SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
E
FEDERACAO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 06.373.869/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ANTIORIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica dos estabelecimentos particulares de ensino no Estado de São Paulo, doravante designados como ESCOLA e a categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar (empregados em estabelecimentos de ensino), devidamente representadas por sua entidade sindical, aqui designada simplesmente como AUXILIARES. A categoria dos AUXILIARES compreende todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes em ESCOLA (estabelecimentos de ensino) de qualquer curso, nível, ramo ou grau. Os cursos de Educação Infantil e Pré-Escolar (Escolas de Educação Infantil, Centros de Recreação, etc.) integram o ensino básico, não sendo, portanto, considerados cursos livres, conforme artigo 21, da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), artigos 208, inciso IV e 209, incisos I e II, da Constituição Federal e - ainda - a Indicação nº 495 e Deliberação nº 6/95, ambas do Conselho Estadual de Educação de São Paulo , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marinópolis/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Piquerobi/SP, Platina/SP, Pracinha/SP, Quatá/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP e Tarumã/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO DA CATEGORIA (PISO SALARIAL)
Fica assegurado, a partir de 1º (primeiro) de março de 2010, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, o menor salário da categoria equivalente a R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) devido aos AUXILIARES, em jornada integral de trabalho. Ao trabalhador que perceba o piso da categoria, durante a vigência desta norma, fica automaticamente assegurado o direito à PLR/abono especial, prevista na cláusula 15ª desta Convenção Coletiva.
Parágrafo único – O piso salarial da categoria, partir de 1º (primeiro) de março de 2011, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, será apurado mediante a aplicação do percentual de reajuste assegurado na cláusula 5ª. Ao trabalhador que perceba o piso da categoria, durante a vigência desta norma, fica automaticamente assegurado o direito à PLR/abono especial, previsto na cláusula 15ª desta Convenção Coletiva.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2010 , as ESCOLAS deverão reajustar os salários dos AUXILIARES em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) , aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2009 .
Parágrafo primeiro - As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula 15ª, letra “a”, da presente Convenção – Participação nos Lucros ou Resultados – deverão reajustar os salários dos AUXILIARES, a partir de 1º de março de 2010 , em 7,25 % (sete vírgula vinte e cinco por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2009 .
Parágrafo segundo – Os salários de 1º de março de 2010, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2011.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL EM 1º DE MARÇO DE 2011
Em 1º de março de 2011 , as ESCOLAS deverão aplicar, sobre os salários devidos em 1º de março de 2010 , o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2010 e 28 de fevereiro de 2011 , apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), acrescido de mais 1,2% (um vírgula dois por cento), concedido a título de aumento real .
Parágrafo primeiro - Para as ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula 15ª, letra “b” da presente Convenção – Participação nos Lucros ou Resultados – o percentual de reajuste salarial apurado nos termos do que dispõe o caput da cláusula 3.1 acima deverá ser acrescido de mais 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2010.
Parágrafo segundo – Os Sindicatos signatários desta norma e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2011, o percentual de reajuste salarial calculado pela fórmula definida nesta cláusula 3.1.
Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2011, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2012.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo primeiro - O não pagamento dos salários no prazo obriga a ESCOLA a pagar uma multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As ESCOLAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos AUXILIARES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO AUXILIAR INGRESSANTE NA ESCOLA
A ESCOLA não poderá contratar nenhum AUXILIAR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos, respeitadas eventuais vantagens pessoais, tais como plano de carreira, adicional por tempo de serviço e outras.
Parágrafo único - Ao AUXILIAR admitido após 1º (primeiro) de março de 2009 serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta norma coletiva.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO AUXILIAR ADMITIDO PARA SUBSTITUIÇÃO
Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função, pago pela ESCOLA, desconsideradas eventuais vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção Coletiva de 2008/10, desde que haja manifestação expressa nesse sentido, excetuando-se os reajustes que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e reajustes concedidos espontaneamente.
