SIND DOS CONDUTORES DE VEIC ROD E ANEXOS DE S J R PRETO, CNPJ n. 60.000.619/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). OMAR ISMAIL ROCHA HAKIM JUNIOR ;
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA ;
E
VIACAO E TURISMO SANTA RITA DE CASSIA LTDA - EPP, CNPJ n. 59.984.542/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). SIMONE MORGON CAPORALINE ;
SANTA APARECIDA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME, CNPJ n. 00.566.181/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ALMIR DE PAULA DIAS ;
F R DIAS TRANSPORTADORA LTDA - ME, CNPJ n. 13.785.629/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). CARLOS ALBERTO RODRIGUES ;
SAO MATHEUS - BADY BASSITT TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, CNPJ n. 16.951.036/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ADEMIR NUNES RONDA ;
SAO MATHEUS - BADY BASSITT TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, CNPJ n. 16.951.036/0002-71, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ADEMIR NUNES RONDA ;
TRANSPORTADORA TURISTICA RIO PRETO LTDA - ME, CNPJ n. 46.907.812/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). JOAQUIM MAGALHAES NETO ;
LEVARE TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 09.399.877/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). SINVAL CELICO JUNIOR ;
LEVA LOGO VIAGENS E ENCOMENDAS LTDA, CNPJ n. 11.160.810/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). SINVAL CELICO JUNIOR ;
PREMIERE RIO PRETO TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ n. 19.532.361/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). SINVAL CELICO JUNIOR ;
TRANSRAPIDO SAO FRANCISCO LTDA, CNPJ n. 72.951.635/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). SINVAL CELICO JUNIOR ;
ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ n. 03.107.256/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RICARDO GRADELA LEONE ;
ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ n. 03.107.256/0003-52, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RICARDO GRADELA LEONE ;
ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ n. 03.107.256/0005-14, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RICARDO GRADELA LEONE ;
ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ n. 03.107.256/0002-71, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RICARDO GRADELA LEONE ;
AUTO VIACAO JAUENSE LTDA., CNPJ n. 68.944.610/0003-49, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). CAMILA FERRAGINI VERDINI ;
ASTRA-AGENCIA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - ME, CNPJ n. 00.867.680/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PAULO CESAR MAZZO IVALDI ;
ANTONIO ADEMIR FONTES - ME, CNPJ n. 07.711.990/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ANTONIO ADEMIR FONTES ;
MALITUR TURISMO LTDA - EPP, CNPJ n. 38.944.740/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). SONIA APARECIDA PORTELLA FONTES ;
TRANSPORTADORA CENTRO OESTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ n. 17.622.421/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCELO ADRIANO CEGARRA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paulo De Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Sales/SP, São José Do Rio Preto/SP, Sebastianópolis Do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP e Urupês/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os salários vigentes serão reajustados em 8% (oito por cento) em duas parcelas, sendo que a partir do dia 01/05/2016 os salários terão um reajuste de 4% (quatro por cento) sobre o salário de abril de 2015 e a segunda parcela de 4% (quatro por cento) sobre o salário de abril de 2015; com recebimento a partir de julho de 2015.
Ficando assim estabelecidos pelas partes signatárias os seguintes salariais:
CARGOS E/OU FUNÇÕES:
A partir de:
01/05/2016
01/07/2016
Motorista de Fretamento - Iniciante e/ou Nível I
R$ 1.563,00
R$ 1.623,00
Motorista de Fretamento - Efetivo e/ou Nível II
R$ 1.642,00
R$ 1.705,00
Motorista Monitor e/ou Supervisor
R$ 1.775,00
R$ 1.880,00
Motorista Coordenador
R$ 2.203,00
R$ 2.288,00
Auxiliar de Manutenção - Mecânica ou Elétrica
R$ 1.467,00
R$ 1.525,00
Mecânico e/ou Eletricista
R$ 1.776,00
R$ 1.847,00
Borracheiro
R$ 1.605,00
R$ 1.669,00
Funileiro
R$ 1.705,00
R$ 1.773,00
Parágrafo Primeiro: Os pisos estabelecidos constituem-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a ser pago para o funcionário que exerce a função respectiva. Sendo que para se identificar o valor da hora trabalhada, deverá se pegar o valor do salário mensal conforme cada cargo e dividir pela jornada de trabalho de 220h00 (duzentas e vinte horas).
Parágrafo Segundo: São considerados Motoristas Iniciantes de Fretamento Contínuo ou Eventual, aqueles que prestarem seus serviços em até 180 (cento e oitenta) dias, sendo que automaticamente após esse período terão seus salários equiparados ao piso do Motorista Efetivo de Fretamento Contínuo, sendo que a presente cláusula visa prestigiar os motoristas com maior experiência e tempo de empresa. Somente os cargos de motoristas terão essa promoção automática sendo que os demais cargos terão suas promoções balizadas conforme legislação vigente e/ou plano de cargos e salários das empresas.
Parágrafo Terceiro: Os cargos de Motorista Iniciante e/ou Nível I e o de Motorista Efetivo e/ou Nível II, tem seus salários mensais estabelecidos para as jornadas de trabalho mensais de 220h00 sendo respeitado o limite de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e/ou de 12 X 36, ou seja, de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso; Sendo que as horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei; em conformidade com a Cláusula Jornada de Trabalho e demais cláusulas do presente termo que tratem dessa questão.
Parágrafo Quarto: Com relação à jornada de trabalho de 08h00 (oito horas) diárias e 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais, ou 07h20 (sete horas e vinte minutos) diários, independente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplica o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Parágrafo Quinto: A empresa poderá contratar funcionários no sistema de jornada de trabalho em regime de tempo parcial, cuja jornada semanal não ultrapasse 25h00 (vinte e cinco horas) conforme Art.58-A da CLT; sendo vedada a prestação de horas extras (art. 59 §4º); sendo o salário devido a esses empregados em regime de tempo parcial ser proporcional ao salário do empregado que trabalho em regime de tempo integral (art. 58-A §1º).
Parágrafo Sexto: Os Motoristas de Fretamento exercem suas atividades profissionais seja como titular, reserva ou folguista, em uma rota, linha ou veículo, conduzindo, dirigindo e manobrando veículos (ônibus rodoviários e/ou urbanos adaptados ou não a NR 31 e/ou Herbibus, micro-ônibus, vans, peruas e veículos leves) executando o transporte pessoas pela zona urbana e rural, passando por rodovias, estradas, ruas e vias pavimentadas ou não, em plena conformidade com as normas da empresa e a legislação vigente.
Parágrafo Sétimo: Nas datas bases da categoria, ou seja, dia 1º de maio, dos anos que vindouros que contemplam o presente acordo coletivo, as empresas poderão por sua livre iniciativa e liberalidade, conceder e/ou repassar a título de Adiantamento e/ou Abono o índice acumulado do INPC de abril dos respectivos anos a maio do ano anterior, tendo como sentido a preservação da Data Base da Categoria, até que se firme o próximo Acordo Coletivo. Sendo que esses valores serão devidamente compensados após a celebração do Acordo Coletivo.
Parágrafo Oitavo: As empresas poderão fazer uso de níveis salários diferenciados (a maior e/ou superiores) aos cargos desde que tenha o intuito de premiar seja por capacidade técnica, por tempo e/ou por desempenho, e/ou por experiência e/ou por transferência de cargo e/ou unidade; devendo assim adotar salários alinhados em níveis e/ou steeps e que a regra aplicada seja a mesma a ser praticada e aplicada a todos os funcionários.
Parágrafo Nono: Todos os cargos elencados na presente cláusula estão identificados com Nível I, que no caso é o nível de entrada e/ou o menor a ser pago a cada cargo pertinente. Sendo que as empresas que não possuem outros níveis pertinentes aos cargos poderão adotar somente o cargo não precisando indicar o nível e/ou steep; mas caso a empresa adote outros níveis e/ou steeps deverão adotar o Nível I, e os demais que a empresa tiver.
Parágrafo Décimo: Esses são os pisos mínimos a serem praticados pelas empresas de transportes rodoviários nas bases organizadas e inorganizadas representadas por este sindicato dos motoristas. Sendo assim o presente sindicato firma o compromisso expresso de que não medirá esforços em cuidar, zelar, comunicar, orientar, e fiscalizar que eventuais empresas do segmento não contempladas no presente acordo coletivo bem como eventuais empresas que contratam serviços de fretamento para o transporte de passageiros para que venham a cumprir minimamente o piso e as clausulas sociais contempladas no presente acordo coletivo. Com essa ação e contando com o apoio das empresas que participam do presente acordo coletivo, se busca estabelecer um piso da categoria na região visando assim garantir o interesse dos trabalhadores bem como contribuir para uma concorrência mais justa e equânime.
Parágrafo Décimo Primeiro : As partes pactuam que as empresas deverão de preferência anualmente realizar pesquisa de satisfação em relação ao sistema de jornada de trabalho junto aos seus funcionários, as quais poderão ser entregues junto ao sindicato da categoria passando assim a ser parte integrante do presente termo.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
a) Serão compensados todos os aumentos, reajustes, antecipações espontâneas ou decorrentes de lei, acordos coletivos, sentenças normativas havidas a partir de 1º de maio de 2015 até 30 de abril de 2016.
b) Todos os eventuais adiantamento e/ou abonos concedidos pela empresa após data base do presente ano, com o objetivo de garantir a reposição salarial do trabalhador por conta da sua data base enquanto não foi celebrado o presente Acordo Coletivo deverão ser compensados.
c) Não serão deduzidos ou compensados, os aumentos concedidos, a título de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado.
d) Todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época que forem efetuados os pagamentos das diferenças remuneratórias.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em conformidade com a Artigo 450 da CLT, bem como a súmula 159 do TST, o trabalhador que venha substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário idêntico ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição e enquanto esta perdurar; respeitando-se os planos de cargos e salários da empresa, e/ou, as eventuais gratificações advindas por tempo de serviço e/ou por merecimento; e/ou em conformidade os cargos estabelecido na Cláusula referente ao Reajuste Salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas tais como: salário, adicionais, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras, reflexos sobre DSR etc.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através cheques será assegurado ao empregado, intervalo remunerado de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu salário, sendo que este intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição; salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta bancária do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensivo a todos os empregados que passarem pelo contrato de experiência, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado até 15 (quinze) dias após o pagamento salarial.
Parágrafo Primeiro: Fica conveniado entre as partes que o pagamento do adiantamento salarial deve preferencialmente ser feito no dia 20 (vinte) de cada mês, para melhor comodidade do funcionário e para que o mesmo possa melhor organizar seus compromissos.
Parágrafo Segundo: O empregado que não desejar receber o adiantamento de 40% (quarenta por cento) no dia 20 (vinte) de cada mês deverá fazer essa opção por escrito. Essa decisão terá validade de no mínimo 06 (seis) meses.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento do salário será efetuado até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro – Tendo em vista que muitas empresas possuem funcionários alocados e/ou residentes em diversas cidades, tendo em vista essa logística bem como a segurança que envolve a movimentação de pagamentos em espécie, as empresas poderão adotar o sistema de efetuar os pagamentos salariais através de conta salários; e as empresas que assim o fizerem tornarão automaticamente obrigatórias que seus funcionários abram sua conta salário no banco determinado pela empresa, sem nenhuma espécie de ônus para o funcionário; sob pena de que não o fazendo será considerado ato faltoso sujeito as medidas disciplinares especificadas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares. A comprovação do depósito em conta bancária será o devido comprovante do pagamento ao funcionário.
Parágrafo Segundo – Visando dar maior transparência as relações bem como garantir eventuais questionamentos com relação as datas realizadas dos pagamentos, as empresas que realizarem pagamento em espécie dos seus empregados, deverão no holerite do respectivo funcionário colher a assinatura do mesmo e solicitar que o mesmo date o devido documento de acordo com a data real em que recebeu tal pagamento; além desse tramite normal, as empresas deverão ter um lista de controle constando as seguintes informações referente a realização dos pagamentos em espécie: data, horário, local, cidade, nome e assinatura de quem efetivou o pagamento em espécie. Tal listagem poderá ser solicitada pelo sindicato e/ou por autoridades do trabalho visando dirimir qualquer dúvida e/ou demanda.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Em conformidade com o Artigo 462 § 1º da CLT, eventuais danos causados pelo empregado desde que sejam eles causados por dolo, imperícia, desídia, negligencia ou mesmo pelo não cumprimento das normas legais e da empresa, fica a EMPREGADORA autorizada a efetuar o desconto da importância correspondente ao prejuízo; cabendo a esta comunicar formalmente o desconto ao funcionário, esclarecendo o fato causador do desconto.
Parágrafo Primeiro: Ficam proibidos os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de equipamentos, veículos, peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ocasionados de terceiros, salvo se comprovadamente o empregado agiu com dolo e/ou desídia; nos casos dos Motoristas Profissionais de acordo com a Lei 13.103/2015.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizados, ou conforme especificadas nos parágrafos Terceiro ao Quinto da presente cláusula, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido inclusive adiantamentos salariais e/ou para despesas de viagem cuja prestação de contas não tenha sido corretamente realizada, com a apresentação dos comprovantes necessários. Os descontos poderão ser inclusive repassados a associação ou clube dos empregados, cooperativas ou outras entidades, médicas e/ou odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros e instituições financeiras estas no caso deverão estar devidamente conveniadas e com previa autorização do sindicato;
Parágrafo Terceiro: Em caso de incidente e/ou acidente e que venha a danificar e/ou quebrar peças, o motorista deverá apresentar um relatório detalhado para a empresa justificando os acontecimentos; caso o motorista não apresente esse relatório no prazo de 02 (dois) dias úteis após o acontecimento, será considerada falta sujeita as sansões previstas na Cláusula das Medidas Disciplinares. A empresa da mesma forma apresentará ao funcionário um relatório detalhado elaborado pelos setores do tráfego e da manutenção, tratando do acontecimento e suas consequências; inclusive se for o caso já com os devidos orçamentos. Caso seja comprovado que o motorista agiu com dolo ou desídia a empresa poderá descontar de forma parcial e/ou integral os valores em questão do rendimento do funcionário, conforme Lei 13.103/2015.
Parágrafo Quarto: É de responsabilidade do funcionário quando parar, estacionar ou recolher o veículo da empresa, retirar e guardar o aparelho de tacógrafo (se este não for fixado e lacrado), relógio biométrico, frente do aparelho de som e outros equipamentos que venham a ser especificados por escrito pela empresa; caso não o faça e o mesmo venha a ser danificado ou mesmo, furtado ou roubado, o funcionário terá que responder pelo pagamento integral do mesmo, podendo este ser parcelado nos vencimentos do funcionário.
Parágrafo Quinto: As multas técnicas, ou seja, aquelas relacionadas à condução do veículo, poderão ser descontadas do motorista, dentro do período de vencimento de pagamento de acordo com Artigo 284 do CBT; cabendo a empresa encaminhar cópia do auto de infração para o motorista bem como cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos dos veículos), desde que decorrente do exercício de sua atividade. A empresa poderá a seu critério parcelar o valor da multa. Entretanto no caso rescisão contratual o desconto se dará de forma integral. Caso o motorista ganhe o recurso o valor da multa será devolvido integralmente no prazo de 03 (três) dias úteis após a entrega da documentação junto à empresa.
Parágrafo Sexto: O motorista que vier a receber pessoalmente qualquer tipo de multa, deverá imediatamente comunicar a empresa e assim que chegar a empresa apresentar a cópia da mesma, devendo no prazo de 02 (dois) dias úteis apresentar por escrito um relatório com as suas devidas justificativas, caso isso não ocorra será considerado falta grave; e o mesmo poderá receber a devida sansão interna na data em que a empresa tiver a informação oficial da multa; e se tratar de multa técnica a empresa deverá proceder os devidos descontos conforme a presente cláusula em seu parágrafo quinto.
Parágrafo Sétimo: Convencionam as partes serem expressamente autorizados os descontos nos salários dos valores relativos a convênios firmados, tais como: planos de saúde médico, hospitalar e odontológico, cartão convênio, seguros de vida, farmácias, supermercados, bancos (empréstimo consignados com pré-aprovação do sindicato), lojas, mensalidades escolares referente a bolsas de estudos (parcial ou integral) e cursos diversos solicitados pelo funcionário; bem como ligações telefônicas particulares; adiantamentos, reembolso de despesas de viagens e empréstimos concedidos pela empresa, sindicato ou instituição financeira e outros os quais devem estar devidamente documentados com as autorizações do funcionário. A empresa também poderá descontar do funcionário valores pertinentes ao Crachá, Uniformes e EPIS que foram danificados ou extraviados antes do prazo acordado ou legalmente estabelecido para que fossem substituídos; por culpa e responsabilidade do funcionário.
Parágrafo Oitavo: todos os descontos, bem como perda do direito do PL, PR e PLR, seja parcial ou total, deverão ser comunicados com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao recebimento salarial, permitindo assim ao trabalhador o planejamento de seus compromissos financeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO BÔNUS
Fica previamente estabelecido que as empresas que celebram esse Acordo Coletivo poderão contratar e implantar o “cartão bônus” visando, premiar por tempo de serviço, e/ou a regularidade, e/ou o desempenho do funcionário no cumprimento de suas tarefas e funções, ou mesmo o adiantamento e/ou reembolso dos valores de diárias; ou mesmo o adiantamento de e/ou reembolso de despesas diversas devida ao funcionário; o qual não terá natureza salarial de qualquer espécie; entretanto as regras pertinentes a premiação deverão ser previamente negociadas e aprovadas junto a este sindicato, as quais passarão a fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
Os costumes em vigor nas diversas regiões e empresas serão mantidos, desde que não contrarie qualquer uma das cláusulas do presente acordo coletivo, objetivando dessa forma e dentro do possível manter o direito adquirido pelo empregado, para que esse permaneça intocável desde que não contrarie o presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.
Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitadando o perfil dos cargos e dos candidatos.
Parágrafo Único: Em conformidade com o Artigo 461 § 3º da CLT fica estabelecido que "as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)"
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
As empresas poderão ao seu critério elaborarem um conjunto de instrumentos de recompensa variável, baseada em competências (C.H.A.R. – Conhecimento, Habilidades, Atitudes e Resultados) aplicadas ao trabalho, visando complementar o salário fixo do empregado ; tais como: Prêmios, Incentivos, Gratificações Voluntárias etc. Com a criação e implantação dessa remuneração variável as empresas objetivam: Incentivar a busca de qualidade total ; Melhorar o conjunto da produtividade ; Alavancar uma redução geométrica dos custos e despesas; Reforçar os valores culturais da empresa e Incentivar a participação individual e coletiva nos processos e projetos organizacionais.
Parágrafo Primeiro: As partes pactuam que a remuneração variável baseada nas competências (C.H.A.R. – Conhecimento, Habilidades, Atitudes e Resultados), a critério da empresa poderá ser eventual ou continuada; podendo a empresa dar início, suspender, dar continuidade e dar término a esse tipo de remuneração conforme seu critério e de acordo com suas necessidades e interesses organizacionais. A empresa deverá comunicar o sindicato por escrito e seus funcionários através de comunicados internos sobre toda e qualquer alteração no processo da remuneração variável com antecedência prévia de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: A remuneração variável que a empresa vier a conceder a seus empregados estará alinhada diretamente aos objetivos específicos ou gerais traçados pela empresa, devendo este ser comunicado aos empregados, para que este venha a cumprir as regras e determinações pertinentes para que dessa forma o mesmo possa fazer jus a esta remuneração; e devendo ser formalizado junto ao sindicato da categoria o qual passará a fazer parte integrante do presente acordo.
Parágrafo Terceiro: A remuneração variável a qual trata a presente cláusula de nenhuma forma ou espécie incidirá ou terá reflexo sobre o salário base, horas extras, adicionais noturnos, periculosidade, insalubridade, do tempo de serviço e do DSR. Entretanto terá reflexo sobre as férias, 13º salário, verbas rescisórias, FGTS, no INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL CARGO DE CONFIANÇA
Todos os cargos gerenciais e de chefias de departamento os quais exerçam poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador; em consonância com o Artigo 62, II da CLT e a Lei 8.966 de 27/12/94, farão jus ao recebimento de um salário superior em 40% ao do empregado subordinado melhor remunerado e em caso de não possuir subordinados fará jus ao recebimento de uma “gratificação de função” equivalente a 40% do salário base, seja o salário profissional, salário normativo ou salário recebido por outros profissionais na mesma área, por aplicação do Art. 460 da CLT (Isonomia Salarial), respeitando-se sempre os níveis e/ou steps ou mesmo o Plano de Cargos e Salários.
Parágrafo Único: Os funcionários que recebam a gratificação salarial não inferior a 40% do seu respectivo salário, sendo que esses funcionários pelo fato possuírem poderes de mando e gestão em nome do empregador, com elevado padrão salarial e sem nenhum tipo de fiscalização de seus horários; não terão como devido o pagamento do labor extraordinário eventualmente prestado e seus reflexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS, SOBREAVISO E ADICIONAL NOTURNO
O pagamento das horas extraordinárias, bem como o reflexo do DSR, será realizado de acordo com a legislação em vigor, o mesmo ocorrerá quanto ao pagamento de adicional noturno.
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão remuneradas com adicional de 50%, e sendo habituais gerarão reflexos no DSR, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS.
Parágrafo Segundo: A empresa pagará aos empregados que laborarem em horário noturno, assim compreendido aquele exercido entre as 22h00 de um dia as 05h00 do dia subseqüente, um adicional de 20%.
Parágrafo Terceiro: O trabalho destinado aos dias do DSR e feriados, deverá ser pago nos termos do Decreto 605/49, ou seja, em dobro, e não como horas extras, haja vista que não pode haver interrupção na prestação de serviços; limitada a jornada normal dos demais dias da semana.
Parágrafo Quarto: Em conformidade com a Súmula 428 e em similaridade e aplicação na análoga com o Artigo 244, § 2º, as empresas tenham pactuado com seus empregados e/ou façam uso do regime de sobreaviso, aquele em que empregado fora da empresa venha a “permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. A remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
Parágrafo Quinto: Face ao apontamento de horas dos motoristas em geral serem realizado manualmente, bem como a realidade das diversas cidades onde estes residem e/ou a empresa mantém suas frentes de trabalho, a empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, adicionais noturnos e demais parcelas variáveis, considerando como o período recomendado para efeitos de controle o dia 11 (onze) de determinado mês até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. Tal calendário permitirá que as empresas processem suas folhas de pagamentos em tempo, valendo para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TEMPO DE ESPERA
Em consonância com a lei 13.103/2015, em especial com os § 8º ao 12º do artigo 235 C, o presente acordo coletivo reconhece e valida o tempo de espera aos motoristas de fretamento, em conformidade com as regras estabelecidas na presente cláusula:
Parágrafo Primeiro: “São o considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional” de fretamento quando no exercício de suas atividades profissionais tiver que:
a) Ficar aguardando para o embarque e desembarque de passageiros e suas bagagens e/ou materiais e/ou ferramentas de trabalho, do veículo EXCLUSIVAMENTE, nas dependências e/ou nas frentes de trabalho do embarcador e/ou tomadora de serviços ou do destinatário;
b) O período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias,
Parágrafo Segundo: Em conformidade com o Artigo 235 C § 8º da lei 13.103/2015, o tempo de espera não serão “computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.”
Parágrafo Terceiro: “As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.” 235 C § 9;
Parágrafo Quarto: “Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.” De acordo com artigo 235 C § 10 da lei 13.103/2015;
Parágrafo Quinto: Quando a espera de que trata o § 8o do Artigo 235 C da Lei 13.103/2015, “for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso.” Conforme fins de intervalo que tratam os artigos os §§ 2o e 3o , sem prejuízo do disposto no § 9o , conforme Artigo 235 C da lei 13.103/2015.
Parágrafo Sexto: No caso de motoristas de fretamento contínuo, o tempo maximo a ser considrado como “tempo de espera” não poderá ser superior a 02 (duas) horas.
Parágrafo Sétimo: Em conformidade com o Artigo § 12o , Artigo 235 C da lei 13.103/2015, “durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o ,” conforme Artigo e legislação especificada.
Parágrafo Oitavo: Via de regra o tempo de espera somente poderá ser aplicado aos motoristas que fazem sua jornada de trabalho de forma initerrupta.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SOBREAVISO E USO DE TELEFONE CELULAR
Deverá o Empregador comunicar o Empregado sobre a circunstância de sobreaviso, através de notificação prévia, por documento escrito e/ou através de mensagens eletrônicas corporativas, fazendo jus o Empregado perceber adicional em percentual de 33% (trinta e três) por cento da hora normal durante o período em que permanecer nesta situação.
Parágrafo 1º - Fica vedado ao Empregado ingressar em regime de sobreaviso sem antes ter recebido convocação expressa por parte do Empregador, nos termos do que dispõe o “caput” da presente cláusula;
Parágrafo 2º - É dever do empregado, em especial do motorista o qual inclusive tem obrigação legal de controlar sua jornada de trabalho conforme lei 13.103/2015, quando for convocado a ficar de sobreaviso, apontar a jornada de sobreaviso identificando em seu controle de jornada de trabalho o dia o horário de início e de término de sua jornada de sobreaviso.
Parágrafo 3º - Caso o empregado venha ser convocado para prestar serviço eventual de urgência, a partir do início do serviço ao término do atendimento, será remunerado com horas extras; portanto se fará necessário o devido apontamento dessas horas para que se efetive os devidos pagamentos.
Parágrafo 4º - No caso de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, fora do seu horário normal de trabalho, e havendo o concentimento do mesmo e tendo em vista a mobilidade que a tecnologia de telefone celular oferece, não há que se falar em aplicação análoga do art. 244 da CLT e conseqüente pagamento de horas de sobreaviso, mesmo porque tal tecnologia permite ao empregado afastar-se de casa sem prejuízo de eventual convocação do empregado. O período de tempo efetivamente utilizado no atendimento será remunerado como hora extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Fica autorizada a empregadora a pagar um adicional de 10% (dez por cento) para aqueles trabalhadores que exerçam qualquer atividade suplementar ou adicional ao de seus pares, sendo que a descrição da função deverá ser formalizada por meio de aditamento ao contrato de trabalho, podendo essa ser eventual, transitória, provisória ou condicionada a evento extraordinário.
Parágrafo único: Não se aplica essa regra aos casos de substituição de outros cargos ou funções, ocasião em que o trabalhador receberá remuneração idêntica ao substituído.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCESSÃO E CONTROLE DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A PLR - Participação nos Lucros e da Participação nos Resultados ; estabelecidos no presente acordo se estrutura e esta em conformidade com a legislação que o regulamenta que é o Artigo 7º Inciso XI da Constituição Federal e Lei 10.101/2000 (Lei Ordinária) de 19/12/2000; e alicerçada nos dois princípios constitucionais previstos nos artigos 5º e 7º: autonomia coletiva e valorização da negociação coletiva.
Parágrafo Primeiro: As empresas conjuntamente com Sindicato acordante, estabelecem os seguintes datas e/ou períodos para a concessão, controle e/ou competência bem como de pagamentos da PL - Participação nos Lucros, da PR - Participação nos Resultados e da PLR - Participação nos Lucros e nos Resultados, de acordo com suas regras especificadas em clausulas determinada no presente acordo coletivo:
Período de controle e/ou competência do PL, do PR e do PLR
Data limite para pagamento do PL, PR e PLR
Data limite de registro dos funcionários para que tenham direito ao PL, PR e PLR
De 01/01/2016 a 30/06/2016
Até o dia 20/10/2016
Até 31/12/2015
De 01/07/2016 a 31/12/2016
Até o dia 20/04/2017
Até 30/06/2016
De 01/01/2017 a 30/06/2017
Até o dia 20/10/2017
Até 31/12/2016
De 01/07/2017 a 31/12/2017
Até o dia 20/04/2018
Até 30/06/2017
Parágrafo Segundo: As empresas pactuam que concederão aos seus funcionários as modalidades de PL – Participação nos Lucros e PR - Participação nos Resultados ; e o PLR – Participação nos Lucros e Resultados, com regras e normas específicas e pertinentes a cada uma das modalidades
Parágrafo Terceiro: A PL - Participação nos Lucros será devido a todas as empresas que tenham tido lucro e que participarão com um valor específico e determinado indistintamente a todos os seus funcionários que tenham direito a participação deste, e que efetivamente tenham trabalho nas competências estabelecidas; conforme cláusula que regulam tal benefício.
Parágrafo Quarto: A PR - Participação nos Resultados um programa que visa alinhar as estratégias organizacionais com as atitudes dos seus empregados dentro do ambiente de trabalho, portanto o pagamento a ser concedidos aos funcionários que tenham o direito a participar desse benefício e que tenham trabalhado nas competências estabelecidas, o qual estará diretamente condicionado ao cumprimento de determinadas metas e regras pré-estabelecidas; conforme determinada em cláusula que regulam tal benefício.
Parágrafo Quinto: Será devido a todos os funcionários que fizeram jus e que conquistaram o recebimento integral dos períodos controle e/ou competência da PL – Participação nos Lucros bem como a PR - Participação por Resultados e que foram concedidos tais benefícios, conforme cláusula que regulam tal benefício à PLR - Participação nos Lucros e nos Resultados.
Parágrafo Sexto: Pactuam as partes que a empresa a seu critério poderá pagar parte ou totalidade do PL – Participação nos Lucros, do PR - Participação por Resultados ou do PLR - Participação nos Lucros e nos Resultados através do Cartão Bônus ou Cartão Convênio.
Parágrafo Sétimo: Toda e qualquer eventual não conformidade que venha a ocorrer a perca parcial e/ou integral do PL, PR ou do PLR, deverão ser esas comunicados com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao recebimento do salarial e/ou do PL, e/ou PR e/ou do PLR, permitindo assim ao trabalhador o planejamento de seus compromissos financeiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
As empresas pagarão a todos os seus empregados representados por este Sindicato acordante, a título de PL – Participação nos Lucros o valor de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta Reais) por ano, sendo esses valores parcelados em 02 (duas) parcelas de igual valor de R$ 120,00 (Cento e vinte Reais). Os pagamentos desses valores ocorrerão junto com os pagamentos salariais conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Segundo: Farão jus ao recebimento a 1/12 (um doze avos), do valor, nas datas pactuadas e dentro das regras previstas na presente Cláusula e seus respectivos parágrafos; os funcionários que efetivamente tenham trabalhado ou que por força de férias; ou de licença por acidente de trabalho não exerceram suas atividades profissionais integralmente;
Parágrafo Terceiro: Serão descontados de forma proporcional os dias em que o funcionário não comparecer na empresa para realizar suas atividades profissionais, mesmo que estas faltas sejam justificadas. Não serão descontados os dias de folgas, férias, compensação de banco de horas e de auxílio doença, este até o limite de no máximo 15 (quinze) dias da licença por ano e/ou até o limite de 01 (um) atestado por período (semestre).
Parágrafo Quarto: Para os funcionários que iniciaram suas atividades profissionais, ou mesmo para os funcionários que tiveram que se ausentar mesmo que por motivos médicos farão jus ao valor de 1/12 (um doze avos) de acordo com os dias efetivamente trabalhados desse mês ou meses aos quais não exerceram integralmente suas atividades profissionais ao longo dos meses competentes.
Parágrafo Quinto: Todos os funcionários que tiverem sido registrados conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro e fizerem jus a receberem o PL – Participação nos Lucros , e que dentro do período de validade do presente acordo coletivo, vierem a ser dispensados sem justa causa, ou para os funcionários que pedirem demissão e cumprirem integralmente o aviso prévio, farão jus ao recebimento de 1/12 (um doze) avos e/ou fração por dia, até o ultimo dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Sexto: Para os funcionários que vierem a ser dispensados e tiverem o Aviso Prévio Indenizado, farão jus ao recebimento de 1/12 (um doze) avos e/ou fração por dia até o ultimo dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Sétimo: A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do empregado para qualquer fim e não se lhe aplica o Principio da habitualidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas pagarão a todos os seus empregados representados por este Sindicato acordante, a título de PR – Participação nos Resultados , o valor de R$ 460,00 (Quatrocentos e sessenta Reais) por ano, valores esses parcelados em 02 (duas) parcelas fixas e de igual valor de R$ 230,00 (Duzentos e trinta Reais). O controle e/ou competência, bem como os pagamentos desses valores ocorrerão junto com os pagamentos salariais conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Primeiro: Os funcionários registrados nas empresas conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro; poderão não fazer jus ao recebimento parcial ou integral parcela e/ou de todo valor montante do PR - Participação nos Resultados, se vier a cometer algumas das seguintes transgressões:
1) Não ter ficado atento às condições de segurança do veículo; e ter deixado de realizar devidas conferencias e/ou não ter comunicado a empresa sempre que se fizer necessário;
2) Ter deixado de conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
3) Ter desrespeitado as normas e regulamentos da empresa, a legislação vigente, no caso dos motoristas em especial a legislação de trânsito e, sobretudo a que trata, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso.
4) Ter alterado e/ou dirigido veículo com agulha alterada e/ou com outra não conformidade ou problema e não ter feito a imediata e devida comunicação a empresa
5) Não ter zelado pela segurança dos passageiros, das bagagens e do veículo;
6) Não ter se colocado à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
7) Não ter realizado a checagem diária do veículo e/ou ter deixado de repassar este a empresa; e/ou não ter comunicado imediatamente a chefia do setor sobre eventual problema, e/ou dano e/ou quebra identificado;
8) Ter contribuído e/ou concorrido para não preservação do patrimônio da empresa; ocasionando eventuais prejuízos técnicos, operacionais e financeiros.
9) Ter cometido e/ou participado de quebra agressiva; ou seja, aquele tipo de quebra que ocorre devido à eventual falha e/ou erro da ação humana de quem estava utilizando o equipamento.
10) Ter deixado de submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado;
11) Ter falhado em uma pegada e/ou ter faltado, e essa tenha trazido prejuízo técnico, operacional e financeiro a empresa.
12) Ter tido mais que 01 (uma) falta injustificada; desde que essa não tenha causado prejuízos técnicos, ou operacionais ou financeiros a empresa;
13) Ter deixado de levar consigo quando no exercício de suas atividades profissionais e/ou mesmo ter deixado vencer sua CNH ou TCP (Transporte Coletivo de Passageiros) dentro do seu exercício profissional.
14) Ter contribuído, e/ou concorrido e/ou ocasionadando pane seca no veículo seja por omissão e/ou por negligência.
15) Ter se atrasado por mais de 01 (uma) vez; e no caso de uma única vez desde não tenha causado prejuízos técnicos, ou operacionais ou financeiros a empresa;
16) Ter conduzido veículo fora do horário e/ou da rota estabelecida; e/ou dar carona para pessoas não autorizadas pela empresa e/ou pela tomadora de serviço.
17) Não ter participado com culpa em acidentes de trânsito, devendo a mesma estar cabalmente comprovada; através do Boletim Interno de Acidente, do Boletim de Ocorrência e demais documentação.
18) Ter deixado de prestar informações, relatar e descrever os devidos esclarecimentos estabelecidos pela empresa e/ou de acordo com a legislação em caso de não conformidades operacionais, acidente e/ou quebra, e/ou dano causado;
19) Não ter utilizado o uniforme sem as devidas justificativas; por mais de 01 (uma) vez; desde que essa ação não tenha causado prejuízos técnicos, ou operacionais ou financeiros a empresa;
20) Não ter utilizado os EPI´s;
21) Não ter cumprido a média de quilometragem por 02 (duas) vezes (seja por viagem e/ou por mês), e não possua justificativa objetiva sobre o ocorrido; e/ou não ter abastecido corretamente (até encher o tanque) do veículo, podendo assim eventualmente vir a prejudicar tanto o controle interno da empresa, bem como vir a interferir na apuração da média de outro motorista que venha a dirigir tal veículo.
22) Não ter respeitado os limites de velocidade, conforme meios de aferição pertinentes (disco de tacógrafo, telemetria, GPS e multas);
23) Não ter realizado ou preenchido corretamente qualquer dos relatórios: de operações, de abastecimento, checklist do veículo, Ordem de Serviço, Boletim de de Não Conformidade ou Boletim Interno de Acidente e de manutenção, apontamento de horas; e não possua justificativa objetiva sobre o ocorrido;
24) Não ter entregado, ter danificado, perdido ou extraviado qualquer equipamento, ferramentas, objetos diversos e/ou dos documentos pertencentes a tomadora de serviços e/ou empresa os quais ficam sob sua responsabilidade tais como: relógio biométrico, pen drive, disco de tacógrafos, relatórios de operações, “check list” dos veículos, relatório de apontamento de horas, relatório de acidente e/ou de quebra, cupons e notas fiscais, comprovantes diversos de pagamentos e/ou recebimentos etc;
25) Não ter recebido multas técnicas de trânsito, ou seja, aquelas relacionadas com a condução do veículo;
26) Não possuir número superior a 01 (uma) advertência formal;
27) Não ter sofrido suspensão;
28) Não ter participado (faltado) em qualquer nas reuniões, treinamentos e convenções as quais tenha sido devidamente convidado e/ou convocado, e não possua justificativas objetivas pela sua não participação;
Parágrafo Segundo: Em todos os itens constantes da presente Cláusula no Parágrafo primeiro do número 01 (um) em diante; desde seja a primeira incidência de falta, e que esta não tenha sido grave e nem tampouco tenha trazido prejuízos técnicos, operacionais e financeiros a empresa e/ou a terceiros, não gerará a perda integral da parcela ou da totalidade do benefício do PR.
Parágrafo Terceiro: Nas eventuais transgressões que não tenham efetivamente trazido prejuízos técnicos, operacionais e financeiros as empresas, e/ou conforme presente clausula em seu parágrafo segundo, fica sugerida que o valor a ser descontado de R$ 25,00 (vinte reais) por transgressão cometida; a qual será deduzida do valor do PR.
Parágrafo Segundo: Todos funcionários terão o direito de participarem do PR - Participação nos Resultados e se cumprimerem e/ou atingirem as metas propostas na presente clásulas farão jus ao recebimento a 1/12 (um doze avos), do valor, nas datas pactuadas e dentro das regras previstas na presente Cláusula e seus respectivos parágrafos; os funcionários que efetivamente tenham trabalhado ou que por força de férias; ou de licença por acidente de trabalho não exerceram suas atividades profissionais integralmente;
Parágrafo Terceiro: Serão descontados de forma proporcional os dias em que o funcionário não comparecer na empresa para realizar suas atividades profissionais, mesmo que estas faltas sejam justificadas. Não serão descontados os dias de folgas, férias, compensação de banco de horas e de auxílio doença, este até o limite de no máximo 15 (quinze) dias da licença por ano e/ou até o limite de 01 (um) atestado por período (semestre).
Parágrafo Quarto: Os funcionários que exerçam liderança, além de terem que cumprir integralmente as regras estabelecidas na presente cláusula em especial a do parágrafo primeiro e os itens do número 01 (um) em diante; terão a obrigação de acompanhar todo o procedimento de seus subordinados imediatos, conforme estabelecido pela empresa, caso isso não proceda os mesmos não farão jus ao recebimento do PR;
Parágrafo Quinto: A empresa utilizará de todos os instrumentos legais e internos tais como relatórios técnicos, operacionais, check list dos veículos, discos de tacógrafos, telemetria, GPS, bem como todos os seus relatórios de análises técnicas, operacionais e gerenciais, além de todos os documentos, e que podem conter fotos e filmagens internas da empresa e da execução do trabalho em seus equipamentos, e/ou informações diversas parar analisar e determinar o desempenho dos seus funcionários para que os mesmo possam fazer jus ao PR;
Parágrafo Sexto: Todos os funcionários que tiverem sido registrados conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro e fizerem jus a receberem o PR – Participação por Resultados, e que dentro do período de validade do presente acordo coletivo, vierem a ser dispensados sem justa causa, ou para os funcionários que pedirem demissão e cumprirem integralmente o aviso prévio, farão jus ao recebimento de 1/12 (um doze) avos e/ou fração por dia até o ultimo dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Sétimo: Para os funcionários que vierem a ser dispensados e tiverem o Aviso Prévio Indenizado, farão jus ao recebimento de 1/12 (um doze) avos e/ou fração por dia até o ultimo dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Oitavo: A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do empregado para qualquer fim e não se lhe aplica o Principio da habitualidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas pagarão aos seus empregados representados por este Sindicato acordante, a título de PLR – Participação nos Lucros e nos Resultados , o valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por ano, valores esses parcelados em 02 (duas) parcelas fixas e de igual valor de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta Reais). Os pagamentos desses valores ocorrerão conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Primeiro: Somente terão direito ao recebimento do PLR - Paricipação nos Lucros e Resultados os funcionários que fizerem jus ao recebimento integral da PL - Participação nos Lucros e da PR - Participação nos Resultados e estiverem no pleno cumprimento de seus contratos de trabalho junto à empresa até as datas em que estão determinadas para os devidos pagamentos conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Segundo: Os funcionários que possuírem mais que um ano de empresa e que fizerem jus ao recebimento do PLR conforme Cláusula que trata da Concessão e Controle da Participação dos Lucros e Resultados, Parágrafo Primeiro; farão jus ao recebimento de um adicional de R$ 100,00 (cem reais) por ano, valores esses parcelados em 02 (duas) parcelas fixas e de igual valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais).
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HABITAÇÃO GRATUITA
As partes esclarecem que a cláusula 6º (sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologado pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia a cessão gratuita de moradia ao empregado não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito, não integrando a remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALOJAMENTO , ALIMENTO E REEMBOLSOS
As empresas disponibilizarão aos seus empregados e motoristas, quando estes se encontrarem fora do local de sua base, alojamento adequado, sem ônus para os trabalhadores, destinado exclusivamente para descanso nos intervalos entre duas jornadas de trabalho, competindo aos empregados que eles se utilizam, bem como ao empregador, velarem pela higiene e disciplina em tais locais, de forma a garantir o necessário repouso dos mesmos, obedecido o regulamento interno.
Parágrafo Primeiro: As empresas, quando não dispuserem de alojamentos próprios, darão ao motorista ou funcionários, em viagem, fora do local de sua base, alojamento, não integrando isto a sua remuneração para nenhum efeito.
Parágrafo Segundo: O tempo despendido nos alojamentos para descanso entre jornadas não poderá ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
Será concedido a todos os empregados abrangidos por este acordo, inclusive no mês de gozo de suas férias, o Vale Alimentação, o qual a partir do registro do presente acordo coletivo passará a ter o valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis Reais).
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a função social e a natureza alimentar do benefício do Vale Alimentação, as empresas preservarão esse benefício à todos os funcionários indistintamente pelo período de até no máximo 06 (seis) meses em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, em conformidade com a Normativa: art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.
Parágrafo Segundo: Em conformidade com Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho nº 03 de 01/03/2002, em seu Artigo 4º determina que “A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.”
Parágrafo Terceiro: Cada empregado participará do custo da cesta básica e/ou do vale alimentação com a importância de R$ 2,00 (dois reais). Sendo que esse valor poderá vir a ser alterado até o limite especificado conforme parágrafo anterior da presente Clausula; desde que seja comunicado ao sindicato e a todos os funcionários com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Os valores determinados serão descontados na folha de pagamento.
Parágrafo Quarto: O funcionário que optar pelo recebimento de vale alimentação poderá adquirir nas redes conveniadas somente produto referente à alimentação, sendo PROIBIDO à aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros. O funcionário que transgredir essa norma estará cometendo ato faltoso sujeito as medidas disciplinares especificadas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares; além da empresa poder cancelar integralmente o vale alimentação e/ou passar a conceder a esse funcionário o benefício da Cesta Básica.
Parágrafo Quinto: Até o dia 22 (vinte e dois) de dezembro dos respectivos anos estabelecidos no presente Acordo Coletivo, excepcionalmente, será creditado a título de vale alimentação, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à todos os funcionários, independente do cargo ou função e de tempo de empresa, como gratificação natalina.
Parágrafo Sexto: Com a finalidade de motivar e/ou premiar parte e/ou a totalidade de seus funcionários a empresa poderá praticar eventualmente por tempo determinado e/ou indeterminado, valores no tíquete alimentação diferenciados; sendo que esses eventuais valores não terão natureza salarial e não serão mantidos para os demais meses subsequentes.
Parágrafo Sétimo: Tanto na contração como no desligamento do funcionário junto a empresa, serão pagos os valores proporcionais do vale alimentação referentes aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Oitavo: O empregado que não desejar receber o vale alimentação mensal, deverá comunicar a empresa por escrito de sua desistência.
Parágrafo Nono: O valor do Vale Alimentação será creditado até o dia 10 (dez) de cada mês após o mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo Décimo: O benefício do Vale Alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Décimo Primeiro: qualquer tipo de revisão ou diferenciação do valor praticado por região, deverá ser fundamentada por meio de planilha e pesquisa de custos, a qual deverá ser submetida a assembléia extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
Conforme determinado no Acordo Coletivo anterior, a partir da data do registro do presente Acordo Coletivo, será concedido a todos os empregados abrangidos por este acordo, Vale Refeição e/ou a refeição “in natura”, conforme dispostos na legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador; o qual deverá ser concedido para todos os seus funcionários.
Parágrafo Primeiro: As empresas que adotarem o Vale Refeição deverão creditar até o dia 10 após o mês efetivamente trabalhado, a todos os seus funcionários 26 (vinte e seis) vales refeições por mês; sendo o valor diário do mesmo de R$ 8,69 (oito reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$ 226,00 (Duzentos e vinte e seis reais) por mês; independente da jornada de trabalho do funcionário; conforme especificações da Cláusula que trata a Jornada de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá vir a descontar em caso de falta, férias e afastamento justificados ou não, o equivalente ao valor diário por cada dia ao qual efetivamente o funcionário não laborou.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que receberem refeição “in natura” diariamente, no caso o almoço, podendo este ser servido tanto na empresa e/ou nas frentes de trabalhados não farão jus ao recebimento do crédito diário do Vale Refeição.
Parágrafo Quarto: Em conformidade com Portaria Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho nº 03 de 01/03/2002, em seu Artigo 4º determina que “a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
Parágrafo Quinto: Cada empregado participará do custo da cesta básica e/ou do vale alimentação com a importância de R$ 2,00 (dois reais). Sendo que esse valor poderá vir a ser alterado até o limite especificado no parágrafo anterior da presente Clausula; .desde que seja comunicado ao sindicato e a todos os funcionários com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Os valores determinados serão descontados na folha de pagamento.
Parágrafo Sexto: Será fornecido o benefício de vale-refeição ou vale alimentação, mas não de forma cumulativa ao empregado registrado em uma empresa, e/ou transferido para outra empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico.
Parágrafo Sétimo: Tanto na contratação como no desligamento do funcionário junto a empresa, serão pagos os valores do vale refeição diária somente sobre os dias efetivamente trabalhados no período.
Parágrafo Oitavo: O empregado que não desejar receber o vale refeição mensal, deverá comunicar a empresa por escrito de sua desistência.
Parágrafo Nono: O valor do Vale Refeição será creditado até o dia 10 (dez) de cada mês após o mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo Décimo: O benefício do Vale Refeição não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Décimo Primeiro: Com a finalidade de motivar e/ou premiar e/ou reembolsar eventuais despesas de alimentação a parte e/ou a totalidade de seus funcionários a empresa poderá praticar eventualmente por tempo determinado e/ou indeterminado, valores no tíquete alimentação diferenciados; sendo que esses eventuais valores não terão natureza salarial e não serão mantidos para os demais meses subsequentes.
Parágrafo Décimo Segundo: Considerando as diversas cidades onde residem os funcionários das empresas, bem como visando facilitar o bem estar social dos funcionários, e mesmo por vezes as dificuldades que envolve o convênio com restaurantes em diversas das pequenas cidades nas quais residem, trafegam ou trabalham os funcionários, fica conveniado que a empresa poderá creditar o Vale Refeição dentro do mesmo cartão ao qual concede o Vale Alimentação; sendo que os créditos de ambos são distintos conforme clausulas que os regulam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
Em conformidade com a Portaria nº. 03, de 01 de março de 2002, do Ministério do Trabalho e do Emprego, a qual instrui sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); em seu artigo Art. 6º item I, fica vedado às empresas, “suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição” ao trabalhador.
Parágrafo Único: Ao ser concedido o Vale Alimentação (ou Cesta Básica) e/ou Vale Refeição, o funcionário deverá arcar com o valor de R$ 2,00 e/ou outro valor que venha ter sido pactuado, por cada uma dos benefícios recebidos, sendo esses valores descontados e indicatos nos holerites de cada funcionário, ficando claro, evidente e documentado o recebimento de tais benefícios por parte do funcionário, não havendo assim necessidade de recibo complementares para comprovar o recebimento de tais benefícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
Os funcionários que tenham que realizar por força de seu trabalho viagem pela empresa fora de sua base e que devido a sua natureza extraordinária não permita ao empregado que o mesmo organize para levar sua alimentação ou possa retornar a sua residência para se alimentar ou mesmo para pernoitar, poderá a empresa fornecer ajuda de custo e diárias de viagem que se fizerem necessária, e tendo sua natureza regulada conforme a legislação do art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101.
Parágrafo Primeiro: As empresas acordam os valores das diárias no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), por evento (almoço, jantar e pernoite), o qual visa proporcionar o bem estar do empregado quando em viagem e/ou estiver tendo que prestar seu trabalho em locais (cidades) não habituais as suas tarefas cotidianas (origens, itinerários, rotas e linhas) fora da programação cotidiana a qual o funcionário fique inviabilizado de levar ou mesmo retornar a sua residência para realizar sua alimentação (almoço e jantar) e/ou pernoitar (café da manhã);
Parágrafo Segundo: O numerário estabelecido e determinado pela empresa na presente Clausula em seu Parágrafo Primeiro, a ser pago aos funcionários, correspondente à despesa com alimentação (almoço e jantar) e pernoite (café da manhã), ficando o funcionário ORIENTADO a prestar contas por ocasião do seu retorno, mediante os respectivos comprovantes de gastos;
Parágrafo Terceiro: O numerário complementar correspondente às eventuais despesas alimentação, locomoção, hospedagem e demais gastos previsíveis, ficará o funcionário OBRIGADO a prestar contas por ocasião do seu retorno, mediante os respectivos comprovantes de gastos;
Parágrafo Quarto: Preferencialmente as empresas deverão provisionar antecipadamente todas as despesas com alimentação, pernoite e demais gastos previsíveis, devendo entregar esses valores aos funcionários antes do inicio da viagem.
Parágrafo Quinto: A empresa poderá se assim desejar fornecer a alimentação, bem como proporcionar o pernoite de qualidade aos seus empregados em viagem ficando dessa forma isenta de efetuar o pagamento em espécie, conforme estabelecido na presente Cláusula.
Parágrafo Sexto: As empresas que concedem aos seus funcionários o benefício do cartão Vale Refeição poderão vir descontar o valor diário do Vale Refeição concedido ao funcionário que eventualmente estiverem recebendo diária alimentação pelos motivos expostos na presente clausula.
Parágrafo Sétimo: Tendo em vista logística e a segurança que envolve a movimentação de pagamentos serem realizados em espécie, as empresas poderão efetuar os pagamentos, a título de antecipação, de reembolso ou mesmo o encontro de contas pertinentes as diárias, na conta bancária do funcionário e/ou evidenciá-las nos holerites dos respectivos funcionários.
Parágrafo Oitavo: As empresas que possuem Cartão Convênio ou Cartão Bônus ou Vale Refeição poderão provisionar ou reembolsar os valores de diárias através destes cartões, sendo que os valores a serem provisionados ou reembolsados devem estar de acordo com os valores previamente estabelecidos pela empresa.
Parágrafo Nono: As diárias para viagem por serem valores pagos de forma eventual ou mesmo habitual ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos; sendo que estas não incluem, nos salários desde que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado de acordo com o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PASSE LIVRE
Com a apresentação de uma identidade funcional, todos os empregados possuirão passe livre no ônibus de todas as empresas, bem como será garantindo passe livre a todos os diretores do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Caso se faça necessário aquisição do vale transporte, será facultado à empresa efetuar por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro e/ou depositado diretamente na conta bancária do funcionário, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418 de 16/12/85, o Decreto 5.247 de 17/11/87, como já decidido pelo Colendo TST no processo nº. 366360/97, por V.U., DJU – 07/08/98, Seção I, pág. 314.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá também optar se assim desejar, em custear o deslocamento do funcionário indenizando-lhe o gasto com o combustível dos trajetos residência-trabalho e vice-versa adotando o cartão combustível em vez de dar o vale-transporte a que está obrigado por lei, bastando, para isso, que exija do empregado a quem concederá o benefício à declaração de que dispensa o vale transporte a que tem direito por lei. Sendo que a ajuda combustível, paga de maneira a ressarcir o empregado pela despesa correspondente, de modo a possibilitar-lhe o desenvolvimento de suas funções, possui nítida feição de ajuda de custo, sendo certo que, nos termos do art. 457, § 2º da CLT, não se integram a remuneração as ajudas de custo que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido.
Parágrafo Segundo: Com o objetivo de facilitar, dar equanimidade e maior transparência nesse processo, as empresas que por sua livre iniciativa concederem o cartão combustível em substituição ao vale transporte, poderão adotar o valor do passe que o funcionário iria utilizar a título de crédito mensal no cartão combustível.
Parágrafo Terceiro: O Vale-Transporte e/ou cartão combustível será custeado:
a) Pelo beneficiário, na parcela no máximo a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
b) Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUILÔMETRO RODADO
Os empregados autorizados formalmente (por escrito) a utilizar veículos próprios a serviço das EMPRESAS terão direito a receber reembolso das despesas, no valor de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) por quilômetro rodado.
Parágrafo Primeiro: O valor previsto no caput desta cláusula corresponde ao reembolso das despesas com combustíveis, funilaria, manutenção do veículo, desgaste de pneus, lubrificantes, IPVA, seguro para utilização do veiculo para fins profissionais, depreciação do veículo etc. O valor do beneficio será revisado anualmente considerando a variação de valores destes itens, tomando como base o valor previsto no caput desta
Parágrafo Segundo: Os critérios para a utilização do veículo, bem como para comprovação dos quilômetros rodados e pagamento, serão definidos pelas EMPRESAS através de Regulamento Interno, o qual deverá ser de conhecimento de todos os empregados da Empresa.
Parágrafo Terceiro: O adiantamento e/ou o pagamento do ressarcimento de Quilômetro Rodado poderá ser realizado através de depósito na conta corrente do Empregado, podendo este ser evidenciado em holerite, e será de natureza não salarial.
Parágrafo Quarto: No caso do empregado não prestar conta dos valores supra adiantados no período estipulado, a Empresa estará no direito de efetuar o desconto em sua folha de pagamento mensal. No caso de rescisão do contrato de trabalho, o ex-empregado deverá apresentar no prazo determinado para pagamento de suas verbas rescisórias os relatórios de despesas, quilometragem e adiantamento juntamente e/ou bem como as notas fiscais, podendo ser descontado do termo rescisório os referidos valores. Em caso de contraprestação por parte do empregado ou ex-empregado, será efetuado reembolso via folha de pagamento ou termo rescisório – complementar, respectivamente.
Parágrafo Quinto: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial , não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Auxílio Educação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BOLSA DE ESTUDOS
Todos os funcionários que tiverem pelo menos 02 (dois) anos de empresa poderão pleitear junto à mesma, a concessão de bolsa de estudos para o curso técnico e/ou ensino superior. Bem como todos os funcionários com mais de 03 (três) anos de empresas, poderão pleitear junto á empresa concessão de bolsa de estudos para cursos de pós-graduação.
Parágrafo Primeiro: A bolsa de estudos a ser pleiteada pelo funcionário somente será avaliada pela empresa caso o curso esteja em conformidade com o cargo e/ou a área de atuação do funcionário e esteja de acordo com os interesses específicos da empresa.
Parágrafo Segundo: A empresa excepcionalmente poderá reduzir o tempo para concessão da bolsa de estudos, desde que o funcionário que esteja pleiteando exerça cargo de chefia e/ou liderança, e o curso em questão tenha plena ligação com o cargo e o interesse da empresa.
Parágrafo Terceiro: A empresa tem plena, total e irrestrita autonomia em deferir ou indeferir, seja parcial ou integralmente a solicitação e/ou a renovação da bolsa de estudos; respeitando sempre os prazos letivos das instituições de ensino, bem como o eventual contrato celebrado entre o funcionário e a empresa, o qual se possível deverá ser encaminhado cópia junto ao Sindicato da Categoria;
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido entre as partes que:
a) A mesma quantidade de meses da concessão da bolsa de estudos paga pela empresa ao seu funcionário deverá ser o mesmo período em que este deverá permanecer na empresa para que a empresa não venha a proceder nenhum tipo de desconto. A título de exemplo digamos que a empresa concede uma bolsa de estudos para um curso de 12 (doze) meses a um determinado funcionário, obrigatoriamente esse funcionário após o termino do curso ao recebeu a bolsa de estudos deverá permanecer na empresa por mais 12 (doze) meses;
b) Em caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa a empresa poderá proceder junto às verbas rescisórias o desconto em parcela única do equivalente das mensalidades pagas e que não foram cumpridos os prazos para os devido desligamento, conforme parágrafo ( A ) da presente cláusula. A título de exemplo o funcionário que recebeu bolsa de estudos de 12 (doze) meses, e após o término do curso permaneceu 08 (oito) meses e pediu desligamento da empresa; a empresa poderá descontar nas verbas rescisórias do mesmo o equivalente a 04 (quatro) parcelas do valor da bolsa de estudo concedida, referente ao não cumprimento do prazo de ter permanecido na empresa pelo prazo de 12 (doze) meses no caso do presente exemplo.
c) Em caso de dispensa do funcionário por parte da empresa, sem ser por justa causa, o funcionário que recebeu a concessão da bolsa de estudos fica desobrigado a devolver e/ou pagar a empresa qualquer valor referente à concessão da bolsa de estudos.
d) Se o funcionário desistir e/ou abandonar do curso sem a devida anuência da empresa o mesmo deverá devolver e/ou pagar integralmente a empresa todos os valores referente ao bolsa de estudos.
e) Todas e quaisquer eventuais despesas que não seja o valor da mensalidade, será de única e exclusiva responsabilidade do funcionário que recebeu a concessão da bolsa de estudos.
Parágrafo Quinto: As partes estabelecem que o benéfico da Bolsa de Estudos será uma doação concedida pela empresa não sendo salário “in natura” para todos os fins de direito, razão pela qual não integrará a remuneração, de acordo com os preceitos legais.
Parágrafo Sexto: Visando facilitar, agilizar e dar maior segurança o processo de pagamento da bolsa de estudos a empresa poderá efetuar e/ou reembolsar o pagamento da bolsa de estudos diretamente na conta do funcionário, podendo esta ser devidamente evidenciada no comprovante de pagamento salarial do funcionário; sendo que para todos os efeitos esse pagamento não terá natureza salarial, portando não integrará a remuneração do funcionário, bem como não incidirá nenhum tipo de tributação,de acordo com preceitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Conforme Lei 13.103/2015 as empresas deverão contratar seguro obrigatório para morte acidental e natural para todos os seus motoristas com cobertura de até 10 (dez) vezes o salário nominal do motorista de fretamento, sendo esse limite aplicado a todos os demais cargos caso a empresa assim desejar conceder a todos os demais funcionários.
Parágrafo Primeiro: Se o empregado manifestar por escrito e a empresa concordar, poderá ser contratado seguro em valor superior ao estipulado, ou mesmo extensivo aos familiares do funcionário caso a seguradora disponha desse serviço; sendo que essa diferença de valor a ser pago devido a contratação dessa cobertura deverá ser descontado integralmente do salário do funcionário mediante autorização expressa do funcionário.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá encaminhar a todos os seus funcionários um documento com todas as especificações e cobertura do seguro de vida em grupo contratado; caberá ao funcionário determinar seus beneficiários e os devidos percentuais aos que os mesmos terão direito.
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá contratar de forma complementar a Assistência Funeral que deverá ter o valor de 01 (um) salário nominal limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VALE CULTURAL
As empresas ficam ORIENTADAS a aderirem, se possível, ao Programa de Cultura do Trabalhador, e adquirirem o Vale-Cultura a todos os seus empregados conforme Lei nº 12.761, de 27.12.2012 e/ou legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO CONVÊNIO
Fica previamente estabelecido que as empresas que celebram esse Acordo Coletivo poderão a seu critério contratar e implantar o "Cartão Convênio" e que todos os valores gastos pelo funcionário junto aos estabelecimentos comerciais conveniados tais como: Farmácias, Supermercados, mercados, Açougues, Restaurantes, Lanchonetes, Hotéis, Postos de Combustível etc; serão de sua inteira responsabilidade. Todos os valores gastos pelo funcionário através do seu Cartão Convênio,o qual estará evidenciado através de extrato fornecido pela operadora do cartão, serão integralmente descontados de suas verbas salariais; em conformidade com a Cláusula que trata dos Descontos Salariais.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão gerar crédito no Cartão Convênio de seus funcionários a título de adiantamento e/ou reembolso de diárias ou de despesas diversas, a qual não terá natureza salarial de qualquer espécie;e em consonância com a Cláusula de Ajuda de Custo e Diárias.
Parágrafo Segundo: Para maior comodidade os funcionários, os mesmos poderão encaminhar por escrito para a empresa a indicação de estabelecimentos comerciais de suas regiões os quais eles efetuam compras para que a empresa possa solicitar junto a fornecedora do Cartão Convênio a possibilidade da inclusão de tal estabelecimento; o qual é de total autonomia da mesma.
Parágrafo Terceiro: O funcionário que desejar encaminhar indicação de estabelecimento comercial para se conveniar ao Cartão Convênio deverá fazer por escrito contendo os seguintes dados: Razão Social, CNPJ, Nome Fantasia, Tipo de Estabelecimento, Endereço, Cidade, Telefone e Responsável da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
Tendo em vista que o bem maior de uma organização, em especial a de transportes, são justamente as pessoas, valorizar o capital humano criando políticas e ações que possa motivá-los e lhes proporcionar melhor qualidade de vida, são fatores determinantes para melhoria da produtividade; assim sendo pactuam as partes o seguinte cronograma para que as empresas venham a implantar Plano de Saúde Médico:
- 2016 - As empresas deverão firmar convênio com o Plano de Saúde de seu interesse e que disponha de suporte para atender os funcionários nas localidades e regiões onde os mesmos residem. Sendo que nesse ano o custo do plano de saúde será pago integralmente pelo trabalhador;
- 2017 - A partir do Registro do Acordo Coletivo no Mediador do MTE as empresas passarão a subsidiar 30% (trinta por cento) do Plano de Saúde;
- 2018 - A partir do Registro do Acordo Coletivo no Mediador do MTE as empresas passarão a subsidiar 60% (sessenta por cento) do Plano de Saúde;
- 2019 - Finalmente a partir do Registro do Acordo Coletivo no Mediador do MTE as empresas passarão a subsidiar 90% (noventa por cento) do Plano de Saúde.
Parágrafo Único: Tendo em vista que o Plano de Saúde apesar do grande benefício que gera aos trabalhadores, mas que entretanto envolve signitificativo investimento financeiro por parte dos empregadores, assim sendo é importante destacar que viabilidade para sua devida implantação conforme cronograma estabelecido envolverá transparência e grande poder de negociação das partes para que se analise e se componha os seus devidos custos dentros das negociações coletivas nas respectivas datas bases, podendo assim de fato viabilizar implantação do mesmo mantendo e garantir o equíbrio financeiro das partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS
As diárias e ajuda de custo são verbas indenizatórias, que visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes do desempenho de sua atividade profissional; ou da necessidade de serviço do empregador ou mesmo de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho. Não tendo a finalidade de contraprestacionar o trabalho realizado. Assim sendo consoante ao Art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101, essas verbas não tem natureza salarial.
Parágrafo Primeiro: As diárias e a ajuda de custo não possuí natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, entretanto quando o empregado receber valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário deverá haver comprovação através da apresentação de recibos e notas fiscais.
Parágrafo Segundo: As empresas que possuem Cartão Convênio ou Cartão Bônus ou Vale Refeição poderão provisionar antecipadamente ou reembolsar os valores de diárias e ajuda de custo através destes cartões, sendo que os valores a serem provisionados ou reembolsados devem estar de acordo com os valores previamente estabelecidos pela empresa.
Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a logística e a segurança que envolve a movimentação de pagamentos realizados em espécie, as empresas poderão efetuar os pagamentos a título de antecipação ou reembolso, ou mesmo o encontro de contas dos valores das diárias, ajudas de custo e/ou reembolsos, tais como hospedagem, telefonia, internet, combustível etc, na conta bancária do funcionário e evidenciá-las no holerite do respectivo funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS DO MOTORISTA PROFISSIONAL
Em conformidade com o Artigo 235 C da Lei 13.103/2015, a jornada diária de trabalho do motorista profissional que possui a jornada de trabalho de 8 (oito) horas por dia, a qual se admite-se sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias. Através do presente acordo coletivo pactuam as partes que extraordinariamente poderá ser de até 4 (quatro) horas extraordinárias, sendo essas horas somente poderão de fato ocorrer eventualmente e para atender uma situação específica e pontual pertinente as particularidades do segmento. Considerado o principal fator que refere-se ao sistema de “pegadas” onde a jornada é fracionada, bem como o total semanal é menor que o limite constitucional, daí então, a aplicação desse preceito se torna pertinente haja vista a minimização do esforço físico diário.
Parágrafo Primeiro: As duas primeiras horas extras efetivamente trabalhada, deverão ser pagas com o adicional de 50% conforme legislação vigente;
Parágrafo Segundo: As demais duas horas extraordinárias efetivamente trabalhada deverão ser pagas com o adcional de 70%. Essas eventuais horas extras estão em consonância com o Artigo 61º da CLT "Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto."
Parágrafo Terceiro: O pagamento e /ou compensação dessas horas extraordinárias deverão estar em conformidade com o presente termo e em especial com as Clausulas que regula as
HORAS EXTRAS, SOBREAVISO E ADICIONAL NOTURNO e o BANCO DE HORAS.
Parágrafo Quarto: A presente clausula se aplica somente aos motoristas que trabalharem na jornada diária de 08 (oito) horas diárias. Portando não se aplicando as jornada 12 X 36, ou seja de 12h00 (doze horas) trabalhadas por 36h00 (trinta e seis horas) de descanso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As bases salariais estabelecidas em decorrência deste Acordo serão observadas em relação aos empregados que venham a ser admitidos, a titulo de experiência, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias; não podendo haver mais do que uma renovação deste contrato dentro do prazo limite estabelecido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO ESCRITO EM SEPARADO, NORMAS E REGULAMENTOS DA EMPRESA
As empresas fornecerão a todos os seus funcionários o Contrato de Trabalho Escrito em Separado, das Normas e Regulamentos da Empresa e da Ordem de Serviço, cabendo ao funcionário ler toda a documentação tirar toda e qualquer dúvida e assinar e dar concordância a toda essa documentação; ficando uma via e/ou cópia e/ou recibo com a empresa e outra com o funcionário.
Parágrafo Primeiro: O Contrato de Trabalho Escrito em Separado, Aditivos de Contrato de Trabalho, as Normas e Regulamentos da Empresa e a Ordem de Serviço, bem como suas alterações e devidas atualizações são partes integrante do presente Acordo Coletivo e devem ser encaminhada cópia e/ou modelo padrão destas junto ao Sindicato da Categoria; e/ou no presente documento ser anexada junto ao Mediador.
Páragrafo Segundo: As empresas poderão adoar o regimento interno, o qual deverá ser encaminhado uma cópia padrão ao sindicato, bem como cada trabalhador deverá receber cópia integral mediante recibo; sendo que qualquer alteração deverá ser comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias a entidade sindical, sob pena de invalidação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
Considerando as particularidades que envolvem o segmento do transporte, bem como sazonalidade (safra e entressafra e/ou alta e baixa temporada), em consonância com o Art. 456 parágrafo único, visando e objetivando a manutenção do emprego, havendo compatibilidade com a condição pessoal e concordância o empregado, o mesmo poderá ser utilizado em tarefas diversas da função originalmente contratado desde que a atividade seja condizente com a atividade profissional ao qual fora contratato e não imponha condições degradantes e/ou humilhante ao trabalhador, e que o mesmo seja devidamente treinado para a tarefa a ser realizada e adequadamente orientado quanto aos programas de segurança e ao uso dos equipamentos de proteção individual e coletivo (EPI e EPC) a ela atinente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Todas as rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano, serão feitas sob assistência do sindicato profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho e serão efetivadas até no máximo de 10 (dez) dias após o desligamento do empregado, nos termos do artigo 477, e parágrafos da C.L.T.
Parágrafo Primeiro: As rescisões com menos de um ano deverão ter os valores das verbas rescisórias quitadas, com as quitações dentro do prazo legalmente estabelecido, obedecendo as seguintes regras:
a) Através de depósito na conta bancária pelo funcionário; ou;
b) Através de cheque administrativo ou visado nominal ao funcionário sem estar cruzado contendo no verso deste as informações pertinentes a que se refere tal pagamento; ou;
c) Em espécie sendo que nesse caso a empresa deverá fornecer além do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, um recibo com as devidas especificações e com os valores integrais que estão sendo pagos ao trabalhador; cabendo ao funcionário ler todos os dados do recibo, conferir o valor pago e assinar dando quitação ao recebimento do mesmo.
Parágrafo Segundo: As rescisões que venham a ocorrer nas e/ou após as datas bases (1º de maio) contempladas no presente acordo coletivo, sem que tenha sido homologado o Acordo Coletivo de sua, as empresas poderão provisionar nas verbas rescisórias a título de adiantamento o valor percentual do índice acumulado do INPC referente ao mês de maio do ano anterior até abril do ano em questão; tendo como sentido a preservação da Data Base da Categoria. Sendo que assim que sair o percentual negociado e pactuado em Acordo Coletivo, e que este seja a maior do valor adiantado, deverá a empresa formalizar e efetuar rescisão complementar e efetuar o devido pagamento. Sendo que quando solicitado deverá encaminhar cópia ao sindicato da categoria.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão descontar das verbas rescisórias de seus funcionários os valores pertinentes a não devolução dos EPIS, Uniformes, crachás (da empresa e da prestadora de serviços), documentos e ferramentas que ficaram aos cuidados do funcionário. O funcionário que veio a ter descontado em suas verbas rescisórios alguns dos tipos de descontos especificados assim que devolverem a empresa, caberá a empresa no prazo de 10 (dez) dias úteis efetuar uma rescisão complementar efetuando a devolução dos devidos valores.
Parágrafo Quarto: A empresa poderá descontar valores de multa técnicas e de danos causados por dolo ou desídia conforme especificado na cláusula que trata dos Descontos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO POR ESCRITO
O aviso prévio será comunicado por escrito e entregue contra recibo, mencionando se será trabalhado ou indenizado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO E A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Convencionam as partes que o contrato de trabalho poderá ser suspenso para fins de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, sendo essa decisão de total e irrestrita opção do funcionário.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que manifestarem sua vontade, quanto à aceitação da Suspensão do Contrato de Trabalho, para realização de Curso de Qualificação deverá o fazer por escrito através de Termo Individual de Concordância.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá notificar a suspensão contratual junto ao sindicato, com antecedência mínima de quinze dias contados do início da suspensão.
Parágrafo Terceiro: O contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa.
Parágrafo Quarto: As despesas para a qualificação profissional deverão ser suportadas pelo empregador; salvo o fato dos cursos serem ministrados por órgãos públicos.
Parágrafo Quinto: A suspensão Contratual ora instituída implica necessariamente a Suspensão do pagamento dos salários e obrigações decorrentes do Contrato de Trabalho, mantido, todavia, o liame empregatício.
Parágrafo Sexto: Durante o período do curso e da suspensão contratual de trabalho, receberão os Empregados Acordantes uma Bolsa Qualificação Profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, igualmente destituída de caráter salarial e com periodicidade, valores e números de parcelas e demais procedimentos operacionais estabelecidos na Lei nº 7.998/90.
Parágrafo Sétimo: A empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, podendo esta ser paga ou creditada no Cartão Convênio ou no Cartão Bônus.
Parágrafo Oitavo: Enquanto perdurar o Curso Profissionalizante a empresa poderá a seu critério manter o fornecimento do Vale Alimentação e Refeição.
Parágrafo Nono: Mediante mútuo consentimento, poderão entre as partes Acordantes em revogar a suspensão do Contrato de Trabalho, antes de expirado o prazo estabelecido na Cláusula de Duração do Curso do presente Acordo Coletivo, com retorno imediato dos Empregados ao Trabalho.
Parágrafo Décimo: Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo Décimo Primeiro: Finalizando o Curso de Qualificação Profissional e finda a suspensão do Contrato de Trabalho, assegura-se ao Empregado, por ocasião de seu retorno, todas as vantagens que em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que represente a Empresa, conforme o artigo 471 da CLT, do diploma Consolidado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO CONTRATO TRABALHO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DO AUXILIO DOENÇA
Caso o trabalhador discorde da alta previdenciária no auxílio doença (cód. 31) e/ou não tenha preenchido o período de carência para obter o referido benefício, o trabalhador poderá requerer, por escrito e juntamente com o atestado do seu médico comprovando a impossibilidade de prestação de seus serviços laborais, a suspensão do seu contrato de trabalho até o julgamento final (trânsito em julgado) do recurso junto ao Órgão Previdenciário ou, ainda, o preenchimento do período de carência.
Parágrafo Único: Considerando que o INSS não oficia o empregador a respeito do termino do afastamento previdenciário, deverá o trabalhador comunicar a empresa ao cessar o beneficio previdenciário, sendo que sua omissão não poderá beneficiar o mesmo.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
A contratação de mão de obra temporária para função de motorista, deverá ser comunicada e/ou negociada em separado junto a este Sindicato da Categoria; devendo entretanto estar em conformidade com as regras estabelecidas na Cláusula do Contrato Temporário de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
O texto da lei 9.601/98 e do Decreto 2.480/98, que criaram novas regras para o contrato por prazo determinado, passa a fazer parte integrante deste instrumento normativo, com as seguintes definições prévias:
a) Utilização somente para o aumento do número de empregos oferecidos pela empresa ou estabelecimento; e/ou para atender as necessidades impostas pelo mercado e pelos períodos de Alta / Safra ou de Baixa / Entressafra;
b) Aplicação do piso salarial do cargo, se existir;
c) Não poderá ser aplicado para substituição de empregados atuais, mantendo o número de empregados existente na empresa;
d) Caso uma das partes desejem deliberadamente romper antecipadamente o contrato de trabalho temporário celebrado a outra parte fará jus ao recebimento de uma multa a títulos de indenização: - Para os contratos temporários celebrados com tempo máximo de 04 (quatro) meses; o valor da multa será o equivalente a 15 (quinze) dias do salário base do funcionário. Para os contratos temporários celebrados com duração superior aos 04 (quatro) meses, o valor da multa será o de 30 (trinta) dias.
e) O valor do fundo de garantia por tempo de serviço a ser recolhido em nome do empregado contratado segundo definido nesta clausula, será de no mínimo 2% (dois por cento).
f) Todas as eventuais horas extras que não forem pagas ou compensadas de acordo com o banco de horas da empresa, dentro do prazo do contrato de trabalho (considerando inclusive sua renovação legalmente estabelecida) deverão ser pagos integralmente ao término do contrato, junto às verbas rescisórias do funcionário;
g) Não incidirá nenhum tipo de multa rescisória ao término dos Contratos Temporários que tiverem suas datas cumpridas dentro dos prazos pactuados e contratados;
h) Os funcionários que tiverem seu contrato de trabalho alterado de Temporário para o de prazo Indeterminado passarão ter todos os direitos e deveres dessa nova condição contratual em conformidade com a legislação e o presente acordo coletivo e as normas da empresa.
Parágrafo Primeiro: Vigoram todas as demais normas dos referidos textos legais, à exceção do período de compensação de jornada acima regrado.
Parágrafo Segundo: O abuso verificado na utilização do disposto desta cláusula, na forma de denúncia expressa de seus empregados, ao seu sindicato, uma vez constatado a veracidade da irregularidade, facultará ao mesmo denunciar este instrumento normativo quanto a está cláusula, ficando a mesma impedida de ser utilizada durante a vigência deste instrumento normativo, conforme determinado na Cláusula da Vigência e Data Base.
Parágrafo Terceiro: Os documentos exigidos pela lei 9.601/98 e decreto 2.480/98 serão também depositados no respectivo sindicato profissional, nos termos do art. 4O Inciso II, dos referidos documentos legais.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O estudante em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou não reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência de 03 (três) dias úteis sujeitando-se às devidas comprovações.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E/OU PLANO DE DEMISSÃO INDIVIDUAL
Considerando as particularidades que envolvem o segmento do transportes, bem como a sazonalidade (safra e entressafra ou alta e baixa temporada), o qual por vezes as empresas se vêem obrigadas a reduzir seu quadro de funcionários; bem como a crise econômica em que vivemos no país atualmente, as partes estabelecidas no presente acordo coletivo validam a instituição do PDV – Programa de Demissão Voluntária e/ou PDV – Programa de Demissão Individual o qual deverá primar pela liberdade de adesão, respeitar as condições de igualdade sem discriminação de trabalhadores e deverá ser estabelecido em uma negociação em separado devendo inclusive ser registrada no mediador do Ministério do Trabalho em Emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - OBSERVAÇÃO AO ARTIGO 615 DA CLT
O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficarão subordinadas as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CARGOS E SALÁRIOS
As empresas ficam ORIENTADAS a elaborarem o seu Plano de Cargos e Salários o qual deverá definir a estrutura dos cargos de cada empresa, as atribuições, os deveres e as responsabilidades de cada cargo e os níveis salariais a ser praticado. Compatibilizando assim os objetivos da empresa com os pessoais de forma a maximizar o desempenho. Buscando assim através deste instrumento o Equilíbrio interno: ao se definir as relações salariais entre cargos dentro de cada empresa, e com diferenças salariais entre os cargos proporcionais às exigências que suas tarefas apresentam para seus ocupantes. Equilíbrio externo: Remunerar de acordo com o mercado de trabalho e o segmento de atuação. Devendo os valores pagos se compararem com os praticados no mercado de referência.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MOTORISTA
Conforme legislação 13.103/2015 em seu Artigo 2º item I, a empresa concederá a todos os seus motoristas o acesso gratuito à programas de formação e aperfeiçoamento profissional exigidos por lei para o pleno exercício profissional, com a devida cooperação do poder público.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista que atualmente a única entidade que concede subsídio por parte do poder público são os cursos realizados pelo SEST / SENAT, portanto nos cursos ministrados por essa entidade a empresa arcará com os devidos custos dos cursos exigidos por lei; entretanto caso seja de interesse do motorista realizar o curso em outra entidade o mesmo correrá por conta do motorista.
Parágrafo Segundo: O motorista que deseje pleitear o custeio integral do curso de formação profissional exigido por lei para o exercício da profissão, deverá comunicar a empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data que antecede o curso; para que a empresa possa provisionar as verbas necessárias para o custeio do curso bem como se for o caso proceda às eventuais mudanças das escalas de trabalho.
Parágrafo Terceiro: É dever do motorista, zelar para estar em dia com a documentação necessária para o pleno exercício de suas atividades, caso isso não ocorra o mesmo incorrerá em falta GRAVE e até mesmo GRAVÍSSIMA no caso em que não possa exercer a profissão de motorista, ficando assim sujeito às sansões internas conforme especificadas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares; além de ter que responder integralmente por toda e qualquer sansão que venha ser aplicada pelas autoridades do trânsito.
Parágrafo Quarto: Os candidatos à admissão deverão se apresentar já com curso concluído, ou suportar o ônus de sua realização, a critério das empresas contratantes.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DISCIPLINARES:ADVERTÊNCIA-SUSPENSÃO-DEMISSÃO-DEMISSÃO JUSTA CAUSA
Toda e qualquer medida disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado, deverá, inclusive no caso de dispensa por justa causa, ser comunicada por escrito ao empregado, com registro da razão de sua aplicação.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido para efeito de controle as seguintes medidas disciplinares aos funcionários infratores e/ou transgressores: Advertência; Suspensão e Demissão. As penalidades não seguem necessariamente essa seqüência; são aplicadas segundo a gravidade da transgressão; conforme dados, informações, gravidade etc.
Parágrafo Segundo – A empresa utilizará de todos os instrumentos internos tais como relatórios técnicos operacionais, “checklist” dos veículos, discos de tacógrafo, GPS, bem como todos os seus relatórios de análises técnicas, operacionais e gerenciais, além de todos os documentos, e que podem conter fotos e filmagens internas da empresa e da execução do trabalho em seus equipamentos, e/ou informações diversas parar analisar e determinar a necessidade de se aplicar qualquer uma das sansões especificadas.
Parágrafo Terceiro – Os encaminhamentos de documentação bem como as conferências administrativas, financeiras, técnicas e operacionais, possuem um intervalo de tempo variável de 02 a 20 dias após fechamento de mês; em caso de se detectar alguma infração nessas conferências, as penalidades acontecerão normalmente por infração cometida, frisando sempre as datas e os motivos e as datas dos acontecimentos.
Parágrafo Quarto – Os funcionários que venham a receber algumas das sansões previstas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares, e que após lerem e dirimirem todas as suas dúvidas e que não venham a concordar com qualquer um dos dados e/ou informações que conste no documento, deverão assinar o recebimento da documentação e escrever ao lado da sua assinatura: “Assino o presente documento mediante as ressalvas no verso, ou em folha anexa, portanto solicito as devidas apreciações, bem como aguardo do retorno da manifestação por parte da empresa.” Cabendo a empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias uteis realizar os levantamentos internos e se reunir com o funcionário para prestar os devidos esclarecimentos e se for o caso anular, reformular ou ratificar a sansão aplicada;
Parágrafo Quinto – Os funcionários infratores que se negarem a assinar o recebimento do documento contendo a sansão interna, poderá a empresa a tomar as seguintes medidas:
a) A empresa poderá chamar 02 (duas) testemunhas para que diante do funcionário infrator seja lida integralmente a Medida Disciplinar que estará sendo aplicada ao mesmo e em seguida as 02 (duas) testemunhas assinarão o documento dando plena validade a Medida Disciplinar aplicada.
b) O funcionário que se negar em assinar e/ou justificar por escrito a sansão recebida com esse ato poderá estar cometendo falta, sujeito as sansões previstas na presente Cláusula em seu parágrafo primeiro.
Parágrafo Sexto: Fica determinado que as empresas anotarão em local visível, e ou no contrato de trabalho, endereço eletornico (e-mai) ou aplicativo de celulares, destinado ao recebimento de documentos e ou reclamações sobre condições de trabalho, relacionamento com demais colaboradores e ou qualquer malefício que prejudique a satisfação do colaborador, sendo que qualquer comunicação neste sentido jamais poderá prejudicar o trabalhador, sendo essa sigilosa e de caráter pessoal.
Parágrafo Sétimo – O funcionário assinar a sansão interna é importante pois se trata de ciência e/ou de conhecimento por parte do trabalhador e não expressamente de concordância.
O empregado motorista profissional que por meio de processo administrativo tiver sua habilitação suspensa, deverá comunicar a empresa imediatamente.
a) Deverá a empresa conceder o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o mesmo exercer seu direito de defesa, seja administrativa ou judicialmente.
b) Considerando a atividade findo desse prazo fica ciente o empregado que o mesmo poderá ser dispensado por justo motivo.
Parágrafo Oitavo – É recomendado que quando a aplicação da sansão interna por escrito que se anexe cópia da presente cláusula para seja dirimida qualquer dúvida pertinente a execução desse procedimento interno que é prerrogativa legal de todas as empresas exercerem.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIO
Havendo a devida anuência do funcionário a empresa poderá efetuar a transferência do mesmo, de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico. Em conformidade com o Artigo 469, § 2º é licita a transferência dos funcionários para outra filial ou novo estabelecimento quando da extinção do estabelecimento onde o funcionário trabalhava.
Parágrafo Primeiro: A empresa ficará obrigada a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia na outra localidade enquanto durar essa transferência, conforme Artigo 469 da CLT.
Parágrafo Segundo: Todas as eventuais despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador; conforme Artigo 470 da CLT.
Parágrafo Segundo: Em conformidade com a Súmula Enunciado de nº 29 do TST, o empregado transferido, pelo empregador, para local mais distante de sua residência, terá direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados alistados para o serviço militar, gozarão de estabilidade desde o seu alistamento, até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou baixa de seu serviço militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado, na forma da Lei.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao empregado afastado pelo INSS fica garantida a estabilidade na forma da Lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIA DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependem de até 12 (doze) meses para aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, condicionando-se, entretanto, à comprovação do preenchimento desses requisitos, por escrito ao empregador, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
Parágrafo Único: A comprovação deverá ser feita até 30 dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito esta comprovação, tal fato será informado, por escrito, no ato do recebimento de eventual aviso-prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do aviso, quando cumprido, ou até o dia do pagamento das verbas rescisórias, no caso de aviso indenizado, a comunicação de dispensa (aviso-prévio), será cancelada, sendo o empregado readmitido.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SEGURANÇA NO TRANSITO
É de vital importância a preservação de vidas; portanto é de suma importância o cumprimento da legislação de transito e o respeito a todas as sinalizações de transito. Dentro desta perspectiva de preservação de vidas, e objetivando o cumprimento da Lei 13.103/2015, é terminantemente proibido a todos os motoristas que dentro de seu dia e/ou horário de trabalho venha ingerir bebidas alcoólicas e/ou drogas.
Parágrafo Primeiro: Por considerar que todos os motoristas estão em concordância e em pleno cumprimento com a legislação de trânsito, cabe aos mesmos quando forem solicitados pelas autoridades de transito legalmente estabelecidas que façam o teste de bafômetro, que os mesmo assim o façam deliberadamente, mostrando e ratificando dessa forma o pleno cumprimento por sua parte de estar não somente cumprindo suas obrigações profissionais, além de estar dando a devida tranquilidade e segurança aos passageiros transportados.
Parágrafo Segundo: Eventualmente algumas tomadoras de serviços possuem regras de segurança laborais e de transito, a qual determina que seus funcionários e os motoristas de terceiros venham a “soprar o bafômetro” objetivando com essas ações garantir a segurança e a preservação da vida humana. Ficando convencionado que não será considerado de nenhuma forma constrangimento que os motoristas venham a ter que “soprar bafômetro” conforme especificado nos parágrafos anteriores. Sendo que esse controle de que envolve a ingestão de bebidas alcoólicas estão em consonância com a legislação 13.103/2015 a qual regulamenta a profissão de motorista a qual determina a implantação de testes e do controle de uso de bebidas alcoólicas e drogas.
Parágrafo Terceiro: Será considerada falta gravíssima, os motoristas que no caso se recusarem a “soprar o bafômetro” conforme especificado nos parágrafos anteriores; ficando inclusive passíveis de demissão por justa causa.
Parágrafo Quarto: É responsabilidade do motorista, orientar, conferir e tomar todas as medidas que forem necessárias para que todos os passageiros transportados façam uso do cinto de segurança; em conformidade com a legislação;
Parágrafo Quinto: Visando o cumprimento da Lei 13.103/2015, as empresas deverão criar e implementar junto aos seus funcionários que ocupem o cargo de motorista testes e programas de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, devendo esse ser de pleno conhecimento do empregado; sendo que a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTAÇÃO PERTENCENTE A EMPRESA
Vários documentos pertencentes à empresa ficam sob os cuidados e responsabilidades de seus funcionários, tais como disco de tacógrafos, relatórios de operações, “check list” dos veículos, relatório de apontamento de horas, cupons e notas fiscais, comprovantes diversos de pagamentos e/ou recebimentos etc. Documentação essa que as empresas utilizam em seus processos internos e/ou para apresentar as autoridades competentes e/ou tomadoras de serviços e terceiros; sendo portanto, responsabilidade dos funcionários os devidos cuidados em preencher, realizar, receber, guardar, encaminhar e entregar tais documentos para a empresa; preservando os sigilos devidos.
Parágrafo Único: Os funcionários que negligenciarem o preenchimento, realização, recebimento, a guarda, encaminhamento e entrega dos documentos pertencentes a empresa, e que por consequência venha a ocasionar dano, extravio e/ou perca desses documentos ficarão sujeito as medidas disciplinares especificadas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares; além de terem que vir a responder por todo e qualquer dano ou prejuízo ocasionado em todas as esferas legais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionando por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas, nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO NO DIA DE FOLGA
No caso da empresa necessitar do trabalho de um empregado em dia de folga, deverá ser concedida folga antecipada ou o pagamento ser feito, com 100% (cem por cento) de acréscimo, além do dia e/ou das horas laboradas as quais já devidas por lei, correspondente ao descanso semanal remunerado.
Parágrafo Único: No caso de compensação das horas trabalhadas em dia de folga, essas horas trabalhadas deverão ser contabilizadas em dobro; ou seja, exemplificando se o funcionário trabalhar 08h00 (oito horas) no seu dia de folga, será creditado no seu banco de horas 16h00 (dezesseis horas) a ser compensada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO REALIZADO NOS FERIADOS
Tendo em vista que o trabalho executado nos dias de feriados, não se caracteriza como jornada normal de trabalho, correspondendo na verdade a um acréscimo extraordinário da jornada normal de trabalho, ou seja, a jornada normal é elastecida. Sendo assim o repouso trabalhado não configura acréscimo de jornada. Portanto o trabalho realizado nos feriados deverá ser pago em dobro, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto caso as empresas desejem determinar outro dia de folga para compensar o feriado trabalhado, essa solicitação deve ser protocolizadas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego em conformidade com a Portaria do MTE de nº 375/2014, artigo 2º.
Parágrafo Único: Para fins de computo de remuneração de feriados municipais, serão consideradas as datas do domicilio do trabalhador, o qual deverá manter atualizado seu cadastro, sob pena de considerar-se o termo inicial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS
As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e Carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, mediante entendimento direto com os empregados; bem como fazer uso do Banco de Horas conforme Cláusula que regula o mesmo no presente Acordo Coletivo para compor essas eventuais compensações.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ESTIPULAÇÃO DE HORÁRIO
Em consonância com o § 13 Artigo 235-C, a lei 13.103/2015 “a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final e de intervalos” sendo assim seus horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual, uma vez que desde a contratação será dada ciência ao trabalhador que sua jornada será executada de acordo com a demanda da tomadora de serviços, a qual poderá em virtude do potencial da safra ou entressafra adicionar ou suprimir turnos e horários, os quais também poderão variar em razão das questões climáticas, sendo inviável economicamente a manutenção de uma jornada em turnos de forma inflexível.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS
Será assegurado a todos os empregados um descanso semanal de 24:00 (vinte e quatro) horas consecutivas. Tendo em vista as particularidades do segmento e a natureza dos serviços de transporte em conformidade com o Decreto 27.048/1949, em seu art. 7º, fica permitido o trabalho aos domingos, sendo que as folgas semanais (D.S.R.`s) poderão recair em dias alternados de cada semana. Entretanto caberá a empresa organizar e divulgar uma escala de folgas e/ou revezamentos (sujeita a fiscalização), sendo o modelo dessa escala de livre escolha da empresa, devendo ser organizada de maneira que em um período de 07 (sete) semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos de um domingo de folga.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO, REPOUSO E REFEIÇÃO
Para fins, disposto na consolidação das leis do trabalho e da Lei 13.103/2015 em especial ao § 5º do Artigo 4º, a qual regula a profissão de motorista, a empresa poderá estipular intervalos para refeição e descanso para motoristas em limites superiores aos ali fixados, uma vez que, neste lapso de tempo, os mesmos não ficarão a disposição da empresa, em consequência, ficam permitidas mais de uma “pegada”, ao longo da jornada diária de trabalho conforme estabeleciddo no presente termo em especial nas Cláusulas que tratam da Jornada de Trabalho e Turno de Pegadas .
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o artigo 71 da CLT, poderá a critério do empregador, ser superior a duas horas com o limite máximo de 06h00 (seis horas), sendo certo que no intervalo que separa os dois períodos de trabalho, o motorista será liberado e, não permanecerá á disposição da empresa, por consequência não será computado na duração do trabalho, podendo nesse intervalo realizar tarefas de interesse particular, sem qualquer aviso ou autorização da empresa, devendo apenas estar apto a reapresentar-se no horário estipulado para sequencia do seu turno de “pegada”.
Parágrafo Segundo: Fica conveniado que os funcionários que venham a estar fora de sua base residencial, que estejam em seu dia de trabalho, e que por motivos de ordem de trabalho não estejam na execução de suas atividades profissionais, portanto ficando “parados” e/ou “à disposição da empresa”, terão duas horas de intervalo para sua(s) refeição(ões); para usufruto que melhor convier ao empregado;
Parágrafo Terceiro: Não serão computadas como trabalho, as horas em que os motoristas permanecerem descansando e aguardando escala de trabalho e/ou de viagem, nos alojamentos disponibilizados nas e/ou pelas empresas, isso para aqueles que não mantem domicilio no local da prestação dos serviços, estando assim a empregadora isenta dessas eventuais horas extras e/ou do pagamento de adicional de transferência, tendo em vista a saxonalidade e natureza dos serviços a serem prestados..
Parágrafo Quarto: É assegurado ao motorista nos termos da Lei 13.103/2015 o intervalo de até 30 (trinta) minutos para descanso, para até cada 04 (quatro) horas ininterruptas de direção; sendo que é dever do motorista zelar e realizar o cumprimento do intervalo para descanso; podendo esse ser fracionados entre o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 04 (quatro) horas ininterruptas de direção. O intervalo para descanso poderá coincidir ou não com o intervalo para alimentação especificado na presente cláusula.
Parágrafo Quinto: É facultado a empresa adotar processo de pré-sinalização dos horários de intervalos intrajornada nos termos do § 2º do Artigo 74 da CLT;
Parágrafo Sexto: A empresa abrangida por este instrumento normativo, que operam no segmento de transporte de passageiros, sob o regime de Fretamento, podendo atuar nas modalidades designadas por “Fretamento Contínuo” e “Fretamento Eventual” . Sendo o Fretamento Eventual , destinado ao turismo de lazer, negócios, religioso etc., e o Fretamento Contínuo que consiste principalmente no transporte de empregados de empresas comerciais, industriais, e estudantes, Prefeituras Municipais e órgãos públicos municipal, estadual e federal, cujos horários adotados obrigam via de consequência que a jornada de trabalho do motorista de fretamento, seja desdobrada em vários períodos do mesmo dia; tem acordado entre si a legalidade e aceitação do desmembramento inevitável da jornada em vários períodos distintos em um mesmo dia de trabalho, os quais serão computados como jornada efetivamente trabalhada, sendo tais intervalos de uso e gozo exclusivo e individual do empregado, exceção feita ao intervalo destinado a sua alimentação e descanso, o qual deverá constar em seu controle de trabalho.
Parágrafo Sétimo: Visando facilitar a movimentação do funcionário ao longo dos intervalos entre as pegadas e/ou as jornadas, a empresa de comum acordo com o funcionário poderá autorizar que o veículo fique em local mais próximo a sua residência e/ou local em que estiver hospedado; ao invés de deixar o veículo na garagem e/ou locais previamente estabelecidos pela empresa.
Parágrafo Oitavo: Conforme Lei 13.103/2015, quando o veículo de trabalho permanecer na residência do empregado ou em local determinado pela empresa para que esteja hospedado, sejam nos intervalos intrajornada e/ou entre uma pegada e outra, ou nos intervalos entre jornadas e/ou entre um dia e outro de trabalho, o mesmo fica isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda e conservação, não sendo este período computado como tempo á disposição da empresa para fins de duração do trabalho , em face à peculiaridade dos serviços.
Parágrafo Nono: O intervalo de descanso entre as jornadas de trabalho de um dia para o outro será o de 11 (onze) horas; sendo que em conformidade com a legislação esse poderá ser fracionado para até 09 (nove) horas, mais 02 (duas) horas de descanso no mesmo dia; tendo em vista a natureza da atividade.
Parágrafo Décimo: Na Jornada de Trabalho de 08h00 (oito horas) por dia em que os motoristas venham a trabalhar através do sistemas de pegadas, conforme especificado na cláusula Turnos e Pegadas, os intervalos entre as pegadas e/ou Turnos: Turno A (manhã) para o Turno B (tarde) e/ou do Turno B (tarde) para o Turno C (noite) e/ou do Turno C (noite) para o turno A (manhã) são destinados exclusivamente ao descanso do motorista; ficando bem claro que nesses intervalos o trabalhador poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo.
Parágrafo Décimo Primeiro: Na Jornada de Trabalho de 12 X 36 (Doze Horas Trabalhadas por Trinta e Seis horas de Descanso) que venham a trabalhar através de pegadas ao longo do dia, poderá ter o intervalo entre jornadas de trabalho vir a ser fracionadas desde que sejam devidamente e compensadas ao longo do dia efetivamente trabalhado. Portanto assim em conformidade com a cláusula Turnos e Pegadas os intervalos entre as pegadas do Turno A (manhã) para a pegada do Turno B (tarde) e do Turno B (tarde) para o Turno C (noite), sendo esse tempo de intervalo reservado exclusivamente para o descanso do motorista ficando bem claro que nesses intervalos o trabalhador poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo.
