SINDICATO DA INDUSTRIA DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 47.463.179/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS HUMBERTO MENDES DE CARVALHO;
E
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO, CNPJ n. 62.651.468/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO VITOR;
SIND TRAB IND LATIC PROD DER ACUCAR TOR MOAG SOLUVEL CAFE SAO PAULO (CAPITAL) GRANDE SAO PAULO MOGI DAS CRUZES E SAO ROQUE, CNPJ n. 62.806.575/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO GONCALVES PIRES;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA, CNPJ n. 43.756.659/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA, CNPJ n. 43.975.226/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SIND. DOS TRAB IND. ALIM E AFINS DE AVARE E REGIAO, CNPJ n. 00.270.855/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS, CNPJ n. 51.808.293/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE BEBEDOURO, CNPJ n. 45.244.241/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L, CNPJ n. 46.927.182/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIS CLAUDIO;
SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO, CNPJ n. 56.365.612/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABS NAS IND DE ALIM E AFINS DE CRUZEIRO, CNPJ n. 47.438.338/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO, CNPJ n. 47.985.734/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE GUARATINGUETA, CNPJ n. 48.554.075/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA, CNPJ n. 57.487.332/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EMILIO CONTESSOTTO;
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI, CNPJ n. 49.895.550/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI, CNPJ n. 54.704.176/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO, CNPJ n. 51.508.232/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO, CNPJ n. 52.781.333/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DO ACUCAR DE OLIMPIA E REGIAO, CNPJ n. 00.807.997/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA, CNPJ n. 54.407.028/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FANIO LUIS GOMES;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA, CNPJ n. 55.191.373/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE, CNPJ n. 55.334.247/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.978.050/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO, CNPJ n. 56.398.027/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SIND DOS TRABS NAS INDS DE ALIM DE SANTA ROSA VITERBO, CNPJ n. 56.959.638/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SIND TRABS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS SANTOS, CNPJ n. 58.255.829/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP, CNPJ n. 56.359.243/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DE ALIMENT DE S J CAMPOS, CNPJ n. 60.209.707/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 71.869.549/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA, CNPJ n. 59.904.193/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO TAQUARITINGA, CNPJ n. 64.923.238/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO TAUBATE CAC PINDA, CNPJ n. 72.307.457/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA, CNPJ n. 51.517.613/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SIND DOS TRAB NAS IND DE AL DE BRAG PTA E ATIBAIA, CNPJ n. 45.626.033/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO, CNPJ n. 54.732.953/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados.
OS MUNICÍPIOS DESTE IC QUE NÃO ESTÃO SENDO REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS CONVENENTES, ESTÃO REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA QUE REPRESENTA OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS."
, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela D'oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani D'oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira D'oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau D'alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO A VIGORAR NO PERÍODO DE 01.09.2016 À 31.08.2017
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por esta Convenção, a exceção do menor aprendiz, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:
a)A partir de 01/09/2016 :
A) Salário Normativo de Admissão = R$1.356,76 (hum mil trezentos e cinqüenta e seis reais e setenta e seis centavos) ;
B) Salário Normativo de Efetivação = R$ R$1.384,79 (hum mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) .
b)A partir de 01/01/2017:
A) Salário Normativo de Admissão = R $1.392,26 (hum mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) ;
B) Salário Normativo de Efetivação = R$ R$1.421,03 (hum mil quatrocentos e vinte e um reais e três centavos) .
Parágrafo único Entende-se por salário Normativo de Admissão aquele devido durante o período de experiência .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO E AUMENTOS SALARIAIS
REAJUSTE SALARIAL TOTAL NEGOCIADO de 9,8% (nove virgula oito) por cento até o teto de R$17.000, 00(dezessete mil reais) em duas parcelas, conforme abaixo
Os salários vigentes em 31/08/2016 dos empregados abrangidos por esta convenção coletiva, respeitadas as clausulas nona(COMPENSAÇÕES) e vigésima sétima (ADMISSÕES APÓS A DATA BASE) serão reajustados da seguinte forma:
A partir de 1º de setembro de 2016 :
a) Os empregados que em 31.08.2016, percebiam salário nominal de até R$17.000,00 (dezessete mil reais) receberão um reajuste negociado correspondente de 7,0% (sete por cento).
b) Os empregados que em 31.08.2016 percebiam salário nominal superior a R$17.000,00 (dezessete mil reais) receberão um reajuste total negociado correspondente a quantia total e fixa de R$1.190,00 (hum mil cento e noventa reais).
A partir de 1º de janeiro de 2017 :
a) Os empregados que em 31.08.2016, percebiam salário nominal de até R$17.000,00 (dezessete mil reais) receberão um reajuste negociado correspondente de 2,80% (dois virgula oito por cento).
b) Os empregados que em 31.08.2016 percebiam salário nominal superior a R$17.000,00 (dezessete mil reais) receberão um reajuste total negociado correspondente a quantia total e fixa de R$476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Para o pagamento das verbas rescisórias, inclusive saldo salarial, férias vencidas e anotação da data de desligamento na CTPS, observar-se-á o disposto no artigo 477 e parágrafos 6º. e 8º. da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
As empresas que efetuem o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTb 3.281 de 07.12.84.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários de conformidade com os seguintes critérios:
. A. Empresas com até 300 (trezentos) empregados, por estabelecimento, efetuarão o pagamento até o 2º. (segundo) dia útil do mês subsequente ao vencido ; ressalvadas melhores condições preexistentes.
. B. Empresas com mais de 300 (trezentos) empregados , por estabelecimento, efetuarão o pagamento até o último dia útil do mês em curso.
. C. As empresas poderão efetuar o pagamento na forma da lei, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, desde que haja acordo coletivo com a respectiva entidade sindical representativa dos trabalhadores.
.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO REAJUSTE DE SETEMBRO/16.
Considerando a data da realização da presente convenção coletiva, fica assegurado às empresas que o pagamento da complementação das diferenças salariais do mês de setembro/16 em decorrência do reajuste previsto na cláusula Reajustamento e Aumentos Salariais e reajustamento, poderá ser efetuado respectivamente na folha de pagamento do mês de outubro/2016 sem quaisquer penalidades ou multas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do reajustamento previsto na cláusula reajustamento e aumentos salariais, todos os aumentos, reajustamentos e antecipações havidos a partir de 01.09.15 e até 31.08.16 , exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÃO
Garantia ao empregado, admitido ou promovido para a mesma função de outro dispensado, do menor salário pago a exercente da mesma função na empresa , sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado a partir de 01.09.16, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º. Salário. Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado. Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Adiantamento, pelas empresas, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º. , (décimo terceiro salário) sempre que solicitado pelo empregado, ressalvada a exceção disposta no parágrafo uníco desta cláusula.
Parágrafo único : Todavia, fica assegurado aos empregados que usufruírem as férias no mês de janeiro e, que tenham solicitado o adiantamento do 13º salário de receberem o referido adiantamento no primeiro dia útil de fevereiro.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 45% (quarenta e cinco por cento), para fins do Artigo 73 da C.L.T.
Parágrafo único - O percentual poderá ser alterado mediante acordo coletivo a ser tratado entre empresa e o respectivo sindicado profissional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Nas transferências para outros municípios, que implique mudança de domicílio, receberá o empregado um adicional de 30% (trinta por cento) do salário, desde que ultrapasse 30 (trinta) dias consecutivos. Nas transferências por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, será assegurado o retorno semanal do empregado ao seu domicílio de origem.
O disposto nesta cláusula não se aplica às transferências definitivas.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR ANTIGUIDADE
A cada 5 (cinco) anos completos de tempo de serviço do atual contrato de trabalho, na mesma empresa, será pago, de forma não cumulativa, a título de prêmio mensal, um valor equivalente a 15% (quinze por cento) incidente os Pisos de Incidência do Prêmio por Antiguidade, respectivamente:
a)A partir de 01/09/2016 o Piso de Incidência do Prêmio por Antiguidade passa para = R$1.027,20
b)A partir de 01/01/2017 o Piso de Incidência do Prêmio por Antiguidade passa para =R$1.054,08
Parágrafo primeiro : O prêmio de antiguidade terá como benefício máximo o valor equivalente a três quinquênios, respeitados o parágrafo 2º, desta cláusula.
Paragrafo segundo : Os empregados que até 01.09.2011 já recebiam o prêmio antiguidade em valor superior a três quinquênios, fica assegurado o direito adquirido. Para tanto, o valor excedente a três quinquênios será pago em folha de pagamento sob a rubrica “Excedente P.Antig.CC.2011/12”, ou “EXC.P.Ant. CC2011/12”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da C.L.T., além do permitido por Lei, também todos os benefícios propiciados pela empresa, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
As empresas que não possuem programa de participação nos lucros ou resultados, deverão negociá-lo com a respectiva entidade sindical representativa dos trabalhadores, em um prazo de até 90 dias a partir da data em que for notificada.
Parágrafo Primeiro: Fica fixado, porém, uma multa no valor total e único de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) por empregado, para o período de vigência da presente convenção, devendo o valor da multa correspondente a de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) reverter a favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento da empresa do previsto no caput, desta cláusula em forma de compensação. A importância avençada será paga a título de indenização por perdas e danos nos moldes da lei Civil, isenta portanto de incidëncias trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
Parágrafo Segundo: Fica ressalvado, porém, que posteriormente ao prazo fixado no caput desta cláusula, a empresa negociando a participação nos lucros ou resultados, nos termos da lei, fica facultada a compensação do valor da multa prevista do valor da PLR, caso em que, serão tributadas exclusivamente na fonte em separado dos demais rendimentos recebidos no ano do recebimento ou credito na forma da Lei 10.101/00 com a redação dada pela Lei 12.832/13 e, sem incidência INSS nos termos do artigo 28, parágrafo 9º , letra “j”, da Lei 8212/91.
Parágrafo Terceiro: O valor da multa ajustado deverá ser pago ao empregado prejudicado na folha de pagamento do mês de abril de 2017 ou outra (s) fixado (s) pelas partes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão Cesta Básica a seus empregados no valor de R$170,00 (cento e setenta reais) a partir de outubro de 2016 cuja cesta será concedida, mensalmente, respeitado o disposto no parágrafo 7º desta cláusula, durante a vigência da presente convenção e, que será entregue até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência, e, nas seguintes condições :
a) Fornecimento de cesta básica padrão gratuita até o limite previsto no caput desta cláusula aos empregados, que será constituída de gêneros alimentícios como : arroz, feijão, litro de óleo, açúcar, sal, macarrão, café torrado, farinha de trigo, fubá, farinha de milho, extrato de tomate, achocolatado.
b) O fornecimento da cesta básica mencionada no ítem anterior desta cláusula fica condicionada a assiduidade do empregado. Deixará de fazer jus ao benefício o empregado que apresentar faltas injustificadas ao trabalho no mês, neste caso, respeitando o período dos cartões de pontos mensais e, independentemente da tolerância da empresa de permitir a compensação destas horas injustificadas através do eventual acordo de compensação de horas (banco de horas).
Parágrafo 1º : Ficam ressalvadas melhores condições já praticadas pelas empresas inclusive o tocante aos descontos. Neste caso, se houver descontos dos empregados o valor do fornecimento da cesta básica já como os descontos efetuados não poderá ser inferior a R$170,00 (cem e setenta reais) pois até este valor como previsto no item "A" desta cláusula é gratuito.
Parágrafo 2º : As empresas que já fornecem este benefício, em valores inferiores ao estabelecido nesta cláusula, deverão complementá-lo.
Parágrafo 3º : A concessão da Cesta Básica não terá natureza salarial, não se incorporando aos salários para todos os efeitos legais.
Parágrafo 4º : As empresas que já fornecem este benefício aos seus funcionários, através de instrumento próprio escrito e firmados com os respectivos sindicatos, estão dispensadas do cumprimento desta obrigação, enquanto viger o acordo, respeitando eventual prorrogação.
Parágrafo 5º : As Empresas individualmente poderão negociar com o Sindicato Profissional eventuais práticas alternativas a este benefício.
Parágrafo 6º : Fica assegurado o fornecimento da cesta básica aos empregados afastados pelo INSS, exclusivamente a contar deste afastamento, e pelo período, conforme segue :
a) por doença pelo prazo de 3 (três) meses;
b) por acidente de trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses;
c) a empregada afastada por licença maternidade pelo prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo 7º : A cesta básica poderá ser substituída por cartão eletrônico/ticket desde que com anuência do sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
Obrigam-se, as empresas abrangidas por esta Convenção, a conceder, até o final de cada mês, tíquetes de auxílio refeição aos seus empregados, no valor nominal unitário de R$8,43 (oito reais e quarenta e três centavos) , sendo um para cada dia de trabalho.
As empresas que já concedem refeição em refeitório próprio ou terceirizados aos funcionários, subsidiados ou não, na forma e condições já fornecidas e/ou fornecem ticket similar exemplo vale refeição e outros da mesma espécie, ou em pecúnia, ficam isentos do cumprimento desta cláusula.
Ficam ressalvadas melhores condições já praticadas pelas empresas. As empresas que fornecem o benefício em valor inferior ao estabelecido no caput desta cláusula deverão complementá-lo.
