SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
DISAP DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA, CNPJ n. 26.050.984/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). KIYOCHI ALBERTO MARIANNO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de dezembro de 2022 a 16 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Jales/SP .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho dos motoristas, representadas pelo Sindicato Profissional será de 08:00 (oito horas) diária ou 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia que serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235 “C” e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 02 (duas) vezes no período de 05 (cinco) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO( BANCO DE HORAS)
1. DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA
Dos dias a serem acumulados às HORAS DE TRABALHO e o limite máximo de horas ficam da seguinte forma:
- De segunda a sexta-feira: máximo de 02 horas/dia;
- Sábados: máximo de 02 horas/dia;
- Domingo e feriados D.S.R
2. DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será dentro do mês trabalhado. Não ocorrendo o acúmulo de horas e sim o pagamento das horas extraordinárias.
3. DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
A empresa se compromete a emitir mensalmente a partir da implantação do Banco, Controle de Horas de Trabalho, informando sobre a quantidade de horas efetuadas nos meses, inclusive as horas acumuladas, que será entregue aos empregados conjuntamente com o comprovante de pagamento mensal.
4. DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
Parágrafo Primeiro: Não ocorrendo à compensação no prazo do mês, estipulado na cláusula terceira acima, a empresa pagará as horas extraordinárias de acordo com a remuneração da época em que houver se esgotado o referido prazo, aplicando os percentuais previstos em Dissídio ou Convenção Coletiva, no 5° dia útil do mês seguinte.
Parágrafo Segundo: Em casos de Rescisão Contratual, havendo crédito de horas, essas serão pagas ao empregado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, observando a remuneração do mês de rescisão, com a aplicação dos percentuais previstos em Dissídio Coletivo de Trabalho ou CCT.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir todas as condições instituídas no presente acordo.
CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO
O presente ACORDO terá a duração de 02 (dois) anos, com vigência a partir das assinaturas das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes acordantes se comprometem a cumprir as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmado com o SETCARP.
CLÁUSULA OITAVA - ABRANGÊNCIA ACORDO
O presente Acordo Coletivo aqui estabelecido atende ao efetivo de empregados da empresa Ida-Yo Industrial e Comercial de Alimentos que residem na cidade de Jales e prestam serviço na Unidade de Lagoa Santa-GO.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
Parágrafo Primeiro: As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes deverão ser resolvidas através de reunião marcada pela parte suscitante e, havendo Acordo, será esse expresso em Termo Aditivo, que fará parte integrante desse Banco de Horas.
Parágrafo Segundo: Caso não exista Acordo na reunião acima disciplinada, a parte Suscitante deverá recorrer à Câmara de Conciliação Sindical e, persistindo a lide, em última Instância à Justiça do Trabalho.
E as partes, por estarem justas e convencionadas, firmam o presente ACORDO em 02 (duas) vias de igual teor por intermédio dos seus representantes legais.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
KIYOCHI ALBERTO MARIANNO
Administrador
DISAP DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.