SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E CONFEITARIAS DOS CAMPOS GERAIS , CNPJ n. 06.931.454/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DARCY MIARA JUNIOR;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 10.221.574/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n. 75.643.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA ESPECIAL
As empresas conforme legislação em vigor (Decreto nº 3.048/99) providenciarão a documentação própria para os casos de empregados que tenham direito à aposentadoria especial, perante a Previdência Social, sob pena de responsabilidade civil por eventuais prejuízos que forem causados ao empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - IGUALDADE ENTRE OS SEXOS
Garantia de igualdade de salário e das condições de trabalho ao do homem, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Norma Fundamental.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente do trabalho ou de trajeto, as empresas enviarão uma cópia da CAT para a Entidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TURNO ESPECIAL 12 X 36 HORAS.
As Entidades Sindicais presentes neste instrumento, baseado no art 7º inciso XIII e XXVI da Constituição Federal, resolvem pactuar o Regime de Trabalho de 12x36 horas mediante as condições seguintes:
1- A Jornada de Trabalhos dos vigias e porteiros, poderá ser pactuado no regime de 12 x 36 horas de descanso.
2- O Implemento do referido regime de trabalho, fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e ao empregador de forma direta ajustarem a sua adesão.
3- As horas suplementares serão remuneradas conforme a cláusula 15º da CCT.
4- A concessão de intervalo para repouso e alimentação, na escala 12x36 h deverá ser de uma hora não sendo esta hora computada na jornada diária.
5- Nas jornadas 12x36 horas as faltas ou atrasos injustificados a serem descontados, corresponderão a quantidade de faltas ou atraso injustificados do empregado, sendo que se a empresa descontar o DSR na ocasião da falta conforme o artigo 6º da Lei 605/49 está descontará até sete horas e vinte minutos por DSR.
6- Quando o empregado estiver escalado coincidentemente em dia de feriados, fica desde já convencionada que deve comparecer para trabalhar e o trabalho neste dia gerará o direito de horas extras com acréscimo de 100% no valor da hora normal.
7- As horas noturnas serão regidas pelo parâmetro da clausula 17º desta CCT.
8- O excesso de jornada em uma semana em razão da jornada 12x36h, será compensada com redução na jornada subseqüente, sem prejuízo na remuneração mensal, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Observando o determinado no Art. 6º, da Lei 9.601, D.O.U. de 22 de janeiro de 1998, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência da convenção acima mencionada, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas, nos termos da lei. A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas, remuneração das mesmas, compensação de saldo das horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para revisão do acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) extinção completa de trabalho aos sábados - as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
b) extinção parcial de trabalho aos sábados - as horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segundas às sextas-feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior. Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
Parágrafo único - quando houver feriado civil ou religioso que coincidir com sábado compensado, as empresas poderão de comum acordo com os empregados, alternativamente:
a) reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas, relativas à compensação; ou,
b) pagar o excedente trabalhado, como horas extraordinárias, conforme previsto nesta convenção. Fica facultada à empresa a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação, pela maioria de seus empregados, inclusive, mulheres e menores. Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche será fornecido gratuitamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS - INTERVALOS SUPERIOR A DUAS HORAS
Para o trabalho realizado aos domingos, fica autorizado o aumento do intervalo intrajornada destinado ao repouso e/ou à alimentação para até 05 (cinco) horas, conforme previsto no artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESCALA DE FOLGAS
Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no início do mês, de quais serão seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância das partes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia ou antes de completarem a jornada normal diária, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas não trabalhadas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de frequência, sempre que julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
a) será obrigatório a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa.
b) na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 5 (cinco) minutos por dia, não serão descontados; em contrapartida no mesmo limite de 5 (cinco) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada não serão considerados como trabalho extraordinário, conforme artigo 58 parágrafo 1º da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a) para hospitalização de filhos: por até 01 (um) dia, não sendo cumulativo, para possibilitar ao empregado acompanhar filhos de até 12 (doze) anos em internação hospitalar, mediante comprovação.
b) para hospitalização: por um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira e pais, quando dependentes, em internação hospitalar que
requeira cirurgia, mediante comprovação.
c) do estudante: por motivo de prestação de exames em cursos regulares do 1º e 2º graus, supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
As empresas que adotarem o Banco de Horas, a partir da data da assinatura do mesmo, não se aplicará o disposto na cláusula sobre jornada incompleta, desta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º dia, se somadas as horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 ou 180 horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas comuns.
