SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL, CNPJ n. 80.842.040/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL VAZ DE OLIVEIRA;
E
VOTORANTIM CIMENTOS S.A., CNPJ n. 01.637.895/0003-02, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). LILIAM APARECIDA FARIA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de cimento , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
Haverá salário normativo de ingresso correspondente a R$ 808,00 (oitocentos e oito reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
Sobre os salários nominais vigentes em 31/10/2010, será aplicado, o percentual único total acordado de 5,39% (cinco virgula trinta e nove por cento) a título de recomposição salarial, relativo ao período de 01/11/2010 a 31/10/2010.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APOS DATA BASE
O empregado admitido após 01/11/2009 será beneficiado com o mesmo reajuste estabelecido na cláusula segunda, na proporção de 1/12 (Um Doze Avos) por mês de serviço superior a 15 (Quinze) dias trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O Adiantamento Salarial corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do funcionário o qual será efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo o mesmo descontado do primeiro pagamento posterior a esta concessão.
Parágrafo primeiro : Ocorrendo saldo negativo na folha de pagamento do funcionário, este saldo negativo poderá ser descontado no adiantamento quinzenal subseqüente
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Será mantido o pagamento do saldo dos salários no último dia de cada mês.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO TRABALHADO
Aos funcionários que realizarem expedientes de trabalho em feriados ou dias de folga, desde que o mesmos não sejam compensados, terão as horas decorrentes remuneradas em consonância com súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor do salário da hora normal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTOS
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, óticas, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, contribuições mensais ao sindicato, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde, odontológico, danos causados ao patrimônio da empresa, ligações telefônicas que ultrapassem os limites permitidos pela empresa, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO E REEMBOLSO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos solicitados pela Empresa acordante, esta arcará com o adiantamento ou o reembolso de despesas efetuadas e devidamente comprovadas pelo empregado, segundo as normas internas de procedimento acerca da matéria. O adiantamento ou reembolso de despesas não se enquadra na hipótese do artigo 457 e parágrafos, da CLT. Caso o empregado receba adiantamento para o pagamento das despesas , este terá um prazo de 02 dias úteis após o retorno à empresa para o acerto de contas, sem o que a empresa poderá descontar em folha de pagamento o valor adiantado ao empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALARIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado, a partir de 01/11/2010 por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º salário.
Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, não tendo qualquer natureza salarial
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas suplementares prestadas após o término da jornada normal de trabalho de Segunda-feira a Domingo serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor do salário da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
Será colocado a disposição dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Nº 6.321, de 14 de abril de 1.976, uma Cesta Alimentar Mensal creditada em cartão alimentação, no valor de R$ 164,50 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos)
Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio com o percentual em escalonamento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício concedido no respectivo mês. Sendo a empresa responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo empregado.
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14.01.91, que aprovou o Regulamento da Lei nº 6.321, de 14.04.76, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE ESTUDANTES
Fica mantido o fornecimento de um ônibus exclusivamente destinado para efetuar transporte de seus trabalhadores e dependentes legais destes, os quais sejam residentes nos municípios de Rio Branco do Sul- PR ou Itaperuçu - PR, para freqüentarem aulas no período noturno em escolas ou faculdades localizadas em Curitiba
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA MEDICA/HOSPITALAR A APOSENTADOS
Fica garantido a manutenção da Assistência Médica / Hospitalar por um período de 6 ( seis) meses, aos profissionais que estiverem aposentados e forem desligados normalmente da empresa.
Para fazer juz a este benefício o empregado deve ter , no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços prestados a empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MEDICAMENTOS AOS PROFISSIONAIS ACIDENTADOS
Haverá o fornecimento de medicamentos gratuito por um período de 3 ( três) meses aos profissionais acidentados e um subsídio de 60 % após este período, desde que apresentada a respectiva receita médica e liberada pelo médico da empresa
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa pagará sem natureza salarial , complementação do auxílio doença à razão de 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário do funcionário afastado e o valor pago pela Previdência Social, desde que este valor não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal do funcionário.
Os valores de complementação do auxílio doença serão reajustados de acordo com a política salarial do governo, ficando excluídas as correções salariais espontâneas concedidas pela Empresa.
Em função de motivo ponderado, poderá ser efetuada revisão de verbas destinadas ao complemento do auxílio doença, cujo precedente terá por referência critérios estabelecidos pela Empresa. Somente serão assistidos por esta cláusula os funcionários que possuírem no mínimo 03 (três) meses de Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
A Empresa pagará sem natureza salarial , complementação do auxílio doença à razão de 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário do funcionário afastado e o valor pago pela Previdência Social, desde que este valor não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal do funcionário.
Os valores de complementação do auxílio doença serão reajustados de acordo com a política salarial do governo, ficando excluídas as correções salariais espontâneas concedidas pela Empresa.
Em função de motivo ponderado, poderá ser efetuada revisão de verbas destinadas ao complemento do auxílio doença, cujo precedente terá por referência critérios estabelecidos pela Empresa. Somente serão assistidos por esta cláusula os funcionários que possuírem no mínimo 03 (três) meses de Empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
Fica mantido custeio pela empresa de todas as despesas concernentes em caso de falecimento de seu empregado, bem como as relativas aos seus dependentes, limitadas a esposa, filhos solteiros e pais dos colaboradores, desde que comprovada dependência junto ao INSS e/ou Imposto de Renda, não integrando para quaisquer efeitos salariais
Parágrafo primeiro: Caso a empresa mantenha plano de Seguro de Vida em Grupo, onde esteja previsto o pagamento deste auxilio, está isenta do cumprimento desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE
A empresa manterá convênio com creche na localidade, a fim de atender dispositivo legal, para guarda de filhos menores até a idade de 12 (doze) meses de suas empregadas ou alternativamente, e por opção da empregada, um reembolso das despesas efetuadas para esse fim, caso em que :
a) O valor do reembolso corresponderá às despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência ao filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) em creches devidamente regularizadas até o limite de 30% do piso salarial;
b) Para fazer juz ao benefício, a colaboradora deverá apresentar ao DHO local, inicialmente o contrato com a creche por ela escolhida e mensalmente o comprovante de despesas até o dia 15 de cada mês, sendo que ambos devem estar nominais a colaboradora e com dados do filho que faz juz ao benefício.
c) Dado o caráter substitutivo do preceito legal, bem como a mera liberalidade do pagamento e por se revestir em caráter remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A Empresa pagará o correspondente a 50% (Cinqüenta por cento) do prêmio da apólice de seguro de vida em grupo à todos os seus funcionários, não integrando para quaisquer efeitos legais nas respectivas remunerações, sendo a diferença descontada em Folha de Pagamento para os efeitos do Art. 462 da C.L.T. Inclusive, também nesta cláusula, para os mesmos efeitos do Art. 462 da C.L.T., serão abrangidos os outros seguros que os funcionários queiram fazer sem o subsídio da Empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Havendo rescisão contratual em razão de aposentadoria do empregado, a Empresa por liberalidade e a seu critério, poderá conceder gratificação que não terá nenhum efeito trabalhista nem previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que tenha mais de 05 anos de serviço efetivo prestado à Empresa, e esteja faltando 6 meses de aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, em seus prazos mínimos e idade mínima, terá garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia. Excetuam-se das garantias previstas nesta cláusula, os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, indenização salarial e acordo entre as partes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE EXPEDIENTE DO SABADO
Nos termos da Constituição Federal Art 7º. Inciso XIII, as partes acordam a compensação do excesso de jornada diária de trabalho em outro dia, conforme as condições abaixo:
a) Extinção completa de trabalhos aos sábados:
As horas de trabalho correspondentes aos sábado serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira com acréscimo de até no máximo 02:00 (duas) horas diárias, de forma que através destes dias, se completem as 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos em Lei.
a) Extinção parcial de trabalho aos sábados:
As horas correspondentes a redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Parágrafo Primeiro: Caso venha a ocorrer a coincidência de feriados com o dia do sábado ou qualquer outro dia da semana, ficarão inalteradas as sistemáticas de compensação contidas nos itens A e B desta cláusula.
Parágrafo Segundo : Ocorrendo a necessidade do profissional ingressar em escalas de trabalho temporário, este ficará isento da compensação, realizando a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas de Segunda-feira a Sábado
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO- BANCO DE HORAS
Fica instituído regime de compensação de horas de trabalho denominado “Banco de Horas”, para os empregados registrados no Centro Administrativo e Técnico da empresas contratantes situado na cidade de Curitiba, compensando o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, anterior ou posterior, sendo regido pelos seguintes parágrafos:
Parágrafo Primeiro
As horas extras iguais ou inferiores a 02 (duas) diárias decorrentes de prorrogação automática de jornada de segunda-feira aos sábados, serão creditadas no Banco de Horas, em favor do empregado;
Parágrafo Segundo
O esquema de compensação será feito considerando-se sempre 1 hora de folga para cada 1 hora extra trabalhada;
Parágrafo Terceiro
As Horas-Extras ocorridas em dias de feriados e domingos serão pagas ao funcionário automaticamente até o mês subseqüente ao que ocorrerem, com o referido adicional pactuado na cláusula décima do atual acordo;
Parágrafo Quarto
No caso de funcionário em débito com o Banco de Horas, todas as horas extras realizadas por este irão para o banco de horas até a liquidação do débito;
Parágrafo Quinto
Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas ao trabalho negociadas entre empregados e empregador serão debitados no “Banco de Horas”;
Parágrafo Sexto
No final do período de vigência do Banco de Horas (30.10.2011) , caso ainda exista algum crédito, este será pago com o respectivo adicional, previsto neste acordo, na folha de pagamento do mês subseqüente ao fechamento. Em caso de débito, este será zerado, nada sendo descontado nada do empregado;
Parágrafo Sétimo
Ocorrendo desligamento do funcionário, o eventual saldo credor será pago na respectiva rescisão contratual, com referido adicional previsto na cláusula décima. Ocorrendo saldo devedor, nada será descontado do funcionário;
Parágrafo Oitavo
Com base no relatório de controle de horas, a empresa quadrimestralmente fará o pagamento do saldo de horas remanescentes para os funcionários, com base no respectivo adicional, conforme cláusula décima. Deverá ser quitado nos quadrimestres:
Novembro/2010 a Fevereiro/2011 pagar até 30.03.2011 . Março a Junho/2011 pagar até 30.07.2011, Julho a Outubro/2011 pagar até 30.11.2011 ;
Parágrafo Nono
A empresa manterá registro de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente;
Parágrafo Décimo
De comum acordo com a Chefia imediata, o saldo de horas a crédito poderá ser utilizado para compensação nos dias pontes, em complemento ao início ou término das férias, licenças legais ou coletivas, etc, devendo as partes comunicar com antecedência de 5 ( cinco ) dias
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO PONTO
Ficam mantidas ou suspensas as marcações dos intervalos praticados para descanso e/ou refeições, podendo, no entanto, o registro do ponto apresentar condição inferior a 01:00 (uma) hora de intervalo, não gerando com isto nenhuma obrigação decorrente à Empresa. Também não serão computados para quaisquer efeitos as frações horárias de até 15 (quinze) minutos, verificados nos registros de ponto que antecedem ou sucedem aos expedientes de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FICHAS REGISTRO
Fica acordado entre as partes que todas as informações relativas as Fichas de Registro dos Empregados, tais como: Alterações de Salários, Promoções, Férias e Descontos da Contribuição Sindical ficarão contidas em Sistemas Informatizados; deixando assim de existir anotações de forma manual, sem que isso apresente prejuízos ao cumprimento das exigências legais no tocante a identificação e registros, e caso haja solicitação formalizada pelo empregado, lhe será fornecida cópia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORARIO FLEXIVEL
Fica instituído o Sistema de “ Horário Flexível “, para os empregados registrados no Centro Administrativo e Técnico da empresas contratantes situado na cidade de Curitiba, cuja finalidade é possibilitar aos empregados o acesso à empresa até 1 ( uma ) hora antes e saída até 1 ( uma ) hora depois da jornada estabelecida em seu contrato de trabalho conforme necessidades pessoais e aliando também interesses da empresa, sendo regido pelos seguintes parágrafos:
Parágrafo Primeiro: Os funcionários terão flexibilidade de jornada de trabalho de modo que poderão iniciar ou encerrar a jornada normal em até uma hora antes ou depois, de maneira que seja mantida o mesmo número de horas da jornada diária;
Parágrafo Segundo: A empresa considerará horário móvel o início da jornada compreendida entre as 8:00 h e 9:00 h ( inicio de expediente) e entre as 17:30 h e 18:30 h ( termino expediente );
Parágrafo Terceiro: No período compreendido ente 9:00 h e 16:30 h é considerado horário núcleo, portanto a permanência de todos neste horário é obrigatória, enfim não haverá tolerâncias de atrasos no horário núcleo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EM TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para a elevação da qualificação profissional do empregado, acordam as partes que os treinamentos, cursos e congêneres realizados em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como hora extra trabalhada, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a esse título.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Além de faltas enumeradas pelo o Artigo 473 da CLT - Inciso I, também serão abonadas as faltas ao trabalho 01 (um) dia, motivadas pelo falecimento do sogro, sogra, tio, tia, avô, avó ou neto; devidamente comprovado com apresentação do Atestado de Óbito. Poderão ser concedidos mais dias mediante justificativas de distância, ou outro motivo ponderado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas 8 (oito) horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação de exame vestibular para ingresso de nível técnico e superior, sendo pré-avisado o empregador com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, havendo posterior comprovação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONOS DE FALTA A MÃE
Serão abonadas as horas da funcionária, mediante comprovação, no caso de necessidade para acompanhamento de consulta médica do filho com até 15 (quinze) anos de idade. Porém, se o filho for inválido não haverá restrições de idade.
