SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA FE DO SUL, CNPJ n. 59.857.029/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ONORIO NORIO KOBAYASHI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Santa Fé do Sul/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estipulados os seguintes salários normativos a viger a partir 01 de setembro de 2010, para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho com 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
MOTORISTA DE CARRETA...........................................................R$ 884,00
(oitocentos e oitenta e quatro reais)
MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK.............................................R$ 810,00
(oitocentos e dez reais);
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVE até 4000 Kg/TOCO...................R$ 720,00
(setecentos e vinte reais);
AJUDANTE DE MOTORISTA..........................................................R$ 580,00
(quinhentos e oitenta reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - entenda-se por motorista, o empregado contratado para além de conduzir qualquer um dos veículos acima citados, carregar e descarregar mercadorias, organizar, limpar o depósito, e outras atividades auxiliares.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas obrigam-se a garantir, nas respectivas bases, a manutenção aos motoristas e ajudantes de motoristas de todos e quaisquer benefícios que não estejam previstos no presente Acordo Coletivo anteriormente concedidos espontaneamente ou por força de acordo coletivo firmado entre Sindicato do Comércio Varejista de Votuporanga, Fernandópolis e Jales e o Sindicato dos trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos de Jales e Região.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários serão normatizados a partir de 01 de setembro de 2010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MICROEMPRESAS - SALÁRIO DE ADMISSÃO A PARTIR DE 1º/09/2010
Os empregados de microempresas (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, terão direito aos seguintes salários normativos, a viger a partir de 01/04/10, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
EMPRESAS DE ATÉ 10 EMPREGADOS : salários no percentual de 90% (noventa por cento) dos valores constantes na cláusula 2.
EMPRESAS DE 11 A 15 EMPREGADOS : salários no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes na cláusula 2.
EMPRESAS DE A PARTIR DE 16 EMPREGADOS : salários no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes na cláusula 3.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam proibidos os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa, ou de terceiros, com exceção dos causados pelo empregado, por má fé, imperícia, imprudência ou negligência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
A empresa deve comunicar obrigatoriamente a ocorrência de multa apresentando cópia do auto de infração ao empregado desde que decorrentes do exercício de sua atividade. Nesse caso, o empregado poderá solicitar o recurso, devendo a empresa obrigatoriamente fazê-lo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÕES E PERNOITES
As partes estabelecem a título de reembolso de despesas de refeições e pernoites, para os motoristas, quando em serviços externos, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade:
ALMOÇO...................................................................R$ 12,00 (doze reais);
JANTAR....................................................................R$ 12,00 (doze reais);
PERNOITE................................................................R$ 15,00 (quinze reais);
Os valores acima deverão ser concedidos através de adiantamento contra-recibo, ou vale-refeição, quanto às parcelas de almoço e jantar, quando aceitos pelo comércio do local.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 1 (um) ano, contados a partir da data do trabalho extraordinário.
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinquenta por cento).
d) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na respectiva base territorial.
e) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRUBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa descontará obrigatoriamente dos salários de seus empregados, a importância correspondente a 10% (dez por cento) anualmente, sobre o salário normativo, sendo 5% (cinco) por cento em Junho e 5% (cinco por cento em Novembro referente à Contribuição Assistencial, conforme Art. 513 da CLT, alínea ¨e¨. O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o Sindicato da categoria profissional, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical profissional e deverá ser repassada até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo, nas conformidades do enunciado 119 do TSE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da Contribuição Assistencial deverá ser efetuado, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, até o dia 20 de setembro de 2010.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Dos empregados admitidos após o mês de setembro/2010, será descontada a mesma taxa estabelecida no “caput” desta cláusula, no mês de sua admissão e o recolhimento efetuado até o dia 10 do mês subseqüente, com exceção de quem já tenha recolhido no exercício para qualquer outra entidade sindical representativa da categoria dos motoristas.
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado na cláusula 10º será acrescido de multa de 2% (dois por cento), nos trinta primeiros dias.
PARÁGRAFO QUINTO - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento), o principal será atualização pela variação do IPCR ou por outro índice legal vigente, aplicando-se as sanções sobre o valor corrigido.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas quando notificadas deverão apresentar no prazo máximo de 15 dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O desconto da Contribuição Assistencial subordina-se à não oposição do trabalhador, em conformidade com o Precedente Normativo 74/TST.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Art. 8º, Inciso IV da CF. - A empresa descontará de seus empregados o percentual de 2% (dois por cento) mensalmente, conforme Art. 8°, Inciso IV da CF., sobre o salário normativo, referente à Contribuição Confederativa aprovada e fixada pela AGE da categoria e deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato da Categoria Profissional, e deverá ser repassada até o vigésimo dia do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo, nas conformidades do enunciado 119 do TSE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estipulado o recolhimento da contribuição assistencial a todas as empresas pertencentes à base de representação, independente da condição de filiação ou associação ao Sindicato do Comércio Varejista de Santa Fé do Sul, devidas por todas as empresas pertencentes à base de representação, independente da contratação efetiva ou potencial de motorista ou ajudantes ou da condição de filiação ou associação ao Sindicato do Compercio Varejista da Santa Fé do Sul, a saber:
TABELA PARA RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
MICROEMPRESAS(Faturamento bruto exercício anterioe até 240 mil) - R$ 175,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE(Faturamento bruto exercício anterior de 240 mil até 2,4 milhões) - R$ 350,00
DEMAIS EMPRESAS(Faturamento bruto exercício anterior acima de até 2,4 milhões) - R$ 700,00
Autônomos, Vendedores Ambulantes e MEI- Micro Empreendedor Individual - R$ 90,00
Após vencimento: até 30 dias 2% de multa e 1% de juros por mês subsequente de atraso, mais 1% de multa de juros.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências relacionadas com as cláusulas que contenham obrigações a fazer.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ONORIO NORIO KOBAYASHI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA FE DO SUL