FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDIR DE SOUZA PESTANA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 01.302.083/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAURO PICINATO e por seu Diretor, Sr(a). PEDRO HENRIQUE CAVALHEIRO REIS;
MJM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA , CNPJ n. 21.301.870/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAURO PICINATO e por seu Diretor, Sr(a). PEDRO HENRIQUE CAVALHEIRO REIS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Andradina/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Araçatuba/SP, Aspásia/SP, Bento de Abreu/SP, Cardoso/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Lavínia/SP, Luiziânia/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Mirandópolis/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o reajuste salarial a todos os trabalhadores da categoria profissional sobre os salários praticados em Abril/2021, a partir de 01/11/2021, conforme abaixo, assim como a definição dos novos pisos salariais dos Motoristas.
Parágrafo Primeiro: Reajuste salarial para os trabalhadores que atuam nas Cidades de Clementina, Queiroz, Castilho, Gabriel Monteiro e Luiziânia:
- Reajuste salarial para todos os funcionários de 4% (quatro por cento) sobre os salários praticados em abril/2021, a partir de 01/11/2021. Piso salarial dos Motoristas de R$ 1.897,52.
- Reajuste salarial para todos os funcionários de 1% (um por cento) sobre os salários praticados em novembro/2021, a partir de 01/04/2022. Piso salarial dos Motoristas de R$ 1.916,50.
Parágrafo Segundo: Reajuste salarial para os trabalhadores que atuam nas demais cidades abrangidas por este acordo por este sindicato:
- Reajuste salarial para todos os funcionários de 1% (um por cento) sobre os salários praticados em abril/2021, a partir de 01/11/2021. Piso salarial dos Motoristas de R$ 1.842,79.
- Reajuste salarial para todos os funcionários de 1% (um por cento) sobre os salários praticados em novembro/2021, a partir de 01/01/2022. Piso salarial dos Motoristas de R$ 1.861,21.
- Reajuste salarial para todos os funcionários de 1% (um por cento) sobre os salários praticados em janeiro/2022, a partir de 01/02/2022. Piso salarial dos Motoristas de R$ 1.879,83.
- Reajuste salarial para todos os funcionários de 1% (um por cento) sobre os salários praticados em fevereiro/2022, a partir de 01/03/2022. Piso salarial dos Motoristas de R$ 1.898,62.
- Reajuste salarial para todos os funcionários de 0,94% (noventa e quatro centésimos por cento) sobre os salários praticados em março/2022, a partir de 01/04/2022. Piso salarial dos Motoristas de R$ 1.916,50.
Parágrafo Terceiro: O percentual de reajustamento do salário dos empregados que haja ingressado na empresa após o dia 01/05/2020 será proporcional ao tempo de serviço contado na proporção de 1/12 avos por mês contado da data da admissão até o dia 30/04/2021. A proporcionalidade não é aplicada para os funcionários que exercem a função de motorista, que seguirão os pisos definidos.
Parágrafo Quarto: Fica mantida a data base em 1º de maio
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensiva a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado no dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Dia útil é qualquer dia que não seja domingo ou feriado. As empresas também consideram o sábado como dia útil, mas isso não se aplica para os pagamentos, ou seja, se sábado for o 5° dia do mês, então o dia útil para pagamento será a próxima segunda-feira subsequente, visto que a disponibilidade do sistema bancário é de segunda a sexta-feira.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Quaisquer benefícios adicionais espontâneos, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade e assiduidade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Fica autorizado os descontos salariais, os legais, tais como tributos e contribuições sindicais para repasse, bem como, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, danos aos veículos, prejuízos contratuais e avarias patrimoniais e danos a terceiros, serão admitidos se configurada a culpa ou dolo do empregado
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE BENEFICIOS
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizados por este, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, cooperativas, empréstimos e convênios firmados com o empregado ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ABONO EVENTUAL
Fica acordado no presente documento que será pago a todos os trabalhadores da categoria ora representados, ingressados na empresa até o dia 30/04/2021 , um abono no valor correspondente a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) cada , sendo que a primeira parcela deverá ser paga no mês de novembro de 2021 e a segunda no mês de janeiro de 2022.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que exercem a função de motorista e que tenham ingressado na empresa a partir de 01/05/2021, receberão o abono de forma proporcional, ou seja, R$ 90,00 (noventa reais) por cada mês trabalhado entre os meses de maio/2021 e outubro/2021.
Parágrafo Segundo: O abono eventual ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
Fica ajustado que as Empresas se obrigam na contratação de seguro de acidentes em favor de cada empregado na importância equivalente a dez (10) vezes o piso salarial da categoria que pertencer, conforme estabelece a Lei Federal 13.103/2015.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados que não tiverem faltas injustificadas no mês, uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
15 kg de arroz agulhinha tipo 1
3 lat. de óleo de soja c/ 900 ml
3 kg de feijão carioca tipo 1
1 kg de sal refinado
1 kg de farinha de trigo
1,5 kg de açúcar cristal
1 pct. 500 g de café em pó
2 pct. de macarrão de 500g
1 lata de extrato de tomate c/370 g
1 pct. de biscoito c/ 200 g
1 detergente líquido
1 pct. bombril
1 caixa sabão em pó de 500g
1 pct. Sabão em pedra de 200g
---
---
Parágrafo Único: O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Além da opção de fornecimento de VT em bilhete, cartão dentre outros meios estabelecidos por lei, é facultado às empresas efetuarem, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, o Decreto 95.247, de 17/11/87, como já decidido pelo Colendo T.S.T., no Proc. TST-AA nº366360/97.4, por V.U., DJU – 07.08.98, Seção I, pág.314, bem como, permanece assegurado o desconto de 6% de coparticipação que refere-se a este benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica reconhecido para os fins do artigo 443 da CLT, a legitimidade da contratação e a presença dos requisitos legais do contrato de trabalho por prazo determinado, nos moldes da Lei 9.601 de 21/01/1998, para a contratação das funções de motorista, ajudante de motorista ou auxiliar de bordo, para atuação em contratos de transporte escolar firmados com entes públicos, através de concessão ou permissão de serviço público, bem como, conforme decreto 73.626 de 1974 que estabelece como safreiro ou safrista o trabalhador que presta serviços mediante contrato de safra. Sendo as empresas prestadora de serviço de transporte de funcionários agrários, alienada ao contrato de safra, observasse o parágrafo único do artigo 19, o contrato de safra é aquele com duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Parágrafo Primeiro: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 9.601/1998, não se aplicam as regras dispostas no artigo 451 da CLT, ou seja, não haverá alteração na espécie de contrato, caso seja prorrogado mais de uma vez.
Parágrafo Segundo: Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, aplicam-se as regras previstas no artigo 481 da CLT, ou seja, as regras rescisórias dos contratos por prazo indeterminado.
Parágrafo Terceiro: Não se aplicam as regras constantes do artigo 452 da CLT, ou seja, não será considerado por prazo indeterminado, o contrato por prazo determinado que suceder outro da mesma espécie, dentro de 6 meses.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MENOR APRENDIZ
Considerando a nova redação do art. 428 da CLT, trazida pela Lei n° 11.180/2005;
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado par escrito e par prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menos de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligencia as tarefas necessárias a essa formação. "
Considerando o previsto no artigo 429: ''Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem no mero de aprendizes equivalente a cinco par cento, no mínima, e quinze par cento, no máxima, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".
Considerando que os pasta de trabalho gerados par empresas do setor de transportes de cargas, são, em sua essência, para motoristas profissionais com exigência mínima de CNH categórica "C", ressalvando-se que as exigências para as categorias "D" e "E" são maiores.
Considerando que o condutor para habilitar-se a conduzir veículo automotor é necessário ter idade mínima de 18 anos; e que, nos termos do art. 428 da CLT, a partir dos 14 anos, já se verifica a inserção da figura do aprendiz, favor este que evidencia clara desvantagem para as empresas de transportes quando da verificação da cota legal para contratação destes;
Considerando que o condutor de veículo habilitado nas categorias A e B, que desejarem conduzir veículo motorizado utilizado em transporte de caras, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas, "categoria C" deverá estar habilitado no mínima, há um ano na categoria B, após a carta provisória — e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações medias, durante os últimos dozes meses, ou seja, é necessário ter maios de 20 anos e ainda não ter cometido nenhuma infração nos anos anteriores, estreitando ainda mais o percentual de eventuais candidatos habilitado;
Considerando que o condutor de veículo que desejar habilitar-se na categoria "D e E" deverá ser major de 21 anos, estar habilitado no mínimo a dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações medias, durante os últimos dozes meses, ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de pratica veicular em situação de risco, sendo obrigatório, nos termos da normatização do CONTRAN;
Considerando que praticamente os caminhões possuem peso brutal total superior a três mil quinhentos quilogramas, sendo obrigatório condutor estar habilitado na categoria "C".
Considerando ainda que há evidente incompatibilidade dos requisitos legais — jornada máxima de 06 horas e frequência nas aulas — com a atividade profissional do motorista, em razão de fatores alheios vontade das partes, como congestionamento, viagem que empegas a retorno dos condutores e exijam destes, pernoites em locais distantes, impossibilitando frequência as aulas:
Considerando que a obrigatoriedade de contratação inserta no comando normativo do art. 93 da Lei n° 8.213/97 e art. 36 do Decreto 3298/99 fere o Princípio Constitucional da livre iniciativa, regido pelo art. 1° inciso IV da Carta Magna, e, por conseguinte, viola o art. 5°, inciso XIII da CF que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, transgredindo da mesma forma o direito de propriedade privadas, garantido pelo art. 5°, XXII, uma vez que as imposições de contratação de profissionais, independente da necessidade e concordância das empresas, resultam na interferência ilegítima na gestão do negócio.
Considerando que os comandos constitucionais mencionados foram elevados a condiga o de Clausula Pétrea, não sendo objeto de limitação ou alteração através de Lei Ordinária, complementar ou Decreto;
Parágrafo 1° - Resolvem os acordantes que mediante "TERMO DE ADESAO", os cargos ocupados por empregados que desempenham as funções de motorista não fazem parte da base de cálculo para apuração da cota de cada empresa para fixação do número de aprendizes.
Parágrafo 2° - Para efeitos de adesão ao "TERMO", as empresas deverão comprovar aos sindicatos acordantes a impossibilidade de cumprimento da cota, bem como ofertar uma contraprestação a sociedade de modo a atingir os efeitos da lei de inclusão.
Considerando que a obrigatoriedade de contratação inserta no comando normativo do art. 93 da Lei n° 8.213/97 e art. 36 do Decreto 3298/99 fere o Princípio Constitucional da livre iniciativa, regido pelo art. 1° inciso IV da Carta Magna, e, por conseguinte, viola o art. 5°, inciso XIII da CF que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, transgredindo da mesma forma o direito de propriedade privadas, garantido pelo art. 5°, XXII, uma vez que as imposições de contratação de profissionais, independente da necessidade e concordância das empresas, resultam na interferência ilegítima na gestão do negócio.
Considerando que os comandos constitucionais mencionados foram elevados a condiga o de Cláusula Pétrea, não sendo objeto de limitação ou alteração através de Lei Ordinária, complementar ou Decreto;
Considerando que nos termos do inciso Ill do art. 932 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos e empregador;
Considerando ainda que constitui infração administrativa — com imposição de penalidade — e crime, a conduta descrita nos artigos 166 e 310 do Código de Transito Brasileiro, no sentido de que confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitado, por seu estado físico ou psíquico, não estive em condições de dirigi-lo com segurança:
Considerando o disposto no art. 147 do Código de Transit° Brasileiro, que exige que o candidato habilitação devera submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, inclusive de aptidão física e mental e perícia na condução de veículos.
Considerando o grau de risco envolvido nas operantes de transportes, a específica capacitação do profissional nelas envolvido e exigência do use de todos os sentidos em sua plenitude;
Considerando que as contraentes de empresas de transportes podem recusar-se a firmar negócios nas hipóteses em que as condições supra não estejam presentes, eis que cabe a eles a responsabilidade solidaria por eventuais danos em razão da contratação do prestador de serviços e da vigilância da execug5o dos servisses.
Considerando que a fabricação regular de montadores restringe-se a ônibus direcionados a profissionais não portadores de necessidades especiais, sendo excepcional e custosa a adaptação destes veículos;
Considerando que os postos de trabalhos gerados por empresas do setor de transportes de passageiros, são, em sua essência, para condutores profissionais de veículos comerciais automotores, constituindo uma categoria diferenciada;
Reconhecem as partes que a intenções do legislados é elogiável e louvável ao assegurar direitos aqueles menos favorecidos, privilegiando a integração social das pessoas portadores de deficiência; todavia para a função de motorista profissional, e impraticável sua aplicação as empresas de transportes de cargas, de acordo os motivos supra, consubstanciando em diplomas legais e evidenciado Clara desvantagem quando da verificação da cota legal para a contratação daqueles.
Parágrafo 3° - Nestes termos, convencionam os sindicatos, que mediante "TERMO DE ADESAO", a não inclusão dos cargos de motoristas na soma do percentual de empregados, devendo ser considerados para fins de apuração de percentual de vagas previsto no art. 93 da Lei 8213/91 somente os cargos preenchidos pelos demais empregados das demais funções.
Parágrafo 4° - Para efeitos de adesão ao "TERMO", as empresas deverão comprovar aos sindicatos acordantes a impossibilidade de cumprimento da cota, bem como ofertar uma contraprestação a sociedade de modo a atingir os efeitos da lei de inclusão.
Portanto, com base nas considerações acima, fica convencionado que em relação ao cumprimento das quotas legais mínimas de empregados aprendizes, nos termos do artigo 429 da CLT, e empregados portadores de deficiência (PCD) ou beneficiários reabilitados, nos termos do artigo 93 da Lei 8.213/91, restam excluídos os empregados que exerçam a função de motorista para cômputo da base de cálculo das referidas cotas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARROS TRANSPORTES
Fica acordado que não terá natureza salarial na forma do artigo 458, § 2º, inciso III da CLT, tampouco configura “hora in itinere” ou jornada de trabalho o período que o empregado usufruir do transporte fornecido pela Empresa, o chamado “CARRO TRANSPORTE” que busca ou leva o empregado na residência ou próximo da mesma, para aquele que inicia ou deixa o trabalho, sendo apenas uma opção para deslocamento dos empregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
1 - O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13.103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, outro meio adotado pela Empresa.
2 - Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
3 - Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de Trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas se obrigam a comunicar ao Motorista, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 – CTB.
Parágrafo Primeiro: Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora da autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa lhe seja entregue pessoalmente.
Parágrafo Segundo: As empresas também ficarão desobrigada de interpor defesa ou Recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contramão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, as empresas lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015, poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas na CLT, podendo chegar ao limite máximo em até 04:00 (quatro) horas extraordinárias suplementares por dia. Acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, ou ainda compensadas com eventuais atrasos, faltas ou jornada incompleta, desde que autorizadas. Fica também consignado que estas horas adicionais não poderão ser lançadas em banco de horas.
