SINDICATO DOS TRAB DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO CE, CNPJ n. 07.342.314/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ONOFRE CHAVES DE BRITO;
E
SINDICATO DOS RESTAURANTE, BARES, BARRACAS DE PRAIA, BUFFETS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.577.039/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DE FATIMA BESSA QUEIROZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Pizzarias, Churrascarias, Buffets, Bingos, Clubes, Casa de Chá, Casas de Shows, Casa de Diversões, Motéis, Pousadas, Flats, Hotéis Residência, Pensões, Hospedarias, Lavanderias, Barracas de Praia, Cafés, Botequins, Danceterias, Boites, Loterias, Empresas de Turismo e Similares , com abrangência territorial em Acarape/CE, Acopiara/CE, Antonina do Norte/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Cariús/CE, Cascavel/CE, Cedro/CE, Chorozinho/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, General Sampaio/CE, Guaramiranga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jucás/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Milhã/CE, Mombaça/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Saboeiro/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tauá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE e Várzea Alegre/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica acertado entre as partes que a remuneração mínima dos trabalhadores em estabelecimentos comerciais, assim identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/ MF, obedecerão aos seguintes valores:
a) Para estabelecimentos comerciais que possuam até 15 (quinze) empregados:
-2% (dois por cento) sobre o salário mínimo nacional;
b) Para estabelecimentos comerciais que possuam acima de 15 (quinze) empregados:
-3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o salário mínimo nacional; que se dar a partir de 1º de janeiro/2015
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional aqui representada serão reajustados, em 1º de julho de 2014, em 8% (oito por cento) sobre o salário base de 1º de julho de 2013, incluídos no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial, permitida a compensação de antecipações salariais espontâneas concedidas entre 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques onde constará com destaque: o salário, horas extras, bem como os descontos das obrigações sociais e faltas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão contabilizadas da forma seguinte:
- com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas nos dias úteis;
- com acréscimo de 100% (cem por cento) quando trabalhadas nos domingos de folga, feriados ou nas folgas não compensadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno não será inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, para o trabalho realizado entre as 22h:00min. (vinte e duas horas) e as 05h:00min (cinco horas) do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - DO DISCIPLINAMENTO DAS GORJETAS
Fica acordado que, para a cobrança da gorjeta, de que trata o § 3º do art. 457 da CLT, será necessária a realização de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato profissional e os empregados e a empresa interessada, com a anuência do sindicato patronal nos termos dos artigos 611 ao 625 da CLT e art. 8° da Constituição Federal, o qual deverá estabelecer:
a) O percentual a ser cobradojunto aos clientes a título de gorjeta;
b) O percentual de rateio da gorjeta entre os empregados (garçons, cumins, cozinheiros etc.) e a periodicidade de sua distribuição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Uma comissão representada por ambos os sindicatos definirá, juntamente com os empregados e as empresas, as condições e diretrizes específicas para a divisão e repasse da gorjeta, taxa de serviço ou taxa de entrega auferida, bem como poderá proceder com as devidas fiscalizações acerca do cumprimento das diretrizes estabelecidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será considerada “gorjeta espontânea” aquela ofertada voluntariamente pelo cliente ao empregado, sem qualquer cobrança por parte do empregador no cardápio ou comanda. E “gorjeta cobrada” aquela cuja arrecadação é intermediada pelo empregador, colocada no rodapé da nota ou meio equivalente, pelo empregador.Já a “taxa de serviço” não se confunde com a gorjeta e representa cobrança feita pela empresa em contrapartida a um determinado serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão, a qualquer momento, optar pelo acréscimo, redução ou, ainda, extinção da cobrança de gorjetas, taxa de serviço ou taxa de entrega, devendo, tal fato ser estabelecido por meio de Aditivo ao Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO QUARTO: O percentual cobrado referente à gorjeta deverá constar nos cardápios, comandas e/ou placa afixada em local de circulação de clientes, onde se incluirá,ainda, o numero de registro do Acordo Coletivo junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/CE.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de recebimento de“gorjeta espontânea” ofertada pelo cliente o empregado deverá apresentar a mesma ao empregador, a fim de que seja conferido e registrado o valor, sob pena de, não o fazendo, impossibilitar e isentar o empregador de recolher eventuais encargos trabalhistas e previdenciários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Participação nos Resultados instituída pela Lei nº 10.101/2000 fica compensada pela implementação e manutenção de diversas conquistas econômico-financeiras, ficando a mesma devidamente quitada desde a sua instituição até o dia 30 de junho de 2014.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado entre as partes que as empresas, em casos eventuais, poderão flexibilizar os horários de início do intervalo intrajornada em 2 (duas) horas, desde que, em acordo com os funcionários, e que forneçam gratuitamente um lanche reforçado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que o empregado fizer pelo menos uma refeição na empresa, fica está autorizada a descontar do mesmo, no referido mês, 0,5% (cinco décimos por cento) do Piso Salarial da Categoriaprevisto no item “a”, da cláusula quarta.
PARAGRAFO SEGUNDO:Fica assegurado para o trabalhador que faça sua refeição fora do local de trabalho as empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, vale refeição ou alimentação no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados ou compensados pelo banco de horas, através de tíquetes ou cartão.
PARAGRAFO TERCEIRO: O benefício não tem natureza salarial,não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da constituição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 2º, III da CLT).
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa do empregado que tiver faltando 18 (dezoito) meses para a aquisição do direito à aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que comunique, por escrito, tal fato, e que tenha no mínimo 3 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, e desde que não cometa nenhuma falta grave durante o período.
PARÁGRAFO ÚNICO: Adquirido o direito de aposentadoria findar-se-á, concomitantemente, a estabilidade prevista nesta Cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO POR DIA DE TRABALHO
É facultado ao empregador contratar e remunerar os serviços por dia de trabalho, podendo ser com ou sem vínculo empregatício, nos termos da legislação em vigor.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL
As empresas poderão fazer contratações por “Tempo Determinado”, obedecendo todas as exigências legais previstas no artigo 443 da CLT, ou, conforme o caso, na lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, bem como contratações temporárias, nos termos da Lei nº 6.019/74, procedendo às respectivas anotações da CTPS do funcionário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DANOS NOS EQUIPAMENTOS
Os danos causados aos equipamentos das empresas poderão ser descontados integralmente do salário do empregado, desde que fique devidamente comprovada a má fé ou negligência deste no manuseio do referido equipamento, não podendo o citado desconto ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do seu salário mensal.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados na função de “caixa em geral” ou de “operador de caixa” e de “auxiliares de operadores de lanchonete” que efetivamente exerçam a função de caixa, fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula terceira, item “a”, desta Convenção Coletiva, quando a empresa tiver no máximo 2 (dois) caixas por turno e 5% (cinco por cento) quando a empresa tiver acima de 2 (dois) caixas por turno.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
Fica convencionado entre as partes aqui representadas que o Aviso Prévio, para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com, no mínimo, 4 (quatro) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, será de 45 (quarenta e cinco) dias, ou, alternativamente, o disposto na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, devendo ser adotado, dentre as duas, a que for mais benéfica para o trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que no curso do Aviso Prévio recebido ou concedido encontrar outro emprego, poderá acordar com empregador, quanto ao cumprimento de tal aviso, recebendo do empregador somente os dias trabalhados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas poderão firmar acordo de compensação de horas com seus funcionários de acordo com as exigências do parágrafo segundo, artigo 59, da CLT, desde que todas as horas excedentes ou horários noturnos, sejam devidamente e proporcionalmente contabilizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A compensação das horas extras trabalhadas poderá ser feita automaticamente, até o limite da carga horária semanal máxima permitida, desde que não seja feito de uma só vez.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SISTEMA DE REVEZAMENTO
Fica estabelecido que a escala de folgas ou sistema de revezamento deverá ser idêntico entre os homens e mulheres, com repouso semanal coincidindo com o domingo, pelo menos 1 (hum) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não existe a obrigação do cumprimento do “caput” desta Cláusula quando, por requerimento expresso do empregado, o mesmo concordar em folgar em outro dia, o que deverá se dar por escrito.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de falta na forma seguinte:
a) aos empregados estudantes nos dias de exames vestibulares para o ingresso em instituições de ensino superior, ou exames supletivos, mediante comprovação de sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado e comunicado até 02 (dois) dias úteis antes do evento;