Esta condição será extensiva ao funcionário mediante justificação das impossibilidade / ausências da mãe para prestar tais atendimentos.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado o direito de férias proporcionais a todo empregado que possuindo menos de 01 (um) ano e mais de 03 (três) meses de Empresa, venha solicitar rescisão contratual.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Haverá programa de integração do trabalhador recém admitido, sendo efetuadas orientações acerca das medidas preventivas de acidente do trabalho, bem como, as relativas ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual, fornecidos pela Empresa, podendo haver acompanhamentos por parte dos membros indicados pela CIPA ou Diretoria do Sindicato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MEDICO
Para abono de faltas serão aceitos atestados fornecidos por médicos do Sindicato, Previdência Social e Clínicas credenciadas pela Empresa, através de convênios, sob apreciação e concordância da Empresa.
O prazo para apresentação do atestado é de 02 dias úteis após o ultimo dia de ausência ao trabalho
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
Considerando a decisão chegada em Assembléia Geral , para os fins do art. 545 da CLT., ficou deliberado o desconto de todos os trabalhadores da empresa a título de Taxa Assistencial como sendo de 0,80% (Zero virgula oitenta por cento) a incidir sobre salário base mensal (220 horas) vigente na ocasião de seu desconto, e serão processados nas folhas de pagamentos dos meses de Novembro/2010 a Outubro/2011
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos da taxa Assistencial deverão ser efetuados pelo empregador até o 5o.(quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, mediante guia de contribuição fornecida pelo Sindicato e recolhida na agência da Caixa Econômica Federal, em conta bancária nr. 215-3 da agência 1628, a rua Mateus Leme, nr. 239, Curitiba / PR; devendo a empresa fornecer ao Sindicato de classe cópia destes recolhimentos, com a relação dos empregados que a contribuem.
Parágrafo Segundo: Aos empregados será concedido direito de oposição ao desconto da Taxa de Reversão, desde que, individualmente, no prazo 10 (dez) dias do vencimento do pagamento da mesma, apresente por escrito sua oposição na sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento ora signatária.
Para efeitos legais, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 05 (cinco) vias de igual teor que serão registradas e arquivadas no órgão regional do Ministério do Trabalho
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A EMPRESA, a seu critério, poderá definir pela não aplicação da Cláusula Primeira – Reajuste Salarial do presente acordo coletivo para seus empregados enquadrados no sistema “HAY-GS 34” e acima, mantendo-se as demais cláusulas deste acordo. Neste caso, os funcionários enquadrados nesse sistema poderão fazer jus a aplicação de critérios de reajustes e/ou pagamentos por ela definidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO
Considerando a necessidade estabelecer regras idênticas à trabalhadores em condições de trabalho em idênticas circunstâncias, acordam as partes que as cláusulas do presente acordo coletivo abrangem a todo os trabalhadores empregados da empresa VOTORANTIM CIMENTOS S/A CNPJ 01.637.8950003-02, inclusive os trabalhadores lotados no Centro Administrativo em Curitiba e também em seus Centros de Distribuição sob CNPJs 01.637.8950082-06, 01.637.8950159-11, 01.637.895/0144-35, 01.637.8950108-71, 01.637.895/0080-36, 01.637.895/0149-40, 01.637.895/0133-82, 01.637.895/0084-60, 01.637.895/0078-11.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
Para a parte que vier causar violação de qualquer cláusula deste acordo, acarretará multa correspondente a 30% (Trinta Por Cento) do salário mínimo, por infração e por empregado.
}
MANOEL VAZ DE OLIVEIRA
Presidente
SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL
LILIAM APARECIDA FARIA
Gerente
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.