Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
GO000050/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
24/01/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR067378/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
10162.100395/2020-01
DATA DO PROTOCOLO:
24/01/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46290.000972/2018-14
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
07/08/2018
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS, CNPJ n. 02.526.523/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AIR GANZAROLI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS
As Empresas pagarão aos motoristas não comissionados e demais trabalhadores que estiverem viajando a seu serviço e tiverem que pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais uma diária indivisível, no valor equivalente a R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de Contratos de Trabalho dos trabalhadores sindicalizados abrangidos pelo presente termo aditivo de Trabalho, daqueles que tenham completado 01 (um) ano de serviço na Empresa serão homologadas no Sindicato Suscitante e somente serão homologadas acompanhadas das respectivas guias de recolhimento das contribuições devidas aos Sindicatos Patronais e Profissionais, além dos documentos previstos na Instrução Normativa MTPS/SNT N.o 2, de 12/03/92. Quando a primeira homologação poderá ser arquivada no Sindicato Profissional a cópia da guia com relação dos trabalhadores para facilitar as demais, bem como as guias patronais.
§ PRIMEIRO: OS documentos necessários á rescisão assistida são:
a)O termo de rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias.
b)A carteira de trabalho e previdência social C.T.P.S, com as anotações devidamente atualizadas.
c)O registro de trabalhador em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios no registro dos trabalhadores, quando informatizados, nos termos da portaria MTPS N.o 3.626/91.
d) O comprovante de aviso prévio dado, ou do pedido de dispensa (demissão) quando for o caso.
e) A cópia do acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença normativa quando houver.
f) As duas últimas guias de recolhimento - GR do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Extrato bimestral atualizado da conta vinculada.
g)A comunicação de dispensa - CD - para fins de habilitação ao seguro - desemprego, na hipótese de rescisão de contrato já mencionado no item anterior.
h)O requerimento do seguro - desemprego, na hipótese mencionada no item anterior.
i) Cópia das Contribuições Sindicais da entidade patronal / CERSIN - declaração de regularidade sindical- e laboral, quitadas, conforme assembleia para aprovação da Convenção Coletiva de Trabalho.
j) Perfil P.P.
k) Exame Demissional.
l) Certificado de Regularidade do Beneficio Social familiar.
§ SEGUNDO: O trabalhador que não for sindicalizado que deseje homologar junto ao sindicato, terá uma Taxa a ser pago ao sindicato obreiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA SÉTIMA - APOSENTADORIA - ESTABILIDADE PARA SÓCIOS DO SINDICATO
A todos os trabalhadores sindicalizados, abrangidos pelo presente termo aditivo de Trabalho, que estiver faltando apenas 01 (um) ano de serviço para sua aposentadoria, desde que tenham 01 (um) ano consecutivo na Empresa, fica concedido à estabilidade provisória durante esse tempo, ressalvando-se a demissão por justa causa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL
As empresas descontarão na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores contribuintes, na forma do art. 611-B c/c art. 545 da CLT, a importância equivalente a 10% (dez por cento), sendo 5% (cinco por cento) descontados em julho de 2019 e 5% (cinco por cento) descontados em novembro de 2019, relativos à remuneração de 01 (um) mês de salário base, devendo esta importância ser recolhida a favor do Sindicato da categoria profissional, até 10 dias do mês subsequente e será utilizado na implementação das atividades sindicais, conforme demonstrativo anual da categoria, no final do exercício, na prestação de contas.
§ 1° - DESCONTOS SINDICAIS -Os critérios estabelecidos nesta cláusula serão também aplicados em folha de pagamento dos trabalhadores que forem admitidos na vigência desta Convenção, na forma do art. 611-B c/c art. 545 da CLT, sendo esta importância recolhida nos primeiros 10 (dez) dias do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado por outra empresa.
§ 2° - Fica garantido o direito de desautorizar o desconto da contribuição de custeio sindical a todos os trabalhadores, devendo neste caso manifestarem-se individualmente e por escrito na sede do Sindicato, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no Termo de Ajuste de Conduta de n° 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18a Região e as entidades sindicais signatárias, do Estado de Goiás.
§ 3° - O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez pontos percentuais) para trinta dias de atraso e juros de 1 % (um ponto percentual), ao mês, previsto em lei.
§ 4º - O Sindicato dos Trabalhadores Subscritor desta Convenção Coletiva é o único e exclusivo responsável pela restituição do desconto da contribuição de custeio sindical, inclusive quando ajuizar ação na Justiça em face da empregadora.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE EMERGÊNCIA
Em virtude da alteração introduzida pela lei 13.467 de 2017, o Sindicato não está mais obrigado a prestar serviços para toda a categoria. Agora, o Sindicato é um prestador de serviços. Prestará serviço para quem contribuir com o seu custeio. Não havendo mais a contribuição compulsória, o trabalhador da categoria que não contribuir com o Sindicato, não poderá mais exigir prestação de serviço do Sindicato gratuito pelo Sindicato. De modo que para o Sindicato não feche suas portas e continue aberto e em atividade para continuar prestando serviços a toda a categoria, os trabalhadores, entendendo a necessidade premente de continuar a ter um Sindicato ativo, como já é conhecimento das empresas, os trabalhadores, aprovaram em assembleia realizada dia 16.05.2019, a instituição da "contribuição emergencial de custeio sindical" a ser descontada de todos os trabalhadores nos seguintes termos:
a) - o trabalhador tem o direito constitucional de se filiar/contribuir de manter-se filiado e de não se filiar, portanto, o trabalhador poderá optar em não se filiar, mas pretenderá contribuir com a "contribuição emergencial" para continuar a ser contemplado com os serviços mantidos pelo Sindicato;
b) - o trabalhador que, não sendo filiado, optar em não contribuir com o custeio do Sindicato, não se beneficiará de qualquer serviço prestado pelo Sindicato de maneira gratuita;
c) - a contribuição emergencial sindical será de 1% (hum por cento) ao mês, devendo a empresa descontar na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores a importância de 01% (um por cento) mensal, relativo ao salário base do trabalhador, devendo esta importância ser repassada ao Sindicato dos trabalhadores até o décimo dia do próprio mês que ocorrer cada desconto;
INCISO I: O referido desconto foi aprovado pelos trabalhadores, conforme referendado e aprovado na assembleia do dia 16/05/2019, via edital publicado no Jornal O Popular no dia 12/02/2019;
INCISO II: O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º, no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez por cento) para cada 30 (trinta) dias de atraso, e correção monetária e juros de 1% ao mês previsto em lei, das guias fornecidas do sistema sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
As empresas descontarão na folha de pagamento dos trabalhadores, desde que autorizados por escrito pelos trabalhadores associados ao Sindicato, conforme Listagem fornecida pelo mesmo, as mensalidades. Devidas de acordo com o que preceitua o artigo 545 da CL T. O Sindicato dos Trabalhadores. Assume total responsabilidade da legalidade junto ao Tribunal Superior do Trabalho numa possível devolução das mesmas sem ônus para Sindicato Patronal.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 21/12/19 ao dia 05/01/2020, conforme aprovação em assembleia.
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ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
AIR GANZAROLI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS