SIND TRAB IND CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE NITEROI, CNPJ n. 30.132.849/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON DA COSTA PINTO;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE NITEROI, CNPJ n. 30.168.645/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO PEDREIRA FERREIRA CURI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem por finalidade a correção de Reajustes Salariais e estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Niterói e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Niterói (Inclusive Engenharia Consultiva e Montagens Industriais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO
Aos Salários dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Niterói, será concedido um acréscimo de 10% (dez por cento), sobre o valor do salário de primeiro de setembro de 2012.
Parágrafo Primeiro – Os aumentos salariais espontâneos, concedidos no período de 1º de Setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013 serão compensados ou não, a critério do empregador.
Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos no decorrer desta convenção coletiva receberão as benesses, que vierem a ser concedidas, sem que o valor final ultrapasse o seu paradigma.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
Por esta convenção coletiva, a partir de 01 de Setembro de 2013 , serão os seguintes pisos salariais normativos para a Construção Civil de Niterói, independente do percentual acima:
FUNÇÕES
Por Hora (R$)
Por Mês (R$)
Profissionais do Grupo I: Bombeiro, Encanador, Carpinteiro de Esquadrias, Marceneiros, Eletricista, Montador, Operador de Grua, Pastilheiro, Operador de bate estaca, Serralheiro e Ladrilheiro.
5,89
1.295,80
Profissionais do Grupo II: Armador, Carpinteiro de Forma, Gessero, Guincheiro, Pedreiro, Pintor, Operador de Betoneira, Auxiliar de Topografia e demais profissionais não relacionados.
5,78
1.271,60
Ajudante e Auxiliar de Serviços Gerais.
4,13
908,60
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL EXTRA
Será concedido um adicional de 50% (cinqüenta por cento) nas horas extras trabalhadas nos dias normais (de segunda a sábado) e de 100% (cem por cento) nas horas trabalhadas em domingos e feriados. Na ocorrência de necessidade imperiosa, que justifique o trabalho aos domingos, feriados ou os excessivos em outros dias, as empresas observarão o rito do Art. 61 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS
Todas as vantagens ora estipuladas nas cláusulas da presente convenção, serão extensivas ao pessoal com atribuições nos escritórios.
CLÁUSULA OITAVA - DIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM NITERÓI
A 3ª (Terceira) 2ª (Segunda – Feira) do mês de Outubro (21/10/2013) será considerada o dia comemorativo da Construção Civil de Niterói e não haverá trabalho.
CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a partir de 01/09/2013 (primeiro de Setembro de dois mil e treze) até 31/08/2014 (trinta e um de Agosto de dois mil e quatorze).
E por estarem de pleno acordo, firmam a presente, cuja vigência se dá a partir de 01/09/2013 (primeiro de Setembro de dois mil e treze).
Niterói, 18 de Outubro de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA - CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes “CIPA”, na forma estabelecida pelas NRs 05 e 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo Primeiro – A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato.
Parágrafo Segundo – As empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a realização das eleições, comunicado por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PALESTRAS TÉCNICAS
No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, as Empresas poderão estabelecer programações para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIAS DE DOCUMENTOS
Quando constatada irregularidade as empresas apresentarão a Delegacia de Proteção e Atendimento a Categoria (DPAC) , cópias de documentos para consulta, relacionados diretamente ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
Reconhecendo a importância do desjejum como fonte de prevenção a acidente, a construtora responsável pela obra fornecerá obrigatoriamente aos trabalhadores nos canteiros de obras, café da manhã, composto no mínimo de um copo de café com leite, ou café puro, pão com manteiga ou margarina. (Ressalvando as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas).
Parágrafo único – A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SECONCI / NITERÓI
As empresas construtoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta CCT, bem como aos empregados de suas subempreiteiras, uma prestação de assistência social com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SECONCI-RIO (UNIDADE NITERÓI), o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas de pagamento das obras localizadas no município de Niterói.
§ 1º Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado à titulo de salários, horas extras, gratificações, adicionais diversos, férias gozadas, pagamento da Gratificação de Natal (13º salário) e valores pagos na rescisão contratual, à exceção do pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e cotas do salário família.
§ 2º A contribuição mínima mensal e a parcela correspondente ao pagamento final do 13º salário, por empresa, não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) do Piso Salarial Mínimo do Profissional Grupo 1, vigente.
