SINDICATO TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE CONTAGEM, CNPJ n. 21.123.302/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODS DE CIMENTO EST M GERAIS, CNPJ n. 17.435.025/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUCIO SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES DE PRODUTO E ARTEFATOS DE CIMENTO, , com abrangência territorial em Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Mário Campos/MG e Sarzedo/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência desta Convenção, nenhum empregado da categoria profissional aqui representada, poderá perceber saláriode ingresso inferior a:
1 - R$ 1.042,00 (um mil e quarenta e dois reais), a partir de 1º. de julho de 2016;
2 – R$ 1.073.30 (um mil e setenta e três reais e trinta centavos), a partir de 1º. de janeiro de 2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos de acordo com o seguinte critério:
a) – em 1º. de julho de 2016, pelo percentual de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre os salários vigentes em 1o de julho de 2015, compensando-se assim, automaticamente, todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1o /07/15 a 30/06/16, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado;
b) – em 1º. de janeiro de 2017, pelo percentual de 3% (três por cento), que incidirá sobre os salários vigentes em 1o de dezembro de 2016, compensando-se assim, automaticamente, todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1o /07/16 a 1°./11/2016, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1o de julho de 2015, terão os salários reajustados em 1o de julho de 2016 e 1º. e janeiro de 2017 pelo mesmo percentual de correção salarial aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo Único - Nas funções onde não houver paradigma, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista na letra a da cláusula anterior, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão;
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
Com o cumprimento do disposto nas cláusulas anteriores, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei n º. 10.192, de 14.02.2001 ficando expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, no limite dos percentuais concedidos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO OU VALE
Salvo condições mais favoráveis ao empregado, quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, as empresas concederão aos seus empregados, que assim o desejarem, adiantamento
de salários ou vale nas seguintes condições:
a. O adiantamento será de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do salário mensal corrigido, desde que o empregado tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b. O pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o 15o (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas se comprometem a efetuar pagamento de salários a seus empregados, mediante utilização de envelopes de pagamento que as identifiquem, dos quais, obrigatoriamente, deverão constar dados referentes ao total de salários pagos e dos respectivos descontos.
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
O pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva poderá ser efetuadojuntamente com os salários do mês de setembro/2016, o pagamento relativo às diferenças salariais resultantes da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento).
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Garante-se ao substituto perceber o mesmo salário que o substituído, nas substituições que não tenham caráter meramente eventual e que sejam superiores a 30 dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO PIS
As empresas que não pagam diretamente o PIS, se obrigam a conceder a seus empregados 1/2 (meio) expediente para o recebimento do mesmo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE/HORAS EXTRAS
Fica facultado ao empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, fazer ou não horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As empresas se obrigam a remunerar as horas extras trabalhadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão ao empregado em gozo de benefício previdenciário, entre o 16o e o 60o dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitando-se sempre para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária do empregado beneficiado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente pagarão a seus empregados, a título de participação nos lucros ou resultados relativa ao ano de 2016, nos seguintes valores e dentro dos seguintes critérios:
a) aos empregados que tenham cometido até 2 (duas) faltas não justificadas por semestre, R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) em duas parcelas iguais, vencendo-se o primeiro período de apuração das faltas em 31.12.2016 com pagamento da primeira parcela em 15.1.2017, e vencendo-se o segundo período em 30.6.2017 com pagamento da segunda parcela em 15.7.2017; ou
b) aos empregados que tenham cometido mais de 2 (duas) faltas não justificadas por semestre, R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais) em duas parcelas iguais, vencendo-se o primeiro período de apuração das faltas em 31.12.2016 com pagamento da primeira parcela em 15.1.2017, e vencendo-se o segundo período em 30.6.2017 com pagamento da segunda parcela em 15.7.2017.
§ 1o . Só farão jus ao pagamento integral do valor estipulado nesta cláusula os empregados admitidos até o dia 1o . de janeiro de 2016 e que permanecerem na empresa até o dia 31 de dezembro de 2016, sendo que os admitidos após 1o . de janeiro de 2016ou aqueles cujos contratos forem rescindidos antes de 31 de dezembro de 2016 terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor acordado por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.
§ 2o . Os empregados que se desligarem do emprego até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão requerer ao seu
ex-empregador o pagamento, o qual será feito também em duas parcelas iguais, a primeira vencendo-se trinta dias após a data da entrada do requerimento na empresa e a segunda vencendo-se sessenta dia após esta data.
§ 3o . Nos termos da legislação em vigor, o pagamento previsto nesta cláusula não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 4o . Estão excluídas da obrigatoriedade de cumprimento do disposto nesta cláusula as empresas que já possuem programa de participação nos lucros ou resultados para o ano de 2016.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta básica de 25 (vinte e cinco) quilos, da qual conste, pelo menos, os seguintes produtos: arroz, feijão, açúcar, café, óleo e macarrão, sem ônus para o empregado.
§ 1º. – Para atender ao disposto nesta cláusula, as empresas poderão, preferencialmente , se inscrever no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, no site www.mte.gov.br .
§ 2º. – Na hipótesede as empresas se inscreverem no PAT (parágrafo 1º.),o valor da cesta básica não integra a remuneração do trabalhador, não sofrendo as incidências do INSS e do FGTS, e o fornecimento do benefício não pode ser atrelado à assiduidade do trabalhador, nem utilizado como premiação, sob qualquer forma.
§ 3º. – Base legal: Lei n°. 6.321/76, Decreto n°. 5/91e Portarias n°. 5/99 e n°. 3/2002 do MTE.
§ 4º. – O empregado afastado em virtude de acidente do trabalho, reeceberá a cesta básica nos termos da presente cláusula, observando o limite de um ano, contado da data do evento que gerou o afastamentto.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Recomenda-se às empresas que concedam o vale transporte aos seus empregados que assim o desejarem, observada a legislação federal específica.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 19.722,60 (dezenove mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 19.722,60 (dezenove mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 19.722,60 (dezenove mil setecentos e vinte e dois reis e sessenta centavos) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as instruções emitidas pela SUSEP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Desde que devidamente comprovada e antecipada à indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO : Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV- R$ 9.861,30 (nove mil oitocentos e sessenta e um reais e trinta centavos) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
V - R$ 4.930,60 (quatro mil novecentos e trinta reais e sessenta centavos), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 4.930,60 (quatro mil novecentos e trinta reais e sessenta centavos), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado por acidente, quando estiver no exercício de sua profissão, a seguradora garante o reembolso das despesas com o sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.052,30 (três mil e cinquenta e dois reais e trinta centavos);
IX- Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada.
As cestas previstas nos incisos VII e X deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
Parágrafo 1º - Na hipótese de não aceitação do empregado pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou afastamento por acidente, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse empregado. Após o retorno do empregado às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído no seguro imediatamente.
Quando ocorrer o afastamento do empregado por doença ou acidente durante a vigência do seguro, neste caso a empresa não ficará desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo 2º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo 3º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
Parágrafo 4º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula fica as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
Parágrafo 5º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo 6º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo 7º - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo 8º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHE
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados obrigam-se a fornecer lanche gratuito composto de pão, manteiga, café e leite, nos 15 (quinze) minutos que antecedem o início da jornada diária de trabalho, os quais não serão computados nessa mesma jornada para nenhum efeito.
Parágrafo único – O empregado para ter direito ao lanche terá que se fazer presente até os 15 (quinze) minutos mencionados no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas se obrigam a pagar aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, a importância equivalente a um salário nominal, a título de auxílio funeral.
Parágrafo Único - Ficam excluídas da obrigação desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida gratuito para os seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas poderão efetuar as anotações nas CTPS de seus empregados, relativamente à correção salarial, apenas na data-base, inscrevendo as alterações mensais somente quando necessário para fins previdenciários.
§ 1o - A empresa deverá atualizar as anotações na CTPS a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.
§ 2o - Recomenda-se às empresas anotar, regularmente, na CTPS, a real função de cada empregado com o seu respectivo salário.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
A partir do 6º. (sexto) mês de vigência do contrato de trabalho, fica estabelecida a dispensa do cumprimento do Aviso Prévio para os empregados despedidos sem justa causa, o qual será sempre indenizado, salvo rescisão por acordo e transação entre empregado e empregador.
Parágrafo único – Até o 5º. (quinto) mês, prevalecem as duas formas de aviso prévio, o cumprido e o indenizado, a critério do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido que o período de aviso prévio será considerado para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo e pagamento das parcelas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas que não pagam diretamente o PIS, se obrigam a conceder a seus empregados 1/2 (meio) expediente para o recebimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas poderão contratar serviços das empresas de trabalho temporário dentro das disposições da Lei n º. 6.019, de 03.01.74, ou seja, somente para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, observando-se, ainda, o seguinte:
a) o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a contratante deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
b) o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a contratante, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE
As empresas dão garantia de emprego ou de salários à empregada gestante pelo período de 60 dias, após a data do retorno da licença maternidade concedida pela Previdência Social.
Parágrafo Único - Os benefícios desta cláusula não se aplicam às empregadas que tenham sido contratadas a termo e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RETORNO DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado que retornar ao emprego após a cessação (baixa) da prestação do serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou salário até 60 (sessenta) dias após o retorno.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DO TRABALHO/ESTABILIDADE
Fica assegurado ao empregado que retornar à mpresa após o gozo de licença ou auxílio previdenciário, por motivo de doença, a garantia de emprego ou salário por 60 (sessenta) dias após o retorno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETORNO LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Fica assegurado ao empregado que retornar à empresa após o gozo de licença ou auxílio previdenciário, por motivo de doença, a garantia de emprego ou salário por 60 (sessenta) dias após o retorno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados à mesma empresa e estiver a doze 12 (doze) meses para completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária, ou 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, nos casos de aposentadorias especiais, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.
§ 1o - A garantia prevista nesta cláusula somente ocorrerá quando o empregado estiver com 34 (trinta e quatro) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos ou 29 (vinte e nove) anos, respectivamente e, completado o tempo necessário à aposentadoria, cessa para a empresa, a obrigação prevista na cláusula , mesmo que o empregado não se aposente, por sua vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário.
§ 2o - Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe à empresa, por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré-aposentadoria, previstos no § 1o anterior.
§ 3o - Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no "caput", e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo de 12 meses.
§ 4o - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 5o - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
As empresas ficam obrigadas a conceder um prêmio especial, correspondente ao valor do salário nominal, ao empregado que se aposentar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS COMPENSADAS
Quando o feriado coincidir com dia útil de trabalho (de 2ª a 6ª feira), as horas acrescidas à jornada de trabalho para compensação do sábado, serão consideradas como integrantes do feriado, não sendo repostas pelo empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS
As empresas ou os empregadores ficam autorizados a celebrar com seus empregados, acordo de compensação de jornadas, reduzindo ou eliminando jornada de um dia, com acréscimo nos demais dias da semana, observado o limite legal semanal, sem que isso importe em pagamento, pelos acréscimos, do adicional de horas extras, comunicando-se ao sindicato profissional, sob protocolo, a celebração do acordo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTE - ABONO
O empregado estudante terá direito ao abono das faltas ao serviço, que decorrerem de sua ausência para prestação de provas, desde que coincidentes com o horário do trabalho e devidamente comprovadas por atestado fornecido pela direção da Escola.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS PONTES
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por no mínimo, 2/3 de seus empregados, inclusive mulheres e menores, em consulta livre.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas asseguram a todos os seus empregados, um "prêmio assiduidade" no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário percebido pelo respectivo empregado, por ocasião das férias, a ser pago juntamente com as mesmas, para o trabalhador que, durante o período aquisitivo, tiver cometido até 3 (três) faltas justificadas. Fará jus também ao prêmio o trabalhador que se ausentar em virtude do falecimento de ascendentes, descendentes, e irmãos, cônjuge ou em virtude de casamento, exclusivamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS CONCESSÃO
O início das férias, exceto as coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se comprometem a dotar os locais de trabalho de água potável, própria ao consumo humano.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E PREVENTIVOS DE INSALUBRIDADE
Nos casos previstos em lei, obedecendo-se a legislação a respeito, inclusive Portarias ou normas regulamentares ministeriais, as empresas fornecerão, gratuitamente, equipamentos de segurança e preventivos de insalubridade aos empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
Quando o uso do uniforme for exigido pela empresa, a ela competirá o respectivo fornecimento gratuito.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSMISSÃO DE RECADOS
As partes convenentes recomendam às empresas transmitir aos seus empregados, os recados considerados graves e urgentes.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se comprometem a manter, em seus estabelecimentos, um armário contendo medicamentos para primeiros socorros.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a facilitar e incentivar a sindicalização de seus empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva e desde que as empresas sejam avisadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente,a partir do mês de setembro/2016, inclusive, 1,5% (um e meio por cento) do salário de ingresso, obrigando-se ainda a depositar o montante arrecadado no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a efetivação de cada desconto, em Boleto Bancário, referente ao Fundo de Bolsa e Assistência Social, em guias próprias que serão fornecidas pelo Sindicato Profissional convenente.
§ 1º. – O sindicato profissional convenente se obriga a informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição.
§ 2º. – O trabalhador não sindicalizado poderá discordar do desconto previsto nesta cláusula por meio de apresentação de carta ao sindicato profissional convenente, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da informação prevista no parágrafo anterior, de posse de sua CTPS, sendo que, em caso de recusa em receber a carta, poderá a mesma ser enviada via postal com aviso de recebimento.
§ 3º . – Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo da atualização monetária devida, bem como da multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso.
§ 4º . - As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional relação contendo os nomes dos empregados que sofreram os descontos, e os valores
descontados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme o decidido pela Assembleia Geral da Entidade Patronal convenente, as empresas associadas ou não estão obrigadas a recolher anualmente a Contribuição Assistencial prevista nesta cláusula, ao Sindicato Patronal, destinada ao custeio de programa de assistência às empresas na área do Direito Coletivo do Trabalho.
§ 1o - Nos meses de agosto de cada ano, a Entidade Patronal enviará guias às empresas de sua categoria econômica, contendo valor, prazo e demais condições para o recolhimento.
§ 2o - O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa e juros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA INDUSTRIAL
Conforme o decidido pela Assembleia Geral da Entidade Patronal convenente, as empresas associadas ou não estão obrigadas a recolher anualmente a Contribuição Confederativa Industrial, ao Sindicato Patronal, destinada ao custeio do sistema confederativo, nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal.
§ 1o - Nos meses de abril de cada ano, a Entidade Patronal enviará guias às empresas de sua categoria econômica, contendo valor, prazo e demais condições para o recolhimento.
§ 2o - O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa e juros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GUIAS DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
O Sindicato Profissional Convenente, ao proceder as homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados das empresas representadas pela Entidade Patronal Convenente, exigirá que essas empresas exibam as guias de recolhimento da contribuição assistencial patronal e da contribuição confederativa industrial a favor do Sindicato Patronal Convenente, devidamente quitadas, bem como a do seguro de vida também devidamente quitada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONVÊNIO
Com o objetivo de proporcionar aos trabalhadores e seus familiares assistência médico-odontológica e clube de lazer, as empresas se comprometem a pagar, mensalmente, ao Sindicato Profissionalconvenente a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) por empregado que concordar com o presente convênio, valor este correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total (mês de julho/2016) e a descontar também de cada empregado que concordar com o presente convênio e a repassar ao Sindicato Profissional igual quantia, a título de Contribuição Social. Em contrapartida, o Sindicato Profissional manterá convênio visando a oferecer a assistência médico-odontológica (clínico geral, pediatra e ginecologista e serviços de extrações, obturações simples, limpeza e aplicação de flúor) e o clube de lazer.
§ 1º . – As empresas deverão depositar as quantias mencionadas no “caput” desta cláusula até o dia 10 (dez) de cada mês, em Boleto Bancário que será fornecida peloSindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Contagem – SINTICOMC.
§ 2º . – As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional até o dia 7 (sete) de cada mês, relação nominal dos empregados demitidos e dos que continuam a laborar na empresa e, até o dia 12 (doze) de cada mês, cópia da guia de depósito, podendo fazê-lo por meio de carta ou pelo fax 3351-9712.
§ 3º . – O não recolhimento no prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula implicará a incidência de multa equivalente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
§ 4º . – Fica facultado ao Sindicato Profissional rescindir este convênio desde que comunique, por escrito, ao Sindicato Patronal e às empresas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 5º . – O Sindicato Profissional se obriga a prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitado pelas empresas ou pelos trabalhadores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão local para afixação de avisos do sindicato profissional aos empregados, em lugar interno e apropriado para tal, limitados os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso em lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica.
Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pelas empresas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE DISPENSA
As empresas ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a dispensa do empregado.
Parágrafo Único - Na hipótese de se tratar de dispensa por justa causa, a empresa, se houver pedido do empregado nesse sentido, informará, também por escrito, os motivos da dispensa, sob pena de criar presunção de inexistência de justa causa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
- Fica estipulada a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário de ingresso previsto neste instrumento, pelo descumprimento de cláusula que contenha obrigação de fazer, a ser paga pela parte inadimplente, a favor da prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LEI SALARIAL MAIS BENÉFICA
Sobrevindo Lei Salarial, de aplicação imediata, que seja mais benéfica que a atual, a categoria profissional, ora convenente, ficará automaticamente beneficiada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - OUTRAS VANTAGENS
A presente convenção não impede que as empresas, espontaneamente, resolvam cada uma por si própria, conceder mais vantagens ou benefícios aos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONCESSÕES MAIS VANTAJOSAS
As partes convencionam que quaisquer concessões feitas em acordos coletivos de trabalho celebrados em separado, prevalecem, salvo se menos vantajosas do que as feitas
nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DATA BASE
As partes mantêm a data-base da categoria em 1o . de julho.
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LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE CONTAGEM
LUCIO SILVA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODS DE CIMENTO EST M GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.