SINDICATO DAS EMP PROP DE JOR E REV NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 45.876.596/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO ROBERTO DE SOUZA PINTO;
E
FEDERACAO DOS TRABS NAS INDS GRAFICAS DO ESTADO S PAULO, CNPJ n. 43.710.326/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEONARDO DEL ROY;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Gráficos em Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de Outubro de 2014 , fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, um Piso Salarial de R$ 1.006,00 (hum mil e seis reais) mensais.
Parágrafo Único - O piso salarial aqui estabelecido será corrigido nas mesmas condições e épocas dos reajustamentos aplicados à categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Outubro de 2014 , os salários dos empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
§ 1º - Sobre os salários reajustados em 1º de Outubro de 2013 , aplicar-se-á um reajuste de 7% (sete por cento) a partir de 1º de Outubro de 2014 .
§ 2º - Os percentuais de ajustes acima pactuados serão aplicados em todos os níveis salariais.
§ 3º - Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de 1º de Novembro de 2013 , sendo vedada também a compensação daquelas obtidas em razão de promoção, equiparação salarial, termino de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento ou as que tiverem natureza de aumento real.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Será concedido igual aumento aos empregados admitidos após a data base 01 de Outubro de 2013 , desde que não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos nas mesmas funções.
Parágrafo Único – inexistindo paradigma, fica assegurado o mesmo reajustamento limitado ao percentual residual que tenha incidido sobre a folha de pagamento de Setembro de 2013 de forma que o empregado mantenha a mesma proporcionalidade salarial que havia em Setembro em relação aos salários imediatamente superiores ou inferiores.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO FUNCIONAL
A partir de 1º de Outubro de 2014 , fica assegurado a todo trabalhador gráfico que já se encontra no exercício do mesmo cargo há mais de 12 meses , um Salário Funcional de R$ 1.157,00 (hum mil, cento e cinquenta e sete reais) mensais.
Parágrafo Único - O salário funcional aqui estabelecido será corrigido nas mesmas condições e épocas dos reajustamentos aplicados à categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas se obrigam a conceder a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, até o dia 20 de cada mês, antecipando para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair em sábado, domingo ou feriado, um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% do salário nominal devido no mês da concessão, que será compensado quando da ocasião do pagamento salarial do mesmo mês.
§ 1º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer pagamento das parcelas do 13º salário.
§ 2º - Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao vencido , antecipando para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º - Quando o empregador utilizar o sistema bancário para pagamento dos salários (crédito em c/corrente), os valores deverão estar à disposição do empregado, até a data prevista no caput desta cláusula.
§ 2º - Quando o pagamento for efetuado através de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado a disponibilidade dos salários no mesmo prazo acima e garantir:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento bancário exija a utilização do mesmo.
§ 3º - Fica vedado o pagamento em cheque cruzado no último dia do prazo para o pagamento salarial.
§ 4º - O não cumprimento do prazo acima mencionado, implicará no pagamento de multa diária estipulada em 1/60 (um sessenta avos) do salário normativo, limitado o montante total da multa ao valor do débito.
§ 5º - O não pagamento do 13º Salário nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa estabelecida no § 4º desta Cláusula.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, que possuam um único empregado no seu exercício.
Parágrafo Único - Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no “caput” desta cláusula, será garantido o menor salário de cada função.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, de planos médico - odontológicos com participação dos empregados nos custos, despesas de alimentação, participação em cesta básica, convênios com supermercados, farmácias, assistência médica e outros descontos quando expressamente autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, inclusive por motivo de férias do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) ao 90º (nonagésimo) dia do afastamento o salário - base dos empregados afastados em gozo de auxílio - doença ou auxílio acidente do trabalho.
§ 1º - Ocorrendo o afastamento de trabalhador aposentado que esteja na ativa a empresa pagará do 16º ao 90º dia de afastamento, a titulo de complementação que trata esta cláusula a diferença entre o salário contratual e o valor do benefício de aposentadoria.
§ 2º - Aos empregados com mais de 90 dias de serviços prestados à empresa com período de carência para gozo de auxílio - doença junto ao SUS, terão seu salário - base pago pela empresa até o 90º dia do afastamento.
§ 3º - As empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, a adiantarem, no mínimo 50% dos valores devidos pelo SUS, aos empregados que receberem auxílio - doença ou de acidente de trabalho, desde que solicitado pelo empregado, mediante compromisso pelo mesmo de reembolsar a empresa no momento do pagamento do benefício previdenciário pelo INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 1º de Outubro de 2014 , percebendo auxílio da Previdência Social, por acidente de trabalho ou auxílio doença, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º. Salário.
§ 1º - A complementação será devida, inclusive para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou superior a 180 dias, e também para aqueles que ainda não tenham completado o período de carência para percepção desse benefício previdenciário.
§ 2º - Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago pela previdência social e o salário nominal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE RECEBIMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues, inclusive atestados médicos.
Parágrafo Único - A empresa fornecerá aos seus empregados, mediante sua solicitação escrita até 60 dias após seu desligamento, os documentos que atestem a conclusão de cursos por eles obtidos, durante o seu período de trabalho na empresa, desde que estejam comprovadamente em seu poder.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
Em caso de descumprimento pelas partes das cláusulas contidas nesta Convenção, fica estabelecida uma multa de 1 salário mínimo, vigente na época da infração, revertendo em benefício da entidade sindical prejudicada, ficando excluídas desta cláusula as que já possuam cominações específicas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, comprovantes de pagamentos, contendo a razão social da empregadora, o nome do empregado e a discriminação das verbas salariais, descontos, quitações e fornecimento do valor a ser depositado a título de FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES DE PROMOÇÕES
Toda promoção de empregado será obrigatoriamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes acréscimos em relação à hora normal:
a ) 60% para o trabalho extraordinário realizado em dias úteis.
b ) 100% para o trabalho extraordinário realizado em feriados, descansos semanais ou aqueles dias já compensados.
§ 1º - O adicional de 100% previsto na letra “b” será pago independentemente do pagamento do feriado ou descanso semanal correspondente.
§ 2º - O adicional de 100% não será devido quando o trabalho em domingos decorrer de escala de revezamento.
§ 3º - Quando da realização de trabalho extraordinário, no período de 24h00 às 05h00, as empresas serão responsáveis pela condução gratuita desde a empresa até a residência dos empregados, na ausência de transporte próprio ou urbano.
§ 4º - A média das horas extras incidirá automaticamente na remuneração dos décimos terceiros salários, das férias, dos descansos semanais e feriados e no salário-base para a rescisão contratual. Para fins de apuração da referida média, considerar-se-ão as horas prestadas nos períodos aquisitivos, divididas pelo número de meses trabalhados.
§ 5º - As empresas fornecerão, gratuitamente, lanches aos empregados, quando estes estiverem em jornada de trabalho extraordinário noturno.
§ 6º - Visando garantir o nível de emprego na sazonalidade do setor e de melhoria da qualidade de vida do trabalhador, assegurando o cumprimento dos programas de produção, as empresas poderão implantar, segundo suas necessidades de produção, com todos ou parte de seus empregados, o sistema de jornada flexível de trabalho – banco de horas, sem prejuízo do salário contratual, desde que através de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com os Sindicatos dos Trabalhadores das respectivas bases territoriais; onde serão definidos os critérios referentes a períodos de validade, limite de jornada, pagamento de eventuais excedentes, dias em que serão compensados, critérios no caso de férias, 13º salário, rescisão do contrato de trabalho entre outras questões que poderão ser negociadas de forma que as partes estejam representadas pela empresa, empregados e sindicato dos trabalhadores;
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas concederão aos empregados que trabalharem no período de 22:00 horas às 05:00 horas, um adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre a hora normal.
§ 1º - A média das horas noturnas incidirá automaticamente no pagamento das férias, gratificação natalina, DSR e médias para rescisão contratual. Para fins de apuração da média, serão consideradas as horas prestadas no período aquisitivo, divididas pelo número de meses trabalhados.
§ 2º - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação, incide o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, conforme prevê o § 5º do artigo 73 da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Respeitados todos os acordos já firmados individualmente, toda empresa deverá convencionar com os seus empregados, por meio de comissão por este escolhida, com a participação de um representante do respectivo Sindicato Profissional nas reuniões, a forma de participação dos mesmos nos resultados, obedecendo os seguintes prazos e critérios, sendo de acordo com a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, DOU de 20/12/2000 e suas respectivas alterações:
I - Constituição da comissão para o exercício de 2015 (01/01/2015 a 31/12/2015), até 31 de Janeiro de 2015 , com efetivação do acordo até 31 de Março de 2015 ;
II- As empresas que não constituíram comissão para definição da participação nos lucros e resultados no ano de 2014 , pagarão aos seus empregados ativos em 31/12/2014 , um valor a título de multa indenizatória, de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em duas parcelas iguais de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) no mês de Fevereiro de 2015 e, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) no mês de Agosto de 2015 ;
III- Dos admitidos e demitidos
a) Funcionários admitidos no ano de 2014 receberão o valor conforme cláusula II, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado no ano;
b) Funcionários demitidos no ano de 2014 receberão o valor conforme cláusula II, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado no ano, sendo este será pago em sua integralidade até o mês de Fevereiro de 2015 ;
c) Será considerado 1/12 anos o mês com 15 dias ou mais trabalhado.
IV- As comissões poderão adotar critérios mínimos a serem considerados pelas comissões de que trata o item I, entre outros: diminuição de perda de matéria prima; diminuição de refugos, diminuição de resserviço (reimpressões); redução de devoluções de serviços (clientes internos); estabelecimento de quociente mínimo de faltas injustificadas por ano, por empresa; volume produzido por departamento e por pessoa.
V- Da Meta:
Os valores referentes à participação nos resultados acima especificados serão calculados com base na assiduidade do empregado. Para fazer jus ao pagamento previsto no Item II o empregado não poderá se ausentar do serviço sem justificativa, até 08 (oito) faltas no semestre de Outubro de 2014 à Março de 2015, e até 08 (oito) faltas no semestre de Abril à Setembro de 2015.
VI- As empresas ficam obrigadas a descontar do valor estabelecido no item II acima de todos os empregados representados pela entidade profissional convenente, a título de contribuição negocial o percentual e/ou valor a ser definido pelas Assembleias Gerais dos Trabalhadores, em 02 (duas) parcelas, obedecidas as mesmas datas dos pagamentos referenciados no item II acima, devendo para este fim a entidade comunicar as empresas, apresentando o respectivo documento comprobatório, com a forma e o valor do referido desconto.
VII- O montante descontado deverá ser recolhido à correspondente entidade sindical até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao de incidência do desconto, sob pena de acréscimo de multa de 2% (dois por cento) para cada mês subsequente ao atraso, além de correção monetária calculada pelo índice governamental aplicável e juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso, sendo que tais acréscimos não poderão ser descontados dos empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA/VALE-COMPRA
A cada trabalhador com carga horária integral na empresa será fornecida todo mês uma cesta básica conforme discriminação abaixo podendo ser alterada desde que não implique na sua qualidade e peso.
Poderá a empresa optar por substituir a referida Cesta Básica por um Vale-Compra equivalente a R$ 140,00 reais mensais, garantindo as situações mais favoráveis em cada empresa, como também será garantida a cesta básica para o trabalhador que estiver em Auxílio Doença por um período de até 90 dias.
§ 1º - Os eventuais produtos que apresentarem problemas de safra, notoriamente divulgados e comprovados, poderão ser trocados por possíveis similares garantindo sempre a qualidade, o peso e os valores correspondentes aos produtos substituídos.
§ 2º - Aqueles que trabalharem em horário reduzido, terão direito a cesta básica proporcional.
§ 3º - O desconto do empregado poderá ser de até 20% (vinte por cento), conforme determinação legal.
§ 4º - A empresas que fornecem refeição no local de trabalho ou qualquer outro benefício como ticket alimentação estão desobrigadas do fornecimento da Cesta básica.
§ 5º - O benefício de que trata esta cláusula não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
§ 6º - As empresas que vierem a implantar o referido benefício deverão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) do Ministério do Trabalho.
§ 7º - Duas ausências injustificadas do empregado no trabalho, dentro do período mensal, causarão a perda dos benefícios desta cláusula.
§ 8º - A cesta-básica deverá ser entregue aos trabalhadores até no máximo dia 10 de cada mês , conforme conteúdo abaixo;
Quantidade
Peso
Produto
04 pacotes
01 kg
açúcar refinado
03 pacotes
05 kg
Arroz agulhinha tipo I
01 pacote
200 grs
biscoito recheado
03 pacotes
500 grs
café torrado e moído
01 pacote
500 grs
farinha de mandioca
02 pacotes
01 kg
farinha de trigo especial
04 pacotes
01 kg
feijão carioca novo
01 pacote
500 grs
fubá tipo mimoso
04 pacotes
500 grs
macarrão espaguete
05 latas
900 ml
óleo de soja
01 lata
300 grs.
extrato de tomate
01 pacote
01 kg
sal refinado
01 pote
700 grs.
goiabada em massa
01 lata
135 grs.
sardinha em óleo
01 pote
300 grs.
tempero completo
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/87, as empresas concederão aos seus empregados o vale-transporte.
Parágrafo Único - No ato da admissão, a empresa obriga-se a consultar por escrito o empregado sobre a utilização ou não de meio de transporte para se locomover ao local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas obedecerão ao disposto no Decreto n° 95.247, de 16/11/1987, independentemente do percurso utilizado pelo empregado.
Parágrafo Único - As empresas disponibilizarão Transportes Noturno e gratuitos a todos os trabalhadores gráficos que tiverem o término de suas jornadas de trabalho no período das 22:30 às 04:00 horas da manhã.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AJUDA ESCOLAR
As empresas celebrarão juntamente com o STIG, convênios com livrarias objetivando fornecer material escolar aos filhos naturais e/ou adotivos dos empregados gráficos. Os empregados poderão obter o material, no máximo até Março de 2015 , nas livrarias conveniadas, ficando as empresas autorizadas a descontarem em folha-de-pagamento, de acordo com a Cláusula 10ª (Autorização para Desconto em Folha de Pagamento), o valor correspondente ao material adquirido.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO MEDICAMENTO (CONVÊNIO FARMÁCIA)
As empresas se obrigam a celebrar convênio farmácia para a aquisição de medicamentos, autorizado pelo empregado o respectivo desconto em folha de pagamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas se obrigarão, nos termos da legislação em vigor, a firmar convênio com creches ou berçários que se situem mais próximos dos locais de trabalho, podendo a empresa, em substituição, instituir às suas empregadas mulheres e a seus empregados homens separados, divorciados ou viúvos, que detenham a guarda judicial dos filhos e que não estejam casados ou vivendo em concubinato, de um auxílio-creche, o sistema de reembolso - creche no mínimo de 35% do Salário normativo, que deverá ser pago no mesmo dia em que for liquidada a folha de pagamento do mês anterior, mediante a entrega do correspondente recibo da mensalidade paga, benefício este destinado às crianças até 06 (seis) anos de idade, correspondente a 72 (setenta e dois) meses.
§ 1º - Em casos excepcionais a empresa estudará com a empregada necessitada a melhor forma de atender os princípios desta cláusula.
§ 2º - O benefício previsto nesta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
§ 3º - O pagamento do auxílio creche deverá ser incluído na folha de pagamento desde que o recibo seja entregue no departamento pessoal das empresas em tempo hábil a ser designado pela política de recursos humanos das mesmas.
§ 4º - Terá direito ao auxilio creche o funcionário (a) que tenha empregada ou babá registrada em CTPS, e desde que apresente o recibo de pagamento mensal, devidamente assinado pela empregada ou babá.
§ 5º - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a instituir Seguro de Vida, a favor de seus empregados, no valor mínimo de R$ 29.030,00 (vinte e nove mil e trinta reais) .
§ 1º - As empresas deverão proporcionar aos empregados a oportunidade de optar ou não pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos mesmos limitada ao máximo de 40% do custo.
§ 2º - Para as empresas que não efetuarem o seguro de vida ou os empregados que não optarem pela sua inclusão no referido seguro receberão os seus dependentes no caso de seu falecimento a título de auxilio funeral, a quantia de R$ 4.272,00 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais) juntamente com o saldo de salários e demais verbas trabalhistas remanescentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte inteiros por cento) do salário normativo, por filho nesta condição, não configurando remuneração mensal.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE INDENIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, aos empregados com mais de 5 anos de serviços, dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um Abono de Indenização da Remuneração equivalente ao seu último salário nominal.
Parágrafo Único - O empregado, com os mesmos requisitos acima que se aposentar na vigência do contrato fará jus ao referido Abono de Indenização da Remuneração , quando de seu desligamento definitivo da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, neste caso o período será de 18 (dezoito) meses, bem como para os casos de admissão de empregados que estiverem prestando serviços na mesma função como mão de obra temporária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos para fins de admissão não ultrapassará a um dia de trabalho, com refeição paga pela empresa e fornecimento de EPIs e orientação operacional das normas de segurança da empresa, sempre com a supervisão de um superior imediato à função para o qual esta sendo contratado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas deverão fornecer Carta de Referência ao empregado dispensado sem justa causa, bem como deverão informar os cursos concluídos pelo empregado, desde que conste de seus registros devendo ser entregues ao mesmo no ato da Homologação de sua Rescisão do Contrato de Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser comunicado do fato, por escrito, bem como dos motivos determinantes do seu desligamento, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
§ 1º - O mesmo procedimento deverá ser observado pelas empresas quando das eventuais suspensões e advertências impostas aos empregados;
§ 2º - Todas estas comunicações têm efeito apenas para ciência do empregado sobre o fato alegado, não importando em nenhuma hipótese concordância com o mesmo;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
A dispensa será sempre comunicada por escrito, mediante carta certificada ou entregue ao empregado contra recibo por ele assinado. A carta deverá esclarecer se o aviso - prévio será cumprido ou indenizado. Se a carta nada esclarecer sobre o trabalho do pré-avisado naquele período, o mesmo ficará dispensado de comparecer ao serviço durante o período de aviso prévio, o qual será indenizado.
