SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL, CNPJ n. 80.842.040/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL VAZ DE OLIVEIRA;
E
VOTORANTIM CIMENTOS S.A., CNPJ n. 01.637.895/0106-00, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARIA FERNANDA COQUEIRO SANTOS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de outubro de 2018 a 01º de novembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores do Cimento , com abrangência territorial em Rio Branco Do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Haverá salario normativo de ingresso correspondente a R$ 1.414,57 (um mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos) mensais. Parágrafo único - Estão excluídos desta clausula os menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
O empregado admitido após 01/11/2018 será beneficiado com o mesmo reajuste estabelecido na cláusula segunda, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos solicitados pela Empresa acordante, esta arcará com o adiantamento ou o reembolso de despesas efetuadas e devidamente comprovadas pelo empregado, segundo as normas internas de procedimento acerca da matéria. O adiantamento ou reembolso de despesas não se enquadra na hipótese do artigo 457 e parágrafos, da CLT. Caso o empregado receba adiantamento para o pagamento das despesas, este terá um prazo de 02 dias úteis após o retorno à empresa para o acerto de contas, sem o que a empresa poderá descontar em folha de pagamento o valor adiantado ao empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial correspondera a 40% (quarenta e por cento) do salário nominal do empregado. O pagamento do adiantamento salarial será efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo o mesmo descontado no primeiro pagamento posterior a essa concessão.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Será mantido o pagamento do saldo dos salários no último dia útil de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado desde que originários de convênios com farmácias supermercados, óticas, comercio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, contribuição mensais ao Sindicato, alugueis de imóveis, associação recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde, planos odontológicos, empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA
Havendo rescisão contratual em razão de aposentadoria do empregado, a empresa por liberalidade e a seu critério poderá conceder gratificação que não terá nenhum efeito trabalhista nem previdenciário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E REPOUSO TRABALHADO
As 3 (três primeiras horas suplementares prestadas após o termino da jornada normal de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais com 64% (sessenta e quatro por cento), em relação ao valor do salário da hora normal. Parágrafo Primeiro - As horas prestadas em sábados, domingos e feriados que não correspondam à escala normal de trabalho do empregado e que não forem compensados serão pagas com adicional de 100%. Parágrafo Segundo – Não deverá ocorrer trabalho em dias de folga, caso haja necessidade da realização do trabalho durante a folga do empregado, essa será remunerada nos termos da Súmula 146 do TST que estabelece que o trabalhado prestado em domingo e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo na remuneração relativa ao repouso semanal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ /DESJEJUM
Será mantido o fornecimento do café da manhã parcialmente subvencionado pela empresa, aos empregados que trabalham nas fábricas/minas, que iniciam ou terminam seus expedientes no período matutino, os quais serão servidos para ser consumidos nos refeitórios existentes em tais unidades, antes de iniciar ou após encerrada a jornada normal de trabalho, não constituindo parcela “in natura “ nem integrando a parte subsidiada para quaisquer efeitos trabalhistas na remuneração dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Será colocado à disposição dos trabalhadores abrangido pelo presente acordo, através do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Nº 6.321, de 14 de abril de 1.976, uma Cesta Alimentar Mensal creditada em cartão alimentação no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais). Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta clausula contribuirão para o custeio com o percentual em escalonamento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício concedido no respectivo mês. Sendo a empresa responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo empregado. Quantidade de Salários % descontado do valor do benefício mensal Até 3 salários mínimos 5% custo mês (cartão) De 3 a 5 salários mínimos 8% custo mês (cartão) De 5 a 7 salários mínimos 10% custo mês (cartão) De 7 a 10 salários mínimos 15% custo mês (cartão) Acima de 10 salários mínimos 20% custo mês (cartão)
