem “em terra”, em navios passageiros;
g) Multifuncionalidade.
3.1. Ao ingressar no quadro de trabalhadores portuários avulsos para a atividade de Vigia Portuário cadastrado, o TPA adquire o direito de atender as funções B, C, D e E.
3.2. Para atendimento da função D, o vigia cadastrado ou registrado, necessita efetuar curso de qualificação e atender as normas da CCT.
3.3. Lista de Substituição: utilizada para complementar (chamada extra) e para substituir o portaló quando não estiver na chamada, substituir TPAS fora do horário de chamada e substituir TPAS que estejam participando de curso e seu número tiver sido chamado.
3.4. Independentemente do período, sempre que houver a necessidade da realização de chamadas extras, estas ocorrerão na lista de substituições.
3.5. Fica facultado ao Agente e/ou tomador de serviço a requisição de vigia de porão que receberá a mesma remuneração do vigia rondante.
NORMAS GERAIS
4.0. É obrigatório o atendimento do número no rodízio, observada a ordem de cima para baixo, na lista única, em conformidade ao item 1.0 do presente Anexo.
4.1. Os TPA’s serão identificados mediante apresentação dos cartões de identificação fornecidos pelo OGMO, nas seguintes situações:
a) Para participar na habilitação das chamadas de escalação, até o início de chamada.
b) Para o trabalho, até 15 minutos depois das horas marcadas para o início previsto dos serviços.
c) No trabalho, sempre que os supervisores de Operações do OGMO, em seu nome ou dos operadores dos serviços, realizarem a verificação “in loco” de suas presenças.
d) No termino da jornada ou do serviço (o que ocorrer primeiro).
e) Na entrada ao porto, após escalado.
f) Na saída do porto, logo após término do serviço
4.2. A ordem de escalação de trabalhadores para embarcações obedecerá a seguinte sequência:
Serão escalados os TPA’s para navios containeiros, graneis sólidos, amarradores seguindo-se os de carga geral/granel líquido, roll on/roll off e
embarcações, transportando materiais e/ou equipamentos utilizados em plataformas de apoio (supply boats), mantendo-se a prioridade de escalação prevista e ou ocorrida no item 1 deste Anexo.
4.3. Havendo coincidência de mais de um navio da mesma classificação, a ordem de escalação obedecerá a ordem de chegada do navio prevista e/ou ocorrida no momento da escalação pelo OGMO.
4.4. Os navios que por qualquer motivo forem desatracados, ao retornarem, serão considerados com a data de reatracação.
4.5. As equipes escaladas atenderão a todos os Operadores Portuários que estejam operando simultaneamente um navio, os quais requisitarão suas respectivas equipes para os serviços de bordo e/ou terra.
4.6. O Operador Portuário poderá a qualquer tempo, de forma fundamentada, e por escrito, solicitar a substituição do TPA escalado, bem como contestar, por escrito, a falta de competência do mesmo para a prestação do trabalho nas funções que exigem habilitação específica.
4.7. Os casos omissos serão definidos pela diretoria do OGMO até que haja entendimento entre as partes convenentes que deliberarão de comum acordo.
4.8. Na hipótese de um navio transportar mercadorias acondicionadas em containers e carga geral, o navio será classificado, para fins de escalação, pelas toneladas predominantes, de acordo com manifesto da carga e/ou guias de embarcação e autorizado pelo OGMO.
4.9. Nos serviços de ova/desova/vistoria a prioridade de escalação dos ternos será daqueles que exigem menor quantidade de trabalhadores.
4.10. Fica assegurado a prioridade de escalação na próxima chamada os TPA’s que forem chamados à escalação nas funções abaixo indicadas, durante o afastamento do intervalo de 11 horas e participação em curso/treinamento:
Portuário: Capataz e Portuário Lingada;
Vigia: Vigia Chefe.
ANEXO VII - DA DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES
1. Ao trabalhador portuário de CAPATAZIA (Portuários) compete realizar as atividades de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcação, quando efetuados por aparelhamento portuário.
2. Compete ao PORTUÁRIO CAPATAZ LINGADA:
Coordenar os TPA’s escalados nos serviços de capatazia em navios conteneiros, cimento, bobina de aço, em atendimento às fainas 6.0 a 7.1, 28.0, 28.1 e 2.1.1;
Prover esses trabalhadores dos materiais necessários para a execução dos serviços;
Relatar avarias ou sinistros ocorridos durante a jornada de trabalho, zelando pelo cumprimento das normas operacionais, pelas regras de segurança e higiene do trabalho;
Solicitar ao preposto do operador portuário, para que este solicite ao OGMO a substituição do trabalhador com desempenho ou comportamento que comprometa o bom andamento dos serviços. O operador portuário sempre poderá solicitar ao OGMO a substituição do trabalhador com desempenho ou comportamento que comprometa o bom andamento dos serviços.
3. Compete ao CAPATAZ BÁSICO: Coordenar as equipes nos demais navios em atendimento às fainas 1.0, 2.1.1(vergalhões, tarugo e fio maquina), 3.0, 4.0 à 4.1, 8.0, 9.0 à 9.3, 31.0, 33.0 e 33.1.
4. Compete ao CAPATAZ DE BAGAGENS: coordenar as equipes em navios passageiros.
5. Compete CAPATAZ CÂMARA FRIGORIFICA: coordenar as equipes na câmara frigorífica, ovação e vistoria, e demais serviços no pátio. Em conformidade com as fainas 11.0 à 23.0 desde que seja habilitado para exercer a função.
6. Compete ao PORTUÁRIO DE LINGADA: executar as operações de carga e descarga na faixa em navios conteneiros, cimento e bobina de aço, em atendimento as fainas 6.0 á 7.1, 28.0, 28.1 e 2.1.
7. Compete ao PORTUÁRIO BÁSICO: realizar as atividades de movimentação de mercadorias nas instalações no porto, na faixa do cais no embarque/desembarque de navios de carga geral, rebocadores e embarcações auxiliares; movimentação mercadorias que provém do navio e depositando-as em pátios e armazéns, e movimentar mercadorias que saem de pátios e armazéns para navio e executar as operações de movimentação de mercadorias em pátios e armazéns, inclusive engates ou desengates de cabos e correntes, lingar, deslingar, remoção de mercadoria da faixa do cais para pátio e armazéns e remoção do pátio e armazéns para o navio, paletização, fiscalização dos agentes federais, bem como realizar todas as operações executadas na vigência da CCT anterior; em conformidade com as fainas 1.0, 2.1.1, 2.1.2, 3.0, 4.0, 8.0, 9.0, 29.0, 29.1, 30.0, 31.0, 33.0, 33.1, 33.2, 35.0.
8. Compete ao PORTUÁRIO CONFERENTE conferir os serviços executados pelos TPA’s no pátio, armazéns e câmara frigorifica operações que envolvam duas ou mais requisições para o mesmo horário.
9. Compete ao OPERADOR DE GRANEL SOLIDO, na faixa do cais e/ou dos armazéns, a operação de carga e descarga de granéis sólidos, mediante utilização de moegas, operação de controle de enchimento de caçambas e vagões ferroviários, colocação de lonas e/ou equipamentos substitutos de proteção junto ao costado do navio. O auxílio na colocação e retirada de grab dependerá da solicitação pelo operador.
10. Compete ao PORTUÁRIO OPERADOR DE GRANEL LIQUIDO: realizar os serviços de carga/descarga na faixa dos cais das fainas 10.0 a 10.2.
11. Compete ao OPERADOR DE GUINDASTE DE TERRA operar equipamentos instalados na faixa do cais e pátio em operações de carga e descarga de mercadorias.
12. Compete ao PORTUÁRIO OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE PEQUENO PORTE operar esses equipamentos em bordo, com capacidade operacional de até 7 toneladas, na faixa do cais, nos pátios e armazéns.
13. Compete ao OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA operar esses equipamentos, na faixa do cais, nos pátios e armazéns.
14. Compete ao PORTUÁRIO AUXILIAR DE LINGADA: aux auxiliar o portuário lingada na faixa cais, quando na operação com spread manual em guindaste de terra ou bordo na carga/descarga de contêiner, colocação/retirada de spread, locks, colocação/retirada de escadas e guardar os locks nas caixas no final da operação.
15. Compete ao PORTUÁRIO EM CÃMARA FRIGORÍFICA: realizar os serviços na câmara frigorificadas, ovação/desova e vistoria, em conformidade com as fainas 11.0 à 23.0., no recinto da câmara frigorífica de exportação e pátio.
16. Compete ao AMARRADOR: auxiliar o supervisor de operação da Cia. Docas na atracação, desatracação e remoção dos navios, rebocadores e embarcações auxiliares nos berços do Porto do Mucuripe, mediante posicionamento dos cabos de atracação nos cabeços determinados pelo supervisor da referida Cia. Nas requisições fora do horário normal será atendido no item 2.2 do Anexo VI.
17. Compete ao PORTUÁRIO MANUSEADOR DE BAGAGEM, em navios passageiros: realizar os serviços de embarque/desembarque de bagagens no Porto do Mucuripe.
18. Compete ao PORTUÁRIO DE LIMPEZA: realizar os serviços de limpeza TERGRAN na faixa do cais, operação moega mecanizada (A-2), abrir e fechar vagões na faixa do cais, limpeza faixa do cais para outros operadores portuários, desentupir e bater moegas, em conformidade com as fainas 5.1.4, 5.1.6, 24.0, 25.0, 26.0, e fazer a varredura e limpeza na faixa do Cais da Cia. Docas do Ceará.
19. Compete ao PORTUÁRIO OPERADOR DE GUINDASTE MHC(GUINDASTE MÓVEL SOBRE RODAS) operar esse equipamento na faixa do cais e pátio em operações de carga e descarga de mercadoria, aplicando as normas de segurança nas operações de condução dos guindastes móveis sobre pneus.
20. Compete ao PORTUÁRIO OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE operar esse equipamento em terra, com capacidade operacional superior ou igual a 40 toneladas, na faixa do cais, nos pátios e armazéns e os diversos implementos para acoplamento nos quadros (tarugos, spreaders etc.), efetuando com segurança a operação.
21. Compete ao PORTUÁRIO MOTORISTA conduzir veículos em navios Roll-On / Roll-Off (RO/RO) e utilizar as técnicas de direção defensiva, quando necessárias.
22. Ao vigia compete:
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações;
Fiscalizar a movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e outros locais das embarcações;
Colaborar com as autoridades no sentido de evitar o desvio e contrabando de mercadorias.
23. Compete ao MANUSEADOR DE BAGAGENS EM NAVIOS DE PASSAGEIROS, fazer a prestação de serviços portuários de embarque e desembarque de bagagens de passageiros.
24. Os trabalhadores portuários avulsos registrados terão o prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do presente instrumento, para apresentar os certificados de conclusão de todos os cursos de aperfeiçoamento e/ou profissionalizantes exigidos como requisitos essenciais para cada função de sua atividade profissional. Caso a Marinha não oferte os cursos catalogados no PREPOM, poderá o TPA justificar a não apresentação dos certificados, no prazo estipulado no presente item, junto ao OGMO.
25. O trabalhador que não apresentar os certificados de conclusão dos cursos necessários à função desejada, terá resguardado apenas a permanência nas listas de escalação às quais esteja habilitado.
26. O OGMO, através do Centro de Treinamento do Trabalhador Portuário, ofertará no mesmo prazo, os cursos necessários, de sua responsabilidade, ou seja, que não estejam catalogadas no PREPOM, para que todos possam alcançar as condições de trabalho necessárias, dando prioridade aos trabalhadores constantes das atuais listas de chamadas.
27. Por ser situação específica do Porto Organizado de Fortaleza, os serviços de capatazia atualmente praticados por PORTUÁRIOS E ARRUMADORES permanecerão inalterados, obedecendo-se o Princípio de Igualdade de oportunidades de trabalho para as duas atividades, executando-se aquelas em que a exigência de capacitação técnica ou natureza do serviço exijam diferenciação, definidas da seguinte forma:
a) Embarque - Para cargas movimentadas a partir dos armazéns e pátios da Cia Docas do Ceará, a competência é dos Portuários. No recebimento e depósito de mercadorias nos armazéns ou pátios, provenientes dos exportadores ou proprietários das cargas, a competência é dos Arrumadores;
b) Desembarque - as Operações com cargas retiradas dos navios para depósito ou armazenagem nos pátios e armazéns da Cia. Docas do Ceará serão feitas Pelos Portuários. A movimentação de cargas dos armazéns ou pátios para os responsáveis ou Proprietários será feita por Arrumadores;
c) Os trabalhos de ovação e desova de contêineres seguirão sendo realizados conforme o preceito atualmente praticado, ou seja: pelos Portuários, serão realizados os Serviços de ovações e desovas de cargas destinadas aos navios e vistorias de cargas de contêineres destinados ao embarque. Demais serviços de ovação/desova/vistoria serão realizados pelos Arrumadores, à exceção das desovas previstas no Item seguinte.
d) Nas operações que exijam a desova de cargas conteinerizadas que se destinem aos armazéns, com retorno imediato do contêiner vazio ao navio na mesma operação, a requisição será atendida alternadamente por portuários e arrumadores, cabendo ao OGMO desenvolver a escala alternada.
e) Novas Operações deverão ser ajustadas entre os Sindicatos de Arrumadores, Portuários e dos Operadores.
ANEXO VIII - TRABALHADORES PORTUÁRIOS – EQUIPES, REMUNERAÇÕES E PAGAMENTOS
Como contraprestação pelos serviços prestados, os trabalhadores portuários avulsos serão remunerados conforme dispostos neste anexo.
Parágrafo Primeiro – Quando essa remuneração não alcançar o valor da diária básica ajustada por função, em cada turno de trabalho, este será o mínimo de remuneração a receber.
Parágrafo Segundo – Nos casos de substituição de TPA, com ganho por produção, o substituído, se tiver trabalhado, será remunerado até o momento da substituição, e o substituto receberá sua remuneração a partir do momento em que assumir o trabalho. Não havendo divisão de tonelagem trabalhada no mapa de conferência, o cálculo deverá ser feito dividindo-se a tonelagem total movimentada pelas horas trabalhadas por cada TPA. Nos casos de TPA’s com ganho por diária, o substituto receberá a diária, e o substituído será objeto de análise da razão do seu afastamento do serviço, se por doença ou outro motivo.
FAINAS
COMPOSIÇÃO DOS TERNOS
TARIFAS POR PRODUÇÃO
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
1. Cargas Gerais
1.1. Sacaria solta no costado do navio carga/descarga
04 portuários + 01 capataz
2,40 p/tonelada
1,92 p/ tonelada
2,40 p/ tonelada
1,92 p/ tonelada
1.2. Sacaria pré-lingada, estropo ou rede no costado do navio carga/descarga
02 portuários + 01 capataz
1,80 p/tonelada
1,44 p/ tonelada
1,80 p/ tonelada
1,44 p/ tonelada
1.3. Sacaria pré-lingada, estropo ou rede carga/descarga
04 portuários + 01 capataz
2,00 p/tonelada
1,60 p/tonelada
2,00 p/tonelada
1,60 p/tonelada
2. Produtos Siderúrgicos
2.1 - Operações de bobina de aço, vergalhão, tarugo e fio máquina
2.1.1 – Costado do Navio carga/descarga
02 portuários + 01 capataz
1,05 p/tonelada
0,90 p/tonelada
1,05 p/tonelada
0,90 p/tonelada
2.1.2 – Pátio e armazéns no recebimento e entrega do navio ou para o navio.
02 portuários
0,30 p/tonelada
+ Diária 95,00
0,30 p/tonelada
+ Diária 95,00
0,30 p/tonelada
+ Diária 95,00
0,30 p/tonelada
+ Diária 95,00
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
3.0 – Bobina de Papel no costado do navio carga/descarga
04 portuários + 01 capataz
1,86 p/tonelada
1,86 p/tonelada
1,86 p/tonelada
1,86 p/tonelada
4.0 – Sacolão no costado do navio carga/descargacom 6 na lingada
02 portuários + 01 capataz
1,47 p/tonelada
1,18 p/ tonelada
1,47 p/ tonelada
1,18 p/tonelada
4.1 – Sacolão no costado do navio carga/descargacom 12 na lingada
04 portuários + 01 capataz
2,11 p/tonelada
1,69 p/tonelada
2,11 p/ tonelada
1,69 p/tonelada
5.0 - Granéis Sólidos
5.1.1 – Operador Auxiliar de Portalino, Enchimento caçamba/trens
(trigo/cevada/milho)
01 operador auxiliar
TERGRAN
0,18 p/tonelada
0,18 p/tonelada
0,18 p/tonelada
0,18 p/tonelada
5.1.2 – Descarga/embarque de coque, clinker, escoria, calcário, sucata e outros pra caçamba/trens ou moega no costado do navio.
05 portuários por período
0,84 p/tonelada
0,67 p/tonelada
0,84 p/tonelada
0,67 p/tonelada
5.1.3 – Equipamento de bordo ou terra pra descarga embarque de enxofre, caroço de algodão, fertilizante, adubos, milho e soja pra esteira, caçamba, trem com ou sem moega.
03 portuários por terno em cada período
0,61 p/tonelada
0,49 p/tonelada
0,61 p/tonelada
0,49 p/tonelada
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
5.1.4 – Descarga de trigo Armazém Tergran para Caçambas, caminhões e trens (pit pit)
02 portuários
TERGRAN
1,3 Diária Básica
123,50
5.1.5 – Operação de guindaste terra graneis em geral
01 operador/
guind de terra
0,78 p/tonelada
5.1.6- Desentupir e bater moegas
02 portuários por terno
Diária
95,00
6.0 – Containers cheios na faixa do cais.
6.1 – Navios convencionais operados com guindaste de bordo
02 portuários + 01 capataz
23,00 p/unidade
18,17 p/unidade
17,25 p/unidade
13,62 p/unidade
7.0 – Containers vazios na faixa do cais.
7.1 – Navios convencionais operados Com guindaste de bordo
02 portuários + 01 capataz
9,00 p/unidade
6,93 p/unidade
6,75 p/unidade
5,19 p/unidade
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
8.0 – Carga Geral no costado do navio
04 portuários + 01 capataz
1,93 p/tonelada
9.0 – Eólicos
9.1 – Pá Eólica, costado do navio.
04 portuários + 01 capataz
68,00p/unidade
9.2 – Torre Eólica, costado do navio.
04 portuários + 01 capataz
68,00p/unidade
9.3 – Nacelle, costado do navio.
04 portuários + 01 capataz
145,00p/unidade
10.0 – Granéis Líquidos – Op. Convencional
10.1 - Óleo Vegetal
02 portuários por bomba
Diária
156,75
Noite Comum
235,12
10.2 – Operador de Asfalto na faixa do cais
02 portuários por bomba
Diária
156,75
Noite Comum
235,12
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
10.3 – BTX
02 portuários por bomba
Diária
156,75
Noite Comum
235,12
10.4 – Alcatrão
02 portuários por bomba
Diária
156,75
Noite Comum
235,12
Serviço de Ovação/Desova e vistoria de container de Exportação Portuário, Importação Arrumador.
11.0 – Ovação/desova de containers de 20’ Com empilhadeira
02 portuários
22,36p/unidade
12.0 – Ovação/desova de containers de 20’ Sem empilhadeira
04 portuários
35,80p/unidade
13.0 – Ovação/desova de containers de 20’ Sem empilhadeira
06 portuários
53,70p/unidade
14.0 – Ovação/desova de containers de 20’ Sem empilhadeira
08 portuários
78,00p/unidade
15.0 – Ovação/desova de containers de 40’ Com empilhadeira
02 portuários
33,90p/unidade
16.0 – Ovação/desova de containers de 40’ C/empilhadeira
04 portuários
67,80p/unidade
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
17.0 – Ovação/desova de containers de 40’ Sem empilhadeira
06 portuários
85,00 p/unidade
18.0 – Ovação/desova de containers de 40’ Sem empilhadeira
08 portuários
103,00 p/unidade
19.0 – Abertura de container para vistoria
02 portuários
Diária 95,00
+ R$ 6,50 por unidade
Serviço de Câmara frigorífica e vistoria de Exportação – Portuário; Importação – Arrumador
20.0 – Câmara frigorífica – Container de 20’ Com empilhadeira
04 portuários
45,00 p/unidade
21.0 – Câmara frigorífica – Container de 20' Sem Empilhadeira
06 portuários
67,00 p/unidade
22.0 – Câmara frigorífica – Container de 40' Com empilhadeira
04 portuários
67,80 p/unidade
23.0 – Câmara frigorífica – Container de 40' Sem empilhadeira
08 portuários
136,00 p/unidade
24.0 – Limpeza de faixa
Mínimo de 02 Portuários por porão
Diária
95,00
25.0 – Abertura para enchimento, limpeza e fechamento de vagões de graneis sólidos na faixa do cais
02 portuário
Diária
95,00
+ 20%
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
26.0 – Preparação da mercadoria nos armazéns ou pátios, paletização, enchimento de sacolão para embarque terno
Conforme requisição do operador
Diária
95,00
27.0 – Amarrador
Conforme requisição
Diária
126,35
+ 13,00 por manobra realizada para cada TPA
28.0 – Cimento na faixa do cais, descarga/embarquem
02 portuários + 01 capataz
0,80 p/tonelada p/cada TPA
28.1 – Cimento na faixa do cais, descarga/embarque
04 portuários + 01 capataz
0,80 p/tonelada p/cada TPA
0,64p/tonelada p/cada TPA
29.0 – Cimento para armazém ou pátio do navio ou para o navio.
04 portuários
0,74 p/tonelada p/cada TPA
0,55p/tonelada p/cada TPA
29.1 – Cimento – remoção no armazém ou pátio na operação do navio.
Conforme requisição
0,74 p/tonelada p/cada TPA
0,55p/tonelada p/cada TPA
30.0 – Remoção de carga geral na faixa Cais/pátio, no recebimento/ entrega pátio/armazém ou armazém p/ pátio.
04 portuários
1,50p/tonelada
LONGO CURSO
CABOTAGEM
Terno
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
Guindaste de Bordo
Todos os dias e horários
Guindaste de Terra
Todos os dias e horários
31.0 – Embarcações auxiliares e rebocadores, descarga/embarque, tambores, turbos, contêineres peças e carga geral.
04 portuários + 01 capataz
1,97p/tonelada
32.0 – Veículos
02 motoristas terno mínimo
6,72 p/unidade p/cada motorista
33.0 – Castanha ensacada no costado do navio.
04 portuários + 01 capataz
2,88 p/tonelada
33.1 – Castanha pré-lingada, estropo ou rede no costado do navio.
02 portuários + 01 capataz
1,92 p/tonelada
33.2 – Movimentação de castanha No armazém ou pátio do navio ou para o navio
04 portuários
1,70 p/tonelada
34.0 – Nos itens 1.0 à 1.3 e 33.0 quando não atingir a produção será pago 1,66 diária por trabalhadores.
95,00 (diária atual) x 1,66 = 157,70
35.0 – Movimentação de carga geral no armazém ou pátio do navio ou para o navio
04 portuários
1,50 p/tonelada
1,50 p/tonelada
1,50 p/tonelada
1,50 p/tonelada
OBSERVAÇÕES GERAIS
a) Operador de Empilhadeira de capacidade entre 2,5 a 4,0 toneladas, em operação com ganho por produção, receberá R$ 0,45 por tonelada movimentada no seu terno na faixa do cais, armazém ou pátio.
b) Não havendo produção ou nas dispensas de equipes, fica assegurado o ganho mínimo correspondente ao salário abaixo, à exceção do disposto no parágrafo 7º, item 1, do Anexo II desta Convenção Coletiva de Trabalho:
PORTUÁRIO
OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE PEQUENO PORTE / PÁ CARREGADEIRA/ MOTORISTA / AMARRADOR / OPERADOR DE GRANEL/
OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE GRANDE PORTE / OPERADOR DE GUINDASTE / CONFERENTE / OPERADOR DE GUINDASTE MHC
DIA COMUM
95,00
126,35
156,75
NOITE COMUM
142,50
213,53
235,12
DIA EXTRA
142,50
205,95
235,12
NOITE EXTRA
213,74
320,29
352,68
c) A cada duas requisições para ovação/desova/vistoria será requisitado, automaticamente, um conferente.
d) Os valores deste documento já estão com o Repouso Semanal Remunerado (RSR) e serão pagos discriminadamente.
e) Sobre os valores deste documento, serão acrescidas apenas as parcelas referentes às férias e 13º salário, nos percentuais previstos na legislação específica.
f) Permanecem inexistindo as cobranças de paralisações, refeições, horas continuadas, etc.
g) As equipes de trabalho serão requisitadas para turnos de 06 em 06 horas, de conformidade com o horário de trabalho fixado pela administração do Porto Organizado de Fortaleza, ficando à disposição do Operador Portuário durante esse período para efetuar serviços correspondentes a faina para o qual foi requisitado e, seguindo o mesmo conceito, serão remuneradas conforme a carga movimentada a cada turno.
h) Após o término de cada descarga de granel, a TERGRAN requisitará tantos portuários quanto tiverem sido os ternos e os turnos trabalhados de 07 às 13 horas e de 13 às 19 horas, podendo essas requisições serem feitas em dois dias diferentes; a finalidade dos serviços requisitados é a limpeza de faixa do cais do porto; esses serviços serão remunerados à base de 1,2 diária básica.
i) Caso haja a necessidade de requisição de Sinaleiro portuário para trabalhar em terra, a requisição será feita dentre os Portuários.
j) O capataz faz jus a 2.0 (duas) cotas do terno.
k) A remuneração dos trabalhadores portuários terá por base a produção total do período multiplicado pela taxa de remuneração da faina e serão pagas a cada TPA a cota correspondente a sua função tendo por base a quantidade de ternos requisitados.
l) As partes acordam que, como forma de explicitar as parcelas componentes da remuneração dos TPA’S, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o adicional que cobria eventuais e potenciais riscos decorrentes de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho portuário definido na Resolução SUNAMAM de n° 8.179/84, e era pago de forma complessiva nas taxas das fainas, passará a ser pago à razão de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor da diária básica diurna comum da atividade, por escalação e efetiva prestação de serviços, sem que se suprima esse valor das taxas de fainas acordadas. Esse adicional servirá como comprovação da exposição a riscos e será informado no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) a ser fornecido ao TPA quando por este solicitado para obtenção de benefícios previdenciários (aposentadoria).
m) Quando houver requisição para câmara frigorifica, será escalado 01 (um) capataz, para coordenar os serviços de câmaras frias demais serviços no pátio, sendo remunerado da seguinte forma: rateado entre todos os operadores portuários, requisitantes ou tomadores de serviços de cada turno de trabalho.
n) Caso haja a necessidade de requisição de Operadores de guindaste para trabalhar em terra, exceto MHC, a requisição será feita dentre os Portuários.
o) As partes se comprometem após 12 (doze) meses reverem os valores das diárias; E discutir as taxas de produção.
p) No recebimento, entrega e remoção de Pá Eólica no pátio/armazém a remuneração será Diária + produção da faina 35.0.
q) Sobre o montante de mão-de-obra (MMO) bruto, sem o adicional de encargos sociais, incidirá o percentual de 9% (nove por cento) a ser cobrado pelo OGMO dos Operadores Portuários e será repassado ao Sindicato às sextas-feiras de cada semana.
r) Todos os valores constantes no presente anexo estão devidamente atualizados e reajustados até a presente data e serão aplicados a partir da data do registro no Ministério do Trabalho.
s) As partes convenentes não poderão reclamar administrativamente nem judicialmente nenhuma diferença de valores constantes no presente anexo, de períodos anteriores a data do registro da presente CCT.
t) A taxa para produtos siderúrgicos – vergalhão, serão revistas após 6 (seis) meses a contar da data de assinatura desta CCT.
DOS PAGAMENTOS
u) Os pagamentos devidos aos trabalhadores portuários avulsos, em razão dos trabalhos executados, serão efetivados direta e impreterivelmente pelo OGMO/FOR aos trabalhadores, uma (01) vez por semana, às sextas-feiras, de conformidade com os valores pactuados entre as partes e constantes no presente anexo, junto a estabelecimento bancário ou entidade financeira, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro – Será vedada qualquer outra forma de pagamento que não obedeça ao estabelecido no caput.
Parágrafo Segundo – O pagamento dos serviços prestados das 07h00m de segunda-feira às 07h00m da segunda-feira seguinte será efetuado na sexta-feira subsequente até as 12h00m.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo feriado na sexta-feira, o pagamento será antecipado para quinta-feira.
Parágrafo Quarto – Por ocasião dos pagamentos aos trabalhadores, o OGMO/FOR efetuará os descontos a ele autorizados, anterior e expressamente, pelos trabalhadores portuários avulsos, em favor da Entidade Sindical respectiva, e pagará diretamente ou depositará em favor desta, no Estabelecimento Bancário por ela indicado, nos mesmos moldes do Parágrafo Segundo, da presente Cláusula.
Parágrafo Quinto – Os Operadores Portuários recolherão ao OGMO/FOR os valores devidos como encargos trabalhistas e previdenciários (INSS e FGTS) pelos serviços executados, até o 3º (terceiro) dia útil anterior ao final do mês de competência e os demais requisitantes e ou tomadores de serviços, recolherão juntamente com os pagamentos das folhas dos serviços prestados.
Parágrafo Sexto – O OGMO/FOR remeterá aos SINDICATOS e aos Operadores Portuários, nos 05 (cinco) dias seguintes ao fato, os comprovantes de recolhimentos efetuados relativos aos encargos previdenciários e fundiários (INSS e FGTS).
Parágrafo Sétimo – O OGMO/FOR repassará mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil após o desconto, aos respectivos Sindicatos profissionais, a relação com os nomes e valores descontados das remunerações dos trabalhadores portuários avulsos em favor de cada Sindicato.
Parágrafo Oitavo – Caso o trabalhador portuário avulso pretenda desautorizar o desconto da mensalidade sindical, deverá manifestar diretamente ao OGMO/FOR a sua vontade, por escrito, cabendo ao referido Órgão suspender o desconto e dar imediata ciência ao respectivo Sindicato signatário.
Parágrafo Nono – Caso o trabalhador portuário avulso pretenda autorizar o desconto da mensalidade sindical, deverá manifestar diretamente ao OGMO/FOR a sua vontade, por escrito, após a anuência explícita do Sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
Parágrafo Décimo – O OGMO/FOR pagará aos trabalhadores portuários avulsos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente:
a) a diferença verificada entre as importâncias descontadas e as realmente recolhidas ao INSS, obedecido ao teto máximo de contribuição estipulado na legislação previdenciária.
b) as parcelas referentes às Férias remuneradas e à Gratificação Natalina, ambas incidentes sobre o MMO, nos percentuais e de acordo com a Lei nº 9.719/98, até que o artigo 2º dessa lei seja regulamentado.
Parágrafo Décimo Primeiro – Constatado erro no pagamento ao trabalhador portuário avulso, a diferença a seu favor será paga, no mesmo dia estabelecido no parágrafo segundo, desta cláusula. A diferença de pagamento “a maior” será ressarcida mediante desconto, de até 20% (vinte por cento) a cada pagamento de serviço.
ANEXO IX - VIGIAS PORTUÁRIOS – EQUIPES, REMUNERAÇÕES E PAGAMENTOS
Como contraprestação pelos serviços prestados, os trabalhadores portuários avulsos serão remunerados conforme dispostos neste anexo.
Parágrafo Primeiro – Quando essa remuneração não alcançar o valor da diária básica ajustada por função, em cada turno de trabalho, este será o mínimo de remuneração a receber.
Parágrafo Segundo – Nos casos de substituição de TPA, com ganho por produção, o substituído, se tiver trabalhado, será remunerado até o momento da substituição, e o substituto receberá sua remuneração a partir do momento em que assumir o trabalho. Não havendo divisão de tonelagem trabalhada no mapa de conferência, o cálculo deverá ser feito dividindo-se a tonelagem total movimentada pelas horas trabalhadas por cada TPA. Nos casos de TPA’s com ganho por diária, o substituto receberá a diária, e o substituído será objeto de análise da razão do seu afastamento do serviço, se por doença ou outro motivo.
TURNO DE TRABALHO
VIGIA DE PORTALÓ / VIGIA DE PORÃO (FACULTATIVO)
VIGIA RONDANTE
HORÁRIO
ATRACADO
AO LARGO
DIA COMUM
Dia
07/13
125,18
133,94
125,18
Dia
13/19
125,18
133,94
125,18
Noite
19/01
187,76
200,91
187,76
Noite
01/07
187,76
200,91
187,76
SÁBADO
Dia
07/13
187,76
200,91
187,76
Dia
13/19
187,76
200,91
187,76
Noite
19/01
281,65
301,36
281,65
Noite
01/07
281,65
301,36
281,65
DOMINGO
Dia
07/13
249,10
263,86
249,10
Dia
13/19
249,10
263,86
249,10
Noite
19/01
373,65
395,79
373,65
Noite
01/07
373,65
395,79
373,65
OBSERVAÇÕES GERAIS
a) Os valores deste documento já contemplam o Repouso Semanal Remunerado e serão pagos discriminadamente.
b) Sobre os valores deste documento, serão acrescidas apenas as parcelas referentes às férias e à Gratificação Natalina, nos percentuais previstos na legislação específica.
c) Quando requisitado Vigia Chefe, este perceberá um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário do vigia naquele turno de trabalho.
d) O vigia de portaló (1) será obrigatório nos navios de longo curso e facultativo à solicitação do comando do navio e, ou, seus agentes para os navios da cabotagem, conforme documento apresentado ao setor competente da Cia. Docas do Ceará e demais embarcações de longo curso conforme o pedido de atracação, iniciando a contagem de seu tempo para fins de remuneração, a partir do término oficial da colocação da escada até o início do içamento da mesma. Não cabe ao OGMO efetuar escalação de vigias sem que haja requisição pelos Agentes Marítimos e/ou os Comandantes das embarcações
e) Para comprovar que o navio não está em regime de longo curso, o OGMO poderá exigir a apresentação da “Admissão Temporária” do agente ou outro documento equivalente. A falta de documentação apresentada ao OGMO torna obrigatória a requisição de vigia.
f) Será permitido ao Agente Marítimo que não seja Operador Portuário, requisitar Vigia (s) ao OGMO/FOR, por não se tratar de operações com carga.
g) O Operador Portuário ou Agente Marítimo poderá requisitar o vigia portuário de acordo com as instruções do Comandante do navio ou do Armador, desde que requisitado através do OGMO/FOR.
h) Fica a critério do Comandante e/ou Armador a requisição do vigia rondante e de porão, através de seu Agente.
i) Quando o navio estiver ao largo e liberado pelas autoridades, havendo conduções normais que possa atender o cumprimento dos horários dos vigias, será feito requisição dos mesmos.
j) Sobre o montante de mão-de-obra (MMO) bruto, sem o adicional de encargos sociais, incidirá o percentual de 9% (nove por cento) a ser cobrado pelo OGMO dos Operadores Portuários e será repassado ao Sindicato, para ser rateado entre os diretores executivos indicados pelo Presidente.
