SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA, CNPJ n. 97.735.179/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS CARDOZO;
SINDICATO DAS INDS PANIFICACAO E CONF MAS AL E BISC RS, CNPJ n. 92.794.593/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARILDO BENNECH OLIVEIRA;
SIND IND DE CERVEJAS E DE BEBIDAS EM GERAL DO EST RGSUL, CNPJ n. 87.925.616/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.031/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO LUIZ HECK;
SINDICATO INDUSTRIAS ALIMENTACAO NO ESTADO RIO G DO SUL, CNPJ n. 92.954.023/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). MARCOS ODORICO ODERICH;
celebram
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presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
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SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA, CNPJ n. 97.735.179/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS CARDOZO;
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SINDICATO DAS INDS PANIFICACAO E CONF MAS AL E BISC RS, CNPJ n. 92.794.593/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARILDO BENNECH OLIVEIRA;
SIND IND DE CERVEJAS E DE BEBIDAS EM GERAL DO EST RGSUL, CNPJ n. 87.925.616/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.031/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO LUIZ HECK;
SINDICATO INDUSTRIAS ALIMENTACAO NO ESTADO RIO G DO SUL, CNPJ n. 92.954.023/0001-53, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). MARCOS ODORICO ODERICH;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de bebidas em geral, sucos e concentrados, de balas, chocolates, mandolates etc; beneficiamento de fumos, fábrica de cigarros, charutos etc; de beneficiante de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja e outros; de milho, mandioca, moinhos em geral; rações de todos os tipos; de aviários e criação de aves; de panificação, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de trigo, centeio, aveia, tremoço, painço, cevada, cola, beterraba, girassol e outros; cana-de-açúcar e seus derivados; de carne e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservas alimentares em geral; de mel, adoçantes e outros; de sorvetes, gelos e outros gelados; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e tratamento de sementes; de beneficiamento e secagem; de grãos em geral; de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria-prima para a industrialização de alimentos, com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E SALÁRIO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos após a data base de 01 de junho de 2013 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 880,00 (oitocentos oitenta reais) mensais, ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
01. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
02. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso de R$ 807,40 (oitocentos e sete reais, quarenta centavos) mensais, ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
03. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
01. As empresas concederão a todos os seus empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2013 uma variação salarial para efeito da revisão da convenção coletiva correspondente ao percentual de 8,65% ( oito virgula sessenta e cinco por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Em junho de 2013, O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
02. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 terão seus salários variados, observada a faixa salarial abaixo especificada, pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão
Percentual em junho/2013
Admissão
Percentual em junho/2013
Junho/2012
8,65%
Dezembro/2012
3,44%
Julho/2012
6,40%
Janeiro/2013
2,86%
Agosto/2012
5,80%
Fevereiro/2013
2,28%
Setembro/2012
5,21%
Março/2013
1,71%
Outubro/2012
4,61%
Abril/2013
1,13%
Novembro/2012
4,03%
Maio/2013
0,72%
03. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do seu salário base vigente no mês, ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis eventualmente praticadas por cada empresa.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto na cláusula anterior, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembléias do sindicato profissional acordante.
01. Os descontos previstos no caput desta cláusula, não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes das categorias econômicas toda a legislação aplicável no período de 01 de junho de 2012 a 31 de maio de 2013, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 01 de junho de 2013.
Parágrafo Único;
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes das categorias econômicas toda a legislação aplicável no período de 01 de junho de 2013 a 31 de maio de 2014, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 01 de junho de 2014.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO
As variações até agora previstas serão praticadas juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2013 ou em até 30 (trinta) dias após o protocolo da presente Convenção no órgão competente e os reajustes ou antecipações concedidos entre 1º de junho de 2012 e 31 de maio de 2013, deverão ser utilizados para compensação com os mesmos.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTA CONVENÇÃO
Na hipótese do pagamento de diferenças resultantes da aplicação das alterações salariais previstas nesta convenção após o prazo acima estipulado serão as mesmas corrigidas monetariamente pela variação do INPC até o mês anterior ao pagamento e acrescidos de 1% (um por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção (cláusula 04 e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2013 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
01. Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período revisando e durante o prazo de vigência da convenção, decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário base do empregado, exceção feita aquelas prestadas em domingos e feriados, quando não compensadas, que serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base do empregado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
As empresas pagarão, mensalmente, um adicional a título de qüinqüênio (gratificação por tempo de serviço) de 3,0% (três por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado ao mesmo empregador, percentual aplicável sobre o salário base do empregado.
01. O adicional aqui previsto ficará limitado ao número máximo de 03 (três) qüinqüênios por empregado, período após o qual o valor percebido a título de qüinqüênio será incorporado ao salário do empregado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão aos seus empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário hora dos mesmos.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:
DO PLANO
a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência até o mês de dezembro de 2013;
c) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano em curso até o mês de fevereiro de 2014.
DAS CONDIÇÕES
01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:
Situação do empregado
Parcela em Agosto/2013
Parcela em Março/2014
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 1º grau
R$ 203,00(duzentos e três reais)
R$ 203,00(duzentos e três reais)
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 2º grau, curso técnico ou superior
R$ 203,00(duzentos e três reais)
R$ 203,00(duzentos e três reais)
02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais) por empregado.
03. As empresas que já destinam valores iguais ou superiores ao aqui estabelecido e para a mesma finalidade, ficam dispensadas do pagamento previsto nesta cláusula.
04. A concessão do benefício se dará com uma carência de 90 (noventa) dias para os empregados recém admitidos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento de empregado, as empresas pagarão um auxílio funeral aos dependentes que arcarem com as despesas, no valor correspondente a 02 (dois) salários normativos mínimos da categoria vigentes a data do óbito, mediante comprovação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão as suas empregadas, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo mínimo da categoria profissional, independentemente de qualquer comprovação de despesas. O referido auxílio não integrará os salários para quaisquer efeitos e só é válido para empresas que possuírem mais de 20 (vinte) empregadas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS - ANOTAÇÕES
As empresas se comprometem a anotar a CTPS dos seus empregados com a função efetivamente exercida pelos mesmos ou seu código correspondente (CBO).
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento da rescisão do contrato de trabalho será feito no ato da homologação da mesma, em dinheiro, mas admitido o cheque visado para o empregado alfabetizado. A homologação deverá ser feita preferencialmente perante o Sindicato Profissional, e desde que o empregado tenha mais de 01 (um) ano de serviço na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independente de seu tempo de serviço.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento daquele período não trabalhado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO AO AFASTADO
As empresas pagarão o décimo terceiro salário do período em que o empregado permaneça afastado por gozo de benefício previdenciário, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
Presumir-se-á sem justa causa a despedida quando inexistir especificação dos motivos determinantes da rescisão, de forma escrita, no ato da dispensa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
Não será considerado trabalho extra os registros feitos 05 (cinco) minutos antes e após os limites inicial e final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação de avisos pelo Sindicato Profissional no quadro fixado na sede da empresa, desde que não apresentem cunho político-partidário ou ofensivo à empresas e seus dirigentes ou à moral e aos bons costumes.
À gestante é assegurada uma estabilidade provisória, nos termos do disposto no art. 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
01. As empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravídico,deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTANDO
No período de 12(doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial, nos termos da legislação em vigor na época da aposentadoria, e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado que trabalhe na empresa há mais de 05 (cinco) anos, ressalvadas as demissões com justa causa.
01. O empregado fica obrigado a comprovar, perante a empresa, em até 90 (noventa dias) após o início dos 12 (doze) meses acima, o seu tempo de serviço por documento oficial do INSS, sob pena de perda da estabilidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A jornada de trabalho nas empresas, em qualquer atividade, poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, no máximo de duas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados.
01. Uma vez estabelecido o regime acima, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS - AUTORIZAÇÃO
Ratificando procedimento já adotado nas Indústrias do Arroz, fica autorizado o trabalho aos domingos para as Indústrias que adotam o trabalho de acordo com escala de revezamento previamente divulgados para seus empregados e obedecidos os parâmetros legais quanto ao repouso semanal remunerado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS - DOENÇA DO FILHO
Fica assegurada às empregadas um abono de falta de 01 (um) dia, sem prejuízo do salário, no caso de doença comprovada de filhos sob sua guarda, comprovando o fato com atestado médico regularmente expedido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO
Na hipótese das empresas integrantes das categorias econômicas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução, em qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO - REDUÇÃO
As empresas representadas pelos sindicatos econômicos que mantiverem refeitório ou local destinado às refeições de seus empregados, será permitido adotar intervalos para repouso e alimentação com períodos a partir de 30 (trinta) minutos, procedimento este que deverá ser aprovado por uma assembléia geral extraordinária promovida pelo Sindicato Profissional e que deverá ter aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos empregados interessados, observadas as disposições legais pertinentes a matéria.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO
As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EPIS E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, assim como uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequados dos mesmos, a indenizar a empresa por seu extravio ou dano, e a sua devolução quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviço ao Sindicato Profissional através de convênios com a Previdência Social ou firmados por médicos conveniados de forma privada, no caso das empresas que mantenham este tipo de convênio.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA A ENTIDADE PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e em Cooperativas de Trabalho de Camaquã e Região - RS, inclusive safristas, 1% (um por cento) do salário normativo, mensalmente, recolhendo os valores aos cofres da entidade profissional até 10 (dez) dias após o desconto. Os recolhimentos após o prazo estabelecido acarretarão às empresas multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção monetária e juros, restando assegurado o direito de oposição do empregado, desde que manifestado até 10 (dez) dias após a realização da Assembléia Geral da Categoria que aprovou a instauração da instância, nos termos do Edital de Convocação e Ata da referida assembléia.
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato das Indústrias da Panificação, Confeitarias, Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado do Rio Grande do Sul recolherão em favor do Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do mês junho de 2013, à título de contribuição assistencial. O referido recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 de março de 2014.
O referido recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 de março de 2014.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção Coletiva deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Na hipótese de recurso à Justiça do Trabalho, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
A empresa que descumprir qualquer das cláusulas da presente convenção que contenham obrigação de fazer, desde que já não tenham previsão de multa específica em lei ou na própria cláusula, está sujeita a uma multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo do empregado, em benefício do mesmo, limitada a 05 (cinco) salários normativos mínimos da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica, não havendo que se falar em quaisquer outras penalidades.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
A presente convenção não prejudicará os acordos coletivos de trabalho, os acordos judiciais e as convenções coletivas de trabalho firmadas e depositadas antes da data-base e/ou com a assistência dos sindicatos das categorias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica condicionada a prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente dentro do prazo legal.
LUIZ CARLOS CARDOZO PRESIDENTE SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA
ARILDO BENNECH OLIVEIRA PRESIDENTE SINDICATO DAS INDS PANIFICACAO E CONF MAS AL E BISC RS
ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA PRESIDENTE SIND IND DE CERVEJAS E DE BEBIDAS EM GERAL DO EST RGSUL
GILBERTO LUIZ HECK PRESIDENTE SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCOS ODORICO ODERICH TESOUREIRO SINDICATO INDUSTRIAS ALIMENTACAO NO ESTADO RIO G DO SUL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.