b) até 3 (três) dias em virtude de casamento;
c) aos pais até 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho;
d) aos empregados que faltarem ao serviço em virtude de doença comprovada mediante atestado médico passado por profissional da Secretaria de Saúde, outro serviço devidamente credenciado pelo SUS, ou médico credenciado pela própria empresa;
e) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
f) quando a empresa não possuir convênio para o depósito do PIS na conta do trabalhador, uma vez ao ano, pelo período máximo de quatro horas, para o recebimento da citada verba, mediante prévio pedido e posterior comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima de trabalho da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo consideradas horas extras todas aquelas que ultrapassem este quantitativo, desde que não compensadas, conforme cláusula Décima Oitava.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado entre as partes que o intervalo para repouso e/ou alimentação será de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 4 (quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando solicitado e comprovado pelo funcionário estudante a necessidade de afastamento para estudo ou casos emergenciais, por período superior a 5 (cinco) horas, o intervalo de que trata o parágrafo primeiro poderá ser flexibilizado para até 6 (seis) horas, desde que haja expressa concordância do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese do intervalo intrajornada exceder a 02 (duas) horas, caberá ao empregador conceder vale-transporte ao empregado, no intuito de custear o trajeto de ida / volta aos cursos, faculdades, ou outras localidades.
PARAGRAFO QUARTO: Quando a empresa trabalhar nos feriados, pagará o dia em dobro ou negociará 2 (duas) folgas nos próximos 30 (trinta) dias seguintes.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica acordado que a remuneração de férias será paga ao empregado, na data de sua concessão, acrescida do terço constitucional, sem prejuízo na percepção de eventuais reajustes que sejam concedidos durante o período respectivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando as férias do empregado não tiverem início no 1º (primeiro) dia do mês, é proibido ao empregador coincidir seu início com sábados de folga, domingos de folga, ou feriados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL EM CASO DE LICENÇA MEDICA
Ao empregado que por motivo de doença permanecer em licença previdenciária por período superior a 15 (quinze) dias, comprovando o não recebimento do benefício, a empresa garantirá o adiantamento do seu salário pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo-lhe resguardado o direito de ressarcimento dos valores adiantados, quando do retorno daquele ao trabalho ou por ocasião do pagamento do salário do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES
Fica estabelecido que as empresas se responsabilizarãopelo fornecimento de uniformes, equipamentos, ferramentas ou utensílios de uso obrigatório por lei ou exigência da empresa, respeitadas as normas internas de cada empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA SINDICALIZAÇÃO
Os representantes do sindicato laboral terão acesso às dependências das empresas, bem como nos locais onde as mesmas prestam serviços, para efetuar sindicalização, entrega de boletins e jornais da entidade, desde que realizem solicitação prévia ao proprietário da empresa e conte com a anuência do mesmo.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Fica pactuado entre as partes que as empresas fornecerão, por escrito ou meio eletrônico, sempre que solicitados, a relação dos seus empregados ao sindicato laboral, ou seja, até o ultimo dia dos meses de agosto, dezembro e abril.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
De acordo com aprovação em assembleia extraordinária da categoria patronal, as empresas deste setor deverão recolher contribuição assistencial em uma única parcela, com vencimento no dia 15 de outubro de 2014, cujo pagamento realizado por meio de boleto bancário, a ser fornecido pelo SINDIREST, de acordo com as opções a baixo:- Até 5 funcionários: R$ 100,00 (cem reais);
- De 6 a 20 funcionários: R$ 150,00 (cento e cinquenta);
- De 21 a 40 funcionários: R$ 300,00 (trezentos reais);
- De 41 a 60 funcionários: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
- Acima de 60 funcionários: R$ 500,00 (quinhentos reais).