Parágrafo Único: A jornada suplementar convencionada no caput desta Cláusula somente poderá ser praticada 20 (vinte) vezes no período de 30 (trinta) dias de trabalho por cada funcionário.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MOTORISTAS
Considerando a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho, para os trabalhadores que exercem a função de Motorista, as empresas ficam autorizadas a adotar, por este acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT e 7º, XXXI, da CF, jornada de trabalho flexível mediante a compensação de jornada.
Parágrafo Primeiro: Os empregados receberão mensalmente o salário normal, ainda que tenha havido redução de horas de trabalho, respeitados os limites legais e excetuando os descontos de eventuais faltas, atrasos ou saídas antecipadas injustificadas.
Parágrafo Segundo: As horas excedentes serão computadas como crédito e as reduzidas como débito na compensação mensal.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão utilizar o saldo de horas para ajustes de jornada em razão da sazonalidade de certas atividades, aumento ou redução da produção, observando os limites previstos em lei e nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: A compensação de horas – crédito e débito – ocorrerá no período de 30 (trinta) dias, observando a equivalência de 01 (uma) hora trabalhada para 01 (uma) hora de folga.
Parágrafo Quinto: No caso de rescisão de contrato, por iniciativa das empresas ou do empregado, as horas de crédito acumuladas e não-compensadas serão pagas como extras quando do pagamento das verbas rescisórias, com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) e observado o artigo 59, da CLT. As horas negativas não serão descontadas dos valores devidos ao empregado.
Parágrafo Sexto: Os empregados receberão mensalmente com o seu holerite o extrato do saldo mensal de horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS EXCETO MOTORISTAS
Para os trabalhadores que não exercem a função de Motoristas, as empresas poderão estender a jornada de trabalho, para além dos limites estabelecidos nos Artigos 58 e 59, da CLT, desde que necessária a atender especificidades do serviço ou da operação, ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, em decorrência de força maior, fica estabelecido nesse a autorização a utilização do Banco de Horas que será regido pelas seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: As horas extras ocorridas durante o mês calendário utilizado pelas empresas serão depositadas no Banco de Horas na proporção de 1 x 1, ou seja, a cada uma hora extra registrada no período, será acrescido uma hora no banco de horas, a crédito a favor do empregado, no Banco de Horas.
Parágrafo Segundo: O Banco de Horas, aqui pactuado será computado por períodos certos de 180 (cento e oitenta) dias, podendo registrar saldo positivo (crédito) ou negativo (débito), em nome do empregado.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão utilizar o saldo do banco de horas para ajustes de jornada em razão da sazonalidade de certas atividades, aumento ou redução da produção, observando os limites previstos em lei.
Parágrafo Quarto: O saldo credor existente no Banco de Horas, ao final de cada semestre, desde que não compensado nem diferido para o período seguinte será pago ao empregado com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Quinto: O saldo devedor, em nome do empregado, registrado no Banco de Horas, ao final de cada semestre, desde que não compensado nem diferido (transferido) para o período seguinte será descontado do empregado sem acréscimos.
Parágrafo Sexto: No caso de desligamento do empregado, o saldo existente no Banco de Horas, será pago ou descontado das verbas rescisórias do empregado (conforme a natureza positiva ou negativa). Caso saldo seja positivo, será pago com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) e, caso negativo, será descontado o saldo integral sem acréscimos.
Parágrafo Sétimo: Os controles das horas extras realizadas, bem como todas as movimentações ocorridas em cada semestre serão assinados pelo empregado em seu espelho de ponto, ficando à disposição do mesmo para as verificações que vierem a ser requisitadas.
Parágrafo Oitavo: Ashoras extras realizadas sem autorização prévia do superior imediato, não poderão ser lançadas no banco de horas, como também não poderão ser pagas.
Parágrafo Nono: Atrasos, faltas e saídas antecipadas injustificados não poderão ser lançadas no banco horas, da mesma forma aquelas horas que não tenham sido acordadas previamente com o gestor imediato.