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14.01.91, que aprovou o Regulamento da Lei nº 6.321, de 14.04.76, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LEITE
A empresa fornecerá aos seus empregados um copo de leite (300 ml) durante as refeições ou outra bebida, sendo que essa concessão não integra os salários para quaisquer efeitos legais nem constituirá prestação “in natura“.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
Ficam mantidas as condições relativas ao sistema de transporte aos trabalhadores, que deixam o turno das 06:00 (seis) horas e residam nas seguintes localidades: Jardim Itau, Jardim Santa Terezinha, Madre, Papanduva, Vila Velha, Butieirinho e Vila São Pedro. Os empregados que participam de outros turnos de trabalho e residam nestas mesmas localidades serão assistidos pelo sistema de “Vale Transporte”, conforme legislação pertinente. Acordam as partes que, em decorrência de fornecimento de transporte, o tempo gasto no trajeto entre a residência e local de trabalho e vice-versa, não serão considerados para fins salariais ou horas extraordinárias, ou qualquer outro efeito na orbita trabalhista. Para efeito desta clausula, não serão consideradas as horas relativas a compensação da jornada de trabalho, conforme alude a clausula vigésima quinta do vigente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE ESTUDANTES
Fica mantido o fornecimento de um ônibus exclusivamente destinado para efetuar transporte de seus trabalhadores e dependentes legais destes, os quais sejam residentes nos municípios de Rio Branco do Sul - PR ou Itaperuçu- PR, para frequentarem aulas no período noturno em escolas ou faculdades localizadas em Curitiba.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR A APOSENTADOS
Fica garantido a manutenção da Assistência Médica/Hospitalar por um período de 6 (seis) meses, aos profissionais que estiverem aposentados e forem desligados normalmente da empresa. Para fazer jus a este benefício o empregado deve ter, no mínimo 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
A partir de 01/11/2018, a empresa reembolsará aos seus empregados as despesas com medicamentos, mediante apresentação de pedido médico receitados para ele próprio e/ou seus dependentes legais PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os referidos reembolsos serão limitados a R$ 113,00 (cento e treze reais ) mensais não cumulativos e mediante a apresentação da receita médica. PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá a empresa optar em conceder este benefício através do cartão da Funcional Card.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO DO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado, a partir de 1º de novembro de 2018 por período superior a 15 (quinze) dias, e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido a complementação do 13º salário.
Essa complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, não tendo qualquer natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A Empresa pagará sem natureza salarial, complementação do auxílio doença à razão de 100% (cem por cento) da diferença entre o salário do empregado afastado e o valor pago pela Previdência Social, desde que este valor não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado. Os valores de complementação do auxílio doença serão corrigidos de acordo com a Política Salarial do Governo, ficando excluídas as correções espontâneas concedidas pela empresa. Em função de motivo ponderado, poderá ser efetuada revisão de verbas destinadas ao complemento do auxílio doença, cujo precedente terá por referência critérios estabelecidos pela Empresa. Somente serão assistidos por esta cláusula os empregados que possuírem no mínimo 03 (três) meses de Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO
A Empresa pagará sem natureza salarial, complemento do auxílio acidente do trabalho à razão de 100% (Cem Por Cento) da diferença entre o salário do empregado afastado e o valor pago pela Previdência Social, desde que este valor não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado. Os valores de complementação do auxílio acidente do trabalho serão corrigidos de acordo com a Política Salarial do Governo, ficando excluídas as correções espontâneas concedidas pela empresa. Em função de motivo ponderado, poderá ser efetuada revisão das verbas destinadas ao complemento do auxílio acidente do trabalho, cujo precedente terá por referência critérios estabelecidos pela Empresa. Serão assistidos por esta cláusula os empregados que possuírem no mínimo de 03 (três) meses de Empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica mantido o custeio pela Empresa de todas as despesas concernentes em caso de falecimento de seu empregado, bem como, as relativas aos seus dependentes, limitados à esposa, filhos solteiros, e pais dos empregados, desde que comprovada dependência junto ao INSS e/ou Imposto de Renda, não integrando para quaisquer efeitos salariais.