SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.961.523/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ROSANGELA MAZZETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários normativos, para os empregados representados pelo sindicato profissional acordante, a partir de 1º DE NOVEMBRO DE 2024 :
A) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias:
1) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.017,00 (dois mil e dezessete reais);
2) Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.806,00 (um mil oitocentos e seis reais);
3) Empregados ocupados em serviços de limpeza: R$ 1.511,00 (um mil, quinhentos e onze reais).
B) Empregados após o contrato de experiência de 90 dias:
1) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.089,00 (dois mil, oitenta e nove reais);
2) Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.870,00 (um mil, oitocentos e setenta reais);
3) Empregados ocupados em serviços de limpeza: R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais).
Parágrafo único - Os salários mínimos profissionais estabelecidos no caput desta cláusula serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos integrantes da categoria profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 5,00% (cinco inteiros por cento) , percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de novembro de 2023 já reajustado.
Parágrafo único :O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.249,85 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco ) dos salários, e no que exceder este valor aplica - se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 1º de novembro de 2024 , o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Data Admissão
Reajuste
NOV/23
5,00 %
DEZ/23
4,89 %
JAN/24
4,26 %
FEV/24
3,63%
MAR/24
2,72 %
ABR/24
2,51 %
MAI/24
2,10 %
JUN/24
1,60 %
JUL/24
1,31 %
AGO/24
1,18 %
SET/24
1,18%
OUT/24
0,66%
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até o pagamento da folha de salários do mês de novembro de 2024.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO - A empresa que já tenha finalizado o fechamento da folha de pagamento de novembro de 2024, antes do registo da CCT no Sistema Mediador, fica autorizado o pagamento das diferenças referentes ao mês de novembro de 2024, com os valores reajustados na forma da presente convenção coletiva, conjuntamente com a folha de dezembro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores resultantes da aplicação dos novos pisos salariais e reajustes salariais a serem observados nos meses de novembro e dezembro, inclusive referentes ao 13º salário, poderão ser pagos como abono pelas empresas em relação aos empregados vinculados aos seus estabelecimentos que estiverem localizados em áreas efetivamente atingidas pela enchente, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou em depósito bancário na conta do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - LIMITE
Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento de multa por dia de atraso.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DOS SALÁRIOS - VEDAÇÃO
Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente perceberão, a título de quebra-de-caixa percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de Outubro de 2025 , desde que admitidos até 30 de Setembro de 2025 , a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único: Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no mês, pagando-se o adicional previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Os curso e reuniões promovidos pela empresa, quando de frequência obrigatória, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário as horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARGO DE CONFIANÇA
Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados os cargos de confiança apenas aqueles dos gerentes do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
Os empregados perceberão um adicional de 7% (sete por cento) por quinquênio de serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá mês a mês sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre a remuneração variável, quando for o caso. Ninguém poderá perceber sob este título valor superior a R$ 2.079,00 (Dois mil, setenta e nove reais).
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÁLCULO FÉRIAS, AVISO PRÉVIO, LICENÇA GESTANTE EMPREGADO COMISSIONISTA
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 dias anteriores ao gozo do auxílio doença e licença gestante calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada no período pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após 72 (setenta e duas) horas da efetivação da venda.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche gratuito aos empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a duas horas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
O empregador fica autorizado a substituir a concessão antecipada do vale transporte pelo pagamento equivalente em pecúnia, também de forma antecipada, do valor correspondente as suas despesas de deslocamento residência trabalho e vice versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O valor indenizatório adiantado será descontado do empregado até o limite de 6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que o valor excedente será arcado exclusivamente pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO No caso de faltas ao serviço, abonadas ou não dispensa do trabalho para fins de compensação e teletrabalho na residência, não havendo deslocamento para a empresa, os valores correspondentes a estes dias também serão descontados por ocasião do pagamento dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO O empregado deverá informar ao empregador as linhas utilizadas para o deslocamento e o valor das tarifas, fazendo idêntica comunicação em caso de alterações das linhas e/ou tarifas. PARÁGRAFO QUARTO O valor pago a este título é de natureza indenizatória, não se incorpora a remuneração do empregado, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou fundiária.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MÉDICO
As empresas, mesmo prestando serviço médico ou em convênio, ficam obrigadas a aceitarem, para todos os fins, atestados médicos da previdência oficial ou aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico da entidade sindical representativa dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONSULTA MÉDICA
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial, desde que comprovado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias de cada semestre, para a internação hospitalar de filho menor de 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a dez por cento do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo Único - As empresas que mantiverem creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche acima previsto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão-somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DE HORÁRIO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÕES DE CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais, que tenham 05 (cinco) ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos os requisitos ao serem demitidos, terão direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, sendo que no mínimo 30 dias destes deverão ser indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8 (oito) horas diárias, até o limite legal permitido visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades insalubres, ressalvado, para o caso de empregado do sexo feminino ou menor, que haja autorização do médico da empresa ou do sindicato suscitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Sob pena de ineficácia, as rescisões contratuais de empregados representados pelo sindicato profissional convenente, com mais de um ano de serviço, deverão ser assistidas pelo sindicato dos empregados.
