SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
DEMOP PARTICIPACOES LTDA, CNPJ n. 03.189.580/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
DEMOP PARTICIPACOES LTDA, CNPJ n. 03.189.580/0002-86, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
G.P. PAVIMENTACAO LTDA, CNPJ n. 10.590.133/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA, CNPJ n. 02.894.169/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
NOROMIX CONCRETO S/A, CNPJ n. 10.558.895/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
NOROMIX CONCRETO S/A, CNPJ n. 10.558.895/0005-61, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA, CNPJ n. 02.894.169/0005-91, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
NOROMIX CONCRETO S/A, CNPJ n. 10.558.895/0012-90, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
NOROMIX CONCRETO S/A, CNPJ n. 10.558.895/0008-04, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
PORTO DE AREIA SAARA LTDA, CNPJ n. 02.263.454/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
NOROMIX CONCRETO S/A, CNPJ n. 10.558.895/0002-19, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As partes estabelecem SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade deste acordo coletivo, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitearem a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critério de valoração econômica e com reposição dos índices de inflação do período anterior.
PISOS SALARIAIS A APARTIR DE 01 DE MAIO DE 2019
FUNÇÃO
PISO SALARIAL
AJUDANTE DE MOTORISTAS
R$ 1.581,99
OPERADOR DE MAQUINAS DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM (VIBRO ACABADORA, ESCAVADEIRA, RETRO ESCAVADEIRA, TRATOR DE ESTEIRA, FRESA, BOBCAT, PA CARREGADEIRA, ROLO COMPACTADOR, MOTONIVELADORA E OUTRAS)
R$ 1.922,78
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$ 1.922,78
TRATORISTAS
R$ 1.922,78
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE
R$ 1.964,81
MOTORISTA DE ÔNIBUS
R$ 1.964,81
MOTORISTA OPERADOR DE GUINDASTE ( MUNK)
R$ 1.964,81
MOTORISTA DE CAMINHÃO BETONEIRA
R$ 1.964,81
MOTORISTA DE CAMINHÃO CAÇAMBA
R$ 2.112,96
MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA
R$ 2.112,96
MOTORISTA DE CAMINHÃO ESPARGIDOR
R$ 2.112,96
MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE (COMBOIO)
R$ 2.112,96
MOTORISTA OPERADOR DE BOMBA DE CONCRETO
R$ 2.326,94
MOTORISTA CARRETEIRO
R$ 2.620,64
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
Os salários fixados no presente Acordo Coletivo e demais vantagens pessoais serão corrigidos pela aplicação do Índice de:
a) 2,07 % (dois por cento e sete décimos) sobre os salários de 1º de maio de 2018, com vigência em 1º de maio de 2019, vigorando até 31 de agosto de 2019.
b) 5,07% ( cinco por cento e sete décimos) sobre os salários de 1º de maio de 2018, com vigência em 1º de setembro de 2019, vigorando até 30 de abril de 2020, para salários até R$ 2.300,00.
c) 3,07% (três por cento e sete décimos) sobre os salários de 1º de maio de 2018, com vigência em 1º de setembro de 2019, vigorando até 30 de abril de 2020, para salários acima de R$ 2.300,00.
d) As diferenças salariais resultante do atraso da aplicação do reajuste (meses de 05/2019,06/2019,07/2019,08/2019) deverão ser pagas em 02 parcelas, nos meses de 10/2019 e 11/2019.
Parágrafo Primeiro: Exclui-se da aplicação dos percentuais aqui ajustados os aumentos oriundos de promoção, equiparação, transferência, aumentos reais convencionados formalmente e término de aprendizagem, sendo que poderá ser feita compensação dos aumentos espontâneos do período.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo Único : O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa concederá a seus empregados adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas a proporcionalidade do salário e as condições mais favoráveis, podendo os empregados dispensar o adiantamento salarial, conforme for de sua conveniência.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PARADIGMA
Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica esclarecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o contido no Art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá a seu empregado demonstrativo de pagamento devidamente identificado com os dados do empregado e discriminado a natureza e o valor de todas as importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive valor do FGTS e INSS.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá adotar o sistema de demonstrativo eletrônico de pagamento (holerite eletrônico), disponibilizados pela rede bancária em substituição ao holerite comum.
Parágrafo Segundo: Para o caso de fornecimento de comprovante através de meio eletrônico bancário, eventuais divergências deverão ser reclamadas a partir da data do crédito em conta.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS E CHEQUES
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro - O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo - Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado os valores por ele expressamente autorizados, em casos de multas de trânsito, quebra de veículos e avaria de carga, furto e roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, em caso de culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com cópias de B.O serão suportados pela empresa.
Parágrafo único: Além dos itens citados no caput desta cláusula, também fica permitido à empresa o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte , vale transporte, planos médicos e odontológicos, com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência medica, clube/agremiações quando expressamente autorizados pelo empregado
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concede ou que vier a conceder aos seus empregados, tais como: convênios médicos e odontológicos, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive o PTS, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, observando-se as condições previstas neste acordo.
II - As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido objeto de troca (compensação), previsto na cláusula 42 deste acordo.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal.
IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇOS
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o salário normativo.
Parágrafo Primeiro: Após completar 05 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o "PTS" será acrescido em 1% (um por cento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Parágrafo Segundo : O Prêmio por tempo de serviço "PTS" não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Estabelecem as partes o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas trabalhadas das 22:00 as 05:00 horas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR ASSEIO E CONSERVAÇÃO
A partir de 01/05/2019, em substituição a Participação nos Lucros e Resultados PLR para todos os motoristas e operadores que atingirem a meta de realização de ações de asseio e conservação dos veículos e máquinas em que trabalham serão premiados com o valor de R$ 85,00:
02 Limpezas internas da cabine por mês, com período entre elas de no máximo 15 dias.
02 Lavadas externas do caminhão/maquina por mês, com período entre elas de no máximo 15 dias.
01 Engraxamento mensal.
03 Calibragens mensais dos pneus, com período entre elas de no máximo 10 dias.
03 Apresentações mensais de check-listdos pneus (Formulário tipo 3) a ser entregue a cada 10 dias.
03 Apresentações mensais de check-listcompleto (Formulário tipo 2), a ser entregue a cada 10 dias.
- Apresentação diária de check-list básico (Formulário tipo 1), a ser entregue diariamente.
- Uso diário do sistema de rastreamento veicular, para os veículos que detenham este recurso.
Parágrafo Primeiro: Metas de Ações serão discriminadas em anexo próprio.
Parágrafo Segundo: Os prêmios dispostos nesta cláusula, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme art. 457, § 2º da CLT.
Parágrafo Terceiro: As tarefas definidas nesta cláusula, não geram direito a acumulo de função, para nenhum efeito.
Parágrafo Quarto: O registro do cumprimento das tarefas deverá ser feito em formulário próprio denominado FICHA DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO , e deverá conter as datas e horários da realização das tarefas, bem como a assinatura do encarregado imediato.
Parágrafo Quinto: A apuração das tarefas realizadas ocorrerá no período compreendido entre o dia 21 do mês e o dia 20 do mês subsequente, sendo obrigatória a entrega da ficha em até o dia 23 de cada mês.
Parágrafo Sexto: Para cada falta injustificada será reduzido o valor de 50% do valor do prêmio.
Parágrafo Sétimo: Para cada carta de oposição ao sindicato será reduzido 50% do valor do prêmio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Será devida aos empregados adicional de dupla função, em decorrência da particularidade da atividade exercida, nas seguintes condições:
a) Para empregados na função de "motorista de betoneiras" que necessitam operar máquina pá carregadeira na tarefa de realizar a carga do próprio caminhão será devido adicional de 10% (dez por cento) de seu salário base, a ser pago a título de "Adicional de Dupla Função" ou "Adicional de Acúmulo de Função".
b) Para empregados na função de "motorista carreteiros", que exercem atividade exclusivamente de transporte de tubos de concreto que necessitam auxiliar nos carregamento e descarregamento da carga do próprio caminhão será devido adicional de 10% (dez por cento) de seu salário base, a ser pago a título de "Adicional de Dupla Função" ou "Adicional de Acúmulo de Função".
c) Para empregados na função de "motorista carreteiros", que exercem atividade exclusivamente de transporte de máquinas e equipamentos que necessitam opera-las para embarque e desembarque no próprio caminhão será devido adicional de 10% (dez por cento) de seu salário base, a ser pago a título de "Adicional de Dupla Função" ou "Adicional de Acúmulo de Função".
d) Para empregados que realizarem Lavagens de máquinas será devido adicional de 15% (quinze por cento) de seu salário base, a ser pago a título de "Adicional de Dupla Função" ou "Adicional de Acúmulo de Função". As lavagens compreendidas nesta alínea não se tratam de simples asseio do maquinário operado pelo trabalhador, mas sim aquelas realizadas em um conjunto de equipamentos da equipe, utilizando sabão e shampoos específicos para a atividade e desde que expressamente autorizado pelo empregador.