É facultado às empresas , em substituição ao fornecimento dos vales-refeição a seus empregados, fornecer alimentação diretamente aos seus empregados, subsidiadas ou não, em restaurante próprio, ou terceirizado, atendida a legislação, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
Os tíquetes de Auxilio Refeição poderão ser enquadrados dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito de direito, todavia, no caso do desconto do empregado o valor do fornecimento unitário do tiquete já com os descontos não poderá ser inferior a R$8,43 (oito reais e quarenta e três centavos) pois até este valor o vale é gratuito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em ocorrendo a morte de empregado, a empresa pagará a seus dependentes, a título de auxílio funeral, a importância equivalente a seis salários normativos, obedecido o disposto no "caput" da cláusula salário normativo desta convenção. Em ocorrendo falecimento de cônjuge do empregado, o mesmo receberá importância equivalente a quatro salários normativos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
A presente cláusula deixa de vigorar nesta Convenção Coletiva de Trabalho, e somente será restabelecida na hipótese de revogação da Portaria MTB 670, de 20.08.97 (DOU 21.08.97), ou de sua substituição por outra que não altere o inteiro teor da mencionada cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - . AUXILIO DOENÇA OU ACIDENTE – ANTECIPAÇÃO
A empresa garantirá a antecipação dos valores relativos ao “Auxilio Doença” ou “Auxílio Acidente” até a sua regularização pelo INSS, que será pago na data de vencimentos dos salários.
Parágrafo Único: A empresa, fica autorizada pelo empregado beneficiado que, eventual valor pago a maior em virtude da antecipação, poderá ser descontado em folha de pagamento, quando do seu retorno, se eventualmente, não descontado da Complementação Previdênciária prevista na cláusula trigésima segunda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ENFERMIDADE - FALTA DE CARÊNCIA
Não tendo o empregado a carência necessária para a percepção do Auxílio Enfermidade Previdenciário, a empresa pagará 50% (cinqüenta por cento) do seu salário durante o tempo em que o funcionário permanecer afastado, limitado a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Adquirida a carência a que se reporta o “caput”, cessa este benefício, aplicando-se a seguir o previsto na cláusula complementação previdenciária empregado afastado, desta convenção, respeitado o limite ali estabelecido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 12 meses, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório, pelo empregador de comprovantes de pagamento com a discriminação de importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o recolhimento do FGTS ou disponibilização eletrônica com livre acesso ao trabalhador para emissão do extrato .
Nos pagamentos efetuados pelo empregador através de depósito em conta corrente bancária do empregado, fica suprida a necessidade de assinatura como comprovação do recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE EMPREGADO
Obrigam-se as empresas no ato da contratação, a anotar na CTPS do empregado, assinalando corretamente a função a ser exercida e o salário, de acordo com a nomenclatura de cargos utilizada pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
O reajustamento salarial total negociado previsto na clausula quarta desta convenção coletiva para os empregados admitidos de 01.09.15 e até 31.08.16 obedecerá aos seguintes critérios:
A) Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento e aumento salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
B) Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e admitidos por empresas constituídas após 01.09.15 , deverá ser aplicado o percentual de acordo com a tabela abaixo, considerando-se também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias.
P ROPORCIONALIDADE/PERCENTUAL % a partir de 01/09/2016
MESES-ADMISSÃO
PERCENTUAL
SETEMBRO/15
7,0%
OUTUBRO/15
6,42%
NOVEMBRO/15
5,83%
DEZEMBRO/15
5,25%
JANEIRO/16
4,67%
FEVEREIRO/16
4,08%
MARÇO/16
3,50%
ABRIL/16
2,92%
MAIO/16
2,33%
JUNHO/16
1,75%
JULHO/16
1,166%
AGOSTO/16
0,5833%
PROPORCIONALIDADE/PERCENTUAL % a partir de 01/01/2017
MESES-ADMISSÃO
PERCENTUAL
SETEMBRO/15
2,80%
OUTUBRO/15
2,566%
NOVEMBRO/15
2,333%
DEZEMBRO/15
2,099%
JANEIRO/16
1,866%
FEVEREIRO/16
1,633%
MARÇO/16
1,399%
ABRIL/16
1,166%
MAIO/16
0,933%
JUNHO/16
0,699%
JULHO/16
0,466%
AGOSTO/16
0,233%
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA
O empregado demitido sob acusação de prática de falta grave, deverá ser avisado do motivo de sua dispensa, por escrito e mediante recibo,sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Garantia ao empregado de interromper o cumprimento do aviso prévio legal , a qualquer tempo, conforme seus interesses, todavia fica isenta a empresa de pagar o aviso prévio remanescente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - PAGAMENTO
As empresas pagarão, juntamente com as demais verbas rescisórias, 30 (trinta) dias do salário nominal mensal, para o empregado dispensado sem justa causa, desde que possua, concomitantemente, 35 anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 10 (dez) anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
Parágrafo único - o disposto acima subsistirá até que seja regulamentado o inciso XXI do art. 7º. da Constituição Federal, que trata do Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, ocasião em que prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, em seus prazos mínimos e que contem com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para a aposentação; ficam porém, excluídos do previsto nesta cláusula, os casos de rescisão do contrato por iniciativa do empregado, por mútuo acordo entre empregado e empregador e, ainda, por justa causa.
Parágrafo Primeiro - Para efeito da aquisição do direito aos beneficios previdenciários previsto no caput desta cláusula considera-se quando preenchidos todos os requisitos legais, como: tempo de serviço, idade mínima, contribuição adicional, contribuições mínimas do benefício, quando exigidos e, prova da caracterização do tempo em condições especiais.
Parágrafo Segundo - Para que o empregado possa gozar do benefício previsto no “caput”, obriga-se a dar conhecimento por escrito à empresa por ocasião da data em que adquirir este direito, com tolerância de um prazo para comunicação de até 180 dias após a aquisição do direito, desde que, este prazo de tolerância termine antes da data da notificação da despedida (aviso de dispensa) pelo empregador.
Parágrafo terceiro : Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado pela empresa o prazo máximo de tolerância previsto no parágrafo segundo desta cláusula termina na data da comunicação de sua dispensa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
As empresas complementarão na data de vencimentos dos salários dos empregados afastados por motivo de doença ou acidente do trabalho no período de 16o . ao 120O . de afastamento, desde que tenha mais de 6 (seis) meses ininterruptos de trabalho na atual empresa, e nas seguintes condições:
. A. 90% da diferença entre o valor efetivo e comprovadamente pago pelo INSS e o que receberiam em atividade, desde que na data do afastamento contem com até 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na atual empresa;
. B. 100% da diferença entre o valor efetivo e comprovadamente pago pelo INSS e o que receberiam em atividade, desde que na data do afastamento contem com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
Parágrafo único: Para que o empregado possa fazer jus à complementação deverá apresentar a empresa até o dia 15 de cada mês o documento comprobatório do efetivo valor recebido do INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal mensal, a ser efetuado no dia 16 de cada mês, ressalvada a manutenção de condições mais benéficas anteriormente existentes na empresa.
OBS.: Caso o dia 16 coincida com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no 1º. (primeiro) dia útil subsequente
A data do pagamento do adiantamento salarial poderá ser alterada, desde que haja acordo coletivo com a respectiva entidade sindical representativa dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
Não haverá desigualdade de remuneração, promoções, condições de trabalho por motivo de sexo, raça, religião ou convicções políticas-filosóficas, respeitado o disposto no art. 461 e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADOS - RESCISÃO CONTRATUAL
Os empregados já aposentados, porém trabalhando, e que pretendam não mais continuar em atividade, por solicitação dos mesmos e/ou por iniciativa da empresa, terão seus contratos de trabalho rescindidos e indenizados como se dispensados sem justa causa e, com a indenização da multa de 40% sobre o FGTS sobre a totalidade dos depósitos havidos na conta vinculada durante o contrato de trabalho, independentemente de saque havido por motivo de aposentadoria.
§1º: Os empregados que se encontram afastados pelo INSS e desfrutando do benefício de aposentadoria por invalidez por mais de 5 (cinco) anos, e que pretendam rescindir o contrato de trabalho pois a manutenção do vinculo não lhe aproveita, por solicitação dos mesmos, terão seus contratos de trabalho rescindidos e indenizados como se dispensados sem justa causa e, com a indenização da multa de 40% sobre o FGTS sobre a totalidade dos depósitos havidos na conta vinculada durante o contrato de trabalho, independentemente de saque havido por motivo de aposentadoria.
§2º : Nas hipóteses previstas no caput e § 1º desta cláusula, caso o pedido seja de iniciativa do empregado e coincidindo a data de extinção do contrato de trabalho no período de trinta dias que antecede a data base, fica isenta a empregadora do pagamento da indenização adicional prevista na Lei 7.238/84 .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADROS DE AVISOS
As empresas permitirão que os Sindicatos de Trabalhadores utilizem seus quadros de avisos para afixação de comunicados, desde que o material a ser exposto seja autorizado pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO
O treinamento dos empregados recém admitidos, para fins de prevenção contra acidentes, será ministrado no horário normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO NO RETORNO DE FÉRIAS
Garantia de emprego ou salário de trinta dias exclusivamente ao empregado que saiu de férias e imediatamente ao término das férias retornou ao trabalho correspondente a trinta dias a contar do primeiro dia do retorno das férias aos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva,sem prejuízo do aviso prévio. Ficam excluídos do previsto nesta cláusula, os casos de rescisão do contrato por iniciativa do empregado, por mútuo acordo entre empregado e empregador e, ainda, por justa causa .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas concederão, exclusivamente para o setor operacional, café da manhã, constituído de um copo de café com leite (tipo pingado), pão e manteiga ou similar, aos empregados que trabalhem no turno que inicia a jornada pela manhã.
Parágrafo Único: Tal fornecimento não corresponde a salário para efeitos trabalhistas e/ou previdenciários, podendo inclusive as empresas enquadrar tal item no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
. A. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto;
. B. se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador de seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, posteriores ao aviso prévio legal;
. C. a empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregada e empregador com a assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional, observado o disposto no parágrafo 1º. do artigo 477 da CLT.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR
. A. serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT;
.B. a garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra;
.C. estes empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência do respectivo Sindicato da Categoria profissional, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 477, da CLT.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA A EMPREGADA ADOTANTE
Garantia de emprego ou salário a empregada adotante de 150 dias após a concessão da adoção, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADA ADOTANTE
A segurada da Previdencia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de:
- 120 (cento e vinte) dias , se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
- de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e;
- 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE CIPEIROS
. A . fica garantido estabilidade no emprego para todos os membros titulares eleitos da CIPA e seus respectivos suplentes.
. B . Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser na forma da lei ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência do respectivo Sindicato da Categoria Profissional, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 477, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Havendo trabalho extraordinário, a hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal; as horas extras trabalhadas em dias de repouso e feriado serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - Os percentuais poderão ser alterados mediante acordo coletivo a serem tratados entre empresa e respectivo sindicato profissional.
Parágrafo Segundo -Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, condição esta a ser estabelecida conjuntamente com o Sindicato Profissional representativo dos empregados da empresa.
Parágrafo Terceiro: As empresas que pretendem implantar banco de horas deverão notificar o respectivo sindicato profissional a respeito da implantação, ficando a entidade sindical comprometida a no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação a submeter à assembléia dos Trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
. A. por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
. B. por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão (ã);
. C. por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), filhos, pai ou mãe;
. D. por 5 (cinco) dias para internação hospitalar de cônjuge, pai, mãe, companheira(o), ou filho dependente , quando coincidente com o dia normal de trabalho;
. E. por 3 (três) dias úteis, para casamento.
. F. até 5 (cinco) dias no decorrer do ano para acompanhamento de filho até 12 anos de idade ao médico, mediante a apresentação de atestado ou declaração assinada pelo médico de acompanhamento no prazo de 72 horas da consulta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA PARA ATRASOS
Serão tolerados atrasos dos empregados na forma do artigo 58, § 1º da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica na forma do artigo 59, caput da CLT, ajustado a prorrogação da jornada de trabalho, até o máximo legal permitido, salvo o previsto em acordo coletivo de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, nos termos do art. 74, da CLT, e Portaria GM/MTE nº 373/2011, para tanto, no final de cada mês por ocasião do fechamento, as empresas emitirão um espelho mensal em duas vias dos registros das marcações ocorridas com o empregado no mês, devendo uma via ser entregue ao trabalhador e a outra, após assinada pelo empregado ser mantida no arquivo da empresa, como prova de suas anotações de registro de ponto mensal, em substituição as exigências contidas na Portaria 1510/2009 do Ministério do Trabalho e alterações posteriores e, nos termos da Portaria GM/MTE nº 373/2011.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TURNOS DE REVEZAMENTO
Os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, terão jornada diária de 6 (seis) horas, salvo acordo coletivo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Abono de faltas ao empregado estudante nos dias de exames, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido, de ensino, pré avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas horas) e comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALAS DE FOLGAS
Obrigam-se as empresas a afixar nos locais de trabalho de seus empregados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, escala mensal de folgas, sempre que funcionarem em domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando as empresas suspenderem o trabalho, por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção e limpeza, não poderão exigir a compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, em dias de férias, nem exigir que sejam repostas as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, referidas horas serão pagas como extras de acordo com o disposto na cláusula (horas extras).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês. No entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LANCHE
As empresas fornecerão a seus empregados, lanche gratuito sempre que a jornada de trabalho for noturna ou superior a 10 (dez) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORMAÇÃO EDUCACIONAL
A participação do empregado em curso de formação educacional através de programas originados pela TV Educativa, ou qualquer outro sistema ou método, quando oferecido pela Empresa-Empregadora, bem como quando o empregado estiver realizando cursos/programas ou seminários para o seu treinamento ou aprimoramento pessoal/profissional proporcionados e custeados pelo empregador ou por terceiros, salvo nos casos em que o empregado se manifeste no sentido de não participar do evento , por entendê-lo desnecessário ao seu currículo profissional , após a jornada de trabalho, não será considerada como tempo a disposição da Empregadora, e em conseqüência não haverá por parte do Empregado , o direito a percepção de horas extraordinárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO - DISPENSA INTERVALO DE REFEIÇÃO
No horário estabelecido para descanso ou refeição, as Empresas poderão dispensar o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário e conste do espelho de ponto o horário destinado a tanto.
Parágrafo único : Fica estabelecido que em instituindo ou mantendo qualquer empresa, o benefício de conceder ao empregado, café ou refeição, antes do início da jornada de trabalho, o período destinado a utilização desse benefício não será considerado na duração do trabalho independentemente do tempo de duração da jornada de trabalho adotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO DE REFEIÇÃO-TRABALHO EXTERNO
Encontra-se implicita no fornecimento do reembolso de despesas de alimentação e/ou concessão de vale refeição, em qualquer de suas modalidades em tíquete ou meio magnético, a concessão pela empresa do intervalo para as refeições, de no mínimo 01 hora (ART. 71, CLT).
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
. A. O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com folgas, feriados ou dia já compensado, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
. B. Quando as férias coletivas ou individuais abrangerem os dias 25/12 (vinte e cinco de dezembro), e 01/01 (primeiro de janeiro), estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
.C. As férias do empregado, podem ser parceladas em dois períodos desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias e desde que haja concôrdância do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONDIÇÕES HIGIÊNICAS
As empresas assegurarão a seus empregados :
. A. água potável;
. B. sanitários em condições de higiene, separados para homens e mulheres;
. C. armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos trabalhadores, cujo trabalho exija a troca de roupa;
. D. chuveiro com água quente;
. E. papel higiênico nos sanitários.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS E UNIFORMES
Fornecimento gratuito, ao empregado, de equipamentos, ferramentas e os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho de suas funções e de uniformes obrigatórios e outros, quando exigidos pelo empregador.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO MEMBROS DA CIPA
As empresas por liberalidade, disponibilizarão uma vez por ano, no período de até dois dias, na quantidade de até 3 (três) Membros efetivos da CIPA para treinamento pelo sindicato mediante pedido escrito da entidade sindical com a informação sobre o curso/treinamento. A escolha dos membros da CIPA a serem liberados será de comum acordo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do respectivo Sindicato da categoria profissional, desde que mantenham convênio com o INSS e desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS 1722, de 25.07.79. Os atestados que retratem casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
Parágrafo único : Os empregados deverão apresentar os atestados médicos às empresas com até 72 horas do seu recebimento, para fins de abono das faltas. Em caso de impossibilidade justificada da entrega do atestado no prazo ajustado, poderá fazê-lo mediante comprovação posterior, porém sempre que possível deverá pré avisar a empresa do ocorrido por telefone.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA COMUM
Garantia de emprego e salário ao empregado afastado por doença comum, pelo INSS, na vigência do contrato de trabalho, a partir da data de retorno à atividade, se, incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e, sem condição de exercer função compatível com seu estado físico. Essa garantia será por período igual ao do afastamento, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do aviso prévio, excluídos os casos de contrato a prazo certo, justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
§ único : A empresa garantirá o pagamento dos dias parados até o limite de 60 dias, exclusivamente, na hipótese, do empregado afastado pelo INSS, retornar com alta médica do INSS na vigência do contrato de trabalho e, se, o medico da empresa por ocasião do exame médico de retorno, julgar o empregado inapto ao trabalho e, retorná-lo ao órgão previdenciário e, o INSS não reconhecer a incapacidade e mantera alta já concedida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Obrigam-se as empresas a admitir trabalhadores fisicamente deficientes, na forma da Lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos, bem como absorventes higiênicos para casos de emergências .
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES PERIÓDICOS
Obrigam-se as empresas a submeter a exames clínicos seus empregados a cada 6 (seis) meses, desde que trabalhem em ambiente comprovadamente insalubre, e a cada 12 (doze) meses, quando trabalhem em locais salubres.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ACIDENTADO
Garantia de emprego e salário na forma da Lei.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade sindical, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
§ Único : Garantia de licença remunerada ao empregado eleito como diretor-presidente do sindicato dos trabalhadores nos termos do artigo 522 da CLT, abrangidos pela presente convenção coletiva, quando requerido pela entidade sindical, mediante a comprovação de sua eleição e posse, pelo prazo correspondente ao do efetivo exercício de um mandato sindical.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida dentro do recinto da empresa, fora de ambiente de produção, em locais previamente autorizados pela empresa e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica fixado em 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria profissional em vigor, por empregado prejudicado, no caso de descumprimento desta Convenção, revertendo-se o montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta cláusula aquelas que já tenham cominações específicas na Lei ou nesta Convenção.
Antes de pretender o recebimento da multa, a entidade de classe representativa do empregado deverá notificar à empresa comunicando-lhe a irregularidade existente, e concedendo-lhe um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para normalizar a situação; se, no curso do prazo concedido a empresa corrigir a irregularidade, não se aplicará multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS EM FAVOR DOS SINDICATO
1. A contribuição assistencial destinada ao Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Laticínios e Produtos Derivados do Açúcar e de Torrefação, Moagem e Solúvel de Café dos Municípios de São Paulo (Capital), Grande São Paulo, Mogi das Cruzes e São Roque e Araçariguama obedecerá o seguinte critério:
As empresas, na condição de meros agentes arrecadadores, descontarão dos salários de todos os empregados destas categorias profissionais, abrangidos pela Convenção, sejam associados ou não, uma contribuição assistencial correspondente a 12% (doze por cento) do salário devido, e que será dividida em parcelas mensais de 1% (um por cento) a serem descontadas a partir do mês de setembro/16, levando em conta o salário da ocasião, e recolhidas até o 10º dia do mês subsequente ao do desconto efetuado. Portanto, as parcelas descontadas em setembro/16 deverão ser recolhidas até o dia 10.10.16, e assim sucessivamente, obedecido o limite previsto no item “3” , abaixo.
2. A contribuição assistencial destinada Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guaratinguetá , obedecerá a seguinte forma: As empresas, na condição de meros agentes arrecadadores, descontarão dos salários de todos os empregados destas categorias profissionais, abrangidos pela Convenção, sejam associados ou não, uma contribuição assistencial correspondente a 11% ( onze por cento) do salário devido, que será dividida em parcelas mensais de 1% (um por cento), a serem descontadas a partir do mês de setembro/16, levando em conta o salário da ocasião, e recolhidas até o 10º dia do mês subsequente ao do desconto efetuado. Portanto, as parcelas descontadas em setembro/16 deverão ser recolhidas até o dia 10.10.16, e assim sucessivamente. No mês de março/2017 não haverá desconto da referida contribuição.
3. Os descontos acima previstos, obedecerão o limite máximo (teto) de 6 (seis) salários normativos de efetivação, vigente à época do desconto/recolhimento.
A. O desconto de que ora se trata, também será feito nos salários dos trabalhadores admitidos após a data base, exceto se comprovado já tiver sofrido o mesmo desconto em outro emprego no grupo da alimentação.
B. As parcelas descontadas serão recolhidas na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada sem limite, através de guias próprias de recolhimento a serem fornecidas pelos Sindicatos dos Trabalhadores, nelas já impresso o número da conta bancária.
4 As contribuições constantes no item acima deverão ser recolhidas no Banco do Brasil SA, ou Caixa Econômica Federal .
5- Os descontos previstos nos itens anteriores obedecerão o limite máximo (teto) de 6 (seis) salários normativos de efetivação vigente à época do desconto/recolhimento.
6. Desconto da Contribuição Assistencial dos Empregados em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE : BRAGANÇA PAULISTA, JAÚ, conforme deliberação de sua assembléia geral, cuja cópia da ata deverá ser fornecida ás empresas para os descontos.
7. Desconto da Contribuição Assistencial dos Empregados em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE : ARAÇATUBA: Abster-se de cobrar, exigir ou receber valores a título de qualquer contribuição ou “taxa” assistencial, confederativa, de revigoramento, de reforço, de fortalecimento sindical ou outras da mesma espécie que não esteja prevista em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Garantir o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador associado a qualquer tempo e por qualquer meio de comunicação hábil e idôneo que possibilite a confirmação da entrega da manifestação (por protocolo direto na sede da entidade sindical ou verbalmente, mediante a redução a termo do requerimento com fornecimento de cópia ao trabalhador, ou ainda encaminhado via correio, com Aviso de Recebimento) conforme TAC nº 36/2015 de 18.06.2015.
8. Para a Federação e STI Alimentação de : Bebedouro, Campinas, Capivari, Cruzeiro - Franca - Jundiaí - Marília - Piracicaba - Porto Feliz - Porto Ferreira - Presidente Prudente - Ribeirão Preto - Rio Claro - Santa Rosa do Viterbo - Sorocaba e Tupã - darão publicidade da contribuição, inclusive valor, oportunidade para o desconto e recolhimento na forma da Orientação nº 3 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público do Trabalho; também divulgarão pela imprensa e através de boletim a assinatura da convenção e sobre a contribuição, abrindo prazo para a manifestação de oposição pelos trabalhadores não filiados, que será de 10 dias contados da data da publicação. A manifestação deverá ser apresentada por escrito, pessoal e individualmente nas sedes e sub sedes dos sindicatos e no caso da Federação, também por via postal.
9. Para o STI Alimentação de Avaré e Região : Fica assegurado ao trabalhador representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Avaré e Região que integra seu quadro associativo, bem como aos trabalhadores não filiados desta entidade o direito de se opor aos descontos das Contribuições assistenciais, negocial, de revigoramento de reforço sindical, confederativa ou outras da mesma espécie, ressalvadas somente as contribuições sindical anual e a associativa, cuja oposição poderá ser apresentada por manifestação assinada pelo trabalhador sem a exigência de seu comparecimento no sindicato, dentro do prazo de 10 dias contado da realização da assembléia geral extraordinária que estabeleceu o valor da mencionada contribuição, conforme Termo de Compromisso firmado pelo Sindicato com a Procuradoria do Trabalho no município de Bauru, neste Estado.
10. Para o STI Alimentação de Bauru, fica assegurado o direito aos trabalhadores de oposição a contribuição assistencial, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado entre entidades sindical e Ministerio Publico do Trabalho-TRT- 15ª Região Bauru, através do IC 868.2007 de 28.10.2008.
11. Ao Sindicato dos Trabalhadores nas Usinas de Açúcar, nas Indústrias de Suco Concentrado, do Café Solúvel, dos Laticínios e da Alimentação de CATANDUVA E REGIÃO , cuja contribuição confederativa/assistencial é devida somente para os associados do sindicato, e não descontar dos não associados.
12. Ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de GUARULHOS : A empresa descontará dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não, em determinação ao Acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho e o Sindicato profissional: PA nº 000381.2010.02.005/2 e sentença proferida no processo nº 020740069200105020319 (02074201031902009) perante a 9ª Vara do Trabalho do Município de Guarulhos, contribuição assistencial na forma abaixo:
- 5% (meio por cento) ao mês, a partir da folha salarial, competência SETEMBRO/2016 a competência JUNHO/2017.
Fica assegurado o direito de OPOSIÇÃO a qualquer tempo, segundo sentença proferida perante a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos.
Os montantes arrecadados deverão ser recolhidos pelo empregador, em favor do Sindicato dos Trabalhadores, em conta vinculada, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes aos descontos.
A empresa efetuará os descontos acima, como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a Entidade dos Trabalhadores convenente a total responsabilidade pelos valores descontados em qualquer hipótese. A contribuição confederativa deverá ser descontada apenas dos empregados sindicalizados
13. Para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Maracaí - Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não filiados ao sindicato nos termos do Procedimento Preparatório nº 51.2009.15.001/7-33 firmado com o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região em Bauru-SP
14. STIALIMMOCOCA : Fica instituída a contribuição assistencial, a ser descontada dos salários de todos os empregados, sócios e não sócios do SINDICATO, pelo percentual de 1% (um por cento) ao mês, sem limite de incidência, durante a vigência deste instrumento coletivo, repassando o valor arrecadado ao SINDICATO no prazo máximo de 5 (cinco) dias após os descontos, em caso de atraso de pagamento, caberá uma multa exclusivamente ao empregador de 10% (dez por cento). Tudo em conformidade com a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “Contribuição Assistencial. A Turma entendeu que é legitima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. (STF, 2ª Turma, rel. Ministro Marco Aurélio, RE 189.960-SP, julgado em 07.10.00, publicado no DOU em 10.08.01 – Recorrente Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Recorrida – Marta Domingues Fernandes) ( In Supremo Tribunal Federal, informativo, STF, Brasília, 13 a 17 de novembro de 2000, nº 210), Parágrafo Único – Fica ainda, instituído o prazo de 10 dias a partir da data da assembleia que aprovou a pauta de reivindicações para a opção do não desconto da contribuição acima mediante protocolo individual na secretaria do sindicato.
1)as empresas descontarão dos salários de todos seus empregados Sindicalizados representados nas negociações coletivas e abrangidos pelo instrumento normativo que puser fim ao conflito, a contribuição assistencial mensal, equivalente à 1% do salário base, excluindo 13º salario e PLR aprovada pelas Assembleias que definiram os interesses a serem defendidos;
2) o recolhimento será efetuado até cinco dias após o desconto, através de guias fornecidas pelas entidades, que indicarão as contas bancárias dos beneficiários para efeito de depósito das respectivas quotas a serem atribuídas, a saber:
a) 80% para o sindicato;
b) 15% para a federação; c) 5% para a confederação.
3) Tratando-se de trabalhadores inorganizados em sindicato a quota devida à Federação será de 95%.
4) mensalmente as empresas remeterão ao Sindicatos e à Federação cópias dos recolhimentos e relação nominal dos empregados que sofreram os descontos, com especificação dos respectivos salário.
5) em relação aos trabalhadores inorganizados e aos não associados em sindicato, será assegurado o direito de oposição conforme Orientação nº 3 do Ministério Público do Trabalho, observada, também, a de nº 4.
15. Em relação ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de MOGI MIRIM E REGIÃO - Fica instituída a contribuição negocial/ assistencial, a ser descontada dos salários de todos os empregados, sócios e não sócios do SINDICATO, pelo percentual de 1% (um por cento) ao mês, sem limite de incidência, durante a vigência deste instrumento coletivo, repassando o valor arrecadado ao SINDICATO no prazo máximo de 5 (cinco) dias após os descontos. Tudo em conformidade com a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “Contribuição Assistencial. A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do Sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. (STF, 2ª Turma, rel. Ministro Marco Aurélio, RE 189.960-SP, julgado em 07.10.00, publicado no DOU em 10.08.01 – Recorrente Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Recorrida – Marta Domingues Fernandes) (In, Supremo Tribunal Federal, informativo STF, Brasília, 13 a 17 de novembro de 2000, nº 210). Parágrafo Único: Fica ainda, instituído o prazo de 10 (dias), a partir da data da assembléia que aprovou a pauta de reivindicações, para a opção do não desconto da contribuição acima, mediante protocolo individual na secretaria do Sindicato.
16. Ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e do Açúcar de Olímpia e Região – SP, cujo desconto será de 1% (um por cento) ao mês de contribuição assistencial/negocial, percentual esse fixado de acordo com o princípio da razoabilidade.Ficando assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não filiados ao Sindicato nos termos do acordo firmado com o MPT (Ministério Público do Trabalho) no processo nº 574/2010 – Vara do Trabalho de Olímpia/SP
17. Ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Presidente Prudente : as empresas descontarão a título de contribuição confederativa, a favor do Stia Presidente Prudente o percentual aprovado em assembléia que será descontado dos salários dos trabalhadores filiados ao sindicato, nos termos da Súmula 66 do STF e do Precedente Normativo nº 119 do TST.
Fica garantido o direito de oposição a contribuição assistencial dos trabalhadores, filiados ou não ao sindicato. Conforme procedimento preparatório nº 000411.2013.15.005/7 firmado com a Procuradoria do Trabalho no Município de Presidente Prudente.
18. Para o STI Alimentação de São José do Rio Preto - Aos não filiados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São José do Rio Preto, fica assegurado o direito de oposição ao desconto na forma do Termo de Ajustamento de Conduta nº 8602/2011 afixado na sede do Sindicato.
19. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Taubaté, Caçapava e Pindamonhangaba , conforme Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho, fica garantido a todo trabalhador sindicalizado ou não o direito de oposição à cobrança da Contribuição Confederativa, sem qualquer restrição, e sem a necessidade de comparecimento ao Sindicato. Informa, ainda, que a oposição contra a cobrança da contribuição não implica em recusa ou renúncia a representação do trabalhador pelo Sindicato da categoria. Assim, vamos seguir e esclarecer uma a uma as cláusulas da Convenção Coletiva e as nossas conquistas.
20. Fica estabelecido que os todos os Sindicatos de Trabalhadores participantes desta convenção destinarão 15% (quinze por cento) do montante arrecadado à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo, também parte.
21. Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção o direito de oposição, que deverá ser escrito e individualmente perante o sindicato dos trabalhadores ao desconto da contribuição assistencial, no prazo previsto no edital de convocação publicado pelo sindicato, ressalvado o previsto em Termo de Ajustamento de Conduta e/ou processo próprio.
22. Os editais de convocação referentes à convenção coletiva serão afixados no quadro de avisos das empresas e sindicatos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As empresas procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades associativas, desde que sejam notificadas para tanto, cumprindo-lhes remeter ao respectivo Sindicato Profissional o valor descontado e a relação dos empregados que tenham sofrido o desconto, nos 10 dias úteis subseqüentes à sua efetuação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS AO SINDICATO DA INDÚSTRIA
As empresas associadas ou não, abrangidas pela presente Convenção, representadas pelo Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de São Paulo, independentemente de estarem presentes ou não nas negociações deverão efetuar o recolhimento da contribuição assistencial obrigatória (RE-189.960-3-STF, DJ 10/08/2001) a título retributivo da negociação e realização da presente convenção coletiva necessária para manutenção das atividades sindicais conforme aprovada em assembléia da categoria , conforme segue:
. A. R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinqüenta centavos) por funcionário, a ser recolhida no mês de outubro de 2016, multiplicado pelo número de empregados constantes da folha de pagamento do mês de setembro de 2016 .
. B. R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinqüenta centavos) por funcionário a ser recolhido no mês de abril de 2017 , multiplicado pelo número de funcionários constantes da folha de pagamento no mês de março de 2017 .
Parágrafo Primeiro : Fica ajustado que as empresas com estabelecimentos de 0 (zero) até 10 (dez) empregados, recolherão a importância de contribuição mínima de R$790,00 (setecentos e noventa reais) em duas parcelas de R$395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) nos prazos mencionados nos itens “a” e “b” acima.
