SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DE PA, CNPJ n. 92.941.533/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.695.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA CRISTINA SILVA MENDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de outubro de 2024:
A) Empregados que percebem salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 1.927,56 (um mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos);
B) Empregados que percebem salário fixo: R$ 1.805,00 (um mil oitocentos e cinco reais);
C) Empregados ocupados em serviço de limpeza e Office-Boy: R$ 1.746,29 (um mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos).
D) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em outubro de 2024 servirão como base de cálculo quando da data base Outubro de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de outubro de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão reajustados no percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário de outubro de 2023, atualizados na forma da convenção coletiva ora revisanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço com adição do salário da época da admissão, conforme tabela abaixo
ADMISSÃO
REAJUSTE
OUT/2023
4,60%
NOV/2023
4,48%
DEZ/2023
4,37 %
JAN/2024
3,80 %
FEV/2024
3,21 %
MAR/2024
2,38 %
ABR/2024
2,19 %
MAI/2024
1,82 %
JUN/2024
1,34 %
JUL/2024
1,09 %
AGO/2024
1,09 %
SET/2024
0,97 %
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma fun ção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E RESCISÕES
Os salários, as horas extras, as comissões e as verbas rescisórias serão pagos nos prazos e formas da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
As diferenças oriundas da aplicação da presente convenção coletiva, referente aos meses de outubro e novembro de 2024, deverão ser pagas até o pagamento da folha de salários do mês de janeiro de 2025.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados dispensados, no período de outubro de 2024 até a data da assinatura da presente convenção, farão jus as diferenças previstas no caput em relação aos meses de contrato, sendo o valor pago em rescisão complementar até o dia 31 de janeiro de 2025.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço e a mesma produtividade.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno de comissões, de valores relativos a mercadorias devolvidas pelos clientes, com exceção das vendas que acabam não se concretizando ou quando os clientes exercem seu direito de arrependimento nas 72h (setenta e duas) horas posteriores a venda.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - RECOLHIMENTO E EXTRATOS DO FGTS
É obrigatório o recolhimento do FGTS com base no valor total da remuneração, devendo também ser entregue ao empregado o extrato, sempre que o Banco o tenha fornecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS, RESCISÓRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE DO COMISSIONISTA
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração variável percebida nos últimos três meses do ano (dezembro inclusive) imediatamente anteriores à concessão do benefício sem correção ou com base na média da remuneração percebida nos últimos seis meses do ano (dezembro inclusive) imediatamente anteriores à concessão do benefício, sem correção. Prevalecerá para fins de pagamento das parcelas a média mais alta.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor das férias, parcelas rescisórias e salário maternidade será calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos três meses anteriores à concessão do benefício, ou ao término do contrato de trabalho, sem correção monetária ou com base na remuneração variável percebida nos últimos seis meses imediatamente anteriores à concessão do benefício ou ao término do contrato de trabalho, sem correção. Prevalecerá para fins de pagamento das parcelas a média mais alta.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa que não pagar a gratificação natalina (13º salário) nos prazos da lei incorrerá em multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, até o máximo de 01 (um) salário mensal do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
As horas extras do empregado comissionista serão calculadas pelo valor total do salário do mês, acrescentando-se ao valor hora, o adicional para as horas extras previsto neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e 70% (setenta por cento) para as subsequentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência do caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou pagas as horas correspondentes como extraordinárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre os salários reajustados em conformidade com o presente Acordo. Ninguém poderá perceber a este título valor superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais. Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pago pelo empregador.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou cobrador, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 15% (quinze por cento) do salário efetivamente percebido, a título de quebra de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2003, o quebra de caixa será de 12% (doze por cento).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas farão obrigatoriamente o registro do percentual ajustado para o pagamento de comissões sobre vendas e/ou cobranças, na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creche junto ao estabelecimento ou de forma conveniada concederão, mensalmente, a empregada mulher que perceba até o equivalente a 05(cinco) salários mínimos e correspondente a cada filho de até 06(seis) anos de idade incompletos, um reembolso de despesas com creche equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional da categoria, a título indenizatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fazer jus a tal benefício, a empregada mulher deverá estar em efetiva atividade na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O reembolso de que trata este item não integra o salário para quaisquer fins. As empresas que já mantém pagamento de vagas para empregadas mulheres atingidas por este benefício ficam dispensadas do cumprimento desta.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O reembolso de despesas com creche previsto no “caput” desta cláusula será proporcional às horas trabalhadas para os empregados com jornada de trabalho inferior a 220(duzentos e vinte) horas mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer a cópia do mesmo no ato de admissão, quando existe.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os contratos de experiência e suas prorrogações devem ser exibidos no prazo de 10 (dez) dias contados do início do contrato e de sua prorrogação, ao Sindicato Convenente ou pessoa credenciada do Ministério do Trabalho que ali colocará o seu visto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a:
A) Entregar ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, sempre que o período for inferior a 36(trinta e seis) meses;
B) A devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega;
C) A fornecer ao empregado o comprovante de recebimento de qualquer documento que por estes lhe seja entregue, quando solicitado pelo empregado;
D) A anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercidas no estabelecimento;
E) A fornecer aos empregados, no ato do pagamento, cópias dos recibos por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e das horas trabalhadas;
F) A fornecerem aos empregados em caso de rescisão contratual, no final do exercício, a informação anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tenha recebido o aviso prévio do empregador fica dispensado do cumprimento do restante do aviso quando obtiver novo emprego comprovado, mas sem direito, a remuneração dos dias não trabalhados nem a fração do 13º salário e férias proporcionais, referentes aos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
É obrigatória a anotação por escrito, no verso do próprio aviso, da dispensa do empregado comparecer ao trabalho durante o aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - IMPOSSIB. ALT. DO CONTR. TRAB NO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, poderá haver alteração, desde que haja expressa anuência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO NA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