e) Para empregados que realizarem Limpeza dos Alojamentos será devido adicional de 15% (quinze por cento) de seu salário base, a ser pago a título de "Adicional de Dupla Função" ou "Adicional de Acúmulo de Função". A Limpeza compreendida nesta alínea não se trata do simples asseio do alojamento, mas sim da limpeza geral do alojamento ( lavar, passar pano, varrer, recolher lixo), desde que expressamente autorizado pelo empregador.
f) Para demais empregados que acumulam a função de realizar o transporte coletivo dos demais trabalhadores, que obrigatoriamente exija curso de transporte coletivo, tais como KOMBIS, VANS, MICRO-ÔNIBUS e ÔNIBUS, será devido adicional de 15% (quinze por cento) de seu salário base, a ser pago a título de "Adicional de Dupla Função" ou "Adicional de Acúmulo de Função".
g) Para os empregados, que no exercício de qualquer função, também acumulam a função de realizar os apontamentos dos horímetros e/ou hodômetros das máquinas e veículos, das quantidades de refeições consumidas, cuidados e manuseio dos relógios de pontos eletrônicos e mecanográficos será devido adicional de 15% (quinze por cento) de seu salário base, a ser pago a título de "Adicional de Dupla Função" ou "Adicional de Acúmulo de Função".
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
A partir de 01/10/2019, para os empregados motoristas que exerçam atividade de entrega externas ( à clientes) de materiais, tais como, entrega de pedra, areia, massa asfáltica, tubos de concreto e concreto usinado, será estipulado premiação por desempenho mensal.
Parágrafo Primeiro: Metas de ações serão discriminadas em anexo próprio.
Parágrafo Segundo: Os prêmios dispostos nesta cláusula, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme art. 457, § 2º da CLT.
Parágrafo Terceiro: As tarefas definidas nesta cláusula, não geram direito a acúmulo de função, para nenhum efeito.
Obs: Este prêmio só é válido apenas motoristas de entrega, não válido para operadores de máquinas e motoristas internos em obras
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÕES E REEMBOLSO DE DESPESAS
Ficam estabelecidos, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, o valor e critério condicionante de sua exigibilidade prevista nesta cláusula facultando-se o pagamento através de cartão refeição ou de refeição in natura sendo:
a)ALMOÇO: Quando em serviços internos e externos, é devido o fornecimento de Refeição (Almoço e Água Mineral 500ml). É facultado ao empregador à concessão do fornecimento desta refeição "in natura" em suas dependências ou em restaurantes conveniados; ou por meio de antecipação em cartão de Vale-Refeição ou antecipação em dinheiro, respeitados os limites de reembolsos de despesas descritas no parágrafo segundo desta cláusula.
b)JANTAR: Quando em serviços externos/viagens em que o empregado pernoitar em cidade diversa de seu domicilio, ou mesmo quando pernoitar em seu domicilio, porém, encerrando a jornada de trabalho após as 20:00 horas é devido o fornecimento de Refeição (Jantar e Água Mineral 500 ml). É facultado ao empregador à concessão do fornecimento desta refeição "in natura" em suas dependências ou em restaurantes conveniados; ou por meio de antecipação em cartão de Vale-Refeição ou antecipação em dinheiro, respeitados os limites de reembolsos de despesas descritas no parágrafo segundo desta cláusula.
c)PERNOITE: Quando em serviços externos/viagem a serviço da empresa em que o empregado pernoitar em cidade diversa de seu domicilio, é devido o fornecimento de acomodações adequadas para o Pernoite e o fornecimento de café da manhã. È facultado ao empregador à concessão do fornecimento de Alojamentos próprios ou em hotéis/pensões conveniadas; ou por meio de antecipação em dinheiro, respeitados os limites de reembolsos de despesas descrita no parágrafo segundo desta cláusula. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intrajornada, para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro: Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo, desde que pago o valor da pernoite.
