SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ, CNPJ n. 32.087.918/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS FILHO;
E
MDL COMESTIVEIS LTDA, CNPJ n. 11.238.603/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARIA CLARA DANIEL;
MDL SERVICO DE BUFFET EIRELI, CNPJ n. 18.587.491/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARIA CLARA DANIEL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2020 a 15 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente acordo coletivo é a instituição do banco de horas, a previsão de comissão delivery e a renovação pelo RESTAURANTE da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS de que trata e § 6º do artigo 457 da CLT, introduzido pela Lei 13.419/2017 e artigo 611 – A, IX da CLT.
Nos termos do inciso IX, do artigo 611-A da CLT, as partes concordam que o RESTAURANTE tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários, conforme previsto na convenção coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os empregados do RESTAURANTE , bem como aqueles empregados que forem admitidos na vigência do presente, por força do princípio de adesão.
Parágrafo único . As regras aqui definidas são fruto da vontade dos empregados, amplamente explanadas e aprovadas por estes em assembleia, e devidamente negociadas entre o SINDICATO e RESTAURANTE .
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRAPARTIDA
A adoção pelo RESTAURANTE da modalidade denominada de “gorjetas obrigatórias” não trouxe quaisquer prejuízos aos empregados, mesmo a se considerar a retenção do percentual de 33% pelo empregador para a cobertura dos encargos sociais, por conta basicamente de três motivos:
1º - Os empregados passaram a contar com maiores quantias quando saem em férias, percebem décimos terceiros salários mais elevados, tem suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozam de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo.
2º - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes do RESTAURANTE , faz com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma.
3º - O RESTAURANTE , continuará a adotar, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar, nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual de 12% (doze por cento) a título de gorjeta/taxa de serviço, salvo vigência de lei consumerista posterior que venha proibir a cobrança desse percentual:
Nos serviços de mesa dos restaurantes, será cobrado nas notas de despesas entregues aos clientes o percentual de 12 % (doze por cento), sobre o valor total da conta.
O percentual acima descrito será revisto, na hipótese de superveniência de legislação proibindo a cobrança de taxa de serviço. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor, pelo Ministério Público ou mesmo pelos clientes. Também serão revisados, na hipótese de ele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço do RESTAURANTE .
CLÁUSULA SEXTA - DA COBRANÇA DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12%, calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento do RESTAURANTE, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nos cupons fiscais correspondentes.
Apesar da nomenclatura do regime (“Gorjetas Compulsórias”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar gorjetas não serão constrangidos a fazê-lo.
Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA .
Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente.
As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, poderá, a seu critério, ser entregue ao caixa da empresa para rateio ou permanecer com o próprio empregado. Caso o empregado não encaminhe a quantia recebida ao caixa, a empresa não terá qualquer responsabilidade, não havendo obrigação de efetuar nenhuma integração na remuneração do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
O montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma:
a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e
b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pelo RESTAURANTE , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento.
A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS.
O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.
CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Enunciado 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.
Sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado).
CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados do RESTAURANTE , na seguinte proporção:
a) 60% do montante líquido serão destinados ao pessoal do salão de atendimento (gerente, gerente pleno, gerente júnior, assistente de gerente, assistente de gerente 1, hostess, garçom, suiteiro, cumin, balconista, auxiliar de balconista, barman, auxiliar de barman, operador de caixa sênior e operador de caixa), observados os critérios de pontuação por cargo abaixo e;
b) 40% do montante líquido caberão aos empregados da cozinha, (chefe de cozinha sênior, chefe de cozinha pleno, chefe de cozinha, cozinheiro responsável, cozinheiro1, cozinheiro 2, cozinheiro 3, auxiliar de cozinha, doceiro chefe, doceiro, auxiliar de doce, chefe de salada, saladeiro, auxiliar de salada, copeiro, auxiliar de serviços gerais, entregador, estoquista, auxiliar de estoque, operador de caixa sênior e operador de caixa), observados os critérios de pontuação por cargo abaixo;
TABELA DE PONTUAÇÃO
GULA GULA
RETAGUARDA
Função
Ponto devido
CHEFE DE COZINHA SENIOR
2,20
CHEFE DE COZINHA PLENO
2,10
CHEFE DE COZINHA
2,00
COZINHEIRO RESPONSÁVEL
1,60
COZINHEIRO 1
1,30
COZINHEIRO 2
1,15
COZINHEIRO 3
1,00
AUXILIAR DE COZINHA
0,60
DOCEIRO CHEFE
1,10
DOCEIRO
0,90
AUXILIAR DE DOCE
0,60
CHEFE DE SALADA
1,10
SALADEIRO
0,90
AUXILIAR DE SALADA
0,60
COPEIRO
0,45
ASG
0,40
ENTREGADOR
0,55
ESTOQUISTA
1,15
AUXILIAR DE ESTOQUE
0,70
OPERADOR DE CAIXA SENIOR
0,90
OPERADOR DE CAIXA
0,80
SALÃO
Função
Ponto devido
GERENTE PLENO
1,40
GERENTE
1,20
GERENTE JUNIOR
1,00
ASSISTENTE DE GERENTE 1
2,20
ASSISTENTE DE GERENTE
2,00
HOSTESS
1,00
GARÇOM
1,30
SUITEIRO
0,80
CUMMIM
0,60
BALCONISTA
0,65
AUX. DE BALCONISTA
0,45
BARMAN
1,05
AUXILIAR DE BARMAN
0,70
OPERADOR DE CAIXA SENIOR
0,90
OPERADOR DE CAIXA
0,80
Parágrafo primeiro - O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos, sendo que o empregado tem livre acesso ao sistema de informações de vendas diárias.
Parágrafo segundo – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês em apuração.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia 15 do mês em apuração.
Parágrafo quarto – Os empregados que forem admitidos após o dia 16 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo quinto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST;
Parágrafo sexto - A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT, as demais ausências e afastamentos por acidentes do trabalho, gravidez e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
Nos RESTAURANTES existem menos de 60 empregados e, portanto, não será necessária a constituição de comissão fiscalizadora da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas de que trata o § 3º do artigo 457 da CLT. A empresa, no entanto, fica à disposição dos empregados para demonstrar a regularidade da arrecadação e rateio das gorjetas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO VENDA DELIVERY
A empresa, a partir da vigência deste acordo coletivo, destinará 1,5% (um e meio porcento) das vendas dos produtos efetuadas através do delivery aos empregados da retaguarda, responsáveis por esta operação.
§1º A verba descrita nesta cláusula será paga nos contracheques dos empregados sob a rubrica de comissões delivery .
§2º Serão elegíveis para receber a verba prevista nesta cláusula os seguintes empregados: chefe de cozinha sênior, chefe de cozinha pleno, chefe de cozinha, cozinheiro responsável, cozinheiro1, cozinheiro 2, cozinheiro 3, auxiliar de cozinha, doceiro chefe, doceiro, auxiliar de doce, chefe de salada, saladeiro, auxiliar de salada, copeiro, auxiliar de serviços gerais, entregador, estoquista, auxiliar de estoque, operador de caixa e operador de caixa senior.
§3º O montante de 1,5% sobre as vendas dos produtos delivery serão distribuídos aos empregados constantes no parágrafo segundo desta cláusula de acordo com a pontuação abaixo:
Função
Ponto devido
CHEFE DE COZINHA SENIOR
2,20
CHEFE DE COZINHA PLENO
2,10
CHEFE DE COZINHA
2,00
COZINHEIRO RESPONSÁVEL
1,60
COZINHEIRO 1
1,30
COZINHEIRO 2
1,15
COZINHEIRO 3
1,00
AUXILIAR DE COZINHA
0,60
DOCEIRO CHEFE
1,10
DOCEIRO
0,90
AUXILIAR DE DOCE
0,60
CHEFE DE SALADA
1,10
SALADEIRO
0,90
AUXILIAR DE SALADA
0,60
COPEIRO
0,45
ASG
0,40
ENTREGADOR
0,55
ESTOQUISTA
1,15
AUXILIAR DE ESTOQUE
0,70
OPERADOR DE CAIXA SENIOR
0,90
OPERADOR DE CAIXA
0,80
§4ª Para imprimir maior transparência ao procedimento adotado pela empresa, os empregados elencados no parágrafo segundo desta cláusula, poderão solicitar ao gerente que imprima o relatório de vendas dos produtos (materiais) no servidor do delivery, o que possibilitará a conferência dos valores.
§5º Em caso de extinção da operação delivery ou, no caso de as empresas, por qualquer motivo, centralizarem a operação delivery da rede para outro canal, de modo que as empresas acordantes deixem de operar nessa modalidade, tal verba será suprimida dos contracheques dos empregados, que deixarão de receber a comissão delivery prevista nesta cláusula e, neste caso, não haverá integração da média dos valores de comissões recebidos na remuneração futura dos empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Nos termos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , será dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 1º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão contratual. Caso o empregado tenha banco de horas negativo, não ocorrerá o desconto em rescisão.
§ 2º - Instituído o sistema do Banco de Horas com o empregado, poderá ser considerado o seu início tanto pelas horas extras realizadas, como também pelo período de horas compensadas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
O presente acordo tem efeitos jurídicos e legais em relação a todos os empregados, registrados até a data de início de vigência desta avença, bem como aos admitidos a partir de então, por força do princípio de adesão, lotados nos estabelecimentos comerciais do RESTAURANTE , situado na base territorial do SINDICATO .
Este acordo permanecerá válido e eficaz enquanto for mantido o panorama legal atualmente vigente em relação às gorjetas.
}
ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS FILHO
Presidente
SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ
MARIA CLARA DANIEL
Procurador
MDL COMESTIVEIS LTDA
MARIA CLARA DANIEL
Procurador
MDL SERVICO DE BUFFET EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA E LISTA DE PRSENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.