É ajustada a possibilidade do empregado, durante o aviso prévio dado pela empresa, optar pela redução de 2 (duas) horas legais, no início ou no fim da jornada, caso não seja dispensado do mesmo.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
A admissão ou aceitação de estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 11.788/08 fica limitada a no máximo dez por cento do quadro de funcionários, desde que não impliquem em demissões de empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação de carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, a todo o empregado (a) que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 03 (três) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar junto à empresa, a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa deve ser efetuada na presença e a vista do empregado por ele responsável, sob pena de não ser permitida qualquer compensação ou reclamação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CHEQUES
É vedado as empresas descontar de seus empregados que exercem função de caixa ou que trabalhem com numerários, valores a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques, desde que não haja culpa do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DOS COMISSIONADOS
Os empregados comissionistas não poderão trabalhar em regime de compensação de horário, em horas de não-vendas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 90 (noventa) dias e o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo período será de 90 (noventa) horas por trabalhador;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem à compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado pela manhã.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de cada período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
As horas trabalhadas para a realização de balanços, balancetes e inventários fora de horários normais de trabalho, quando não compensadas, serão acrescidas dos adicionais previstos neste acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos domingos e feriados é vedados o trabalho em balanços, balancetes e inventários. No caso de descumprimento desta cláusula, as empresas pagarão por empregado 01 (um) salário mínimo legal a título de multa, que será pago através do Sindicato Convenente, a favor do empregado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LANCHES
É obrigação das empresas fornecerem lanches a seus empregados quando tiverem a jornada de trabalho prorrogada por 02 (duas) horas ou mais.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no período, dividindo pelos dias úteis e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado comissionado que injustificadamente não tiver trabalhado durante a semana cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, não terá direito à percepção de repouso semanal remunerado nem tampouco ao salário correspondente aos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado comissionado que justificar sua ausência ao trabalho durante toda a semana, nos termos do art. 473 da CLT ou mediante atestado médico na forma do disposto neste acordo, terá os dias não trabalhados equiparados ao repouso semanal remunerado, para fins de cálculo previsto no "caput" desta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
É facultado às empresas franquear a entrada de funcionários nas suas dependências e o ponto (relógio e/ou livro-ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A marcação do ponto de até (dez) minutos antes de cada turno de trabalho e até 10 (dez) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO PARA O SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados, a critério da empresa, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar o sistema de pagamento direto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO
Fica garantido o abono de ponto, durante ½ (meio) turno, ao pai ou mãe comerciária, nos dias de alta ou baixa hospitalar de filhos até a idade de 12 anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATRASOS AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou do feriado quando o empregado, apresentando-se atrasado for admitido no serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato Suscitante com o INSS ou SUS.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
É vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos estudantes em curso de primeiro e segundo graus e ensino superior, devidamente oficializados, e que previamente comprovem sua situação escolar, se manifestarem oposição à prorrogação. Não significa prorrogação da jornada o regime de compensação de horário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as empresas do comércio atacadista poderão ficar abertas com funcionários nos seguintes dias e horários:
I - dia 24 de dezembro até às 19:00 horas.
II - dia 31 de dezembro até às 18:00 horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO COMUNICAÇÃO FÉRIAS E DATA DE INÍCIO
As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante poderão, via acordo coletivo de trabalho a ser firmado com o sindicato laboral acordante e a assistência do sindicato econômico, flexilizar as regras previstas no artigo 134, § 3º, e 135, ambos da CLT, no tocante a data de início das férias e prazo para comunicação ao empregado. As empresas interessadas deverão entrar em contato com as entidades acordantes através dos seguintes e-mails: comerciariosnh@terra.com.br (sindicato laboral) e juridico@sindiatacadistas.com.br (sindicato patronal).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
É obrigação das empresas colocarem assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividades o atendimento ao público, nos termos da Portaria N. º 3.124/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
Quando a empresa não dispensar o empregado pelo período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter o local apropriado e com as necessárias condições de higiene.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MAQUILAGEM
É obrigação das empresas, quando exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerem o material necessário.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los, sem ônus para seus empregados, à razão de 02 (duas) unidades por ano.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Suscitante cópia das Guias de Contribuição Sindical e Desconto Assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento respectivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Madeira de Porto Alegre ficam obrigadas a recolher a contribuição assistencial fixada pela Assembleia Geral da categoria, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de dezembro de 2024. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15/01/2025 , sob pena das cominações do artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores fixados no caput sofrerão a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor dos sindicatos das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL SINDICATO PROFISSIONAL
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo ajusta o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial/assistencial, instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 2,00% (dois inteiros por cento) do salário efetivamente percebido pelos empregados nos meses de março/2025, junho/2025 e setembro/2025, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subsequente em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, conta nº 170-8 da Caixa Econômica Federal, agência 0490 de Novo Hamburgo, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento das obrigações ora instituídas é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistência e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias úteis do protocolo da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo empregado INDIVIDUALMENTE pelo correio e com aviso de recebimento, com o seguinte assunto discriminado “Oposição ao Desconto Negocial”, sendo que a AR deverá ser apresentada pelo empregado ao empregador, a fim de evitar o desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
Fica estabelecido que as condições fixadas na presente convenção vigoram por 12 (doze) meses, não integrando, de forma definitiva, depois de expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DE PA
MARIA CRISTINA SILVA MENDES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVO HAMBURGO
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)