Parágrafo único - Não serão compensados os aumentos concedidos, resultantes de acordos bilaterais entre ESCOLA e entidade sindical representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A ESCOLA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) a identificação da ESCOLA; b) a identificação do AUXILIAR; c) o valor do salário mensal; d) a carga horária mensal; e) outros adicionais eventuais; f) o descanso semanal remunerado; g) as horas extras trabalhadas; h) o valor do recolhimento do FGTS; i) os descontos previdenciários; j) outros descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do AUXILIAR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal recíproca, por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, trabalhadas pelos AUXILIARES fora do horário habitual, inclusive reuniões, serão remuneradas com o acréscimo salarial de 50% (cinqüenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades, a serviço da mesma organização, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município.
Parágrafo primeiro - Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento desse adicional.
Parágrafo segundo - Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
Ficam a Participação nos Lucros e Resultados - PLR e o Abono Especial definidos da seguinte forma:
a) No ano de 2010, a ESCOLA está obrigada a pagar, em uma única parcela, até o dia 15 (quinze) de outubro, a cada AUXILIAR, a título de Abono Especial (ESCOLAS enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000) ou a título de Participação nos Lucros ou Resultados (ESCOLAS não enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000), o correspondente a 21% (vinte e um por cento) de seu salário mensal bruto.
b) No ano de 2011, a ESCOLA está obrigada a pagar, em uma única parcela , até o dia 15 (quinze) de outubro de tal ano, a cada AUXILIAR, a título de Abono Especial (ESCOLAS enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000) ou a título de Participação nos Lucros ou Resultados (ESCOLAS não enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000), o correspondente a 21% (vinte e um por cento) de seu salário mensal bruto.
Parágrafo único – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados, nos termos da presente cláusula e seus parágrafos, dá-se por cumprida a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
AS ESCOLAS estão obrigadas a conceder a seus AUXILIARES, a partir de março de 2010 e durante todo o período de vigência da presente norma coletiva, uma cesta básica de alimentos “in natura”, garantida pelo “selo de qualidade” do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de, no mínimo, 24 Kg . Na ESCOLA que tiver até 100 (cem) alunos matriculados será facultada a substituição por uma cesta básica de alimentos, garantida pelo “selo de qualidade” do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, de, no mínimo, 12 Kg
Parágrafo primeiro – O benefício tratado nesta cláusula deverá ser entregue mensalmente até o dia do pagamento dos salários.
Parágrafo segundo - As cestas básicas deverão conter, preferencialmente, cada uma delas, no mínimo, os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, sardinha em lata, achocolatado, leite em pó, sopão, farofa, polenta.
Parágrafo terceiro - Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença doença.
Parágrafo quarto - A cesta básica referente aos meses de dezembro de 2010 e de 2011, que seriam entregues em janeiro de 2011 e janeiro de 2012, respectivamente, deverão ser compostas por produtos natalinos e entregues ao AUXILIAR até o último dia letivo de 2010 e de 2011, respectivamente.
Parágrafo quinto - Na vigência da presente Convenção o AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a uma cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSAS DE ESTUDO INTEGRAIS
Todo AUXILIAR tem direito a bolsas de estudos integrais, incluindo matrícula, nas ESCOLAS onde trabalha, para si, seus filhos e dependentes legais, que vivam sob a dependência econômica do AUXILIAR.
A utilização do benefício estabelecido nesta cláusula é transitória e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2.001, e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
A concessão de bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a conceder, durante a vigência desta norma, duas bolsas de estudo integrais. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa de estudo integral.
Parágrafo segundo - Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do AUXILIAR que já possua número de bolsas de estudo integrais superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro - São também garantidas as bolsas de estudo integrais para o AUXILIAR que estiver licenciado para tratamento de saúde, em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA ou nos casos de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, parágrafo único da CLT, excetuado o disposto na cláusula 41ª.
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo integrais até o final do curso. Excetuam-se os casos em que o AUXILIAR tenha aderido a seguro de custeio das entidades sindicais patronais, em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto - No caso de dispensa sem justa causa, durante o ano letivo, ficam garantidas ao AUXILIAR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo integrais já existentes.
Parágrafo sexto - No caso do AUXILIAR trabalhar em um estabelecimento e residir, comprovadamente, próximo a outra unidade da mesma Mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo integrais no local de sua escolha, desde que esteja situada na área de abrangência desta Convenção.
