SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E DO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE CANOAS, CNPJ n. 90.093.345/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula terceira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas, salvo os contratados para o regime de jornada 12x36.
PARÁGRAFO ÚNICO
Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados não proibidos na cláusula terceira, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO NOS DIAS 24 E 31
Os estabelecimentos comerciais funcionarão até às 20hs nos dias 24 e 31 de dezembro 2023.
CLÁUSULA QUINTA - DATAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados, em todos domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 1º de novembro de 2023 , exceto, nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro, ficando o funcionamento limitando em 14 horas, por domingo e feriado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que as empresas poderão utilizar empregados na terça-feira de carnaval obedecidas, para efeitos de indenização, as mesmas regras estabelecidas nesta convenção coletiva de trabalho para o labor em dias de feriado, sendo que aqueles não trabalharem nesse dia, compensarão com um dos domingos laborados em fevereiro 2024.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos e os feriados previstos na cláusula terceira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Estando as empresas representadas pelo sindicato patronal autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos, ajustam as partes que, independentemente do gênero, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão do repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, XV, da CF poderá ocorrer antes ou após o sétimo e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro desde que garantido o repouso remunerado em um único dia da semana iniciada na segunda-feira e finalizada no domingo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Excetuam-se da regra constante no caput os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que trabalharem em no mínimo 03 (três) dos domingos fixados de março de 2024 à outubro de 2024 terão direito a 01 (uma) folga adicional a ser gozada entre o mês de março e setembro de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas deverão manter no quadro mural de seu estabelecimento o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho de seus empregados; os seus respectivos dias de descanso e o valor do prêmio a ser pago.
PARÁGRAFO QUARTO
A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados deverá ser entregue, quinzenalmente, na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail cadastro@sindec-rs.org.br , indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento, o horário de trabalho do empregado, o valor do prêmio e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no “caput” desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso a empresa venha a descumprir qualquer cláusula ajustada neste instrumento coletivo, deverá encaminhar a partir do descumprimento a relação dos empregados que trabalharão nos demais domingos e nos feriados não vedados na presente convenção, deverá ser enviada ao sindicato profissional até a quinta-feira antecedente ao domingo que será trabalhado e no caso dos feriados com antecedência mínima de 02 (dois) dias do feriado a ser trabalhado, indicando o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho de seus empregados; os seus respectivos dias de descanso e o valor do prêmio a ser pago.
PARÁGRAFO SEXTO
Cópias das relações a que se refere esta cláusula deverão estar à disposição da Comissão Paritária na empresa, quando do trabalho nos domingos e feriados previstos nesta convenção.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Ficam asseguradas as seguintes indenizações aos empregados que trabalharem em domingos e feriados:
I - Domingos
a) Os empregados que trabalharem nos domingos receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 48,80 (quarenta e oito reais e oitenta centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
b) Os empregados que trabalharem nos domingos receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos), para uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
c) Os empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos domingos em jornada de até 08 (oito) horas, receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 37,00 (trinta e sete reais), que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
d) Os empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos domingos em jornada de até 06 (seis horas), receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 34,85 (trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), por domingo trabalhado, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
II – Feriados
a) Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos na cláusula terceira , em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, receberão uma indenização em valor equivalente a R$ 61,00 (sessenta e um reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal mais uma folga compensatória por feriado trabalhado até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado, e quando houver dois feriados dentro do mesmo mês, no prazo de até 60 (sessenta dias) após cada feriado trabalhado; ou uma indenização em valor único equivalente a R$ 108 ,00 (cento e oito reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
b) Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos na cláusula terceira , em uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho, receberão uma indenização em valor equivalente a R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal mais uma folga compensatória por feriado trabalhado até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado, e quando houver dois feriados dentro do mesmo mês, no prazo de até 60 (sessenta dias) após cada feriado trabalhado; ou uma indenização em valor único equivalente a R$ 99,00 (noventa e nove reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
c) Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos na cláusula terceira , em uma jornada de 04 (quatro) horas de trabalho, receberão uma indenização em valor equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal mais uma folga compensatória por feriado trabalhado até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado, e quando houver dois feriados dentro do mesmo mês, no prazo de até 60 (sessenta dias) após cada feriado trabalhado; ou uma indenização em valor equivalente; ou uma indenização em valor único equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
d) Aos empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos feriados não proibidos na cláusula terceira, em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, receberão uma indenização em valor equivalente a R$ 49,00 (quarenta e nove reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal mais uma folga compensatória por feriado trabalhado até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado, e quando houver dois feriados dentro do mesmo mês, no prazo de até 60 (sessenta dias) após cada feriado trabalhado; ou uma indenização em valor único equivalente a R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
e) Aos empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem nos feriados não proibidos na cláusula terceira , em uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho, receberão uma indenização em valor equivalente a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal mais uma folga compensatória por feriado trabalhado até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado, e quando houver dois feriados dentro do mesmo mês, no prazo de até 60 (sessenta dias) após cada feriado trabalhado; ou uma indenização em valor único equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem no feriado de Sexta-Feira Santa, no Domingo de Páscoa, e no feriado de 1° de Maio , em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, receberão indenização em valor equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não depende do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos e feriados, tais como segurança, vigilância, manutenção e outros não perceberão a indenização prevista no caput e parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregadores que utilizarem número igual ou superior a 50 (cinquenta) empregados, por domingo ou feriado, poderão pagar as indenizações previstas na presente cláusula ao final de cada mês.
CLÁUSULA NONA - ALMOÇO
Fica assegurado o fornecimento ou pagamento de almoço para os empregados que trabalharem nos horários estabelecidos no "caput" da cláusula terceira, desde que a jornada efetiva de trabalho inicie antes e ultrapasse o horário das 13hs (treze horas).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será obrigatória a efetiva atuação de Comissão Paritária nos domingos e nos feriados previstos na cláusula primeira. A Comissão Paritária será composta com a participação de representantes dos sindicatos convenentes com as seguintes atribuições:
a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas previstas na cláusula primeira;
b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas nesta convenção;
c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada; e
d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nos domingos e feriados em que é vedada a abertura dos estabelecimentos comerciais, com a utilização de empregados, caso não seja formado a comissão paritária, o sindicato profissional poderá efetuar todas as prerrogativas previstas nas alíneas “a” até “d” desta cláusula.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente convenção coletiva, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, ficando vedado o funcionamento do estabelecimento no próximo domingo e/ou feriado, previsto na cláusula terceira, ao que ocorreu a infração. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente convenção coletiva, bem como funcionar seu estabelecimento com empregados em feriados e domingos não previstos na convenção coletiva, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, ficando vedado o funcionamento do estabelecimento no próximo domingo, ao que ocorreu a infração. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte adicional para os empregados que trabalharem nos domingos e nos feriados previstos na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E DO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.