Parágrafo Décimo: A ampliação da jornada deverá ser feita dentro das regras desta cláusula e respeitará sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ELASTECIMENTO, FRACIONAMENTO OU REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
As Empresas abrangida por este instrumento normativo opera no segmento de transporte de passageiros, sob o regime de fretamento, na especial na modalidade de “fretamento contínuo”, consistente principalmente no transporte dos trabalhadores das empresas contratantes, cujos horários adotados obrigam, via de consequência, que a jornada de trabalho do motorista de fretamento seja desdobrada em vários períodos do mesmo dia. Desta forma, fica convencionado que o intervalo para repouso ou alimentação de que trata o artigo 71 da CLT, poderá, a critério das Empregadoras, ser superior a duas horas, com o limite máximo de até 04 (quatro) horas, sendo certo que no intervalo que separa os períodos de trabalho, o motorista será liberado e não permanecerá à disposição da Empregadora e, por consequência, tal intervalo não será computado na duração do trabalho, nos termos do §2º do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Único: Ante o seguimento dos serviços prestados pelas Empresas acordantes também não será considerado tempo à disposição do empregador, os intervalos entre uma pegada e outra para os empregados que trabalharem em regime de pegadas, que não excederá a duas por dia (art. 4 da CLT), desde que, nos intervalos sejam liberados pela empresa, restando acordado, desta forma, a possibilidade de redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, nos exatos termos do parágrafo 5º do artigo 71 da CLT, ou seja, poderá ser fracionado quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA
Considerando a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos os motoristas e afins nos serviços operados pela empresa, fica assegurado o gozo do intervalo interjornada de 11 horas, sendo autorizado o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, na forma do § 3º., artigo 235-C, da CLT com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS
Considerando a natureza da atividade das empresas e em virtude das condições especiais do trabalho, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, mediante a concessão de descanso semanal remunerado compensatório ou pagamento em dobro de tais dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS ELETRONICOS
Os Empregadores ficam expressamente autorizados a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, por meio eletrônico idôneo, por aplicativos de celular, tablets e computadores ou outros sistemas de software disponibilizados no mercado instalado nas garagens, prédios e veículos como tacógrafos, rastreadores, telemetria, GPS, sistema de biometria e reconhecimento facial, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial o artigo primeiro.
Parágrafo Primeiro: Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado a adoção ou o encerramento da pré-anotação ou a pré-assinalação do intervalo intrajornada, a qualquer momento por liberalidade da empresa, segundo permitido pela legislação trabalhista aos empregadores com mais de 10 empregados, conforme preceitua o § 2º do art. 74 da CLT, desde que os intervalos pré-anotados retratam com autenticidade a jornada de trabalho do empregado.
Parágrafo Terceiro: Anotações que não sejam fidedignas, ou seja, que não correspondam com a realidade, serão passiveis de punição na forma da lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRACHÁ, UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniformes e crachá pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente ao empregado, que deverá ser devolvido quando da rescisão do contrato de trabalho. Caso o empregado perca os mesmos às empresas poderão cobrar valor correspondente ao novo fornecimento, o mesmo ocorrendo quando for exigido o uso de equipamentos de segurança prescritos por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado, o não uso por parte do empregado estará passível de sanções disciplinares, bem como o mau uso é passível de desconto para o novo fornecimento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MEDICO
Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS ou convênio se contratado pela empresa, quando entregues no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do 1º (primeiro) dia de falta, inclusive, e desde que contenham o CID (código internacional de doenças) mediante protocolo próprio da empresa. Declarações médicas não se aplicam nesta clausula, sendo que estes justificam para fins de medidas disciplinares, mas não abonam a ausência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO AO USO DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS - APLICAÇÃO DE BAFÔMETRO
As Empresas poderão implantar programas internos de prevenção e de combate ao uso de álcool, substâncias fumígeras, entorpecentes, tóxicas, estimulantes ou de efeitos análogos, além de campanhas e ações específicas sobre estes temas, sendo autorizado o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados, inclusive por parceiros comerciais envolvidos nas operações de transporte.
Todos os empregados deverão se submeter ao teste do bafômetro instituído pela empresa empregadora e/ou pela empresa tomadora do serviço, sempre que solicitado, estando autorizada a aplicação de medida disciplinar em caso de recusa e em caso de teste positivo, podendo ser aplicada as penas de advertência, suspensão, ou até mesmo a demissão por justa causa.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ENVIO RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS AO SINDICATO
As empresas se comprometem a enviar lista mensal ao sindicato, dos colaboradores correspondentes a categoria pertencida ao Sindicato supra, incluir na lista: nome do empregado, base de cálculo da remuneração e valor do desconto, quando houver.
O fornecimento da listagem conforme acima descrito está em conformidade com a lei 13.709/2018 (LGPD), uma vez que está amparada na base legal do legítimo interesse do controlador e para cumprimento de obrigação legal, conforme art. 7, II, V e IX.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados.
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão do salário nominal de seus empregados o percentual de 1,5% (hum e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que estiver de acordo com o referido desconto deverá manifestar-se expressamente e por escrito perante o sindicato profissional a qualquer tempo. O sindicato, por sua vez, deverá encaminhar a autorização de desconto a Empresa até o dia 20 de cada mês para fazer valer o desconto na mesma competência.
Parágrafo Segundo: O trabalhador que não desejar mais ter o desconto da contribuição assistencial deverá, de igual forma, comunicar ao sindicato por escrito, e este comunicar a empresa de imediato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUIZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho como preceitua o art 114 da CF, para dirimir as dúvidas oriundas deste instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A entidade sindical representativa poderá intentar ação de cumprimento na forma da Lei para os fins específicos do artigo 872, parágrafo único da C.L.T., bem como no que diz respeito ao parágrafo segundo, do artigo 3º da Lei 7.238/84, equiparando-se para tanto, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, emprestando-lhe o artigo 611, da C.L.T., caráter normativo, equiparando-se, para este mesmo fim, todas as demais cláusulas da presente conciliação. Fica estabelecida uma multa para a parte que descumprir qualquer cláusula da presente Convenção, equivalente a 1% (um por cento) por infração e por empregado para as cláusulas que não possuem pena pecuniária.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da C.L.T..
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PERMANÊNCIA DO ÔNIBUS NA RESIDÊNCIA
Quando o veículo de trabalho permanecer nas proximidades da residência do empregado ou em qualquer outro lugar determinado pelas Empresas, durante o intervalo entre uma jornada e outra, o mesmo fica isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda e conservação, não sendo este período considerado como hora de reserva, e nem será computado como tempo à disposição da empresa para fins de duração do trabalho, sendo que o empregado fica terminantemente proibido de utilizar o veículo para fins pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
Os arquivos de dados, as informações armazenadas eletronicamente, os sistemas de informações utilizados pelo empregado para o exercício de sua função, são de exclusiva propriedade das empresas, respondendo o empregado pelo uso incorreto e danos que causar à empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSINATURA DIGITAL
As empresas podem adotar assinatura digital para espelhos de ponto, holerites, fichas de EPI, dentre outros documentos similares a estes, de modo que autorizará e legitimará a realização, validação destes documentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO
Assim, justos e contratados as partes nomeadas, assinam a presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias, que serão encaminhadas ao sistema mediador do Ministério da Economia, para que produzam todos os efeitos legais
}
VALDIR DE SOUZA PESTANA
Presidente
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
MAURO PICINATO
Diretor
SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
PEDRO HENRIQUE CAVALHEIRO REIS
Diretor
SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
MAURO PICINATO
Diretor
MJM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
PEDRO HENRIQUE CAVALHEIRO REIS
Diretor
MJM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSMBLEIA VALPARAISO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSMBLEIA CLEMENTINA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES SIND. JALES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.