§ 1º - Quando a empresa exigir o trabalho no curso do aviso-prévio, o empregado fará a opção pela redução no início ou no fim do período.
§ 2º - Quando o aviso - prévio for concedido no último dia útil da semana a contagem do tempo começará a fluir do primeiro dia útil da semana subseqüente.
§ 3º - Os empregados que contarem com 5 ou mais anos de serviço na empresa e tiverem idade igual ou superior a 45 anos, no dia da comunicação da dispensa, e forem despedidos sem justa causa terão direito a aviso - prévio de 45 dias, sendo que a empresa só poderá exigir o trabalho de 30 dias.
§ 4º - O pagamento do aviso - prévio indenizado, devido pelo empregador ou pelo empregado, deverá ser efetuado em sua totalidade, pela remuneração do empregado.
§ 5º - Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar ao empregador por escrito a sua dispensa, fica assegurado seu imediato desligamento e anotação de baixa em sua CTPS, ficando o empregador dispensado do pagamento do restante do período do aviso - prévio, bem como, quando ocorrer no mês que anteceder ao mês da Convenção Coletiva terá a dispensa do pagamento da multa prevista na Lei número 7.238/84, assegurado neste caso o reajuste concedido, para vigorar a 1o de outubro, desde que calculados todos os valores aos quais o funcionário tenha direito até a data do efetivo desligamento.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Só será permitida a contratação de mão-de-obra temporária em conformidade com os dispositivos contidos na Lei número 6.019 de 03/01/1974, estendendo-se aos contratados todas as garantias e benefícios assegurados por esta Convenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo máximo previsto na Lei número 7855/89. A empresa comunicará ao empregado, por escrito, no decurso do aviso - prévio, a data da homologação da rescisão do contrato.
§ 1º - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso-prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não ocorrer antes do prazo, e desde que isso não implique em saldo negativo no acerto final.
§ 2º - O não cumprimento do prazo estabelecido nesta cláusula acarretará as multas estabelecidas na Lei 7855/89, inclusive a que reverter em favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove que a impossibilidade da homologação ocorreu por problema da entidade homologadora ou pelo não comparecimento do empregado, ou por recusa do empregado em quitar as verbas, ou ainda, em caso de propositura de ação reclamatória trabalhista, desde que o empregador tenha dado pleno cumprimento das formalidades da comunicação mencionada no caput desta cláusula.
§ 3º - Fica convencionado que, quando forem feitas homologações com ressalva de diferenças salariais pela não-inclusão de antecipações mensais em decorrência da não-aplicação do índice aplicável, as empresas terão o prazo de 10 dias contados da divulgação e conhecimento do mesmo, para efetuarem a quitação das aludidas diferenças.
§ 4º - Em caso de não pagamento das verbas rescisórias por parte do empregador, fica estipulada a multa equivalente ao salário diário do empregado por dia de atraso, e sem prejuízo de multa fixada pela Lei 7855/89, a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após o seu desligamento do trabalho com dispensa do cumprimento do aviso prévio e 2º (segundo) dia com cumprimento do aviso prévio, limitado ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 920 do Código Civil.
§ 5º - O disposto no "caput", porém, não se aplicará se o atraso decorrer de paralisação dos serviços bancários, acontecimento fortuito ou motivo de força maior, ou ainda ausência comprovada do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APRENDIZES DO SENAI E CURSOS DE CAPACITAÇÃO E RECAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante o período de treinamento prático na empresa, um salário correspondente a 80% do salário normativo convencionado e vigente no momento do início da segunda metade de seu processo de aprendizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO E RECAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Quando as empresas realizarem inscrições de seus trabalhadores em cursos de aperfeiçoamento e recapacitação profissional, caberá o custeio de alimentação e transporte pela empresa.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APROVEITAMENTO EM NOVAS FUNÇÕES
As empresas deverão fornecer aos seus empregados, sempre que possível, a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constituíra encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos de aprendizagem correrão por conta da empresa.
Parágrafo Único - As empresas privilegiarão os seus empregados para preenchimento de vagas em níveis superiores.
Assédio Sexual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
Os empregadores criarão programas de orientação às chefias, sobre os aspectos da prevenção de assédio sexual e moral.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS DA MULHER
As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres, para concorrerem a qualquer cargo, inclusive ao de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pela empresa e porventura existentes.
§ 1º - As empresas não poderão exigir a prestação de serviços diversos daqueles objetos da estrutura, normas e procedimentos de sua organização, mediante atos de coação, exigências ou tentativas de vantagem sexual, sendo nulo qualquer ato punitivo decorrente de recusa.
§ 2º - A empresa obrigatoriamente destinará à empregada gestante ou em período de aleitamento, ambiente de trabalho apropriado à proteção de sua saúde e do bebê e livre de agentes insalubres.
§ 3º – Comprometem-se ainda as empresas, quando a função for idêntica e o trabalho exercido pela mulher com igual produtividade e perfeição técnica, a promoverem equiparação salarial com o paradigma-homem, cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos conforme caput do artigo 461 e parágrafo primeiro da CLT.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o inciso XIX do artigo 7º da CF, combinado com o § 1º do artigo 10º do Ato das Disposições Transitórias a licença paternidade será de 5 dias corridos, contados da data do parto, neles incluído o dia previsto no inciso III do art. 473 da CLT.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de Serviço Militar obrigatório, desde o alistamento até 60 dias após a dispensa ou desligamento, quando houver incorporação, sem prejuízo do aviso - prévio previsto na CLT.
