SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE, CNPJ n. 00.395.398/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZENILDO DIAS DO VALE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 30 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais, ressalvadas todas as condições mais favoráveis já praticadas, a partir de 1° de novembro de 2021 serão praticados conforme descritos abaixo:
a) Motorista carreteiro................................. R$ 1.644,80 + 30%
b) Demais motoristas.................................. R$ 1.366,70 + 30%
c) Ajudante de motorista ............................ R$ 1.160,37 + 30%
d) Secretaria de transporte...........................R$1.160,37 + 30%
e) Serviços gerais ...................................... R$ 1.160,37 + 30%
f) Motoqueiro..............................................R$ 1.160,37+ 30%
Os pisos citados na cláusula 3ª não poderão ser inferiores ao salário mínimo. Em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE
A partir de 1º de novembro de 2021, os salários serão corrigidos em 8% (oito por cento) sobre os salários vigentes em 30 de Outubro de 2021.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos os seus trabalhadores e aos que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com botijões de GLP, gaseificados e não gaseificados, bem como aos de escritórios, supermercados e distribuidora de bebidas que exerçam suas atividades intramuros, de terminal e depósito em que haja estocagem de botijões de forma permanente e habitual, sendo considerada como de risco toda a área do depósito ou terminal.
Paragrafo único – O artigo 193 da CLT e a Súmula 364 do TST estabelecem que tenha direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Ou seja, todos os supermercados e mercearias que tem o contato direto com os botijões GLP terão que pagar os 30%.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - DO D.S.R.
As Empresas incluirão no cálculo e pagamento do D.S.R. (descanso semanal remunerado) e 13º terceiro salário, a média das horas extraordinárias prestadas, prêmios e comissões, além do adicional de periculosidade.
Comissões
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMISSÕES
As Empresas pagarão comissões de vendas e que constará nos contracheques dos trabalhadores -motorista de carreteiro, demais motoristas, ajudante de motoristas ou assemelhados, e serão acrescidos do Descanso Semanal Remunerado e do Adicional de Periculosidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerão 25 (vinte e cinco) vales refeições no valor de R$18,26(dezoito reais e vinte e seis centavos) cada um, juntamente com o pagamento mensal, sendo que a participação do trabalhador será de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o valor facial do vale.
§ÚNICO - A partir do dia 1º de novembro de 2021, as empresas fornecerão a todos os seus trabalhadores um botijão de gás 13 kg liquido de GLP que será entregue obrigatoriamente em forma física ate o dia 15 do mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DO CONTRA CHEQUE
As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores, mensalmente, os comprovantes de pagamento (contracheques) com as especificações de salários, descontos e do valor do FGTS depositado em sua conta vinculada.
CLÁUSULA DÉCIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os trabalhadores dispensados sem justa causa ficam a critério da empresa cumprindo ou não do aviso prévio, sem prejuízo da indenização prevista neste instrumento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM VEÍCULOS
Correrão por conta das empresas, todos os gastos efetuados pelo motorista-vendedor e motorista-carreteiro, com o veículo durante a viagem: consertos em geral, multas, por irregularidades no veículo ou nos seus documentos, quaisquer outras despesas, desde que não sejam causadas por culpa, negligência, imperícia e imprudências do motorista condutor do veículo avariado, fato este devidamente comprovado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
O trabalhador que sofrer acidente do trabalho tem garantido após o término do auxílio doença, (doze) 12 meses de estabilidade no emprego, conforme previsto no Art. 118 da Lei 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho dos trabalhadores do setor será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRA JORNADA
O horário entre duas jornadas de trabalho será sempre o previsto em Lei, 11 (onze horas).
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Empresas pagarão horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal, quando as mesmas forem executadas aos domingos e feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIO DE VIAGEM
As Empresas pagarão aos vendedores motoristas e ajudantes de caminhão, quando em viagem, sem prejuízo do previsto na clausula nove, mais R$ 16,91(dezesseis reais e noventa e um centavos) a cada um, para o jantar e uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 57,51(cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) ao ajudante de motorista, para gastos referentes à hospedagem, com a devida comprovação de recibo e nota fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA TEMPORÁRIA
Os trabalhadores poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes prazos e condições:
a) 5 (cinco dias) úteis por motivo de casamento e nascimento de filho(a);
b) 3 (três dias) úteis por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira (o), mãe, pai e filhos devidamente habilitados na previdência social;
c) 1 (um dia) por motivo de internação hospitalar comprovada mediante atestado de acompanhante preenchido pelo médico assistente.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada às trabalhadoras gestantes a estabilidade no emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias além do previsto no inciso XVIII-do Art. 70 da Constituição Federal de 1.988.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS UNIFORMES E EPI'S
As Empresas fornecerão gratuitamente, no ato da contratação, dois jogos de uniformes e, quadrimestralmente, 01 (um) jogo de uniforme e um par de botinas aos trabalhadores que tenham que trabalharem uniformizados, além de uma capa de chuva àqueles que trabalham externamente, bem como os demais EPIs necessários à execução dos serviços.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICO/ODONTOLÓGICOS
Observada a legislação previdenciária em vigor, as Empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da Entidade representativa dos trabalhadores, que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho motivada por doença com incapacidade laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CAT
As Empresas encaminharão ao Sindicato profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), uma cópia da (CAT) Comunicação de Acidentes do Trabalho, de cada sinistro.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
As entidades convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, os benefícios sociais relacionados em documento anexo à presente CCT, através de organização gestora especializada e aprovada por estas entidades.
Parágrafo Primeiro. A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/03/2022 e terá como base, para seus procedimentos como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em até 60(sessenta) dias úteis após a homologação desta CCT.
Parágrafo Segundo. Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10(dez) de cada mês e a partir de 10/03/2022, o valor total de R$19,00 (Dezenove reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.institutoeliasbufaiçal.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo Terceiro. Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12(doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12(doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e vinte) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Quinto. O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20(vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da inflação. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15(quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto. Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo. Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o comprovante de regularidade, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Oitavo. O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Nono. O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro, além da inclusão do CNPJ junto aos órgãos de proteção de crédito, cartório de protesto, etc.
Parágrafo Décimo. Caso o empresário opte pela contratação de seguro por acidente e assistência funeral de forma independente, ou seja, por intermédio de qualquer outra seguradora, o valor da contribuição social descrita no parágrafo segundo será reduzida para R$ 15,00(quinze reais), por trabalhador que possua, bastando que ele apresente a apólice quando da geração do boleto da contribuição.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As Empresas, através de seu Departamento de Pessoal, preencherão as fichas de filiação do trabalhador ao Sindicato, no ato da contratação, desde que manifestado o consentimento, conforme previsto na Carta Magna de 1.988.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
Taxa negocial 1% mensal, desde que autorizados por escrito pelos trabalhadores associados/contribuintes ao Sindicato, conforme listagem fornecida pelo mesmo, as mensalidades associativas dos seus associados contributivas devidas de acordo com o Estatuto do Sindicato dos trabalhadores e com amparo art. 611-B c/c art. 545 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as Empresas Revendedoras de Gás, de acordo com a Resolução da Assembleia Geral da classe no dia 11 de outubro de 2011, obrigadas a recolher a favor do Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste -SINERGAS, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), para os atacadistas e pequenos depósitos R$ 50,00 (cinquenta reais), até o dia 30 de março de 2022, sob pena de Cobrança Judicial do principal acrescido de multa de 30 % (trinta por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias serão pagas conforme o Art. 477 da CLT, e quando houver desobservância deste, as Empresas pagarão multa a favor do trabalhador em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta CCT pelas Empresas, implicará multa de R$ 73,34 (setenta e três reais e trinta e quatro centavos) por infração, a favor do trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
As rescisões contratuais de trabalho a partir de doze meses, para associados, serão homologadas no Sindicato profissional. O trabalhador que não for sindicalizado que deseje homologar junto ao sindicato, terá uma Taxa a ser pago ao sindicato obreiro.
§ 1º - Para se eximir da penalidade desta Cláusula, poderá o empregador fixar no Termo de Aviso Prévio a data para efetivação do pagamento. Neste caso, não comparecendo o trabalhador, na data aprazada, o empregador poderá efetuar depósito em conta bancaria do trabalhador, conciliação bancária ou judicial do valor das verbas rescisórias do trabalhador.
§ 2º - São documentos indispensáveis à homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), os seguintes: Carta de Preposição, Extrato do FGTS atualizado, Comprovante de Recolhimento das Contribuições de custeio sindical e Sindical (profissional e patronal), CTPS atualizada, Exame Demissional, Guia do Seguro Desemprego, Perfil Profissiográfico Previdenciário, além daqueles exigidos por lei.
§ 3º -As Empresas encaminharão ao Sindicato Profissional e Patronal, conforme o caso, cópia das guias de contribuição ASSISTENCIAL e SINDICAL, com a relação nominal dos Empregados sindicalizados que sofreram descontos e dos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto, sob pena da multa prevista na cláusula 29 (Vigésima Nona).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LEGITIMIDADE SINDICAL
As Empresas reconhecem a legitimidade de o Sindicato ajuizar Ação de Cumprimento (Parágrafo único do Art. 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das vantagens constantes deste CCT independentemente de outorga de procuração dos trabalhadores e de juntada da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 17/12/2021 ao dia 03/01/2022 , conforme aprovação em assembleia.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
ZENILDO DIAS DO VALE
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.