SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR, CNPJ n. 05.938.884/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DINAEL HENRIQUE AVELLAR VEIGA e por seu Procurador, Sr(a). RAFAEL FERREIRA LUZIA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO
Exclusão da Cláusula Décima Nona -Abono que consta no Acordo Coletivo 2019/2020 MR057403/2019 - SP001610/2020, não tendo validade para o Acordo Coletivo de 2020/2021.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS VIGENTES
Devidamente autorizados na forma da Lei, resolvem formalizar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO vigente, nos seguintes termos e condições:
CONSIDERANDO o término da vigência do instrumento coletivo do setor do sucroalcooleiro em 30.04.2020, MR 057403/2019 - SP001610/2020 , em negociação, resolvem prorrogar por mais um ano o referido instrumento, portanto, o instrumento coletivo tem seu prazo revisado, doravante passando a ter vigência até 30.04.2021.
Frisa-se que o acordo coletivo será prorrogado com reajuste 0% (zero), convalidando todos os atos práticos na negociação do ano de 2019. Destaca-se que o referido acordo coletivo de trabalho tem natureza jurídica contratual, assim, por disposição legal, permite a revisão do seu prazo, conforme prevê o artigo 615, da CLT.
CONSIDERANDO neste cenário, mesmo conseguindo negociar condições de trabalho para adoção de medidas alternativas de enfrentamento da atual situação, não conseguimos promover assembleias e, assim, cumprir o exigido no art. 7º, § 2º, da IN 16/2016: cópia da ata da assembleia dos trabalhadores que aprovou o referido instrumento. A situação exige bom senso da Administração Pública, que deve atuar pautada nos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros.
CONSIDERANDO que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento de emergência da Pandemia, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação da Pandemia de coronavírus (COVID19)”;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6/2020, reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22/03/2020, onde decretou estado de quarentena no Estado de São Paulo, também para o enfrentamento da pandemia do coronavírus - COVID19;
CONSIDERANDO a atividade essencial exercida pela VALE DO PARANÁ S/A - ÁLCOOL E AÇÚCAR , enquadrada nos termos do Art. 3º, § 1º, Inc. X e XXVII, do Decreto 10.282/2020;
CONSIDERANDO as medidas preventivas adotadas pela Empresa visando mitigar o risco de contaminação dos empregados, o bem-estar de seus colaboradores, prestadores de serviço, parceiros e comunidade;
CONSIDERANDO, ainda, a intenção das partes em propiciar a manutenção de todos os empregados, bem como, o esforço da Empresa em manter toda a sua estrutura em regular funcionamento.
Ficam mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 18/12/2019, MR057403/2019 , não alteradas, por este instrumento.
E, por assim estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, nos termos da lei, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
DINAEL HENRIQUE AVELLAR VEIGA
Procurador
VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR
RAFAEL FERREIRA LUZIA
Procurador
VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA NEGOCIAÇAO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.