SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE O E F P DE P G E REGIAO, CNPJ n. 80.618.010/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS DAVID VEIGA;
E
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON GARCIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cruz Machado/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piraí Do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João Do Triunfo/PR, São Mateus Do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, União Da Vitória/PR e Ventania/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixação do salário normativo para a categoria profissional em R$ 1.345,00 (hum mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2017, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO
As Entidades que não efetuarem pagamento em moeda corrente, proporcionarão aos seus empregados tempo hábil para recebimento no banco, em horário compreendido dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os intervalos e horários de refeição.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MULTA
O não pagamento do salário na data de seu vencimento importará em multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do salário nominal do empregado, para cada dia de atraso do pagamento. Multa esta a ser paga pela Entidade diretamente ao empregado quando do efetivo recebimento do salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL
As Entidades efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados os descontos das mensalidades de convênios médicos, odontológicos e farmacêutico firmados pelo sindicato obreiro, desde que por estes autorizados.
Parágrafo Único - O repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado, para o Sindicato Profissional, até o dia 12 (doze) de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Será garantido a todos os trabalhadores abrangidos pela presente CCT, que recebem exclusivamente a título de comissão, o piso salarial previsto na presente CCT, sempre que estas comissões não atingirem o valor do aludido piso salarial.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do 13º salário e de férias, será utilizada a média dos últimos doze meses.
CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento salarial, a entidade se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de cinco dias, a partir da data do pagamento do salário. Quando o pagamento for efetuado a maior, ao empregado, o mesmo deverá devolver a diferença no mesmo prazo, a partir da notificação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que exercem as funções de tesoureiro ou caixa na entidade empregadora, será assegurada a percepção no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o seu salário base mensalmente, ressalvados os direitos dos empregados que já usufruem a presente vantagem em condições superiores. A aludida parcela terá cunho indenizatório e será paga a título de quebra de caixa, não integrando o salário para nenhum efeito.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO HORISTA
Os empregados que recebem salário por hora em caso de recesso das atividades determinado pelo empregador deverá ser remunerado no período na proporção da média dos salários percebidos nos últimos 06 (seis) meses ou fração de 06 (seis) meses, a exemplo do 13ª salário e férias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As entidades empregadoras concederão o benefício do vale refeição ou alimentação no valor mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais) em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados ou compensados pelo banco de horas, através de tíquete ou cartão. As Entidades que concedem vale refeição/alimentação acima do valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) reajustarão o benefício com o mesmo índice do reajuste salarial, ou seja, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Parágrafo Primeiro - O desconto do empregado será de até 10% (dez por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Segundo - As entidades que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente a refeição (almoço ou jantar) para garantir a alimentação dos seus empregados ficam eximidas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício integral, sendo o valor mínimo de R$ 8,00 (oito reais). Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Quarto - O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 3º da CLT).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As Entidades poderão fornecer aos empregados o pagamento do vale transporte em pecúnia de acordo com a Lei nº 7.619/87. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, §2º, III da CLT).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As Entidades empregadoras subsidiarão os empregados, que estão frequentando curso superior, especialização ou participando de seminários, em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade/custo, de acordo com o interesse da entidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de no mínimo 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - As entidades que fornecem vagas para os filhos dos seus empregados, estarão isentas do pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a utilização do contrato de experiência quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função, desde que a readmissão ocorra dentro do prazo de dois anos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
Para a prestação do serviço de homologações de rescisões de contratos de trabalho, fica condicionada a comprovação de inexistência de débitos junto ao “SENALBA/PG ” e “SECRASO/PR ”, especialmente quanto à Taxa Negocial e de Custeio Sindical e a Contribuição Sindical.
Parágrafo Primeiro - No ato, da homologação, o empregador deverá apresentar:
a) Documentos de rescisão em quatro vias, sendo duas destinadas ao empregado, outra ao empregador e uma para o Sindicato Profissional;
b) Termo de Homologação (conforme Port. 1.057/2012);
c) Carteira de trabalho e previdência social -CTPS- com as anotações atualizadas;
d) Aviso prévio ou pedido de demissão em 3 (três) vias;
e) Livro ou ficha de registro de empregados, com as anotações devidamente atualizadas;
f) Guias de recolhimento do FGTS ou extrato de conta vinculada, atualizados;
g) Multa, quando existir, deverá vir quitada pela Caixa Econômica, sendo uma via destinada ao funcionário e outra para o sindicato;
h) Exame médico demissional , port. 24 de 29/12/94;
i) Pagamento para o empregado analfabeto, somente poderá ser feito em dinheiro, conforme o art. 477, parágrafo 4º da CLT;
j) Discriminação no verso do termo de rescisão: média de horas extras, comissão, adicionais e outras parcelas variáveis pagas nos últimos 12 meses .