Parágrafo único: Ficam mantidas as condições mais favoráveis ao empregado que já estejam sendo praticadas pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondentes aos meses, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Parágrafo primeiro: Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com trinta dias de antecedência.
Parágrafo segundo: O início das férias coletivas totais, parciais ou individuais deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.
Parágrafo terceiro: As empresas que mantém escala de férias de seus empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período do gozo de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas.
Parágrafo único: Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
- ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, (DOU de 21.02.84) os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou para estatais e Entidade Sindical que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações com a indicação do Código Internacional de Doenças-CID. As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Parágrafo único: O funcionário deve entregar ou avisar a empresa pessoalmente ou por membro da família ate 48 horas contadas a partir do primeiro dia de falta, sobre pena de não aceitação por parte da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente a análise bacteriológica, podendo as análises serem feitas pelo laboratório da empresa, se o possuir. Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
Parágrafo único: o resultado do exame anual deverá ser afixado nos quadros de aviso da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado à Entidade Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em local adequado e realizada por pessoas do mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E FERRAMENTAS
Quando necessários na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças de vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança, bem como exigirão o seu uso. O empregado deverá assinar um documento que comprove que recebeu os uniformes, ferramentas e EPI's. O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar a empresa por extravio, bem como por dano, desde que haja nesta última hipótese dolo, devidamente comprovada, ficando a empresa autorizada a descontar no salário os valores correspondentes. A não utilização dos uniformes e equipamentos por parte dos empregados, constituirá motivo de dispensa por justa causa. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, ficando a empresa autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias, em caso de não devolução.
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO LAUDO AMBIENTAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A cada elaboração ou renovação de Laudo Técnico que determine as condições de insalubridade e periculosidade nas dependências da empresa, esta quando solicitada por escrito pela entidade de trabalhadores, deverá entregar cópia dos citados documentos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - C.I.P.A.
As empresas que, por definição legal, tenham que manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - convocarão as eleições para preenchimento de seus cargos, por escrito, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e local para a sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais.
a) O curso de treinamento será obrigatório para os membros da CIPA, e deverá ser ministrado antes da posse dos mesmos, salvo se a empresa comprovar a impossibilidade da realização do mencionado curso, por motivos alheios a sua vontade, ficando a mesma obrigada a realizá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos Cipeiros.
b) O Cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
Parágrafo único: O exame demissional será realizado obrigatoriamente até a data da homologação o qual poderá ser substituído por exame médico periódico realizado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o funcionário se apresentar enfermo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, (DOU de 21.02.84) os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou para estatais e Entidade Sindical que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações com a indicação do Código Internacional de Doenças-CID. As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Parágrafo único: O funcionário deve entregar ou avisar a empresa pessoalmente ou por membro da família ate 48 horas contadas a partir do primeiro dia de falta, sobre pena de não aceitação por parte da empresa.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS E SEGUROS E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo e associações de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos. As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto de convênios médicos-odontológicos e de supermercados firmados pelo Sindicato Profissional, desde que por estes autorizados. O repasse para o Sindicato obreiro das importâncias descontadas, deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia, após o pagamento dos salários. As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes, assegurado o direito de arrependimento, com notificação por escrito, com antecedência que permita a correspondente exclusão.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito do empregado, manterão condições de pronto atendimento, e terão, em local apropriado, caixa ou armário equipado com material de primeiros socorros.
Parágrafo primeiro: Em caso de acidente do trabalho, receitas médicas cuja destinação é para o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não provisionadas, por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos empregadores.
Parágrafo Segundo: Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará, obrigatoriamente, seus familiares no mais breve tempo possível.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - SEMINÁRIO SOBRE DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTES DE TRABALHO
Os empregadores, uma vez por ano, deverão liberar o presidente e vice-presidente da CIPA, caso houver, para participar de um seminário sobre doenças profissionais e prevenção de acidente de trabalho com duração máxima de oito horas e realizado em um único dia, promovido pela entidade de trabalhador respectiva.
Parágrafo único: As despesas de realização do seminário ocorrerão por conta das entidades sindicais de trabalhadores.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º, do art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia da presente convenção coletiva de trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio da Direção da Empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/REVERSÃO
Obriga-se a entidade profissional a regressivamente garantir de forma incondicional, irrevogável e irretratável, o imediato ressarcimento ressarcimento de qualquer condenação judicial que as empresas ou o Sindicato Patronal eventualmente vierem a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas a título de "contribuição assistencial/reversão salarial" existente em favor das entidades laborais.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Fica instituída a TAXA DE REVERSÃO PATRONAL a ser recolhida pelas empresas associadas ao Sindicato Patronal, em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS DOS CAMPOS GERAIS.
Parágrafo Primeiro: A taxa de reversão patronal será devida nos valores fixados na tabela abaixo, conforme o número de funcionários da empresa:
Numero de Funcionários
Valor da Taxa
Até 10
R$ 60,00
De 11 a 30
R$ 100,00
De 31 a 70
R$ 200,00
De 71 a 100
R$ 350,00
De 101 a 150
R$ 500,00
Acima de 150
R$ 1.000,00
Parágrafo Segundo: A referida taxa deverá ser recolhida pela empresa até o 31º dia útil de maio de 2023 em guias próprias da Entidade Patronal.
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da Taxa de Reversão Patronal no prazo acima estabelecido implicará na imposição de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, além e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o principal corrigido.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL
As empresas farão o desconto mensal, a título de CONTRIBUICÃO NEGOCIAL, do valor equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário normativo de R$ 1.542,20 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) de todos os seus trabalhadores. Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto da Taxa Negocial, instituida neste instrumento coletivo, até 30 dias após a homologação desta convenção coletiva junto a Superintendência Regional do Trabalho. A oposição poderá ser manifestada individualmente e por escrito, entregue pessoalmente ou por correio com AR, dentro do prazo, junto a secretaria do Sindicato profissional, que comunicara ´ a empresa empregadora. O recolhimento da TAXA NEGOCIAL sem multa e ´ feita no 5o (quinto) dia subsequente ao mês vencido, em guias próprias na rede bancária indicada nas mesmas. A multa por atraso de recolhimento da TAXA NEGOCIAL é de 2% (dois por cento) do salário normativo de R$ 1.542,20 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) por empregado e, se ultrapassar de 30 (trinta) dias o atraso, incidira ´ juros de mercado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 dias, declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos e atividades de ensino, bem assim da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 72 horas, as empresas mediante entendimento prévio com a Entidade Profissional, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão 02 dirigentes sindicais, que em conjunto terão direito de gozo de licença remunerada, no ano, de até 20 dias sucessivos, alternados ou cumulativos, para o atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia de 05 (cinco) dias corridos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÕES SINDICAIS
Acordam as partes em estabelecer e manter uma sistemática eficaz de comunicação e consultoria sobre as questões de interesse das partes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ADMITDOS E DEMITIDOS
Mensalmente as empresas fornecerão às Entidades Profissionais copia do cadastro geral de empregados e desempregados CAGED, para a elaboração de banco de dados que objetive o auxilio na colocação de mão-de-obra, disponibilizando informações para as empresas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente convenção, e na interpretação desta ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo de efetivação, por empregado, pela inobservância da presente convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas específicas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta norma coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às empresas que, na medida do possível concedam os benefícios aos seus empregados do Plano de Alimentação ao Trabalhador - PAT, inclusive através de acordo com a Entidade Profissional.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - FONTE DE RECRUTAMENTO
Com objetivo de facilitar a recolocação no mercado de trabalho dos trabalhadores desligados das empresas pertencentes a categoria profissional das signatárias, bem como de outras categorias representadas pelo sindicato, as empresas se comprometem a comunicar as entidades sindicais convenentes a existência de vagas disponíveis em seu quadro de pessoal.
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DARCY MIARA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E CONFEITARIAS DOS CAMPOS GERAIS
ANTONIO SERGIO FARIAS
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO ESTADO DO PARANA
ANTONIO SERGIO FARIAS
Presidente
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP