SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE MATO GROSSO DO SUL , CNPJ n. 15.579.279/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO JOSE MACHADO;
E
A Z INFORMATICA LTDA, CNPJ n. 24.598.492/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PAULO CESAR PIZZO SORATO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de setembro de 2013 a 18 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Processamento de Dados , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O banco de horas será individual e serve para registrar horas em crédito ou horas em débito dos empregados em relação à sua jornada normal de trabalho, devendo as mesmas serem compensadas no período máximo de seis meses de acordo com a Convenção Coletiva então vigente;
Parágrafo Primeiro: As horas não compensadas dentro do período supra descrito deverão ser pagas em conformidade com a Convenção Coletiva vigente considerando seus respectivos acréscimos.
Parágrafo Segundo: Sábado é dia útil, assim as horas extraordinárias realizadas neste dia serão pagas conforme determina a Convenção Coletiva quanto aos dias normais.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EM DÉBITO E HOAS EM CRÉDITO
Por horas em débito serão consideradas aquelas decorrentes de atrasos no registro de ponto, que importe no não cumprimento integral da jornada de trabalho. Horas em crédito são aquelas trabalhadas após a jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observado o limite máximo de labor de 10 (dez) horas diárias;
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas como horas em débito as devidamente justificadas por intermédio de atestados médicos ou exames escolares, bem como as variações no registro de ponto no limite máximo de 10 minutos diários.
Parágrafo Segundo: As horas em débito de cada funcionário serão descontadas do seu respectivo saldo do banco de horas, sendo que tal encontro de horas será realizado a cada seis meses.
Parágrafo Terceiro: Como a empresa possui atividade em diversos municípios do Brasil, quando for feriado em Campo Grande/MS, entretanto não o for em um dos municípios os quais presta serviço, a empresa manterá um corpo mínimo de colaboradores para prestar assessoria a estes municípios em que não é feriado. Devendo, portanto os colaboradores trabalhar neste dia, mesmo que seja feriado municipal em Campo Grande/MS, ficando ressalvado o direito destes funcionários, realizar a compensação no prazo de seis meses no dia em que recair o próximo feriado da cidade a qual os mesmos prestaram assessoria. Lembrando que esta compensação ocorrerá sem acréscimo de horas. Caso não ocorra a compensação no prazo de seis meses, estas horas trabalhadas serão consideradas extraordinárias e remuneradas com um acréscimo de 100% da hora normal.
CLÁUSULA QUINTA - DIVULGAÇÃO
A divulgação do saldo do banco de horas será mensal, através de demonstrativos individuais que deverão ser enviados pela gestora de RH da empresa via correio eletrônico aos funcionários todo dia 25, ou no próximo dia útil, caso a data escolhida seja domingo ou feriado.
Parágrafo Único: Ocorrendo caso fortuito ou força maior, a divulgação do banco de horas ocorrerá assim que cessado o evento.
CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO
O presente acordo possuirá vigência pelo prazo de 02 (dois) anos a partir da data da sua assinatura, e caso não haja objeção de qualquer das partes, a ser realizada por escrito, via notificação, a presente se prorrogará automaticamente pelo mesmo prazo.
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JOAO JOSE MACHADO
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE MATO GROSSO DO SUL
PAULO CESAR PIZZO SORATO
Sócio
A Z INFORMATICA LTDA