Parágrafo Décimo Segundo: Nas jornadas e nas viagens de longa distância fica permitida a realização de viagens com a utilização de dupla de motoristas trabalhando em regime de revezamento no mesmo veículo “o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado”; conforme previsto na Lei 13.103 em especial em seu Artigo 235-E inciso III.
Parágrafo Décimo Terceiro: Frente ao exposto na presente cláusula e em conformidade com a lei 13.103/2015 a qual regula a Profissão de Motorista em especial ao Artigo 67-C, fica assegurado ao motorista profissional intervalo de descanso a cada 30 (trinta) minutos para cada 04h00 (quatro horas) dirigidas ininterruptas; intervalo para alimentação de no mínimo de 01h00 (uma hora) e/ou conforme parágrafo primeiro da presente clausula, para refeição; o intervalo de repouso diário de 11h00 (onze horas) a cada 24h00 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35h00 (trinta e cinco horas); sendo portando dever da empresa, proporcionar e controlar e sendo obrigação do motorista realizar e cumprir os mesmos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Visando atender as necessidades de seus tomadores de serviço bem como a execução dos serviços em sua plenitude à empresa poderá adotar as seguintes jornadas de trabalhos:
a) 220h00 (duzentas e vinte horas mensais), com jornada de trabalho de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais e referência 7h20 (sete horas e vinte minutos) diária, com uma folga semanal; de forma continuada;
b) 220h00 (duzentas e vinte horas mensais), com jornada de trabalho de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais e referência 7h20 (sete horas e vinte minutos) diária, com uma folga semanal; através do sistema de pegadas;
c) 12 X 36, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhada por 36h (trinta e seis horas) de descanso; de forma continuada;
d) 12 X 36, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhada por 36h (trinta e seis horas) de descanso; de forma no sistema de pegadas;
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho deverá estar especificada no contrato de trabalho escrito em separado e/ou em aditivos de contrato de trabalho, estando dispensada a elaboração de documentação específica de acordo de compensação de horas, devendo, entretanto, haver comunicação prévia da jornada, a fim de propicia comodidade ao funcionário
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho de 220h00 (duzentas e vinte horas) mensais, com jornada de trabalho de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais e referência 7h20 (sete horas e vinte minutos) diária, com uma folga semanal, de forma continuada . Nessa modalidade de jornada de trabalho é dividida em dois períodos (pegadas) com intervalo de até 02h00 (duas horas) entre um período (pegada) e outra.
Parágrafo Terceiro: A jornada de trabalho de 220h00 (duzentas e vinte horas) mensais, com jornada de trabalho de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais e referência 7h20 (sete horas e vinte minutos) diária com uma folga semanal, através do sistema de pegadas . Nessa modalidade de jornada de trabalho é dividida em duas ou mais pegadas com intervalo por vezes superior ao de 02h00 (duas horas) entre uma pegada e outra.
Parágrafo Quarto: A empresa poderá estender a jornada de trabalho, em até 02h00 (duas horas) extras; ou mesmo para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou da operação ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidente de trânsito, congestionamentos, quebra defeitos nos veículos, ocorrências de casos fortuitos ou de força maior, etc; conforme Cláusula HORAS EXTRAS, SOBREAVISO E ADICIONAL NOTURNO e Cláusula HORAS EXTRAS DO MOTORISTA PROFISSIONAL.
Parágrafo Quinto: Tendo em vista a natureza da atividade, o intervalo entre as jornadas de trabalho de 11h00 (onze horas), poderá ser fracionado para até 08h00 (oito horas) ininterruptas e o gozo restante das 03h00 (três horas) restante, deverá ocorrer no do período seguinte e/ou no mesmo dia em conformidade com a Lei 13.103, Artigo 234-C § 3o.
Parágrafo Sexto: Em conformidade com a Lei 13.103/2015 em especial ao Artigo 235-F, fica autorizado as empresas adotarem a jornada 12 X 36, no regime de compensação de horas sob a forma de turnos de 12h00 (doze horas) trabalhadas, por 36h00 (trinta e seis horas) de descanso; visando atender as especificidades e particularidades dos serviços executados.
Parágrafo Sétimo: A jornada de trabalho de 12 X 36, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhada por 36h (trinta e seis horas) de descanso; de forma continuada. Nessa modalidade de jornada de trabalho é dividida em duas pegadas com intervalo de até 02h00 (duas horas) entre um período (pegada) e outra; além de ser devidamente “observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.” Lei 13.103 Artigo 67-C, § 1o -A.
Parágrafo Oitavo: A jornada de trabalho de 12 X 36, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhadas por 36h (trinta e seis horas) através do sistema de pegadas. Nessa modalidade, a jornada de trabalho é dividida em no mínimo 02 (duas) a no máximo 04 (quatro) pegadas com até 02 (dois) intervalos de descanso por vezes superior ao de 02h00 (duas horas) entre uma pegada e outra destinado a(s) refeição(ões) e ao descanso do motorista; além de ser devidamente “observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.” Lei 13.103 Artigo 67-C, § 1o -A.
Parágrafo Nono: Destacamos que ajornada de trabalho de 12 X 36, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhadas por 36h (trinta e seis horas) através do sistema de pegadas; na pratica esse modalidade é de 12 X 28, ou seja, de 12 (doze) horas trabalhadas por 28 (vinte e oito) horas de descanso ininterruptos, sendo ainda intitulada 12x36 pois sendo considerado os descansos interruptos, ou seja, aqueles realizados entre as “pegadas”, sendo que ambas as formas constituem o mesmo sistema de jornada de trabalho e compensação, cabendo as empresas manterem e/ou protocolarem junto ao sindicato o modelo de quadro de turnos de revezamento e “pegadas”, o qual passaram a fazer parte integrante do presente termo.
Parágrafo Décimo: Também cumpre observar que ajornada de trabalho de 12 X 36, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhadas por 36h (trinta e seis horas) através do sistema de pegadas; que o período fracionado para o intervalo de descanso entre as jornadas possuem a mesma lógica e proporção, da jornada de trabalho especificada na presente cláusula no Parágrafo Quinto onde 73% do descanso é ininterrupto e se fraciona 17%, o que na prática corresponde na 12x36 a 26 horas ininterruptas de descanso e até 10 horas fracionadas dentro do período de 16 horas posterior; essa jornada é de forma continuada;
Parágrafo Décimo Primeiro: Para todos os efeitos e de acordo com a lei 13.103/2015, Artigo 235 C e § 1º “será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.”
Parágrafo Décimo Segundo: Para que não ocorra a fixação da jornada de trabalho em um único turno, as empresas e o sindicato signatário do Acordo Coletivo com fulcro no artigo 7º Inciso XIV da Constituição Federal, convencionam que a duração normal do horário de trabalho estabelecidas na presente Cláusula que trata da Jornada de Trabalho em especial os parágrafos 1º ao 6º; mesmo que o labor seja realizado em turnos ininterruptos de revezamento, face as condições negociadas neste instrumento normativo.
Parágrafo Décimo Terceiro: Tendo em vista as particularidades que envolvem o segmento de transporte, bem como a real necessidade devido às demandas de trabalho e/ou por solicitação dos eventuais tomadores de serviços e com o objetivo da preservação do trabalho; e em consonância com o Artigo 468 da CLT, as empresas poderão vir alterar os turnos e/ou as jornadas de trabalho dos funcionários, desde de que seja comunicado com prévia antecedência, de preferência com até 05 (cinco) dias de antecedência e ocorra o mutuo consentimento, devendo, entretanto ser respeitado os devidos intervalos de descanso estabelecido no presente termo e/ou conforme legislação vigente, bem como as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho e que não traga efetivo prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Décimo Quarto: Fica legitimado o “sistema de pegadas”, onde em virtude da natureza do fretamento em especial do contínuo o motorista se desloca do ponto inicial, até o local de desembarque dos trabalhadores transportados retornando ao ponto inicial de saída, podendo executar via de regra 03 (três) turnos; tendo como referência que o Turno A - Período da manhã, Turno B - Período da Tarde e Turno C - Período da Noite; dentro de sua jornada diária, ficando bem claro que nesses intervalos o trabalhador poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo.
Parágrafo Décimo Quinto: Tendo em vista a natureza das atividades do transporte em conformidade o qual torna válido e pertinente o Artigo 61 da CLT o qual determina que face a “necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
Parágrafo Décimo Sexto: Nos termos da Portaria 1120/95 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto (Relatório Apontamento de Horas de Serviço Externo) entregue pela empresa, sendo obrigatório por parte do funcionário o apontamento manual de próprio punho, fiel ao fato;
Parágrafo Décimo Sétimo: No caso dos motoristas profissionais conforme Lei 13.103/2015 é dever da empresa e obrigação dos motoristas controlar suas jornadas de trabalho e evidenciar documentalmente seu tempo de trabalho: checagem de veículo, tempo de direção, parado a disposição da empresa e do tempo de espera para o embarque e desembarque e/ou sobreaviso. Sendo opcional o apontamento dos horários de intervalo de descanso, alimentação e repouso; uma vez que ao marcar corretamente as jornadas de trabalho os horários e dias não apontados serão os destinados a finalidade especificada, ou seja descanso, alimentação e repouso, ou para a compensação dos bancos de horas e/ou a faltas e ausências justificadas ou não.
Parágrafo Décimo Oitavo: Dentro da jornada de trabalho de motorista profissional o mesmo tem que realizar eventualmente ou regularmente diversas tarefas e ações que são parte integrante ou complementares de suas atividades e/ou para que se possa viabilizar sua atividade tais como: inspeção e checagem dos equipamentos, cuidar do embarque e desembarque de passageiros e/ou bagagens e equipamentos, zelar para que se realize calibragem, abastecimento, reparos, cuidar do asseio e limpeza do veículo, realizar o preenchimento de relatórios e demais tarefas previstas no CBO - Código Brasileiro de Ocupações, na descrição de cargos e salários e da ordem de serviços de cada empresa, sendo que todo o tempo despendido para realizar tais atividades deverão ser controlados e apontado pois fazem parte integrante da jornada de trabalho do motorista.
Parágrafo Décimo Nono: Cumpre observar que com relação as jornadas através de pegadas as quais são a décadas práticas comuns no segmento de transporte, e que se encontra formalizada no presente instrumento fizeram parte de uma negociação ampla e complexa entre as partes, havendo contrapartidas e conceções de beneficios concedidos aos trabalhadores da categoria o que inclusive se faz pertinente citar que "Deve-se respeitar a previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho acerca do intervalo intrajornada, aplicando-se ao caso os princípios da autonomia da vontade coletiva e da flexibilização, previstos no art. 7º, VI, da CF, bem como o do conglobamento (TRT 14ª R. – RO 00388.2007.006.14.00-5 – Rel. Juiz Conv. Shikou Sadahiro – DJe 21.11.2007)"
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FICHA CONTROLE DE HORÁRIOS
Em conformidade com Lei 13.103/2015 é dever do motorista e obrigação da empresa o controle da jornada do motorista, fiel ao fato, ou seja de acordo com o no horário real e a tarefa realizada; as partes estabelecem que para as empresas que utilizam o sistema manual de apontamento de horas, a empresa deverá providenciar o fornecimento de fichas de controle das horas a serem realizadas pelos empregados, a qual deverá conter todas as informações pertinentes a jornada de trabalho prevista em lei devendo constar espaço para posterior visto de recebimento e/ou conferência por parte da empresa. Recomenda-se que a ficha tenha dados da empresa e/ou que tenha espaço para que possa ser preenchido pelo funcionário, que seja numerada, e de preferência que possua duas vias (uma via para empresa outra para o trabalhador). As empresas que realizarem o apontamentos de horas em uma só via uma só via, deverão entregar mensalmente um relatório digitado fiel a toda jornada apontada pelo trabalhador o qual deverá ser entregue ao mesmo, preferêncialmente até o mês subsequente e se possível junto com o holerite do funcionário; bem como no caso o funcionário solicite a empresa deverá entregar cópia dos apontamentos de horas realizado pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro: Todas as fichas quando chegarem ao Departamento de Pessoal será devidamente conferido com os demais instrumentos e mecanismos de controle da empresa tais como relatório de viagens, controle operacional e “checklist” do veículo, telemetria, GPS, discos de tacógrafo, relatórios de software de leitura de disco de tacógrafo etc. Havendo qualquer discrepância a empresa deverá comunicar o funcionário para que o mesmo preste os devidos esclarecimentos; e se for o caso corrija o que se fizer necessário, sendo que enquanto tal documento não estiver devidamente corrigido e validado o mesmo não será processado pela empresa.
Parágrafo Segundo: Fica conveniado que os funcionários que não fizerem ou não entregarem nas datas determinadas pela empresa os apontamentos de horas, e que por acaso tenha feito horas extras, estas horas extras em questão após apuramento posterior irão automaticamente para o banco de horas, para posterior compensação e/ou pagamento.
Parágrafo Terceiro: Mesmo sendo falta e sujeita as sansões internas conforme Cláusula das Medidas Disciplinares a não entrega do apontamento de horas, a empresa deverá internamente levantar a jornada de trabalho desse funcionário fazendo uso dos demais instrumentos e mecanismos de controle da empresa tais como relatórios do software de sistema integrado, relatórios de viagens e de operações e “checklist” do veículo, telemetria, GPS, discos de tacógrafo, e relatórios de software que realizam a leitura do disco de tacógrafo etc.
Parágrafo Quarto: Pactuam as partes que todas as horas extras realizadas pelos funcionários devem ser apontadas corretamente e devem estar especificadas por qual motivo foram realizadas e com visto de aprovação da chefia. Esse procedimento se faz necessário para que a empresa possa de fato analisar se essas horas extras são parte do custo do seu negócio ou se é pertinente o repasse dessas horas e/ou valores ao seu tomador de serviço. Sendo que o pleno direito do trabalhador sobre essas horas extras será respeitado pela empresa, portanto as mesmas serão pagas ou compensadas conforme Cláusula do Banco de Horas.
Parágrafo Quinto: Pactuam as partes em conformidade com o Art. 61 da CLT e da Lei 13.103/2015, que todas as vezes que o funcionário por motivos extraordinários, por necessidade imperiosa, por força maior, para atender a realização e/ou a conclusão dos serviços, vierem a exceder o limite das horas extras excedentes previstas no presente termo e conforme legislação vigente, no dia de trabalho; ou mesmo que o intervalo limite de 11 (onze) e/ou 08 (oito) horas entre as jornadas de trabalho não possa ser respeitado, é obrigação do funcionário e/ou motorista imediatamente comunicar sua chefia de tal acontecimento, bem como escrever o motivo de tal ocorrência em seu relatório de apontamento de horas e/ou no relatório de operações. A empresa tendo o devido conhecimento (verbal e por escrito do funcionário) agirá imediatamente buscando corrigir e eliminar essas não conformidades; bem como buscará proporcionar a esse funcionário as devidas compensações ao longo da jornada de trabalho ou mesmo conceder folga ao funcionário.
Parágrafo Sexto: É dever do funcionário ao longo de sua jornada de trabalho estar de posse de sua ficha de apontamento manual de horas; a qual obrigatoriamente deverá ser preenchida manualmente pelo funcionário, fiel ao fato, ou seja:
a) Diariamente o funcionário deverá realizar corretamente os apontamentos dos dias e horários trabalhados tais como: checagem do veículo, tempo de direção, parado a disposição da empresa, tempo de espera para o embarque e desembarque, tempo gasto no cuidado, e/ou execução e/ou realização a limpeza e asseio do veículo, bem como caso em seu período (dia ou intervalo entre pegadas) esteja de sobreaviso.
b) Os apontamentos dos horários de intervalo de descanso, alimentação e repouso; são opcionais sua marcação, uma vez que ao se marcar corretamente as jornadas de trabalho, os dias e horários não apontados subentende-se serem destinado aos intervalos de descanso, alimentação, repouso, folga, compensação de banco de horas e faltas.
c) O não cumprimento parcial e/ou integral dessas determinações poderá vir a invalidar tal documento, e por se tratar de falta grave e sua reincidência falta gravíssima o funcionário estará sujeito as medidas disciplinares especificadas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares.
Parágrafo Sétimo: A ficha de apontamento de horas é um documento da empresa, a qual deve ser integralmente preenchida manualmente pelo funcionário fiel ao fato, e ser devidamente assinada pelo mesmo, sendo proibido assinar a ficha em branco e o seu preenchimento por terceiros, bem como é obrigatória sua devolução à empresa nos prazos e datas previamente determinados; o funcionário que não cumprir essas determinações além de poder invalidar parcial e/ou integralmente tal documento, ficarão sujeitos as medidas disciplinares especificadas na Cláusula que trata das Medidas Disciplinares;
Parágrafo Oitavo: O período sugerido para apuração das horas extras ocorrerá no período do dia 11 (onze) de determinado mês até o dia 10 do mês subseqüente. Os apontamentos das fichas deverão o, via de regra ocorrer no máximo, a cada 05 (cinco) dias, sendo que sua entrega e/ou recolhimento se dará 02 (dois) dias após o término do período. Exemplificando: Apontamentos realizados entre os dias 01 a 05, de 06 a 10, de 11 a 15, de 16 a 20, de 21 a 25, de 26 a 30/31, sendo que a entrega e/ou recolhimento das fichas de apontamentos ocorrerão nos dias 07, 12, 17, 22, 27 e 01 respectivamente. Sendo para todos os efeitos que o controle da data de entrega, será a data do visto de recebimento do setor ao qual o funcionário faz parte.
Parágrafo Nono: O atraso na entrega da ficha de apontamento de horas junto a empresa, bem como o preenchimento incorreto ou com rasuras, o qual obrigará a empresa a proceder junto aos funcionários as devidas correções; ocasionará atraso na digitação, lançamento e controle da jornada de trabalho e/ou a apuração da eventuais horas extraordinárias e/ou do banco, o que por conseqüência poderá não entrar no período de competência, conforme Cláusula que trata das Horas Extras, Horas Tempo de Espera e Adicional Noturno e na presente clausula em seu Parágrafo Nono; portanto as eventuais horas identificadas entraram automaticamente para o banco de horas do funcionário devendo ser pagas e/ou compensadas conforme clausula que regula o Banco de Horas.
Parágrafo Décimo: O não apontamento manual fiel ao fato, bem como o não preenchimento de todos os dados da ficha de apontamento manual de horas; bem como a não entrega nas datas determinadas são consideradas faltas graves e se houver reincidência ou mesmo houver a intenção dolosa serão consideradas faltas gravíssimas; ficando sujeita às sansões previstas em Cláusula das Medidas Disciplinares.
Parágrafo Décimo Primeiro: Visando minimizar erros e trabalhar no sentido da assertividade e tendo em vista que se trata de um documento o qual pertence à empresa de grande importância, a empresa tem o pleno direito e o dever legal de acompanhar e controlar sistematicamente as fichas de apontamentos de horas dos funcionários; devendo preferencialmente conter data e o visto do funcionário sobre as datas dos dias que formam devidamente conferidos.
Parágrafo Décimo Segundo: As partes pactuam que fica previamente autorizada para as empresas que desejarem implantar o sistema de controle eletrônico da jornada de trabalho de acordo com a Portaria 1510 de 21/08/2009 poderão assim o fazê-lo; bem como a de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho conforme estabelecido pela portaria 373 de 25/02/2011 e/ou conforme Artigo 2º item V inciso B da lei 13.103/2015, cabendo a apenas a empresa proceder à devida comunicação e treinamento de seus funcionários e efetuar o comunicado junto ao Sindicato da Categoria, bem como os procedimentos legalmente estabelecidos e necessários.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS FIXAS
Em conformidade com o a Lei 13.103/2015 as empresas deverão manter o controle de jornada fidedigna de seus motoristas; e da mesma forma os motoristas tem a obrigação de apontar corretamente sua jornada de trabalho; em conformidade com a Clausula que trata da Ficha do Controle de Jornada. Entretanto tendo em vista a natureza que evolve o seguimento de fretamento, bem como o tempo que envolve o controle de apontamento de horas dos motorista; as empresas que assim desejarem poderão a seu critério efetuarem o pagamento de horas extras fixas ou variáveis para seus motoristas, as quais deverão ter seus devidos encontros de contas (saldo de horas positivas e negativas) máximo semestralmente fechado, conforme Clausula que trata do Banco de Horas. Devendo esse controle ser entregue aos motoristas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo SUS, posto médicos e/ou ou convênio se contratado pela empresa, sendo que para validade do atestado, o mesmo deverá ser entregue em até 24 (vinte e quatro) horas após o início do afastamento, sob pena de desconto dos dias.
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade do funcionário que passa pelo profissional da saúde (no médico, dentista e psicólogo) quando receber o atestado deste profissional conferir se todos os dados estão devidamente corretos: CID, datas da consulta, do início e do término em caso de afastamento, se consta a assinatura e o carimbo do profissional com o registro de classe.
Parágrafo Terceiro: No caso dos atestados médicos, a empresa que dispuser de médico próprio ou de convênio terá a seu cargo o exame médico e o abono de faltas correspondentes dos atestados médicos, sob pena de não aceitação de outros atestados.
Parágrafo Quarto: A empresa com a finalidade de preservar o bem estar de seu funcionário e mesmo o de garantir a lisura em todo o procedimento profissional dirimindo dessa forma toda e qualquer eventual dúvida poderá buscar maiores informações junto ao médico, consultório e/ou posto médico que atendeu o funcionário no sentido de dirimir toda e qualquer dúvida com relação ao atestado e/ou a saúde do trabalhador.
Parágrafo Quinto: Será considerada falta GRAVISSIMA o funcionário que para justificar sua ausência no trabalho vier a apresentar na empresa atestado falsificado, sendo esse ato a nível organizacional considerado uma conduta antiética, caracterizando um ato de improbidade, uma vez que denota que o funcionário agiu com desonestidade e violou obrigação moral e legal ao falsificar e/ou apresentar tal documento e/ou atestado para se afastar indevidamente do emprego, e esse ato faltoso provocará a quebra por completo da confiança da relação de trabalho.
Parágrafo Sexto: O trabalhador deverá comunicar toda e qualquer doença que esteja acometido, fazendo-o por escrito diretamente ao departamento de recursos humanos, independentemente do exame periódico de rotina, visando permitir ao empregador cuidar da saúde de seu colaborador, sendo que a omissão do trabalhador não poderá ser utilizada à seu favor.
Faltas
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer no serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de: ascendente (pais, avós, bisavós etc.) e irmãos.
b) Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de descendentes: netos, bisnetos etc;
c) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de cônjuge, companheiro (a) e de filho(a);
d) Até 06 (seis) dias de licença paternidade, ou seja, quando do nascimento do filho no decorrer da primeira semana; desde que comunicado antecipadamente.
e) Até 06 (seis) dias consecutivos, em caso de casamento; desde que comunicado a empresa com 30 dias de antecedência;
f) Nas demais hipóteses previstas no artigo 473 da CLT;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As empresas e o sindicato acordante pactuam e celebram o Banco de Horas em conformidade com o Artigo 7º Inciso XXVI da Constituição Federal , do Artigo 59 da CLT , com Lei nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998 e Súmula (Enunciado) 85 do TST, e em plena conformidade com o Art. 468 da CLT o qual garante ao trabalhador a preservação bases de seu contrato de trabalho bem como não trazendo nenhum tipo de prejuízo ao mesmo; pelo contrário visa garantir e preservar o trabalho deste frente aos períodos de Alta / Safra e o de Baixa / Entressafra. Permitindo dessa forma as empresas um melhor aproveitamento das horas dos seus empregados, pagando as horas extras realizadas em momentos de pico, pelas horas de folga dos momentos de diminuição dos serviços.
Parágrafo Primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas em época de produção Alta / Safra, com a falta de necessidade de labor em períodos de produção Baixa / Entressafra.
Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos o Banco de Horas terá sua competência e/ou controle de horas extras positivas e/ou negativas nos seguintes períodos:
Período de Controle e/ou Competência do Banco de Horas
Período para compensação e/ou pagamento das Horas positivas ou negativas
Data limite para quitação para o pagamento das horas positivas
De 01/01 a 30/06 do respectivo ano
De 01/01 a 31/12 do respectivo ano
No Salário de dezembro do respectivo ano, ou seja até o quinto dia útil de janeiro do ano seguinte.
De 01/07 a 31/12 do respectivo ano
De 01/07 do respectivo ano a 30/06 do ano seguinte
No salário de Julho , ou seja até o quinto dia útil de agosto do respectivo ano
Parágrafo Terceiro: Nos períodos de baixa demanda para as execuções dos serviços, o qual obrigue a empresa a interromper a prestação de serviços, poderá fazê-lo sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período; ou seja, a empresa garantirá o pagamento integral do salário base aos seus funcionários;
Parágrafo Quarto: Na hipótese prevista no Parágrafo Terceiro da presente Cláusula, as horas que não forem laboradas (horas negativas) e que forem recebidas, poderão ser compensadas, nas oportunidades em que a produção exija a prestação de serviços em quantidade de horas superior aos limites legais; em conformidade com a presente clausula parágrafo segundo.
Parágrafo Quinto: Por outro lado, nos períodos de alta produção, as horas laboradas em excesso aos limites legais poderão ser compensadas nas ocasiões em que não houver necessidade de prestação de serviços; em conformidade com a presente clausula parágrafo segundo.
Parágrafo Sexto: A empresa se compromete, na medida do possível, em manter sempre crédito em relação às horas laboradas, evitando, assim, possíveis oscilações remunerativas mensais dos trabalhadores.
Parágrafo Sétimo: Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da jornada de trabalho (horas positivas) pactuada, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho.
Parágrafo Oitavo: Apartir do registro do presente documento no Mediador as empresas deverão realizar Controle de Horas de Trabalho de cada empregado das seguintes formas:
Mensalmente: Entregarem mensalmente a cada um de seus funcionários um relatório digitado fiel a toda jornada apontada pelo trabalhador o qual deverá ser entregue ao mesmo, preferêncialmente até o mês subsequente e se possível junto com o holerite do funcionário; bem como no caso o funcionário solicite a empresa deverá entregar cópia dos apontamentos de horas realizado pelo mesmo.
Semestralmente: Ao final de cada semestre acima supra citado, as empresas deverão entregar a cada um de seus funcionários, um relatório digitado detalhado do seu banco de horas, o qual conterá aponte de forma clara e precisa todas as horas laboradas mensalmente, as eventuais horas extras realizadas e creditadas ao trabalhador, bem como todas as horas de ausência de labor ou seja que serão debitadas do banco de horas do trabalhador, as quantidades de horas extras que foram pagas e as quantidades de horas compensadas, e fazendo a devida conciliação mensal e semestral.
Parágrafo Nono: Todas as horas extras realizadas nos períodos de controle e/ou competência realizadas num semestre, poderão ser compensadas e/ou pagas dentro do mesmo semestre até o semestre seguinte. Sendo que:
a) A compensação das horas extras, com adicional de 50% (cinqüenta por cento), será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso;
b) A compensação das horas extras, com adicional de 70% (setenta por cento) ou 100% (cem por cento), será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos feriados, nos dias de folgas, ou nos dias que por força maior tenham extrapolado a quantidade horas extras permitidas por lei de acordo com as jornadas de trabalho pactuadas.
c) Ao final de cada período do respectivo de controle do banco de horas, com os fechamento das horas extras realizadas, pagas e compensadas o semestre seguinte será o prazo limite justo e pactuado entre as partes para ocorra o pagamento do saldo e/ou ocorra as devidas compensações de horas tanto em favor da empresa como para os funcionários.
d) Após o fechamento do semestre de competência caso haja saldo de horas positivas em favor do funcionário no semestre seguinte poderá a empresa utilizar para eventual compensação e/ou pagamento, sendo que ao término desse semestre não ocorrer a compensação integral das horas positivas por parte do funcionário a empresa deverá integralizar no mês subsequente o pagamento integral dos saldos dessas horas.
e) Da mesma forma após o fechamento do semestre de competência caso haja saldo de horas negativas por parte do funcionário, caberá ao mesmo saldar esse eventual debito de horas através de horas trabalhadas, respeitando os limites legais e de acordo com a Cláusulas que tratam sobre as Horas Extras, sendo que essas terão a mesma proporção de uma hora por uma hora e as horas em dias de folgas e feriados terão valor dessas horas dobrado, ou seja uma hora vale duas horas.
f) Em caso de aviso prévio, as partes pactuam que poderão ser compensadas horas relativas ao Banco de Horas praticado pela empresa; respeitando a jornada de trabalho estipulada legalmente, ou seja, com a redução da jornada de trabalho do empregado em 02 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; e/ou a falta ao trabalho por 07 (sete) dias corridos sendo estes, ao final do aviso.
Parágrafo Décimo: É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado no parágrafo sétimo da presente cláusula bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado; para os funcionários que não laboram e residem na cidade onde a empresa possui a matriz bastará ao mesmo fazer solicitação e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a documentação solicitada será entregue ao mesmo cabendo aos funcionários assinar o recebimento do mesmo. O funcionário que por acaso necessite de uma segunda via de qualquer documento o qual o mesmo já recebeu, as empresas poderão vir a cobrar uma taxa desse serviço desde que não exceda o valor de R$ 10,00 (dez reais) por folha e/ou do documento para cobrir custas desse serviço.
Parágrafo Décimo Primeiro: O prazo para pagamento dos créditos mencionados no parágrafo primeiro, da presente cláusula, será sempre no dia de pagamento de salário da empresa, não podendo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente.
a) As folgas compensatórias poderão ocorrer antes ou depois do trabalho do empregado.
b) A empresa deverá comunicará o empregado com:
- 01 (um) dia de antecedência quando tiver até 05 (cinco) dias a serem compensados.
- 05 (cinco) dias de antecedência para 06 (seis) dias ou mais a serem compensados.
c) Em caso de falta injustificada do empregado, esta não será aceita como compensação e eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho como horas compensadas.
Parágrafo Décimo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada trabalhada além da hora normal, o empregado fará jus ao pagamento das horas não compensadas como extras, e no caso do empregado ser devedor a empresa não poderá proceder o desconto dessas eventuais horas negativas.
Parágrafo Décimo Terceiro: Em caso de aviso prévio, poderão ser compensadas horas relativas ao Banco de Horas praticado pela empresa; desde que sejam respeitados os prazos estabelecidos na presente Cláusula no Parágrafo Nono especial Letra F.
Parágrafo Décimo Quarto: Pactuam as partes que face particularidades do segmento, bem como das jornadas de trabalho, do controle e apuração das mesmas; poderá a empresa praticar pagamentos de horas extras de forma antecipada; podendo essa ser fixa ou variável. Sendo que:
a) Dentro do período de competência do banco de horas se a empresa detectar que foram pagas mais horas do que o devido ao funcionário; caberá a empresa informar o mesmo podendo inclusive a seu critério e de acordo com a presente cláusula, solicitar que o funcionário compense essas horas de forma trabalhada;
b) Entretanto caso a empresa após o período de competência do banco de horas venha detectar que foram pagas horas a mais do que o devido ao funcionário, o mesmo não será obrigado compensar essas horas de forma trabalhada e muito menos devolver tais valores.
Parágrafo Décima Quinto: O apontamento da compensação do banco de horas no Relatório de Apontamento de Horas de Serviços Externos quando realizado manualmente pelo motorista poderá ser apontando somente como folga.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - HORAS TREINAMENTO
As horas destinadas para treinamento e desenvolvimento dos funcionários serão remuneradas com o valor da hora normal sem nenhum acréscimo; podendo essas serem pagas e/ou compensadas conforme Clausula do Banco de Horas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - TURNO DE PEGADAS
Define-se como “pegada” o sistema de exercício da atividade onde o motorista efetivamente esteja na condução do veículo; saindo do ponto de embarque inicial e chegando ao ultimo ponto de parada de seu destino final e/ou retornando ao seu ponto de de embarque de onde se originou o embarque. Sendo que cada pegada leva em média de 02h00 até no máximo 04h00; portanto o dia de trabalho poderá ser composto de até 04 pegadas; respeitando sempre o tempo legalmente estabelecido em especial a Lei do Motorista Profissional lei 13.103/2015 e as presentes clausulas do presente termo.
Parágrafo Primeiro: Via de regra no Fretamento Contínuo em especial no segmento sucroenergético, o qual tradicionalmente tem establecidos em 03 Turnos de Pegadas:
Turno A: Período da manhã - horário referência de chegada e saída da tomadora de serviços e/ou frentes de trabalhos 07h00;
Turno B: Período da tarde - horário referência de chegada e saída da tomadora de serviços e/ou frentes de trabalhos 15h00;e
Turno C: Período da Noite- horário referência de chegada e saída da tomadora de serviços e/ou frentes de trabalhos 23h00;
O qual conforme distância entre pontos de origem (cidades) e destino final final (usina ou lavoura) gasta-se em média de 01h30 até no máximo 04h00, para realizar a ida e a volta de cada "pegada", dentro dos turnos acima especificado.
Parágrafo Nono: Os trabalhadores que laborarem na Jornada de Trabalho de 08h00 (oito horas) por dia em que os motoristas venham a trabalhar através do sistemas de pegadas, conforme especificado na cláusula Turnos e Pegadas, os intervalos entre o Turno A (manhã) para o Turno B (tarde) e/ou do Turno B (tarde) para o Turno C (noite) e salvo necessidade imperiossa do Turno C (noite) para o Turno A (manhã) são destinados exclusivamente ao descanso do motorista; ficando bem claro que nesses intervalos o trabalhador poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo, portanto não estará obrigado a guarda do veículo ou qualquer outro tipo de atividade ou atendimento.
Parágrafo Décimo: Na Jornada de Trabalho de 12 X 36 (Doze Horas Trabalhadas por Trinta e Seis horas de Descanso) que venham a trabalhar através de pegadas ao longo do dia, poderá ter o intervalo entre jornadas de trabalho vir a ser fracionadas desde que sejam devidamente e compensadas ao longo do dia efetivamente trabalhado. Portanto assim em conformidade com a cláusula Turnos e Pegadas os intervalos entre as pegadas do Turno A (manhã) para o Turno B (tarde) , do Turno B (tarde) para o Turno C (noite) , sendo esse tempo de intervalo reservado exclusivamente para o descanso do motorista ficando bem claro que nesses intervalos o trabalhador poderá exercer sua vida social estando liberado de suas obrigações funcionais nesse lapso de tempo, portanto não estará obrigado a guarda do veículo ou qualquer outro tipo de atividade ou atendimento.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão terem mapeadas as rotas e suas respectivas pegadas de trabalho, as quais deverão ser disponibilizadas e de conhecimento dos trabalhadores, visando assim dar maior transparência as relações de trabalho e segurança social ao trabalhador, a qual salvo força maior e com as devidas justificativas deverá ter duração de no mínimo 30 (trinta) dias. As empresas que desejarem poderão protocolar nos sindicatos as rotas e as respectivas jornadas de trabalho prevista as quais serão parte integrante do presente acordo.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador deverá receber ao final de cada mês cópia fiel da jornada exercida e de seus apontamentos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias terão início nos dias úteis, preferencialmente no início da semana. As férias deverão ser comunicadas ao funcionário com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro: Em conformidade com Artigo 136 § 2º da CLT, o empregado estudante , menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Parágrafo Segundo: Em conformidade com Artigo 136 § 1º da CLT os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Parágrafo Terceiro: Em consonância com a Convenção 132 da OIT - Organização Internacional do Trabalho em especial seu Artigo 134 § 1º, será facultado a todo empregado maior de 18 (dezoito) anos, desde que não conflite com as necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em 02 (dois) períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Quarto: É opção do empregado independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação requerer o abono pecuniário, que é a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.
Parágrafo Quinto: O pagamento das férias, e do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - ENTREGA E UTILIZAÇÃO DOS E.P.I´S
A empresa de acordo com a NR 06 concederá a todos os seus funcionários os EPIS, que estejam de acordo com as atividades profissionais que exercem e em conformidade com o PCMSO, PPRA, LTCAT e a Ordem de Serviço, visando dessa forma garantir a saúde e a segurança do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista que o grande contingente de trabalhadores das empresas de transportes são os motoristas, respeitando os PCMSO, PPRA e LTCAT de todas as empresas previamente estabelecido que no mínimo os EPIS a serem entregues aos motoristas serão: Calçado fechado, luva de vaqueta e Óculos com proteção UVA para dia e amarelo para noite; além é claro dos demais EPIS que venham a ser elencados pelos laudos citados.
Parágrafo Segundo: Todos os EPI´S que a empresa entregar ao funcionário deverá ser feito com as devidas orientações, treinamento, validações e são de uso obrigatório; portanto a não utilização se caracteriza como uma falta gravíssima. A empresa tem o total direito e o dever legal de fiscalizar a utilização dos mesmos por parte dos funcionários bem como aplicar as penalidades previstas na Cláusula que regula as das Medidas Disciplinares; e inclusive em caso de reincidência sendo cabível a pena máxima a rescisão por justa causa.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser imediatamente comunicado a Segurança do Trabalho e/ou a CIPA, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Parágrafo Quarto: Os funcionários que não tiveram os devidos cuidados e não preservaram os seus E.P.I.S,, e que por consequência venham a precisar a reposição destes antes das datas determinadas e convencionado conforme determinação legal e que não tenham justificativas pertinentes a tal situação, deverão arcar com os custos desses novos E.P.I.S., portanto ficando convencionado entre as partes que os custos desses serão integralmente descontados do funcionário.
Parágrafo Quinto: Funcionários que venham a se desligar das empresas são obrigados a devolverem todos os E.P.I.S. que a empresa lhe entregou, sob pena de terem que arcar com o custo integral dos mesmos, os quais poderão ter seus valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, e/ou através do encaminhamento de boletos bancários sob pena inclusive de multas, juros e protesto.
Uniforme
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os seus empregados o(s) crachá(s) (da própria empresa e/ou da tomadora de serviços) e os uniformes, sendo obrigatório o uso dos mesmos no exercício das atividades profissionais. Serão fornecidos aos empregados anualmente o crachá, e também no caso dos motoristas: 02 (duas) camisas por semestre. Em caso específico, e em conformidade com a lei, serão fornecidos gratuitamente, ferramentas e instrumentos de trabalho, de acordo com as necessidades de cada empresa, em relação à função exercida pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Serão apenas fornecidas as partes de uniforme utilizadas e exigidas pela empresa.
Parágrafo Segundo: Os funcionários que não tiveram os devidos cuidados e não preservarem os uniformes, e que por consequência venham a precisar a reposição destes antes das datas acima convencionada, e que não tenham justificativas pertinentes a tal situação, deverão arcar com os custos desses novos uniformes; portanto ficando convencionados entre as partes que os custos desses serão integralmente descontados do funcionário.
Parágrafo Terceiro: Os funcionários que venham a se desligar da empresas são obrigado a devolverem todos os itens do uniforme que lhe foram entregue por parte da empresa, sob pena de terem que arcar com o custo integral dos mesmos, os quais poderão ter seus valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, e/ou através do encaminhamento de boletos bancários sob pena inclusive de multas, juros e protesto.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - C.I.P.A
A constituição da C.I.P.A, obedecerá, determinantes da legislação vigente. Devendo a empresa, comunicar aos sindicatos profissionais, o resultado das eleições da C.I.P.A.
Parágrafo Primeiro: Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos terão livres as horas legalmente estabelecidas, tanto a que precede como a da própria reunião mensal, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata de reunião.
Parágrafo Segundo: Conforme legislação fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados eleitos, para representarem os empregados, para os cargos de direção e de suplentes da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o final de seu mandato. Sendo que os mesmos não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme artigo 165 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Pactuam as partes que os membros da CIPA, indicados pelo empregador, não tem garantia contra dispensa arbitrária prevista nos artigos 10, inciso II, alínea "a" do ADCT e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS A PREVIDÊNCIA
A empresa quando solicitado pelo empregado preencherá e fornecerá ao mesmo eventual atestado de afastamento, bem como a relação de salários e demais documentos exigidos pelo INSS cuja obrigação de fornecimento seja da empresa, tendo o prazo de 05 (cinco) dias para o atendimento da solicitação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica também estabelecido, que a diretoria do sindicato profissional tem permissão para proceder a colocação de avisos e comunicações, em local visível e de fácil acesso no local de trabalho, contendo comunicações da entidade representativa, dos trabalhadores, desde que não seja ofensivo aos empregados e as relações organizacionais e do trabalho em termos ético.
Representante Sindical
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA MANDATO SINDICAL
As empresas e/ou grupo econômico com mais de 30 (trinta) funcionários asseguram que até no máximo 01 (um) de seus empregados que estejam investidos do mandato sindical seja efetivo ou suplente terão pleno, total e irrestrito direito a licença remunerada para o exercício do mandato sindical; junto ao presente sindicato, seja por um período determinado ou para ao longo de todo o mandato; cabendo apenas a formalização por escrito com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência; possibilitando assim que a empresa possa tomar todas as providências necessárias para suprir essa ausência bem como poder cumprir as escalas de trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO
A empresa liberará sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens pôr até 05 (cinco) dias os delegados eleitos para participarem do congresso que se realizará anualmente. Devendo entretanto ser comunicada a empresa com 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando assim que a empresa possa tomar todas as providências necessárias para suprir essa ausência bem como poder cumprir as escalas de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Naturezas Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em conformidade com o deliberado na Assembléia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador do recolhimento das Contribuições Sindicais (Assistências e/ou Confederativa), a qual deve ser manifesta expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recolhimento do primeiro pagamento com aplicação do presente Acordo Coletivo, nas conformidades do Enunciado 119 TST.
Parágrafo Primeiro: Em conformidade com a Convenção 98 da OIT – Organização Internacional do Trabalho bem como com o artigo 8º da Carta Magna, a liberdade sindical é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, um princípio fundamental que deve ser preservado, portanto pactuam as partes que as empresas não podem interferir no direito de associação sindical do trabalhador.
Parágrafo Segundo: O funcionário que desejar fazer oposição aos recolhimentos sindicais, deverá por sua livre iniciativa comparecer diretamente ao Sindicato da categoria e solicitar carta modelo de oposição a qual deverá redigir de próprio punho, cabendo assim ao Sindicato protocolar tal documento e entregar uma cópia ao funcionário para que este entregue tal documento no departamento pessoal da empresa.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - MOVIMENTAÇÃO DE PARALISAÇÃO E GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal e de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto nos casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, às empregadoras e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES NOMINAIS
As empresas ficam obrigadas a remeter ao sindicato as relações nominais de todos os seus empregados da presente categoria, mencionando cargo e/ou função e salário, e se o mesmo for associado ao presente sindicato especificar as referentes Contribuições Assistencial, Confederativa e Sindical.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A entidade sindical representativa poderá intentar ação de cumprimento na forma da Lei para os fins específicos do artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como no que diz respeito ao parágrafo, segundo, do artigo 3o da Lei 7.238/84, equiparando-se por tanto o presente Acordo Coletivo de Trabalho, emprestando-lhe o artigo 611, da CLT, caráter normativo, equiparando-se, para este mesmo fim, todas as demais clausulas do presente Acordo, equivalente a 1% (um por cento) por infração e por empregado para as clausulas que não possuem pena pecuniária.
Parágrafo Único: Pactua-se que anteriormente à propositura da ação de cumprimento as partes envidarão esforços buscando a solução do impasse pela via negocial, com a intermediação do Sindicato Laboral e pelo menos 01 (um) representante de cada empresa em questão.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - APLICAÇÃO
Este Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado com exclusividade na base territorial da entidade sindical, de ambas as representações, que o mesmo subscreve, desde que inorganizadas em sindicatos.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes estabelecem que o Sindicato, em conjunto com as empresas constantes deste Acordo Coletivo, são os ÚNICOS órgãos competentes para constituir a Comissão de Conciliação Prévia, em nível da categoria por eles representada.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - DO PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
Um dos princípios que norteia esse ato jurídico perfeito, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, é o da comutatividade, tendo as partes transacionados direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes declaram satisfeitas pelo resultado alcançado. Declaram também que eventual direito excluído ou flexibilizado em determinada cláusula, “concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical” (Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal em seu parecer na RE 590.415); ou seja contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
Assim sendo o presente Acordo Coletivo buscou estabelecer avanços sociais e financeiros ao trabalhador, não afetando os direitos fundamentais, nem a saúde e a segurança dos trabalhadores; bem como buscou pacificar e deixar de forma clara e objetiva as jornadas de trabalho, as quais a são a décadas praticadas no segmento, e todos os seus eventuais desdobramentos laboral, organizacional e trabalhista.
Podendo as partes inclusive elencar alguns dos benefícios sociais e financeiros em favor do trabalhador:
a) Salário do Motorista: R$ 1.623,00 contra o salário previsto em Convenção Coletiva que é de R$ 1.404,00, ou seja, uma diferença de R$ 219,00, o que equivale a 15,59%;
b) Progressão e/ou aumento salarial de 5% a todos os motoristas que após 180 dias, passam a receber R$ 1.705,00, ou seja ampliando a diferença do piso salarial em relação a convenção coletiva para R$ 301,00 o que equivale 21,43% de diferença;
c) Vale Alimentação e/ou Vale Refeição integralizando o valor total de R$ 452,00 enquanto a Convenção Coletiva prevê somente uma cesta básica que em média custa algo em torno de R$ 120,00, o que representa uma diferença de R$ 332,00 para os gastos de alimentação do trabalhador, ou seja, 276,66%;
d) O desconto previsto em lei para o Vale Alimentação e/ou Refeição é de até 20%, valor esse comumente utilizado, o que equivaleria a um valor de R$ 90,40, mas no presente acordo a previsão de desconto é de apenas R$ 2,00; o que na prática é uma economia ao trabalhador de R$ 88,40;
e) O PLR concedido pelo presente acordo coletivo é de R$ 1.100,00 contra o valor de R$ 270,00 da convenção coletiva, ou seja, uma diferença financeira de R$ 830,00 e de percentual de 307,40%;
f) Implantação programada do Plano de Saúde enquanto a convenção coletiva não contempla esse benefício;
g) Temos estabelecido um valor justo e adequado para o KM/Rodado caso o funcionário necessite eventualmente fazer uso de seu veículo enquanto na convenção nem se faz menção e na práticas as empresas só restituem o combustível;
h) Valor da diária de R$ 20,00 por refeição quando em viajem a serviço, benefício esse não especificado na convenção coletiva;
i) Política de Bolsa de Estudos para cursos técnicos e superiores;
j) Além do seguro no valor de 10 vezes o salário do motorista, é concedido um auxílio funeral de até R$ 3.000,00;
k) Cartão convênio onde o mesmo funciona como um cartão de crédito onde o funcionário pode comprar determinados produtos e serviços em rede autorizada e ter esses valores descontados junto ao salário;
l) No segmento do fretamento contínuo nos serviços prestados junto às usinas, apesar da safra e entressafra, via de regra, a ampla maioria dos contratos de trabalho são por prazo intermidado (após é claro se passar o período de experiência), objetivando assim dar continuidade e/ou manter o emprego e/ou mesmo manter melhores condições quando do desligamento do empregado;
m) Ampliação ou dilatação em determinadas faltas e/ou horas abonadas além da quantidade prevista em lei;
n) Possibilidade de licença para mandato sindical conforme regras específicas;
Frente ao exposto, podemos estabelecer uma comparação ao longo de 01 (um) ano entre o salário e alguns benefícios concedidos no presente Acordo Coletivo, tendo como referência o motorista de fretamento efetivo em relação ao piso do motorista de fretamento previsto na Convenção Coletiva celebrada entre FTTRESP - Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo e a FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo podemos evidenciar as seguintes conquistas em prol dos trabalhadores:
Rendimentos e Benefícios
Convenção Coletiva
Acordo Coletivo
Diferença
Valor
Percentual
Salário
R$ 18.252,00
R$ 22.165,00
R$ 3.913,00
21,44%
Cesta Básica / Vale Alimentação
R$ 1.440,00
R$ 5.412,00
R$ 3.972,00
275,83%
Vale de Natal
R$ -
R$ 150,00
R$ 150,00
100,00%
PLR
R$ 270,00
R$ 1.100,00
R$ 850,00
340,00%
Total
R$ 19.942,00
R$ 28.827,00
R$ 8.885,00
44,55%
Frente ao exposto, se faz relevante observar que o presente Acordo Coletivo buscou sempre respeitar o limite do bom senso e de manter o limite da razoabilidade, assim sendo caso o presente termo eventualmente “tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical” (Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal).
Sendo esse presente termo fruto de exaustiva negociação coletiva, há de se destacar que a "Constituição Federal privilegia a negociação coletiva, como forma de auto-composição normativa entre as partes. Tal princípio é, sem dúvida, altamente salutar, na medida em que retira do Estado-legislador determinadas funções que podem muito bem ser assumidas e geridas pelas partes, através de seus sindicatos. É que as normas legais heterônomas possuem, como característica principal, a generalidade, enquanto as normas autônomas são feitas entre as partes que irão vivenciar seus efeitos no dia- a-dia, além de contarem com formas de barganha dentro dos limites legais." (TRT/RO-11557/01 (GH01-182/01) - 3a. Reg. - 4a. T. - Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal - DJ/MG 12.10.01)".
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir qualquer divergência, surgidas na aplicação da presente, no caso de avença.
Parágrafo Único: Em consonância com Processo nº. 01619-2009-030-00-9 item 6, o empregado que negar-se a contribuir para entidade sindical dos trabalhadores, não terá direito de pretender ver aplicada a seu contrato de trabalho as clausulas de negociação coletiva que estipule direitos aos empregados sindicalizados. E conforme Código Civil art. 422, que determinas que entre as parte deve haver “princípios de probidade e boa-fé”; pois se a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira) a fim de se manterem a defenderem os interesses comuns. Alias como qualquer associação de particulares. Se o empregado não concorda em contribuir com o sindicato é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional. “Ubi emolumentum ibi ônus” (Onde há ganho, há despesa).
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA E PRIVILÉGIO DESTE ACORDO COLETIVO
As cláusulas contidas neste instrumento normativo prevalecerão sob quaisquer outras inseridas na Convenção Coletiva do Trabalho da categoria profissional, por se tratar de matéria específica e especial destinado a regulamentar uma determinada situação que por esta razão, gozarão de privilégios de todas as demais estipulações:
Parágrafo Único: Tendo em vista as particularidades do segmento e constante deslocamento nas atividades desenvolvidas em especial pelos motoristas das respectivas empresas, “há de se aplicar ao mesmo o instrumento normativo pertinente à localidade da sede da empresa." (TRT/RO-11590/98 (JF02-467/98) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Emilia Facchini - DJ/MG 09.04.99).
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Em conformidade com o Sumula 277 do TST as cláusulas normativas do presente acordo coletivo integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - TEORIA DO CONGLOBAMENTO
Toda a negociação coletiva até a formalização do presente intrumento teve como perspectiva do Princípio e/ou da T eoria do Conglobamento, "a qual tem como princípio da autodeterminação coletiva, que justifica a negociação em detrimento de alguns direitos laborais com a intenção de obter vantagens em outros; tudo em prol da coletividade dos trabalhadores", portando é dentro dessa perscetiva que o presente termo deve ser analisado em seu conjunto e não isoladamente. Dentro de uma avaliação macro do direito coletivo, as disposições contidas no presente instrumento normativo, são via de regra mais favoráveis aos trabalhadores da categoria, fruto da composição autôma do conflito coletivo, tendo assim validade de norma de conduta "não sendo viável a uma das partes ignorá-las para buscar uma avaliação estanque e individualizada e, pior ainda, pretender o respaldo do Judiciário (BRASIL paud AMARAL, 2010).
Pois "Por força do disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, os sindicatos têm ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos da categoria, podendo firmar convenções ou acordos coletivos, que resultam de transação entre as partes. E essas normas coletivas devem ser interpretadas sistematicamente ante o princípio do conglobamento que informa o Direito Coletivo do Trabalho, de acordo com o qual cada instrumento normativo deve ser considerado no seu todo, e não cláusula a cláusula isoladamente. Dessa forma, as condições de trabalho estatuídas em convenção coletiva de trabalho são objeto de negociação global, na qual determinada vantagem é concedida como compensação pela não-inclusão de outra, de tal forma que o conjunto das condições de trabalho e remuneração passam a ser aceitáveis pelas partes convenentes. Logo, pinçar isoladamente dos instrumentos normativos as cláusulas mais benéficas para o empregado e ignorar outras que, aparentemente, não são tão favoráveis, sem ter em mente que a cláusula vantajosa ou desvantajosa para o empregado somente é instituída em face da compensação com outras vantagens ou desvantagens, seria quebrar o equilíbrio negocial, desestimulando a concessão de vantagens alternativas.¨ (Processo Nº RO-181100-08.2009.5.03.0148 - Processo Nº RO-1811/2009-148-03-00.6 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma - Relator Juiza Convocada Gisele de Cassia VD Macedo – DJ/MG 28.06.2010, pág. 148)
Da mesma forma se faz pertinente observar que "Reconhecidos pela Constituição Federal (inciso XXVI artigo 7o.), as convenções e acordos coletivos são instrumentos onde as categorias compõem interesses mútuos, transacionando e renunciando reciprocamente determinados direitos (princípio do conglobamento). Retrata ajuste de vontade entre as categorias profissional e econômica, buscando o equilíbrio possível nas relações sociais. Assim, não pode a parte pretender utilizar a cláusula que a beneficia e afastar a que a prejudica, porque o instrumento coletivo decorre do equilíbrio desses interesses, visando o interesse público, que deve prevalecer sobre o individual, pela regra da parte final do "caput" artigo 8o. Consolidação das Leis do Trabalho.¨ (Processo Nº RO-118400-28.2009.5.03.0008 - Processo Nº RO-1184/2009-008-03-00.6 – 3ª. Reg. – 2ª. T. - Relator Des. Jales Valadao Cardoso -DJ/MG 08.04.2010, pág. 110/111)"
Finalizando essa questão, podemos também citar que "As normas autônomas, previstas nos acordos e nas convenções coletivas, devem ser observadas, por força de disposição constitucional: art. 7-o, inciso XXVI. A Carta Magna conferiu grande importância às representações sindicais, porque melhores conhecedoras das realidades laborais/econômicas. Se determinado ente sindical não atende aos anseios da categoria, caberá aos representados promover a devida substituição dos dirigentes dela. Não compete ao Poder Judiciário dizer, em uma ação individual, que determinada cláusula fere interesse da categoria, inclusive, por aplicação da teoria do conglobamento”. (Processo n°. 01094-2007-069-03-00-3 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator: Desembargador Antônio Álvares da Silva – DJ/MG 26/04/2008 – pág. 14 – Geraldo Eustáquio dos Santos x SAMARCO MINERAÇÃO S.A.)"
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DA NORMA COLETIVA
Em conformidade com Convenção 98 em especial em seu Artigo 4º, o presente Acordo Coletivo emanou através da negociação voluntária entre empregadores e organizações sindicais dignas e legítimos representantes dos trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio do presente os termos e condições de trabalho e/ou emprego. Bem como determina Artigo 7º, Inciso XXVI da Constituição Federal o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho."
Como observa o Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal: - " A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a auto-composição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida."
Pois “A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação”, Ministro Teori Zavascki , do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo observamos que “O instrumento normativo retrata o lídimo resultado da negociação coletiva, pelo que a doutrina tem enfatizado a sua eficácia, que advém da garantia constitucional."(TRT/RO-22949/98 (UL04-737/98) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Emilia Facchini - DJ/MG 17.09.99)”
Destacamos também que “Nos termos do art. 611 e parágrafos, da CLT e art. 8o., III, da CF/88, as decisões coletivas celebradas pelos respectivos Sindicatos têm força de lei e haverão que ser respeitadas pelos órgãos judicantes, sob pena de que a própria classe trabalhadora perca este poderoso instrumento de conquistas." (TRT/RO-3278/00 (UR02-2704/99) - 3a. Reg. - 2a. T. - Rel. Wanderson Alves da Silva - DJ/MG 17.08.2000)
Frente ao exposto, se cumpre observar que os termos e condições pactuados no presente Acordo Coletivo deverão ser reconhecidos por todos, inclusive pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO
Fica estipulado multa de 1% (um por cento) por infração e por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas nesta convenção, revertendo o benefício a favor da parte prejudicada.
Assinam justos às partes nominadas,o presente Acordo Coletivo de Trabalho,das quais serão depositadas na Sub-Delegacia de Trabalho,para que produzam todos os efeitos legais.
}
OMAR ISMAIL ROCHA HAKIM JUNIOR
Procurador
SIND DOS CONDUTORES DE VEIC ROD E ANEXOS DE S J R PRETO
SIMONE MORGON CAPORALINE
Administrador
VIACAO E TURISMO SANTA RITA DE CASSIA LTDA - EPP
ALMIR DE PAULA DIAS
Administrador
SANTA APARECIDA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME
CARLOS ALBERTO RODRIGUES
Administrador
F R DIAS TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADEMIR NUNES RONDA
Administrador
SAO MATHEUS - BADY BASSITT TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
ADEMIR NUNES RONDA
Administrador
SAO MATHEUS - BADY BASSITT TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
JOAQUIM MAGALHAES NETO
Administrador
TRANSPORTADORA TURISTICA RIO PRETO LTDA - ME
SINVAL CELICO JUNIOR
Administrador
LEVARE TRANSPORTES LTDA
SINVAL CELICO JUNIOR
Administrador
LEVA LOGO VIAGENS E ENCOMENDAS LTDA
SINVAL CELICO JUNIOR
Administrador
PREMIERE RIO PRETO TRANSPORTES LTDA - ME
SINVAL CELICO JUNIOR
Administrador
TRANSRAPIDO SAO FRANCISCO LTDA
RICARDO GRADELA LEONE
Administrador
ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA
RICARDO GRADELA LEONE
Administrador
ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA
RICARDO GRADELA LEONE
Administrador
ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA
RICARDO GRADELA LEONE
Administrador
ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA
CAMILA FERRAGINI VERDINI
Administrador
AUTO VIACAO JAUENSE LTDA.
PAULO CESAR MAZZO IVALDI
Administrador
ASTRA-AGENCIA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - ME
ANTONIO ADEMIR FONTES
Administrador
ANTONIO ADEMIR FONTES - ME
SONIA APARECIDA PORTELLA FONTES
Administrador
MALITUR TURISMO LTDA - EPP
MARCELO ADRIANO CEGARRA
Administrador
TRANSPORTADORA CENTRO OESTE DE PASSAGEIROS LTDA
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Procurador
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA 2016
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.