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa mantenha plano de Seguro de Vida em Grupo, onde esteja previsto o pagamento deste auxilio, está isenta do cumprimento desta clausula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa, a fim de atender dispositivo legal, para guarda de filhos menores até a idade de 24 (vinte e quatro) meses de suas empregadas, concederá um reembolso das despesas efetuadas para esse fim, caso em que:
a) O valor do reembolso corresponderá às despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência ao filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) em até o limite de 30% do piso salarial para filhos com até 12 (doze) meses de idade e até o limite de 15% do piso salarial para filhos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses de idade. b) Para fazer jus ao benefício, a empregada deverá apresentar à área de Gente, inicialmente o contrato com a creche devidamente regularizada por ela escolhida e mensalmente o comprovante de despesas até o dia 15 de cada mês, sendo que ambos devem estar nominais a empregada e com dados do filho que faz jus ao benefício. c) Em caso de despesas realizadas com babá, a empregada deverá apresentar à área de Gente, inicialmente a Carteira de Trabalho com o devido registro de emprego e, mensalmente, cópia do recibo de pagamento (holerite) a esta. d) Dado o caráter substitutivo do preceito legal, bem como a mera liberalidade do pagamento e por se revestir em caráter remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos. ”
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa pagará o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prêmio da apólice do seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, não integrando para quaisquer efeitos legais as respectivas remunerações, sendo a diferença descontada em folha de pagamento para efeito do Art. 462 da CLT inclusive, também nesta clausula para os mesmos efeitos do Art. 462 da CLT, serão abrangidos outros seguros que os empregados queiram fazer sem o subsídio da Empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que tenha mais de 05 anos de serviço prestado à empresa e esteja faltando 6 meses para aquisição do direito à aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, em seus prazos mínimos e idade mínima, terá garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia. Excetuam-se das garantias previstas nesta clausula, os casos de demissões por justa causa, pedido de demissão, indenização salarial e acordo entre as partes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA NO HORÁRIO DE ENTRADA
Fica mantido a seguinte condição de trabalho no que se refere a horários de entrada ao serviço:Poderão os empregados eventualmente (até 2 vezes no mês) entrarem com atraso de até 5 minutos, sem sofrer qualquer tipo de prejuízo em seus salários . Sendo o atraso superior a 05 (cinco) minutos, ficará reservado à empresa o direito de analisar a situação quanto ao ingresso ou não do empregado ao serviço, aplicando –lhe os dispositivos estabelecidos em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE EXPEDIENTE DE SÁBADO
Nos termos da Constituição Federal, art.7º - Inciso XIII as partes acordam a compensação do excesso de jornada diária de trabalho em outro dia conforme as condições abaixo: a) Extinção completa de trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a quinta-feira com acréscimo de até no máximo 2:00 horas diárias, de forma que através desses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei. b) Extinção parcial de trabalho aos sábados: As horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensada pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a quinta-feira, observadas as condições básicas referida no item anterior. Parágrafo Primeiro: Caso venha ocorrer a coincidência de feriados com o dia do sábado ou qualquer outro dia da semana, ficarão inalteradas as sistemáticas de compensação contidas nos itens a e b desta clausula. Parágrafo Segundo: Ocorrendo a necessidade do profissional ingressar em escala de trabalho temporário, este ficará isento da compensação, realizando a jornada de 44 horas de segunda-feira a sábado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO PONTO