Parágrafo primeiro: Para os sócios do Sincopeças-RS, em dia com suas contribuições assistenciais e associativas, a homologação prevista no caput desta cláusula se dará a pedido do empregado.
Parágrafo segundo: No ato da homologação as empresas deverão apresentar os documentos constantes no art. 22 da IN SRT/MTE nº 15/2010.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será assegurado à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego durante a gravidez e até sessenta dias após o retorno do período de benefício previsto em lei.
Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprovatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada a garantia do emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviço para homens e de 25 anos de serviço para as mulheres, necessária á concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos e que tenha mais de 45 anos de idade. Aplica-se também tais requisitos no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo primeiro. Para a concessão da garantia acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço de, no mínimo, 29 (vinte e nove anos) de serviço para os empregados homens e de 24 (vinte e quatro) anos de serviço para empregadas mulheres, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verificar a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício. Aplica-se também tal critério no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo segundo. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA PARA SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa, não cabendo a dispensa se o benefício for pago pela empresa através de convênio com o órgão gestor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REFEITÓRIO
Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado e em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA MAQUILADA
Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida à vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das diferenças eventualmente apuradas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO PONTO DO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comuniquem à empresa 48 horas antes e comprovem posteriormente no mesmo prazo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HORAS DESPENDIDAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A duração normal de jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas complementares em número não excedendo de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 30 (trinta) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo prazo será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c) para as empresas associadas ao Sincopeças-RS e em dia com suas contribuições assistencial e associativa, os prazos previstos nas alíneas "a" e "b" serão de 120 (cento e vinte) dias e 120 (cento e vinte) horas, respectivamente;
d) as horas excedentes ao limite previsto nas letras "b" e "c" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
e) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
f) mediante requerimento do empregado, as empresas que seutilizarem doregime decompensação horária deverão fornecer semanalmente cópia do espelho de controle;
g) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
§ Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada nos respectivos períodos estabelecidos nas alíneas "b" e "c" e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes a estes mesmos períodos.
§ Segundo - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito afavor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
§ Terceiro - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
§ Quarto - A faculdade estabelecida no caput deste cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT;
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO
O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADOÇÃO
A licença paternidade bem como as normas protetivas da maternidade serão aplicadas também em caso de adoção oficial, limitado este direito para a hipótese de adoção de crianças de até 01 (um ano) de idade.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRETORIA DO SINDICATO
Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos suscitante e suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical, e do desconto assistencial, acompanhadas de relação nominal de empregados, no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PROFISSIONAL
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, ajusta o pagamento por todos os seus representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição assistencial, na forma definida pelo STF no Tema 935 e artigo 513, "e", da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de dezembro de 2024, 2% do salario do mês de maio de 2025 e 2% do salario do mês de julho de 2025, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , ou através da chave PIX 90811605000155 , sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos previstos no PARÁGRAFO PRIMEIRO fica limitado ao valor total de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais) por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional fica assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente, por escrito e entregue pessoalmente à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura e protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em três vias.
.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul (SINCOPEÇAS-RS), conforme deliberação em assembleia geral da categoria, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade os seguintes valores:
a) Empresa sem funcionários: R$ 150,00
b) Microempresa: R$ 290,00
c) Empresa de pequeno porte: R$ 490,00
d) Demais: R$ 980,00
Parágrafo único: O recolhimento deverá ser feito até o dia 11 de fevereiro de 2025, através do envio de boleto bancário, emissão via site da entidade ou mediante depósito via PIX pelo CNPJ 92961523000112, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
****O pagamento da contribuição assistencial de que trata a presente cláusula poderá ser feito de forma parcelada. Para isso, entre em contato com o Sincopeças-RS através do e-mail sincopecas-rs@sincopecas-rs.com.br .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamentos, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 2 (dois) por ano, sendo um adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente, cabendo ao empregado a conservação e limpeza do uniforme.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ROSANGELA MAZZETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.