k) As partes acordam que, como forma de explicitar as parcelas componentes da remuneração dos TPA's, a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o adicional que cobria eventuais e potenciais riscos decorrentes da insalubridade, periculosidade ou penosidade das atividades portuárias definido na resolução n° 8.179/84 da SUNAMAM e era pago de forma complessiva nas taxas das fainas, passará a ser pago à razão de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da diária básica diurna da atividade, por escalação e efetiva prestação de serviços, sem que se suprima esse valor das taxas de fainas acordadas. Esse adicional servirá como comprovação da exposição a riscos e será informado no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) a ser fornecido ao TPA quando por este solicitado para obtenção de benefícios previdenciários.
l) Sobre o montante de mão de obra (MMO) bruto, sem o adicional de encargos sociais, incidirá o percentual de 4% a ser cobrado pelo OGMO do requisitante e ou tomador do serviço e será repassado aos cofres do Sindicato dos Vigias Portuários, como parcela do Programa de Responsabilidade Social.
m) Toda embarcação atracada junto ao píer petroleiro, com exceção daquelas de cabotagem, deverá requisitar vigia de portaló, obrigatoriamente.
n) As partes se comprometem após 12 (doze) meses reverem os valores das diárias.
o) As partes convenentes não poderão reclamar administrativamente nem judicialmente nenhuma diferença de valores constantes no presente anexo, de períodos anteriores a data do registro da presente CCT.
p) Todos os valores constantes no presente anexo estão devidamente atualizados e reajustados até a presente data e serão aplicados a partir da data do registro no Ministério do Trabalho.
DOS PAGAMENTOS
q) Os pagamentos devidos aos trabalhadores portuários avulsos, em razão dos trabalhos executados, serão efetivados direta e impreterivelmente pelo OGMO/FOR aos trabalhadores, uma (01) vez por semana, às sextas-feiras, de conformidade com os valores pactuados entre as partes e constantes dos Anexos de nº 08, 09 e 10 deste instrumento, junto a estabelecimento bancário ou entidade financeira, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro – Será vedada qualquer outra forma de pagamento que não obedeça ao estabelecido no caput.
Parágrafo Segundo – O pagamento dos serviços prestados das 07h00m de segunda-feira às 07h00m da segunda-feira seguinte será efetuado na sexta-feira subsequente até as 12h00m.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo feriado na sexta-feira, o pagamento será antecipado para quinta-feira.
Parágrafo Quarto – Por ocasião dos pagamentos aos trabalhadores, o OGMO/FOR efetuará os descontos a ele autorizados, anterior e expressamente, pelos trabalhadores portuários avulsos, em favor da Entidade Sindical respectiva, e pagará diretamente ou depositará em favor desta, no Estabelecimento Bancário por ela indicado, nos mesmos moldes do Parágrafo Segundo, da presente Cláusula.
Parágrafo Quinto – Os Operadores Portuários recolherão ao OGMO/FOR os valores devidos como encargos trabalhistas e previdenciários (INSS e FGTS) pelos serviços executados, até o 3º (terceiro) dia útil anterior ao final do mês de competência e os demais requisitantes e ou tomadores de serviços, recolherão juntamente com os pagamentos das folhas dos serviços prestados.
Parágrafo Sexto – O OGMO/FOR remeterá aos SINDICATOS e aos Operadores Portuários, nos 05 (cinco) dias seguintes ao fato, os comprovantes de recolhimentos efetuados relativos aos encargos previdenciários e fundiários (INSS e FGTS).
Parágrafo Sétimo – O OGMO/FOR repassará mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil após o desconto, aos respectivos Sindicatos profissionais, a relação com os nomes e valores descontados das remunerações dos trabalhadores portuários avulsos em favor de cada Sindicato.
Parágrafo Oitavo – Caso o trabalhador portuário avulso pretenda desautorizar o desconto da mensalidade sindical, deverá manifestar diretamente ao OGMO/FOR a sua vontade, por escrito, cabendo ao referido Órgão suspender o desconto e dar imediata ciência ao respectivo Sindicato signatário.
Parágrafo Nono – Caso o trabalhador portuário avulso pretenda autorizar o desconto da mensalidade sindical, deverá manifestar diretamente ao OGMO/FOR a sua vontade, por escrito, após a anuência explícita do Sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
Parágrafo Décimo – O OGMO/FOR pagará aos trabalhadores portuários avulsos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente:
a) a diferença verificada entre as importâncias descontadas e as realmente recolhidas ao INSS, obedecido ao teto máximo de contribuição estipulado na legislação previdenciária.
b) as parcelas referentes às Férias remuneradas e à Gratificação Natalina, ambas incidentes sobre o MMO, nos percentuais e de acordo com a Lei nº 9.719/98, até que o artigo 2º dessa lei seja regulamentado.
Parágrafo Décimo Primeiro – Constatado erro no pagamento ao trabalhador portuário avulso, a diferença a seu favor será paga, no mesmo dia estabelecido no parágrafo segundo, desta cláusula. A diferença de pagamento “a maior” será ressarcida mediante desconto, de até 20% (vinte por cento) a cada pagamento de serviço.
ANEXO X - DA CESSÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
1. O OGMO/FOR cederá aos Operadores Portuários filiados, em dia com suas obrigações, trabalhadores portuários avulsos registrados, em caráter permanente, na forma do Art.40 § 2º da Lei nº 12.815.
Parágrafo Primeiro – A cessão do trabalhador portuário avulso do registro do OGMO/FOR deverá ser precedida de exames médicos, que servirão de base para o respectivo ato liberatório emitido por um dos membros da Diretoria Executiva ou pela Superintendência Executiva do OGMO.
Parágrafo Segundo – Formalizado a contratação com vínculo empregatício a prazo indeterminado, o trabalhador portuário avulso será excluído da escala de rodízio dos avulsos, mas o seu registro será mantido na forma da legislação vigente.
Parágrafo Terceiro – O Trabalhador Portuário Avulso cedido ao Operador Portuário, precedido de exames médicos realizados pelo SESSTP, só poderá ser reincluído na escala de rodízio, a partir da data do seu desligamento, devidamente comprovado, mediante requerimento do interessado, em até 180 (cento e oitenta) dias, após o que perderá o seu Registro, mediante processo administrativo instaurado pelo OGMO.
Parágrafo Quarto – O trabalhador ao ser reincluído, nos termos do Parágrafo anterior, terá observada a ordem numérica de sua inscrição, nas mesmas listas e funções que atendia anteriormente, mas a sua primeira escalação somente ocorrerá após o atendimento de todos os trabalhadores, que se encontravam no rodízio naquela data.
ANEXO XI - MANUSEIO DE BAGAGENS DE PASSAGEIROS
CLÁUSULA PRIMEIRA – A prestação de serviços portuários de embarque e desembarque de bagagens de passageiros que terminam ou iniciam suas viagens em Fortaleza, através dos navios transatlânticos, será multifuncional, dela podendo tomar parte todos os trabalhadores portuários avulsos, registrados e cadastrados, devendo os mesmos no ato da inscrição para os serviços terem cursado o ensino fundamental ou comprovem que estão cursando, bem como, o curso de Excelência em atendimento ao cliente e serem aprovados na avaliação médica e psicológica, como também participarem dos treinamentos a serem desenvolvidos pelo OGMO/FOR e pela Marinha, levando-se em conta a necessidade de bem atender ao público de turistas.
CLÁUSULA SEGUNDA – O horário de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos continua estabelecido sempre em adequação ao fixado pela Administração do Porto, sendo respeitados os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – A duração do turno normal de trabalho permanece de 06(seis) horas, podendo haver uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para a apresentação do trabalhador portuário avulso no costado do navio ou no local de prestação do serviço indicado pelo Operador Portuário na sua requisição, desde que a liberação de acesso do trabalhador ao porto seja em tempo hábil, devidamente comprovado. Os turnos de 07h00m às 13h00m e 13h00m às 19h00m serão diurnos e os de 19h00m às 01h00m e 01h00m às 07h00m, noturnos, prevalecendo para efeito de remuneração, o acordado entre as partes e constantes dos Anexos à Convenção.
Parágrafo Segundo – Entre 02 (duas) jornadas de trabalho continua um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, a contar do término efetivo do serviço. A falta de trabalhadores portuários, desde que comprovadamente, no momento da escalação, configura situação excepcional prevista na legislação vigente e em conformidade com o TAC 146/2005, ocasião em que o OGMO poderá escalar trabalhadores portuários observando o princípio da multifuncionalidade existente. Permanecendo a necessidade de trabalhadores, o OGMO poderá escalar trabalhadores portuários cujo descanso interjornadas seja inferior ao mínimo legal, ou seja, 11 horas. Persistindo, ainda, a necessidade do serviço, fica ressalvada a possibilidade de escalação de avulsos sem observância do intervalo mencionado, assegurando-se a recusa dos escalados nestas condições.
Parágrafo Terceiro – Observada a excepcionalidade do trabalho com descanso interjornada de 11 horas, o TPA que se habilitou a tal trabalho, deverá atender a chamada, normalmente, sem qualquer restrição de função e/ou navio tendo o dever de acatar a escalação se tiver se habilitado naquela chamada.
CLÁUSULA TERCEIRA – A equipe de trabalho multifuncional, será composta pelo número de TPA’s necessário ao serviço, de acordo com a tabela a seguir, e na falta de registrados no momento da chamada, a equipe será completada com TPA’s cadastrados do sistema do OGMO e constantes das listas de escalação.
a) Bagagens de 01 a 10 passageiros – 04 homens;
b) Bagagens de 11 a 20 passageiros – 07 homens;
c) Bagagens de 21 a 50 passageiros – 16 homens;
d) Bagagens de 51 passageiros acima – 20 homens.
Parágrafo Primeiro – Os TPA’s serão escalados pelo OGMO, com TPA’s de cada Sindicato, na seguinte proporção:
a) 04 HOMENS, sendo: 1 – Estivador; 1 – Portuário; 1 – Arrumador e 1 – Vigia;
b) 07 HOMENS, sendo: 2 – Estivadores; 2 – Portuários; 2 – Arrumadores e 1 – Vigia;
c) 16 HOMENS, sendo: 5 – Estivadores; 5 – Portuários; 5 – Arrumadores e 1 – Vigia;
Parágrafo Segundo – Os TPA’s escalados para o trabalho denominados para fins de requisição e de listas de escalação, “MANUSEIO DE BAGAGENS”, tendo as equipes, a partir de 16 homens, um dos TPA’s, como capataz (encarregado), escalado alternadamente entre estiva, portuários, arrumadores e vigias, sendo remunerado com uma 1,5 (uma e meia) diária da CLÁUSULA SEXTA, devendo, além de coordenar a equipe, realizar os mesmos serviços dos demais trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – O encarregado/capataz bagagem será escalado, com observância do item 1. do anexo 06 da CCT.
Parágrafo Quarto – Não haverá requisição relativa à passageiros em trânsito que desçam no porto portando sacolas, apenas para visita a pontos turísticos e compras, retornando ao navio.
CLÁUSULA QUARTA – Compete ao Operador Portuário a orientação aos TPA’s sobre os serviços a serem executados, bem como o fornecimento de uniformes específicos para este tipo de serviço portuário, cujo uso será obrigatório pelos TPA’s, assim como a devolução no final do trabalho.
Parágrafo Único – Este trabalho será realizado na estação de passageiros e no costado do navio, (podendo os locais serem mudados de pleno acordo entre as partes) devendo os TPA’s comparecerem ao trabalho, portando botas, uniformes e demais EPI’s indicados tecnicamente para realização do serviço.
CLÁUSULA QUINTA – Ficam criadas a faina de “MANUSEIO DE BAGAGENS” e a função de ‘MANUSEADOR DE BAGAGENS’, para uso em navios passageiros e serão escalados na função Manuseador de Bagagem.
CLÁUSULA SEXTA – A remuneração para este trabalho portuário, será efetuada de conformidade com a tabela abaixo, por dia e por trabalhador:
Sábados, Domingos e Feriados – Salário 6h R$ 111,15 mais Adc. De Risco R$ 33,34 = R$ 144,49
Dias Comuns – Será pago o mesmo valor dos dias extras (sábados, domingos e feriados) conforme acima.
Dias Comuns – Será pago o mesmo valor dos dias extras (sábados, domingos e feriados) conforme acima.
CLÁUSULA SÉTIMA - É obrigatório o atendimento da presente função pelo trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA - As partes convenentes não poderão reclamar administrativamente nem judicialmente nenhuma diferença de valores constantes no presente anexo, de períodos anteriores a data de registro dessa CCT.
CLÁUSULA NONA – Todos os valores constantes no presente anexo estão devidamente atualizados e reajustados até a presente data e serão aplicados a partir da data do registro no Ministério do Trabalho.
ANEXO XII - NORMA PARA UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES PELOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – O OGMO fornecerá uniformes para os Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA’s), padronizados por Sindicatos Obreiros, conforme disposto na Cláusula Segunda do presente anexo.
Parágrafo Primeiro – O OGMO fornecerá os uniformes, sem ônus para os TPA’s Ativos. Os TPA’s cedidos para Operadores Portuários não receberão uniformes do OGMO, devendo os mesmos continuar usando o uniforme fornecido pelo Operador Portuário para o qual presta serviço.
Parágrafo Segundo – Anualmente, serão fornecidas aos TPA’s Ativos 02(duas) unidades de uniforme para utilização nos serviços em que for escalado pelo OGMO.
Parágrafo Terceiro – Onde for entendido pelo OGMO que houve desgaste do uniforme por uso funcional ou defeito de fabricação do mesmo, um novo uniforme será fornecido ao TPA sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Quarto – No caso de perda, desvios, furto, devidamente comprovados ou se ainda assim, a avaliação constatar que houve mau uso do uniforme por parte do TPA, o OGMO fornecerá ao trabalhador novo uniforme que será ressarcido pelo TPA ao OGMO.
Parágrafo Quinto – O valor cobrado pelo uniforme fornecido, conforme parágrafo Quinto, será o valor de sua reposição para o OGMO e será cobrado no mês subsequente do seu fornecimento ao TPA.
Parágrafo Sexto – Após a entrada dos TPA’s uniformizados nas dependências do porto, os mesmos deverão trocar seus uniformes padrão por outros uniformes específicos, por indicação do Setor de Segurança do OGMO, quando houver a necessidade de atendimento aos serviços de operações de granéis sólidos operando com GRAB, nos serviços nas Câmaras Frigoríficas e em outras atividades quando assim for identificado e exigido o uso de outro tipo de uniforme.
Parágrafo Sétimo – A manutenção, a guarda e o asseio dos uniformes constantes no “caput” da Cláusula Primeira são de responsabilidade do TPA.
Parágrafo Oitavo – Quando o TPA for cedido ao Operador Portuário, conforme o disposto nesta Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) em vigor, o mesmo devolverá (ou ressarcirá) ao OGMO os uniformes que lhe foram fornecidos.
CLÁUSULA SEGUNDA – As partes Signatárias da CCT e deste Aditivo estabeleceram os seguintes padrões e cores para o uniforme a ser fornecido pelo OGMO aos TPA’s Ativos:
Sindicatos
Tipo do Uniforme
Da Capatazia Portuária
Bata curta, aberta na frente com manga comprida, gola e calça na cor azul claro, e macacão, ambos com tarjas refletivas. A referida modificação, qual seja, de inclusão de macacões, será providenciada pelo Ogmo quando zerar o estoque.
Dos Vigias Portuários
Dos Vigias Portuários Camisa na cor azul claro de manga longa, e calça na cor azul marinho, ambos com tarjas refletivas, e macacão. A referida modificação, qual seja, de inclusão de macacões e a especificação da manga longa da camisa, será providenciada pelo Ogmo quando zerar o estoque.
Parágrafo Primeiro – Somente será permitido o uso do uniforme completo e exclusivamente cedido pelo OGMO.
Parágrafo Segundo – As fardas destinadas ao uso de serviços decorrentes da multifuncionalidade sejam distribuídas aos trabalhadores das respectivas atividades, com exclusividades.
ANEXO XIII - DO TREINAMENTO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - Compete ao OGMO / FOR solicitar, exclusivamente, à Marinha, através da Capitania dos Portos do Ceará - CPCE, a realização do treinamento e da habilitação profissional do trabalhador portuário avulso, inclusive do multifuncional, com emissão de Certificado pela Autoridade Marítima Brasileira, relativo aos cursos previstos no Programa do Ensino Profissional Marítimo (PREPOM) conforme estabelecido no Anexo 13.
Parágrafo Primeiro – A participação ou conclusão nos treinamentos promovidos pela CPCE ou pelo OGMO não garante a inclusão do TPA no Registro, se não obedecidas as demais condições convencionais ou legais para o assunto.
Parágrafo Segundo – Quando o trabalhador for escalado para prestação de serviços coincidindo com o comparecimento a curso ou
treinamentos, o OGMO congelará o número do trabalhador por até 5 (cinco) períodos seguintes, desde que haja requisição e na mesma função que seria atendido anteriormente. Caso o TPA não se habilite perderá a vez de escalação.
Parágrafo Terceiro – O comparecimento do TPA a treinamentos oferecidos pela CPCE ou pelo OGMO, comprovado por sua assinatura na lista de presença do curso, equivalerá à presença ao trabalho para fins de assiduidade do trabalhador, inclusive como habilitação e/ou engajamento às chamadas bem como para percepção do vale transporte.