Parágrafo sétimo - No caso da ESCOLA dispor de mais de um curso, as bolsas de estudo recairão somente sobre aquele que for escolhido pelo AUXILIAR. As atividades ou cursos extracurriculares somente poderão ser escolhidos, para fins de bolsa de estudo, pelo AUXILIAR que trabalhe nesses cursos.
Parágrafo oitavo - No caso do dependente do AUXILIAR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo integral no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo integral será recuperado quando ocorrer a promoção desse dependente para a série subsequente.
Parágrafo nono - Os dependentes do AUXILIAR, detentores de bolsas de estudos integrais, estão submetidos ao Regimento Interno da ESCOLA, não podendo haver norma regimental que limite o direito às bolsas de estudos integrais.
Parágrafo décimo - As ESCOLAS que mantenham pré-vestibulares ficam desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudo integrais, em classes cujo número de alunos seja inferior a onze.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando a ESCOLA mantiver contratadas pelo menos 30 (trinta) mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos.
A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria MTb n.º 3296 de 03.09.86), ou ainda, pela celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A família terá garantida pela ESCOLA uma indenização correspondente a vinte e quatro salários mensais brutos do AUXILIAR que vier a falecer.
A ESCOLA poderá filiar-se a uma apólice de seguro de vida em grupo que cubra a obrigação acima, a qual poderá ser formalizada junto à Entidade Sindical Econômica signatária, em seu nome, perante companhia de seguro de sua escolha.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A ESCOLA deve homologar a rescisão contratual até o 20º dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou até trinta dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento do aviso. O atraso na homologação obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário.
Parágrafo primeiro - A ESCOLA estará desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade. Neste caso, a entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a ESCOLA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do AUXILIAR.
Parágrafo segundo - A ESCOLA deverá agendar a homologação no Sindicato profissional dentro do prazo de pagamento das verbas rescisórias, cabendo ao Sindicato profissional emitir declaração da data e horário da homologação agendada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, a ESCOLA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização proporcional correspondente a 2 (dois) dias para cada ano completo trabalhado na ESCOLA, além do aviso prévio legal de 30 dias e das demais indenizações previstas nesta Convenção.
Parágrafo único - Esta indenização não contará, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Em caso de demissão, nas rescisões contratuais, a ESCOLA está obrigada a fornecer ao AUXILIAR atestado de afastamento e de salários (AAS), previsto na legislação vigente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PARA AUXILIARES COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE
O AUXILIAR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito a um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, além dos 30 (trinta) dias previstos em lei e das demais indenizações de que trata esta Convenção.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a esta indenização, o AUXILIAR deverá contar com pelo menos um ano de serviço na ESCOLA, na data de sua injusta dispensa.
Parágrafo segundo - Os 15 (quinze) dias de acréscimo de aviso prévio previstos nesta cláusula serão indenizados e não integrarão o tempo de serviço do AUXILIAR para nenhum efeito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO
O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTANDO
É assegurada aos "AUXILIARES" em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente comprovada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela ESCOLA, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, até o limite de sessenta dias, além do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E/OU INFECTO CONTAGIOSAS
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES acometidos por doenças graves e/ou infecto contagiosas, e aos AUXILIARES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIAS AO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao AUXILIAR que, comprovadamente, estiver a 24 meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela ESCOLA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo - A comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.
Parágrafo terceiro - O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto - Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função inerente, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A ESCOLA está obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos, permitidos por lei.
É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de função.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO
Fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro - Mediante ciência expressa, através do calendário anual a ser publicado pela ESCOLA no início do ano letivo, os AUXILIARES serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de trabalho complementares, acertadas previamente entre ESCOLA e AUXILIAR.
Parágrafo segundo - As horas de trabalho objeto do acordo de compensação anual não se comunicam com aquelas integrantes do Banco de Horas, eventualmente celebrado pela ESCOLA, sendo vedada sua transferência para o mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica autorizada a celebração de Banco de Horas entre os AUXILIARES e as ESCOLAS, desde que respeitado o disposto no artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas injustificadas, a ESCOLA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR faltou e o DSR proporcional a essas horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR por motivo de gala (casamento) ou luto, este em decorrência do falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira(o), assim juridicamente reconhecida(o) ou dependente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA O ACOMPANHAMENTO DE FILHO/DEPENDENTE MENOR AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao AUXILIAR para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da falta.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à ESCOLA e posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao "AUXILIAR" estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de frequência às aulas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As férias dos "AUXILIARES" serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria pela direção da "ESCOLA", sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a dez dias e nem mais que duas vezes por ano.
Parágrafo primeiro : Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.
Parágrafo segundo : As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados, quando estes últimos não forem dias normais de trabalho.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de 5 (cinco) dias corridos.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O AUXILIAR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na ESCOLA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com antecedência mínima de 60 dias do período letivo, devendo ser especificada a data de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA À AUXILIAR ADOTANTE
Nos termos da Lei nº 12.010 de 03.08.2009, será assegurada licença maternidade às AUXILIARES que vierem a adotar ou obtiverem guarda judicial de crianças, garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIOS
A ESCOLA que contar com mais de trezentos empregados e não conceder vale-refeição obriga-se a manter refeitório adequado para as refeições.
Parágrafo único - Na ESCOLA em que trabalhem menos de trezentos AUXILIARES será obrigatório assegurar-lhes condições de conforto e higiene por ocasião das refeições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino e criar condições de proteção ao trabalho e à saúde dos AUXILIARES, preservando-lhes a integridade física e mental, as ESCOLAS deverão cumprir as normas previstas em leis e deliberações do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Municipal de Educação - Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional; Indicação CEE nº 04 de 30 de junho de 1999; Deliberação CEE 1/99 de 22 de março de 1999 e Deliberação CME 1/99, de 08 de abril de 1999.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
A ESCOLA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando seu uso for exigido, ficando o AUXILIAR obrigado a firmar termo de responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS
A ESCOLA é obrigada a abonar as faltas dos AUXILIARES mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A ESCOLA deverá colocar à disposição do SINTEE-PP, quadro de avisos, em local visível, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados, a dois sábados e mais dois dias úteis. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo - O sindicato da categoria profissional ou a Federação que o representa deverá informar o SINEPE/PRESIDENTE PRUDENTE, ou as ESCOLAS, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos, sendo que na comunicação deverão constar as datas e os horários das assembléias.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembléias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A entidade sindical deverá comunicar antecipadamente à ESCOLA.
Parágrafo quarto - A ESCOLA poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela entidade sindical que comprove o seu comparecimento à assembléia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da ESCOLA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Na vigência desta Convenção, a Entidade Sindical representante da categoria profissional poderá promover um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso, Simpósio ou Jornada). A ESCOLA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem deste evento, nos seguintes limites:
a) na ESCOLA que tenha até 50 (cinquenta) AUXILIARES, será garantido o abono a um AUXILIAR;
b) na ESCOLA que tenha mais de 50 (cinquenta) AUXILIARES, será garantido o abono a dois AUXILIARES;
Parágrafo único - As ausências, limitadas a 2 (dois) dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL
A cada período de um ano de vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, ESCOLA está obrigada a encaminhar à Entidade Sindical Profissional, relação nominal dos Auxiliares que integram os seus quadros de funcionários, com a respectiva função, o CPF e o número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, acompanhada dos valores da remuneração mensal, dos descontos previdenciários e legais, e das guias da contribuição sindical. No primeiro ano de vigência, o prazo limite de entrega da referida relação é 31 de maio de 2010 e no segundo ano, o prazo limite é 31 de maio de 2011 .
Parágrafo único - A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês relativo ao desconto da contribuição sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A ESCOLA se obriga a repassar à entidade sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Obriga-se a ESCOLA, associada ou não, a promover nos meses e valores que forem aprovados pela assembléia geral, o recolhimento das contribuições, na forma das instruções que forem então divulgadas, através de guias próprias acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos e declarações dos mantenedores, consignando a exatidão do recolhimento em relação ao valor bruto da folha de pagamento, em favor da entidade sindical patronal. Essas importâncias correspondem à contribuição assistencial, destinada à manutenção, ampliação e criação dos diversos serviços assistenciais, na conformidade do deliberado pela assembléia geral.
Parágrafo único - Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e das condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida da multa de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Obriga-se a ESCOLA a promover o desconto, na vigência da presente Convenção, na folha de pagamento de seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da Entidade Sindical profissional legalmente representativa da categoria, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou ao que vier a ser estabelecido na assembléia geral da categoria.
