SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos a partir de 1º de novembro de 2024 os seguintes salários normativos:
I) Empregados em Regime de Contrato de Experiência até 90 dias:
1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.903,00,00 (um mil novecentos e três reais);
2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.735,00 (um mil setecentos e trinta e cinco reais);
3) empregados ocupados que exerçam a função de “office-boy” - R$ 1.627,00 (um mil seiscentos e vinte e sete reais).
II) Empregados Pós- Contrato de Experiência de até 90 dias:
1) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões - R$ 1.947,00 (um mil novecentos e quarenta e sete reais);
2) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.814,00 (um mil oitocentos e quatorze reais);
3) empregados que exerçam a função de “office-boy” - R$ 1.665,00 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos aprendizes , excluídos dos salários mínimos profissionais de que trata o caput e parágrafo primeiro da presente cláusula, é garantido o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2024 no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em novembro de 2023 , na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 9.089,85 (nove mil e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/11/2024 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo:
Data Admissão
Reajuste
NOV/23
5,00 %
DEZ/23
4,89 %
JAN/24
4,26 %
FEV/24
3,63 %
MAR/24
2,72 %
ABR/24
2,51 %
MAI/24
2,10 %
JUN/24
1,60 %
JUL/24
1,31 %
AGO/24
1,18 %
SET/24
1,18 %
OUT/24
0,66 %
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função; e
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
A s diferenças salariais resultantes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até o pagamento da folha de salários do mês de novembro de 2024.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO - A empresa que já tenha finalizado o fechamento da folha de pagamento de novembro de 2024, antes do registo da CCT no Sistema Mediador, fica autorizado o pagamento das diferenças referentes ao mês de novembro de 2024, com os valores reajustados na forma da presente convenção coletiva, conjuntamente com a folha de dezembro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores resultantes da aplicação dos novos pisos salariais e reajustes salariais a serem observados nos meses de novembro e dezembro, inclusive referentes ao 13º salário, poderão ser pagos como abono pelas empresas em relação aos empregados vinculados aos seus estabelecimentos que estiverem localizados em áreas efetivamente atingidas pela enchente, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias, salário maternidade e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).
PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente, durante a vigência da presente CCT, a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo terá como base de cálculo a variação do INPC no período.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou em deposito bancário na conta do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento de multa por dia de atraso.
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa ; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
As empresas não poderão descontar ou estornar da comissão do empregado valores relativos a mercadorias devolvidas por clientes após a efetivação da venda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES
Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantia a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada no período pelo IGP-M (Fundação Getúlio Vargas).
PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente, durante a vigência da presente CCT, a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo terá como base de cálculo a variação do INPC no período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido a título de quebra-de-caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneração das horas extras do empregado comissionista tomará por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividindo-se pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês, acrescentando-se o respectivo adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO DE CONFIANÇA
Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados cargos de confiança apenas aquele do gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas dispendidas na conferência do caixa deverão ser pagas como extraordinárias, quando realizadas após a jornada normal de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de serviço prestado na mesma empresa, que incidirá, mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre a remuneração variável, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal a ser pago a título de quinquênio não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.727,25 (um mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos
PARÁGRAFO SEGUNDO - O limitador acima previsto não atingirá os trabalhadores que já percebem valor superior, em respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2025, a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHES
Obrigação de as empresas fornecerem lanches gratuitamente aos empregados que estiverem trabalhando em horário extraordinário de duas ou mais horas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas garantirão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada suficiente estarão desobrigadas do pagamento do auxílio-creche previsto no "caput" da presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio dado pelo empregador, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Obrigação das empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, fazê-lo no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES DE CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos requisitos, ao serem demitidos terão direito a 60 (sessenta) dias de pré-aviso.
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado trabalhará no máximo 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos e que tenha mais de 45 anos de idade. Aplica-se, também, tais requisitos no caso de aposentadoria especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício. Aplica-se, também, tal critério no caso da aposentadoria especial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida à vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das diferenças eventualmente apuradas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MAQUILAGEM
Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 90 (noventa) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 9 0 (noventa) dias será de 90 (noventa) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e)as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer mensalmente cópia dos espelhos de controle;
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 90 (noventa) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12X36
As empresas representadas poderão implantar regime especial de horário de trabalho dos empregados de 12 (doze) horas diárias de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso, obedecidos os seguintes requisitos: a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não havendo de se falar em adicional extraordinário para as prestadas além da 8ª (oitava) diária; e b) não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pois neste regime o excesso em uma semana é compensado pela diminuição na semana subsequente; e c) o descanso de 36 (trinta e seis) horas após cada dia de trabalho compensa o labor prestado em domingos, observado assim, a exigência legal de repouso remunerado prevista na legislação trabalhista.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÔMPUTO DOS INTERVALOS NA JORNADA
O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que os empregados que estiverem recolhido a contribuição assistencial ao sindicato profissional autorizam que o intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 3 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO ELETRONICO DO PONTO
Fica autorizada a adoção de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, mediante acordo coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os sindicatos acordantes estabelecerão acordo coletivo de trabalho padrão sobre a matéria, e as empresas interessadas poderão aderir ao mesmo. A presente clausula terá eficácia apenas para as empresas que aderirem ao acordo coletivo que será posteriormente estabelecido pelos Sindicatos .
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Ao empregado estudante matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comunique à empresa 48 horas antes e comprove posteriormente no mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (hum) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATRASOS AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico próprio ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade representativa dos empregados, Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO DIRIGENTES SINDICAIS
Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA GESTANTE
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 01 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO: INTERNAÇÃO DE FILHOS
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 02 (dois) dias a cada semestre, para internação hospitalar de filho menor de 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência obrigatória ao empregado, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou as horas correspondentes pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Estando as empresas representadas pelo sindicato patronal autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos, ajustam as partes que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão do repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF poderá ocorrer antes ou após o sétimo e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro desde que garantido o repouso remunerado em um único dia da semana iniciada na segunda-feira e finalizada no domingo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS
As entidades convenentes adotam regra diversa da estabelecida no parágrafo terceiro do art. 134 da CLT, exclusivamente para férias iniciadas no mês de dezembro de 2024, estabelecendo que é vedado o início das férias, individuais ou coletivas, no período de um dia que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, autorizado o início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA LANCHES
Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado, em condições de higiene para tal.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 02 (dois) por ano, sendo um adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CÓPIA DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos suscitante e suscitado cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 dias após o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul pagarão, a título de contribuição assistencial/negocial, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicado, importância equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial . O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro de 2024 , sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT. Nenhuma empresa possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 48,00 (quarenta e oito reais), valor que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PROFISSIONAL
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, ajusta o pagamento por todos os seus representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição assistencial, na forma definida pelo STF no Tema 935 e artigo 513, "e", da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de dezembro de 2024 , 2% do salário do mês de maio de 2025 e 2% do salário do mês de julho de 2025 , recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , ou através da chave pix 90811605000155, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos no parágrafo primeiro ficam limitado ao valor total de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional fica assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente, por escrito e entregue pessoalmente à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura e protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em três vias.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de novembro de 2024, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.