Parágrafo Único - O mesmo se aplica a quem estiver servindo o Tiro de Guerra.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, que venha a perceber o benefício previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário, a partir da alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 90 dias.
§ 1º - Na hipótese de recusa pela empresa da alta médica dada pela Previdência Social a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contados entre o encaminhamento e a confirmação da alta dada pelo órgão previdenciário.
§ 2º - Dentro do prazo previsto nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador.
§ 3º - Estão excluídos dessa garantia os casos de contrato a prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão, aviso prévio e acordo entre as partes.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA PARA A APOSENTADORIA
Ao empregado que estiver prestes a obter o benefício da aposentadoria, fica assegurada a sua permanência na empresa, nos seguintes casos:
a) aquele que estiver a 12 meses da aposentadoria, desde que comprove o seu estado, terá assegurada a sua permanência pelos 12 meses correspondentes ao período restante para aposentar-se. No caso de ocorrer dispensa do empregado amparado por esta cláusula deverá comunicar no ato, por escrito, a sua condição o que causará imediata suspensão da providência com o retorno ao trabalho e a obrigação de apresentar prova do alegado em 30 dias.
b) ao empregado excluído das situações acima, que houver formulado, o pedido de aposentadoria junto ao INSS, com o tempo de serviço já completo, desde que comprove, fica assegurada a sua permanência na empresa até a data de concessão do benefício, limitada a 90 dias da data de protocolização do pedido.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os documentos exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de qualquer benefício, entregando-os aos interessados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou em prazo inferior, quando exigido por lei.
§ 1º - As empresas também deverão fornecer, quando o empregado solicitar por escrito, ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do termo de rescisão do contrato de trabalho, cópia devidamente autenticada, nos termos das exigências do INSS, dos documentos necessários à comprovação do tempo de serviço e de contribuição, inclusive cópias autenticadas de documentos necessários à comprovação da aposentadoria especial, quando for o caso.
§ 2º - As empresas fornecerão em até 30 dias do desligamento cópia do Laudo Pericial, da “DSS8030”, e/ou do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CURSO DE RELAÇÕES HUMANAS
As empresas proporcionarão, a seu critério, a seus encarregados líderes de produção ou cargo de chefia, a realização de cursos de relações humanas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas, desde que não tenham política própria de alimentação ou concessão de benefícios, tais como ticket de alimentação ou convênio com restaurantes, obrigam-se a oferecer local apropriado para as refeições de seus empregados, mantendo aquecedor de marmitas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXTRATO DO FGTS
As empresas comprometem-se a atualizar os endereços dos funcionários junto a CEF, para que estes recebam, em suas residências, os extratos do FGTS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DE OPERADORES DE FOTOCOMPOSIÇÃO, DIGITADORES E DIAGRAMA
A jornada de trabalho nos serviços de fotocomposição, digitação de matéria redacional (quando não executada por jornalista), formatação e editoração eletrônica de textos e imagens em terminal de vídeo, não poderá exceder a 6 horas diárias e/ou 36 horas semanais, assegurado o intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 minutos trabalhados, não podendo referidos intervalos serem deduzidos na jornada normal de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO DE SALÁRIO
A empresa que em face da conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução de jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho;
O período da redução de jornada e de salário será negociado pelas partes de modo que sua redução não seja superior a 20% do salário contratual, podendo também estabelecer a redução pura e simples de salário de no máximo de 10% que poderá ser negociada desde que obedeçam às mesmas exigências acima e conste condições no Acordo Coletivo, prazos para sua devolução, e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
A empresa interessada nesta celebração de Acordo Coletivo apresentará ao sindicato da categoria profissional o seu pedido, contendo suas condições, e depois de devidamente analisadas e discutidas, com os trabalhadores, a mesma será submetida a votação secreta em Assembleia Geral dos Empregados, diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de 2/3 (dois terços) dos interessados, o resultado de todo o processo de negociação que será regido, por condições, prazos, formas de redução, formas de compensações, etc.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS EM SÁBADO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO
Quando o feriado coincidir com sábado, as empresas que trabalham sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderão alternativamente:
a) reduzir a jornada de trabalho subtraindo os minutos referentes à compensação; ou,
b) pagar o excedente como horas extraordinárias corrigido conforme os termos da convenção; ou,
c) acumular as horas para descanso em dias – pontes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - “PONTES”
Poderá ser compensado o trabalho de dias úteis intercalados com feriados, de forma que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e os empregados e as horas compensadas não poderão ser consideradas como se horas extraordinárias fossem.
Parágrafo Único - As empresas poderão compensar tais dias nos períodos de férias, se julgarem conveniente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
As empresas adotarão meios para marcação de ponto tais como: Livros, relógios ou ponto eletrônico, conforme a Legislação vigente .
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) até 3 dias consecutivos em virtude de casamento. Se o casamento ocorrer em um sábado a contagem dos referidos dias iniciará na segunda-feira.
b) até 3 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
c) por 2 dias, no caso de falecimento da sogra ou sogro, devidamente comprovado.
d) Como incentivo a doação de sangue, as empresas abonarão um dia de serviço ao empregado doador, a cada, semestre, considerando sempre para efeito desta cláusula o ano calendário.
Parágrafo Único: Todos os empregados, deverão informar ao Depto. de Pessoal ou RH a sua condição de doador, para que as empresas possam informá-lo da necessidade de doações para empregados ou dependentes hospitalizados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo STIG (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas), para efeito de abono de faltas ao serviço, desde que não mantenham convênio médico-hospitalar ou não possuam Departamento Médico próprio.
§ 1º - A emissão de atestados de favor impedirá a inclusão desta cláusula nos futuros acordos.
§ 2º - Aceitação de atestados médicos e odontológicos por médicos credenciados pelos STIGs, como constitui inovação nesta CCT, ficará sobre observação podendo ou não ser renovado na próxima Convenção Coletiva de Trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA DA MULHER TRABALHADORA
A empresa abonará as faltas ao serviço da mulher trabalhadora desde que devidamente atestadas por convênio médico ou serviço médico da empresa e, na falta de um desses, pela Previdência Social, limitando-se a um total de 10 (dez) faltas anuais , sempre que ficar comprovado terem as ausências relação com doença de filhos menores de 16 anos de idade, e de 10 (dez) faltas anuais em relação a doença de filhos menores de 14 (catorze) anos de idade, estendendo para 14 (catorze) dias quando se tratar de internação igual ou superior a 02 (dois) dias bem como de filhos comprovadamente excepcionais.
Parágrafo Único - O benefício da presente cláusula, será extensivo ao trabalhador homem, quando estiver com a guarda da criança, legalmente e comprovadamente através de certidão ou alvará judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de falta ao empregado estudante nos dias de prova e de exames vestibulares, “Provão e ENEM” desde que em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino, pré-avisado o empregador, com um prazo mínimo de 48 horas, com a comprovação da realização dos exames.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE - MANUTENÇÃO DE HORÁRIOS
Fica assegurada a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que notificada a empresa dentro do prazo de 15 dias a contar da data de matrícula no estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ALEITAMENTO
Nas empresas que não possuírem creches, a mulher trabalhadora poderá fazer o aleitamento, até 6 (seis) meses de idade, sem qualquer prejuízo das horas despendidas para essa necessidade, limitado a 2 (horas) horas diárias, divididas em no mínimo dois períodos. O prazo de aleitamento pode ser prorrogado por mais 3 (três) meses, por solicitação escrita do respectivo médico pediatra. Esta Cláusula tem por objetivo a proteção do aleitamento da criança, não podendo ser utilizada para outras finalidades.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
Caberá a cada empresa a tolerância de atrasos na entrada ao serviço.
Parágrafo Único - A entrada ao serviço após o prazo de tolerância dependerá de autorização da empresa. Contudo, se a empresa aceitar a entrada após a tolerância, descontará somente as horas não trabalhadas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO E REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
O início do período de gozo das férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias. A remuneração das férias a que fizer jus o empregado, acrescida de um terço, nos termos do art. 7º inciso XVII da Constituição Federal, será paga como se o empregado estivesse em serviço de forma que, se o período de gozo de férias avançar em um mês no qual ocorrer correção ou aumento de salários, os dias correspondentes serão pagos com o salário já reajustado. Como a remuneração de férias deve ser paga anteriormente ao início do gozo das mesmas, a empresa efetuará o pagamento das diferenças juntamente com os salários do mês subseqüente, quando o empregado já tiver retornado ao serviço.
§ 1º - O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado, DSR, feriado ou dia já compensado, garantido ao empregado o direito de iniciar suas férias em outro dia da semana.
§ 2º - Fica estabelecido que as empresas que concederem férias coletivas no final do ano, abonarão os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro.
§ 3º - O pagamento do período de férias deverá ser efetuado até dois dias antes do período de gozo.
§ 4º - Nos casos em que os empregados vierem a gozar férias antecipadas, por iniciativa do empregador a empresa se obrigará a repor as diferenças salariais relativas nos salários nominais vigentes a época em que viria o trabalhador, adquirir o direito das mesmas.
§ 5º - Na cessação do contrato de trabalho por pedido de demissão após 08 (oito) meses de serviço o empregado terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias de acordo com o art. 130 da CLT na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 6º - As empresas concederão uma indenização de um salário nominal a todos os empregados da categoria profissional em caso de demissão sem justa causa dentro do prazo de 30 dias após o retorno das férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão de acordo com o Art. 392 – A
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença – maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3ª - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4º - A licença – maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DA GESTANTE
A empregada gestante terá garantida estabilidade provisória até 165 dias após o parto, conforme o art. 10, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - Em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, a mulher gestante gozará da garantia de emprego e salário até 45 (quarenta e cinco) dias após o término da licença compulsória.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizarem mão-de-obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.
Parágrafo Único - As empresas providenciarão, gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida ao trabalhador deverá ser submetida à análise química e bacteriológica.
Parágrafo Único - A água deverá ser servida aos trabalhadores por meio de copos individuais ou bebedouros a jato inclinado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas oferecerão condições e ambiente adequado de trabalho, principalmente quanto a iluminação, ao ruído, ao equipamento, ao espaço e a ventilação, visando à preservação da saúde de seus empregados, conforme Normas Regulamentadoras (Nrs) do Art. 200 da CLT.
§ 1º - As empresas promoverão regularmente, seminários e/ou palestras com especialistas em doenças tais como: AIDS, LER-DORT, Alcoolismo, dependências químicas, etc.
§ 2º - Desenvolverão política de orientação, treinamento e conscientização dos profissionais quanto à prevenção de doenças profissionais, da obrigatoriedade do uso regular de equipamentos e dos procedimentos de segurança a serem observados durante a execução de suas atividades.
§ 3º - Sempre que necessário os empregadores proporcionarão aos seus empregados programa de instrução e treinamento sobre os diferentes riscos de acidentes, condições agressivas à saúde bem como medidas de proteção, relativas à operações e atividades especificas que realizem.
§ 4º - As empresas promoverão campanhas educativas de prevenção do câncer, cólera, tabagismo, alcoolismo, AIDS, drogas com realização de palestras por médicos ou pessoas especializadas, nos locais de trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, sempre que as funções assim o exigirem, uniformes, calçados de segurança, material de identificação e demais peças de vestimenta em número suficiente para trocas e em boas condições de uso, como também equipamentos de proteção individual tais como protetores auriculares especificados nas NRs, óculos de segurança, inclusive de grau quando receitados pelo médico, máscaras com filtro, luvas para os que manipulam produtos e solventes agressivos à saúde, inclusive material de identificação pessoal.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NORMA REGULAMENTADORA
As empresas deverão obedecer integralmente às exigências estabelecidas na NR 24, independente do número de empregados a seu serviço.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Será obrigatório o exame médico por ocasião da admissão, mudança de função, do retorno ao trabalho devido a doença ou acidente de trabalho, nas ocasiões periódicas e na demissão, respeitados os prazos legais.
Parágrafo Único - Todos os exames médicos serão efetuados e custeados pela empresa e a segunda via dos seus resultados, de forma autenticada, deverá ser entregue aos empregados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas que trabalharem no horário noturno, colocarão à disposição de seus empregados, recursos para atendimento em situações de emergência em virtude de doença ou acidente no local de trabalho.
Parágrafo Único : A empresa dará conhecimento aos seus empregados das condições e material disponível para aquele atendimento.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - FICHA DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTO QUÍMICO
As empresas deverão fixar em quadro de aviso a ficha de informação de segurança de todos os produtos químicos utilizado pelos trabalhadores, em atendimento as legislações:
Dec. 2.657de 1998 do Ministério do Trabalho promulgando a Convenção 170 O.I.T. que obriga a manutenção das FISPQ – Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico nos locais de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM TRATAMENTO MÉDICO
Aos empregados que ficaram afastados em tratamento médico, através de convênio, em decorrência de acidente de trabalho, por mais de 15 dias, sem encaminhamento ao INSS, fica assegurada a garantia prevista no art. 169 do regulamento de beneficio da Previdência Social.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nos casos em que ocorram acidentes do trabalho, as empresas comunicarão tais circunstâncias à Entidade Sindical Profissional, na forma da lei, encaminhando para esta finalidade a cópia da “CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho”.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a Sindicalização dos seus empregados, as Empresas, de comum acordo com o Sindicato representativo da categoria, poderão colocar a disposição, 1 (uma) vez por ano, local e meio para o alcance desta finalidade desde que fora do local e horário de trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
O empregado eleito para a Diretoria do Sindicato, quando não afastado de suas funções na empresa, terá as suas faltas abonadas para exercício do mandato sindical, limitadas a um dia por mês, sem prejuízo de suas férias e do descanso semanal remunerado, desde que a empresa seja avisada, por escrito, pelo Sindicato, no mínimo com 24 horas de antecedência.
§ 1º - Para as empresas que tiverem mais de um empregado eleito para a Diretoria do Sindicato, a concessão estabelecida nesta cláusula limitar-se-á a 1 empregado.
§ 2º - Poderá o empregado optar por acumular estas liberações em períodos de até 6 dias consecutivos, por semestre, para participar de congressos ou seminários, avisando a empresa, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas que descontarem as mensalidades sindicais em folha-de-pagamento deverão recolhê-las ao Sindicato Profissional beneficiário até o 5º dia após o pagamento dos salários . O recolhimento deverá ser feito diretamente ao Sindicato ou agência bancária em que o mesmo mantenha conta corrente.
Parágrafo Único - A falta de recolhimento no prazo acima acarretará a multa de 2% sobre o valor devido. A multa reverterá a favor da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de todos os seus empregados abrangidos pela presente convenção, associados ou não, a Contribuição Assistencial, nas épocas, importâncias e prazos que forem estabelecidos pela Assembleia Geral de Trabalhadores de cada entidade profissional convenente.
§ 1º - O recolhimento da contribuição acima deverá ser efetuado através de guias próprias para crédito das entidades que formam o sistema confederativo a saber: Sindicato Profissional, 97% e Federação, 3% . Para esse fim, a entidade sindical enviará a competente Guia de Recolhimento acompanhada de oficio informando o percentual a ser descontado, à época e o prazo de recolhimento.
§ 2º - As empresas deverão remeter ao Sindicato representativo da categoria profissional, dentro de 30 dias contados da data do recolhimento, a relação nominal dos empregados contribuintes e o valor recolhido.
§ 3º - Nas localidades em que não houver Sindicato representativo da categoria profissional, legalmente reconhecido, o desconto será de 3% sobre os salários de Novembro de 2014 e de 3% sobre o salário do mês de Maio de 2015 , devendo o montante ser recolhido em favor da Federação dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado de São Paulo, respectivamente até 07 de Dezembro de 2014 e 07 de Junho de 2015 .
§ 4º - O recolhimento da referida contribuição, quando efetuado fora do prazo previsto nesta cláusula, importará em multa de 2% para cada mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. A multa e os acréscimos não poderão ser descontados dos empregados.
§ 5º - As contribuições assistenciais ou sociais fixadas em assembleias gerais dos respectivos Sindicatos Profissionais, fora do presente acordo intersindical, a serem descontadas em folha de pagamento, deverão ser comunicadas às empresas com 30 dias de antecedência da data do vencimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADOR
Ficam os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho obrigados, a recolher para o Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo - SINDJORI, a quantia de 1% (hum por cento) sobre o total da folha de pagamento do mês de Janeiro de 2015 e será recolhida em 30 de abril de 2015. A Contribuição Assistencial é de natureza compulsória, uma vez instituída obriga a toda categoria econômica e não apenas os filiado, disposto no art. 513 alínea “e” da CLT.
§ 1º - As Guias para o recolhimento da contribuição referida na presente cláusula, serão remetidas pelo SINDJORI aos empregadores. O não recolhimento da referida contribuição na data, acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10%, sobre o montante não recolhido.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS / EMPREGADORES
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas admitirão a fixação de quadro de avisos do Sindicato dos Trabalhadores em local acessível aos empregados, nas medidas de 0,60 mx0,90 m, com vidro e chave, para inserção de matéria de interesse da categoria, desde que assinada pelo Presidente do Sindicato dos Gráficos ou Diretor autorizado, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
§ 1º - Deverão também ser afixados no referido quadro de avisos, todas as informações, resoluções e procedimentos da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
§ 2º - Os referidos quadros poderão ser aproveitados com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DIA NACIONAL DO TRABALHADOR GRÁFICO
As empresas darão apoio, a seu critério, às comemorações do Dia Nacional do Trabalhador Gráfico, ou seja, a 7 de Fevereiro de cada ano.
As empresas cederão espaço gratuitamente ao Sindicato dos Gráficos para publicação de matéria alusiva ao dia do trabalhador gráfico bem como da mesma forma cederão espaço para a publicação de editais referentes às Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Sindicato limitado a 2 colunas por 15 cm .
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
As partes concordam com a implantação de uma Comissão Paritária, a ser indicada, visando à instituição da classificação profissional como subsídio para futuras gestões, como também a definição dos beneficiários (enquadramento sindical) e outros assuntos de interesse da categoria, cujos membros reunir-se-ão, ordinariamente, de 4 em 4 meses e extraordinariamente sempre que ocorrerem fatos relevantes que impliquem em modificações convencionadas neste instrumento.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO EM CONFLITOS
As partes comprometem-se, no caso de ocorrerem divergências quanto à aplicação de cláusulas desta convenção, a envidar esforços no sentido de resolvê-las diretamente mediante processo de conciliação.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Para exigir a satisfação e cumprimento das normas previstas nesta Convenção, fica expressamente conferido aos Sindicatos Profissionais convenentes, o direito de ajuizamento de AÇÃO DE CUMPRIMENTO, como substituto processual de todos os integrantes da respectiva categoria profissional, associados ou não, independente de outorga de poderes, obedecidos os seguintes critérios:
I - Todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e devidamente identificados, pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade;
II - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do Sindicato substituto;
III - Na liquidação da sentença exequenda serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim.
Parágrafo Único - Antes da propositura da ação de cumprimento contra qualquer empresa abrangida por esta Convenção, o Sindicato Profissional fica obrigado a notificar ao Sindicato da categoria econômica (SINDJORI), expondo os motivos da pretensão, para que essa entidade possa fazer gestão junto à empresa, visando a solução das questões ou a conciliação prévia. Caso não haja entendimento conclusivo no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação supra, fica o Sindicato Profissional autorizado a se valer dos poderes conferidos nesta cláusula.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, com relação a qualquer das cláusulas convencionadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Os procedimentos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficarão subordinados às normas estabelecidas pelo Artigo 615, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO SEMESTRAL DE EMPREGADOS – ADMITIDOS E DEMITIDOS
Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerão aos Sindicatos Representativos da Categoria Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, informações sobre o número de empregados existentes, admitidos e demitidos no último semestre, no estabelecimento da base territorial, tomando por base as informações da CAGED do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - BENEFICIÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os empregados do Setor Gráfico que exerçam suas atividades nas Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo, respeitados os critérios de Enquadramento Sindical de outras categorias assim como as características das gráficas de Jornais e referenciadas na nomenclatura do Quadro 9.2 e do Grupo 7, da CBO – Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego, e nos códigos de descrição do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que compõem as seguintes atividades: Processo a Quente: Linotipo, Paginadores, Processo de Fotomecânica, Fotolito, Clicheria em geral, Impressão em geral; Processo a Frio: Processo de Pré-Impressão em geral, Programadores e Operadores de Computador Gráficos, Tecladista (Past Up), Operadores de Foto-Composição, Digitação e Diagramador em Terminal de Vídeo de Matéria Redacional (quando não executada por Jornalistas devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego), Remessa/Expedição (responsável pelo processo de retirada do jornal impresso da saída da impressora e disponibilização para encarte/distribuição/circulação), Laboratorista e/ou CTP, Operador de Processo de Tratamento de Imagem, Operador de Escâner.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - CONJUNTURA ECONÔMICA
As entidades convenentes reunir-se-ão sempre que se fizer necessário a fim de avaliar a conjuntura econômica do país e a realidade especifica do setor, afim de negociar seus respectivos interesses, caso ocorram mudanças que alterem ou tornem sem efeito cláusulas convencionadas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - EXCLUSÕES DA BASE-TERRITORIAL ESTADUAL
Exclui-se da presente Convenção Coletiva de Trabalho os municípios de Araraquara , São Carlos, Descalvado, Rincão , Guariba, Jaboticabal, Pitangueiras , Bebedouro, Taquaritinga, Matão, Américo Brasiliense , Itápolis, Borborema , Tabatinga , Ibitinga, Nova Europa , Boa Esperança do Sul , Ribeirão Bonito e Ibaté , São Paulo e Ferraz de Vasconcelos, respeitando-se eventuais Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho firmados nas respectivas Regiões.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - CRIANÇA E ADOLESCENTE
As empresas do setor se comprometem a respeitar o Estatuto da Criança e Adolescente, repudiando qualquer forma de exploração da mão de obra infantil, ressalvando os casos previstos em lei.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - SAÚDE DO TRABALHADOR
As empresas se obrigam a apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação ou quando o empregado estiver em vias de aposentadoria.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - MEIO AMBIENTE
Recomenda-se as empresas a adotarem medidas práticas de preservação do meio ambiente, começando por assegurar saúde e segurança nos ambientes de trabalho, evitando produtos nocivos e equipamentos que desgastam a saúde e provocam acidentes.
§ 1º - A coleta seletiva de lixo e resíduos passa a ser prática rotineira na empresa;
§ 2º - A empresa promoverá o reaproveitamento de resíduos, cuidando também do reuso da água;
§ 3º - A empresa engajará a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) em ações pró-meio ambiente, garantindo a seus membros conhecimento sobre o tema e meios de ação;
§ 4º - A SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes) abordará, por palestra ou vídeo, o tema da preservação ambiental;
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SERGIO ROBERTO DE SOUZA PINTO
Presidente
SINDICATO DAS EMP PROP DE JOR E REV NO EST DE SAO PAULO
LEONARDO DEL ROY
Presidente
FEDERACAO DOS TRABS NAS INDS GRAFICAS DO ESTADO S PAULO