Parágrafo Segundo: O reembolso de despesas, será feito mediante apresentação de comprovantes fiscais, observando os valores ajustados no quadro abaixo:
LIMITE DE REEMBOLSOS DE DESPESAS
ALMOÇO: R$ 23,00
JANTAR: R$ 23,00
PERNOITE: R$ 24,00
Parágrafo Terceiro: Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Fica expressamente ajustado que a Empresa concederá mensalmente aos seus empregados por meio de cartão, a título de auxílio-alimentação em substituição a cesta básica de alimentos, Vale-Alimentação no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), no período de 01/09/2019 a 30/04/2020.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de auxilio doença ou auxilio acidente de trabalho, será devido o pagamento pelo período de 60 (sessenta) dias contados a partir do afastamento previdenciário.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal será proporcional a quantidade de dias (1/30) avos trabalhados no mês, excetuando as faltas legalmente justificadas e as condições do parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: Sobre o beneficio social ora ajustado não incidirá encargos trabalhistas, conforme legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), como também não integra ao salário e nem quaisquer outros direitos do trato trabalhista.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
Fica convencionado que as empresas fornecerão o vale transporte aos seus empregados, conforme estabelece a lei em vigor, exceto em caso de desistência do benefício por parte do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa intermediará a opção de plano de Assistência Médica e Hospitalar, na modalidade coparticipação, a todos os empregados.
Parágrafo primeiro - A inclusão no plano de Assistência Médica e Hospitalar é opcional ao empregado, que poderá solicitar ou desistir a qualquer momento.
Parágrafo segundo - Fica autorizado o desconto em folha de pagamento da mensalidade integral de cada empregado.
Parágrafo terceiro - Os empregados poderão incluir seus dependentes no plano de Assistência Médica e Hospitalar, autorizando o desconto em folha de pagamento da mensalidade integral referente aos dependentes juntamente com a do titular.
Parágrafo quarto - Os valores das coparticipações, tanto do empregado, quanto de todos os seus dependentes serão descontadas em folha de pagamento.
Parágrafo quinto - Em caso de afastamentos previdenciários e ou suspensão do contrato de trabalho de qualquer natureza, situação em que não haverá remuneração mensal por parte da empresa, os empregados que optarem por continuar com o plano de Assistência Médica e Hospitalar, tanto do próprio empregado quanto de seus dependentes, deverão realizar o pagamento das mensalidades e coparticipações não subsidiadas diretamente ao caixa da empresa ou por meio de boletos bancários emitidos pelo empregador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa deverá contratar em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS e para tanto observará as seguintes mínimas:
a) R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado(a) causada por acidente, independente do local ocorrido.
b) R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) de indenização por morte natural;
c) R$ 3.000,00 (três mil reais) para auxílio funeral.
Parágrafo Primeiro - A empresa com o propósito de assegurar maior garantia e proteção ao empregado e a seus dependentes poderá optar por contratar seguro de vida e acidentes pessoais complementares ou com coberturas mais expressivas.
Parágrafo Segundo - As coberturas excedentes ao mínimo estipulado no caput desta cláusula, desde que o valor excedente não tenha sido descontado do empregado, se prestarão a integrar às possíveis indenizações que a empresa venha a ser judicialmente obrigada a pagar.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
Fica a empresa obrigada a conceder empréstimo aos seus trabalhadores, de acordo com o estabelecido na legislação, por meio dos bancos credenciados para esta finalidade.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá também, por meio de seus próprios recursos financeiros, conceder empréstimo aos empregados, com a finalidade de facilitar os estudos e a qualificação profissional do empregado, tal como retirada da CNH -carteira nacional de habilitação, alterações da própria CNH, ou mesmo qualificações adjuntas como cursos de transporte de produtos perigosos e cursos de transporte coletivo de passageiros e outros.
Parágrafo Segundo: Os empréstimos poderão ser descontados mensalmente dos empregados, respeitando os limites legais, bem como na rescisão do contrato de trabalho motivada por ambas as partes.
Parágrafo Terceiro: Os valores emprestados por meio de recursos financeiros da própria empregadora não incidirão juros nem correção monetária, sendo devido apenas o valor originalmente emprestado.
Parágrafo Quarto: Os empréstimos concedidos com os próprios recursos da empresa, poderão ser perdoados, desde que o empregado permaneça na empresa por um período minimo de doze meses após a concessão do empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantida, ressalvada a vantagem pessoal, o mesmo salário da função, ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins e efeitos do quanto disciplinado neste Acordo Coletivo, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS E DOCUMENTOS
A empresa cuidará para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas, quando da admissão de seus empregados a fornecer-lhes as cópias do Contrato de Trabalho e de quaisquer outros documentos, que resultem do vínculo empregatício, ou que sejam firmados na sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGATORIEDADE DAS HOMOLOGAÇÕES
Só serão homologadas por esta entidade sindical, a empresa que comprovar o cumprimento de todas as cláusulas do acordo coletivo de trabalho, sendo as cláusulas econômicas, sociais e sindicais, além de comprovar o pagamento das contribuições sindicais em dia. Constatada o descumprimento de qualquer cláusula, a entidade poderá interromper a execução das homologações, até que as mesmas sejam resolvidas, exceto entendimentos.
Parágrafo Único: As homologações poderão ser realizadas em qualquer uma das sedes ou sub-sedes dos sindicatos participantes deste acordo, independente da base territorial em que a empresa estiver contida, ou na sede da empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão a 90 (noventa) dias, incluindo nesse prazo a possibilidade de prorrogação.
Parágrafo Único: Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, em prazo superior a 1 (um) ano, a contar da data da última dispensa, poderá ser celebrado novo contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADMITIDOS APÓS ACORDO COLETIVO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, terão sua adesão automática nos termos do presente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a fornecer Carta de Referência, quando solicitada pelo empregado, por escrito, excetuando-se os casos de contratos de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
I- Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
II- O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o fornecimento das refeições, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto.
III- O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave (justa causa), deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS
Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo zelarão pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
Parágrafo Primeiro: Fica proibido aos profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
Parágrafo Segundo: Serão atos caracterizadores de justa causa: dirigir embriagado, entregar o volante a pessoa não autorizada, desvio do trajeto de viagem por conta própria, excluídas as circunstâncias alheias à vontade dos motoristas, fazer transporte de mercadorias não autorizado pelo empregador, fraudar equipamento de tacógrafo ou limitadores de velocidade.
Parágrafo Terceiro: Aos profissionais rodoviários neste acordo coletivo cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos administrativos cabíveis. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
Parágrafo Quarto: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo ficam obrigados a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e depois de aferido o grau de sua responsabilidade.
Parágrafo Quinto: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo ficam proibidos abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade, ficando sujeitos à penalidades cabíveis.
Parágrafo Sexto: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, ou pelo acumulo de pontos, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, ficam sujeito à penalidade de demissão por justa causa.
Parágrafo Sétimo: Os empregados representados neste acordo irão submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado, de acordo a lei 12619 de 02.05.2012.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIAS
A empresa, com o intuito de prevenir o empregado sobre a ilicitude de seu comportamento e suas possíveis consequências, poderá adverti-lo verbalmente e/ou escrita.
Por meio da advertência o empregado tomará ciência de que a reiteração de sua conduta pode importar na rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a hipótese de o empregado faltoso recusar-se, injustificadamente, a assinar a comunicação da penalidade imposta, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline a questão, o empregador ou o empregado que detiver poder para o representar solicitará a presença de duas testemunhas e, após ler o inteiro teor da comunicação na presença do trabalhador faltoso e das testemunhas, insira na comunicação uma observação quanto à leitura realizada e a recusa do trabalhador em assinar o documento.
Parágrafo Segundo: Para todos aqueles empregados que se recusarem a assinar as advertências, o empregador, em conjunto com a medida do parágrafo primeiro, poderá enviar a seu endereço correspondência que contenha o mesmo teor da advertência, para que este tenha total ciência da medida adotada.
Parágrafo Terceiro: O empregado que, recebendo ou não a comunicação justa, praticar agressão física ou verbal contra o responsável pela entrega, ficará sujeito à dispensa por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÕES
A empresa poderá aplicar suspensão disciplinar de modo que o empregado faltoso entenda que ela foi necessária para a manutenção da disciplina e da ordem que deve imperar na empresa.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a hipótese de o empregado faltoso recusar-se, injustificadamente, a assinar a comunicação da penalidade imposta, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline a questão, o empregador ou o empregado que detiver poder para o representar solicitará a presença de duas testemunhas e, após ler o inteiro teor da comunicação na presença do trabalhador faltoso e das testemunhas, insira na comunicação uma observação quanto à leitura realizada e a recusa do trabalhador em assinar o documento.
Parágrafo Segundo: A suspensão disciplinar é pena pessoal aplicada ao empregado faltoso, que acarreta a proibição de prestação de seus serviços à empresa e a consequente perda de seu salário durante o período de sua duração, bem como dos respectivos repousos semanais.
Parágrafo Terceiro: A suspensão disciplinar, por disposição legal não pode ser superior a 30 dias consecutivos.
Parágrafo Quarto: Para todos aqueles empregados que se recusarem a assinar a suspensão disciplinar, o empregador, em conjunto com a medida do parágrafo primeiro, poderá enviar a seu endereço correspondência que contenha o mesmo teor da advertência, para que este tenha total ciência da medida adotada.
Parágrafo Quinto: O empregado que, recebendo ou não a comunicação justa, praticar agressão física ou verbal contra o responsável pela entrega, ficará sujeito à dispensa por justa causa.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Os profissionais abrangidos por este Acordo Coletivo estão sujeitos a alteração do local de prestação de serviços em virtude do ramo de atividade da empresa, reconhecidamente de caráter itinerante, sendo condição essencial para o contrato de trabalho o deslocamento temporário entre as diferentes unidades e obras executadas pelo empregador, não sendo considerado como transferência, uma vez que não acarreta na mudança de domicilio do empregado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADES
Ao empregado afastado do serviço, por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período no mínimo de 30 (trinta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou neste acordo coletivo;
Parágrafo Primeiro: Na hipótese da alta médica dada pelo INSS, a empresa realizará exames médicos de retorno ao trabalho, para verificação da aptidão do empregado.
Parágrafo Segundo: Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador comassistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Parágrafo Terceiro: Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, o benefício garantido por lei em vigor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada, por escrito, à sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada diária de trabalho da categoria representada neste acordo será de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais não havendo horário fixo de início, de final ou de intervalos, de acordo com escala.
Paragrafo Primeiro - É admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia, mesmo que habitual.
Paragrafo Segundo - Com fulcro no disposto no artigo 235 "C" da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafo segundo e seguintes do artigo 235 "C" e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula, limitada a 10 ocorrências mensais.
Parágrafo Terceiro - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO
Fica autorizado o intervalo mínimo de 30 minutos para descanso e refeição, desde que indenizados com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho sobre o período suprimido, conforme previsto no art. 71 §4º e§ 5º da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE
Conforme art. 611-A., inciso XIII fica autorizado a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos da cláusula trigésima oitava deste acordo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado, com as opções e condições abaixo:
I- 04 (quatro) dias (de segunda a quinta-feira) de 09 (nove) horas de trabalho e 01 (um) dia (sexta-feira) de 08 (oito) horas de trabalho.
II- 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) de trabalho diárias, de segunda a sexta feira.
III- 05 (cinco) dias (de segunda a sexta-feira) de 08 (oito) horas de trabalho e 01 (um) dia (sábado) de 04 (quatro) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Parágrafo Segundo - Quando houver feriados nos sábados já compensados, a empresa poderá optar por:
a) Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo à compensação.
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TROCA DE DIAS DE FERIADO
As partes estabelecem que os dias trabalhado em feriados poderão ser trocados por folga compensatória em outra data, desde que a folga a ser concedida seja realizada no período não superior a 90 dias,
Parágrafo Primeiro: O labor no dia indicado não configura labor em horas extras, uma vez que haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do período na forma legal, conforme indicado.
Parágrafo Segundo: A opção pela troca do feriado terá validade quando a maioria simples (50,01%) dos trabalhadores de cada equipe, setor ou departamento concordar com a troca.
Parágrafo Terceiro: A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita até 03 dias antes do feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO - 12 X 36
Para os empregados registrados nas funções de vigias, porteiros, guardas e zeladores fica permitido o regime de horário, de acordo com escala de revezamento 12 x 36 (trabalhando doze horas por dia e trinta e seis horas de descanso)
§ 1º :A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, e de acordo com o art. 235-C, § 6º de 02.05.2012 instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, com para todos os empregados desta categoria conforme condições abaixo:
I- HORAS DE CRÉDITO
Serão lançadas como CRÉDITO , as horas extraordinárias realizadas pelos empregados realizadas de segunda a sábado, na proporção de 01h00min (uma hora) trabalhada por 01h000min (uma hora) descansada obedecendo aos seguintes critérios:
a) Todas as horas extras laboradas no mês de segunda a sábado, exceto feriados quando não trocados/compensados, serão adicionadas no BANCO DE HORAS , sendo que, para cada 01h00min (uma) hora extra o descanso equivalente será de 01h00min (uma hora).
b) As horas extraordinárias realizadas em domingos e feriados, desde que não houver troca/compensação do dia do feriado conforme previsto na cláusula 42, não serão lançadas no BANCO DE HORAS, sendo, portanto, remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) na folha de pagamento do mês.
c) As horas extraordinárias realizadas excepcionalmente após o limite de 10 horas, conforme previsto no parágrafo segundo desta cláusula não serão lançadas no BANCO DE HORAS, sendo, portanto, remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) na folha de pagamento do mês.
