SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP, CNPJ n. 55.537.666/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS NETO;
E
SIND DAS EMPR DE PROCESS DE DAD E SERV INF EST S PAULO, CNPJ n. 54.460.951/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIGI NESE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto as empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS.
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:
A) aplicável ao digitador: R$ 1.665,98 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), jornada de 30 (trinta) horas semanais;
B) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade administrativa: R$ 1.327,54 (um mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
C) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática: R$ 1.846,04 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
D) aplicável aos empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help desk: R$ 1.846,04 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos) , jornada de 40 (quarenta) horas semanais. . Esta atividade não se confunde com teleatendimento administrativo.
Parágrafo 1º - Os valores dos salários normativos, constantes dos itens A, B, C e D da presente Cláusula, referem-se a valores existentes em 31 de dezembro de 2021, sendo que em 1º de janeiro de 2022 os mesmos deverão ser corrigidos pelo índice do INPC referente ao período de janeiro a dezembro de 2021.
Parágrafo 2º - Em 1º de janeiro de 2023, os salários normativos existentes em 01/01/2022 deverão ser corrigidos pelo índice do INPC referente ao período de janeiro a dezembro de 2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
Os salários dos Empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , vigentes em 01 de janeiro de 2021, serão reajustados pelo INPC do período de janeiro a dezembro de 2021.
Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo 2º - Aos empregados admitidos a partir de janeiro de 2021, o reajuste de salário pelo INPC do período de janeiro a dezembro de 2021, será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O mesmo critério deverá ser utilizado pelas Empresas que tenham se constituído, ou entrado em funcionamento ou migrado de outro enquadramento sindical após 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo 3º - Havendo paradigma aplica-se ao empregado admitido para a mesma função reajuste igual.
Parágrafo 4º - O reajuste salarial de que trata o caput desta cláusula se aplica a todas as verbas de natureza econômica da presente Sentença Normativa".
Parágrafo 5º - Em janeiro de 2023, os salários dos Empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , vigentes em 01 de janeiro de 2022, serão reajustados pelo INPC do período de janeiro a dezembro de 2022, observando-se as mesmas condições previstas nesta cláusula, Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, adequando-se as datas citadas ao ano de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
As Empresas poderão pagar a título de adiantamento salarial 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado e efetuar o pagamento até dia 20(vinte) de cada mês.
Parágrafo único - O complemento dos salários será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
Os salários pagos fora do prazo legal e do que estipula a Cláusula "Adiantamento/Pagamento dos Salários" da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , serão acrescidos de correção diária, calculada pela variação do IGPM, ou outro índice legal que vier a substituí-lo, do mês trabalhado, além de multa de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM.
As Empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades.
Parágrafo Primeiro - Este reembolso não se confundirá com o vale- transporte.
Parágrafo Segundo - As empresas encaminharão ao SINDPD cópia da norma que instituiu o reembolso de quilometragem.
CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SALARIAS CONSECTÁRIAS.
O índice estipulado na Cláusula "Reajuste Salarial ", da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , aplica-se a todas as verbas de natureza salarial.
CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
Haverá fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento aos empregados, seja via impresso ou meio eletrônico, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e dos recolhimentos do FGTS e do INSS, sendo facultada a emissão de comprovante de pagamento por ocasião do adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL.
Em caso de substituição eventual por um período superior a 20 (vinte) dias, exceto nos casos de férias, o substituto receberá desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a substituição uma COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO correspondente à diferença entre o seu salário e o do substituído.
Parágrafo 1º - Essa COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO não se integrará ao salário do substituto para nenhum fim e efeito.
Parágrafo 2º - No caso de substituição por um período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, a Empresa efetivará a promoção do substituto para a função ocupada, exceto quando a substituição for por motivo de Licença Maternidade .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO.
As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO pagarão a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário até 01 de julho de cada ano, sendo facultado ao empregado ter a antecipação da referida parcela, por ocasião de suas férias, desde que a requeiram à Empresa até 30 (trinta) dias antes do início do gozo. O empregado que não desejar receber o adiantamento do 13º salário poderá renunciar à presente Cláusula por meio de comunicado no Departamento Pessoal de cada empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRAORDINÁRIA.
A remuneração adicional por hora extraordinária será de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-hora, nos dias úteis, para as primeiras 2 (duas) horas após a jornada normal de trabalho. Se por motivo de força maior for exigida do trabalhador uma sobrejornada mais elástica, as horas excedentes de 2 (duas) horas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 1º - Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de sábado, em dias de domingo, feriados ou dias já compensados, a remuneração adicional será de 100% (cem por cento).
P arágrafo 2º - O trabalhador que exercer atividade no período noturno, assim considerado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO o interregno das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte, vindo a prestar horas extras, no período diurno, fará jus, além do adicional da sobrejornada, também ao adicional noturno, cumulativamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS NOTURNAS.
As horas noturnas previstas pelo artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento),preservados os percentuais superiores, condições de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresas.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO.
A todos os empregados que ficarem à disposição da Empresa, nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal por hora de sobreaviso.
Parágrafo 1º - Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula "Hora Extraordinária" e seus parágrafos, desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO .
Parágrafo 2º - O sobreaviso, seu início e seu fim deverão ser comunicados por escrito ao empregado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS/MÉDIA DE COMISSÕES.
A média de horas extras, banco de horas positivas pagas, o adicional noturno e o adicional de sobreaviso, nos 12 (doze) meses, integram a remuneração e repercutirão nas férias, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e aviso prévio.
Parágrafo único - Para cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, as médias de comissões (CLT) deverão ser calculadas com os valores atualizados pelos mesmos percentuais que corrigem os salários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
As Empresas terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do dia da assinatura da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , para apresentar ao SINDPD, por via eletronica ou por ofício, pedido de abertura de negociação que vise a implantação de programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, de que trata a lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/13.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
As Empresas deverão fornecer Auxílio Refeição e/ou Auxílio Alimentação no valor mínimo de R$ 20,51 (vinte reais e cinquenta e um centavos) por dia, 22 (vinte e dois) dias por mês, deduzidos os descontos legais, quando houver, do mês precedente, pagos antecipadamente, para jornada de oito horas diárias.
Parágrafo 1º - Faculta-se à Empresa os benefícios da Lei do PAT - Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
Parágrafo 2º - As Empresas que forneçam Auxílio Refeição para os seus empregados poderão optar pelo Auxílio Alimentação, com valor correspondente ao do Vale Refeição fornecido, multiplicados por 22 (vinte e dois), pagos antecipadamente, para jornada de oito horas diárias.
Parágrafo 3º - O valor do Auxílio Refeição e/ou Alimentação, constante do Caput da presente Cláusula, refere-se ao valor existente em 31 de dezembro de 2021, sendo que em 1º de janeiro de 2022 os mesmos deverão ser corrigidos pelo índice do INPC referente ao período de janeiro a dezembro de 2021.
Parágrafo 4º - Em 1º de janeiro de 2023, o valor resultado da aplicação do reajuste previsto no Parágrafo 3º desta Cláusula, será corrigido pelo índice do INPC referente aos períodos de janeiro a dezembro de 2022.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA.
As Empresas se obrigam a contratar convênio de assistência médica e hospitalar para o empregado, vencido o contrato de experiência, com a contribuição financeira do empregado de no máximo 70%(setenta por cento) do custo da mensalidade sem prejuízo da co-participação (FATOR MODERADOR) na forma da lei.
Parágrafo único - Os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão colocar como dependentes nos convênios médicos celebrados pela empresa, esposo (a) ou companheiro (a), desde que convivam maritalmente há mais de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de já terem assistência médica, hospitalar, odontológica e/ou psicológica, contratada pelos seus respectivos empregadores, cuja contribuição fiannanceira será integralmente custeada pelo empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE.
Durante a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , as Empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsarão suas empregadas e empregados que trabalhem na base territorial das entidades sindicais convenentes, o valor de 40% (quarenta por cento) do salário normativo, estipulado na Cláusula "Salários Normativos", "alínea B” , para cada filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, e de 35% (trinta e cinco por cento) para os com idade de 24 (vinte e quatro) meses e 01 (um) dia a 60 (sessenta) meses, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrita como autônoma ou de babá devidamente registrada.
Parágrafo 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar o empregador a qual dos dois será destinado o auxílio.
Parágrafo 2º - Os signatários convencionam que as concessões contidas no "caput" desta Cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho, D.O.U. De 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97, do mesmo Ministério .
Parágrafo 3º - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário .
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO COLETIVO POR MORTE OU INVALIDEZ.
As Empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo por morte natural, morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente e invalidez funcional permanente total por doença para seus empregados, de forma que, na ocorrência do óbito ou invalidez, garanta o pagamento de indenização a seus beneficiários.
Parágrafo 1º - Até o limite da indenização equivalente a 20 (vinte) vezes o salário normativo, Cláusula "Salários Normativos ", "alínea B” , estabelecido pela apólice SEPROSP/SINDPD , não haverá ônus para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - As Empresas que não possuem a apólice responderão diretamente pelos valores aqui estipulados, na ocorrência dos sinistros descritos no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo 3º - As Empresas que já mantêm seguro poderão optar pela adoção deste ou de outros, desde que equivalentes ou mais benéficos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
Ao empregado que conte com pelo menos 1 (um) ano de trabalho na Empresa e que esteja percebendo auxílio da Previdência Social, será pago uma importância equivalente a 70% (setenta por cento) da diferença entre seu salário e o valor do auxílio doença ou acidentário pago pelo órgão previdenciário.
Parágrafo 1º - O complemento será devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento.
Parágrafo 2º - O complemento terá limite máximo de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Parágrafo 3º - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual e uma única vez em afastamento.
Parágrafo 4º - As Empresas que já concedam o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual sejam patrocinadora, ficam desobrigadas da concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FILHOS EXCEPCIONAIS.
As Empresas pagarão mensalmente aos empregados que tenham filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais que os tornem incapazes de prover a própria subsistência, mediante comprovação de laudo médico, auxílio financeiro no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo, Cláusula "Salários Normativos ", "alínea B” .
Parágrafo 1º - Caso ambos os cônjuges sejam empregados da mesma empresa, somente a um deles será concedido o direito ao benefício, mediante indicação pelo casal de qual será o beneficiário.
Parágrafo 2º - O benefício de que trata o caput, de natureza estritamente humanitária e de caráter indenizatório, é concedido em função do deficiente, não sendo considerado verba salarial, nem se incorporando à remuneração do empregado beneficiado sob nenhuma hipótese ou para qualquer causa ou efeito de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA.
Na rescisão do contrato de trabalho o empregado receberá ainda um mês de salário nominal, a título de abono, desde que tenha mais de 6 (seis) anos de serviços na mesma empresa, por ocasião de sua aposentadoria .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.
Parágrafo único - Não será celebrado contrato de experiência no caso de admissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na Empresa, bem como para os casos de admissão de empregado que esteja prestando serviço na mesma função como mão-de-obra de prestadora de serviços.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº12.506/2011, será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO.
A dispensa do empregado deverá sempre ser participada por escrito, especificando-se o motivo se a alegação for de falta grave, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo 1º - Para todos os efeitos, o aviso prévio não se confundirá com as estabilidades determinadas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES.
É facultado às empresas efetuar a homologação da rescisão do contrato de trabalho no SINDPD dos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TREBALHO , com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa.
A) O SINDPD terá local e pessoal habilitado para efetuar tais homologações;
B) A documentação exigida será a mesma prevista na instrução normativa 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho - SRT de 14/07/2010 publicado no DOU 15/07/2010;
C) As Empresas deverão pagar a rescisão contratual em até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato;
D) os empregados que solicitarem homologação no SINDPD , a Empresa deverá cumprir esta exigência.
Parágrafo 1º - Os locais do SINDPD , hoje instalados para efetuar as homologações, são os seguintes: São Paulo, Araraquara, Campinas e Ribeirão Preto.
Parágrafo 2º - O SINDPD comunicará ao SEPROSP , com antecedência de 30 (trinta) dias, os novos locais que venha a implantar para homologações.
Parágrafo 3º - A Empresa deverá marcar as homologações, junto aos locais do SINDPD com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento de cada um dos prazos e de acordo com a natureza deles.
Parágrafo 4º - Na homologação feita com ressalva, a Empresa, desde que concorde, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças e/ou correção das divergências.
Parágrafo 5º - O exame médico demissional poderá ser substituído pelo exame médico periódico desde que ele tenha sido efetuado até 60 (sessenta) dias antes da data de demissão.
Parágrafo 6º - No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento particular, com firma reconhecida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Parágrafo 1º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Parágrafo 2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo 3º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEVOLUÇÃO DA CTPS.
A CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado em 48 (quarenta e oito) horas. Qualquer documento que o empregado entregar à empresa deverá ser recebido sempre mediante comprovante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIDADE DE GÊNERO E DE RAÇA.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas Convenções 100 e 111 da OIT e na Lei nº 9.029/2010 - Estatuto da Igualdade Racial.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE OU ADOTANTE.
Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após o término da estabilidade prevista no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabilidade esta que não se confunde com férias ou aviso prévio.
Parágrafo 1º - O prazo da licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo 2º - O SEPROSP e o SINDPD recomendam às Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a adoção da LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS , de que trata a Lei nº 11.770 de 9 de setembro de 2008, que Instituiu o Programa Empresa Cidadã.
Parágrafo 3º - Será concedida licença adotante, nos termos da Lei nº 10.421, de 15/04/2002, quando da adoção legal de crianças, sendo devido o salário-maternidade conforme definido no artigo 71 - A, da mesma Lei.
Parágrafo 4º - Será concedida dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 9 (nove) consultas médicas e demais exames complementares pela empregada gestante.
Parágrafo 5º - Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazodecadencial de 30 (trinta) dias, a contar da data do fim do aviso prévio, para requerer o benefício previsto nesta Cláusula.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO PAI.
Fica assegurado, ao empregado marido ou companheiro de gestante, garantia de emprego a partir do 7º (sétimo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto, desde que comprovada a gravidez.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMP. IDADE PREST. DE SERV. MILITAR.
É assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, a partir da incorporação até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desengajamento.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO POR MOTIVO DE DOENÇA.
Ao empregado afastado por 50 (cinquenta) dias ou mais, por motivo de doença, fica assegurada estabilidade por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, estabilidade esta que não se confunde com aviso prévio ou férias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA.
Gozará de estabilidade o empregado que contar, na mesma Empresa, mais de 06 (seis) anos de serviço, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo 1º - A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na legislação previdenciária.
Parágrafo 2º - A estabilidade não se aplica nos casos de demissão por força maior ou justa causa, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após a aquisição do direito a ela.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VIAGENS A SERVIÇO.
As Empresas que disponibilizam funcionários para serviços fora da sede, deverão ter obrigatóriamente uma política de remuneração ou reembolso para viagens à serviço.
Parágrafo único - As empresas encaminharão ao SINDPD cópia da norma que que estabeleceu os critérios para o atendimento desta cláusula .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
As atividades das categorias abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO só poderão ser exercidas por Empresas pertencentes a esta categoria econômica. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva ou atividade principal, as Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , somente valer-se-ão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT, ou ainda, de contrato de prestação de serviços com Empresas da mesma categoria econômica, cujos empregados necessariamente serão regidos pela CLT.
Parágrafo 1º - Quando da contratação de Empresas por prestação de serviços, as contratantes incluirão nos contratos cláusulas que exijam das contratadas a apresentação das Guias de Contribuições Sociais e Sindicais devidamente quitadas.
Parágrafo 2º - As Empresas se comprometem a não contratar Cooperativas de Trabalho para a prestação dos serviços descritos no “caput” desta Cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO.
A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 30 (trinta) horas semanais e dos demais empregados será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º - Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.
Parágrafo 2º - Fica autorizado às empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO o trabalho aos domingos e feriados, conforme a lei n.º 11.603/2007.
A) As horas trabalhadas aos domingos, feriados, serão pagas como hora extra ou serão lançadas no Banco de Horas, em conformidade com esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO nas suas Cláusulas 12ª Hora Extra e 39ª Compensação de Faltas e Atrasos.
B) As Empresas ressarcirão as despesas de transporte nos termos da lei e de alimentação conforme cláusula Auxílio Refeição e/ou Alimentação desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO .
Parágrafo 3º - Fica autorizado às empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a adoção de Sistemas Alternativos de Controle de Jornada de Trabalho.
Parágrafo 4º - Será permitido o trabalho em horário flexível de comum acordo entre empregado e empregador cuja jornada diária não poderá ultrapassar aquela definida em contrato.
Parágrafo 5º - Aplica-se o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS.
As Empresas poderão compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS , formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , e de acordo com a necessidade de serviço da Empresa, disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo 1º - O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito quadrimestralmente, sendo o pagamento efetuado considerando o seguinte: até 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento). As horas remanescentes acima de 120 (cento e vinte) horas serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo 2º - Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas, a Empresa quitará junto com as demais verbas rescisórias o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a Empresa também descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo 3º - O empregado que, por motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado. Entretanto, caso não seja possível a compensação no próprio mês, o saldo poderá ser transportado para o mês subsequente.
Parágrafo 4º - Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exija. Tais horas, que dependerão de autorização prévia da Empresa, serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas).
Parágrafo 5º - Os empregados com horas negativas DEVERÃO zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras
Parágrafo 6º - No cômputo mensal do BANCO DE HORAS , as horas positivas, excedentes de 50 (cinquenta), serão pagas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), enquanto que as horas negativas, excedentes de 40 (quarenta), serão automaticamente descontadas, sem a possibilidade de transferência para o mês subsequente.
Parágrafo 7º - A hora trabalhada aos domingos e/ou feriados será creditada no banco de horas positivas, com acréscimo de 40% (quarenta por cento). Ou seja, cada hora trabalhada equivale a 84 (oitenta e quatro) minutos.
Parágrafo 8º - A Empresa acordará com seus empregados, com antecedência mínima de 1 (um) dia, as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem em compensação diária, quinzenal ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior.
Parágrafo 9º - A Empresa deverá fornecer aos empregados extrato para conferência dos saldos do BANCO DE HORAS .
Parágrafo 10º - A Empresa poderá compensar as faltas e atrasos para todo o quadro, por departamento ou até por setor, devendo comunicar ao SINDPD a utilização do previsto nesta Cláusula.
Parágrafo 11º - Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS , a Empresa terá um HORÁRIO BASE de funcionamento, com intervalo de uma hora para refeição.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS.
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para:
A) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
B) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
C) 05 (cinco) dias consecutivos na semana do nascimento ou adoção de filho;
D) 03 (tres) dias úteis consecutivos ou 24 (vinte e quatro) horas fracionadas por ano, para levar filho de até 10 (dez) anos ao médico, mediante comprovação em até 48 (quarenta e oito) horas posteriores;
E) 02 (dois) dias úteis ou 16 (dezesseis) horas fracionadas por ano, para levar os pais ao médico, mediante comprovação em até 48 (quarenta e oito) horas posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA POR NECESSIDADE PARTICULAR.
O empregado terá direito a 3 (três) faltas não remuneradas, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração destas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisórias.
Parágrafo 1º - Preferindo o empregado gozar do pleno direito, em uma única vez, no período, obriga-se a pré-avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - É facultado ao empregador o direito de conceder ou não o gozo do tríduo, assim considerados os três dias consecutivos, quando requerido para coincidir com feriados ou épocas festivas, como Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa, desde que não exceda a 20% (vinte por cento) do quadro de funcionários do setor.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SAÍDAS ANTECIPADAS EM DIAS DE PROVA ESCOLAR/VESTIBULAR.
Ao empregado estudante, sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, será permitida a saída antecipada do expediente em até em 01 (uma) hora, em dias de provas escolares, convencionada à prévia comunicação e posterior comprovação por atestado fornecido por escola devidamente oficializada.
Parágrafo único - Mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, serão abonadas as faltas dos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO quando do exame vestibular ou de seleção para ingresso em Instituição de Ensino Superior. A comprovação se dará mediante apresentação da respectiva inscrição, bem como de sua aprovação para as fases subsequentes, conforme artigo 473 da CLT, inciso VII.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO.
Os estabelecimentos onde trabalhem pelo menos 25 (vinte e cinco) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitida a guarda, sob vigilância e assistência, dos seus filhos, no período da amamentação, ressalvando o disposto no artigo 389, parágrafo 2º, da CLT.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 396 da CLT, as empresas poderão conceder dispensa de 1(uma) hora antes ou depois de cada jornada de trabalho, por solicitação da empregada.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS.
O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo 1º - As Empresas informarão ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das férias.
Parágrafo 2º - O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início do gozo.
Parágrafo 3º - É facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo um deles não inferior a 14 (catorze) dias e os demais não inferiores a 05 (cinco) dias cada um deles.
Parágrafo 4º - Quando as férias forem gozadas de forma fracionada, o período de garantia de emprego será sempre equivalente ao mesmo período de dias de gozo das férias.
Parágrafo 5º - Quando as férias forem gozadas pelo período de 30 (trinta) dias será mantida a mesma estabilidade no retorno do empregado.
Parágrafo 6º - Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , a Empresa comunicará ao SINDPD com antecedência de 10 (dez) dias a concessão de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GRUPO DE ESTUDO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS.
Será mantido pelas partes o Grupo Técnico visando a realização de estudos na área de prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. O Grupo poderá solicitar a participação e auxílio de instituições governamentais relacionadas à segurança e medicina do trabalho
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS.
Serão reconhecidos e aceitos pelas Empresas, para justificativa de falta, os atestados médicos e de urgências odontológicas emitidos pelo SUS, Departamento Médico, Odontológico ou Convênios da Empresa, ou, ainda, pelo Departamento Médico, Odontológico ou Convênios do SINDPD, sendo preferenciais os atestados emitidos pelos Convênios Médicos e Odontológicos ou Departamento Médico e Odontológico da Empresa.
Parágrafo 1º - A Empresa que não proporcionar assistência médica para seus empregados deverá aceitar atestados de convênios particulares.
Parágrafo 2º - Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de falta, os atestados odontológicos, limitados a dois dias e meio por ano .
Parágrafo 3º - As empresas poderão estipular por meio de documento interno, os prazos no mínimo de 03 (três) dias úteis, e formas para a apresentação de atestados médicos e/ou odontológicos.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS.
O SEPROSP, em conjunto com o SINDPD, compromete-se a contribuir com recursos bastantes para promoção de campanhas educativas visando à prevenção da Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEMANA DA SAÚDE DA MULHER
Durante o ano, as Empresas, em conjunto com o SINDPD , realizarão a SEMANA DA SAÚDE DA MULHER.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
A Empresa encaminhará ao INSS a CAT dos empregados com Lesões por Esforços Repetitivos (LER), ou doenças nos olhos causadas pelo vídeo, devidamente diagnosticadas pelo Serviço Médico Ocupacional,.
Parágrafo 1º - Conforme previsto no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8213/98, quando o empregador não emitir a CAT o SINDPD a emitirá, encaminhando-a ao INSS.
Parágrafo 2º - Comprovada a ocorrência dessas doenças no empregado a empresa o reaproveitará em funções que não exijam esforços repetitivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NORMA TÉCNICA SOBRE L.E.R. DORT
Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO as disposições da NR-17 , alterada pela Portaria MTPS 3751, de 26/11/1990, e a Norma Técnica sobre LER DORT, adotada pela Resolução SS-197, de 16/06/1992 , nos termos expressos das suas aplicações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NR-7 - MÉDICO COORDENADOR.
As partes, observando as disposições da Portaria nº. 8, de 08/05/96, que altera a NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Operacional – PCMSO, no seu item 7.3.1.1., desobrigam as Empresas ali enquadradas a indicar e manter médico coordenador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DOS ANALISTAS DE SISTEMAS E ASSEMELHADOS.
Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO as disposições da Convenção Coletiva sobre o trabalho dos Analistas de Sistemas e Assemelhados, firmada entre SINDPD e SEPROSP com a interveniência da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO.
As Empresas entregarão ao empregado, quando de sua admissão, ficha de filiação e informações sobre os benefícios disponibilizados pelo SINDPD .
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS DE ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL.
O dirigente sindical, no exercício de sua função representativa, terá acesso garantido pelas Empresas para manter contatos ou realizar reuniões com os empregados.
Parágrafo 1º - O SINDPD enviará ofício assinado pelo seu Presidente à direção da Empresa contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo 2º - Recebido o ofício do SINDPD, a Empresa terá 15 ( quinze) dias para designar, no prazo subsequente de até 30 (trinta) dias, a data, a hora – dentro da jornada de trabalho – e o local, em suas dependências, para a realização dos contatos ou reuniões solicitadas.
Parágrafo 3º - Caso a Empresa não disponha de espaço adequado para os contatos ou reuniões de que tratam esta Cláusula, deverá ser designado, em comum acordo, outro local.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Nas empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que possuam mais de 200 (duzentos) empregados, será assegurada a eleição de 1 (um) representante sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES.
Os diretores do SINDPD , (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes) e Conselho de Ética (titulares e suplentes), eleitos conforme o Estatuto, serão liberados de suas funções na Empresa para o exercício de seus mandatos de representação e administração sindical, ficando-lhes assegurado o pagamento integral de salários e benefícios, como se trabalhando estivessem.
Parágrafo 1º - Fica limitada esta liberação a 12 (doze) diretores sindicais, sendo 1 (um) diretor por Empresa que tenha mais de 200 (duzentos) e até 800 (oitocentos) empregados, 2 (dois) diretores por empresa que tenha mais de 800 (oitocentos) e até 1.500 (um mil e quinhentos) empregados e 3 (três) diretores por Empresa que tenha mais de 1.500 (um mil e quinhentos) empregados.
Parágrafo 2º - O SINDPD se compromete a, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, informar os nomes dos dirigentes sindicais que serão liberados por esta Cláusula, indicando o nome da Empresa e o cargo ocupado.
Parágrafo 3º - A partir de 01/01/2000 os diretores do SINDPD somentepoderão ser liberados nos termos desta Cláusula, por no máximo 8 (oito) anos consecutivos.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS.
Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS.
As Empresas descontarão dos salários dos empregados associados do SINDPD , quando por eles autorizada expressamente, a importância mensal de R$ 15,00 (quinze reais), a título de mensalidade associativa. Os valores descontados deverão ser repassados ao Sindicato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL.
As Empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo SEPROSP recolherão a Contribuição Confederativa consoante ao artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, conforme tabela disponível no portal www.seprosp.org.br .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, ARTIGO 513, ALINEA "E", DA CLT.
As empresas descontarão do salário de todos os empregados que forem beneficiados pelo presente Acordo Judicial, sindicalizados ou não, 1% (um por cento) ao mês, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais), a partir de janeiro de 2021, em favor do SINDPD , conforme Artigo 513, ALINEA "E" da CLT e do TCAC - Termo de compromisso de ajustamento de conduta nº 52/2000, firmado entre o SINDPD e o MPT - Ministério Público do Trabalho e nos termos da decisão tomada 21 nas assembleias realizadas na forma do edital publicado no jornal Folha de São Paulo, página B5, edição de 21 de novembro de 2021, re-ratificado com publicação no jornal Folha de São Paulo Edição de 01/12/2021, página B7.
Parágrafo 1º - O recolhimento será feito através de guia emitida pelo SINDPD . Após o recolhimento, as empresas remeterão ao SINDPD cópia da guia quitada e a relação nominal dos empregados, especificando os respectivos cargos, salários e contribuições realizadas.
Parágrafo 2º - Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, do dia 03 de janeiro de 2022 ao dia 12 de janeiro de 2022, de Segunda a Sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente, no Clube Juventus, nesta cidade e nas delegacias regionais do SINDPD .
Parágrafo 3º - Para o ano de 2023, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, do dia 03 de janeiro de 2023 ao dia 12 de janeiro de 2023, de Segunda a Sábado da 09h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente, no Clube Juventus, nesta cidade e nas delegacias regionais do SINDPD .
Parágrafo 4º - Aos empregados, NÃO SÓCIOS DO SINDPD , que estiverem comprovadamente afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença maternidade ou acidente do trabalho, no período previsto no parágrafo anterior, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, para exercerem o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação escrita e individualizada, a ser apresentada pessoalmente na Sede ou nas Delegacias Regionais do SINDPD, cuja abrangência está disponível no site www.sindpd.org.br .
Parágrafo 5º - Os empregados, NÃO SÓCIOS DO SINDPD , que estiverem trabalhando fora do Estado de São Paulo poderão encaminhar a oposição ao desconto, através de carta registrada, endereçada à sede do SINDPD , Avenida Angélica, 35 - Santa Cecília - São Paulo - SP - CEP 01227-000.
Parágrafo 6º - Os empregados admitidos após a data base terão o direito de manifestar oposição no prazo de 10 dias após cumprido o contrato de experiência.
Parágrafo 7º - É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria Profissional qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo 8º - As empresas abrangidas se comprometem a providenciar a notificação extrajudicial do SINDICATO DOS TRABALHADORES quanto à existência de ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo que tenha para falar nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado possa promover os atos que entender cabíveis em cada caso.
Parágrafo 9º - A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
O inadimplemento dos prazos e determinações acordados na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO acarretará à parte infratora as seguintes penalidades:
A) descumprimento de Cláusula de natureza trabalhista, multa no valor de 7% (sete por cento) do salário normativo da categoria, Cláusula "Salários Normativos", “alínea B , sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração, a ser revertida em favor da parte prejudicada.
B) descumprimento de Lei e da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , referente a mensalidades associativas e contribuição assistencial, multa no valor correspondente a 7% (sete por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do IGP da FGV, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor do SINDPD.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS.