Parágrafo Segundo - As disposições contidas no "caput" da presente cláusula aplicam-se exclusivamente às Entidades sediadas no município de Ponta Grossa-Pr.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A partir de 1º de Janeiro de 2018 as Entidades empregadoras que optarem pela homologação, do contrato de trabalho de seus empregados, junto ao Sindicato Profissional, pagarão uma taxa por rescisão de contrato de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao Senalba PG.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Parágrafo Único - O aviso-prévio observará as seguintes condições:
a) Dia, hora e local em que se fará a homologação;
b) Se o trabalhador deve cumprir o aviso trabalhando ou não.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1199 - MTE DE 28-10-2003)
As Entidades que tenham entre 100 a 200 empregados terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física. De 201 a 500 empregados, 3% (três por cento). De 501 a 1.000 empregados, 4% (quatro por cento). Acima de 1.000 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição de empregado por outro na mesma função, enquanto perdurar a substituição, o substituto perceberá o mesmo salário do substituído desde que o salário deste seja maior.
Parágrafo Primeiro - A substituição superior a noventa dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, caso em que deverá ser precedida a alteração da função do empregado na sua CTPS, anotando-se a sua nova função.
Parágrafo Segundo - O disposto no parágrafo anterior, não se aplicará no caso do empregado substituído estar sob amparo da previdência social ou licença não remunerada.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA
As Entidades que adotam, ou vierem a adotar, o sistema de revista nos empregados, o farão de forma a evitar constrangimentos desnecessários e por pessoa do mesmo sexo do revistado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As Entidades darão preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividade, para preenchimento de quaisquer vagas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantido à empregada gestante, o emprego desde a concepção, até 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data do parto.
Parágrafo Único - Será assegurado à empregada gestante, o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar seu filho, gozando de descanso de trinta minutos, em cada turno de trabalho, o qual, a critério da empregada poderá ser gozado cumulativamente no início ou término da jornada diária de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, qualquer que seja a modalidade, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao empregador em uma única vez, por escrito, sua condição de aposentável, anexando a esta os documentos comprobatórios de referida condição, até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO
A promoção e o aumento salarial, dela decorrente, deverão ser anotados na CTPS do empregado, não sendo compensado ou dedutível o aumento salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA
As Entidades deverão preencher a documentação exigida pelo INSS, quando solicitado pelo empregado, obedecendo os seguintes prazos máximos:
26.1 - Para fins de obtenção de auxilio doença: Cinco dias;
26.2 - Para fins de aposentadoria: Dez dias;
26.3 - Para fins de aposentadoria especial: Quinze dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
As Entidades que utilizam mão de obra feminina, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais.
Parágrafo Único - As Entidades proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS
As faltas que, a critério da Entidade empregadora, forem compensadas com igual carga horária em outro(s) dia(s), não serão objeto de desconto no descanso semanal remunerado, não sendo a compensação considerada como horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
Não serão devidas horas extras por trabalho realizado além da jornada normal quando, dentro do mês, houver compensação ou tiver instituído o Banco de Horas, com a devida homologação do “SENALBA-PG ” e com a assistência do “SECRASO/PR ”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS SÁBADOS
Será permitido o acordo formal de compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do SENALBA-PG.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS INTRAJORNADAS
No caso específico de profissionais que exerçam a função de instrutores, técnicos, pessoal de eventos, área de alimentação e auxiliares (cozinheiros, garçons e barman) e aqueles que desenvolvam atividades relacionadas ao culto religioso (sacristãos e agentes de operações de apoio às celebrações), cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante, no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré-avisado o empregador e feita a posterior comprovação.
Parágrafo Único - As Entidades poderão estabelecer horários de trabalho aos trabalhadores estudantes, de forma a possibilitar seus estudos e não coincidentes com o seu horário escolar, na medida do possível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, desde que comprovadas e pelo tempo necessário, sem prejuízo da remuneração nos prazos e condições seguintes:
35.1 - Três dias, por motivo de casamento;
35.2 - Dois dias, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira(o), ascendente (pai/ mãe), descendentes (filhos) ou outros dependentes legais, desde que assim reconhecidos;
35.3 - Cinco dias, por motivo de nascimento de filho;
35.4 - No caso de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, somente pelo tempo necessário, a falta não será considerada para todos os efeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS - FILHO
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 6 (seis) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 72h (setenta e duas horas), por atestado ou declaração de comparecimento passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por bimestre.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As Entidades poderão firmar acordos com seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de atendimento ininterrupto, com a devida homologação do Sindicato Profissional SENALBA - PG e com a anuência do Sindicato Patronal SECRASO - PR .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LANCHE
As Entidades fornecerão lanche aos trabalhadores sempre que o trabalho extraordinário exceder a duas horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
As Entidades deverão promover o pagamento do PIS aos seus empregados no próprio local de trabalho, ou fornecer condições para que o empregado receba o PIS sem prejuízo de salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores, deverá ser submetida anualmente a análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas d’água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
Parágrafo Único - O resultado do exame anual deverá ser afixado no quadro de avisos da entidade bem como deverá ser enviado ao sindicato profissional.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado por médico regularmente habilitado junto a sua Associação de Classe ou Sindicato, pelo tempo necessário à realização dos exames, mediante respectiva comprovação posterior.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os atestados devem ser apresentados em até 02 (dois) dias após o retorno ao trabalho sob pena de não serem considerados para efeito de abono da falta ao trabalho.
