SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDRIANE SLAVIERO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO SPIER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do Comércio Varejista e Atacadista em Geral, para prorrogação de horários de trabalho no Natal/2019, domingos e feriados 2020 , com abrangência territorial em Dionísio Cerqueira/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente, gratuitamente alimentação e adequadamente para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 16, 17, 18, 19, 20 e 23 de Dezembro de 2019.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª – As empresas fornecerão alimentação com valor não inferior a importância de R$ 23,00 (Vinte e três reais) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora especial, nos dias 16, 17, 18, 19, 20 e 23 de Dezembro de 2019 conforme letra " c" e “e” da clausula quarta , sob pena de multa prevista na presente CCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2019
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Dionísio Cerqueira - SC , nos seguintes períodos:
a) Dias 09 a 13/12/2019 - das 8h00min. às 19h00min;
b) Dias 14/12/2019 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min ás 16h00min
c) Dia 16 a 20/12/2019 – das 8h00min às 12h00min e das 13h00 min às 21h30min;
d) Dia 21/12/2019 – das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min ás 16h00min;
e) Dia 23/12/2019 – Das 8h00min às 12h00min, e das 13h00min às 21h30min;
f) Dia 24/12/2019 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min ás 15h00min;
g) Dia 26/12/2019 – uso da mão de obra somente após as 13h00min;
h) 31/12/2019 - das 8h00min. as 12h00min, excluindo-se revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutados de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, minimercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento.
i) dia 02/01/2020 - uso da mão de obra somente após as 13h00min;
Parágrafo 1° - As disposições estabelecidas nesta cláusula, letras “a”, “b”, “c” “d” “e” “f” “g” “h” e “i”, não se aplicam às revendas de ferragem, lojas de venda exclusiva de material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, às farmácias, às agropecuárias e nem aos supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns, e outras lojas exclusivas de gêneros alimentícios que terão seu horário normal de funcionamento.
Parágrafo 2° - Ressaltamos que é liberdade e responsabilidade do empregador a gestão de pessoal a fim de atender ao público nos domingos sem prejudicar os intervalos intrajornada )1h de almoço e 15 min para lanche) e intrajornada (11h de um dia para o outro), previstos no art. 71 da CLT, assim como o repouso Semanal –DSR (24h consecutivas de repousa dentro da semana), previsto na lei n° 605/1949
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2019 conforme estabelecido na Presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de março de 2020 . Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de abril/2020.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas nos dias 24,26, 31/12/2019 e 02/01/2020 e pela ausência de expediente na terça-feira de carnaval de 2020, poderão ser descontadas das horas já trabalhadas no mês de dezembro de 2019.
Parágrafo 2° - A compensação observará a seguinte proporção de 1h trabalhada para 1h30min compensada.
Parágrafo 3º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2019 a
Fevereiro/2020 as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 4º - todas as horas não trabalhadas nas folga do dia 24, 26, 31/12/2019 e 02/01/2020, prevista na presente CCT de horário especial de natal/2019 só poderão ser compensadas, não sendo permitido descontar no salário dos empregados como faltas.
Parágrafo 5° - Não haverá expediente na terça feira de carnaval/2020, podendo esta jornada ser utilizada na compensação das horas extraordinárias realizadas no período do final de ano, previstas na clausula quarta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimentos após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.
Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal, obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento se dará com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS DE 2020
Faculta-se ao empregador, observada a lei municipal, a abertura do estabelecimento comercial e utilização da mão de obra de seus empregados, aos domingos. Optando este pela abertura, pagará aos empregados que trabalharem no domingo, uma gratificação, de caráter indenizatório, no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por 4 horas trabalhadas e R$ 50,0 (cinquenta reais) por 8 horas diária e as horas trabalhadas deverão ser remuneradas, como extras, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Ressaltamos que é liberdade e responsabilidade do empregador a gestão de pessoal a fim de atender ao público nos domingos sem prejudicar os intervalos intrajornada )1h de almoço e 15 min para lanche) e intrajornada (11h de um dia para o outro), previstos no art. 71 da CLT, assim como o repouso Semanal –DSR (24h consecutivas de repousa dentro da semana), previsto na lei n° 605/1949.
CLÁUSULA OITAVA - DO HORÁRIO TRABALHO AOS FERIADOS 2020
Faculta-se a abertura dos estabelecimentos comerciais e de utilização da mão de obra dos empregados nos feriados nacionais e municipais, EXCETO nos feriados de: Natal 25/12/2019, Confraternização Universal 01/01/2020, sexta-feira Santa 10/04/2019, Dia do trabalho 01/05/2020, Independência do Brasil 07/09/2020, e dia de Nossa Senhora Aparecida 12/10/2019. Ou seja, é vedado/proibido a utilização da mão de obra dos empregados nas referidas datas.
Parágrafo 1° - Optando o empregador pela abertura do estabelecimento comercial e havendo utilização da mão de obra de seus empregados, nos feriados em que não há vedação, deverá remunerar seus empregados, uma gratificação, de caráter indenizatório, no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por 4 horas trabalhadas e R$ 50,0 (cinquenta reais) por 8 horas diária e as horas trabalhadas deverão ser remuneradas, como extras, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 2° - Ressaltamos que é liberdade e responsabilidade do empregador a gestão de pessoal a fim de atender ao público nos domingos sem prejudicar os intervalos intrajornada )1h de almoço e 15 min para lanche) e intrajornada (11h de um dia para o outro), previstos no art. 71 da CLT, assim como o repouso Semanal –DSR (24h consecutivas de repousa dentro da semana), previsto na lei n° 605/1949.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes das entidades sindicais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, de Dionísio Cerqueira- SC.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Fica assegurado uma MULTA, pelo não cumprimento dos termos do presente Acordo, no valor de 03 (três) salários normativos por infração e por empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
}
EDRIANE SLAVIERO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO SPIER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA RESUMIDA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.