§ 3º A importância devida deverá ser recolhida junto à rede bancária ou na sede do SECONCI-RIO, até o dia 07 (sete) do mês seguinte àquele a que se referirem as folhas de pagamento, ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário, em guias próprias fornecidas pelo SECONCI-RIO, sendo uma guia para os recolhimentos mensais destacando nela as verbas rescisórias daquele mês, e guias específicas para cada uma das parcelas de pagamento do 13º salário.
§ 4º A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia do mês do vencimento da contribuição não recolhida.
§ 5º Os sindicatos convenentes poderão, a seu critério, participar do SECONCI-RIO na qualidade de sócios contribuintes.
§ 6º Com o objetivo de cadastro, as empresas deverão fornecer ao SECONCI-RIO, por meio apropriado, a relação nominal dos seus empregados e sua atualização sempre que houver admissão ou demissão. As empresas que não fornecerem a referida relação de empregados, poderão vir a ter o atendimento suspenso por parte do SECONCI-RIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXTENSÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva é extensiva a todo o Município de Niterói, atingindo também as empresas empreiteiras e subempreiteiras de serviços quando atuando na base territorial de Niterói.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VESTIMENTA DE TRABALHO (UNIFORME).
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados 02 (duas) vestimentas completas de trabalho por ano em perfeitas condições em cumprimento ao que determina a NR 18 (item 18.37.3), devendo providenciar a devida reposição quando danificada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO E VERIFICAÇÃO
Considerando a instituição pelo STICM - NITERÓI , de sua Delegacia de Proteção e Atendimento a Categoria (DPAC) , a qual é amparada pelo art. 517 § 2º da CLT, e tem como objetivo verificar e coibir irregularidades quanto ao descumprimento dos direitos trabalhistas da categoria, sempre buscando um entendimento com a empresa infratora, realizando dessa forma a proteção dos direitos da coletividade, acordam e reconhecem as partes signatárias desta convenção o que se segue:
a) A Delegacia de Proteção e Atendimento a Categoria (DPAC) , tem como prerrogativas, efetivar de forma coletiva os direitos trabalhistas de toda categoria abrangida pelo STICM - NITERÓI , através de verificações in loco do local de trabalho, especialmente, mas não se limitando, em questões de:
i. Cumprimento as normas de Segurança do Trabalho;
ii. Respeito à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), Normas Regulamentadoras (NRs) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
iii. Condições do Meio Ambiente do Trabalho;
iv. Condições de Saúde da Categoria.
b) Os Servidores da Delegacia de Proteção e Atendimento a Categoria (DPAC) terão livre acesso a todas as dependências dos canteiros de obras, com a finalidade de constatar o fiel cumprimento dos itens acima relacionados, podendo notificar as empresas quanto às irregularidades encontradas, ou propor à administração da empresa alternativas conjuntas para a melhoria das relações de trabalho;
c) Para a apuração e notificação das condições enumeradas na alínea "a" desta cláusula, a Delegacia de Proteção e Atendimento a Categoria (DPAC), se fará representar por Delegado Nomeado, Inspetor Nomeado ou Agente Nomeado, devidamente identificado e uniformizado, devendo ser acompanhado por representante da empresa, podendo ainda participar membros da CIPA eleitos pelos empregados, e/ou Técnico de Segurança do Trabalho, caso a empresa o tenha.
Parágrafo Primeiro - Sendo apurada qualquer irregularidade relacionada aos itens enumerados na alínea "a" desta cláusula, será lavrada notificação numerada, a qual terá a empresa infratora prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a documentação solicitada a DPAC, ou sanar a referida irregularidade, sob pena de não o fazendo, serem tomadas as medidas cabíveis junto às autoridades competentes, sem prejuízo às demais disposições desta CCT.
Parágrafo Segundo - Não sendo permitido o acesso dos servidores da DPAC no local de trabalho, a empresa poderá ser denunciada ao Ministério Público do Trabalho e demais órgãos competentes, a depender do caso.
Parágrafo Terceiro - O SINDICON poderá solicitar ao STICM - NITERÓI, através de seu Delegado Corregedor, o descredenciamento do Delegado Nomeado, Inspetor Nomeado e ou Agente Nomeado, que comprovadamente exceder de suas atribuições, insuflar o conflito nas relações entre capital e trabalho, ou agir em desconformidade da lei ou desta convenção.
Parágrafo Quarto - Para a efetivação do disposto no parágrafo acima, a DPAC irá contar com dois Delegados Corregedores , um representando a classe trabalhadora, e outro representando a classe patronal, a serem nomeados em assembleia para esse fim convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES
As empresas fornecerão no canteiro de obra a seus empregados, obrigatoriamente, uma refeição por dia de efetivo trabalho.
