SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA., CNPJ n. 92.396.621/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ADIVAL ANTONIO DOS SANTOS ROSSATO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NOS DOMINGOS - INDENIZAÇÃO - ALMOÇO - REPOUSO E RELAÇÃO
Os Estabelecimentos Comerciais Varejistas do Municipio de Cachoeirinha, representadas pelo Sindicato do Comercio Varejista de Cachoeirinha , pagarão a cada empregados que trabalhar nos domingos dia 16 e 23 de dezembro de 2018, ao final da jornada sob a forma de indenização, valor equivalente à R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) para uma jornada maxima de 06 (seis) horas de trabalho por domingo trabalhado, e de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) para uma jornada maxima de 08 (oito) horas de trabalho por domingo trabalhado, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO 1º - Almoço - Fica assegurado o fornecimento ou pagamento de almoço para os empregados que trabalharem nos horários estabelecidos no "caput" da cláusula terceira, desde que a jornada efetiva de trabalho inicie antes e ultrapasse o horário das 13hs (treze horas).
PARÁGRAFO 2º - Reouso - Os empregados que trabalharem nos domingos de dezembro de 2018 previstos na Clausula Terceira, serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em número idêntico de dias ao dos domingos trabalhados em datas a serem fixadas até o dia 31 de janeiro de 2019 e/ou um deles na segunda-feira de carnaval .
PARÁGRAFO 3º - Relação - A relação dos empregados que trabalharão aos domingos referidos na cláusula terceira deverá ser entregue na sub-sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail cadastro@sindec-rs.org.br , indicando o nome, o horário de trabalho do empregado e os seus respectivos dias de descanso. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ. A relação deverá estar a vista dos empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DO FERIADO
Os estabelecimentos comerciais varejistas do Municipio de Cachoeirinha, representadas pelo Sindicato do Comercio Varejista de Cachoeirinha, poderão funcionar com a utilização de empregados no feriado de 15 de Novembro de 2018 das 12,00 às 18,00 horas para as lojas estabelecidas fora do Shopping do Vale e das 14,00 às 20,00 horas para as lojas estabelecidas no Shopping do Vale , desde que cumpridas todas as Cláusulas e Paragrafos desta Convenção.
Paragrafo 1º - Os empregados que trabalharem no feriado referido nesta Cláusula receberão ao final do expediente, sob a forma de indenização, o valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais ), que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Paragrafo 2º - Os empregados que trabalharem no feriado referidos nesta Cláusula serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada até a segunda semana posterior ao feriado trabalhado.
Paragrafo 3º - A relação dos empregados que trabalharão no feriado, deverá ser entregue até o dia 13 de novembro de 2018, na sub-sede do sindicato profissional ou enviado por email (cadastro@sindec-rs.org.br ), indicando o nome do empregado, os dias de descanso compensatório, o nome (razão social) com CNPJ da Empresa e horário de funcionamento do estabelecimento.
CLÁUSULA QUINTA - DATAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
a) Os estabelecimentos comerciais pertencentes à categoria, estabelecidos no Shopping do Vale, poderão abrir com a utilização de mão de obra, entre os horários das 10,00 horas às 23,00 horas nos dias 15 de dezembro de 2018 até o dia 23 de dezembro de 2018, sempre respeitando a carga horária dos seus empregados .
b) Os estabelecimentos comerciais pertencentes à categoria , poderão abrir com a utilização de mão de obra , entre os horários das 9,00 horas às 18 horas no dia 24 de dezembro de 2018 e das 09,00 horas às 16,00 horas no dia 31 de dezembro de 2018, sempre respeitando a carga horária dos seus empregados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos e feriado previstos nesta Convenção serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriado previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO COM EMPREGADOS
A autorização para o trabalho no feriado de 15 de novembro e nos domingos dia 16 e 23 de dezembro de 2018, com a utilização de empregados, está condicionado ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empresa ao Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeirinha (SINDILOJAS CACHOEIRINHA), que deverá ser depositado no Banco Bradesco - Agencia 1979 - Conta Corrente 000800-1 até o dia 13 de novembro de 2018 e enviar comprovante do mesmo para o e-mail sindilojas@sindilojascachoeirinha.com.br ,ou pagar diretamente no SINDILOJAS CACHOEIRINHA.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
No caso da empresa descumprir qualquer cláusula ou condições ajustadas no presente Convenção Coletivo de Trabalho, pagará multa no valor igual à 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, relativo a cada funcionário. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, que decidirá qual será o destino do valor.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e do feriado.
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ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ADIVAL ANTONIO DOS SANTOS ROSSATO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CACHOEIRINHA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.