O recolhimento será realizado obrigatoriamente pela própria ESCOLA, em guias próprias, acompanhadas das correspondentes relações nominais e valores devidos. As importâncias destinam-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da Entidade Sindical Profissional, na conformidade das assembléias gerais.
Parágrafo primeiro – Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula mediante decisão da referida assembléia geral, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a Entidade Sindical legalmente representativa da categoria dos AUXILIARES, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-lo a partir do dia seguinte ao vencimento, cabendo à ESCOLA a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos AUXILIARES.
Parágrafo segundo – Eventuais discordâncias dos AUXILIARES, nos termos da ementa do STF, prolatada nos autos do recurso extraordinário nº 220-700-1, RS, em 06 de outubro de 1998 e publicado no DJ, edição de 13 de novembro de 1998 e do Acórdão de STF, de 07/11/2000, deverão ser comunicados oficialmente pelo próprio AUXILIAR à Entidade Sindical Profissional, no prazo de dez dias antes da efetivação do primeiro pagamento, já reajustado, com cópia à ESCOLA, sob pena de perderem eficácia.
Parágrafo terceiro – A Entidade Sindical Profissional encaminhará em tempo hábil ao SINEPE/PRESIDENTE PRUDENTE ou à FEEESP, ata da assembléia geral que fixou contribuição, os respectivos valores e a época do desconto e do recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS INTERNOS
Ficam asseguradas, as cláusulas mais favoráveis à Convenção existente em cada ESCOLA, quando decorrerem de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a entidade sindical representativa da categoria profissional e a ESCOLA, observado o disposto no inciso VI, artigo 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único – A ESCOLA que tiver interesse poderá solicitar que o SINEPE/PRESIDENTE PRUDENTE, também, seja signatário do referido acordo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO REPRESENTANTE
Nas unidades de ensino que tenham mais de 50 (cinquenta) AUXILIARES será assegurada a eleição de um Delegado Representante que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como candidato até seis meses após o término de sua gestão.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será realizada pela entidade sindical da categoria profissional, na unidade de ensino da ESCOLA, por voto direto e secreto dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro - É exigido quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do Quadro de AUXILIARES.
Parágrafo quarto - A entidade sindical da categoria profissional comunicará formalmente à ESCOLA os nomes dos candidatos e a data da eleição, com antecedência mínima de sete dias corridos.
Parágrafo quinto - Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo sexto - É condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham pelo menos um ano de serviço na ESCOLA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPETÊNCIA DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
Fica reconhecida a competência da Entidade Sindical representante da categoria profissional signatária para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em geral, ações plúrimas em nome dos AUXILIARES, ações em nome próprio (como substituto processual), ou como parte interessada, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas avençadas nesta Convenção.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação formada paritariamente por representantes das Entidades Sindicais, profissional e econômica, com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;
c) discutir questões não contempladas na Norma Coletiva.
Parágrafo primeiro – As Entidades Sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão , cada uma delas, seus representantes, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo – A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo primeiro dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das Entidades Sindicais que a compõem.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, que tem como objetivo procurar resolver:
I - divergências trabalhistas;
II - incapacidade econômico-financeira da ESCOLA no cumprimento de reajuste salarial e/ou de cláusulas previstas na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo primeiro - A ESCOLA, ao solicitar o FORO deve encaminhar os motivos do pedido, acompanhada da competente documentação comprobatória para análise e decisão.
Parágrafo segundo - O Foro será composto paritariamente por até três representantes do SINEPE/PRESIDENTE PRUDENTE e até três representantes da Entidade Sindical profissional signatária. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados, com poderes específicos para adotarem, em nome da ESCOLA, as decisões julgadas convenientes e necessárias.
Parágrafo terceiro - As entidades componentes do FORO deverão indicar os seus representantes num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo quarto - Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações.
Parágrafo quinto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo sexto - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a Comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo sétimo - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta Convenção obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto do AUXILIAR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada AUXILIAR prejudicado.
Parágrafo Único - A ESCOLA está desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo da Convenção já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
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ADEMIR RODRIGUES
Presidente
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ANTIORIO
Presidente
FEDERACAO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SAO PAULO