SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO BARES RESTAURANTES HOTEIS MOTEIS LANCHONETES APART HOTEIS FAST FOODS DE PIRACICABA E REGIAO , CNPJ n. 56.987.910/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS DANTAS;
E
SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE CAMP, CNPJ n. 46.112.108/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE HAROLDO MONTEIRO VIEGAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart-Hotéis, Fast-Food e Similares de Piracicaba e Região, com abrangência territorial em Americana/SP, Cosmópolis/SP, Divinolândia/SP, Itobí/SP, Leme/SP, Porto Ferreira/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara D’Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP e Vargem Grande do Sul/SP , com abrangência territorial em Americana/SP, Charqueada/SP, Cosmópolis/SP, Divinolândia/SP, Ipeúna/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Piracicaba/SP, Porto Ferreira/SP, Rafard/SP, Rio Das Pedras/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santa Cruz Das Palmeiras/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria Da Serra/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Pedro/SP, São Sebastião Da Grama/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP e Vargem Grande Do Sul/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01/08/2017 fica fixado em R$ 1.152,00 (um mil cento e cinquenta e dois reais) para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades com até 45.000 habitantes, e R$ 1.195,00(um mil cento e noventa e cinco reais) para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades acima de 45.000 habitantes.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que ganham salários superiores ao piso salarial da categoria terão um reajuste salarial da ordem de 3%(três por cento) incidentes sobre os salários de 01/08/2016.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 01/08/2016 até 31/07/2017 o reajuste será na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, a partir da data de admissão.
Parágrafo Terceiro: Tal reajuste será admitido, desde que o valor não ultrapasse o salário do funcionário que exerce a mesma função.
Parágrafo Quarto: Com o reajuste previsto na cláusula terceira desta, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios concedidos pela empresa durante o período de 01/08/2016 à 31/07/2017, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação e implemento de idade.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO TRABALHADOR QUALIFICADO
O piso para os trabalhadores que exercem função qualificada, fica afixado em R$ 1.498,00 (um mil quatrocentos e noventa e oito reais) para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades com até 45.000 habitantes, e R$ 1.553,00 (um mil quinhentos e cinquenta e três reais) para os trabalhadores em empresas localizadas nas cidades acima de 45.000 habitantes. Fica garantido que nas próximas negociações, o percentual de aumento dos referidos pisos, será o mesmo fixado para o piso normativo.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por trabalhadores qualificados, aqueles que se enquadram nas seguintes funções: gerente, pizzaiolo, cozinheiro, Sushiman, churrasqueiro, governanta, nutricionista, barman, maitre-hotel.
Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores qualificados que ganham acima do piso, e já recebem o adicional de função, previsto na CCT anterior, fica garantido além do adicional, o mesmo aumento fixado no parágrafo primeiro da cláusula terceira desta CCT.
Parágrafo Terceiro: Faz jus ao piso qualificado, o trabalhador que comprovar a qualificação mediante certificado de curso profissionalizante ou ter mais de um ano de registro em carteira profissional na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Será garantido aos empregados admitidos após 01/08/2016, o Piso Salarial da categoria convencionado na cláusula terceira.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas fornecerão adiantamento salarial de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, todo dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que a inobservância desse prazo acarretará ao empregador o pagamento de uma multa em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida por dia de atraso.
Parágrafo Único: Incidirá na mesma multa (1/30 avos), o empregador que atrasar ou não pagar o 13º salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Ao empregado chamado para substituir outro com salário superior, será garantido igual salário ao substituído, enquanto durar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados, comprovantes de pagamento, com discriminação correta das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remunerações de trabalho nos dias de descanso obrigatório, descontos efetuados e depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - PISO DO ENTREGADOR
O piso para os entregadores de alimentação preparada, que se utilizam de qualquer meio de transporte, motorizados ou não, seja ele, próprio ou fornecido pelo empregador, a partir de 01/08/2017 fica estabelecido em R$ 1.374,00 (Um mil trezentos e setenta e quatro reais)
Parágrafo Único: Os entregadores admitidos anteriormente à 01/08/2016, continuam recebendo o adicional de função qualificada no importe de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial da categoria previsto na cláusula terceira de referida CCT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica ass egurada ao empregado que exercer a função de Caixa uma gratificação adicional de R$ 59,70 (cinquenta e nove reais e setenta centavos), para suprir eventual falta de caixa.
Parágrafo Único: O fechamento do caixa somente se procederá na presença do responsável pelo período e, na sua ausência, por outro empregado por ele expressamente indicado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MODALIDADE DE GORJETAS
Modalidades de Gorjetas atendendo ao Lei 13.419/03/2017.
As partes reconhecem que o dispositivo legal objetado, sugere a existência de dois tipos de gorjetas, quais sejam, a) ESPONTÂNEA; b) COMPULSÓRIA, também conhecidas como Taxas de Serviços, cobradas como adicionais das contas de despesas dos clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REAJUSTE DA TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
A tabela de estimativa de gorjeta será reajustada em 3% (três por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GORJETAS ESPONTANEAS
As gorjetas serão consideradas espontâneas sempre que não forem incluídas ou mesmo discriminadas, seja de forma mecânica ou manual nas notas de despesas ou pré-contas entregues aos clientes da empresa.
Parágrafo Primeiro: Nessa modalidade, o rateio das gorjetas é de responsabilidade dos próprios trabalhadores, que se encarregam, se assim entenderem, de promover entre eles a divisão de todo o montante arrecadado junto aos clientes do estabelecimento.
Parágrafo segundo: A divisão mencionada no parágrafo anterior poderá ser feita pelo conhecido sistema de “caixinha”, ressalvando-se sempre o direito individual de quem dela não queira participar.
Parágrafo Terceiro: O chamado repique, que é o valor pago de livre vontade pelo cliente além dos valores das despesas e gorjetas descritas nas pré-contas, quando pago em cheques ou cartão de débito/crédito, será recolhido ao caixa da empresa e distribuído em holerites, como se gorjeta compulsória fosse, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que recebeu e os demais empregados do estabelecimento.
Parágrafo Quarto: O repique, quando pago em dinheiro, diretamente pelos clientes, poderá ser retido pelo empregado, sem obrigação de repasse ao caixa da empresa. Nessa hipótese, o repique em dinheiro não poderá refletir na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que, o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GORJETAS COMPULSÓRIAS
Na modalidade de gorjetas compulsórias (taxa de serviço), estas deverão ser afixadas nas contas de despesas ou pré-contas entregues aos clientes, sejam de forma mecânica ou manual.
Parágrafo Primeiro: O valor da taxa de serviço ou gorjeta sugerida será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento da empresa, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos consumidores. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica “GORJETA”, “TAXA DE SERVIÇO” ou “GORJETA CONCEDIDA”.
Parágrafo Segundo: Apesar da nomenclatura do regime (“GORJETAS COMPULSÓRIAS”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas prés-contas não serão obrigados a fazê-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
Fica estipulado o pagamento dos valores a título de "estimativa de gorjeta", de acordo com a tabela que faz parte integrante desta, a todo empregado da categoria. Fica obrigatório também, a anotação na CTPS do empregado pelos empregadores.
Parágrafo Primeiro: As empresas que adotam a cobrança compulsória de gorjetas, incluindo-as nas notas de despesas de seus clientes (10% de taxa de serviço), anotarão na CTPS do empregado esta condição de acordo com o art. 457 da CLT.
Parágrafo Segundo: A cobrança compulsória de referida taxa de serviço pela empresa, desde que nos moldes do art. 457 da CLT, isenta essa da aplicação da tabela de estimativa de gorjeta, para os trabalhadores beneficiados pela mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RATEIO DE TAXA DE SERVIÇOS OU GORJETA
O rateio do montante mensal arrecadado a título de Taxa de Serviços ou gorjeta sugerida ostensivamente será feito da seguinte forma:
Nas empresas sujeitas ao regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Real :
a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites e anotado na CTPS nos termos do art. 457 da CLT, sendo que a distribuição prevista neste item não exime o pagamento do salário fixo pactuado e devido aos empregados.
b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela empresa, que serão destinados à cobertura de parte dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento.
Nas empresas enquadradas no regime SIMPLES NACIONAL:
a) 80% (oitenta por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites e anotado na CTPS nos termos do art. 457 da CLT, sendo que a distribuição prevista neste item não exime o pagamento do salário fixo pactuado e devido aos empregados.
b) 20% (vinte por cento) ficarão retidos pela empresa, que serão destinados à cobertura de parte dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUMENTO/ DIMINUIÇÃO PERCENTUAL DE RETENÇÃO GORJETA
A empresa que tributada pelo Lucro Presumido ou Real, vier a ser enquadrada no SIMPLES, deverá automaticamente diminuir o percentual de retenção que vinha sendo praticado, passando-o de 33% para 20%. Por outro lado, aquela que, enquadrada no SIMPLES passar a sofrer tributação pelo Lucro Presumido ou Real, poderá aumentar o percentual de retenção, de 20% para até 33%.
Parágrafo Primeiro: A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamentos, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pelo empregador e pagas em holerite e juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de taxade serviços, bem como os valores das bases de cálculos do FGTS e do INSS.
Parágrafo Segundo: As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Enunciado 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculos de horas extras, do aviso prévio indenizado, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciárias.
Parágrafo Terceiro: Sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas (observadas as deduções e retenções acima previstas) serão pagos os décimos terceiros salários, inclusive indenizados, respeitada a média de valores dos últimos 12 (doze) meses. Sobre a gorjeta, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos a retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado)
Parágrafo Quarto: As gorjetas serão rateadas entre os trabalhadores, respeitando-se os usos e costumes vigentes na empresa, sendo lícito, mas não obrigatório, que empregados que não mantenham contato direto com os clientes participem da divisão do montante arrecadado com a cobrança da taxa de serviço, ficando tal procedimento sempre a depender da assembleia especifica de cada empresa.
Parágrafo Quinto: O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através de folha de pagamento mensal em rubrica específica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FISCALIZAÇÃO - GORJETAS
Fiscalização e acompanhamento do repasse e integração das gorjetas pelos dirigentes sindicais – A fiscalização e acompanhamento do repasse e integração das gorjetas serão procedidas pelos dirigentes sindicais profissionais e patronais, como determina o art. 457 § 10, da CLT. Referidos dirigentes, que compõem a comissão intersindical a que se refere o dispositivo celetista ora em referência, também aferirão o regular cumprimento das demais regras pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
A título de adicional por tempo de serviço, os empregadores pagarão aos seus empregados, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do respectivo salário percebido, por ano de serviço na empresa, que deverão ser pagos mês a mês, com destaque no comprovante de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Fica convencionado, como teto máximo para o benefício previsto nesta cláusula, a importância de 8% (oito por cento) do respectivo salário.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que percebem adicional por tempo de serviço superior ao teto máximo de 8% (oito por cento) instituído no parágrafo anterior, fica garantido o adicional percebido em outubro/2000.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE EMPREGADOS - GORJETAS
Comissão de empregados – Nas empresas com mais de 60 empregados, será obrigatória a formação de comissão de empregados para fiscalização e acompanhamentodo repasse e integração das gorjetas, cujos integrantes gozarão de estabilidade no emprego, vinculada ao desempenho das respectivas funções, nos termos do art. 457, § 10, da CLT. A comissão será eleita entre os empregados, e estará nominada no Termo de Implantação das Gorjetas Compulsórias ora em referência.
Parágrafo Primeiro: Nas empresas com 60 ou menos empregados, a fiscalização e acompanhamento do repasse e integração das gorjetas será procedida pelos respectivos dirigentes sindicais profissionais e patronais, nos termos do art. 457, § 10, da CLT, sem prejuízo da formação opcional de comissão de empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE
Os empregados que findam sua jornada de trabalho após a cessação do transporte regular público, serão transportados em condução gratuita fornecida pela empresa até a sua residência.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Os empregadores Concederão a seus trabalhadores, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, independente da jornada trabalhada, uma cesta básica de alimentos, que deverá conter todos os itens e quantidades abaixo mencionados, entregues mediante o fornecimento de recibo devidamente firmado pelo empregado, dando preferência aos convênios firmados pelo Sindicato Patronal, sendo que a cesta básica não integra a remuneração do trabalhador e não configura salário “in natura”.
0505 05 kg de arroz agulhinha tipo 1
01 pcts de café torrado e moído (500 grs)
03 kg de feijão carioquinha tipo 1 ou similar
02 latas de extrato de tomate (140 grs)
03 kg de açúcar refinado
01 pacote de biscoito doce (400 grs)
02 latas de óleo de soja (900 ml)
01 pacote de esponja de aço (08 unidades)
01 paco 01 pacote de farinha de mandioca (500 grs)
02 unidades de sabonetes
01 kg de sal refinado
02 frascos 500 ml de detergente
02 pacotes de macarrão com ovos (500 grs)
paco0505 unidades de sabão em pedra
01 paco02 Kg de farinha de trigo especial
0101 0 02 unidades de 90 grs de creme dental
01 paco 01 pacote de fubá de (500 grs)
te01 te 01 tempero completo (300 grs)
Parágrafo primeiro: O empregado que faltar injustificadamente por 01 dia, no decorrer do mês, perderá o direito de receber a cesta básica referente ao período
Parágrafo Segundo: Fica assegurado a todos os trabalhadores, o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico, por motivo de doença, limitado ao período de (01) um mês, bem como no período de férias, auxilio maternidade e auxilio paternidade.
Parágrafo terceiro: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
Parágrafo Quarto: A critério da empresa, a cesta básica de gêneros alimentícios poderá ser substituída pelo vale alimentação ou através de cartões magnéticos,dando preferência aos convênios firmados pelo Sindicato Patronal, sendo que neste caso o valor fornecido não poderá ser inferior a R$ 90,00(noventa reais) sem qualquer custo para o empregado, visando apenas a aquisição de gêneros alimentícios.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
A dispensa por justa causa está condicionada à entrega de carta-aviso, com os motivos da dispensa, em um prazo máximo de 24 horas, contados do fato determinante da justa causa, sob pena de caracterização de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA AVISO
Nos casos de dispensa imotivada, os empregadores fornecerão aos empregados, carta de aviso de dispensa, onde deverá constar os seguintes requisitos:
a)- se o aviso-prévio será trabalhado ou indenizado
b)- qual o dia, hora e local do ato homologatório e
c)- qual a modalidade de redução da jornada de trabalho no aviso-prévio, quando cumprido.
Parágrafo Único : A empresa dispensará o empregado do cumprimento do aviso-prévio, nos seguintes casos:a) Quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego, desde que comprovado, por escrito tanto no pedido de demissão, quanto da dispensa pelo empregador.b) A gestante, quando do retorno da licença maternidade, tanto nos casos de pedido de demissão, quanto na dispensa pelo empregador, também durante o prazo do aviso prévio ficam vedadas as alterações contratuais ou transferências de local de prestação de serviços, sob pena de rescisão imediata e indenização correspondente a um mês de salário, além das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES - APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE EMPREGADOS E EMPREGADORES
Os empregadores ficam obrigados a procederem a homologação e quitação das verbas rescisórias junto à Entidade Sindical profissional dentro do prazo previsto em lei, ou, caso não exista na localidade sede e ou, sub sede, nos órgãos do Ministério do Trabalho, sob pena de ineficácia da mesma.
Parágrafo Único
No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias de recolhimentos das contribuições patronais e profissionais, devidamente quitadas, previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho; referente ao período dos últimos dois anos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIAS
As empresas com filiais em outras cidades e que precisam transferir trabalhadores de uma cidade para outra, ainda que previsto em contrato individual de trabalho, só poderão fazê-lo, desde que comunique o trabalhador, por escrito, obedecendo a um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantida as gestantes a mesma estabilidade editada pela Constituição Federal, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Serão concedidos aos empregados alistados para prestação de serviço militar obrigatório, estabilidade provisória de emprego, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento das fileiras da corporação a que vier servir, sob pena de indenização do período respectivo, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Não poderá ser dispensado o empregado que estiver em seu último ano de serviço para efeitos de aposentadoria, seja total ou proporcional, sob pena de indenização do prejuízo causado, exceto em casos de justa causa. Será necessário que o empregado tenha permanecido a serviço da empresa por um período mínimo de 03(três) anos para gozar de tal direito. Essa garantia cessará na data limite para concessão da aposentadoria fixada pela Previdência Social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE CHEQUES
Fica assegurado que não será descontado dos salários dos empregados o valor correspondente aos cheques por eles recebidos e devolvidos pelo estabelecimento bancário, desde que seja anotado o número do documento de identidade, e o telefone do emitente; com o visto do proprietário do estabelecimento ou por pessoa por ele designada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
A empresa, independentemente de sua natureza, pagará aos seus funcionários, na remuneração do mês de agosto de cada ano, quando se comemora o dia da categoria (11 de agosto), o acréscimo de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA A DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido a todos os membros da Diretoria a garantia de emprego, obedecendo aos prazos estabelecidos pela CLT.
Fica garantido a todos os membros da diretoria a garantia de emprego, obedecendo aos prazos estabelecidos pela CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DO AFASTAMENTO PELO INSS
Fica garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias ao trabalhador afastado por auxilio doença pelo INSS a contar da data da alta médica e o efetivo retorno ao trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Os trabalhadores que num prazo de 60 (sessenta) dias, laborarem um total de 30 (trinta) horas extraordinárias, poderão tê-las compensadas em folgas, sendo certo que deverá ser observado um total diário de 08 (oito) horas para que se proceda tal compensação, ou seja, o descanso nunca poderá ser inferior a oito horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Essa compensação deverá ocorrer sempre se observando um prazo máximo de até 30 (trinta) dias posteriores ao bimestre da aquisição, sendo certo que se as horas extras não forem compensadas nesse prazo, não as poderão ser feitas depois, passando assim a serem remuneradas com o adicional convencional.
Parágrafo Segundo: Para cada hora extra trabalhada o trabalhador terá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme preceitua a cláusula vigésima sétima da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias que ultrapassarem as 30 (trinta) horas previstas nesta cláusula, serão enriquecidas com o adicional previsto na cláusula vigésima sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Para que possa ocorrer a compensação ora prevista, as empresas deverão adotar uma ficha especial para o controle do banco de horas, a qual o trabalhador terá livre acesso.
Parágrafo Quinto: Tal acordo deverá ser devidamente comunicado aos sindicatos, patronal e de empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da celebração do acordo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA GARÇON E GARÇONETE
Conforme permissão legal, determinado em Convenção Coletiva, fica estabelecido que o intervalo para descanso e refeições do garçom/garçonete, com jornada superior a 6 (seis) horas, poderá ser de uma até quatro horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica estabelecido a concessão de abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionando-se à prévia comunicação por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior ao exame no primeiro dia de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração nos prazos e condições seguintes:
05 (cinco) diasconsecutivos por motivo de casamento;
03 (três) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, pai, mãe, Avô(a), sogro (a), irmãos, filhos, ou dependentes, desde que sejam reconhecidos pela previdência social;
07 (sete) dias por motivo de nascimento do filho(a) ou adoção; bem como internação hospitalar, comprovada, do filho(a) menor de 14 (quatorze) anos, desde que devidamente comprovado e dentro de um período de 12 (doze) meses;
01 (um) dia por motivo de internação hospitalar, comprovada, do cônjuge.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE REVEZAMENTO
As empresas que funcionarem continuamente concedendo folgas aos empregados, mediante sistema de revezamento, deverão adotar escalas, divulgadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A concessão das férias aos empregados, desde que não coletivas, não poderá ter início em dias de sábado, domingo, feriado ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro : O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 03 (três) dias, inclusive o respectivo a 1/3 previsto na Constituição Federal, sob pena do empregador incorrer na multa de 50% (cinquenta por cento) dos aludidos vencimentos.