O não recolhimento na data prevista acarretará multa de 10% alem de juros legais e correção monetária e em quanto a empresa estiver inadimplente não poderá fazer homologações de rescisões de trabalho no sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Fica estabelecido que as empresas descontarão dos empregados sindicalizados, mensalmente, a quantia referente à mensalidade associativa devida ao sindicato profissional, valor que deverá ser repassado integralmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, desde que autorizado pelo referido associado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO
Com base nas disposições contidas no Art. 8.o, inciso IV da Constituição Federal, no art. 513, alínea “e”, da CLT, e ainda, cumprindo as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente de cada empregado, 1,5% (hum inteiro e cinquenta centésimos por cento) do piso salarial da primeira faixa, para custeio do sistema confederativo, e repassar ao sindicato profissional até o dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento em atraso será corrigido em 2% (dois por cento) de multa, mais 1% (hum por cento) ao mês de correção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores resultantes do desconto efetuado na forma do “caput” desta cláusula serão destinados à manutenção da entidade e nos seus trabalhos sociais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que não concordar com o desconto supra mencionado ficará obrigado a manifestar a sua oposição pessoalmente no Sindicato Laboral, até 30 (trinta) dias após o depósito desta convenção na SRT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Observadas as regras contidas no art. 477 da CLT, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas no sindicato da categoria profissional, inclusive de outras categorias profissionais compreendidas na atividade preponderante das empresas alcançadas por esta CCT, conforme jurisprudência interativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando das homologações, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 5 (cinco) vias; com termo de homologação
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro do empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
d) Comprovante do Aviso Prévio quando for o caso, dado ou recebido;
e) As duas últimas guias de recolhimento das contribuições sindicais (Confederativa e Sindical), profissional e patronal;
f) Comunicação de Dispensa (CD) e requerimento do Seguro Desemprego (SD), quando for o caso;
g) As duas últimas guias do recolhimento do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
h) Atestado médico demissional, nos termos da NR-07;
i) Comprovantes quitados da Contribuição Assistencial Patronal, referentes aos últimos dois anos;
j) Cópia do Acordo Coletivo de Regulamentação da Gorjeta, quando for o caso.
k) Demonstrativo do FGTS do trabalhador.
l) Chave de liberação do FGTS.
m) Cópia do pagamento da multa rescisória do FGTS
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Laboral deverá enviar ao Sindicato Patronal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, relação por escrito ou por meio eletrônico, das empresas que homologaram rescisões no mês, contendo razão social, CNPJ, endereço das mesmas e outras informações cadastrais que forem possíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CAMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a implementar no menor prazo possível a “Câmara de Conciliação Prévia”.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO COMBATE A INFORMALIDADE
Os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a discutir e adotar medidas que venham a coibir a informalidade no setor.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Na hipótese de violação de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, os que apresentarem diretamente causa a infração, acordantes – empresas ou empregados – comprovada a sua culpa, ficam sujeitos a multa equivalente a um piso salarial da categoria, em favor da parte atingida pela violação.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE
Fica convencionado entre os Sindicatos representantes das categorias Profissional e Econômica que as empresas que encerrarem as suas atividades após às 02h:30min (duas horas e trinta minutos) do dia seguinte, fornecerão, gratuitamente, o transporte aos seus empregados até o terminal rodoviário mais próximo, sem que o tempo gasto com o respectivo trajeto seja computado como hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de acidente de trabalho as empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente, até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte, quando da alta, até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DIA DA CATEGORIA
Fica acordado o dia 29 de julho, data consagrada à “Santa Marta”, padroeira da categoria, será considerado o “dia do empregado de restaurantes, bares e similares de Fortaleza”, podendo as empresas comemorarem em seus estabelecimentos com seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Na hipótese de comprovação pelo Sindicato Laboral de empresas que, costumeiramente, estejam atrasando o pagamento de salário de seus empregados, além das medidas legais pertinentes que poderão ser tomadas, será comunicado ao Sindicato Patronal para que o mesmo procure ajudar a regularizar a situação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS REUNIÕES DE TREINAMENTO
As reuniões ou cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizadas fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
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LUIZ ONOFRE CHAVES DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB DO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO CE
MARIA DE FATIMA BESSA QUEIROZ
Presidente
SINDICATO DOS RESTAURANTE, BARES, BARRACAS DE PRAIA, BUFFETS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA