SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO, CNPJ n. 50.668.078/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENJAMIN RIBEIRO DA SILVA;
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO BASICO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO - SINEPE/PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 05.249.606/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BATISTA GROSSO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR nos estabelecimentos de ensino e estabelecimentos particulares de ensino básico , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2022, será aplicado o índice de reajuste definido na presente Convenção para o período de março de 2022 a fevereiro de 2023, sobre os valores definidos na cláusula “Piso Salarial” , da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021.
Parágrafo primeiro – O Sindicato, o SINEPE, a FEPESP e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2022, o valor do piso salarial que passará a vigorar a partir do mês de competência março de 2022.
Parágrafo segundo – A partir de 1º de março de 2023, será aplicado o índice de reajuste definido na presente Convenção para o período de março de 2023 a fevereiro de 2024, sobre os valores dos pisos salariais divulgados pelas entidades sindicais signatárias, na forma do parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro – O Sindicato, o SIEEESP, o SINEPE, a FEPESP e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2023, os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência março de 2023.
Parágrafo quarto – As ESCOLAS que remunerarem os seus AUXILIARES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial , nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
O pagamento mensal deve ser efetuado, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento no prazo obriga a ESCOLA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
Parágrafo segundo – As ESCOLAS que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos AUXILIARES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2022
Em 1º de março de 2022, as ESCOLAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2021 o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC).
Parágrafo primeiro – As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) ao reajuste definido no caput, a partir de 1º de março de 2022.
Parágrafo segundo – O Sindicato, o SINEPE, a FEPESP e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2022, o percentual de reajuste calculado pela fórmula definida no caput , bem como os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência março de 2022.
Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2022 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Na aplicação do reajuste definido em março de 2022 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo princípio será observado no reajuste a ser aplicado em março de 2023, sendo permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL EM 2023
Em 1º de março de 2023, as ESCOLAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2022 o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC).
Parágrafo primeiro - As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item B da cláusula “Participação nos Lucros ou Resultados” deverão acrescentar 1,5% (um vírgula cinquenta por cento) ao reajuste definido no caput .
Parágrafo segundo – O Sindicato, o SIEEESP, o SINEPE, a FEPESP e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2023, o percentual de reajuste calculado pela fórmula definida no caput , bem como os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência março de 2023.
Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2023, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A ESCOLA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento, sendo permitida a modalidade eletrônica, devendo estar discriminados: a) a identificação da ESCOLA; b) a identificação do AUXILIAR; c) o valor do salário mensal; d) a carga horária mensal; e) outros eventuais adicionais; f) o descanso semanal remunerado; g) as horas extras trabalhadas; h) o valor do recolhimento do FGTS; i) os descontos previdenciários; j) outros descontos.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO AUXILIAR INGRESSANTE NA ESCOLA
Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será sempre garantido salário inicial igual ao menor salário na função pago pela ESCOLA, desconsideradas eventuais vantagens pessoais.
Parágrafo primeiro - Aos AUXILIARES admitidos após 1º de março de 2022 serão concedidos o mesmo percentual de reajuste estabelecido em março de 2022 e a mesma parcela do salário, a título de Participação nos Lucros ou Resultados ou abono especial previstos na presente Convenção.
Parágrafo segundo - Aos AUXILIARES admitidos após 1º de março de2023, serão concedidos o mesmo percentual de reajuste estabelecido em março de 2023 e a mesma parcela da remuneração, a título de Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial , previstos na presente Convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas pelos AUXILIARES fora do horário habitual, inclusive reuniões, serão remuneradas com o acréscimo salarial de 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após às 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades a serviço da mesma organização, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo único – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
Será devido aos AUXILIARES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, nos valores e prazos abaixo definidos:
A. até 15 de outubro de 2022, parcela correspondente a 15% (quinze por cento) da sua remuneração mensal bruta;
B. até 15 de outubro de 2023, parcela correspondente a 18% (dezoito por cento) da sua remuneração mensal bruta.
Parágrafo primeiro – Terão direito à PLR ou ao abono especial estabelecido no caput também os AUXILIARES em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até 6 (seis) meses. Estão excluídos os AUXILIARES em licença não remunerada, nos termos da cláusula “Licença sem Remuneração” da presente Convenção.
Parágrafo segundo – Com a concessão do Abono Especial ou da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
Na vigência da presente Convenção, a ESCOLA está obrigada a conceder a seus AUXILIARES, a partir do mês de referência de março de 2022, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. As ESCOLAS cujo número de alunos matriculados seja inferior a 100 (cem) poderão conceder uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 12 kg.
Parágrafo primeiro – O benefício tratado nesta cláusula deverá ser entregue mensalmente até o dia do pagamento dos salários.
Parágrafo segundo – As cestas básicas deverão conter preferencialmente os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, sardinha em lata, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.
Parágrafo terceiro – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo quarto – A ESCOLA poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale-alimentação, cujo valor de face mínimo definido nos parágrafos quinto e sexto desta cláusula, não poderá ser inferior ao da cesta básica substituída. Quando solicitado, o valor da cesta básica substituída deverá ser comprovado pela ESCOLA às entidades sindicais econômica e profissional.
Parágrafo quinto – A partir de 1º de março de 2022, o valor de face mínimo cartão alimentação ou vale-alimentação deverá ser de R$104,00 (cento e quatro reais), reajustado pelo percentual do índice inflacionário apurado pelo INPC do IBGE, no período compreendido entre março de 2021 e fevereiro de 2022. O Sindicato, o SIEEESP, o SINEPE, a FEPESP e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2022 o valor mínimo de face acima referido.
Parágrafo sexto – A partir de 1º de março de 2023, o valor de face mínimo do cartão alimentação ou vale-alimentação deverá ser aquele obtido pela aplicação do índice inflacionário apurado pelo INPC do IBGE, no período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2023, ao valor divulgado pelas entidades sindicais, conforme o que estabelece o parágrafo quinto desta cláusula.
Parágrafo sétimo – A ESCOLA também poderá substituir a cesta básica por qualquer outro benefício ainda não concedido e de valor unitário superior ao definido nos parágrafos 4º. 5º e 6º desta cláusula, obedecendo o mesmo critério de reajuste anual. A substituição da cesta básica por outro benefício deverá ser formalizada em Acordo Coletivo firmado entre o sindicato profissional e a ESCOLA, que poderá ser assistida pela entidade sindical patronal.
Parágrafo oitavo – Nos anos de 2022 e de 2023, as cestas básicas referentes ao mês de dezembro, que seriam entregues em janeiro do ano seguinte, poderão ser compostas por produtos natalinos e entregues aos AUXILIARES até o último dia letivo do ano respectivo.
Parágrafo nono – Na vigência da presente Convenção o AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO INTEGRAIS
Todo AUXILIAR tem direito a bolsas de estudo integrais nas ESCOLAS onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais que vivam sob a dependência econômica do AUXILIAR. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo AUXILIAR, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.
Parágrafo segundo - Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do AUXILIAR que já possua número de bolsas de estudo superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro -Serão também garantidas as bolsas de estudo para o AUXILIAR que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA e nos casos de licenciamento para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 521, parágrafo único, da CLT, excetuado o disposto na cláusula "Licença sem remuneração".
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes que já se encontram estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso. Excetuam-se os casos em que o AUXILIAR tenha aderido ao Seguro de Custeio Educacional Sieeesp, em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto – No caso de dispensa sem justa causa, ficarão garantidas aos dependentes do AUXILIAR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto - No caso de o AUXILIAR trabalhar em um estabelecimento e residir comprovadamente próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha.
Parágrafo sétimo – No caso de a ESCOLA dispor de mais de um curso, o dependente do AUXILIAR poderá usufruir da bolsa de estudo em apenas um curso, da sua escolha.
Parágrafo oitavo – No caso de o dependente do AUXILIAR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série subsequente.
Parágrafo nono – Os dependentes do AUXILIAR detentores de bolsas de estudo estão submetidos ao regimento interno da ESCOLA, não podendo, no entanto, haver norma regimental que limite o seudireito à bolsa de estudo.
Parágrafo dez – As ESCOLAS que mantêm cursos pré-vestibulares ou outros cursos estão desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja inferior a 11 (onze).
Parágrafo onze – As bolsas de estudo referem-se apenas à anuidade do curso, não incluindo nenhuma outra atividade ou material didático, exceto quando integrados ao valor da anuidade.
Parágrafo doze - A bolsa de estudo poderá deixar de ser concedida nas seguintes condições:
a) durante o período de experiência, limitado a 90 (noventa) dias.
b) na contratação para substituição temporária de um outro AUXILIAR, limitada tal contratação ao período de 150 (cento e cinquenta) dias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando a ESCOLA mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT e Portarias MTE nº 3296, de 03/09/86 e nº 670, de 27/08/97), ou ainda, pela celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A família terá garantida pela ESCOLA uma indenização correspondente a 24 (vinte e quatro) salários do AUXILIAR que vier a falecer. A ESCOLA poderá filiar-se a uma apólice de seguro de vida em grupo, que poderá ser formalizada em seu nome junto à entidade sindical econômica signatária, ou perante companhia de seguro de sua escolha.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A ESCOLA está obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas carteiras de trabalho de
seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei. É obrigatória a anotação na carteira de trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA AUXILIARES COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE
O AUXILIAR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito à indenização adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio previsto em lei e de outras indenizações quando devidas.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização, o AUXILIAR deverá contar com pelo menos um ano de serviço na ESCOLA na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo segundo – A indenização adicional prevista nesta cláusula não integrará o tempo de serviço do AUXILIAR para nenhum efeito.
Parágrafo terceiro – Além das indenizações previstas na presente Convenção, o AUXILIAR desligado sem justa causa terá direito a receber o valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na ESCOLA, nos termos da Lei nº 12.506/2011. Aos empregados com mais de 50 (cinquenta) anos será assegurado aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo da vantagem prevista na Lei nº 12.506/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, a ESCOLA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
A ESCOLA deverá pagar as verbas devidas na rescisão contratual até dez dias após a data do desligamento, independentemente do tipo de rescisão efetuada, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo primeiro – A partir do vigésimo dia de atraso da homologação da rescisão a contar da data estabelecida no caput para o pagamento das verbas rescisórias, a ESCOLA estará obrigada, ainda, a pagar ao AUXILIAR multa de 0,3% (três décimos percentuais) da remuneração mensal, por dia de atraso. Não será devida a multa aqui estabelecida quando o atraso da homologação vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à vontade da ESCOLA.
Parágrafo segundo – Caso a ESCOLA optar por homologar a rescisão do contrato de trabalho do AUXILIAR com a assistência do Sindicato ou da FEPESP, deverá informar-se junto às entidades sindicais, acerca dos procedimentos e diretrizes por elas definidas, utilizando os contatos disponibilizados no Anexo desta Convenção.
Parágrafo terceiro – Para as homologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, as entidades sindicais somente poderão solicitar os documentos e informações estritamente previstos na legislação, incluindo o comprovante de depósito da multa sobre o saldo do FGTS, conforme estabelecem os incisos I e III do artigo 18 da Lei 8.036/1990, para as demissões sem justa causa.
Parágrafo quarto – A entidade sindical fornecerá comprovante de comparecimento à ESCOLA que se apresentar para homologação da rescisão e comprovar a convocação do AUXILIAR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a ESCOLA está obrigada a fornecer ao AUXILIAR atestado de afastamento e salários nas rescisões contratuais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO
O AUXILIAR não poderá ser transferido de cargo ou função, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da AUXILIAR gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTANDO
É assegurada ao AUXILIAR em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até sessenta dias após a baixa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXILIAR AFASTADO POR DOENÇA
Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente comprovada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela ESCOLA será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta e por igual período ao do afastamento, até o limite de sessenta dias, além do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E/OU INFECTOCONTAGIOSAS
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES acometidos por doenças graves e/ou infectocontagiosas e incuráveis e aos AUXILIARES portadores do HIV (vírus da imunodeficiência adquirida) que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS AO AUXILIARES EM VIAS DE APOSENTADORIA
O AUXILIAR com pelo menos 3 (três) anos de serviço na ESCOLA e que comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro meses) ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou por idade terá garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço, emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.
Parágrafo segundo – Caso o AUXILIAR dependa de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias para obtê-la, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo terceiro – No período de garantia de emprego previsto nesta cláusula o contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Durante o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula, o AUXILIAR poderá exercer outra função inerente, desde que haja acordo formal entre ele e a ESCOLA.
Parágrafo quinto – No caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio integra o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – O AUXILIAR que protocolar o requerimento de concessão de seu benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, deverá informar à ESCOLA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do referido protocolo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer por iniciativa expressa do AUXILIAR. É obrigatória a concordância formal recíproca, por escrito.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DA JORNADA DE TRABALHO
Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro – Mediante ciência expressa, através do calendário anual, a ser publicado pela ESCOLA no início do ano letivo, os AUXILIARES serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de trabalho complementares, acertadas previamente entre ESCOLA e AUXILIAR.
Parágrafo segundo – As horas de trabalho, objeto do acordo de compensação anual, não se comunicam com aquelas integrantes do Banco de Horas, eventualmente celebrado pela ESCOLA, sendo vedada sua transferência para o mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Nos termos da Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica autorizada a celebração de Banco de Horas entre os
AUXILIARES e as ESCOLAS, desde que respeitado o disposto no artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE FALTAS
Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a ESCOLA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas no curso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do AUXILIAR por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, assim juridicamente reconhecido(a), ou dependente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da ESCOLA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES (ABONO DE FALTA PARA LEVAR DEPEND. AO MÉDICO)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao AUXILIAR para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do AUXILIAR ao trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à Escola e posterior comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias dos AUXILIARES serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da ESCOLA, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a dez dias e nem mais que duas vezes por ano.
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 do salário até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – As férias individuais ou coletivas não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do descanso semanal remunerado ou sábados, quando estes últimos não forem dias normais de aula.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de 5 (cinco) dias corridos.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O AUXILIAR com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na ESCOLA terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA POR ADOÇÃO OU GUARDA
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias ao AUXILIAR, homem ou mulher, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fazer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo único – Fica garantida a estabilidade no emprego ao AUXILIAR adotante, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIOS
A ESCOLA está obrigada a manter em suas dependências local apropriado para refeições, com condições de conforto e higiene.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
A ESCOLA deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, 2 (dois) uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONOS DE FALTAS
A ESCOLA é obrigada a abonar as faltas dos AUXILIARES mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno do AUXILIAR ao trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A ESCOLA deverá manter espaço reservado ao quadro de avisos do Sindicato, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO REPRESENTANTE
Nas unidades de ensino com mais de 50 (cinquenta) AUXILIARES será assegurada a eleição de um Delegado Representante que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como candidato, até o término do semestre em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será realizada pelo Sindicato, na unidade de ensino da ESCOLA, por voto direto e secreto dos AUXILIARES.
Parágrafo terceiro - É exigido o quórum de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) do quadro dos AUXILIARES.
Parágrafo quarto - O Sindicato comunicará formalmente à ESCOLA os nomes dos candidatos e a data da eleição, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação, até o término da apuração.
Parágrafo quinto - É condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham pelo menos um ano de serviço na ESCOLA e sejam sindicalizados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSEMBLEIAS SINDICAIS
Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Os abonos estão limitados a:
a) 2 (dois) sábados e dois dias úteis no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
b) 2 (dois) sábados e dois dias úteis no período compreendido entre 1º de março de 2023 e 29 de fevereiro de 2024. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – As ESCOLAS ou as entidades sindicais patronais deverão ser informadas pelo Sindicato ou pela FEPESP o da data e do horário das assembleias, com antecedência mínima de quinze dias corridos.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento a assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A ESCOLA deverá ser comunicada antecipadamente pelo Sindicato ou pela FEPESP.
Parágrafo quarto - A ESCOLA deverá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pelo Sindicato ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembleia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONGRESSO SINDICAL
Respectivamente, nos períodos compreendidos entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023 e 1º de março de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, o Sindicato ou a FEPESP poderá realizar congresso, simpósio ou jornada pedagógica. A ESCOLA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) um AUXILIAR, quando a ESCOLA empregar até 50 (cinquenta) AUXILIARES;
b) dois AUXILIARES, quando a ESCOLA empregar mais de 50 (cinquenta) AUXILIARES.
Parágrafo único - As ausências, limitadas em cada evento a dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo Sindicato ou pela FEPESP.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL
Na vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, a ESCOLA encaminhará ao Sindicato ou à FEPESP, até o dia 15 de dezembro de 2022 e 2023, a relação nominal dos AUXILIARES, com CPF/MF, número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, valores do salário mensal e dos descontos previdenciários e legais. A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou poderá ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês de novembro de 2022 e 2023.
Parágrafo único – O Sindicato e a FEPESP comprometem-se a manter sigilo absoluto quanto às informações encaminhadas pela ESCOLA, utilizando-as somente para fins de controle e organização sindical, em observância à lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), sob pena de incorrer nas sanções ali previstas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Obriga-se a ESCOLA, associada ou não, a promover nos meses e valores que forem aprovados pela Assembleia Geral, o recolhimento das contribuições, na forma das instruções que forem, então, divulgadas, por meio de guias próprias acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos e declarações dos mantenedores, consignando a exatidão do recolhimento em relação ao valor bruto da folha de pagamento, em favor da entidade sindical patronal. Essas importâncias correspondem à contribuição assistencial, destinada à manutenção, ampliação e criação dos diversos serviços assistenciais, na conformidade do deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo único - Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição acrescida de multa de 10% (dez por cento), ressalvados, também, os casos de impedimento judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO
Em observância à sentença normativa exarada nos autos do dissídio coletivo autuado sob o nº 1002144-16.2021.5.02.0000 e publicada em 27/09/2021, obriga-se a ESCOLA, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento de seus AUXILIARES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindicallegalmente representativa da categoria dos AUXILIARES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou que vier a ser estabelecido pela assembleia geral da categoria. A contribuição assistencial destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do Sindicato, conforme deliberação da assembleia geral.
Parágrafo primeiro – O Sindicato encaminhará ao Sindicato representativo da categoria econômica ou à FEEESP, no primeiro ano de vigência da presente Convenção, até o dia 15 de dezembro de 2022, e até o dia 15 de dezembro de 2023, no segundo ano de vigência, as atas das assembleias gerais que deliberaram sobre a contribuição assistencial de cada ano respectivo, fixando os valores e os meses do desconto.
Parágrafo segundo – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria ESCOLA, até o décimo dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias fornecidas pelo Sindicato. As ESCOLAS estão obrigadas a enviar ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento, comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos AUXILIARES que não se opuseram ao desconto, com os respectivos salários.
Parágrafo terceiro – Quando a ESCOLA deixar de efetuar o desconto da contribuição assistencial nos salários dos AUXILIARES que não manifestaram oposição e o correspondente recolhimento, nos prazos e condições determinadas nesta cláusula, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento). O pagamento da contribuição e da multa é de integral responsabilidade da ESCOLA e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos AUXILIARES que não se opuseram ao desconto, caso este não tenha sido efetuado.
Parágrafo quarto – Fica assegurado ao AUXILIAR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, encaminhada ao Sindicato, contendo nome, CPF/MF do AUXILIAR, nome e CNPJ/MF da Instituição de Ensino, com cópia à ESCOLA, no prazo estabelecido em Termo de Ajustamento de Conduta, ou deliberado pela Assembleia Geral da categoria ou, na falta destes, no período de 1º a 15 de março de 2022, para a contribuição relativa ao ano de 2022 e no período de 1º a 15 de março de 2023, para a contribuição relativa ao ano de 2023.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O desconto em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante autorização do AUXILIAR, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidade associativa sindical ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente Convenção Coletiva. Quando cobrada, a ESCOLA se obriga a repassar ao Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data do pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
Ficam asseguradas as cláusulas mais favoráveis à presente Convenção existentes em cada ESCOLA, quando decorrerem de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o Sindicato profissional ou a FEPESP e a ESCOLA.
Parágrafo único – Caso a ESCOLA tenha interesse, poderá solicitar que o SINEPE ou a FEEESP participem e sejam signatários do referido acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LEGALIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o Foro Geral ações plúrimas em nome dos AUXILIARES, em nome próprio, ou como parte interessada, ou ainda, como substituto processual nas ações coletivas, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas avençadas nesta Convenção.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação formada paritariamente por representantes da FEEESP e da FEPESP, com o objetivo de: a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes; b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção; c) discutir questões não contempladas na norma coletiva.
Parágrafo único – As Federações acima nominadas indicarão seus representantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura da presente Convenção.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver as divergências trabalhistas existentes entre a ESCOLA e seus AUXILIARES. É também competência do Foro Conciliatório a celebração de acordos intersindicais de compensação de emendas de feriados.
Parágrafo primeiro – O Foro será composto obrigatoriamente por membros das entidades sindicais patronal e profissional. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo – Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de 15 dias a contar da convocação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades sindicais que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas partes envolvidas. O não comparecimento de qualquer uma das partes cessará as negociações, de imediato.
Parágrafo terceiro – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento. Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo quarto – Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a ESCOLA poderá ficar desobrigada de arcar com a multa prevista na cláusula “Multa por Descumprimento da Convenção” da presente Convenção.
Parágrafo quinto - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas na presente Convenção.
Parágrafo sexto – Em comum acordo entre as entidades sindicais, as seções do Foro Conciliatório poderão ser realizadas na modalidade remota.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024, com exceção das cláusulas: Abrangência; Compensações salariais; Prazo para pagamento da remuneração mensal; Comprovantes de pagamento; Bolsas de estudo integrais; Creches; Seguro de vida em grupo; Salário do auxiliar ingressante na escola; Anotações na carteira de trabalho; Demissão por justa causa; Atestados de afastamento e salários; Mudança de cargo ou função; Garantia de emprego à gestante; Estabilidade provisória do alistando; Auxiliar afastado por doença; Portadores de doenças graves e/ou infectocontagiosas; Garantias aos auxiliares em vias de aposentadoria; Irredutibilidade salarial; Compensação semanal da jornada de trabalho; Banco de horas; Descontos de faltas; Abono de faltas por casamento ou luto; Congressos, simpósios e equivalentes; Abono de ponto ao estudante; Férias; Licença sem remuneração; Licença por adoção ou guarda; Licença paternidade; Refeitórios; Uniformes; Atestados médicos e abonos de faltas; Acompanhamento de dependentes (abono de falta para levar dependente ao médico); Quadro de avisos; Delegado representante; Assembleias sindicais; Congresso sindical; Relação nominal; Acordos coletivos; Legalidade das entidades sindicais signatárias; Comissão permanente de negociação; Foro conciliatório para solução de conflitos coletivos e Multa por descumprimento da convenção , que vigerão até 28 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único - Em virtude do surgimento de normas legais pertinentes aos assuntos constantes das cláusulas desta Convenção, as mesmas poderão ser reexaminadas nas próximas datas-bases, para as devidas adequações.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento desta Convenção obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto do AUXILIAR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada AUXILIAR prejudicado.
Parágrafo único - A ESCOLA está desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta cláusula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa específica pelo não cumprimento.
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ADEMIR RODRIGUES
Presidente
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
BENJAMIN RIBEIRO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO EST SAO PAULO
ANTONIO BATISTA GROSSO
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO BASICO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO - SINEPE/PRESIDENTE PRUDENTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBELIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.