SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO, CNPJ n. 90.874.652/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I - Ficam instituídos os seguintes pisos salariais para o período de 1º de março de 2023 até 29 de fevereiro de 2024:
a) Empregados em Geral: R$ 1.680,20 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) mensais;
b) Empregados na função de limpeza e Office Boy: R$ 1.608,40 (um mil seiscentos e oito reais e quarenta centavos);
c) Empregados na função de açougueiro (a), confeiteiro (a) e padeiro (a): R$ 1.834,00 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais); e
d) Jovem Aprendiz: Salário mínimo Nacional.
II - Ficam instituídos os seguintes pisos salariais para o período de 1º de março de 2024 até 28 de fevereiro de 2025:
e) Empregados em Geral: R$ 1.752,00 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) mensais;
f) Empregados na função de limpeza e Office Boy: R$ 1.682,00 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais);
g) Empregados na função de açougueiro (a), confeiteiro (a) e padeiro (a): R$ 1.924,00 (um mil novecentos e vinte e quatro reais); e
h) Jovem Aprendiz: Salário mínimo Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores fixados no caput são para jornada de trabalho de 220 horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2023
Em 1º de Março de 2023 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários praticados em março de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
03/2022
5,47%
04/2022
3,70%
05/2022
2,63%
06/2022
2,17%
07/2022
2,17%
08/2022
2,17%
09/2022
2,17%
10/2022
2,17%
11/2022
2,17%
12/2022
1,93%
01/2023
1,23%
02/2023
0,77%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2024.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2024
Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre o salário reajustado na forma da Convenção Coletiva Anterior, ora revisanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
MARÇO de 2023
4,00%
ABRIL de 2023
3,34%
MAIO de 2023
2,69%
JUNHO de 2023
2,69%
JULHO de 2023
2,69%
AGOSTO de 2023
2,62%
SETEMBRO de 2023
2,41%
OUTUBRO de 2023
2,30%
NOVEMBRO de 2023
2,18%
DEZEMBRO de 2023
2,08%
JANEIRO de 2024
1,52%
FEVEREIRO de 2024
0,81%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período de revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2024 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2025.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em quatro vezes de igual valor, junto com as folhas de pagamento de salários do mês de NOVEMBRO, DEZEMBRO de 2024, JANEIRO e FEVEREIRO de 2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, planos de saúde, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado e empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - TRIENIO
Fica assegurado aos empregados, representado pelo sindicato obreiro, um adicional de 3% (três por cento) para cada três anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10 % (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de trabalho no caixa, sem exclusividade, o empregado receberá apenas o adicional proporcional às horas trabalhadas neste serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO DO NOVO EMPREGO
O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer das partes, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias, e no caso de pedido de demissão, não será descontado o seu aviso prévio ou seu saldo, não projetando o saldo do aviso prévio para qualquer fim.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 60 (sessenta) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO NO NATAL E FIM DE ANO
Fica assegurado a todos os empregados das empresas acordantes, expediente nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024, cujo horário não poderá exceder as 19h e 30 min.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Em contrapartida ao benefício do auxílio creche (cláusula nona) instituído nesta convenção coletiva, os sindicatos acordantes ajustam que os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada duas semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA (BANCO DE HORAS)
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 120 (cento e vinte) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos quadrimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, quadrimestralmente, no final dos meses de junho, outubro, e fevereiro;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 120 (cento e vinte) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, respeitado o limite do § 5º do art.477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO QUINTO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os comerciários poderá ser dilatada independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 03 h (três horas), nos termos do art. 71 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas acordantes que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornece-los a seus empregados, gratuitamente, ao número de 02 (dois) por cada modelo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT.
As empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente Convenção Coletiva, os valores a seguir informados, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Sebastião do Caí, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT:
I) 5% (cinco por cento) do piso salarial atualizado, nos meses de NOVEMBRO/2024, DEZEMBRO/2024 e JANEIRO/2025 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao desconto referente à contribuição negocial estabelecida Cláusula, é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) na página do SEC de São Sebastião do Caí (www.sindicomerciarioscai.com.br ) da área de abrangência da CCT. O empregado poderá individualmente remeter carta de oposição pelo correio e com Aviso de Recebimento (AR), com o seguinte assunto discriminado “Oposição ao desconto negocial”, desde que dentro do mesmo prazo de 10 dias da publicação do extrato da CCT, sendo que o AR deverá ser apresentado pelo empregado ao empregador, a fim de evitar o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas encaminharão à entidade obreira cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher a contribuição assistencial fixada pela Assembléia Geral da categoria, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de NOVEMBRO/2024 . O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 de janeiro de 2025 , sob pena das cominações do artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante que eventualmente descumprirem as regras acordadas sobre o trabalho, o descanso e a remuneração dos empregados em domingos e feriados, estarão sujeitas as seguintes penalidades:
a) Comunicação de advertência por escrito, emitida pelo sindicato da categoria profissional, quando for comprovado o primeiro descumprimento das condições;
b) Pagamento de multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da primeira reincidência do descumprimento;
c) Pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da segunda reincidência do descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa terá o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da notificação de penalidades, para apresentar por escrito ao sindicato da categoria profissional, as justificativas sobre o descumprimento das condições.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores das multas previstas no caput da cláusula, quando forem devidos, deverão ser recolhidos pela empresa ao sindicato da categoria profissional, que os repassará aos empregados prejudicados.
}
JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.