SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 78.492.931/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO SCHROEDER;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BALNEARIO CAMBORIU, CNPJ n. 11.876.522/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAFAEL FELIPE DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio – concessionários e distribuidores de veículos , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PRELIMINARES
I - As entidades signatárias firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência no período da data base que tem início em 01 de agosto de 2018 findando-se em 31 de julho de 2019, com abrangência nos municípios que compõem a base territorial do sindicato laboral, mencionados na cláusula 2ª desta CCT.
II. Outras condições de trabalho poderão ser estabelecidas através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO celebrado entre as empresas da categoria econômica, o Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal respectivos, cujos termos prevalecerão sobre a presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao teor das disposições do art. 620 da CLT (nova redação dada pela Lei 13.467/2017).
III. Dentro do princípio da autonomia da vontade coletiva, serão nulos de pleno direito os atos praticados com a intenção de fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação das condições expressas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
IV. Convencionam também as partes que não terão qualquer eficácia os acordos coletivos celebrados sem a intervenção dos Sindicatos Laboral e Patronal ora convenentes, que deverão assinar o respectivo instrumento contratual, juntamente com as empresas outorgantes.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, a partir de 01 de agosto de 2018, os seguintes salários normativos para a categoria:
a) R$ 1.496,00 (Um mil, quatrocentos e noventa e seis reais), a partir de 01/08/2018, após 90 dias de trabalho na empresa.
b) R$ 1.337,00 (Um mil, trezentos e trinta e sete reais), para aqueles empregados no período de experiência de 90 dias e para aqueles empregados que exercem a função de serviço de limpeza e Office-boy, que permanecerão com o mesmo valor após os 90 dias, a eles não se aplicando a majoração prevista após o terceiro mês de trabalho.
Parágrafo primeiro - Somente para as empresas que possuem empregados que ganham salário normativo mais comissões variáveis, fica estipulado que o valor do fixo é de R$ 1.426,00 (Um mil, quatrocentos e vinte e seis reais).
Parágrafo segundo – Fica assegurado àqueles empregados a que se refere o parágrafo primeiro, bem como aos demais que ganhem salário misto (salário fixo mais comissões), que a soma do salário fixo mais as comissões não pode ser inferior ao piso estabelecido na letra “a” após 90 dias e da letra “b” antes dos 90 dias de trabalho na empresa.
Parágrafo terceiro – Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/2009-SC), a qualquer tempo, para o valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
As empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de todos os seus empregados a partir de 01 de agosto de 2018, o índice negociado na data base de 4,00% (quatro por cento) , em uma única parcela, calculadas sobre os salários do mês de agosto de 2017, devidamente corrigido na forma da convenção anterior, ficando automaticamente compensadas todas as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas entre 1º de agosto de 2017 até 31 de julho de 2018, exceto os reajustes concedidos em função das disposições do inciso XII da Instrução Normativa nº 01 do T.S.T.
Parágrafo único - As empresas que concederam antecipação salarial no mês de agosto de 2018, também poderão compensar tal antecipação sobre o índice acima.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
Serão válidos para todos os efeitos, além dos obrigatórios por lei, os descontos efetuados pela empresa nas verbas salariais dos seus empregados, desde que por eles autorizado por escrito, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo primeiro - os descontos de que tratam o caput, compreendem, além dos previstos no artigo 462 da CLT, aqueles referentes a plano de saúde médico/hospitalar e ou odontológicos e seguros de vida em grupo.
Parágrafo segundo - os empregados poderão, a qualquer tempo, solicitar por escrito, a desistência dos descontos acima citados e que tenha autorizado, devendo antes, contudo, saldar eventuais débitos pendentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 01 de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018, receberão o aumento salarial de que trata a cláusula 05 de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Para os empregados que receberem somente por comissão ou parte por comissão e parte em parcela fixa, terão a garantia mínima de receber o maior piso salarial da categoria previsto nesta CCT, caso não atinjam aquele valor no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA DOS COMISSIONISTAS
I. As horas extras sobre a parte fixa do salário, se houver, será calculada pela divisão da hora normal por 220, acrescentando-se ao valor da hora assim calculada, o adicional definido em lei, multiplicando-se pelo número de horas extras efetivamente trabalhadas.
II. As horas extras da parte variável serão apuradas pela divisão do valor das comissões auferidas no mês considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, calculando-se sobre o resultado o percentual da hora extra definido em lei, pagando-se ao empregado somente o valor do adicional, nos termos da súmula 340 e OJ nº 397 do TST.
Parágrafo Único - As comissões que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias serão efetuadas com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deverá ser pago com o percentual de 30% (trinta por cento) .
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Enquanto não houver definição legal da base de cálculo para o adicional de insalubridade, em face da Súmula n.4 do S.T.F., as partes deliberam fixar em R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais) o valor sobre o qual deverão as empresas da categoria, calcular a incidência do adicional de insalubridade.
Parágrafo Único - Esta cláusula tem caráter provisório e transitório, e será substituída automaticamente, caso venha a matéria ser regulada por lei específica.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de caixa ou assemelhado terá direito a uma remuneração mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial estipulado nesta Convenção, a título de quebra-de-caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem mensalmente, até o valor do prêmio, podendo o excedente ser descontado nos meses subsequentes.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
A empresa que fechar as vendas para efeito de cálculo das comissões, antes do último dia do mês, deverá efetuar o pagamento das mesmas, no período de 10 (dez) dias, sem prejuízo do disposto na legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
Os valores das remunerações recebidas pelos comissionistas nos últimos 12 (doze) meses, serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
Fica facultado as EMPRESAS a instituição e manutenção do Programa de Participação nos resultados – PPR, nas condições da lei 10.101/00, cujos critérios de apuração, metas e forma de pagamento, serão estabelecidos pela empresa em conjunto com comissão de empregados e, obrigatoriamente com a participação e homologação dos sindicatos convenentes, mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
O trabalhador comerciário, que a partir da vigência desta convenção, falecer, os dependentes receberão de uma só vez na apresentação do atestado de óbito, um piso salarial a título de auxílio funeral, conforme alínea “a” da Cláusula Quarta.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio integral dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida em tal hipótese a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único – Durante a vigência desta convenção, acordam as partes que a empregada gestante, no retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio, no caso de pedido de demissão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DO COMISSIONISTA
As comissões que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, levarão em conta o valor médio dos últimos 12 (doze) meses de serviços prestados pelo empregado, que antecedem o pagamento e a data da parcela objeto do cálculo.
Parágrafo primeiro - No cálculo para pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias com tempo inferior a 12 (doze) meses ou proporcionais, tomar-se-á por base a média das comissões, repousos semanais e horas extras do período aquisitivo.
Parágrafo segundo - A média a que se refere o “caput” e o parágrafo primeiro retro, será somada ao salário fixo, se houver, do último mês.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MOTIVO DA RESCISÃO
No caso de denúncia motivada do contrato de trabalho de iniciativa do empregador, este deverá comunicar ao empregado, por escrito, o dispositivo da lei na qual se enquadra a infração.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário, salvo por motivo disciplinar, ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados ao mesmo empregador, no prazo de 18 meses antes de completar o tempo de contribuição que lhe permita obter aposentadoria previdenciária. Completado o tempo de contribuição, cessa o direito a estabilidade.
Parágrafo único - O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa com documento fornecido pelo órgão Previdenciário, por parte do (a) empregado (a), do tempo efetivo de contribuição que falta e/ou a idade mínima exigida pelo órgão previdenciário, para sua aposentadoria espontânea até 15 (quinze) dias antes do início da sua estabilidade provisória.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO CHEQUES SEM FUNDOS, CARTÃO DÉBITO, CARTÃO CRÉDITO E OUTROS MEIO
Não haverá desconto na remuneração do empregado da importância correspondente a recebimentos de cheques sem fundo ou de problemas no recebimento de outras formas quaisquer de pagamentos, quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas às normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento da responsabilidade por eventuais erros existentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
É vedada compensação de jornada, inclusive mediante Banco de Horas por acordo individual expresso ou tácito, visto que o sistema de compensação de jornada requer intervenção sindical obrigatória, independentemente do seu prazo de duração, conforme artigo 7º, XIII, CF e Lei nº 12.790/13 que autorizam a compensação apenas mediante ACORDO COLETIVO ou CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo primeiro - A compensação de jornada, inclusive por banco de horas, sem o obrigatório instrumento coletivo, não terá qualquer eficácia e ensejará descaraterização do sistema de compensação com o pagamento das horas prorrogadas como extras, independente de sua compensação.
Parágrafo segundo - As EMPRESAS concessionárias poderão estabelecer Acordo de Prorrogação e Compensação de Horas através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado entre as EMPRESAS interessadas e os Sindicatos Laboral e Patronal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Os intervalos intrajornada de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, serão indenizados apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (nova redação dada pela lei 13.467/2017).
Parágrafo único - A redução do intervalo intrajornada somente poderá ser estabelecido por Acordo Coletivo de Trabalho, celebrados entre as empresas interessadas e os Sindicatos Laboral e Patronal nos termos do inciso III do art. 611-A da CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR, EMPREGADO ESTUDANTE E OU VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas dos empregados nas seguintes situações:
a - do empregado estudante para realização de provas nos horários destinados a elas, em estabelecimento oficial de ensino, mediante o aviso prévio de 72 horas e comprovação por certidão do referido estabelecimento no dia seguinte a falta.
b - do empregado ou empregada para acompanhar filho menor até 14 (anos) anos ou inválido, em até 3 (três) dias por semestre, mediante comprovação por declaração médica, cujo documento deverá ser exibido no dia seguinte à consulta.
Parágrafo único - Não apresentado a declaração médica no prazo aqui estipulado, a falta será considerada injustificada, mesmo que venha o empregado a apresentar em outro dia que não o dia seguinte.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO
Os empregados de sobreaviso em sua residência durante o tempo que assim estiverem, receberão as horas correspondentes a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, nos termos do art. 244, parágrafo segundo da CLT, de aplicação analógica.
Parágrafo único - Caso o empregado de sobreaviso for chamado pela empresa para trabalhar, passará a receber as horas efetivamente laboradas como extras.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES DE TRABALHO
As reuniões de trabalho convocadas pela empresa, deverão ser realizadas durante a jornada normal ou se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração como horas extras.
Parágrafo único - Os cursos de capacitação ou especialização com certificação e custeados pela empresa e oferecidos ao empregado, que se realizarem fora do horário normal de trabalho, não serão considerados como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATRASO AO SERVIÇO / REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido o seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana. (precedente normativo 92 do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro mecânico ou não, para os estabelecimentos com 10 (dez) ou mais empregados, para o efetivo controle da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro - O espaço de tempo registrado em cartão de ponto igual ou inferior a 5 (cinco) minutos, imediatamente anteriores ou posteriores ao início e ao término da jornada normal de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado, para qualquer fim.
Parágrafo segundo - Não será considerado tempo a disposição do empregador, a permanência do empregado no domicílio da empresa, objetivando proteção pessoal, insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou quando adentrar ou permanecer nas dependências do empregador pelos motivos indicados nos incisos I a VIII do parágrafo 2º do art. 4º da CLT, alterado pela lei 13.467/2017.
Parágrafo terceiro - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle da jornada de trabalho, na forma prescrita na Portaria n. 373 de 25 de fevereiro de 2011 do MTE, podendo, no entanto, proceder a dispensa da emissão do comprovante de registro, mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO celebrado entre as EMPRESAS interessadas e os Sindicatos Laboral e Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica estabelecido que as EMPRESAS concessionárias de veículos não poderão convocar seus empregados para trabalharem em domingos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO firmado entre as EMPRESAS interessadas e os Sindicatos Laboral e Patronal, as EMPRESAS poderão convocar seus empregados para trabalharem em domingos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com 15 dias ou mais de serviço, terá direito a indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
Apenas por ACORDO COLETIVO firmado entre as concessionárias e os sindicatos laboral e patronal, poderão as empresas fracionar as férias de seus empregados na época própria, em três períodos alternados, sendo que um deles deve ser obrigatoriamente de 14 (catorze) dias corridos, no mínimo, e os demais não inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo Único - O período de férias não poderá iniciar dois dias antes que anteceda feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente aos trabalhadores, quando exigidos por Lei ou pelos empregadores, os equipamentos de proteção individual, bem como uniforme, calçados e instrumentos de trabalho.
Parágrafo único - Os empregados serão responsáveis por eventuais danos ocorridos fora do local de trabalho ou por extravio dos uniformes, equipamentos individuais de proteção ou dos instrumentos e equipamentos para o desempenho de suas funções fornecidos pela empresa, devendo substituí-los as suas expensas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E OCUPACIONAIS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio com o Sindicato, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS DEMISSIONAIS
As empresas com grau de risco 1 e 2, poderão, a partir deste instrumento prorrogar para até 270 (duzentos e setenta) dias, o prazo dos exames periódicos para efeito de dispensa dos exames demissionais de seus empregados desligados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que compõe a categoria econômica e são beneficiárias desta convenção, recolherão ao Sincodiv - SC, Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina, até o dia 30/12/2018 , o valor correspondente a R$ 60,00 por empregado que mantiverem em seu quadro na referida data, a título de Contribuição Assistencial Patronal, destinada a manutenção da Entidade, com fundamento no art. 513, alínea "e" da CLT, combinado com o artigo 8º. inciso IV da Constituição Federal, e conforme autorizou a Assembleia Geral Extraordinário realizada no dia 09 de maio de 2018.
Parágrafo único - A referida contribuição deverá ser recolhida através de guia fornecida pelo Sincodiv-SC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pela Assembleia Extraordinária da categoria no dia 12/06/2018, convocada por edital publicado na página 3 do Jornal Diário DC do dia 06/06/2018, as empresas descontarão dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 3% (Três por cento) , da remuneração dos mesmos no mês de Dezembro 2018 , a título de CONTRIBUÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, limitado ao valor de R$ 70,00 (Setenta Reais), recolhendo as respectivas importâncias em guia própria fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Balneário Camboriú, em favor do mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo primeiro - Até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação dos empregados contribuintes.
Parágrafo segundo - Esclarecem os sindicatos convenentes que esta clausula não foi objeto negociação entre as partes, tratando-se de ato unilateral de vontade expresso em assembleia laboral, não tendo o sindicato patronal qualquer ingerência na referida deliberação.
Parágrafo terceiro - Os descontos de Contribuição Negocial Profissional de que trata o caput desta cláusula, estarão sempre subordinadas as regras estabelecidas na lei 13.467/2017, e as condicionantes nela contidas.
Parágrafo quarto - O sindicato laboral declara, para todos os efeitos e fins, que assume total responsabilidade pelo conteúdo e efeitos desta cláusula, inclusive eventual devolução de valores, assumindo isoladamente o polo passivo de eventual ação judicial que tenha por objeto a Contribuição Negocial Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço na mesma empresa, poderão ser homologadas perante o Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Único - Sendo do interesse da empresa fazer a homologação perante o Sindicato do Empregados, deverá pagar, no ato da homologação, o valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CORREÇÃO SALARIAL PRÓXIMA DATA-BASE
Para fins de cálculo da próxima data-base, serão considerados os salários percebidos no mês de agosto/2018 , após corrigidos na forma desta convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA RETROATIVIDADE E DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
A presente norma coletiva retroage sua vigência à 1º de agosto de 2018 e as diferenças salariais oriundas da sua aplicação, caso a empresa não tenha tido tempo de aplica-la neste mês, deverão ser quitadas no máximo juntamente com o pagamento do salário do mês de Dezembro/2018 , sem qualquer acréscimo ou correção de seus valores.
Parágrafo único : Eventuais compensações de horas extras já efetivadas até a data de assinatura deste instrumento estão convalidadas, bem como a aplicação de qualquer outra cláusula que não sejam de natureza econômica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Ficam estabelecidas as seguintes penalidades:
a. Pelo não cumprimento das cláusulas, fica estabelecida as seguintes penalidades por infração que reverterá em favor do Sindicato da categoria profissional:
* Para empresas com até 05 empregados
.....................01 piso salarial;
* Para empresas com 06 a 15 empregados
.................02 pisos salariais;
* Para empresas com 16 a 25 empregados
.................03 pisos salariais;
* Para empresas com mais de 25 empregados
.................04 pisos salariais.
Parágrafo único - Nas cláusulas em que for possível o Sindicato Profissional comunicará a empresa infratora, por escrito, a existência da irregularidade, concedendo 30 (trinta) dias para a sua regularização.
Balneário Camboriú, 27 de novembro de 2018.
}
JULIO SCHROEDER
Presidente
SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
RAFAEL FELIPE DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.