Parágrafo Segundo : Deverá ser notificado o empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Os empregadores deverão fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção das respectivas funções gratuitamente, conforme legislação pertinente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, deverão fornecê-los gratuitamente.
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário deverão fornecê-los gratuitamente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Na hipótese de o empregado ter convênio médico ou odontológico particular e/ou do sindicato representativo da categoria, as empresas obrigar-se-ão a aceitar os atestados médicos emitidos por ditos profissionais.
Parágrafo Único: O prazo para entrega dos atestados médicos é de 07 (sete) dias, contados a partir do primeiro dia de afastamento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas independentemente do número de empregados contratarão e manterão seguro de Vida e Acidentes pessoais, em Grupo, em favor de seus empregados observadas as normas regulamentadoras emanadas pela superintendência de seguros privados SUSEP e garantidasas seguintes coberturas mínimas:
A – Relativas ao empregado titular:
R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) em caso de morte ;
R$ 15.500,00 (Quinze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) como antecipação especial por doença , conforme previsto nos contratos das seguradoras;
R$ 375.00 (trezentos e setenta e cinco reais) referente a 02 (duas) cestas básicas em caso de morte;
Até R$ 2.870,00 (dois mil oitocentos e setenta reais) como auxilio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento e;
Até R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) como auxilio invalidez total por acidente , com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes a adaptação as novas condições de vida.
B – Relativas a família do empregado titular:
Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de morte natural ou acidental para o empregado titular;
Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de morte natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menor de 14 (quatorze) anos. A indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com o funeral.
Doença congênitas dos filhos: Ocorrendo o nascimento de filhodo empregado segurado com caracterização (no período de 06 meses após o parto) de invalidez permanente por doença congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de morte acidental;
Auxilio creche: Em caso de morte do titular os filhos até 12 anos, limitado a 02 (dois), terão direito a uma verba de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) mês, por filho, por um período máximo de 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola pública ou privada;
Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma receberá um kit mamãe bebê com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
C-Relativas a empresa empregadora: Reembolso a empresa por rescisão trabalhista titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 20% (vite por cento) da garantia de morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor este que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.
D- O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$ 8,00 (oito reais) por empregado beneficiado;
E- Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
F- Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: Trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento;
G- As empresas deverão apresentar a relação atualizada de segurados, emitido pela seguradora, comprovando a situação do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista, caso os empregados segurados não estejam identificados anexar a GFIP à relação;
H- Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo certificado individual de seguro de vida em grupo e/ou acidente pessoais coletivo, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada; I § 1º- As empresas terão até 60 (sessenta dias) a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para adaptar-se as novas condições do seguro de vidas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores que mantenha quadro de avisos em local visível e de fácil acesso aos empregados, para divulgação de comunicações, avisos, cópias de Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos. O local será determinado pela empresa, respeitando-se suas normas internas, ficando vedada a afixação de material político-partidário e material ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente. O material deverá ser encaminhado às empresas mediante protocolo, para sua afixação pelo prazo que for solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Nos termos do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária que os empregadores descontarão em folha de pagamento dos integrantes da categoria profissional, as contribuições devidas ao Sindicato representativo e tais descontos deverão ser repassados ao Sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de agosto de 2017
2% (dois por cento) incidentes sobre o salá rio de setembro de 2017
2% (dois por cento)incidentes sobre o salário de outubro de 2017
2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de novembro de 2017
2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de dezembro de 2017
2% (dois por cento) incidentes sobre o pagamento do 13º salário
2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de janeiro de 2018
2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de fevereiro de 2018
2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de março de 2018
2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de abril de 2018
2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de maio de 2018
2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de junho de 2018
2% (dois por cento) incidentes sobre o salário de julho de 2018
Parágrafo Primeiro : Os descontos deverão ser efetuados de todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios, respeitando-se o direito de oposição dos empregados, na forma da lei, sendo que tais contribuições serão recolhidas mediante guias próprias fornecidas gratuitamente pelo sindicato profissional.
Parágrafo Segundo : O valor da referida contribuição não poderá ultrapassar o teto máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado.
Parágrafo Terceiro: Ficará isento do desconto da contribuição prevista nesta cláusula o empregado cujo desconto da contribuição sindical ocorra no mês da sua contratação que coincida com os meses acima elencados.
Parágrafo quarto: As empresas deverão fornecer as relações nominais discriminando a função, número e série da CTPS, data de admissão, salário e contribuições, até o 10º (décimo) dia do mês do efetivo recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
Fica convencionado que os empregadores farão os descontos em folha de pagamento, dos seus empregados que se submeterem a tratamento dentário oferecidos pelo Sindicato profissional, desde que haja autorização por escrito dos trabalhadores para que se proceda referido descontos em seus salários, sendo que essa importância será repassada ao Sindicato dos Empregados, através de documento próprio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
A falta de recolhimento das contribuições previstas acarretará para a empresa a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial, por empregado, até cinco dias após o vencimento. A partir desta data, até o 15º dia de atraso será de 10% (dez por cento) do Piso salarial. Caso a inadimplência adentre o 16º dia, a multa será no importe de 50% (cinquenta por cento) do Piso salarial da época do recolhimento, por empregado, e que será revertida em benefício do Sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO PATRONAL
Nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, a Contribuição Assistencial Patronal , a ser paga trimestralmente, ou seja, nos meses de setembro e dezembro de 2017 março e junho de 2018, de acordo com a seguinte tabela, que serão corrigidos de acordo com Lei:
CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA VALOR A RECOLHER
R$ 0.000,01 até R$ 3.000,00 R$ 270,63
R$ 3.000,01 até R$ 6.000,00 R$ 310,89
R$ 6.000,01 até R$ 9.000,00 R$ 319,83
R$ 9.000,01 até R$ 12.000,00 R$ 466,33
R$ 12,000,01 até R$ 15.000,00 R$ 641,92
R$ 15.000,01 até R$ 18.000,00 R$ 745,92
ACIMA DE R$ 18.000,01 R$ 852,16
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal é obrigatório a todos os integrantes da categoria, associados ou não, de acordo com o art. 8º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após a data de vencimento, incidirá multa de 10%( dez por cento) nos trinta primeiros dias com adicional de 1% a partir do segundo mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A ENTIDADE SINDICAL PATRONAL - GORJETAS
Fica aqui pactuado que as empresas deverão, por meio de recursos próprios, não podendo ser descontado do percentual das gorjetas do empregado, contribuir com o seu Sindicato Patronal, pagando mensalmente à entidade sindical econômica respectiva Contribuição correspondente a 1% (um por cento), do valor do percentual das gorjetas (20% ou 33%) que for retido para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Tal Contribuição Patronal será dobrada, ou seja, será de 2%, na hipótese da empresa não estar em dia, por qualquer motivo, com os pagamentos das contribuições sindicais de que tratam os artigos 578 e seguintes da CLT.
Parágrafo primeiro: O recolhimento pela empresa será feito até o dia 10 de cada mês, em conta indicada pelo respectivo Sindicato Patronal, sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no código civil.
Parágrafo segundo: Desde de já, convenciona-se que a referida contribuição será fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor do percentual retido das gorjetas (20% ou 33%) na hipótese da contribuição sindical de que trata os artigos 578 e seguintes da CLT vir a ser extinta ou ter modificada sua natureza tributária.
Parágrafo terceiro: A empresa fica obrigada ao recolhimento da contribuição em causa sempre que contar com a assistência de seu sindicato patronal na assinatura do instrumento normativo com vistas a implantação das gorjetas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIAS ABRANGENTES E RESPECTIVOS EMPREGADOS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os integrantes da categoria profissional econômica que são os seguintes: Apart-hotéis, Alimentação preparada, Bares, Bares Dançantes, Boates, Bombonieres, Botequins, Buffet, Cabarés, Caldos de Cana, Cantinas, Casa de Cômodos, Churrascarias, Casas de Espetinhos, Choperias, Cafeteiras, Casas de Chá, Casas de Suco, Cachaçarias, Casa de Frios, Docerias, Dormitórios, Drive-ins, Flats, Fast-food, Hotéis, Hospedarias, Lanchonetes, Leiterias, Lanchonetes de Padarias, Lanches, Motéis, Pastelarias, Pizzarias, Pousadas, Pensões, Restaurantes, Rotisserries, Salsicharias, Sorveterias (parte comercial), Taxi-girls, Trailers, e Empresas que vendem bebidas no varejo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em cumprimento ao disposto no artigo 625-A da CLT., de acordo com a Lei 9.958/2000, as partes signatárias acordam que deverá ser criada oportunamente uma Comissão de Conciliação Prévia, estritamente de caráter sindical, renunciando qualquer outra por mais privilegiada que seja, desde que haja acordo entre as partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, por qualquer das cláusulas descumpridas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado atingindo; que será revertida em benefício da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecidas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
Processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão subordinados às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Parágrafo Único: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO BARES RESTAURANTES HOTEIS MOTEIS LANCHONETES APART HOTEIS FAST FOODS DE PIRACICABA E REGIAO
JOSE HAROLDO MONTEIRO VIEGAS
Presidente
SINDICATO HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE CAMP
ANEXOS
ANEXO I - ESTIMATIVA DE GORJETA
TABELA DE ESTIMATIVA DE GORGETA - AGOSTO/2017
CATEGORIAS PROFISSIONAIS :
HOTÉIS:
Maitre D'Hotel/Recepcionista/Telefonista/Porteiro 81,40
Governanta/Nutricionista 77,20
Garçom/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Sushiman 73,10
Comin/Guarda Noturno/Mensageiro/Monitor de Crianças 55,60
Lavadeira/Passadeira/Arrumadeira/Copa/Estoquista 50,50
Ajudante/Caixa/ Jardineiro/Administração/ Manutenção/Outros 38,10
MOTÉIS :
Maitre D' Hotel 56,60
Recepcionista/Telefonista/Governanta 56,60
Garçom/Garçonete/Cozinheiro(a)/Barman/Porteiro 46,30
Copa/Ajudante/Caixa/Administração/Jardineiro/ Manutenção 38,10
Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/Estoquista/ Outros 33,00
PENSÕES:
Garçom/Garçonete/Cozinheiro/Porteiro 46,30
Comin/Arrumadeira/Lavadeira/Passadeira/Mensageiro 34,00
Copa/Caixa/Pessoal da administração/Ajudante/Outros 25,70
ROTISSERIES:
Cozinheiro(a)/Confeiteiro(a) 43,30
Caixa/Pessoal da administração/Ajudante/Entregador/Outros 25,75
RESTAURANTES/CHURRASCARIAS E PIZZARIAS:
Maitre/Nutricionista 56,60
Barman/Churrasqueiro/Cozinheiro/Pizzaiolo /Sushiman/Chapeiro 52,50
Garçom/Gaçonete/Passador de Carne 52,50
Comin/Monitor de Crianças 38,10
Copa/Balconista/Ajudante/Entregador 25,70
Caixa/Pessoal da administração/Jardineiro/Manutenção/Outros 26,80
BAR/ LANCHONETE/ TRAILLERS E OUTROS:
Garçom/Garçonete/Chapeiro(a)/Pizzaiolo/Cozinheiro(a) 52,50
Copa/Balconista/Atendente/Ajudante/Entregador/Manutenção 22,70
Caixa/Pessoal da Administração/Monitor de Crianças/Outros 22,70
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA GERAL PROFISSIONAL - AMERICANA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA GERAL PROFISSIONAL - LEME
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA GERAL PROFISSIONAL - PIRACICABA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA ASSEMBLEIA GERAL PROFISSIONAL - PORTO FERREIRA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA ASSEMBLEIA GERAL PROFISSIONAL - SÃO PEDRO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.