Ficam mantidas ou suspensas as marcações dos intervalos praticados para descanso e/ou refeições, podendo, no entanto, o registro do ponto apresentar condição inferior a 01:00 (uma) hora de intervalo, não gerando com isto nenhuma obrigação decorrente à Empresa. Também não serão computados para quaisquer efeitos as frações horárias de até 05 (cinco) minutos, verificados nos registros de ponto que antecedem ou sucedem aos expedientes de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
A empresa, conforme necessidades produtivas, poderá instituir o regime de compensação de horas de trabalhado denominado “Banco de Horas”, sendo registrado pelas seguintes condições:
a ) O esquema de compensação será feito considerando-se sempre 1 hora de folga para cada 1 hora extra trabalhada;
b ) Até duas horas extras diárias- de segunda a sexta e sábados quando este for dia normal de trabalho, serão creditas para o empregado no " Banco de Horas" a seu favor;
c ) Todos os atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, assim como as liberações e chamadas ou trabalho, que forem previamente negociadas entre o empregado e a empresa, observando o prazo mínimo de 48 horas, poderão ser debitados no " Banco de Horas";
d ) Não havendo saldo negativo no banco de horas, todas as horas extras ocorridas em dias de domingo e folgas " Turnos Ininterruptos", serão pagos ao empregado automaticamente até o mês subsequente ao que ocorrerem, com o adicional previsto neste acordo, deixando assim de fazer parte do banco de horas;
e ) No caso de empregado em débito com banco de horas, todas as horas extras realizadas por estes irão para o banco de horas até a liquidação do débito;
f ) Ao final do período de vigência do banco, caso ainda exista algum credito, este será pago com adicional de hora extra conforme clausula de acordo coletivo. Em caso de débito, o empregado terá mais 30 dias após o termino da vigência para compensação do saldo devedor. Após este prazo, e ainda havendo saldo devedor superior a 16 horas, o mesmo será descontado em sua totalidade.
g ) No caso de desligamento, o saldo positivo será pago junto às verbas rescisórias com o adicional previsto neste instrumento coletivo. Havendo saldo devedor o mesmo será descontado nas verbas rescisórias caso o motivo do desligamento seja pedido de demissão ou demissão por justa causa.
h ) Faculta-se a empresa o pagamento da totalidade ou parte, do saldo remanescente do banco de horas, em qualquer um dos meses que antecede o fechamento da vigência do banco de horas;
i ) Será observado para apuração e lançamento das horas extras no banco de horas, o mesmo período de apuração do cartão de ponto, para processamento da folha de pagamento;
j ) O período de vigência do banco de horas será anual, seguindo vigência do Acordo Coletivo, porém haverá apuração quadrimestral do saldo positivo sendo pago ao empregado conforme período de apuração do ponto. O saldo negativo não será descontado quadrimestralmente, sendo mantido em Banco de Horas para compensação conforme prazos definidos no item f desta clausula.
k ) Não havendo manifestação contraria, o banco de horas será renovado por mais um ano conforme vigência deste instrumento coletivo;
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Para abono de faltas serão aceitos Atestados fornecidos por médicos do Sindicato, Previdência Social e Clínicas credenciadas pela Empresa, através de convênios, sob apreciação da Empresa. O prazo para apresentação do atestado é de 02 dias úteis após o último dia de ausência ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Além das faltas enumeradas pelo art. 473 da CLT - inciso I, também serão abonadas as faltas ao trabalho de 01 (um) dia, motivadas pelo falecimento do sogro, sogra, tio, tia, avô, avó ou neto, devidamente comprovada com a apresentação de cópia do atestado de óbito. Poderão ser concedidos mais dias mediante a justificativa de distância e outro motivo ponderado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas 8 (oito) horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação do exame vestibular para ingresso de nível técnico e superior, sendo pré-avisado o empregador com uma antecedência de 72 horas, havendo posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA A MÃE /PAI
Serão abonadas as horas da empregada, mediante comprovação, no caso de necessidade para acompanhamento de consulta médica do filho com até 15 (quinze) anos de idade. Porém, se o filho for inválido não haverá restrições de idade. Esta condição será extensiva ao empregado, mediante justificação das impossibilidades/ausências da mãe para prestar tais atendimentos.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado o direito de férias proporcionais a todo empregado que possuindo menos de 1 (um) ano e mais de 3 (três) meses de empresa, venha solicitar rescisão contratual.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DO REFEITÓRIO
Fica mantido grupo de trabalho formado por um representante da Empresa, dois indicados pelos participantes da CIPA e dois diretores Sindicais para juntos poderem dentro de critérios estabelecidos pelos próprios avaliarem as condições dos refeitórios quanto aos aspectos relativos a higiene, limpeza, arrumação, asseio e demais condições das instalações.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Haverá programa de integração do trabalhador recém-admitido, sendo efetuado as orientações acerca das medidas preventivas de acidente do trabalho bem como as relativas ao uso de equipamento de proteção individual, fornecido pela empresa podendo haver acompanhamento por parte dos membros da CIPA ou Diretoria do Sindicato.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E BOTINAS
Será fornecido gratuitamente 02 (dois) conjuntos de uniformes e 01 (um) par de botinas por ano, destinadas exclusivamente aos empregados cujas funções exijam sua utilização, sendo substituídos mediante comprovação de que pelo uso correto tenham se desgastados os quais serão devolvidos à Empresa por ocasião das trocas por novos conjuntos/pares ou na rescisão de contrato de trabalho. O conjunto de uniformes será composto por duas calças e duas camisas.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FICHAS REGISTRO
Fica acordado entre as partes que todas as informações relativas as Fichas de Registro dos empregados, tais como: Alterações de Salários, Promoções, Férias e Descontos da Contribuição Sindical ficarão contidas em sistema informatizados; deixando assim de existir anotações de forma manual, sem que isso apresente prejuízos ao cumprimento das exigências legais no tocante a identificação e registro, e caso haja solicitação formalizada pelo empregado, lhe será fornecida cópia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
Considerando a decisão chegada em Assembleia Geral, para os fins dos art. 545 da CLT, ficou deliberado o desconto dos trabalhadores da empresa a título de Taxa Assistencial, mediante a autorização individual, no percentual de 1% (um por cento) da folha de pagamento mensal, de janeiro à dezembro, limitados a R$50,00 (cinquenta reais), com exceção do mês de março, quando será descontado o valor correspondente à 01 (um) dia trabalho, limitados ao valor de R$100,00 (cem reais).
Parágrafo Primeiro: O repasse da taxa assistencial deverá ser efetuado pelo empregador até o 5° dia útil do mês subsequente ao desconto, mediante depósito na agência da Caixa Econômica Federal, em conta bancária n° 215-3, da agência 1628, a rua Mateus Leme, 239, Curitiba/PR, devendo a empresa fornecer ao sindicato de classe cópia destes recolhimentos com a relação dos empregados que contribuem.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de outubro de 2018 a 01 de novembro de 2019 e a data base da categoria em 1° de novembro.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que será mantida a aplicabilidade de todas as cláusulas existentes do Acordo Coletivo 2018/2019, enquanto as partes, Empresa e Sindicato, estiverem negociando o Acordo Coletivo 2019/2020. Parágrafo Segundo: O término do processo negocial se dará pela assinatura do Acordo Coletivo ou mediante comunicação formal e prévia - mínimo de 15 dias úteis - por qualquer uma das partes. A comunicação previa acima não implica em concordância de ambas as partes para ingresso de dissídio coletivo. Parágrafo Terceiro: O previsto no parágrafo primeiro não se aplica ao desconto da contribuição assistencial que somente poderá ser mantido após término da vigência do presente instrumento coletivo mediante envio pelo Sindicato da cópia da Ata de Assembleia no qual os empregados validaram sua manutenção
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A empresa, a seu critério, poderá definir pela não aplicação da clausula quarta - reajuste salarial do presente Acordo Coletivo para seus empregados enquadrado no sistema “HY-GS 34“ acima, mantendo–se as demais clausulas deste Acordo. Neste caso os empregados enquadrados neste sistema poderão fazer jus a aplicação de critérios de reajustes e/ou pagamento por ela definidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
A violação de qualquer cláusula deste acordo, acarretará multa correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por inflação e por empregado.
}
MANOEL VAZ DE OLIVEIRA
Presidente
SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL
MARIA FERNANDA COQUEIRO SANTOS
Administrador
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA NEGOCIAL VOTORANTIM
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.