SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS, JORNAIS E REVISTAS DE SA,SBC,SCS,DD,M,RP E RGS. , CNPJ n. 58.158.015/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ISAIAS KARRARA DE SOUZA SILVA;
SINDICATO TRABS.INDS.GRAFICAS DE SANTOS, SV E REGIAO, CNPJ n. 58.255.761/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE CAETANO FERMINO;
E
SIND.IND.GRAF.SA,SBC,SCS,D,M,R, CNPJ n. 74.333.725/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE SIMOES VIEIRA GAMEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores que exerçam as atividades descritas no Grupo 9.2 da C.B.O. – Classificação Brasileira de Ocupações, e das atividades econômicas existentes atualmente no setor gráfico, das cidades de SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES, RIO GRANDE DA SERRA, BERTIOGA, CUBATÃO, GUARUJÁ, ITANHAÉM, MONGAGUÁ, PRAIA GRANDE, PERUÍBE, SANTOS e SÃO VICENTE, a saber: Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Offset em geral, offset plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecânico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (layout), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados às artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreendendo todo tipo de formulário contínuo e jetmailer com ou sem impressão, alceadeira e etc, livros de arte e ilustrados, livros infantis, atlas, enciclopédias, tablóides, jornais e revistas, periódicos em geral, guias, anuários; f) Trabalhadores das Indústrias de Produtos Gráficos Editoriais, tais como: livros didáticos e paradidáticos, livros técnicos, de literatura e listas telefônicas; g) Trabalhadores em Indústrias de Produtos Gráficos para Acondicionamento (embalagem em geral), compreendendo: embalagem em papel fantasia, embalagem cartográfica (cartões em geral e cartuchos), rígidas e semirrígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados, embalagens flexíveis, embalagem por laminado plástico por qualquer processo, incluindo o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagem em processo litográfico (metalgráfica), e todos os tipos de embalagem impressas por processo de serigrafia e rotulagem em geral; h) Trabalhadores em Indústrias de Etiquetas Adesivas Impressas por qualquer processo; i) Trabalhadores em Indústrias de Impressão Digitalizada, compreendendo: laser, link-jet, jato de tinta, jato seco, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e lettepress; j) Trabalhadores em Empresas de Serviços Gráficos e Brindes Promocionais e dos Trabalhadores em Empresas de Produtos Gráficos Comerciais e Promocionais, compreendendo: impressos padronizados, cartões de visitas e impressos em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, cartonados, impressos de segurança, cheques, vales, cartões, cartões de crédito ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, bannes, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrado e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos, impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, out-doors, pôsteres, cartazes, cardápios, mapas, bulas, audiovisual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos escolares; k) Gráficas: não há diferença para fins de enquadramento sindical entre os gráficos e os oficiais gráficos. Exemplificativamente, oficiais gráficos são todos os trabalhadores que prestam serviços nas indústrias de tipografia e gravura, qualquer que seja a função; e, gráficos são todos os integrantes do 12º grupo do plano da CNTI, entre os quais, se incluem outros oficiais, que são os encadernadores; l) A categoria dos Gráficos é considerada diferenciada; m) Preponderando a atividade de impressão, como objetivo primordial da empresa, seu enquadramento situa-se na categoria econômica "Indústria Gráfica", com abrangência territorial em BERTIOGA/SP, CUBATÃO/SP, DIADEMA/SP, GUARUJÁ/SP, ITANHAÉM/SP, MAUÁ/SP, MONGAGUÁ/SP, PERUÍBE/SP, PRAIA GRANDE/SP, RIBEIRÃO PIRES/SP, RIO GRANDE DA SERRA/SP, SANTO ANDRÉ/SP, SANTOS/SP, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, SÃO CAETANO DO SUL/SP E SÃO VICENTE/SP , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Diadema/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mauá/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, Santos/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP e São Vicente/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica instituído o piso salarial da categoria em R$ 1.311,20 (um mil, trezentos e onze reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 5,96 (cinco reais e noventa e seis centavos) por hora, a partir de 1° de setembro de 2015. A partir de 1º de janeiro de 2016 o Piso Salarial da categoria é fixado em R$ 1.359,60 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 6,18 (seis reais e dezoito centavos) por hora.
§ 1º- O piso salarial desta cláusula será corrigido nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria que for pactuado.§ 2º- Aos aprendizes do SENAI será assegurado, durante o período de treinamento na empresa, salário correspondente ao piso salarial vigente para a categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1º. de setembro de 2014 já reajustados na forma da Convenção Coletiva anterior, para todas as faixas salariais, serão reajustados a partir de 1º. de setembro de 2015, com o percentual de 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito por cento), até salários de R$ 16.000,00, divididos em 02 (duas) vezes a saber:
- 1ª parcela em 1º de setembro de 2015, reajuste de 6,00%;
- 2ª parcela em 1º de janeiro de 2016, reajuste de 3,66%.
§ 1º - Não será aplicado o INPC para valores salariais acima de R$ 16.001,00
§ 2º - Em caso de férias e ou desligamento do empregado entre os meses de setembro a dezembro de 2015, fica garantidoaplicação do índice de 9,88%.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas se obrigam a conceder a todos os seus empregados um adiantamento salarial (vale), até o dia 20 (vinte) de cada mês, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º- O adiantamento acima convencionado não será devido ao empregado que tenha faltado 05 (cinco) vezes ou mais injustificadamente, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.
§ 2º- O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º (décimo terceiro) salário.
§ 3º- Quando as empresas procederem ao pagamento dos salários no dia 30 (trinta) ou no último dia do mês, o adiantamento salarial deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês em curso.
§ 4º- Ficam asseguradas as condições mais favoráveis desde que já praticadas pelas empresas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento aos seus empregados, com discriminação das horas trabalhadas, e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas, descontos efetuados, e indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.
Parágrafo único. Para os trabalhadores que percebam remuneração por hora deverão ser especificadas, separadamente, a quantidade de horas normais trabalhadas, o número de horas extras trabalhadas e a remuneração dos descansos semanais.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter de interinidade e meramente eventual, o empregado substituto receberá salário igual ao do empregado de menor salário na função, entendendo-se por interinidade: férias, afastamento por motivos imprevistos e licenças.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, exceção feita se este dia coincidirem com sábados, domingos ou feriados, neste caso será pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
§ 1º- O não pagamento do 13.º (décimo terceiro) salário, e da remuneração de férias nos prazos definidos em Lei implicará, também, na mesma multa estabelecida no parágrafo 6.º desta cláusula.
§ 2º- Eventuais ajustes em rubricas da remuneração mensal serão feitos no mês seguinte, não incidindo sobre eles a multa prevista no parágrafo 6.º desta cláusula.
§ 3º- Ocorrendo fatos que, independentes da vontade da empresa, impeçam a observância do prazo estipulado, a multa prevista não será aplicada.
§ 4º- Quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, o empregador deverá assegurar ao empregado à disponibilidade dos valores salariais nos mesmos prazos acima previstos, garantindo se for o caso, horário que permita o desconto em tempo hábil, inclusive assegurando transporte se o acesso ao estabelecimento de créditoexigir a sua utilização.
§ 5º- O pagamento em cheque cruzado não será permitido.
§ 6º- O não cumprimento dos prazos acima mencionados implicará no pagamento de multa estipulada em 1/30 avos do salário nominal, por dia de atraso, limitado ao montante total da multa ao valor do débito.
§ 7º- Ficam asseguradas as condições mais favoráveis desde que já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado afastado por Acidente do Trabalho e doença profissional, percebendo auxilio da Previdência Social, será garantido no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13.º (décimo terceiro) salário.
§ 1º- A complementação salarial referida será devida, inclusive para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º- Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - PISO SALARIAL DIFERENCIADO – TRABALHADORES(AS) EM EMPRESAS DE REPROGRAFIA
O piso salarial em empresas de reprografia, que contem com até 20 (vinte) funcionários, desde que exerçam suas atividades em reprodução/reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros), a partir de 1º de setembro de 2015, será de R$ 1.009,80 (um mil e nove reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 4,59 (quatro reais e cinquenta e nove centavos) por hora e a partir de 1º de janeiro de 2016, será fixado em R$ 1.047,20 (um mil e quarenta e sete reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 4,76 (quatro reais e setenta e seis centavos) por hora.
§ 1º- Esta cláusula não se aplica a funcionários que exerçam funções de impressor de offset e cortador dentro das empresas de reprografia. § 2º- Aos trabalhadores que receberem o piso salarial diferenciado constante do "caput" desta cláusula, ficam garantidos todos os direitos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PISO SALARIAL DIFERENCIADO – TRABALHADORES (AS) EM SERVIÇOS GRÁFICOS MANUAI
Com objetivo de gerar emprego e renda, decorrente da abertura de novos postos de trabalho, bem como regularizar a contratação de trabalhadores para a execução dos serviços de acabamentos gráficos manuais realizados em mesa, as Empresas poderão contratar trabalhadores para a função de Auxiliar de Serviços Gráficos Manuais, onde atenderá a execução dos seguintes serviços: encarte e desencarte, colagem de fita dupla-face e bolinha de E.V.A., colocação de cordão, ilhoses, wiro e espiral, destaque de livros e cartuchos, fechamento de caixas e colagens de envelopes manuais, montagens de pacotes, colagem e revisão manual, observando os seguintes critérios:
§ 1º. As Empresas interessadas em aderir esta cláusula, deverão firmar acordo de trabalho com o Sindicato Laboral e após estará devidamente autorizada a fazer diretamente a contratação dos trabalhadores, nas funções supramencionadas, sendo vedado o desvio de função, principalmente para trabalhos em máquinas, todavia se a Empresa mudar o trabalhador para serviços não mencionados acima, imediatamente deverá alterar a função e o salário do mesmo, conforme a função para qual foi transferido.
§ 2º. O piso salarial para Auxiliar de Serviços Gráficos Manuais, que exercerão as funções supramencionadas, a partir de 1º de setembro de 2015, será de R$ 1.009,80 (um mil e nove reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 4,59 (quatro reais e cinquenta e nove centavos) por hora e a partir de 1º de janeiro de 2016, será fixado em R$ 1.047,20 (um mil e quarenta e sete reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 4,76 (quatro reais e setenta e seis centavos) por hora, sendo lhes assegurado todos os direitos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3º. As Empresas somente poderão utilizar desta Cláusula Convencional, quando não estiver em débito com os sindicatos convenentes e desde que não possuam trabalhadores sem registro em CTPS.
§ 4º. O acordo firmado com o Sindicato Laboral, para a contratação das funções acima mencionadas, regulará a compensação de eventuais horas não trabalhadas na sazonalidade de baixa produção de serviços. Obrigatoriamente deverá ser arquivada cópia do acordo coletivo junto ao Sindicato Patronal.
§ 5º. As Empresas que descumprirem as regras convencionadas na presente Cláusula serão penalizadas a pagar multa equivalente a 5 (cinco) pisos salariais, por infração e por empregado, revertidos em favor da parte prejudicada. Em caso de reincidência a Empresa será obrigada a pagar o piso salarial normal da categoria há todos os trabalhadores contratados nas funções acima mencionadas.
§ 6º. As Entidades Sindicais signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão fiscalizar e averiguar as contratações nos termos da presente cláusula, nas dependências da empresa empregadora, com livre acesso independentemente de prévia comunicação.
§ 7°. Após o período de 12 (doze) meses os termos da presente cláusula serão reavaliados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do percentual a que se referem à cláusula sétima todas e quaisquer antecipações salariais, voluntárias ou compulsórias, concedidas pelas empresas a partir de 1º. de setembro 2014, excluído apenas os aumentos individuais decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFORMAÇÃO DE HORISTAS EM MENSALISTAS
Quando, os horistas de uma empresa ou parte, forem transformados em Mensalistas, ressalvadas as hipóteses de eventuais reduções de jornada, passarão a ter assegurado nos cálculos de seus respectivos salários mensais, o pagamento das horas dos meses de 31 (trinta e um) dias que excederem às horas praticadas nos meses de 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas a razão de:
I) 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal de segunda a sábado.
II) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece a escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado se for o caso.
Parágrafo único. Ficam asseguradas as situações mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas concederão aos empregados que trabalharem no período das 22h00min horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte, um adicional de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis desde que já praticadas pelas empresas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
As empresas que vierem a implantar Convênio de Assistência Médica Particular, bem como Plano de Seguro de Vida em Grupo, ou outros convênios destinados à aquisição de produtos ou promoções, inclusive serviços próprios ou de terceiros, prestados aos seus empregados com participação nos custos, deverão assegurar-lhes o direito de optarem ou não individualmente, pela sua inclusão no respectivo convênio.
§ 1º- As empresas que vierem a implantar Convênio de Assistência Médica Particular proporcionarão aos seus ex-empregados afastados definitivamente, por aposentadoria, facilidades para sua continuidade no plano, desde que permitido pela Entidade de Assistência Médica.
§ 2º- As empresas que implantarem os Convênios previstos nesta cláusula, ou que prestarem os serviços mencionados no "caput" da cláusula, poderá descontar em folha de pagamento as despesas deles provenientes, desde que devida e expressamente autorizados pelos empregados que tiverem optado pela sua inclusão.
§ 3º- As empresas que possuem convênio médico com participação dos empregados custearão as despesas, durante o período de afastamento pelo INSS, por acidente do trabalho ou auxílio doença, até a data da efetiva alta médica e retorno ao trabalho, limitado a 8 (oito) meses.
§ 4º- Ficam asseguradas as situações mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas pagarão a seus empregados a título de Participação nos Resultados, para atender o dispositivo da Lei n.º. 10.101 de 19-12-2000 em vigor, bem como o artigo 7º, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, os valores mínimos abaixo estabelecidos, observado os seguintes critérios:
A - Para as empresas com até 30 (trinta) empregados, o valor da participação será de R$543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), a ser paga em duas parcelas.
B - Para as empresas de 31 (trinta e um) até 100 (cem) empregados, o valor da participação será de R$670,00 (seiscentos e setenta reais), a ser paga em duas parcelas.7
C - Para as empresas acima de 101 (cento e um) empregados, o valor da participação será de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a ser paga em duas parcelas.
§ 1º- Os valores devidos serão pagos em 02 (duas) parcelas nas seguintes datas:
1ª. Parcela – 08-03-2016.
2ª. Parcela – 09-08-2016.
§ 2º- As empresas que já tenham implementado plano próprio de Participação nos Resultados, nos termos da Lei n.º 10.101 de 19-12-2000 em vigor, bem como o artigo 7º, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, contemplando os resultados de 2015 estão desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que os valores mínimos do plano sejam superiores aos valores estabelecidos na Convenção Coletiva de 2015/2016. Não atingindo os valores estabelecidos na Convenção Coletiva, a empresa se obrigara na complementação dos valores .
§ 3º- O pagamento desta Participação nos Resultados, conforme a legislação supra referida, não integrará para qualquer efeito a remuneração, nem constitui em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicado o princípio da habitualidade.
§ 4º- O pagamento será devido a todos os trabalhadores que tenham labutado no período compreendido de 01/01/2015 a 31/12/2015. Aqueles trabalhadores que não trabalharam o ano de 2015 completo, receberão a participação nos resultados proporcionalmente ao tempo de serviço adotando-se 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, desde que tenha trabalhado pelo menos 61(sessenta e um) dias no ano. Para os trabalhadores que foram despedidos antes de setembro/ 2015 o pagamento a que terá direito será efetuado até 09/03/2016, e as demissões posteriores o pagamento deve ocorrer junto com o pagamento das verbas rescisórias.
§ 5º - Como o objetivo da legislação referida é o de incentivar a Produtividade das empresas, são estabelecidos os seguintes critérios para o pagamento estipulado na presente cláusula:
I- 100% (cem por cento), para trabalhadores que não tiveram nenhuma falta durante o ano.
II- 80% (oitenta por cento), para trabalhadores que tiveram até 05 (cinco) faltas durante o ano.
III- 70%(setenta por cento), para trabalhadores que tiveram de 06 (seis) até 10 (dez) faltas durante o ano.
IV- 50% (cinquenta por cento), para trabalhadores que tiverem mais de 10 (dez) faltas durante o ano.
V- Para efeito de aplicação desta cláusula, somente não serão consideradas como faltas àquelas justificadas e abonadas.
VI- Os critérios estabelecidos no § 5º desta cláusula serão observados como regra para a Participação nos Resultados do ano de 2015.
§ 6º- Ficou ainda deliberado em assembleia, que para os trabalhadores não associados, haverá um desconto no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores de Participação nos Resultados, a favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, JORNAIS E REVISTAS DO ABCDMRP e RIO GRANDE DA SERRA, a ser descontado da seguinte forma:
Inciso I- Para os empregados, abrangidos pela letra “A” desta cláusula, ou seja, que receberão o valor de R$543,00 (quinhentos e quarenta e três reais) por título de participação nos resultados, haverá um desconto no valor de R$54,30 (cinquenta e quatro reais e trinta centavos), por ocasião do pagamento da primeira parcela, que deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato até 23/03/2016. Em caso de rescisão contratual, aplica-se o § 4º desta cláusula.
Inciso II- Para os empregados, abrangidos pela letra “B” desta cláusula, ou seja, que receberão o valor de R$670,00 (seiscentos e setenta reais) por título de participação nos resultados, haverá um desconto no valor de R$67,00 (sessenta e sete reais), por ocasião do pagamento da primeira parcela, que deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato até 23/03/2016. Em caso de rescisão contratual, aplica-se o § 4º desta cláusula.
Inciso III- Para os empregados, abrangidos pela letra “C” desta cláusula, ou seja, que receberão o valor de R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) por título de participação nos resultados, haverá um desconto no valor de R$121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos), por ocasião do pagamento da primeira parcela, que deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato até 23/03/2016. Em caso de rescisão contratual, aplica-se o § 4º desta cláusula.
Inciso IV- À ausência no repasse dos descontos relacionados ao Sindicato dos Trabalhadores nos prazos supra estabelecidos, será acrescido de multa incidente sobre o valor atualizado da contribuição de10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, e de 2% (dois por cento)a cada mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sujeitando ainda a empresa inadimplente à cabível ação judicial de cumprimento e/ou executiva de cobrança no fórum competente.
§ 7º- Ficou ainda deliberado em assembleia que para os empregados na base territorial de Bertioga, Guarujá, Cubatão, Mongaguá, Itanhaém, Praia Grande, Peruíbe, Santos e São Vicente haverá um desconto no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), incidentes sobre os valores de Participação nos Resultados, a favor do SINDICATO DE SANTOS, SÃO VICENTE e REGIÃO, a ser descontado em duas parcelas, ou seja, haverá um desconto no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por ocasião do pagamento da primeira parcela, que deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato até 10/03/2016, e mais R$ 60,00 (sessenta reais) por ocasião do pagamento da segundaparcela, que deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato até 10/08/2016. Em caso de rescisão contratual, aplica-se o § 4º desta cláusula.
§ 8° - As empresas deverão efetuar o pagamento nas datas constantes nos § 1ª, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do montante não pago, que será revertido em benefício do trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE – COMPRA / ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente até o dia 15 de cada mês, aos seus empregados que recebam até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) vale-compra no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
§ 1º - O Vale–Compra mencionado na cláusula não integrará para qualquer efeito a remuneração, nem constitui em base para incidência de qualquer encargo trabalhista ouprevidenciário.
§ 2º - As empresas as empresas poderão formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecendo a participação dos empregados no valor do benefício até o máximo de 5,00% (cinco inteiros por cento).
§3º - Ficam asseguradas as condições mais favoráveis desde que já praticadas pelas empresas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, por morte natural ou acidental, a empresa pagará a título de auxílio funeral, 5 (cinco) pisos salariais, ao cônjuge, ou companheiro(a) habilitados perante a Previdência Social, e na sua falta sucessivamente aos descendentes e aos ascendentes, bem como na inexistência desses parentes, a quem vier se habilitar nos termos da Previdência Social para receber o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes.
Parágrafo único. Ficam excluídas dos dispositivos desta cláusula, as empresas que mantenham seguro de vida gratuito ou não, aos seus empregados, desde que a indenização securitária não seja inferior aos valores ora fixados, hipótese em que será devida apenas a complementação até o valor estabelecido nesta cláusula, bem como ficam excluídos também os casos de morte decorrentes de catástrofe, motim, inundação, atos de sabotagem e subversão.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES OU BERÇÁRIOS
As empresas se obrigarão a firmar convênios com creches ou berçários que se situem mais próximos dos locais de trabalho, podendo ser substituído pelo pagamento de 30% (trinta por cento) do piso salarial, ressalvada condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, que deverá ser pago no mesmo dia em que for liquidada a folha de pagamento do mês anterior, mediante entrega do correspondente recibo da mensalidade da creche ou berçário, ou Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), benefício este destinado às crianças até 36 (trinta e seis) meses de idade, para as crianças nascidas a partir de 01/09/2013 e para as crianças já fazem jus ao benefício permanecerá o período de 24 meses de idade,independentemente da faixa etária e quantidade de mulheres que labutam na empresa.
§ 1º- O benefício previsto nesta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
§ 2 º- As empresas pagarão aos seus funcionários que tenham filhos portadores de necessidades especiais, o auxilio mensal com os seguintes valores: 01 (um) filho, R$ 120,00 (cento e vinte reais); 02 (dois) filhos, R$ 210,00 (duzentos e dez reais), e 03 (três) filhos R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDÊNCIÁRIO
Aos empregados que estejam percebendo benefício auxílio doença ou de acidente de trabalho da Previdência Social, após o 16.º (décimo sexto) dia de tratamento, será lhe pago importância equivalente a diferença entre seu salário nominal e o valor do Auxílio Previdenciário percebido, por até 180 (cento e oitenta) dias, limitado a 06 (seis) pisos da categoria.
Parágrafo único. Os casos de auxilio doença só haverá complementação do benefício na forma do "caput", se o trabalhador contar com pelos menos um (01) ano de serviço na empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
A data-base da categoria é o dia 1º. (primeiro) de setembro. Para os empregados admitidos após 1º de setembro de 2015, deverão ser observados os seguintes critérios:
I)-Os salários dos empregados admitidos em funções com paradigma serão aplicados os mesmos percentuais estabelecidos na cláusula sétima, desde que não venham perceber salários superiores aos de empregados mais antigos na mesma função.
II)- Os salários de admissão dos empregados contratados para funções sem paradigma e os daqueles admitidos em empresas constituídas ou que entraram em funcionamento após 1º de setembro de2014, receberão o percentual de correção concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que seja mantida a mesma proporcionalidade salarial existente na data de admissão, admitidas as compensações cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TESTES ADMISSIONAIS
A realização de testes prático-operacionais para admissão de candidatos a emprego, não poderá ultrapassar 01 (um) dia, não se configurando, em hipótese alguma, vínculo empregatício.
Parágrafo único. As empresas que mantiverem restaurante interno deverão fornecer gratuitamente refeição ao candidato. Para as empresas que não possuírem restaurante, as mesmas deverão fornecer vale refeição ou "marmitex".
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não será celebrado nos casos de readmissão para a mesma função anteriormente exercida na própria empresa, desde que não tenha ocorrido alteração nos processos de fabricação ou mudança de máquinas nas quais o empregado readmitido tenha trabalhado. A celebração do contrato de experiência será de no máximo 60 (sessenta) dias, podendo ser divididos em dois períodos de 30 (trinta) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser notificado do fato, pelo empregador, por escrito, especificando de forma simples as razões ensejadoras, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetivada nos prazos previstos na Lei n.º 7.855/89.
§ 1º- A empresa comunicará ao empregado, por escrito, no decurso do aviso prévio, a data, horário e o endereço do local da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
§ 2º- O saldo do salário do período trabalhado antes do aviso prévio e no período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação não ocorrer antes do prazo, e desde que isto não implique em saldo negativo no acerto final.
§ 3º- O prazo para cumprimento da liquidação dos direitos trabalhistas será nos termos do artigo 477 § 6º da CLT, e se o dia do vencimento recair em sábado, domingo e feriado, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, o depósito dos valores a título de verbas rescisórias, não excluirá a responsabilidade da empregadora em realizar a homologação do contrato de trabalho dentro dos prazos determinados. O descumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 477 § 6º da CLT acarretará as multas estabelecidas na Lei nº 7.855/89, inclusive a que reverte em favor do empregado.
§ 4º- Ressalvam-se no parágrafo anterior os casos em que a empresa comprove que a impossibilidade da homologação ocorreu por problema da entidade homologadora, ou do não comparecimento do empregado, ou por recusa do empregado em quitar asverbas, desde que o empregador tenha dado pleno cumprimento das formalidades da comunicação mencionada no parágrafo 1º desta cláusula.
§ 5º- Sempre que da rescisão contratual restar complementação de pagamento de verbas rescisórias, em virtude de inexistência de índices, a liquidação de eventual complementação deverá ser efetuada dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da divulgação do correspondente índice, sob pena de incorrer na multa do parágrafo 3º desta cláusula.
§ 6º- Na impossibilidade da homologação por parte do agente homologador, fica este obrigado a emitir documento que concede prazo de 48 (quarenta e oito) horas, renovando os prazos constantes do § 3º, da cláusula.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito contra recibo, esclarecendo-se a circunstância de ser trabalhado ou não. Caso o empregado seja impedido de trabalhar pelo empregador, fica desobrigado a comparecer à empresa, fazendo, no entanto, jus a remuneração integral.
§ 1º- Na hipótese de aviso prévio trabalhado, este será de no máximo 30 dias, com redução de 2 (duas) horas de jornada de trabalho, o empregador designará o horário a ser cumprido.
§ 2º- O empregado poderá optar pela redução de 7 (sete) dias na jornada de trabalho, devendo informar, ao fazer tal opção, se os mesmos serão cumpridos no início ou no final do aviso prévio.
§ 3º- A contagem do aviso prévio trabalhado, será de no máximo 30 dias, quando a empresa adotar o regime de compensação, não poderá ter seu início no último dia da semana.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao estudante, quando por ocasião de exames do ENEM, SISU e inclusive vestibular, será permitida a sua saída até 4 (quatro) horas antes do término ou seu ingresso até 4 (quatro) horas após o início do seu horário de trabalho, conforme o caso, sem o respectivo desconto, limitando-se, porém, a 07 (sete) liberações por ano desde que seja em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado e reconhecido, e avisado o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 1º- O estudante deverá apresentar declaração assinada pelo representante do estabelecimento de ensino, comprovando seu comparecimento e realização do exame e, na hipótese de exames vestibulares, ENEM e SISU com o correspondente comprovante de inscrição.
§ 2º- As empresas que adotem trabalho em turno de revezamento facilitarão ao empregado estudante, condições de horário, para iniciar, prosseguir e concluir os estudos, desde que haja concordância dos demais trabalhadores do setor.
§ 3º- Os trabalhadores contemplados com o benefício do § 2º. desta Cláusula, não poderão postular pagamento de adicional noturno, caso o horário fixado esteja fora do período das 22h00min às 05h00min horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
§ 1º. Em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, a mulher gestante gozará da garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias.
§2º. As empresas assegurarão a gestante mudança de função, sem prejuízo salarial e pelo tempo necessário desde que solicitado pelo médico.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença que venha a perceber o benefício Previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitados, porém a um máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º- Nos casos de acidente de trabalho, prevalecerá o prazo previsto na Lei n.º 8.213/91, enquanto esta vigorar.
§ 2º- Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pela Previdência Social, à empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o re-encaminhamento e a confirmação da alta pelo órgão Previdenciário.
§ 3º- Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindido pelo empregador.
§ 4º- Estão excluídos dessa garantia os casos de contrato de prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão, aviso prévio e acordo entre as partes.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR PORTADOR DO VÍRUS HIV
Ao trabalhador que for portador do vírus HIV, será assegurado emprego ou salário.
§ 1º- Caberá ao trabalhador comunicar à empresa no prazo de 30 (trinta) dias, após constatado ser portador do vírus HIV.
§ 2º- No caso de demissão sem justa causa, o trabalhador deverá comunicar imediatamente o empregador e apresentar atestados e relatórios médicos, comprovando ser portador do vírus HIV, no prazo máximo de 08 (oito) dias.
§ 3º- O tempo de garantia será válido, até o momento em que o trabalhador seja afastado ou aposentado pela Previdência Social.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito de aposentadoria em seus prazos mínimos de acordo com a legislação vigente e contem com um mínimo de 7 (sete) anos de trabalho contínuo na mesma empresa ficam assegurados emprego e salário correspondente durante o período da aquisição acima mencionado.
§ 1º- Para fazer jus ao benefício previsto no "caput" desta cláusula, o empregado dispensado deverá informar a empresa antes de receber as verbas rescisórias.
§ 2º- Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço na forma acima ajustada, o mesmo terá 60 (sessenta) dias de prazo, a partir da notificação à empresa, no caso de aposentadoria simples e de 90 (noventa) dias no caso de aposentadoria especial, para fazer a comprovação.
§ 3º- Estão excluídos dessa garantia os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes com a assistência do Sindicato.
§ 4º- Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, inclusive Plano de Complementação de Aposentadoria, aos empregados já aposentados ou que venham a se aposentar, contando com 7 (sete) anos, ou mais de serviços contínuos prestados à mesma empresa, será paga, por ocasião de seu desligamento definitivo e na oportunidade da correspondente rescisão contratual, uma indenização equivalente ao seu último salário nominal.
§ 5º- As rescisões contratuais seguidas de readmissão no prazo de até 60 (sessenta) dias não serão consideradas para efeito de descontinuidade do contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACORDO E COMPENSAÇÕES DE "PONTES"
Poderá ser compensado o trabalho de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada entre a empresa e os empregados, diretamente, por maioria absoluta dos concordantes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um), das áreas onde estiver prevista a compensação.
§ 1º- As horas compensadas nos termos desta Cláusula, nunca poderão ser consideradas como horas extras.
§ 2º- As empresas comunicarão aos Sindicatos dos Trabalhadores a intenção de fazer compensação, informando os critérios a serem adotados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIADOS NOS SÁBADOS EM REGIME DE COMPENSAÇÃO
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
I)-Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação.
II)-Pagar o excedente como horas extraordinárias nos termos desta convenção.
III)-Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias de pontes.
§ 1º- As empresas comunicarão aos empregados na semana que antecede ao feriado a alternativa que será adotada dentre as três estabelecidas nesta cláusula.
§ 2º- Os feriados e dias devidamente abonados que recaírem de segunda-feira a sexta-feira, deverão ser pagos na razão de horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente nesse dia. Quando o feriado cair em dia útil, serão compensados os 48 (quarenta e oito) minutos em outros dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
I)- As faltas dos trabalhadores ao serviço desde que devidamente atestada por Convênio ou Serviço Médico da empresa, ou na falta de um desses, pelo Órgão Público de Saúde, limitando-se a um total de 06 (seis) faltas anuais, sempre que ficar comprovado terem as ausências relação com doença de filhos menores de 12 (doze) anos de idade e quando se tratar de filhos excepcionais, desde que comprovada às faltas do trabalhador, limitando-se a 08 (oito) faltas anuais e sem limite de idade, serão justificadas e remuneradas pelo empregador. Em caso de internação o limite de faltas acima, de 06 (seis) e 08 (oito) faltas anuais, poderá ser estendido até 12 (doze) faltas anuais, desde que atestado pelo Médico Hospitalar.
II)-Fica estabelecido que por ocasião do casamento o empregado terá direito a 3 (três) dias úteis de gala, não podendo coincidir esse período com descansos semanais remunerados, feriados ou dias compensados, comprovando-se o dia do casamento com a respectiva certidão. Igualmente o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a), ascendente ou descendente de 1.º grau, sogro ou sogra e irmãos, comprovando-se com a respectiva certidão de óbito.
III)–A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de crianças, será concedida Licença Maternidade, nos termos da Lei 10.421 de 15.04.2002.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO DE PONTO
Os empregados das empresas que praticam horários de turno, cumprindo o intervalo de 00h30min (trinta) minutos para as refeições, devidamente registrado pelo Ministério do Trabalho, salvo condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, poderão ficar dispensados da marcação de cartão de ponto nos horários das refeições, na forma do artigo 1º, inciso I e II, da Portaria nº 42 de 28/03/2007.
§ 1º- O sistema de marcação de cartões de ponto, inclusive horas extras, será exercido pelo empregado, ficando proibida a utilização de pessoas designadas pela empresa para esse fim.
§ 2º- Fica assegurado ao empregado, o direito de conferência dos cartões de ponto, sempre que se julgar necessário, desde que fora do expediente normal de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
Salvo as condições mais favoráveis já existentes, a ocorrência de atrasos ao trabalho acumulados durante a semana, desde que não superior a 15 (quinze) minutos, não acarretará o desconto do DSR correspondente. Entretanto se a empresa permitir a entrada fora dos limites de tolerância, não poderá descontar o DSR, limitando o desconto às horas não trabalhadas.
Parágrafo único. Quando o Sindicato Laboral estiver realizando assembleia com os trabalhadores, no início da jornada de trabalho, fora das dependências fabris, aempresa descontará todo o período de participação na assembleia se a mesma exceder a 30 (trinta) minutos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS-CONCESSÃO
As empresas comunicarão aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência mínima, a data do início do período de gozo de férias individuais.
§ 1º- O início das férias individuais ou coletivas deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, e não poderão coincidir com os descansos semanais remunerados,feriados ou dias compensados, ressalvadas as empresas que adotem o sistema de escalonamento de férias, ou que as férias sejam de 30 (trinta) dias e concedidas no 1º. (primeiro) dia do mês.
§ 2º- Quando o período de gozo de férias coincidirem parcial ou totalmente com o período de reajustamento salarial, a remuneração dos dias das férias atingidos pelo reajuste terá por base de pagamento o salário já reajustado.
§ 3º- Fica facultado ao empregado nubente, caso a data do casamento coincida com início ou término do gozo de seu período de férias, acrescer às referidas férias o benefício de gala de 03 (três) dias úteis estabelecida na cláusula 47ª "Ausências Remuneradas", desta Convenção Coletiva.
§ 4º- As empresas concederão uma indenização de um salário nominal a todos os empregados em caso de demissão sem justa causa dentro do prazo de 30 dias após o retorno das férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇAS REMUNERADAS E ABONO DE FÉRIAS
As empresas que concederem licenças remuneradas em período superiores a 30 (trinta) dias, ficarão obrigadas ao pagamento da parcela relativa à 1/3 (um terço) do abono de férias de conformidade com os preceitos constitucionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, uniformes, macacões e outras peças de vestimentas funcionais bem como Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando por elas exigidas na prestação dos serviços ou, quando a Lei assim o exigir.
§ 1º- As empresas obrigam-se a informar aos trabalhadores, na sua admissão os riscos profissionais que possam se originar nos locais de trabalho, assim como, os meios para prevenir e limitar tais riscos, como também as medidas adotadas pela empresa, inclusive sobre a utilização de Equipamentos de Proteção Individuais.
§ 2º– Sempre que houver queixas relacionadas com a Segurança e Medicina do Trabalho, os Sindicatos Profissionais farão a devida comunicação ao SINGRAFS – Sindicato das Indústrias Gráficas do ABCDRMP, RGS e Baixada Santista, que por sua vez, notificará a direção da empresa solicitando prazo para a solução do problema
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CAMPANHAS DE PREVENÇÃO À SAÚDE
As empresas se obrigam a promover em conjunto com os Sindicatos Patronal e Laborais campanhas preventivas e educativas referentes aos seguintes temas: “Câncer de Mama”, “Próstata”, “Alcoolismo” “Drogas / Entorpecentes”; “Dengue”; “Hipertensão” “Hepatite” e “Diabete”, que atenderão aos trabalhadores e seus familiares.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
I) - Dirigente Sindical
O empregado eleito para a direção sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, será atendido pelo representante que a empresa designar, desde que com reunião previamente acertada, podendo o dirigente sindical fazer-se acompanhar de um assessor.
II) - Representação Sindical
Fica assegurado o afastamento dos componentes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal bem como seus representantes suplentes, sem prejuízo da remuneração global respectiva, para a realização de suas atividades sindicais, desde que por solicitação do sindicato profissional, com antecedência de 48 horas.
Na aplicação da presente cláusula serão observados os seguintes critérios:
a)-empresas com até 100 funcionários, 01 (um) dirigente, liberação de 02 (dois) dias por mês.
b)-empresas com mais de 100 funcionários, 02 (dois) dirigentes, liberação de 02 (dois) dias por mês.
Parágrafo único. Em todos os casos, o limite anual de liberação é de 18 (dezoito) dias por ano.
III) - Sindicalização
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a disposição dos Sindicatos Representativos das Categorias Profissionais, uma vez por ano, local para esse fim. O período será convencionado de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, nos períodos de descanso da jornada diária de trabalho.
IV) - Eleições Sindicais
Por ocasião em que estejam sendo realizadas eleições nas Entidades Sindicais Obreiras, as empresas facilitarão a coleta de votos dos associados em sua planta fabril, permitindo a instalação das mesas coletoras em local indicado pela empresa, sempre objetivando facilitar à votação, sendo facultada a mesma, a paralisação ou não da produção. Caberá ao Sindicato Obreiro, comunicar as empresas envolvidas no processo, por meio de ofício, a realização das eleições, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas gráficas, bem como aquelas que executem atividades típicas da indústria gráfica, conforme cláusula 2ª, associadas e não associadas, abrangidas pela presente Convenção Coletiva, deverão recolher 02 (duas) vezes a favor do SINGRAFS - Sindicato das Indústrias Gráficas do ABCDMRP, RGS, e Baixada Santista, a Contribuição Assistencial Patronal, fundamentada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de agosto de 2014 nos termos do artigo 513, alínea “e” da C.L.T., e inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, necessária à manutenção das atividades sindicais, conforme abaixo discriminada, a ser efetuada por meio de guia própria, em conta específica aberta em instituição financeira autorizada.
I - EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS
As empresas não associadas recolherão, 8,0% (oito por cento) do piso salarialpor empregado.
II - EMPRESAS ASSOCIADAS
As empresas associadas estão contempladas com um desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores.
A referida contribuição deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo SINGRAFS, até o dia17 de março de 2016, relativamente ao cômputo dos empregados existentes em fevereiro de 2016, e em 15 de setembro de 2016, relativamente ao cômputo dos empregados existentes em agosto de 2016.
Parágrafo Único: - O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, efetuado fora dos prazos determinado nesta cláusula, será acrescido de multa incidente sobre o valor atualizado da contribuição, de10% (dez inteiro por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, e de 2% (dois inteiro por cento),a cada mês subsequentes de atraso, além de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sujeitando ainda a empresa inadimplente à cabível ação judicial de cumprimento e/ou executiva de cobrança, no fórum competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Todas as empresas gráficas, bem como aquelas que executam atividades típicas da indústria gráfica, conforme descritas no Grupo 9.2 CBO, e que tenham em seu quadro funcional empregados regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, obrigatoriamente deverão proceder o desconto em folha de pagamento de todos os seus funcionários, associados ou não das entidades laborais, a título de Contribuição Assistencial aos Sindicatos Obreiros, da seguinte forma:
§ 1º- As empresas abrangidas na área de jurisdição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Jornais e Revistas do ABCDMRP e Rio Grande da Serra, a título de contribuição assistencial, deverão efetuar o desconto de 6% (seis inteiros por cento), da seguinte forma:
A) 2% (dois inteiros por cento) sobre a folha de pagamento do mês de outubro2015, a ser recolhido aos cofres do Sindicato até 10/11/2015;
B) 2% (dois inteiros por cento) sobre a folha de pagamento do mês denovembro 2015, a ser recolhido aos cofres do Sindicato até 10/12/2015;
C) 2% (dois inteiros por cento) sobre a folha de pagamento do mês de janeiro/2016, a ser recolhido aos cofres do Sindicato até 10/02/2016.
§ 2º- Para as empresas da jurisdição do Sindicato de Santos, São Vicente e Região, o desconto será de 10% (dez inteiro por cento) de todos os trabalhadores associados ou não, da seguinte forma:
A) 5% (cinco inteiros por cento) sobre a folha de pagamento do mês de outubro/2015, a ser recolhido aos cofres do sindicato até 10/11/2015; e
B) 5% (cinco inteiros por cento) sobre a folha de pagamento do mês de maio/2016, a ser recolhido aos cofres do sindicato até 10/06/2016.
§ 3º- Por ocasião do acerto final de contas serão efetuados os descontos desta cláusula, e repassados aos Sindicatos Obreiros em 05 (cinco) dias úteis, quando for hipótese de rescisão contratual antes da data designada para o desconto.
§ 4º- Por ocasião do recolhimento dos valores referidos nesta cláusula, as empresas devem entregar aos Sindicatos Obreiros relação contendo nomes dos trabalhadores e o valor pago.
§ 5°- O recolhimento da Contribuição Assistencial dos Trabalhadores efetuado fora dos prazos determinados nesta cláusula, incidirá multa sobre o valor atualizado da contribuição de10% (dez inteiros por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, e de 2% (dois inteiros por cento),a cada mês subsequentes de atraso, além de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sujeitando ainda a empresa inadimplente à cabível ação judicial de cumprimento e/ou executiva de cobrança no fórum competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
As empresas deverão efetuar o desconto das mensalidades em folha de pagamento dos funcionários associados e fazer o repasse aos Sindicatos Profissionais até o 2.º (segundo) dia útil subsequente à data do pagamento salarial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, por mês de atraso, além da correção monetária pela variação da UFIR ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º- A relação dos funcionários ativos e demitidos, associados da Entidade Sindical, deve ser remetida mensal, e obrigatoriamente ao Sindicato Obreiro, com demonstração do respectivo desconto.§ 2º- A entidade profissional beneficiária deverá indicar por escrito o local e a forma de recolhimento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO I
DIREITO DE OPOSIÇÃO I
Para os Trabalhadores abrangidos pela base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Jornais e Revistas de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. Os trabalhadores não associados da entidade Sindical Obreira, mesmo que não tenham se posicionado contra nas assembleias realizadas que aprovaram a contraproposta patronal, autorizando a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho e ratificando a autorização para a implantação de desconto a título de Contribuição Assistencial, ainda assim poderão fazer oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, da seguinte forma:
1º - O trabalhador deverá comparecer pessoalmente à sede do Sindicato Obreiro no período de 13/10/2015 à 22/10/2015 das 9h00m às 17h00m, para a retirada dos documentos, preenchimento e devolução do documento assinado, com firma reconhecida de solicitação de exclusão de pagamento total da referida contribuição, fornecido exclusivamente pelo Sindicato. Cumpre informar que os trabalhadores que perderam o prazo inicial de oposição poderão se opor no período correspondente ao próximo Mês, ou seja, de 03/11/2015 a 12/11/2015, seguindo os mesmos procedimentos e horários acima mencionados.
2º - Referidos pedidos de exclusão de que tratam o item "1°" supras citado, serão entregues pelo Sindicato Obreiro às empresas dos trabalhadores opositores, para que não sofram o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO II
DIREITO DE OPOSIÇÃO II
Para os Trabalhadores abrangidos pela base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Santos, São Vicente e Região, será em conformidade com o estabelecido em Assembleia realizada na data de20/07/2015, ou seja, será de 10 (dez) dias contados a partir da realização da Assembleia. Cumpre informar que os trabalhadores que perderam o prazo inicial de oposição, estes poderão se opor no período correspondente ao próximo Mês, ou seja, de 19/10/2015 a 30/10/2015.O trabalhador deverá comparecer pessoalmente à sede do Sindicato Obreiro,das 9h00 às 16h00, com o documento assinado, com firma reconhecida de solicitação de exclusão de pagamento total da referida Contribuição.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial vigente na data da respectiva violação, por infração em caso de descumprimento pelas partes das cláusulas contidas na norma coletiva revertendo-se em benefício da parte prejudicada, ficando excluídas desta cláusula as que já possuam cominações específicas.
Parágrafo único. A parte prejudicada deverá notificar à outra por escrito. Se sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a multa não será imposta.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, desta Convenção Coletiva, ficará subordinado aos preceitos do artigo 615 da CLT.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam às partes Convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 3 (três) vias, comprometendo-se consoante dispõe o artigo 614 da CLT a realizar o registro junto ao sistema Mediador, conforme solicitação da Ministério do trabalho e Emprego.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva comprometem-se a estimular as empresas a criarem condições para contratação de deficientes físicos, inclusive os auditivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS DA MULHER
As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecida pela empresa, porventura existentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
As empresas, quando realizarem inscrição de seus trabalhadores em cursos de aperfeiçoamento profissional, suportarão as despesas de alimentação e transporte.
Parágrafo único – Ocorrendo substituição ou inclusão de equipamentos novos, cujo profissional necessite de treinamento, as Empresas deverão custear cursos, ministrados pelo SENAI ou órgão competente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Obrigam-se as empresas a fornecer a seus empregados, quando solicitados, comprovantes de entrega de quaisquer documentos originais por eles apresentados, inclusive atestados médicos.
§ 1º- As empresas fornecerão aos seus empregados desligados, quando por estes solicitados por escrito, os documentos que mantiverem em seus arquivos, comprovando os cursos concluídos pelo empregado durante seu período de trabalho na empresa.
§ 2º- As empresas abrangidas por esta Convenção não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas por esta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - APROVEITAMENTO EM NOVAS FUNÇÕES
Ocorrendo necessidade de alterações, seja dos equipamentos, ou fechamento de setores, as empresas darão oportunidade aos trabalhadores da área atingida, para reaproveitamento em outros setores e se for o caso, fornecendo cursos de readaptação para as novas funções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do Serviço Militar Obrigatório, desde o alistamento até a data da dispensa do Serviço Militar e nos 60 (sessenta) dias após o desligamento quando houver incorporação, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT.
§ 1º - O mesmo se aplica a quem estiver servindo o tiro de guerra.
§ 2º- Estes empregados só poderão ser despedidos por justa causa, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional, e nos casos de contrato por prazo determinado, bem como nos contratos de experiência.
§ 3º- O período de 60 (sessenta) dias acima estabelecido não poderá ser utilizado para a concessão de férias, a que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPETÊNCIA
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação das normas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROTOCOLO DE INTENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os problemas eventualmente surgidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva estende-se as seguintes cidades: Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santos, Guarujá, Cubatão, São Vicente, Bertioga, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ALEITAMENTO
Nas empresas que não possuírem creches, a mulher trabalhadora poderá fazer o aleitamento, até 6 (seis) meses de idade, sem qualquer prejuízo das horas despendidas para essa necessidade, limitado a 3 (três) horas diárias, divididas em no mínimo dois períodos. O prazo de aleitamento pode ser prorrogado por mais 3 (três) meses, por solicitação escrita do respectivo médico pediatra. Esta cláusula tem por objetivo a proteção do aleitamento da criança, não podendo ser utilizada para outras finalidades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO E DESCANSO DO OPERADOR DE FOTOCOMPOSIÇÃO GRÁFICA
O trabalho nos serviços específicos de operador de fotocomposição gráfica, por meio de digitação e/ou diagramação em terminal de vídeo, não poderá exceder a 06 (seis) horas diárias nem 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurando nestas horas, um intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho, não podendo o referido intervalo ser deduzido na jornada diária, sendo permitida a eventual celebração de acordo de compensações de horas de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável deverá ser fornecida aos trabalhadores em condições higiênicas, por meio de copos vazios descartáveis ou bebedouros a jato inclinado.
§ 1º- As empresas deverão proceder à limpeza semestral de seus reservatórios de água potável, divulgando entre os empregados a aludida limpeza.
§ 2º- Recomendam-se as empresas que não utilizam água da rede pública, a realizarem análise química e bacteriológica anualmente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PLANTÃO AMBULATORIAL E NECESSIDADES HIGIÊNICAS
As empresas que trabalharem no período noturno colocarão a disposição dos empregados, meios para atendimento em situações emergenciais de doença e acidente do trabalho, devendo divulgar internamente aos seus empregados os recursos e maneira de utilizá-los.
Parágrafo único. Nas empresas que utilizarem mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos dos Sindicatos Laborais, desde que os Sindicatos Laborais mantenham convênio com clínicas particulares e que a empresa por sua vez, não mantenha convênio para atendimento médico, ou não possua departamento médico próprio.
§ 1º- No caso de atestados médicos passados por facultativos dos Sindicatos Profissionais, ou por meios de clinicas conveniadas com os sindicatos profissionais, os atestados independem do abono do médico da empresa.
§ 2º- Em se tratando de atestado odontológico somente serão aceitos os de atendimento de urgência e cirurgias.
§ 3º- Fica expresso, que a emissão de atestados de favor, tornará esta cláusula inválida e será excluída dos futuros acordos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO SEMESTRAL DE EMPREGADOS
Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerão aos Sindicatos Representativos da Categoria Profissional, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, informações sobre o número de empregados existentes, admitidos e demitidos no último semestre, especificando os setores e as funções, no estabelecimento da base territorial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADROS DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitada pelo Sindicato dos Trabalhadores acordantes, a utilização de Quadros de Avisos em local visível, para afixação de ofício de interesse da categoria profissional abrangida, desde que tais avisos estejam assinados pelo Presidente do Sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas desde que não tenham política própria de alimentação ou concessão de benefícios, tais como: ticket de alimentação ou convênio com restaurante, bem como, não mantenham refeitório ou local adequado para refeições na forma da Lei, obrigam-se a possuir local apropriado para as refeições de seus empregados, mantendo aquecedor de marmitas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - P I S
As empresas poderão firmar convênio com entidade bancária visando facilitar o pagamento de recebimentos/retiradas do PIS.
Parágrafo único. Caso o empregador não firme o convênio referido pelo "caput", se necessário, para recebimento da cota a que tiver direito, ao trabalhador fica garantido ausência remunerada de um dia no ano e na data correspondente, sem qualquer prejuízo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REVISTA DE EMPREGADOS
As empresas que adotem sistema de revista de funcionários ficam obrigadas aos seguintes critérios:
1º)-Manter local adequado para que os funcionários possam guardar seus pertences.
2º)-No caso de revista, que seja feita por pessoas qualificadas/habilitadas e do mesmo sexo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher, por completo, os formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão dos benefícios, a saber: Aposentadoria, Auxilio Doença, Acidente do Trabalho, Auxílio Natalidade, Abono de Permanência, entregando-os ao interessado no prazo de 7 (sete) dias úteis. Em caso de Acidente do Trabalho, o procedimento será conforme a legislação específica.
Parágrafo único. O prazo para preenchimento do formulário denominado "atividades penosas e insalubres para aposentadoria especial" (laudo DSS-8030), será de quinze dias corridos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE PARA A APOSENTADORIA
As empresas quando o empregado solicitar deverá fornecer por ocasião da rescisão contratual, ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da data do respectivo Termo de Rescisão, cópia devidamente autenticada, da folha do livro ou ficha de Registro de Empregados, destinada a comprovação de tempo de serviço para aposentadoria, bem como o formulário do perfil profissiográfico, conforme Instrução Normativa n.º 78 de 2002 da Previdência Social, que teve vigência a partir de 02.01.2003
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ISAIAS KARRARA DE SOUZA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS, JORNAIS E REVISTAS DE SA,SBC,SCS,DD,M,RP E RGS.
JORGE CAETANO FERMINO
Presidente
SINDICATO TRABS.INDS.GRAFICAS DE SANTOS, SV E REGIAO
ANTONIO JOSE SIMOES VIEIRA GAMEIRO
Presidente
SIND.IND.GRAF.SA,SBC,SCS,D,M,R
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.