FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 10.221.574/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n. 75.643.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO PARANA, CNPJ n. 76.695.683/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDER QUINTO SALVADORI DESCONSI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2023
A partir de 1º de novembro de 2023, as empresas concederão aos empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho reajuste salarial no percentual de 4,14% quatro inteiros e quatorze centésimos por cento)que incidirá sobre os salários de novembro/2023.
Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, com exceção das resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, ficando esclarecido que férias totais ou parciais esubstituição superior a 29 dias não caracterizam eventualidade.
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO DO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas pagarão o 13º salário para os empregados afastados pela Previdência Social, por menos de 06 (seis) meses, sem considerar o período de afastamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado por cheque, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 3 (três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
Parágrafo Único: Em caso de diferença a maior, o empregado deverá efetuar a devolução dos valores em igual prazo.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de 13º salário, férias ou rescisão do contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Sobre descontos ao salário dos empregados, acorda-se que:
a) Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo e associações de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos;
b) As empresas poderão efetuar nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto de convênios médicos-odontológicos e de supermercados firmados pelo Sindicato Profissional, desde que por estes autorizados.
c) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes, assegurado o direito de arrependimento, com notificação, por escrito, com antecedência que permita a correspondente exclusão.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Tendo em vista que a presente convenção coletiva será registrada após o mês da data-base, com vigência a partir de 1º de novembro de 2023, eventuais diferenças salarias e de auxílio alimentação referentes ao mes anterior à data de registro desta convenção coletiva deverão ser pagas discriminadamente em folha de pagamento, junto aos salários do mês de dezembro/2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira:
a) de segunda a sábado com acréscimo de mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal, para as duas primeiras horas; as excedentes das duas horas diárias, com o acréscimo de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.
b) quando não for concedida a folga correspondente em outro dia da semana, as horas trabalhadas nos domingos ou feriados civis e religiosos serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do outro dia, serão de 60 minutos, porém pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento), já incluído neste percentual o adicional previsto no artigo 73, da CLT, mantidas as condições mais favoráveis já existentes.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade previsto na legislação não desobriga a empresa buscar resolver as causas geradoras da insalubridade.
Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebem o adicional de insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontram submetidos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e descanso semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base da convenção coletiva de trabalho terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º, da Lei 7.238).
Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro de 30 (trinta) dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese do vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base (novembro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de novembro de 2023, as empresas concederão, para os empregados que percebem até cinco salários mínimos, uma ajuda alimentação, no valor mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) através das seguintes modalidades, a critério da empresa: a) cesta básica propriamente dita; b) vale-mercado; c) gêneros alimentícios produzidos pela própria empresa; e, d) em dinheiro.
PARÁGRAFO PRMEIRO: Poderá ser adotado o Programa de Alimentação do Trabalhador, com o desconto legal previsto, alertando, para a observância das regras próprias atinentes a este Programa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
Em caso de prorrogação da jornada de trabalho além de 2 horas extraordinárias, as empresas fornecerão gratuitamente um lanche a todos os empregados em tal situação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte para os empregados que o utilizam, até o último dia anterior àquele em que serão utilizados, efetivamente.
Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve de seus operadores as empresas pagarão, normalmente, o salário referente ao dias ou horas não trabalhadas e o respectivo descanso semanal remunerado, aos empregados que faltarem ou se atrasarem ao serviço.
A reposição dos dias ou horas não trabalhadas, por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao serviço e seu retorno, será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão, a título de auxílio funeral, ao conjunto de seus dependentes legais, a importância correspondente a 3 (três) salários normativos, em caso de falecimento de empregado. Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem, às suas custas, o benefício de seguro de vida em grupo.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas no amparo à maternidade e à infância, as Entidades convenentes estabelecem as opções para serem adotadas pelas empresas, podendo estas eleger uma ou mais das que seguem:
a)-a adoção do sistema reembolso-creche é estabelecido no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário normativo:
b)- auxílio-creche, no valor mensal de 30% (trinta por cento) do valor do salário normativo, independentemente de comprovação por parte da empregada;
c)- local apropriado na empresa, onde seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso-creche e do auxílio-creche não integrarão a remuneração para quaisquer efeitos.
O reembolso ou o auxílio-creche somente beneficiará as empregadas que estiverem trabalhando efetivamente na empresa independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 6 (seis) meses de idade, ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o auxílio-creche será devido a cada filho individualmente.
Na hipótese de adoção legal o reembolso ou o auxílio-creche será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado,sob pena denão o fazendo não poder alegar em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas abrangidas por esta convenção poderão efetuar o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias contados a partir do término do contrato. Decorrido este prazo, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último dia de serviço até a data do efetivo pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela comprovada ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, até o décimo dia, à respectiva Entidade dos Trabalhadores, que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação.
Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
Parágrafo único - Ao empregado fica assegurado o direito de percepção das verbas incontroversas, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Para fins de homologação das rescisões contratuais, será parte integrante dos documentos obrigatórios, um demonstrativo dos cálculos das médias variáveis (hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificação por tempo de serviço, comissões, etc.) a fim de que se possa comprovar a exatidão dos valores constantes do termo de rescisão de contrato de trabalho – TRCT.O demonstrativo poderá ser em relatório à parte ou constante do verso do TRCT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos, será utilizado atendendo a conveniência do empregado e por ele escolhido no ato do recebimento do aviso prévio, porém vedado cumpri-lo em casa.
Feita a escolha, caberá às empresas especificarem, em todas as vias, do aviso prévio, dia, hora e local para o pagamento das verbas rescisórias
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Em caso de trabalho temporário observarão os critérios legais vigentes, inclusive o previsto pelo artigo 16, do Decreto 73.841, de l3.03.74.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que as empresas, por ocasião da celebração do contrato de experiência, entregarão obrigatoriamente cópia do referido contrato ao empregado.
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio no trabalho ou por doença, durante o respectivo período, completando-se otempo neleprevisto apóso término do benefício previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido comportaráum período experimental não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial serão obrigatoriamente anotados na carteira profissional.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado sem justa causa será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
1) GESTANTE: garantia de emprego ou salário, por opção da empresa, à empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previdenciário, não podendo ser concedido neste período, o aviso prévio.
2) PAI: garantia de emprego e salário ao pai, devidamente comprovado, desde o nascimento do filho até 60 (sessenta) dias após;
3) ACIDENTADO OU DOENÇA PROFISSIONAL: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente;
4) APOSENTADORIA:aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há 05 (cinco) anos ou mais, e que preencham as condições previstas no Decreto nº 3.048/99, fica garantido o emprego e salário, no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecedem o direito à concessão da aposentadoria.
Para fazer jus a esta garantia, o empregado deverá comprovar, através de documentação, até no máximo 30 (trinta) dias antes de adquirir o direito à estabilidade;
5) RETORNO DAS FÉRIAS: Garantia de emprego até 30(trinta) dias após o retorno das férias.Na hipótese de fracionamento de férias, a estabilidade de que trata este item será concedida de maneira proporcional aos dias usufruídos, ao retorno de cada período, limitada a 30 dias ao ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a- rescisão de contratopor justa causa;
b- término de contratopor prazo determinado;
c- pedido de demissão; e,
d- acordo como empregado, homologado pela Entidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EVENTUAIS ATRASOS
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações do horário no registro ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA CONTÍNUA
A jornada de trabalho dos empregados contratados na modalidade por prazo determinado ou indeterminado deverá ser contínua, respeitados os intervalos de lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas em um dia ou antes de completarem a jornada normal, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia, salvo acordo de compensação.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto nesta cláusula para as empresas que adotem o sistema de banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Observado o determinado no artigo 6º, da Lei 9.601, D.O.U. de 22 de janeiro de 1998, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência desta convenção, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando uma banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão obrigatoriamente convocar o Entidade Sindical de Trabalhadores para participar da negociação para a fixação de regras relativas à flexibilização da jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos acordos específicos firmados pelas empresas e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas, remuneração das mesmas, compensação de saldo das horas, vigência/apuraçào das horas constantes do banco e prazo para revisão do acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que desejarem estabelecer banco de horas com compensação em até seis meses estão dispensadas da obrigação constante no parágrafo primeiro, podendo acordar o banco de horas diretamente com seus empregados, nos termos do artigo 59, §5º da CLT, mediante acordo individual escrito.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a)- extinção completa de trabalho aos sábados - as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
b)- extinção parcial de trabalho aos sábados - as horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segundas às sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
Quando houver feriado civil ou religioso que coincidir com sábado compensado, as empresas poderão de comum acordo com seus empregados, alternativamente:
1) - reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas relativas à compensação.
2)- pagar o excedente trabalhado, como horas extraordinárias, conforme oprevisto nesta convenção.
No acordo de compensação de jornada de trabalho, deverá constar, obrigatoriamente, o início e término de jornada, bem como o período destinado ao repouso e alimentação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO DE CARNAVAL REMUNERADO
As empresas considerarão como dia de descanso remunerado a terça-feira de carnaval.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a)para hospitalização: por um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, a companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar que requeira cirurgia, mediante comprovação.
b)do estudante: por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º graus, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso antecipado de 72 horas, com posterior comprovação documental.
Fica vedada a prorrogação habitual de horário de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE REVEZAMENTO DE FOLGA
Para o trabalho, sob o sistema de revezamento de folga, as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, de modo que o empregado tenha conhecimento, no início do mês, de quais serão seus dias de folga.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
PROPORCIONAIS: serão concedidas férias proporcionais (indenizadas), para os empregados com menos de um ano de trabalho que venham a rescindir seus contratos.
- P/CASAMENTO: fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empregadora com 30 dias de antecedência.
- INÍCIO: as férias coletivas ou individuais não deverão iniciar nos dias 24 e 31 de dezembro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE E ASSEIO
São assegurados aos trabalhadores:
- Sanitários separados para homens e mulheres, em condições de higiene;
- Água potável;
- Armários individuais;
- Chuveiros.
As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposições legais, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus empregados. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de conservação e aquecimento das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida, semestralmente, a análise bacteriológica que poderá ser elaborada nos próprios laboratórios das empresas. Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes da legislação vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI), gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes, elas os fornecerá na quantidade necessária, para poder permitir sua lavagem e nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
As empresas que possuam serviço de lavanderia próprios, ficam dispensadas dessa exigência.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As eleições para CIPA serão precedidas de convocação escrita, por parte das empresas, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e local para a sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais, excetuados os contratados por experiência.
a)- O curso de treinamento será obrigatório para os membros da CIPA, e deverá ser ministrado antes da data da posse dos Cipeiros.
b)- O Cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos no setor que o elegeu.
c)- A empresa comunicará ao Sindicato Profissional sobre a deflagração do processo eleitoral, bem assim o seu resultado.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TREINAMENTO
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho ou credenciados pela Entidade Profissional, a critério da empresa, dentro do horário de trabalho do empregado - salvo nos casos do admissional - não coincidindo com o período de gozo das férias do mesmo. Para as empresas que tiverem labor em horário noturno ou turno de revezamento, quando devidamente demonstrada a impossibilidade de realização de exames médicos dentro do horário de trabalho, os empregados poderão realizar no contraturno, sem que isso configure acréscimo de horário.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou para-estatais e Sindicato que mantenha contrato e/ou convênio com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas quer seja no período diurnoou noturno, em caso de acidente ou mal súbito do empregado, manterão condições de pronto atendimento, e manterão em local apropriado, caixa ou armário,material de primeiros socorros.
Em caso de acidente do trabalho, receitas médicas cuja destinação é para o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não provisionadas, por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos empregadores.
Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará, obrigatoriamente, seus familiares no mais breve tempo possível.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarãoà disposição do respectivo Sindicato Profissional, em (2) dois dias por ano, local e meio para esse fim.
As datas serão convencionadas de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada de trabalho.
As empresas liberarão os dirigentes sindicais eleitos, até 10 dias no ano, com o limite de um por empresa, para participar de cursos ou eventos de interesse sindical, devidamente comprovado.
O desconto da mensalidade sindical dos associados do Sindicato, será feito pelas empresas diretamente em folha de pagamento, desde que previamente autorizado pelos trabalhadores, por escrito e, notificadas as empresas pela Entidade Profissional, com a indicação do valor da mensalidade.
Os descontos das mensalidades em folha de pagamento somente poderão cessar, após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante a notificação da Entidade Profissional beneficiada ou, após comprovado pela empresa, o desligamento do empregado, por demissão, transferência ou aposentadoria, ficando proibido os pedidos de exclusão do quadro social do Sindicato, apresentados através do departamento pessoal das empresas.
Quando autorizado o desconto da mensalidade, em folha de pagamento o Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo individual de mensalidade, hipótese em que valerá como tal, o envelope de pagamento, contra-cheque ou assemelhado.
As empresas descontarão mensalmente, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, conforme a seguir:
Para a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ e
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA
Considerando que:
- as assembleias dos Sindicatos Profissionais são soberanas para decidir sobre a negociação coletiva, que é um direito fundamental social dos trabalhadores;
- a eficácia dos instrumentos normativos (acordos ou convenções coletivas de trabalho) abrange a categoria como um todo;
- cabe ao sindicato profissional a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria; e
- a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, conforme nota técnica nº 02 da CONALIS - MPT.
As entidades profissionais signatárias do presente Instrumento Normativo resolvem estabelecer a contribuição negocial que será definida pelos trabalhadores em assembleia convocada pelo sindicato profissional, com ampla divulgação em sua base, bem como que seja aberta a participação de todos os integrantes da categoria, associados e não associados. Na Assembleia, os trabalhadores definirão se a autorização “prévia e expressa” será coletiva ou individual.
A entidade sindical profissional deverá encaminhar diretamente às empresas, através de ofício, as condições para o desconto da contribuição negocial e anuência do trabalhador representado por esta Convenção Coletiva de Trabalho. O desconto da contribuição negocial, se dará através das empresas que efetuarão o desconto no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário normativo, para repasse ao sindicato laboral.