Os dirigentes e delegados sindicais não afastados de suas funções nas Empresas poderão se ausentar do serviço até 3(tres) dias por ano, sem prejuízo dos salários, das férias, do 13º salário e do DSR, para participarem de cursos e encontros sindicais, desde que a empresa seja pré-avisada, por escrito, pelo SINDPD , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias às datas dos eventos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÕES DO SINDPD
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as Empresas colocarão à disposição do SINDPD Intranet, e-mails corporativos de seus empregados, quadro de avisos ou seu sucedâneo, para veiculação de comunicados de interesse dos empregados.
Parágrafo único - Os comunicados serão encaminhados pelo SINDPD ao setor competente da Empresa, que deverá disponibilizá-los aos seus empregados dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento, mantendo-os pelo tempo mínimo de 96 (noventa e seis) horas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR.
Fica garantida ao SINDPD a abertura de negociação complementar à presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , por grupo de Empresas ou Empresas isoladas, visando a melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados abrangidos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES.
Ocorrendo fatos econômicos e sociais que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes convenentes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão resolvidas perante a Comissão de Conciliação Prévia da seguinte forma:
A) CONFLITOS INDIVIDUAIS - As divergências individuais sofrerão obrigatoriamente exame conciliatório por parte da Comissão, procedimento indispensável para a propositura de Reclamação Trabalhista perante a JUSTIÇA DO TRABALHO .
B) CONFLITOS COLETIVOS - O Dissídio, para solução de conflitos de natureza coletiva, só poderá ser instaurado se houver comprovada recusa de negociação por uma das partes.
C) PRAZOS – A Comissão terá prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido do interessado, empregado ou empregador, para realizar a tentativa de conciliação do conflito.
Parágrafo único - A Comissão de Conciliação Prévia de que trata esta Cláusula é composta de representantes legais do SINDPD e do SEPROSP.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
Na ocorrência de infração de quaisquer disposições contidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , os empregados, ou o SINDPD, poderão intentar ação de cumprimento, nos moldes do artigo 872, Parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - NORMAS CONSTITUCIONAIS.
A edição de lei ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , ressalvando-se sempre a condição mais favorável ao empregado, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ACORDADAS.
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e na legislação vigente .
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SENAS E COOPERATIVA DE CRÉDITO.
O SEPROSP e o SINDPD , através de Comissão Paritária, elaborarão projetos para viabilização do SENAS – Serviço Nacional dos Serviçose da Cooperativa de Crédito dos Profissionais de Informática.
Parágrafo 1º - As Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO contribuirão mensalmente para a criação do SENAS com o percentual de 0,01% (um milésimo por cento) do seu faturamento.
Parágrafo 2º - O SEPROSP elaborará o regulamento, as normas defuncionamento, arrecadação e a aplicação dos recursos do SENAS.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - FUSÃO/INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
Ocorrendo a fusão ou incorporação de Empresas, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho vigente na época do evento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS GERAIS.
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas nas Empresas, com relação a quaisquer das Cláusulas previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PREENCIHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As Empresas preencherão a documentação exigida pelo INSS, quando solicitada pelo empregado, devendo fornecê-la nos seguintes prazos:
a) para fins de auxílio doença: 3 (três) dias úteis;
b) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) para fins de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - As Empresas fornecerão, por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pelo INSS para fins de instrução do processo de aposentadoria especial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - GRUPO DE ESTUDOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Será mantido pelas partes o Grupo Técnico, incumbindo-se da realização de estudos na área de Previdência Complementar. O Grupo poderá solicitar a participação e o auxílio de instituições governamentais relacionadas à Seguridade Social, especialmente no que diz respeito a Planos de Previdência Complementar.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DE SERVIÇOS.
As Empresas fornecerão ao SINDPD código para consignação e desconto em folha de pagamento de seus trabalhadores referentes a empréstimos de instituições financeiras e de serviços.
Parágrafo 1º - Compete ao SINDPD indicar a Operadora para realização das transações financeiras e serviços, cabendo à Operadora o recebimento dos créditos diretamente em sua conta corrente e/ou a de quem indicar. Este procedimento se dará mediante correspondência do SINDPD à Empresa, que imediatamente fornecerá os códigos necessários.
Parágrafo 2º - Os custos operacionais decorrentes das transações serão de responsabilidade da operadora indicada.
Parágrafo 3º - Para a realização das transações financeiras, comprometem-se as partes de que não haverá exclusividade de agente financeiro.
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ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS NETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP
LUIGI NESE
Presidente
SIND DAS EMPR DE PROCESS DE DAD E SERV INF EST S PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDPD
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SEPROSP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.