Parágrafo Segundo - Se o atestado não for apresentado antes da data em que normalmente é fechado o controle de frequência para confecção da folha de pagamento, é facultado ao empregador descontar os dias de falta. Após a apresentação do atestado no prazo previsto no parágrafo primeiro, o valor do desconto será creditado ao empregado na folha de pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Terceiro - Da entrega do atestado médico o empregador, obrigatoriamente, dará recido, onde conste a data dos dias de afastamento, cujas falas serão abonadas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
O empregador, quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito, deverá providenciar condições de pronto atendimento, e se for o caso de internamento hospitalar, avisará seus familiares, o mais breve possível, bem como terá em local apropriado material de primeiro socorro.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre 16º e o 60º dia, em valor equivalente á diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências de comum acesso da empresa, desde que acompanhado por um dirigente patronal, se assim a empresa exigir.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, pertencentes ao sindicato profissional convenente, serão liberados sem prejuízo de seus salários nas Entidades em que estejam empregados, para que possam comparecer às assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais desde que haja a comunicação prévia de no mínimo dois dias úteis, com a comprovação do efetivo comparecimento no evento. Limitado a 1 (um) dirigente por entidade e no máximo de 15 (quinze) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em 23 de outubro de 2018, as entidades podem recolher ao SECRASO-PR , até o dia 10 de dezembro de 2018 , a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2018 , já corrigida pela presente convenção, e 4% (quatro por cento) em 10 de maio de 2019 calculada sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2019 em guias fornecidas pelo respectivo Sindicato. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, poderá recolher nos meses de dezembro/2018 e maio/2019, a quantia equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por parcela, a título de contribuição Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL E DE CUSTEIO SINDICAL - SENALBA-PG
Em conformidade com a disposições constitucionais e celetárias, e em respeito à decisão do supremo Tribunal Federal (RE nº 189.960-3, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJU de 10/08/2.001), por expressa deliberação democrática dos trabalhadores através de Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, realizada no dia 23/09/2018, a título de taxa negocial e de custeio sindical, o importe de 3% (três por cento), uma única vez, do salário já reajustado de novembro/2018, com repasse até 15 de dezembro de 2018 .
O pagamento da Taxa Negocial e de Custeio Sindical poderá ser feio das seguintes formas:
1- Deposito: Caixa Econômica Federal - Agência: 0400 - Operação: 003 - Conta Corrente: 31-0. Após o recolhimento a entidade deverá repassar cópia do comprovante ao Sindicato, acompanhada da relação nominal dos Empregados contribuintes, para o endereço: Rua Professor Bruening, 120, Uvaranas, CEP 84020-160 ou para o e-mail: senalbapg@gmail.com - senalba@senalbapg.com.br .
2- Bloqueto Bancário: O qual poderá ser solicitado pelo telefone (42) 3222-7468, email: senalbapg@gmail.com - senalba@senalbapg.com.br . Após o recolhimento a entidade deverá repassar cópia do comprovante ao Sindicato, acompanhada da relação nominal dos Empregados contribuintes, para o endereço: Rua Professor Bruening, 120, Uvaranas, CEP 84020-160 ou para o e-mail: senalbapg@gmail.com - senalba@senalbapg.com.br .
Parágrafo Primeiro : Fica garantido aos trabalhadores o amplo direito de oposição ao desconto, devendo ser feito através de carta individual em 3 (três) vias endereçadas ao SENALBA PG constando o Nome, CPF, E-mail e Assinatura do oponente, e protocolada na sede do Sindicato até o dia 10/12/2018, obrigando-se posteriormente o empregado oponente a entregar uma via da carta de oposição com carimbo do Sindicato à empresa (RH), também mediante protocolo. Para o empregados que trabalham fora da cidade da sede do Sindicato, uma via deverá ser encaminhada por meio de correspondência (correio) para o endereço do SENALBA PG e outra via para o endereço do empregador (RH), dentro do prazo acima estipulado .
Parágrafo Segundo : A mesma contriuição será descontada dos empregados que vierem a ser admitidos no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, por ocasião do seu primeiro pagamento, excetuando-se os empregados que comprovem já ter efetivado tal recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO DE MENSALIDADES
A Entidade deverá recolher a mensalidade do Sindicato Profissional, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único - No caso do descumprimento do prazo anteriormente previsto, a Entidade pagará multa de acordo com o Art. 600 da CLT.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA C.C.T.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o “SENALBA-PG ”, Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência do Sindicato Patronal “SECRASO/PR ”.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AÇÕES DE COBRANÇA
Em caso de inadimplência, as Entidades Sindicais de Trabalhadores e Patronal, terão a faculdade de promover a ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas, acordadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As negociações visando a celebração da nova Convenção Coletiva de Trabalho, para vigir no período compreendido entre 01 de Novembro de 2019 até 31 de Outubro de 2020, poderão ser iniciadas com a antecedência mínima de sessenta dias, a contar do término da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Por assim haverem convencionado, aspartes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
}
CARLOS DAVID VEIGA
Presidente
SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE O E F P DE P G E REGIAO
MILTON GARCIA
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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