II- HORAS DE DÉBITO
Serão lançadas como DÉBITO , as horas não trabalhadas (descansadas) pelos empregados, relacionadas abaixo:
a) Descansos concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados em função de créditos existentes no Banco de Horas.
b) Descansos concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados em função da redução das atividades.
c) Descansos concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados em função de "dias pontes" em véspera ou pós feriados.
d) Ausências do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente comunicado ao empregador.
e) Prolongamento de férias concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados.
f) Redução da jornada diária de trabalho concedidos pelo empregador ou solicitados pelo empregados.
g) Descansos concedidos pelo empregador devido as condições climáticas (chuvas).
h) As faltas injustificadas não serão debitadas do banco de horas e sim diretamente saldo de salário do empregado.
III- DO ACOMPANHAMENTO DO BANCO DE HORAS
Será emitido mensalmente pelo empregador e entregue aos empregados um ESPELHO DE PONTO que deverá abranger:
a) Todas as horas trabalhadas no período mensal.
b) Todas as horas descansadas no período mensal.
c) As horas extras creditadas no Banco de Horas no período mensal.
d) As horas descansadas debitadas no Banco de Horas no período mensal.
e) O saldo do Banco de Horas (crédito-débito) acumulado.
f) A quantidade de Horas Pagas no período mensal.
IV - PERÍODO DE ENCERRAMENTO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS E LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O Presente banco de horas será encerrado e liquidado nos seguintes termos:
a) A apuração do banco de horas será encerrada semestralmente, nos dias 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano.
b) Na data do encerramento, havendo Saldo Zerado no Banco de Horas, nada será devido pelo empregador e nem pelo empregado.
c) Na data do encerramento, havendo DÉBITOS (saldo negativo) no Banco de Horas, o empregador perdoará o saldo, zerando o Banco de Horas para o próximo período, nada sendo devido pelo empregado.
d) Havendo CRÉDITOS (saldo positivo) no Banco de Horas, o empregador quitará o saldo, com adicional de 60% (sessenta por cento), zerando o Banco de Horas para o próximo período.
e) O saldo a ser quitado poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais a ser pago nas folhas de pagamentos subsequentes ao encerramento.
V- DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Por ocasião da rescisão contratual com o empregado procederá da seguinte forma:
a) Nas rescisões de contrato sem justa causa, havendo saldo credor (positivo) , este será pago pelo empregador ao empregado com o devido adicional de hora extra de 60% (sessenta por cento).
b) Nos pedidos de demissão , havendo saldo credor (positivo) , este será pago pelo empregador ao empregado com o devido adicional de hora extra de 60% (sessenta por cento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CALENDÁRIO DIFERENCIADO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais verbas variáveis, desde que não causem prejuízos ao empregado:
Parágrafo Primeiro: Entende-se por calendário diferenciado o período: de 21 de um mês até 20 do mês seguinte.
Parágrafo Segundo: Tal calendário é adotado para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamentos antes do final do mês; e para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MECANISMOS DE CONTROLE DE JORNADA
A jornada de trabalho e o tempo de direção serão controlados de maneira fidedigna pelo empregador, por meio do sistema de controle de ponto mecânico, manual e/ou eletrônico para todos os empregados nos termos da Portaria MTB 1510/2009 e Portaria MTB 373/2011, como também poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3ºdo art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo Primeiro – Para as funções externas os discos de tacógrafo, bem como os mecanismos de rastreamento por satélite são considerados meios eletrônicos idôneos para aferição da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo Segundo - O motorista empregado é o único responsável pelo controle do tempo de direção e tempo de descanso estipulado no art. 67-A do Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo Terceiro - Os empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade, sempre obedecendo os limites impostos na lei 12619/2012.
Parágrafo Quarto - Quando a opção for pelo sistema de ponto eletrônico (SREP) a empresa fica dispensada da impressão de comprovantes da jornada, desde que deixe disponível ao empregado, em seus departamentos respectivos, toda informação para fins de conhecimento e controle.
Parágrafo Quinto - Quando solicitado pelo empregado, seu documento de ponto deverá ser fornecido no prazo de até 02 (dois) dias contados a partir da solicitação.
Parágrafo Sexto - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 05 (cinco minutos), observando o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Sétimo: Os empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira Profissional, que vivam sob sua responsabilidade econômica.
b) Até 03 (três) dias úteis em virtude de casamento.
c) Por 01 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
d) Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filhos no decorrer da primeira semana.
e) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de obter o Título de Eleitoral.
f) No período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar.
g) Por 01 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
h) Por 01 dia no ano para recebimento do PIS.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, excluindo-se os casos em que, por pedido expresso do próprio interessado, as férias sejam iniciadas em outro dia da semana.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerão aos seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para fins previdenciários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
Todo empregado afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica obrigado de manter a empresa informada sobre o andamento de seu tratamento e retorno, inclusive encaminhando a empresa cópias das decisões tomadas pela previdência social, propiciando condições para a empresa programar suas atividades.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de uniformes e de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro- O uso de uniformes e dos equipamentos de proteção individual (EPI)é obrigatório para todos os empregados.
Parágrafo Segundo- Obriga-se a empresa a fornecer a todos os seus trabalhadores os Uniformes e Equipamentos de Proteção Individuais necessários à sua total proteção no ambiente de trabalho objetivando, inclusive, neutralizar os efeitos da possível insalubridade que poderá vir a ser aferida por intermédio de laudos periciais produzidos por peritos judiciais.
Parágrafo Terceiro- Por ocasião do fornecimento de novos uniformes e EPIs, o funcionário deverá proceder à devolução dos usados, mesmos danificados ou gastos, sob pena de ter reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
Parágrafo Quarto- Quando do desligamento ou rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver todos os EPIs em seu poder, mesmo danificados ou gastos, sob pena de serem descontados os valores respectivos dos seus haveres rescisórios.
Parágrafo Quinto- O empregado que dispondo dos EPIs não os utilizar adequadamente, responderá por falta grave, ensejadora de advertência formal, suspensão e na reincidência a demissão motivada, a critério do empregador.
Parágrafo Sexto- O uso do uniforme será exclusivamente a serviço da empresa, se admitindo o uso no trajeto de ida e volta para o serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.
Paragrafo Primeiro - Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do médico.
Paragrafo Segundo- Os atestados, para justificarem a ausência, deverão ser entregue a empresa, ou à figura do superior imediato do empregado, no prazo de até 72 duas horas após a ausência, salvo na condição de impossibilidade por conta da internação do empregado, que deverá ser devidamente comprovada.
Paragrafo Terceiro- Para que o atestado médico tenha validade, é necessário alguns requisitos, como:
a) conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado;
b) conter diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID. Para que o médico coloque o CID no atestado deve haver a expressa anuência do paciente, pois se não for autorizado pelo empregado, o médico não poderá por o CID; e
c) conter assinatura do médico ou odontológo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
Todo empregado afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica obrigado de manter a empresa informada sobre mudanças de endereço e telefone e principalmente sobre o andamento de seu tratamento médico e retorno ao trabalho, sendo obrigatório o encaminhando à empresa de todas as cópias das decisões tomadas pela previdência social, propiciando condições para a empresa programar suas atividades.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadro de Avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando-se esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
Por ocasião do recolhimento das Contribuições Sindicais, as empresas enviarão aos respectivos Sindicatos, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito a Empresa, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO LEGAL DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo e os seus aditivos registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civis, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste acordo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: A empresa se não repassar as contribuições descontadas, conforme cláusula das contribuições mencionadas neste acordo nas datas previstas, poderão ser incididas no código penal brasileiro a título de apropriação indébita, além de serem protestadas em cartório
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Caso as partes não cheguem a um consenso amigável na celebração do acordo coletivo 2019/2020, até o dia 30/04/2019, ficam as cláusulas sociais do presente Acordo, automaticamente prorrogadas por um período de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Ùnico: O processo de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo, subordina-se às condições estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e acordados firmam o presente ACORDO COLETIVO, que será levado à homologação pelo Órgão Competente e protocolada na Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de maio/2017 inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
Administrador
DEMOP PARTICIPACOES LTDA
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
Administrador
DEMOP PARTICIPACOES LTDA
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
Administrador
G.P. PAVIMENTACAO LTDA
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
Administrador
MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
Administrador
NOROMIX CONCRETO S/A
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
Administrador
NOROMIX CONCRETO S/A
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
Administrador
MINERACAO GRANDES LAGOS LTDA
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
Administrador
NOROMIX CONCRETO S/A
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
Administrador
NOROMIX CONCRETO S/A
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
Administrador
PORTO DE AREIA SAARA LTDA
PABLO ALEXANDRE RUVIERI TOSCHI
Administrador
NOROMIX CONCRETO S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.