CLÁUSULA SEGUNDA – Compete ao OGMO/FOR solicitar, exclusivamente, à Marinha, através da Capitania dos Portos do Ceará (CPCE), a realização do treinamento e da habilitação profissional do trabalhador portuário avulso, inclusive do multifuncional, com emissão de certificado pela Autoridade Marítima Brasileira, relativo aos cursos previstos no Programa do Ensino Profissional Marítimo para Portuários (PREPOM), com base na Lei nº 5.461/1968 combinado com a Lei nº 7.573/1986 e o Decreto nº 94.536/1987;
a) Curso Básico do Trabalhador Portuário – CBTP;
b) Curso Básico de Conferência de Cargas – CBCC;
c) Curso Básico de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica – CBAET;
d) Curso Básico de Vigilância Portuária – CBVP.
e) Aperfeiçoamento de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica – CAAET;
f) Aperfeiçoamento de Conferência de Carga – CACC.
g) Curso de Operação de Cargas Perigosas – COCP;
h) Curso de Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte – COEPP;
i) Curso de Operação de Guindaste – COG;
j) Curso de Operação de Trator e de Pá Carregadeira - COTPC;
k) Curso de Peação e Despeação de Cargas – CPDC;
l) Curso de Sinalização e Movimentação de Cargas – CSMC.
m) Curso Avançado de Inglês Técnico – CAIT;
n) Curso Básico de Inglês Técnico – CBIT;
o) Curso Especial de Cidadania e Relacionamento Interpessoal com Informática – CECIRP;
p) Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (CE-NR25) – CESSTIC;
q) Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho em altura (CE-NR35) – CESSTA;
r) Curso de Procedimento Operacional Padrão em Sacaria – CPOPCS;
s) Curso de Técnicas de Ensino – CTE.
t) Gestão Operacional em Terminais de Carga Geral – CGTCG;
u) Gestão Operacional em Terminais de Granéis Sólidos – CGTGS.
v) Atualização em Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte – COEPP;
w) Atualização em Operação de Guindaste – CAOG;
x) Atualização em Operação de Pá Carregadeira – CAOPC.
y) Curso Operador de Empilhadeira de Grande Porte – COEGP;
z) Curso de Operador de Guindaste Móvel sobre Pneus – COGM.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador portuário avulso terá que cumprir todos os cursos exigidos e relacionados com a sua atividade e/ou função.
Parágrafo Segundo – Compete ao OGMO/FOR a realização do treinamento e da habilitação profissional do trabalhador portuário avulso, inclusive do multifuncional, relativo aos cursos que não estão previstos no Programa do Ensino Profissional Marítimo para Portuários (PREPOM), abaixo listados:
a) Curso de Manuseio de Bagagens em Navios de Passageiros – CMBNP;
b) Curso de Boas Práticas para Manipuladores de Alimentos – CBPMA;
c) Curso de Higiene e Segurança do Trabalho – CHST;
d) Curso de Noções Básicas de Qualidade – CNBQ;
e) Curso Básico de Liderança – CBL;
f) Outros cursos que vierem a ser exigidos pelas normas trabalhistas.
Parágrafo Terceiro – Os cursos de formação, abaixo alinhados, objetivam preparar o trabalhador para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às suas atividades de movimentação de carga no porto:
a) Curso Básico do Trabalhador Portuário – CBTP;
b) Curso Básico de Conferência de Cargas – CBCC;
c) Curso Básico de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica – CBAET;
d) Curso Básico de Vigilância Portuária – CBVP.
Parágrafo Quarto – Os cursos de aperfeiçoamento, a seguir nominados, têm por objetivo ampliar os conhecimentos necessários ao desempenho dos cargos e ao exercício das funções e ocupações peculiares às atividades portuárias:
a) Aperfeiçoamento de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica – CAAET;
b) Aperfeiçoamento de Conferência de Carga – CACC.
Parágrafo Quinto – Os cursos expeditos, abaixo relacionados, promovem a habilitação técnico-profissional conforme a necessidade do serviço:
a) Curso de Operação de Cargas Perigosas – COCP;
b) Curso de Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte – COEPP;
c) Curso de Operação de Guindaste – COG;
d) Curso de Operação de Trator e de Pá Carregadeira - COTPC;
e) Curso de Peação e Despeação de Cargas – CPDC;
f) Curso de Sinalização e Movimentação de Cargas – CSMC;
g) Curso Operador de Empilhadeira de Grande Porte – COEGP;
h) Curso de Operador de Guindaste Móvel sobre Pneus – COGM.
Parágrafo Sexto – Os cursos especiais, a seguir nominados, preparam os trabalhadores portuários para as atividades que exijam qualificações específicas não conferidas por cursos de outras modalidades:
a) Curso Avançado de Inglês Técnico – CAIT;
b) Curso Básico de Inglês Técnico – CBIT;
c) Curso Especial de Cidadania e Relacionamento Interpessoal com Informática – CECIRP;
d) Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho com Infláveis e Combustíveis (CE-NR25) – CESSTIC;
e) Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho em altura (CE-NR35) – CESSTA;
f) Curso de Procedimento Operacional Padrão em Sacaria – CPOPCS;
g) Curso de Técnicas de Ensino – CTE.
Parágrafo Sétimo – Os cursos avançados, abaixo nominados, preparam os trabalhadores portuários para o exercício de cargos e funções na administração e gerência técnica de órgãos e empresas vinculadas ao transporte marítimo:
a) Gestão Operacional em Terminais de Carga Geral – CGTCG;
b) Gestão Operacional em Terminais de Granéis Sólidos – CGTGS.
Parágrafo Oitavo – Os cursos de atualização, conforme a seguir alinhados, proporcionam ao trabalhador portuário os conhecimentos necessários para adequar o profissional às exigências do avanço tecnológico:
a) Atualização em Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte – COEPP;
b) Atualização em Operação de Guindaste – CAOG;
c) Atualização em Operação de Pá Carregadeira – CAOPC.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os cursos previstos nesta CCT destinam-se, preferencialmente, aos trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados, segundo sua área de atuação, e terão como pré-requisitos para os trabalhadores concorrerem e se candidatarem, conforme abaixo indicados nas matrizes a seguir:
PORTUÁRIO
FUNÇÃO
REQUISITOS CCT
Capataz
CBTP, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, CBL, EF II
Portuário de Lingada
CBTP, CECIRP - I, CHST, CBAET, COCP, EF I
Operador de Granel
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, EF II
Operador de Granel Líquido LCC
CBTP, CECIRP – I, CHST,CBBQ, CBAET,COCP, EF11
Operador de Granel Líquido BTX
CBTP, CECIRP – I, CHST,CBBQ, CBAET,COCP, EF11 e treinamento específico
Operador de Granel Líquido Asfalto
CBTP, CECIRP – I, CHST,CBBQ, CBAET,COCP, EF11 e treinamento específico
Operador de Guindaste de Terra
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, COGT, EF II
Operador de Guindaste MHC
CBTP, CBAET, CPDC, COCP, CSMC, COEPP, COEGP, COGM, CNH tipo C, Ensino Médio e Exame Toxicológico
Operador em Empilhadeira de
Pequeno Porte
CBTP, CECIRP - I, CHST, CBAET, COCP, COEPP, EF II
Operador em Empilhadeira de
Grande Porte
CBTP, CBAET, COCP, CSMS, COEPP, CHN tipo C, Ensino Médio
Operador de Pá
Carregadeira
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP e COTPC, EF II
Câmara Frigorífica
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP e CBPMA, EF II
Amarrador
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, EF I; Trein. Amarração de Nó
Portuário Básico
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET e COCP, EF II
Conferente de Pátio
CBTP, CECIRP - I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, CBIT, CBL ,TS, EF II e CBCC
Motorista
CBTP, CECIRP-I, CHST, CNBQ, CBAET, COCP, CNH tipo D, COVL e EF II
VIGIA
FUNÇÃO
REQUISITOS CCT
Vigias
CBTP, CECIRP - I, CHST, CBQ, CBIT, CBVP, EF II
ESTIVADOR, PORTUÁRIO, ARRUMADOR E VIGIA
FUNÇÃO
REQUISITOS CCT
Manuseador de Bagagens em Navios de Passageiros
CBTP, CMBNP, EF II
CLÁUSULA TERCEIRA – Segue abaixo o objetivo a ser alcançado, em cada um dos cursos anteriormente referenciados, e os seguintes propósitos:
CURSOS
OBJETIVO GERAL
CBTP
Qualificar o profissional para o trabalho portuário de modo a construir conhecimentos, habilidades e atitudes sobre o sistema portuário, cidadania e relações interpessoais, para: direitos e deveres do cidadão e do trabalhador portuário; aplicar técnicas de primeiros socorros; reconhecer os reflexos da Lei nº 8.630/93; trabalhar obedecendo às normas; prevenir incêndios; identificar os diversos tipos de navios mercantes; tipos de mercadorias; Utilizar procedimentos de qualidade ambiental.
CECIRP - I
Proporcionar aos alunos os conhecimentos básicos sobre cidadania, autoestima, relacionamento interpessoal e informática, para: Compreender o processo de comunicação no relacionamento humano; identificar os direitos e deveres do cidadão; aplicar o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação.
CBAET
Qualificar o aluno para o exercício das atividades de arrumação e estivagem de cargas, obedecendo às normas de segurança, para: relações entre o Órgão de Gestão de Mão-de-obra (OGMO), operadores e trabalhadores portuários; classificar cargas, marcas, materiais e equipamentos para sua movimentação; identificar avarias e os cuidados para evitá-las; processo de peação e escoramento de cargas.
CBIT
Dotar o aluno com conhecimento sobre a língua inglesa, para entender e pronunciar as palavras mais comuns referentes à área marítima/portuária.
COCP
Capacitar o participante para realizar tarefas de acondicionamento, marcação, rotulagem e sinalização de embalagens de mercadorias perigosas previstas no Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas - Emenda 34 (International Maritime Dangerous Goods Code-amendment 34-08), considerando as instruções e procedimentos básicos da Norma Reguladora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário (NR-29) para manusear cargas perigosas em conformidade com os procedimentos de segurança; preencher documentação e formulários para transporte; seguir o Plano de Controle de Emergência (PCE) e o Plano de Ajuda Mútua (PAM) de um porto; executar as instruções e procedimentos preventivos de riscos.
COEPP
Habilitar o aluno para a operação de empilhadeiras de pequeno porte, obedecendo às normas de segurança, para identificar os diversos modelos, características, usos operacionais e peculiaridades das empilhadeiras de pequeno porte (2 a 10 ton) e efetuar as operações de condução de empilhadeiras.
COGB
Habilitar o aluno na operação de guinchos, paus de carga e guindaste de bordo, obedecendo às normas de segurança, para identificar os principais componentes de paus-de-carga, guinchos e guindastes de bordo, aplicar as normas e descrever os usos operacionais e as formas de operação.
COTPC
Habilitar o aluno na operação de tratores e pás-carregadeiras, obedecendo às normas de segurança, para descrever as características, usos operacionais, peculiaridades e formas de operação dos tratores de pneus; conduzir tratores e pás-carregadeiras em plataformas e pátios; Identificar a importância da segurança nas operações de condução do trator e da pá-carregadeira.
CPDC
Habilitar o aluno para a realização das fainas de Peação e desapeação de cargas, obedecendo às normas de segurança, para realizar as fainas de pear e desapear cargas nos conveses e porões; realizar Peação e desapeação de cargas consolidadas no interior de contêineres.
CSMC
Habilitar o aluno na orientação aos operadores dos equipamentos de carga/descarga e movimentação de cargas, obedecendo às normas de segurança, para identificar os códigos de sinalização, diurna e noturna, manual, por rádio; diferenciar os procedimentos operacionais entre o sinaleiro e o portaló.
COGT
Habilitar o aluno para a operação de guindastes elétricos de pórtico, obedecendo às normas de segurança, para descrever os principais componentes dos guindastes elétricos de pórtico; descrever as características, usos operacionais e as formas de operação; Aplicar as normas de segurança nas operações de condução dos guindastes elétricos de pórtico.
CBCC
Capacitar o profissional portuário para o exercício da atividade de conferência de carga, verificando os diferentes tipos de volumes, de embalagens e de marcas.
CBVP
Qualificar o aluno para o exercício da atividade de vigilância a bordo de uma embarcação mercante, obedecendo às normas de segurança.
CAAET
Qualificar o aluno para o exercício das funções de Contra-mestre Geral e Contra-mestre de Porão, para: Dirigir todos os trabalhos de arrumação e estivagem de carga; Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentadoras para o trabalho; Fiscalizar a execução dos serviços; Empregar técnicas de supervisão e direção do trabalho.
CEAP – EAD
Formar professores e/ou instrutores que, enquanto profissionais e cidadãos mobilizadores de processos pessoais e grupais de natureza cultural e social, possam ser verdadeiros promotores de uma educação ambiental.
CAIT
Dotar o aluno com conhecimentos sobre a língua inglesa, em estágio avançado, com enfoque na área portuária.
CACC
Capacitar o conferente para o exercício da atividade avançada de conferência de carga, a fim de supervisionar as operações de conferência de carga e descarga; coordenar a equipe de conferentes a respeito da carga a ser carregada ou descarregada; coordenar a bordo as equipes de trabalho; efetuar o preenchimento de toda a documentação de entrega de carga e escarga; efetuar o preenchimento de todos os documentos a carga movimentada; efetuar o controle da conferência de movimentação de quaisquer volumes, contêineres e granéis; elaborar os resultados das operações efetuadas no que diz respeito às irregularidades.
CTE
Capacitar o futuro instrutor no desempenho de seu papel, tornando acessíveis conhecimentos e técnicas didático-pedagógicas para o exercício da atividade de instrutoria.
CAOGT
Reciclar o profissional que esteja sem exercer a atividade de operação de guindastes elétricos de pórtico nos últimos 3 anos ou aquele que não esteja habilitado a operar determinado equipamento não existente na época que tenha obtido a certificação, obedecendo às normas de segurança.
CAOEGP
Reciclar o profissional que esteja sem exercer a atividade de operação de empilhadeiras de grande porte, nos últimos três anos ou aquele que não esteja habilitado a operar determinado equipamento existente na época que tenha obtido a certificação, obedecendo as normas de segurança.
CAOEPP
Reciclar o profissional que esteja sem exercer a atividade de operação de empilhadeiras de pequeno porte, nos últimos três anos ou aquele que não esteja habilitado a operar determinado equipamento existente na época que tenha obtido a certificação, obedecendo as normas de segurança.
CAOGB
Reciclar o profissional que esteja sem exercer a atividade de operação de guinchos, paus-de-carga e guindaste de bordo nos últimos três anos ou aquele que não esteja habilitado a operar determinado equipamento não existente na época que tenha obtido a certificação, obedecendo às normas de segurança, para identificar os principais componentes de paus-de-carga, guinchos e guindastes de bordo e os mais comuns modelos existentes; avaliar a importância da segurança nas operações; operar especificamente os paus-de-carga, guinchos e guindastes de bordo.
CGTGS
Dotar o aluno com conhecimento sobre o planejamento, a organização, a coordenação, o controle e a supervisão das diversas atividades desenvolvidas em um terminal de granéis sólidos.
CGTCG
Dotar o aluno com conhecimentos sobre o planejamento, a organização, a coordenação, o controle e a supervisão das diversas atividades desenvolvidas em um terminal de carga geral.
COEGP
Habilitar o aluno para a operação de empilhadeiras de grande porte, obedecendo às normas de segurança, para: a) identificar os diversos modelos, características, usos operacionais e peculiaridades das empilhadeiras de grande porte (10 a 40 ton), e os diversos implementos para acoplamento nos quadros (tarugos, spreaders etc.); e b) efetuar com segurança as operações de condução de empilhadeiras.
COGM
Habilitar o aluno na operação de guindastes móveis sobre pneus, obedecendo as normas de segurança, para: a) descrever os principais componentes dos guindastes móveis sobre pneus e os diversos tipos utilizados nos portos e terminais; b) descrever as características, usos operacionais e as formas de operação; e c) aplicar as normas de segurança nas operações de condução dos guindastes móveis sobre pneus.
CURSOS – OGMO
CURSOS
OBJETIVO GERAL
CBL
Dotar o trabalhador portuário em técnicas de liderança, coordenação e desenvolvimento de equipe de trabalho, viabilizando noções de Cidadania e Relacionamento Interpessoal.
CHST
Instruir trabalhadores portuários avulsos e funcionários do OGMO/FOR noções de Higiene e Segurança do Trabalho nos diversos ambientes laborais do Porto de Fortaleza, abrangendo os tópicos das Normas Regulamentadoras do Ministério do trabalho, através de exposições teóricas e práticas, no módulos: Introdução à segurança do trabalho; Riscos Ambientais; Doenças Ocupacionais; Acidente de Trabalho; Hierarquia das medidas no mundo da prevenção; equipamentos de proteção individual (E.P.I.); Segurança em amarração em navios; segurança em estivagem de cargas; Segurança em movimentação de cargas; segurança em ova/desova de contêineres; Segurança na área de circulação portuária; Proteção contra incêndio; O que fazer na ocorrência do Acidente.
CNBQ
Dotar o aluno de conhecimentos essenciais para identificar a importância da qualidade nos serviços, aplicando as técnicas básicas de qualidade.
CBPMA
Capacitar o Trabalhador Portuário Avulso no Programa de Boas Práticas na Manipulação de Alimentos em Câmara Fria e nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) de acordo com legislação sanitária vigente.
TRANS.
BAGAGEM
Capacitar o trabalhador portuário para o exercício da função de transportador de bagagem, viabilizando informações direcionadas a postura e ética profissional, manuseio de bagagens, atendimento ao cliente, técnicas de prevenção de acidentes, relacionamento interpessoal e qualidade de serviços.