DIREITO DE OPOSIÇÃO – Fica assegurado aos empregados não associados o amplo direito de oposição ao desconto referente à Contribuição Negocial instituída neste instrumento coletivo e aprovada pela assembleia do respectivo sindicato profissional, o qual deverá ser manifestado individualmente pelo empregado, diretamente ao sindicato, nos seguintes prazos:
I - até 10 dias após a data da assinatura e protocolo da Convenção Coletiva junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
II - até 10 dias após o recebimento da primeira folha de pagamento com o referido desconto;
III – na admissão.
A oposição deverá ser realizada mediante requerimento manuscrito com identificação e assinatura do oponente, devendo ser protocolada pessoalmente na sede do sindicato ou, alternativamente, enviada vai postal, com aviso de recebimento. A data de postagem será considerada a data da oposição. Em se tratando de empregado analfabeto, poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas, devidamente identificadas.
O sindicato fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto. O sindicato não poderá recusar a carta de oposição ao desconto que for feita dentro do prazo estipulado de 10 (dez) dias. As empresas não deverão intervir quanto as oposições dos empregados, podendo configurar prática antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: O referido desconto é de exclusiva responsabilidade da Entidade Profissional. As empresas ao efetuar o desconto acima o farão como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa. As entidades de trabalhadores convenentes assumem desde já, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, os Sindicatos dos Trabalhadores se obrigam a regressivamente garantir, de forma incondicional, irrevogável e irretratável, o imediato ressarcimento de qualquer condenação judicial e/ou administrativa que as empresas ou o sindicato patronal eventualmente vierem a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição negocial aludida nessa cláusula. Caso o sindicato não restitua os valores devidos, fica a empresa autorizada a promover a compensação com outros valores que devam ser depositados ao sindicato, inclusive relativos a contribuições associativas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 5%(cinco por cento) do salário normativo, por empregado, pela inobservância da presente convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multa específica ou penalidade prevista em lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de salário igual, para trabalho igual, registrado em carteira, da função real exercida pela mulher na empresa, para que não receba remuneração inferior à função menos especializada exercida pelo homem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º dia, se somadas as horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 ou 180 horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas normais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa anotará na carteira de trabalho de seu empregado o cargopor ele exercido, conforme Código Brasileiro de Ocupação - CBO, com a nomenclatura definida pela estrutura de cargos da empresa, desde que não venha colidir com o CBO, atribuindo-lhe, sempre que possível, atividades que lhe sejam compatíveis.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras, oucompensação correspondente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão-ponto, ou outro meio de controle de frequência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, o que deverá ser feito junto ao Serviço de Pessoal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
A operação de teste prático-operacional não poderá ultrapassar de um dia.
A empresa que possuir refeitório próprio fornecerá gratuitamente alimentação aos candidatos em teste.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo segundo do art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, cópia da presente convenção coletiva de trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante prévio conhecimento da empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os avisos enviados pelas entidades profissionais às empresas deverão, no mesmo dia, ser enviados também ao sindicato patronal para conhecimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes se comprometem a envidar todos os esforços para instalação da Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei nº 9958/00, ou na impossibilidade, poderão, formalmente, aderir à Comissão existente na mesma base territorial, para promoveremas conciliações, observadas as normas legais previstas na legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FONTE DE RECRUTAMENTO
Com o objetivo de facilitar a recolocação no mercado de trabalho dos trabalhadores desligados das empresas pertencentes à categoria profissional dos signatários, bem como de outras categorias representadas pelo Sindicato, as empresas poderão comunicar ao Sindicato laboral a existência de vagas em seu quadro de pessoal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente convenção será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias economica e profissional, da indústria de laticínios e produtos derivados (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite, fabricação de manteiga, produtos assemelhados e afins.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de cartão ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
Será obrigatório a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedada qualquer anotação por outra pessoa.
Na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deveráser anotado no cartão ponto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CHEQUES IRREGULARES
O funcionário somente será responsável pelo ressarcimento de cheques irregulares, se o mesmo tiver conhecimento das normas internas da empresa sobre o assunto, e se ficar claramente evidenciado o não cumprimento das mesmas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os empregados para saque do PIS, sendo de no mínimo quatro horas, durante o expediente bancário.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário não coincida com horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênios ou posto bancário.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processo de modernização, implantando novas técnicas para produção, não poderão utilizar destas novas técnicas como critério ou justificativa para dispensa do empregado, devendo manter o mesmo número de funcionários existentes no momento da implantação das mesmas.
a)- as empresas deverão fornecer a seus empregados oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos.
b)- o processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizados correrão por conta das mesmas.
c)- os profissionais exercentes de funções que se extinguirem com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida do possível, em funções equivalentes, e/ou compatíveis com as exercidas até então.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerádeclaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno ou funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, nas dependências desta, incidirem em práticas de atos que os levem a responder ação penal.
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ANTONIO SERGIO FARIAS
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO PARANA
ANTONIO SERGIO FARIAS
Presidente
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP
EDER QUINTO SALVADORI DESCONSI
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO PARANA