FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COM DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.690.395/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VICENTE DA SILVA;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.683.028/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIGISMUNDO MAZUREK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Doutor Ulysses/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Lapa/PR, Ortigueira/PR, Piên/PR, Porto Amazonas/PR, Quitandinha/PR, Reserva/PR, Rio Bom/PR, Rio Negro/PR, Sengés/PR e Tijucas do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2012, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiros, contínuos, “office-boys”, copa, cozinha, limpeza e portaria – R$ 716,00 (Setecentos e Dezesseis Reais);
B) Aos demais empregados - R$ 812,00 (Oitocentos e Doze Reais) ;
C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 812,00 (Oitocentos e Doze Reais) , a qual não se somará com as comissões devidas;
D) Ao trabalhador APRENDIZ, nos termos do Artigo 428 da CLT, fica assegurado piso salarial de R$ 622,00 (Seiscentos e Vinte e Dois Reais).
PARÁGRAFO ÚNICO : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2012 mediante a aplicação do percentual de 8,00% (OITO INTEIROS POR CENTO) , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2011.
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2011, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2011
8,00%
JULHO/2011
7,62%
AGOSTO/2011
7,62%
SETEMBRO/2011
6,90%
OUTUBRO/2011
6,13%
NOVEMBRO/2011
5,59%
DEZEMBRO/2011
4,62%
JANEIRO/2012
3,76%
FEVEREIRO/2012
2,91%
MARÇO/2012
2,26%
ABRIL/2012
1,96%
MAIO/2012
0,90%
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2011. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2012.
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2012, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula 3ª, relativa aos pisos salariais.
Parágrafo Único – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. No caso de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE, será adotado como índice inflacionário o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de JANEIRO; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 3º - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2012, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de DEZEMBRO/2012, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40(quarenta) mensais, e de 90% (noventa por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder o pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir Certidão Negativa da Entidade Sindical Patronal.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
§ 1º - Para os empregados admitidos até 31 de maio de 2003 asseguram-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A) Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Para os empregados admitidos a partir de 01º de junho de 2003 o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
A) até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Para os empregados admitidos a partir de 13 de outubro de 2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 4º - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula 3ª, relativa aos pisos salariais, letra “A”, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, "office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90(noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENORES
É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
Parágrafo Único - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei Nº 8.213/91, Artigo 118.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo Único - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será fruído aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exames na cidade em que trabalham.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As partes convenentes recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS/RAIS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a entidade sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, beneficiárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SIMACO-PR , numa única e só parcela em guias próprias, a título de Contribuição Assistencial, à conta 149-1 da Caixa Econômica Federal, agência 1525, para manutenção dos serviços assistenciais da entidade, segundo deliberação da Assembléia Geral e conforme lhe faculta o Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e Art. 513, letras “b” e “c” da CLT, como contrapartida pecuniária face à representatividade absoluta da Entidade Patronal, de acordo com a tabela abaixo: A) Empresas com até 5 (cinco) empregados, R$ 50,00 (Cinquenta Reais); B) Empresas com mais de 5(cinco) empregados, R$ 10,00 (Dez Reais) por empregado. A contribuição acima referida deve ser recolhida até 30(trinta) dias após a data de assinatura da presente Convenção Coletiva, sendo que após a data, as empresas inadimplentes estão sujeitas a multa de 2%(dois por cento), juros não compensatórios de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor respectivo e correção monetária com base na variação do INPC. As guias serão fornecidas pela Entidade Sindical Patronal, para o recolhimento na data estipulada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em 09/03/2012, em favor da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARANÁ , no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração “per capita”, a ser descontado de todo empregado da categoria, na folha de pagamento do mês de DEZEMBRO/2012 e recolhido até o dia 10/01/2013.
§ 1º - Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT;
§ 2º - Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (JUNHO) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente à Federação ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede da Federação ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante a Federação, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
§ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas rol com cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição;
§ 5º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento do pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 6º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quinto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
§ 7º - A Federação profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
§ 8º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
§ 9° - A presente cláusula tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/06/2012.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
Referidas contribuições, respeitadas as disposições legais sobre a matéria (especialmente o Artigo 513, letra “e” da CLT) foram estabelecidas nos termos das Atas das Assembléias, as quais se encontram à disposição dos interessados nas sedes dos respectivos sindicatos e são destinadas à manutenção das entidades sindicais patronal e de empregados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de ½ (meio) salário mínimo em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula 3ª, relativa aos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
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VICENTE DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COM DO ESTADO DO PARANA
SIGISMUNDO MAZUREK
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NO ESTADO DO PARANA