Almoço servido no local de trabalho (quentinha ou prato feito) desde que respeitadas todas as exigências legais quanto à higiene no preparo da refeição.
Parágrafo Primeiro – As empresas subsidiarão o fornecimento de refeição, em no mínimo 80% (oitenta por cento) do respectivo valor, em atendimento as normas do Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na lei federal nº. 6.321/76.
Parágrafo Segundo – No cumprimento do disposto nesta cláusula as empresas poderão criar normatização própria que estimule a assiduidade do trabalhador, vedada quaisquer normas que venham a inviabilizar seu objetivo social.
Parágrafo Terceiro – A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará a remuneração do empregado, nos termos da lei federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº. 78.676/76.
Parágrafo Quarto – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelas empresas aos seus empregados.
Parágrafo Quinto – Aos sábados, domingos e feriados, as empresas fornecerão a seus trabalhadores alojados, café da manhã e refeição, nas mesmas condições oferecidas pela empresa nos dias úteis.
Parágrafo Sexto – As empresas principais exigirão das empresas subempreiteiras contratadas que proporcionem o benefício aos seus trabalhadores, quando o mesmo não ocorrer, as empresas principais serão responsabilizadas.
Parágrafo Sétimo – Nas prorrogações da jornada de trabalho acima de 10 (dez) horas as empresas se obrigam a fornecer um lanche aos trabalhadores, composto no mínimo, de leite, café, pão com manteiga ou margarina.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A empresa instalará Quadro de aviso em locais acessíveis aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da entidade Sindical laboral, as empresas poderão liberar os seus trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 02 (dois) trabalhadores uma vez por ano e, no máximo pelo período de 02 (dois) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
As empresas se obrigam ao cumprimento das normas regulamentadoras aplicáveis ás características de cada atividade desenvolvida adotando medidas de proteção coletivas e individuais, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores em atividade, devendo todos receber treinamentos básicos de prevenção de acidentes.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão gratuitamente a todos os trabalhadores, equipamentos de proteção individual EPI, comprometendo-se os mesmos a usá-los e conservá-los, observada por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo Segundo – É obrigação do trabalhador obedecer as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa da utilização dos equipamentos de proteção individual ( EPI ) fornecidos, levará a punição compatível na forma da lei.
Parágrafo Terceiro – Caso o trabalhador acuse risco grave e iminente a sua vida, recusando-se por isso a executar tarefa onde não esteja garantida a sua segurança, a empresa deverá apurar devidamente a denúncia, antes de obrigá-lo a executar tal tarefa ou puni-lo pela recusa, de forma a que somente se trabalhe em condições de segurança, nos moldes da legislação pertinente à tarefa ou trabalho em execução.
Parágrafo Quarto – As empresas se obrigam a elaborar laudos específicos, para execução de suas atividades, nas áreas dentro das quais haja condições de insalubridade e/ou periculosidade, atestadas por outros laudos técnicos na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
São feriados os seguintes dias:
FERIADO UNIVERSAL E/OU FEDERAL:
Confraternização Universal
01 de Janeiro
Tiradentes
21 de Abril
Dia do Trabalho
01 de Maio
Independência
07 de Setembro
Nossa Senhora Aparecida
12 de Outubro
Proclamação da República
15 de Novembro
Natal
25 de Dezembro
FERIADO ESTADUAL MUNICIPAL E/OU SANTIFICADO.
Terça-feira de carnaval
04/03/2014
Sexta-feira da Paixão
18/04/2014
São Jorge
23 de Abril
Corpus Christi
19/06/2014
São João
24 de Junho
Finados
02 de Novembro
Zumbi
20 de Novembro
Araribóia
22 de Novembro
Parágrafo Único – Por não existir legislação específica, que regule o trabalho nos dias a seguir citados e aceitando a tradição local, ficam as empresas autorizadas, para todos os efeitos, a paralisação nestes dias com a compensação antecipada a cada data.
Segunda-feira de carnaval
03/03/2014
Quarta-feira de cinzas
05/03/2014
O meio dia da véspera do natal
24/12/2013
O meio dia da véspera do ano novo
31/12/2013
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Niterói (Inclusive Engenharia Consultiva e Montagens Industriais) e STICM - NITERÓI o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, da forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei Federal de nº. 9.601/98 e desde que obedecidas às seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo;
Parágrafo Segundo – O Termo de Adesão referido no inciso I , será protocolado pela empresa em 03 (três) vias, sendo uma para a SUBDELEGACIA DO TRABALHO DE NITERÓI (MTE) a segunda para o STICM - NITERÓI e a terceira para o SINDICON, 05 dias antes do início do banco de horas.
Parágrafo Terceiro – O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente entre a empresa e todos os empregados de um ou mais setores ou departamentos, a critério da empresa, formalizado em um termo assinado pelas partes, com data de início e término do regime, e que deverá permanecer arquivado na empresa para fins de fiscalização;
Parágrafo Quarto – As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas no inciso VI, letra d e no inciso VII desta cláusula;
Parágrafo Quinto – O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, como liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;
Parágrafo Sexto – Em qualquer situação, referida do inciso V, fica estabelecido que:
a)O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª à 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias;
b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;
c) A compensação deverá estar completa no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir daí ser negociado novo acordo de regime de Banco de Horas a critério da empresa;
d) No caso de haver crédito no final do período de 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Sétimo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas, com adicional de hora extra de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão;
Parágrafo Oitavo – Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho no sábado, durante o período de aplicação de Banco de Horas, as horas trabalhadas no sábado, desde que com a concordância do trabalhador, serão consideradas horas extras e remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou deverão, também de comum acordo com o trabalhador, ser computadas no Banco de Horas a crédito do trabalhador, na base de 1.5 vezes para cada hora trabalhada no sábado;
Parágrafo Nono – No caso de trabalhador alojado, a empresa se obriga a garantir ao mesmo, no período de liberação do trabalho, a permanência no alojamento com fornecimento obrigatório do café da manhã e refeição, nas mesmas condições oferecidas pela empresa em dia de jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as empresas que negociarem com seus empregados a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, na forma do que dispões a Medida Provisória nº. 2.076-36 de 26/04/2001 se obrigam a celebrar uma Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato Laboral, com a interveniência do Sindicato Patronal, no qual ficarão expressas as condições e garantias do cumprimento dos direitos trabalhistas e desta Convenção Coletiva de Trabalho, no que couber.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores, representados pelos Sindicatos Convenientes, o Contrato de Trabalho por prazo determinado, na forma da Lei nº. 9.601 de 21/01/1998, regulamentada pelo Decreto nº. 2.490 de 04/02/1998, obrigando-se a celebrarem uma Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato Laboral, com a interferência do Sindicato Patronal, no qual ficarão expressas suas condições e garantias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Fica convencionado que todas as rescisões contratuais serão homologadas no Sindicato da Classe, inclusive as que são determinadas pelo Art. 477.., e seus parágrafos, mesmo as de trabalhadores com menos de 1 (um) ano de trabalho. Agendadas antecipadamente nos tel.: (21) 2717-0661 ou pelo Fax (21) 2620-0175 de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira no horário de 10:00 ás 15:45 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo á educação do trabalhador as empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio com entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ORIENTAÇÃO AS EMPRESAS
A empresa responsável pela obra deverá enviar ao Sindicato Laboral, relação das subempreiteiras, existentes nos canteiros de obras, no prazo de 30 (trinta) dias após a contratação das mesmas, com relação nominal dos seus empregados juntamente com CNPJ para efeito de controle de cadastro, e orientarão da necessidade de se manterem quites com as suas obrigações ao Sindicato Patronal e Laboral.
Parágrafo Primeiro – O registro da empresa será obrigatório nas entidades competentes, que nesta convenção são representadas pelo STICM - NITERÓI (laboral) e SINDICON (patronal). As empresas da base territorial de Niterói quando em dia com as contribuições sindicais e assistenciais terá por opção a retirada do nada consta sindical . Já as empresas de outras bases territoriais deverão retirar o nada consta sindical uma vez por ano para a regularidade junto à entidade laboral e patronal.
Parágrafo Segundo – As infrações pelo descumprimento da (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho serão notificadas ao infrator, formalmente através da Delegacia de Proteção e Atendimento a Categoria (DPAC) em talonário próprio e numerado, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para entendimento entre as partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, aplicar-se-á ao infrator multa no valor do menor piso desta (CCT) por itens descumpridos, sendo acrescido em 20% no caso de reincidência. O recolhimento dentro do prazo de 10 dias reduzirá a multa em 50% (cinqüenta por cento) que será feito por meio de documento de arrecadação (boleto Caixa Econômica Federal) valor este revertido ao fundo sindical para manutenção e custeio das atividades de verificação sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem a seus empregados comprovantes de pagamentos em envelopes timbrados e/ou carimbados, indicando discriminadamente a natureza e os valores das diferentes importâncias descontadas e dos pagamentos efetuados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, preferencialmente cumprida de 2ª (segunda) à 6ª (sexta) feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se às seguintes condições, 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho e 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionadas na presente cláusula, recomendando-se , no entanto o seguinte horário:
De segunda à quinta feira: 09 (nove) horas de trabalho diárias.
de 07:00 às 11:00 e de 12:00 às 17:00 horas.
Sexta feira: 08 (oito) horas de trabalho.
de 07:00 às 11:00 e de 12:00 às 16:00 horas.
Na adoção, com aquiescência dos empregados , de horário diferente do recomendado, o mesmo terá que ser antecipadamente comunicado aos Sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS EM CHEQUES
As empresas que efetuarem pagamentos em cheques deverão fornecer meios para o empregado descontá-los no mesmo dia, sem prejuízo do seu horário de refeições e descanso, conforme exposto no Art. 465 da CLT. Os cheques deverão ser visados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em cumprimento de deliberação aprovada por unanimidade em Assembléia Geral Ordinária do STICM - NITERÓI fica convencionado que as empresas descontarão mensalmente dos salários dos trabalhadores em folha de pagamento, a partir do mês de Setembro de 2013. Uma contribuição assistencial laboral, para custeio das atividades sindicais.
A contribuição assistencial laboral será descontada da seguinte forma:
a) A contribuição assistencial terá um desconto no valor de R$ 10,00 (dez reais) mensais para quem percebe até R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais;
b) Desconto de R$ 12,00 (doze reais) mensais para quem percebe de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais;
c) E para quem percebe acima de R$ 1.500,01 mensais (hum mil e quinhentos reais e um centavo) o desconto será de R$ 14,00 (quatorze reais) mensais.
As formas das contribuições acima serão com parcelas mensais e sucessivas de igual valor e as empresas recolherão em guia própria a disposição das mesmas no STICM - NITERÓI , sediado à Rua Cônsul Francisco Cruz, 24/28 – Centro – Niterói – RJ.
Parágrafo Primeiro – – As empresas fornecerão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições, uma relação contendo: Mês de referência, nomes, números da CTPS, funções, salários, valores das referidas contribuições e total dos descontos das mesmas dos seus empregados, acompanhado de: Cópia da guia (boleto) e comprovante do recolhimento.
Parágrafo Segundo – O desconto desta Contribuição Assistencial Laboral subordina-se a não oposição do trabalhador não associado manifestada por ele, pessoalmente na sede do STICM - NITERÓI , em formulário próprio no prazo de 13 (treze) dias corridos após a data da assinatura desta convenção, nos dias de: Segunda à Sexta de 10h00min as 17h00min horas , não sendo admitido envio postal. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador será considerada crime contra a organização do trabalho.
Parágrafo Terceiro – As Empresas recolherão até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de competência, em guia própria fornecida gratuitamente pelo STICM - NITERÓI . Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A não apresentação do comprovante do recolhimento bem como a relação nominal dos descontos ensejará o direito do STICM - NITERÓI executar judicialmente o débito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Niterói (inclusive Engenharia Consultiva e Montagens Industriais) recolherão uma contribuição complementar necessária para custeio do sistema confederativo da representação Sindical e a sua manutenção, baseadas no Art. 8º Inciso IV da Constituição Federal. A contribuição será calculada em função do Capital Social, vigente em 31/12/2012, mediante a aplicação da tabela abaixo, de acordo com a Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 14/08/2013, previamente convocada. As contribuições deverão ser feitas, através de boletos confeccionados no Sindicato da Indústria da Construção Civil de Niterói, na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, nº. 534 - Sala 405 – Centro – Niterói - RJ, e recolhida em qualquer agência bancária, até o dia 30/11/2013 ou após, com 2% (dois por cento) de multa e 1% (hum por cento) de juros mensais.
Parágrafo Único – Aos sócios efetivos quites será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento), se pagas até aquela data 30/11/2013 (trinta e um de Novembro de dois mil e treze).
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
ATÉ R$ 100.000,00
R$ 250,00
ACIMA DE R$ 100.000,00
R$ 900,00
}
EDMILSON DA COSTA PINTO
Presidente
SIND TRAB IND CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE NITEROI
ROBERTO PEDREIRA FERREIRA CURI
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE NITEROI