SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
JN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ n. 28.930.129/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE NILSON DOS SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos Cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E DESCONTOS SINDICAIS
Fica garantido o cumprimento da CCT da Transportadora de Cargas vigência 01/05/2023 a 30/04/2025, para reajuste salarial, descontos sindicais e demais cláusulas sociais.
§ único - Fica acordado entre as partes que na data base de maio/2024 será revisto o reajuste salarial
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA QUARTA - ESTÍMULO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O sindicato em conjunto com a empresa fomentará a realização de cursos e/ou treinamentos por parte de seus trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores pagos pela empresa para custear total ou parcialmente os cursos e/ou treinamentos para seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre eles quaisquer encargos.
Prêmios
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa manterá, mensalmente, aos motoristas, assistentes e auxiliares de carregamento bem como lombadores a titulo de Auxílio-Alimentação, através do sistema (PAT) Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei 6.321/76, a quantia de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), paga até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que será representado por cartão magnético. O benefício não possui natureza salarial e não integrará a remuneração do obreiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores receberão o auxílio alimentação após 90(noventa) dias de experiência e não havendo faltas ou advertência.
A contribuição do empregado para utilização do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, objeto desta cláusula, será de 4,00 (quatro reais) do respectivo valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento.
A empresa fornecerá aos motoristas, ajudantes de entrega e lombadores, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2023, não integrando ao salário para nenhum efeito legal, auxilio refeição, no valor de R$ 20,00 (Vinte Reias) por dias úteis.
A contribuição do empregado para utilização do AUXÍLIO REFEIÇÃO, objeto desta cláusula, será de 4,00 (quatro reais) do respectivo valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento.
Fica acordado entre as partes que na data base de maio/2024 será revisto possibilidade de reajuste do auxilio alimentação.
CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
Fica concedido, a título de assiduidade, um aumento salarial de 4% (quatro inteiros, por cento) podendo perder tal benefício em caso de faltas ou outras ausências legais.
§ ÚNICO - O presente benefício, não tem natureza salarial, não se incorporando nem repercutindo sobre quaisquer outras verbas e tem natureza transitória de duração pelo prazo deste Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
Todo trabalhador que já tenha completado ou venha a completar 05 (cinco) anos de efetivo serviço na empresa, perceberá a título de PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou Quinquênio, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário convencional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado complete o quinquênio a serviço da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O PTS é recompensa da empresa, ofertada em razão do tempo de serviço do trabalhador no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM
A empresa adiantará aos seus trabalhadores que estiverem atuando em operações de transporte de cargas, quando em viagem, para a finalidade específica de custeio das despesas de alimentação, hospedagem, pedágios, contratação de ajudante (CHAPA), eventuais consertos de pneus, mecânica, elétrica, etc., as importâncias necessárias, estabelecidas antes de cada viagem, cabendo ao trabalhador, quando do retorno de suas viagens, prestar conta dos adiantamentos recebidos e os gastos realizados, através da apresentação de documentos que comprovem os valores efetivamente desembolsados. O empregado deverá devolver o saldo – diferença entre o que recebeu e o total das despesas comprovadas – ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores repassados pela empresa ao trabalhador a título de despesas de viagem, inclusive para alimentação, não terão natureza salarial, não incidindo sobre eles quaisquer encargos.
CLÁUSULA NONA - GASTOS COM VEÍCULOS
Correrão por conta da empresa, todos os gastos efetuados pelo motorista com o veículo durante a viagem, referente ao conserto de pneus, molas, reparos mecânicos, elétricos, multas por irregularidade no veículo ou nos seus documentos e outras despesas pertinentes ao mesmo desde que não sejam causadas por dolo ou culpa do motorista condutor do veículo avariado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores, abrangidos por este Acordo, serão responsáveis por danos causados por dolo ou culpa devidamente comprovados, constituindo motivo para rescisão contratual, por justa causa, bem como qualquer falta pertinente à violação do uso e funcionamento do equipamento controlador de velocidade, denominado "tacógrafo" e/ou " rastreamento por GPS"
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os motoristas que alcançarem 20 (vinte) pontos em seus prontuários na Carteira Nacional de Habilitação serão dispensados por justa causa.
O Funcionario compromete-se à observância rigorosa das cautelas adequadas e o repeito às leis e regulamentos de trânsito do país, especialmente ao que se refere ao limite de velocidade, segurança e o porte da habilitação. Em caso de infrações causadas pelo funcionário fica o mesmo responsavel por arcar com os custos do pagamento das multas, alem de assumir as pontuações pela infração cometida.
CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para o trabalho, a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano. Em caso de perda, extravio ou mau uso a empresa poderá realizar o desconto em folha de pagamento do valor atual do referido uniforme ou equipamento conforme prevê o controle de EPI assinado pelo trabalhador.
Na hipótese da não devolução por parte do trabalhador, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente ao custo do uniforme.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o trabalhador na demissão sem justa causa, no curso do aviso prévio dado pela empresa, comprovar por escrito a obtenção de outro emprego ficará o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso", desobrigando-se, ambas as partes, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AS PREMIAÇÕES
De modo espontâneo, a empresa JN Prestadora de Serviço Ltda concederá premiações para Faturista, Auxiliar de Carregamento, Lombador, Motorista Carreteiro, Motorista de Entrega, Motorista de Subproduto, Vendedor e aos colaboradres do Administrativo o qual consistirá em reconhecimento aos atingimentos dos indicadores estabelecidos, não se constituindo em natureza salarial e, via de consequência, não integrando, pra nenhum efeito remuneratório. O fechamento da premiação será de 26 a 25 do mês seguinte.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Desde que o interessado comunique prévia e expressamente a empresa, protocolando no setor de Recursos Humanos, fica assegurada a estabilidade no emprego aqueles que comprovadamente estiverem a menos de 12 (doze) meses da data de aposentadoria integral, devendo contar na mesma empresa, pelo menos cinco anos de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida que a jornada normal fixada no contrato de trabalho, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, poderá ser prorrogada além das 8(oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, Artigo 7º - XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Para os empregados que pertencem a esta entidade, a jornada diária de trabalho será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 horas, conforme autorizado pela Lei 13.103 de 02/03/2015 que alterou o art. 235-C da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão pagas a título de horas extras e tempo de espera no contra cheque mensal de motoristas, motoristas de subproduto, motorista de entrega, lombadores, lombadores de osso, na totalidade de 45 (quarenta e cinco) horas mensais a partir de janeiro 2024 conforme jornada realizada de acordo com a Lei 12.619/2012. Diante desta premissa fica o motorista, lombador, lombador de osso, ajudante de entrega, motorista de subproduto, motorista de entrega desobrigados do preenchimento da papeleta de diário de bordo uma vez que este montante pago de horas é superior ao executado.
Serão pagas a título de Horas extras e tempo de espera no contra cheque mensal de motoristas gaiola, carreteiros bem como aos que destinam especificamente a esta finalidade a totalidade de 75 (sessenta e cinco) horas mensais a partir de janeiro 2024 conforme jornada realizada de acordo com a Lei 12.619/2012. Diante desta premissa ficam estes desobrigados do preenchimento da papeleta de diário de bordo uma vez que este montante pago de horas é superior ao executado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA DE TRABALHO
A empresa fica autorizada, desde logo, a prorrogar o tempo dos intervalos para descanso e alimentação, além da duração máxima de 02 (duas) horas destinadas a tal fim e, nos termos deste acordo, a reduzi-lo de conformidade com a Portaria nº 42, de 29 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego e § Quinto, do Artigo 71, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.103/2015, bem como a fracioná-la de acordo com este mesmo § 5º, do Artigo 71, da CLT, tratado pela Lei 13.103/2015, nos termos do detalhamento especificado no Parágrafo único a seguir transcrito: Parágrafo único – Os tempos das paradas dos veículos para lanche e café de 10 (dez) a 20 (vinte) minutos ou refeição de 30 (trinta) minutos, ocorridas ao longo do percurso, contam-se cumulativamente até o limite previsto na lei, considerando-se para tanto como tempo de intervalos fracionados para descanso ou alimentação dos motoristas ou lombadores.
É direito e dever do Motorista gozar de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista que a participação do empregado em cursos e treinamentos vem ao encontro da necessidade de sua qualificação profissional para o mercado de trabalho, acordam que quando forem realizados fora de seu horário normal de trabalho, não será considerado como horário extraordinário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para que os cursos e treinamentos não sejam considerados como horário extraordinário deverá haver a concordância do empregado, não podendo ser realizado no período de férias, devendo ser fornecido certificado de participação.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados das empresas poderão prestar serviços aos domingos, feriados e dias santificados e gozarão de descanso semanal em qualquer outro dia da semana, não sendo exigido o pagamento em dobro do labor em dias dominicais.
PARÁGRAFO QUINTO – Tendo em vista que a empresa trabalha sob regime de banco de horas, fica estabelecido que este seja renovado até 180 (cento e oitenta) dias e que as horas extras geradas deverão ser compensadas na vigência do banco. Caso haja saldo positivo na ocasião do fechamento do banco estas deverão ser pagas no pagamento do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEXTO –Está autorizada a prorrogação da jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, prevalecendo o regime de banco de horas nos mesmos termos dos demais ambientes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional a qualquer das partes, nos casos de descumprimento de qualquer das cláusulas de obrigações de fazer do presente Acordo.
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência desse Acordo Coletivo, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar as faltas ao serviço, haverá obrigatoriedade de atestados fornecidos por médico da empresa, clínica ou policlínica conveniada, ou atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo Serviço Social do Transporte – SEST/SENAT. Atestados de comparecimento não abonam, apenas justificam a ausência. Os atestados devem ser entregues em até 48 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos integralmente através de depósito na conta bancária dos trabalhadores, sempre até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, servindo o comprovante de depósito como quitação da obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JUSTA CAUSA
A empresa deverá fornecer aos seus trabalhadores demitidos por alegada justa causa, comunicação por escrito da falta cometida, sob pena de ser considerada imotivada a despedida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o funcionário que tenha cometido falta grave se recuse a firmar a comunicação da falta cometida, poderá a empresa tomar a assinatura de duas testemunhas que tenham presenciado a negativa do trabalhador em firmar a comunicação, considerando-se, assim, como entregue a mesma ao trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PROIBIÇÃO DE DAR CARONA – Ao motorista empregado, é expressamente proibido dar carona ou transportar nos veículos da empresa qualquer pessoa (inclusive parentes) sem a prévia autorização por escrito da empregadora. A desobediência a esta norma acarretará despedida POR JUSTA CAUSA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As sanções disciplinares (advertências e suspensões), da mesma forma como previsto no "caput" desta cláusula, também serão comunicadas ao empregado por escrito, valendo a mesma regra do parágrafo primeiro, quando houver negativa em assiná-las.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
A empresa descontará na folha de pagamento de seus trabalhadores, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de plano de saúde (mensalidade e coparticipação), transporte (urban, combustível ou Van da empresa), seguro de vida, vale alimentação, refeição, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou empresas comerciais.
Os descontos obedecerão aos valores abaixo e só poderão ser descontados mediante autorização por escrito do empregado.
Benefício
Valor do Desconto
Plano de saúde – Coparticipação
Os valores de coparticipação serão integralmente pagos
pelos empregados.
Plano de saúde - mensalidade
O valor será de 50% do valor da mensalidade para colaboradores titulares. Caso o empregado tenha interesse em incluir no plano os dependentes legais o valor da mensalidade deste será integralmente pago
pelo empregado.
Refeição
O valor será de R$ 6,00 (quatro reais) mensais.
Seguro de Vida
O valor será de R$ 4,00 (quatro reais) mensais.
Transporte (Urban,Vale Combustível
e Van da Empresa)
4% do valor do salário base.
Vale alimentação
O desconto será de R$ 4,00 (quatro reais) mensais.
Farmácia Convênio
Valores pagos integralmente pelo colaborador
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os trabalhadores que exerçam a função de motorista ficarão obrigados às seguintes normas:
a) O motorista é responsável pela verificação dos itens de segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelo meio mais rápido disponível, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, desde que com a devida autorização da empresa.
b) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação.
c) Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados.
d) O motorista fica obrigado a acompanhar o descarregamento em caso de cargas de entrega e carregamento em caso de cargas vivas, bem como conferência das cargas (veículos), de modo a verificar a existência de eventuais avarias e ou divergencias de pagamento de entrega ou de ordem de embalagem, em caso de constatação as mesmas deverão ser registradas no Chek List ou no CRTC – Conhecimento Rodoviário de Transporte de Carga, sob pena de assumir a responsabilidade pelas mesmas, que lhes será descontadas por ocasião do pagamento de salários.
e) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros (inclusive familiares ou parentes) em seus veículo. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
f) Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, autorizando a empresa a preencher a Notificação do Detran, informando os dados de sua CNH para o lançamento dos pontos, bem como autoriza a descontar de seu salário o valor corresponde as multas de trânsito.
g) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, fica desde já pactuado que, durante a execução das operações de transporte, os motoristas deverão observar as normas internas da empresa, concernentes ao gerenciamento e monitoramento de riscos, sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGO
Sempre que for do interesse exclusivo do trabalhador e por solicitação escrita deste, a empresa estará isenta do pagamento dos adicionais previstos em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DE EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do art. 477 da CLT, não comparecendo o trabalhador para o recebimento de verbas rescisórias, a empresa fará comunicação escrita ao Sindicato Profissional e concomitantemente procederá ao depósito do valor das rescisórias na conta bancária do trabalhador, isentando-se desta forma, da multa prevista em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões de Contratos de Trabalho dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, daqueles que tenham completado 01 (um) ano ou mais de serviço na Empresa serão homologadas no Sindicato Suscitante e somente serão homologadas acompanhadas das respectivas guias de recolhimento das contribuições devidas aos Sindicatos Patronais e Profissionais, além dos documentos previstos na Instrução Normativa MTPS/SNT n° 2, de 12/03/92. Quando da primeira homologação poderá ficar arquivada no Sindicato Profissional a cópia da guia com relação dos empregados para facilitar as demais, bem como, as guias patronais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os documentos necessários à rescisão assistida são:
a) - O termo de rescisão do contrato de trabalho em 04 (quatro) vias.
b) - A carteira de trabalho e previdência social - CTPS, com as anotações devidamente atualizadas.
c) - O comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de dispensa (demissão) quando for o caso
d) - As duas últimas guias de recolhimento - GR do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou Extrato bimestral atualizado da conta vinculada.
e) - A comunicação de dispensa - CD para fins de habilitação ao seguro-desemprego, na hipótese de rescisão de contrato já mencionada no item anterior.
f) - Cópia das Contribuições da entidade patronal e empregado quitadas
g) – Exame demissional.
Nestas condições, requerem as partes o depósito e o arquivamento do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
JOSE NILSON DOS SANTOS
Sócio
JN PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.