Parágrafo Segundo - Os recolhimentos se farão no Banco do Brasil SA - Agência Anhangabaú - São Paulo, em nome do Sindicato da Industria de Laticínios e Produtos Derivados no Estado de São Paulo, representativo das empresas, mediante guias próprias que serão enviadas oportunamente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
As empresas que se encontrem em dificuldade econômica que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente convenção, negociarão tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas, de comum acordo, caso em que prevalecerá o ajustado no acordo coletivo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO SINDICATO/EMPRESAS
Os Sindicatos Profissionais terão um prazo de até 90 (Noventa) dias, (exceto, quanto ao banco de horas cujo prazo é de 30 dias), assim que suscitados, para negociarem com as empresas um acordo coletivo que possibilite a implantação de:
a) Banco de Horas;
b) Flexibilização da jornada de trabalho no sentido de que, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia;
c) Redução do Intervalo de Refeição na forma do artigo 71, parágrafo, terceiro, da CLT.
d) Substituição do Vale transporte por ressarcimento na forma da lei, nas hipóteses das empresas de transportes coletivos não fornecerem vale transportes em determinado percurso.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades sindicais convenentes da presente convenção, independentemente de sua localidade, até a constituição, implantação e instalação da Comissão de Conciliação Prévia, perante o Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Laticínios e Produtos Derivados do Açúcar e de Torrefação, Moagem e Solúvel de Café dos Municípios de São Paulo (Capital), Grande São Paulo, Mogi das Cruzes e São Roque e Araçariguama, ou a constituição no seu âmbito de representação da categoria poderão, por si ou por seus representados, utilizar a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, estabelecida no Sindicato dos Trabalhadores da Alimentação na Rua Conselheiro Furtado no. 747, Centro- Capital-SP, ou outro endereço indicado com a participação de conciliadores indicados pelas entidades e/ou Federação para fins de conciliação dos conflitos individuais, surgidos entre as empresas e trabalhadores podendo, inclusive constituir uma comissão itinerante para atender localidades fora de São Paulo com análise dos custos e respectivos encargos pelas entidades sindicais requerentes, que avaliarão a conveniência e oportunidade de sua implantação.
§ 1º -Uma vez implementada/criada a Comissão prevista no caput desta clausula é única competente para fins de conciliação dos conflitos individuais, surgidos entre as empresas e trabalhadores da categoria profissional abrangida, caso não existente a comissao no ambito da empresa.
§ 2º - Fica possibilitado as demais entidades sindicais convenentes , a constituir dentro de suas respectivas representações , também, a Comissão de Conciliação Prévia.
§ 3º - Enquanto não constituidas as Comissões de Conciliação Prévia nas bases das representações das entidades sindicais participantes desta convenção e, já instalada a Comissão prevista no paragrafo §1º desta cláusula , fica facultado as entidades convenentes da presente convenção de utilizar a Comissão de Conciliação Prévia instalada, com a participação de conciliadores indicados pelas entidades, patronal e profisisonal /ou federação (respeitada a paridade legal) para fins de conciliação dos conflitos individuais surgidos, entre as empresas e trabalhadores e, inclusive constituir uma comissão itinerante para atender localidades fora de São Paulo com análise dos custos e respectivos encargos pelas entidades sindicais requerentes que avaliarão a conveniência e oportunidade de sua implantação , em substituição a faculdade prevista no caput desta clausula.
§ 4º : Na base territorial de representação das entidades sindicais abrangidas pela presente convenção , desde que devidamente instaladas e em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou na localidade de prestação de serviços do trabalhador à submissão de demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se às empresas manter convênios com farmácias, a fim de descontarem em folha de pagamento as eventuais compras de medicamentos realizadas por seus empregados.
Incentivar a promoção de campanhas contra a discriminação, notadamente no que diz respeito a gênero, raça e etnia.
Incentivar campanhas de sensibilização e prevenção contra a prática de assédio moral.
As empresas incentivarão a inclusão no programa da semana da SIPAT de temas de erradicação de epidemia disseminadas na localidade à época.
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CARLOS HUMBERTO MENDES DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS NO ESTADO DE SAO PAULO
ANTONIO VITOR
Diretor
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO
GERALDO GONCALVES PIRES
Presidente
SIND TRAB IND LATIC PROD DER ACUCAR TOR MOAG SOLUVEL CAFE SAO PAULO (CAPITAL) GRANDE SAO PAULO MOGI DAS CRUZES E SAO ROQUE
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND. DOS TRAB IND. ALIM E AFINS DE AVARE E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE BEBEDOURO
JOSE LUIS CLAUDIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABS NAS IND DE ALIM E AFINS DE CRUZEIRO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE GUARATINGUETA
JOSE EMILIO CONTESSOTTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DO ACUCAR DE OLIMPIA E REGIAO
FANIO LUIS GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABS NAS INDS DE ALIM DE SANTA ROSA VITERBO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND TRABS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS SANTOS
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DE ALIMENT DE S J CAMPOS
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO TAQUARITINGA
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO TAUBATE CAC PINDA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DE AL DE BRAG PTA E ATIBAIA
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
ANEXOS
ANEXO I - ATA FEDERAÇÃO LATICINIOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA LATICINIOS ARAÇATUBA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA LATICINIOS ARARAQUARA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA LATICINIOS BARRETOS
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA LATICINIOS BEBEDOURO
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA LATICINIOS BRAGANÇA PAULISTA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA LATICINIOS CAPIVARI
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA LATICINIOS CATANDUVA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA LATICÍNIOS CRUZEIRO
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA LATICINIOS FRANCA
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA LATICINIOS GUARATINGUETÁ
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA LATICINIOS ITAPIRA
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA LATICÍNIOS JAÚ
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA LATICÍNIOS MARACAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA LATICINIOS MARÍLIA
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA LAT MOGI MIRIM
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA LATICÍNIOS OLÍMPIA
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA LATICINIOS PIRACICABA
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA LATICINIOS PORTO FERREIRA
Anexo (PDF)
ANEXO XX - ATA LAT PRESIDENTE PRUDENTE
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - ATA LATICINIOS RIBEIRÃO PRETO
Anexo (PDF)
ANEXO XXII - ATA LATICINIOS RIO CLARO
Anexo (PDF)
ANEXO XXIII - ATA LATICÍNIOS SANTOS
Anexo (PDF)
ANEXO XXIV - ATA LATICINIOS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Anexo (PDF)
ANEXO XXV - ATA LATICINIOS S.JOSÉ RIO PRETO
Anexo (PDF)
ANEXO XXVI - ATA LAT SÃO PAULO
Anexo (PDF)
ANEXO XXVII - ATA LATICÍNIOS SOROCABA
Anexo (PDF)
ANEXO XXVIII - ATA LATICINIOS TAPIRATIBA
Anexo (PDF)
ANEXO XXIX - ATA LATICINIOS TAQUARITINGA
Anexo (PDF)
ANEXO XXX - ATA LATICINIOS TAUBATE
Anexo (PDF)
ANEXO XXXI - ATA LATICINIOS TUPÃ
Anexo (PDF)
ANEXO XXXII - ATA LATICINIOS BAURU
Anexo (PDF)
ANEXO XXXIII - ATA LATICINIOS SANTA ROSA DO VITERBO
Anexo (PDF)
ANEXO XXXIV - ATA LATIC AVARÉ
Anexo (PDF)
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